AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE QUANTUM A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AI. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-O, DO CPC. ORDEM DE BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DO QUANTUM EXECUTADO CASSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Considerando o dia 28.10.2009, conforme alinhavado pelo Agravado, como marco da ciência inequívoca da decisão recorrida pelos Agravantes, e excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 184, caput e 506, II, do CPC), verifica-se que o prazo findou em 07.11.2009 (sábado), prorrogando-se, automaticamente, até 09.11.2009 (segunda-feira), data da efetiva protocolização do recurso, demonstrando, em qualquer conjectura, a tempestividade recursal.
II- O Agravado censura, ainda, a sua legitimidade para figurar no pólo passivo do recurso, esteando que, por se cogitar de “execução” de honorários sucumbenciais,deflagrada autonomamente pelo advogado, a este calha a legitimidade para contrarrazoar o presente Agravo de Instrumento.
III- Nesta senda, o art. 24, §1º, da Lei nº. 8.906/94, dispõe que a execução dos honorários sucumbenciais pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.
IV- Com isto, em juízo de cognição sumária, e firme na legitimidade concorrente da parte e do causídico da causa para deflagrar a “execução” de honorários sucumbenciais, deve ser afastada a preliminar erigida pelo Agravado, de ilegitimidade passiva recursal.
V- In casu, a decisão recorrida é apta a conduzir aos Agravantes danos de difícil reparação, pois, no mesmo ensejo, determinou o bloqueio e o imediato levantamento do quantum de R$ 27.791,59 (vinte e sete mil reais e setecentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), desvencilhada, iniludivelmente, do due process of law.
VI-O procedimento que orienta o cumprimento provisório da sentença é o mesmo do definitivo (arts. 475-O e 475-I, §1º, do CPC), devendo, no entanto, ser observadas as regras específicas ao caráter provisório da execução.
VII- Com isto, tem-se que a decisão objurgada, a um só tempo, iniciou a execução provisória dos honorários advocatícios, determinando o bloqueio on line do quantum cobrado, e, em seguida, ordenando o seu depósito na conta do advogado, ou seja, motivou a imediata liberação, olvidando que o Agravante tinha (tem) o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário, bem como para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
VIII- E, como se não bastasse, mesmo reconhecendo que o valor de R$ 27.791,59 (vinte e sete mil reais e setecentos e noventa e um reais e cinqüenta e nove centavos) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos 1 e que se trata de verba alimentar, a dispensa da caução é condicionada à demonstração da situação de necessidade.
IX- Isto porquanto as exigências são cumulativas, de sorte que o Agravado terá de submeter-se a ambas para livrar-se do ônus da caução, não tendo sido, na hipótese dos autos, a situação de necessidade demonstrada, quiçá aventada nas contrarrazões ao Agravo ou no pedido de cumprimento provisório da sentença.
X- Recurso conhecido e provido.
XI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004581-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE QUANTUM A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AI. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-O, DO CPC. ORDEM DE BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DO QUANTUM EXECUTADO CASSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Considerando o dia 28.10.2009, conforme alinhavado pelo Agravado, como marco da ciência inequívoca da decisão recorrida pelos A...
Agravo Regimental. Decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Retido – não caracterização dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada. O MM juiz a quo tornou nula a intimação da sentença dos autos principais e da decisão do incidente de impugnação do valor da causa, e como consectário, dos demais atos subsequentes, na forma do art. 248 do CPC, devendo retornar ao prazo do recurso após a intimação. Decisão acertada, tendo em vista que o Advogado do Agravado peticionou nos autos, fls. 41/46 e requereu que todas as publicações/intimações referentes ao presente processo, inclusive despacho/decisão deverão sair exclusivamente em nome do advogado Décio Freire – OAB/MG 56.543. A Jurisprudência Pátria afirma que, havendo pedido expresso do advogado para que as intimações sejam feitas em seu nome, deverá ser atendido. Agravo Regimental improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001491-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2011 )
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Agravo Regimental. Decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Retido – não caracterização dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada. O MM juiz a quo tornou nula a intimação da sentença dos autos principais e da decisão do incidente de impugnação do valor da causa, e como consectário, dos demais atos subsequentes, na forma do art. 248 do CPC, devendo retornar ao prazo do recurso após a intimação. Decisão acertada, tendo em vista que o Advogado do Agravado peticionou nos autos, fls. 41/46 e requereu que todas as publicações/intimações referentes ao presente processo...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo.
2. Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo.
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006772-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo.
2. Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo.
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006772-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo.
2. Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo.
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005898-6 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo.
2. Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo.
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005898-6 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo.
2. Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo.
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006268-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo.
2. Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo.
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006268-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo.
2. Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo.
