APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA JUDICIAL - HERDEIRO NECESSÁRIO QUE SE INSURGE QUANTO À HABILITAÇÃO E QUANTO À VENDA DE UM BEM IMÓVEL RURAL (BARRA DE SANTANA) - DECISÃO MANTIDA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO TÁCITO OU EXPRESSO DE QUALQUER DOS HERDEIROS, DE QUITAÇÃO FORMAL DA DÍVIDA JUNTO AO BANCO DO BRASIL E DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÕES DESCABIDAS - RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente, na qualidade de cessionária, não pode em nome próprio pleitear direito alheio, em face da vedação contida no art. 6ºdo Código de Ritos.
2. Colhe-se, ainda, dos autos que foi autorizado ao herdeiro Francisco Robert Peixoto Dantas o recebimento de um caminhão e, portanto, não prospera a alegação de que desconhecia os atos praticados durante a tramitação do inventário.
3. Não há prova nos autos (CPC, art.333, II) de que o patrocinador constituído pela inventariante atuou com o objetivo de prejudicar a recorrente, sem olvidar ainda que o inventário está sob o pálio da justiça, a qual tem entre suas funções a proteção dos direitos subjetivos das partes.
4. Percebe-se, ainda, que o novo plano de partilha apresentado pela inventariante não consta de que forma seria devolvido os valores já sacados da conta onde foi depositada a quantia obtida com a venda da propriedade rural.
5.Significa dizer, a conduta da recorrente releva contrariedade ao comportamento anteriormente externado, ante a verificação da supressio, uma das espécies de ato abusivo, concluo que a recorrente não faz jus à reforma da partilha ora pleiteada.
6. Ambos os argumentos são frágeis, pois, como dito alhures, a inventariante, após ter constituído advogado, pleiteou a venda da propriedade para quitar dívidas e depois sacou o saldo remanescente. Tanto a antiga inventariante, hoje falecida, como os netos do de cujos, herdeiros por representação, foram beneficiados com a venda da propriedade.
7. A venda do imóvel, pela inventariante por meio de advogado constituido, através de contrato de preço recebido, autoriza o cessionário, Edvaldo Neiva de Sousa e sua mulher Maria de Jesus Santana Neiva a postular a adjudicação do imóvel logo após (20/05/1984) o saque dos valores depositados a título de pagamento de cessão, conforme alvará de retirada.
8. Operada a preclusão, já não lhes é lícito se retratarem de forma a ensejar a revisão do decidido. Ora, se anuíram com o levantamento , resultando na prolação de provimento positivo que se tornara intangível, a questão restara definitivamente resolvida, não sendo passível de reexame (CPC, art. 473).
9. A preclusão emerge da necessidade de ser resguardado o objetivo teleológico do processo e preservada a segurança jurídica, impedindo, assim, que a questão resolvida no curso do processo seja reprisada e, nesse contexto, alcança inclusive sucessores e herdeiros do cessionário também já falecido.
10. Por derradeiro, quanto à impugnação decorrente da não atuação do órgão ministerial, percebo que carece de legitimidade, pois consta parecer, datado de 23/09/1982, consignando que “é mister que os ditos valores garantidos para serem movimentados pela mãe dos menores, e que o produto das vendas sejam revestidos em benefícios da manutenção dos menores”.
11. Por fim, a homologação de partilha em inventário de bens não faz coisa julgada sobre questões incidentais não resolvidas, podendo a parte que se sentir prejudicada após mais de trinta anos de posse do imóvel pelo cessionário se socorrer às vias ordinárias adequadas, pois tem o advogado a obrigação de prestar contas ao seu cliente de quantias recebidas deste ou de terceiros por força do mandato, a teor do que se infere do art. 1.301 do Código Civil e o art. 34, XXI, do Estatuto da OAB.
12. Portanto, não havendo motivação capaz de ensejar a rejeição do plano de partilha apresentado pela inventariante, com o qual concordaram os herdeiros, inclusive mediante levantamento de valores obtidos com a venda do imóvel rural perseguido, mantenho a decisão recorrida.