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006469-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo.
2. Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo.
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006469-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara...
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo.
2. Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo.
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006293-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECURSO PROVIDO.
1. A presença de advogado habilitado nos autos constitui-se pressuposto processual subjetivo, indispensável à prática de atos em juízo.
2. Se não subscrita por advogado, a petição inicial torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo.
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006293-0 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª...
PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu Art. 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, que trouxe consigo os corolários da ampla defesa e do contraditório, também previstos na Carta Magna, no Art. 5º, LV, cujo conteúdo representa, para a ampla defesa, “o asseguramento de condições que possibilitam ao réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe” (V. André Ramos TAVARES, Curso de Direito Constitucional, 2007, p.667), e para o contraditório, como “decorrência direta da ampla defesa, impondo a condição dialética do processo (par conditio)” (ob. cit, p. 668).
2. A circunstância que impede a parte, por situação alheia a sua vontade, de se manifestar nos autos, tem o condão de suprimir o contraditório, pois “o juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar provas, de influir sobre o convencimento do juiz” (CINTRA, Antonio; DINAMARCO, Cândido; GRINOVER, Ada, Teoria Geral do Processo, 2007, p. 61).
3. Outrossim, essa mesma circunstância obsta a manifestação da ampla defesa, porquanto a não manifestação da parte implica em ausência de “defesa técnica – aquela exercida pela atuação profissional de um advogado”, deixando de levar ao processo “os argumentos necessários para esclarecer a verdade” (Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 576-577).
4. Não há violação ao princípio do devido processo legal nas hipóteses em que é dada oportunidade à parte de se manifestar nos autos, através de intimação do despacho publicado no Diário de Justiça.
5. Decerto que é direito do advogado requerer vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ou mesmo retirá-los, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz. Entretanto, nos casos em que houver prazo comum às partes, o advogado só pode retirar os autos do cartório com prévio ajuste, por petição nos autos; ou em conjunto com a outra parte (Art. 40, §2º, do CPC).
6. Nas hipóteses em que uma das partes retirar os autos do cartório, indevidamente, em desobediência ao Art. 40, §2º, do CPC, durante o prazo recursal, e, ao final, não interpor o recurso cabível, esta situação representa evidente obstáculo criado por uma das partes contra possível recurso da outra parte, nos termos do Art. 180 do CPC, que dá ensejo à suspensão do prazo recursal.
7. Nos casos em que o recorrente manifestar, em petição, a existência do fato do impedimento, ainda dentro do prazo recursal, pedindo a restituição do tempo faltante, não há falar em nulidades guardadas, quando o equívoco é relatado somente após a tramitação do processo. (Precedentes. STJ. REsp 592.944. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 14.09.2010).
8. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito ofende o princípio do devido processo legal quando o magistrado incorrer em error in procedendo, nas hipóteses em que deveria ter determinado a reabertura do prazo para o Apelante recorrer da decisão nos autos da impugnação ao valor da causa.
9. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003171-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
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PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu Art. 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, que trouxe consigo os corolários da ampla defesa e do contraditório, também previstos na Carta Magna, no Art. 5º, LV, cujo conteúdo representa, para a ampla defesa, “o asseguramento de...
Data do Julgamento:09/02/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINARES. 1. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIGÊNCIA DA LEI APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU DE DESPACHO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. 3. DEPOIMENTOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL SEM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ESCRIVÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. MÉRITO. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PARA OUTROS RÉUS ABSOLVIDOS. AUTORIAS NÃO COMPROVADAS. 6. NÃO APLICAÇÃO CORRETA DE ATENUANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DEVIDAMENTE APLICADAS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA DEVIDAMENTE QUANTIFICADA.
1. O princípio da identidade física do juiz, somente passou a ser aplicado no processo penal após a vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. O acusado foi devidamente intimado na pessoa de seu advogado e não há provas nos autos de que o indeferimento do pedido de reconstituição do crime tenha causado qualquer prejuízo à vitima, conforme art. 566, CPP.
3. O inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual, a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade. Da mesma forma, não prospera a alegação de nulidade por ausência de assinatura do escrivão, por ser o inquérito policial peça meramente informativa, instrutória.
4. Materialidade e autoria comprovadas, sobretudo, pela confissão do réu, exceto quanto à subtração de dinheiro que estava de posse a vítima que confirmou durante o interrogatório policial e, na fase judicial, retratou-se, demonstrando contradição com as demais provas dos autos, notadamente, os depoimentos testemunhais.
5. Quanto aos demais acusados, só existe contra eles o depoimento do ora Apelante, não estando o mesmo aliado às demais provas dos autos, especialmente, os depoimentos testemunhais.
6. O Juiz monocrático aplicou coerentemente as atenuantes previstas no art. 65, I (por ter cometido o crime quando era menor de 21 anos) e III, “d” (confissão espontânea), reduzindo a pena em 01 (um) ano. Sobre a conduta social do recorrente, o Juiz não ponderou nada desfavorável ao mesmo e sobre os motivos do crime, afirmou a intenção do réu em obter dinheiro, aspecto reprovável moral e socialmente, tanto o é que faz parte do tipo penal ao qual foi condenado.
7. Sobre o regime de cumprimento da pena ser inicialmente fechado, justificou devidamente o Magistrado monocrático devido o quantum da pena aplicada e a gravidade do delito.
8. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.001116-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2010 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINARES. 1. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIGÊNCIA DA LEI APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU DE DESPACHO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. 3. DEPOIMENTOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL SEM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ESCRIVÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. MÉRITO. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PARA OUTROS RÉUS ABSOLVIDOS. AUTORIAS NÃO COMPROVADAS. 6. NÃO APLICAÇÃO CORRETA DE ATENUANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAV...
APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA – INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A natureza de ação autônoma dos Embargos à Execução exige a instrução da inicial com os documentos indispensáveis ao julgamento da causa, na forma do art. 283 do mesmo código. Nesse sentido afigura-se como documento essencial a procuração outorgada ao advogado, imprescindível para averiguação da capacidade postulatória e da regularidade de sua representação no processo, constituindo pressupostos de constituição e validade do processo.
2. Apelação interposta por advogado sem procuração nos autos. Também não há instrumento de mandato ao advogado que ajuizou os embargos de devedor. Ausentes, pois, peças essenciais ao deslinde da questão.
3. Não sendo possível examinar a capacidade postulatória, diante da ausência de procuração, inadmissível o recurso, com base no art. 557 do CPC.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 02.002335-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2010 )
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APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA – INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A natureza de ação autônoma dos Embargos à Execução exige a instrução da inicial com os documentos indispensáveis ao julgamento da causa, na forma do art. 283 do mesmo código. Nesse sentido afigura-se como documento essencial a procuração outorgada ao advogado, imprescindível para averiguação da capacidade postulatória e da regularidade de sua representação no processo, constit...
APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ADVOGADO INTIMADO – Verificada a intimação do advogado, constituído nos autos, para se manifestar sobre a liquidação, é totalmente descabida a alegação de nulidade processual por ausência de citação, com suposta ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e devido processo legal. Não pode o Juiz, em sede de execução, rever matéria já decidida, uma vez que, nos termos do art. 475-G do CPC, “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou”. A sentença de liquidação não pode e nem deve modificar o percentual da condenação réu em honorários de advogado, elevando-os para 20% (vinte por cento), quando este Tribunal os determinou em percentual de 10% (dez por cento), mas, este fato de ter indevidamente modificado o percentual dos honorários advocatícios não é motivo suficiente para a nulidade da sentença de liquidação, em razão de que não versou sobre a questão de mérito da lide. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime, de acordo com parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 04.000387-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2009 )
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APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ADVOGADO INTIMADO – Verificada a intimação do advogado, constituído nos autos, para se manifestar sobre a liquidação, é totalmente descabida a alegação de nulidade processual por ausência de citação, com suposta ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e devido processo legal. Não pode o Juiz, em sede de execução, rever matéria já decidida, uma vez que, nos termos do art. 475-G do CPC, “é...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE COMPROVE QUE A PARTE AGRAVADA NÃO POSSUI ADVOGADO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A apresentação dos documentos descritos no art. 525, I, do CPC, constitui elemento indispensável para a formação do instrumento do agravo, sem os quais o recurso não merece sequer ser conhecido.
2.Consoante posicionamento firmado pelo STJ, as circunstâncias peculiares que impeçam a juntada de qualquer peça ao instrumento de agravo, ou o justo impedimento para a prática de ato reputado necessário ao processamento dos recursos dirigidos ao tribunal, devem ser alegados e provados por ocasião de sua interposição. (STJ – AGA 456125).
3.Caberia à parte agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo legal. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no Ag 604312/SP), a falta da juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado dos agravados ou da certidão atestando a sua ausência impossibilita o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 544, §1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.351/2001.
4.O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido transladada a Certidão que comprove que a parte agravada não constituiu advogado nos autos.
5.É dever do agravante zelar pela correta instrução do feito, não sendo possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa.
6.Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.000028-0 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 24/01/2007 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE COMPROVE QUE A PARTE AGRAVADA NÃO POSSUI ADVOGADO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A apresentação dos documentos descritos no art. 525, I, do CPC, constitui elemento indispensável para a formação do instrumento do agravo, sem os quais o recurso não merece sequer ser conhecido.