13. Recurso conhecido, porém improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003409-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA JUDICIAL - HERDEIRO NECESSÁRIO QUE SE INSURGE QUANTO À HABILITAÇÃO E QUANTO À VENDA DE UM BEM IMÓVEL RURAL (BARRA DE SANTANA) - DECISÃO MANTIDA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO TÁCITO OU EXPRESSO DE QUALQUER DOS HERDEIROS, DE QUITAÇÃO FORMAL DA DÍVIDA JUNTO AO BANCO DO BRASIL E DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÕES DESCABIDAS - RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente, na qualidade de cessionária, não pode em nome próprio pleitear direito alheio, em face da vedação contida no art. 6ºdo Código de Ritos.
2. Colh...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada não é suficiente para dispensar a juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada, fazendo-se necessária, para tanto, certidão cartorária que ateste a inexistência do referido documento.
3. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
4.Pedido de reconsideração indeferido. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001887-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada não é su...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada não é suficiente para dispensar a juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada, fazendo-se necessária, para tanto, certidão cartorária que ateste a inexistência do referido documento.
3. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
4. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000940-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada não é su...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada não é suficiente para dispensar a juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada, fazendo-se necessária, para tanto, certidão cartorária que ateste a inexistência do referido documento.
3. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
4. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008657-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada não é su...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que na publicação do julgamento das contas do exercício de 2009, feita no Diário de Justiça (fl.31), constava-se os nomes das partes sem fazer menção ao nome do advogado legalmente constituído pelo ora Agravante, situação que o prejudicou gravemente, posto que ele não teve conhecimento inequívoco daquela publicação.
2. Além disso, a intimação defeituosa impediu o exercício do direito de defesa resguardado tanto pela Constituição Federal, bem como pelo próprio Regimento Interno do TCE/PI, em seu art. 99 e pela Súmula Vinculante n° 03 do STF.
3. Segundo o art. 236, §1° do CPC, é nula a publicação que não constar os nomes das partes e de seus advogados.
4. Diante disso, não há como negar a nulidade da intimação publicada no edital, posto que nela não constava o nome do advogado constituído pelo ora Agravante, o que resultou no seu desconhecimento em relação ao julgamento realizado, caracterizando cerceamento de defesa.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004624-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que na publicação do julgamento das contas do exercício de 2009, feita no Diário de Justiça (fl.31), constava-se os nomes das partes sem fazer menção ao nome do advogado legalmente constituído pelo ora Agravante, situação que o prejudicou gravemente, posto que ele não teve conhecimento inequívoco daquela publicaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal.
III- Registre-se, mais, que o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, contudo, como tal presunção é relativa, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
IV- Nessa senda, conforme se verifica da leitura da exordial da Ação de Divórcio, o Agravante, através de seu advogado, declarou que sua situação econômica não lhe permitia ajuizar a Ação sem prejuízo de sua manutenção, comprometendo o sustento familiar, presumindo-se verídica a declaração feita.
V- Apresente-se, ainda, que o Agravante não apenas declarou sua hipossuficiência, mas comprovou ter renda mensal no valor bruto de R$ 617,86 (seiscentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), o que comprova, a priori, a ausência de condições de arcar, sem que isso represente prejuízo ao seu sustento.
VI- Em que pese a fundamentação a quo de que a Agravante está devidamente auxiliada por advogado particular, isso, por si só, não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50.
VII- Assim, conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF.
VIII- Recurso conhecido e provido para conceder ao Agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006903-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada não é suficiente para dispensar a juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada, fazendo-se necessária, para tanto, certidão cartorária que ateste a inexistência do referido documento.
3. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
4. Constitui ônus do recorrente a correta formação do agravo de instrumento no ato de sua interposição, não havendo possibilidade de conversão do julgamento em diligência, porquanto já consubstanciada a preclusão consumativa.
5. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006397-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada ou de que fora acostada a cópia integral dos autos originários não são suficientes para dispensar a juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada, fazendo-se necessária, para tanto, certidão cartorária que ateste a inexistência do referido documento.
3. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
4. Constitui ônus do recorrente a correta formação do agravo de instrumento, não havendo possibilidade de juntada posterior dos documentos legalmente exigidos, porquanto já consubstanciada a preclusão consumativa.
5.Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005965-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada ou de que fora acostada a cópia integral dos autos originári...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada não é suficiente para dispensar a juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada, fazendo-se necessária, para tanto, certidão cartorária que ateste a inexistência do referido documento.
3. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
4. Constitui ônus do recorrente a correta formação do agravo de instrumento no ato de sua interposição, não havendo possibilidade de conversão do julgamento em diligência, porquanto já consubstanciada a preclusão consumativa.
5. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006712-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos peças processuais consideradas obrigatórias (art. 524, do CPC), sob pena de não ser conhecido.
2. Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida antes da angularização do processo na origem. Sob este argumento, o agravante deixou de juntar cópia da procuração da parte agravada, como visto, peça obrigatória na formação do recurso. Sobre o tema, assim lecionam FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “As cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado podem, em algumas hipóteses, ser também dispensadas. Tome-se como exemplo a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeite, initio litis, antes mesmo da citação da parte demandada, um provimento de urgência ou antecipatório postulado pela parte autora. Nesse caso, justamente por não haver ainda sido citado o réu, é obvio que não há, nos autos, procuração sua constituindo advogado que o possa representar. Logo, dispensa-se, até por impossibilidade material, a juntada de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado.” (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 9ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 155-156). Todavia, em detrimento deste posicionamento, a orientação jurisprudencial dominante indica que a simples afirmação da inexistência de instrumento de mandato da parte adversa é insuficiente para dispensar a juntada de tal documento obrigatório, fazendo-se necessária a juntada de certidão cartorária que ateste este fato.
3. Assim é que a ausência do pré-falado documento, qual seja a certidão de inexistência de procuração a advogado da parte agravada, torna deficiente o agravo de instrumento em apreço. Ademais, não há falar em dilação de prazo para juntada do referido documento, na medida em que, como dito alhures, a formação adequada do instrumento no ato da interposição do agravo é condição imprescindível ao conhecimento do recurso
4. Negado seguimento ao recurso.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006256-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos peças processuais consideradas obrigatórias (art. 524, do CPC), sob pena de não ser conhecido.
2. Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida antes da angularização do processo na origem. Sob este argumento, o agravante deixou de j...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ARTS. 1º DA LEI Nº 1.060/50. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita às partes, que podem ser pleiteados a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise.
II- Vê-se, pois, que a Agravante não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, situação que se amolda à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50.
III- Assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência do STJ.
IV- Portanto, em juízo de cognição sumária, em tendo a Agravante pleiteado a concessão do benefício, na forma legalmente prevista, bem assim, por não estar obrigada a recorrer exclusivamente aos serviços da Defensoria Pública, esta pode ser assistida gratuitamente por advogado particular, desde que o profissional aceite o encargo, para a prestação do serviço.
V- Consubstanciado nisso, resta evidente que a decisão malversada é apta a impingir lesão grave a Agravante, tendo em vista a sanção de indeferimento da petição inicial cominada pelo Juiz a quo, em caso de não recolhimento das custas processuais, restando configurado o periculum in mora.
VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.008012-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ARTS. 1º DA LEI Nº 1.060/50. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita às partes, que podem ser pleiteados a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da i...
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO. TIPIFICAÇÃO MODIFICADA PARA ESTUPRO DE VULNERAVEL APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES. 1. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÚVIDA RESOLVIDA EM FAVOR DE QUEM INTRPÔS O RECURSO. REJEITADA. 2. CONTRARAZÕES AOS EMBARGOS NÃO APRESENTADAS. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA PERMANECEU INERTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. 3. EMENDACIO LIBELLI. PENA AUMENTADA. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. REJEITADA. 4. MÉRITO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE POR SER CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 61, II, “h”, DO CP). CIRCUNSTÂNCIA QUE INTEGRA O TIPO PENAL. BIS IN IDEM. RETIFICAÇÃO DA PENA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Efetivamente, não constam dos autos a data da ciência do Ministério Público da sentença e nem qualquer certidão atestando a data do recebimento do feito pelo seu representante no juízo da Comarca de Demerval Lobão. No entanto, a dúvida quanto a tempestividade deve ser resolvida em favor de quem interpôs o recurso, seja o réu ou o Ministério Público, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, não há que se falar em intempestividade dos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público e que ensejaram o emendacio libelli com o agravamento da pena imposta ao réu. Preliminar rejeitada.
2. O advogado de defesa foi intimado para, em 02 (dois) dias – art. 619 do CPP–, se manifestar sobre os embargos em 25/10/10 (fls. 156), tendo no mesmo dia renunciado ao mandato. Ocorre que o art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) prevê que “o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, quando foi dada oportunidade para a defesa do recorrente se manifestar, mesmo tendo o advogado renunciado ao mandato, este ainda permaneceu habilitado nos autos por mais 10 (dez) dias, tempo durante o qual o prazo de 02 dias (art. 619) para os embargos precluiu. Sendo assim, não há cerceamento de defesa ou irregularidade no processo se, regularmente intimada, a defesa permaneceu inerte e não respondeu ao juízo. Preliminar rejeitada.
3. O recorrente foi denunciado e, inicialmente, condenado pela prática do crime de estupro, tipificado no art. 213, c/c art. 61, “c” e “h”, ambos do CP, embora própria denúncia narre condutas que se amoldam ao delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, e as provas dos autos, elencadas na sentença de fls. 139/142, comprovem a materialidade e a autoria do crime praticado contra vítima menor de 14 anos de idade. No julgamento dos embargos, a magistrada de 1º grau reconheceu o erro material e corrigiu a tipificação do delito, condenando o apelante pelo delito de estupro de vulnerável. Tal ato não violou o direito de defesa, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal que lhe é atribuída. Aliás, o art. 383 do CPP dispõe que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”, o que ocorreu in casu, vez que o delito do art. 217-A estabelece pena de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão e o do art. 213 prevê pena de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão. Preliminar rejeitada.
4. A magistrada singular, ao fixar a pena do réu, reconheceu, na segunda fase da dosimetria, as agravantes previstas nas alíneas “c” e “h”, do inciso II, do art. 61, do Código Penal. A agravante da alínea “h” do artigo mencionado foi reconhecida em razão da vítima se tratar de criança de 11 anos de idade. Entretanto, tal circunstância integra o tipo penal do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), motivo pelo qual não poderá ser reconhecida como agravante, sob pena de incidência bis in idem. Sendo assim, o recorrente faz jus a exclusão da agravante prevista na alínea “h”, do inciso II, do art. 61, do Código Penal. A pena base foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, tendo sido agravada em 1/3 (um terço), totalizando-a em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Excluindo a circunstância legal da alínea “h”, do inciso II, do art. 61, do CP, agravo a pena-base (8 anos) em apenas 1/6 (um ano e quatro meses), tornando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da pena aplicada em desfavor do apelante a agravante prevista na alínea “h”, do inciso II, do art. 61, do Código Penal, mantendo-se a sentença nos demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002409-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO. TIPIFICAÇÃO MODIFICADA PARA ESTUPRO DE VULNERAVEL APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES. 1. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÚVIDA RESOLVIDA EM FAVOR DE QUEM INTRPÔS O RECURSO. REJEITADA. 2. CONTRARAZÕES AOS EMBARGOS NÃO APRESENTADAS. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA PERMANECEU INERTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. 3. EMENDACIO LIBELLI. PENA AUMENTADA. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. REJEITADA. 4. MÉRITO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE POR SER CRIME PRATICADO CONTRA CRI...
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL ENTRE JUIZ E ADVOGADO. OFERECIMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR E PROLAÇÃO DE DECISÕES DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGADA PARCIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Até se compreende que, em situações excepcionais, a inimizade capital entre juiz e advogado possa ensejar a oposição de exceção, mas, para configurar a suspeição e legitimar o afastamento requerido, é necessário se demonstrar, de forma clara e evidente, que dessa inimizade tenha surgido o interesse no julgamento da causa em favor da parte adversa, esta sim hipótese prevista no art. 135, inc. V, do CPC.
2. Não basta à parte nutrir dúvidas e fazer suposições sobre fatos que maculariam a imparcialidade do magistrado. A mera propositura de representações disciplinares pelo seu advogado não possui o condão de afastar o “juiz natural” da função que lhe é peculiar.
3. Até o momento, as acusações estão inseridas no plano das investigações, e o alegado interesse do juiz em favor da parte contrária, por seu turno, não ultrapassa o plano das suposições.
4. Sem prova inequívoca da alegada quebra de imparcialidade, não há como se reconhecer a suspeição.
5. Exceção de Suspeição julgada improcedente.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2013.0001.002570-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
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PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL ENTRE JUIZ E ADVOGADO. OFERECIMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR E PROLAÇÃO DE DECISÕES DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGADA PARCIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Até se compreende que, em situações excepcionais, a inimizade capital entre juiz e advogado possa ensejar a oposição de exceção, mas, para configurar a suspeição e legitimar o afastamento requerido, é necessário se demonstrar, de forma clara e evidente, que dessa inimizade tenha surgido o interesse no julgamento da causa em favor da parte adversa, esta sim hipótese prev...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteada a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise, pela leitura da exordial da Ação de Alimentos, a Agravante, através de seu advogado, declarou que sua situação econômica não lhe permitia ajuizar a Ação sem prejuízo de sua manutenção, comprometendo o sustento familiar, presumindo-se verídica a declaração.
II- Com isto, o fato de as Agravantes estarem patrocinadas por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência pátria.
III- Recurso conhecido e provido.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004311-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteada a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições de arca...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – RÉU PRESENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ACOMPANHADO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E ATUANTE EM TODO O PROCESSO – POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM APLICAÇÃO AO ART. 366 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE AMEAÇA – VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, é insustentável com a existência nos autos de advogado constituído pelo réu, atuante e diligente em toda a fase da instrução processual, inclusive em sede recursal. Ademais, o referido instituto é inconciliável com o fato de que consta nos autos anterior presença do réu em audiência, acompanhado de advogado, uma vez que dito instituto fora concebido com o fim de evitar a temeridade de erros judiciários, evitando-se o julgamento de pessoas no lugar de outras, garantindo a suspensão do curso do processo até que o réu compareça pessoalmente e requeira o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP. Precedente do STJ. Decisão parcialmente nula, para tornar sem efeito a suspensão do processo e do curso da prescrição;
2. Tomando-se o máximo da pena cominada em abstrato para cada crime veiculado na denúncia, a prescrição para o de ameaça ocorre em 02 (dois) anos (art. 109, VI, CP) e para o de lesão corporal de natureza grave em 12 (doze) anos (art. 109, VI, CP). Entre os marcos interruptivos (fato e recebimento da denúncia) este prazo foi alcançado para o crime de ameaça. Prescrição declarada de ofício;
3. A absolvição prevista no 386 do CPP pressupõe todo o trâmite da ação penal, inclusive com apresentação de alegações finais, enquanto a absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, pressupõe apresentação de resposta do réu (art. 396-A do CPP). Precedente do STJ. Não se verificando na espécie a existência de resposta do réu nem de alegações finais, impõe-se a cassação da sentença absolutória.
4. Recurso Ministerial conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, para: cassar a decisão absolutória, determinando o prosseguimento do feito; declarar a nulidade parcial da decisão de suspensão; e declarar prescrita a pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de ameaça.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005923-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – RÉU PRESENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ACOMPANHADO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E ATUANTE EM TODO O PROCESSO – POSTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO EM APLICAÇÃO AO ART. 366 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE AMEAÇA – VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A s...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. DECISÃO DE PRONÚNCIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a prolação da decisão de pronúncia necessário somente a prova da materialidade do crime e os indícios de sua autoria (art. 413, CPP). 2. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime, art. 109, CP, não tendo transcorrido o lapso temporal fixado para o crime em alusão não há que se falar em prescrição. 3. A presença de advogado do réu em seu interrogatório somente passou a ser exigida a partir do advento da Lei n.º 10.792/2003, não podendo ser aplicada a evento anterior à sua vigência. 4. Não há que se falar em nulidade por oitiva de testemunha sem a presença do advogado quando dos autos se percebe que a magistrada acolheu pedido de correição parcial e declarou nulo o ato impugnado. 5. A legítima defesa não pode ser acolhida quando não se pode constatar de plano sua ocorrência. 6. Não se evidenciando, de imediato, dos autos a ausência de matar do recorrente não se pode acolher pedido de desclassificação. Vigora, nessa fase, o princípio in dubio pro societate. 7. Em decisão de pronúncia não se exige fundamentação extensa, devendo o magistrado limitar-se à presença da materialidade e dos indícios de autoria, conforme art. 413, §1.º, CPP, não cabendo, pois, o afastamento das qualificadoras se não demonstradas sua incidência. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.005825-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/10/2012 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. DECISÃO DE PRONÚNCIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a prolação da decisão de pronúncia necessário somente a prova da materialidade do crime e os indícios de sua autoria (art. 413, CPP). 2. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime, art. 109, CP, não tendo transcorrido...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AI. REJEIÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. ARTS. 475-I E 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA ATRAVÉS DE ADVOGADO HABILITADO E PELOS MEIOS ORDINÁRIOS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA – INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO OU PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA – DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 241, DO CPC AO CASO CONCRETO –. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E UNIFORMIZADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1 – Aprecia-se o Agravo Regimental conjuntamente ao Agravo de Instrumento, constatado que há identidade na fundamentação de ambos os recursos e nas respectivas contrarrazões ofertadas pelas partes.
2 – Não procede a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo Agravado, vez que esta se confunde com a questão de mérito debatida no Agravo de Instrumento.
3 – A fase de cumprimento de sentença transitada em julgado é regida pelos arts. 475-I e 475-J, ambos do CPC, em que as partes já possuem advogados constituídos nos autos, de modo que as intimações se dão por meio da publicação no Diário de Justiça, na forma dos arts. 234 c/c 236, ambos do CPC, não devendo, necessariamente, ser em nome do devedor.
4 – Logo, não há como aplicar o art. 241, I, do CPC, ao caso, inclusive porque este trata do cômputo inicial para a parte contestar a ação ou recorrer, situações que não se enquadram ao caso, já que se trata da fase de cumprimento de sentença, e, consoante a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/2005, o ato citatório foi eliminado desse procedimento, não sobressaindo, nesse tocante, indícios de verossimilhança nas alegações do Agravante para a concessão do efeito suspensivo deferido.
5 – Assim, como a Agravante tinha advogado constituído nos autos, sua intimação através da publicação em diário oficial, concretizou o princípio do contraditório, pois realizada por meio de seu causídico habilitado.
6 – A 1ª e 3ª Turmas do STJ, uniformizaram o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal da parte vencida para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, consumando-se esta pela simples publicação no diário oficial, por meio do advogado habilitado nos autos, a fim de que tenha início o prazo pagamento ou para impugnação.
7 - Seguindo o entendimento uniformizado pela jurisprudência dos tribunais pátrios e especialmente do STJ, não remanesce qualquer dúvida de que a data para contagem do prazo para apresentação de impugnação tem início logo após a data da publicação do despacho que determinou o pagamento dos valores devidos.
8 – Agravo Regimental conhecido e provido para cassar a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido, mantendo-se a decisão agravada, reconhecendo-se a intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
10 – Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002811-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/12/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AI. REJEIÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. ARTS. 475-I E 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA ATRAVÉS DE ADVOGADO HABILITADO E PELOS MEIOS ORDINÁRIOS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA – INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO OU PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA – DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 241, DO CPC AO CASO CONCRETO –. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E UNIFORMIZADA DOS TRIBU...
REVISÃO CRIMINAL – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU – INEXISTÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE REQUERIMENTO ESSENCIAL À DEFESA – PRIMAZIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO FRENTE AO FORMALISMO PROCESSUAL – ATOS POSTERIORES À INTIMAÇÃO - NULIDADE – QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUDICIÁRIO – SENTENÇA NULA – PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1. A intimação do réu para requerer diligências não se deu por meio de seu advogado, como deveria ser, mas diretamente na pessoa do requerente.
2. Além de ir de encontro à legislação, que prevê a intimação por meio de advogado devidamente constituído, a notificação na pessoa do réu impediu que seu patrono apresentasse seu requerimento de diligências dentro do prazo legal, sendo tal pedido considerado intempestivo pelo magistrado de primeiro grau.
3. Por se tratarem de diligências reputadas, pelo requerente, essenciais ao esclarecimento de seu caso, devem prevalecer, sobre o formalismo processual, os princípios da ampla defesa e do contraditório, permitindo-lhe que sejam manejados todos os recursos essenciais à sua defesa.
4. Além da intimação, todos os atos que lhe são posteriores são nulos, tendo em vista que o erro na notificação do requerente inviabilizou o exame de requerimentos indispensáveis à plenitude de sua defesa.
5. Essa questão, suscitada em todas as instâncias do Judiciário, não foi apreciada, nem no primeiro grau, nem nesta Corte, nem no Superior Tribunal de Justiça, sempre com a justificativa, errônea, de que a matéria já havia sido decidida.
6. Com a declaração de nulidade de todos os atos posteriores à referida intimação, incluindo a sentença, a última causa de interrupção da prescrição data de 25 de setembro de 1995, com a publicação do acórdão que recebeu a denúncia.
7. Tendo em vista que a pena máxima, em abstrato, a ser aplicada ao requerente seria de doze anos, todos os delitos imputados a ele se encontram prescritos desde o ano passado.
8. Reconhecimento da prescrição dos crimes imputados ao requerente, com a consequente extinção de sua punibilidade.
9. Revisão criminal procedente.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2012.0001.000825-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 10/09/2012 )
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REVISÃO CRIMINAL – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU – INEXISTÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE REQUERIMENTO ESSENCIAL À DEFESA – PRIMAZIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO FRENTE AO FORMALISMO PROCESSUAL – ATOS POSTERIORES À INTIMAÇÃO - NULIDADE – QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUDICIÁRIO – SENTENÇA NULA – PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1. A intimação do réu para requerer diligências não se deu por meio de seu advogado, como deveria ser, mas diretamente na pessoa do requerente.
2. Além de ir de encontro à legislaçã...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – QUESTÃO PREJUDICIAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O art. 37 do CPC preceitua que sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Dessa forma, ausente instrumento procuratório, tem-se por inexistente os atos praticados pelo advogado, que não possuía poderes para tal, consoante o artigo referenciado. A representação por advogado devidamente habilitado nos autos configura pressuposto subjetivo de existência válida e de desenvolvimento regular do processo, sendo sua ausência causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000509-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – QUESTÃO PREJUDICIAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O art. 37 do CPC preceitua que sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Dessa forma, ausente instrumento procuratório, tem-se por inexistente os atos praticados pelo advogado, que não possuía poderes para tal, consoante o artigo referenciado. A representação por advogado devidamente habilitado nos autos configura pressuposto subjetivo de existência válida e de desenvolvimento regular do processo, se...
APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – FALSO ADVOGADO - PROCESSO PENAL – DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS NÃO DISPONÍVEIS - PREJUÍZO PARA A PARTE – NITIDEZ - INFLU-ÊNCIA NA APURAÇÃO DA VERDADE - CONDENAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – REMES-SA DE CÓPIAS DOS AUTOS À OAB E AO MINISTÉ-RIO PÚBLICO
1. Tem-se dos autos que, em primeira ins-tância, o apelado teve sua defesa patroci-nada por falso advogado, havendo sido, ao final da instrução, condenado pela prática dos crimes que lhe são imputados.
2. Em processo penal, por não estarem em discussão direitos disponíveis, a ausência de defesa técnica, realizada por profis-sional não habilitado, configura-se em ní-tido prejuízo para o réu, ainda mais com o advento de uma condenação criminal.
3. Diante da ausência de defesa técnica nos autos, é de se declarar, de ofício, a nulidade de todo o processo desde o pri-meiro ato firmado pelo falso advogado, re-metendo-se os autos à primeira instância.
4. Tendo em vista a circunstância sob e-xame, faz-se necessária a remessa de có-pias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, para que sejam cientificados da situação e tomem as providências que lhe forem cabíveis.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004790-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – FALSO ADVOGADO - PROCESSO PENAL – DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS NÃO DISPONÍVEIS - PREJUÍZO PARA A PARTE – NITIDEZ - INFLU-ÊNCIA NA APURAÇÃO DA VERDADE - CONDENAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – REMES-SA DE CÓPIAS DOS AUTOS À OAB E AO MINISTÉ-RIO PÚBLICO
1. Tem-se dos autos que, em primeira ins-tância, o apelado teve sua defesa patroci-nada por falso advogado, havendo sido, ao final da instrução, condenado pela prática dos crimes que lhe são imputados.
2. Em processo penal, por não estarem em discussão direitos disponíveis, a ausência de defesa...