2.Consoante posicionamento firmado pelo STJ, as circunstâncias peculiares que impeçam a juntada de qualquer peça a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE COMPROVE QUE A PARTE AGRAVADA NÃO POSSUI ADVOGADO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A apresentação dos documentos descritos no art. 525, I, do CPC, constitui elemento indispensável para a formação do instrumento do agravo, sem os quais o recurso não merece sequer ser conhecido.
2.Consoante posicionamento firmado pelo STJ, as circunstâncias peculiares que impeçam a juntada de qualquer peça ao instrumento de agravo, ou o justo impedimento para a prática de ato reputado necessário ao processamento dos recursos dirigidos ao tribunal, devem ser alegados e provados por ocasião de sua interposição. (STJ – AGA 456125).
3.Caberia à parte agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo legal. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no Ag 604312/SP), a falta da juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado dos agravados ou da certidão atestando a sua ausência impossibilita o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 544, §1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.351/2001.
4.O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido transladada a Certidão que comprove que a parte agravada não constituiu advogado nos autos.
5.É dever do agravante zelar pela correta instrução do feito, não sendo possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa.
6.Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.002603-0 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 17/01/2007 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE COMPROVE QUE A PARTE AGRAVADA NÃO POSSUI ADVOGADO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A apresentação dos documentos descritos no art. 525, I, do CPC, constitui elemento indispensável para a formação do instrumento do agravo, sem os quais o recurso não merece sequer ser conhecido.
2.Consoante posicionamento firmado pelo STJ, as circunstâncias peculiares que impeçam a juntada de qualquer peça a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a Certidão de fls.423/425, verifico que o advogado da parte agravante retirou os autos de cartório em 11 de abril de 2006.
2. Assim, apesar de o ora agravante sustentar a tese de tempestividade do recurso de agravo tendo em vista o argumento falho de que a ciência da decisão de primeiro se deu em dois momentos. O primeiro momento seria a intimação da aplicação da multa diária que se deu em 30/03/06, o segundo momento seria da intimação da decisão que determinou o deposito da multa na conta do autor, ora agravado, que se deu em 25/04/06.
3. No que tange a decisão agravada de fl.11, noto que o advogado do agravante tomou ciência desta decisão em seu inteiro teor, e não apenas de parte da prefalado decisum.
4. Nesse sentido, tendo em vista que o ora agravado foi intimado da decisão a quo em 11.04.2006, data em que os autos estavam em poder do advogado da parte agravante. Ressalte-se que o decisum foi juntado em data de 30/03/06, ocasionado sem nenhuma dúvida a ciência da decisão de primeiro grau, ora agravada, conforme atesta a certidão de fl. 425, o termo a quo do prazo recursal foi o dia 11.04.2006. Conseqüentemente, o prazo final seria em 21.04.2006.
5. Agravo regimental improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.001193-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2006 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a Certidão de fls.423/425, verifico que o advogado da parte agravante retirou os autos de cartório em 11 de abril de 2006.
2. Assim, apesar de o ora agravante sustentar a tese de tempestividade do recurso de agravo tendo em vista o argumento falho de que a ciência da decisão de primeiro se deu em dois momentos. O primeiro momento seria a intimação da aplicação da multa diária que se deu em 30/03/06, o segundo momento seria da intimação da...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006578-31.2018.8.16.0000
Recurso: 0006578-31.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s):
ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES (advogada)
BRUNO MATHEUS BOBATO (paciente - réu preso)
Impetrado(s):
Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de , impetrado pela advogada ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES em favorhabeas corpus
do paciente BRUNO MATHEUS BOBATO, preso preventivamente no dia 10.08.2017, para garantia da
ordem pública, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, em razão de
subtração da quantia de R$356,00 do Posto de Combustíveis Siciliano, localizado no Município e
Comarca de Imbituva, mediante grave ameaça com emprego de arma e na companhia do denunciado
André Raphael Galvão.
A impetrante sustenta, em síntese:
a) que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva do paciente, tampouco a fundamentação da
sua prisão é idônea, sendo que o juízo considerou a gravidade do crime, sem levar em conta a
primariedade e os bons antecedentes do paciente e o fato dele ter ocupação lícita e residência fixa;
b) que na instrução restou comprovado que o denunciado não praticou ou participou do delito que lhe foi
imputado, aliás, o crime foi confessado por Eberton Rodolfo da Silva Lopes, não sendo o paciente
reconhecido sequer pelas vítimas do delito;
c) alega também, serem suficientes e adequadas ao caso as medidas cautelares diversas da prisão;
d) por fim, requer justiça gratuita por não ter o acusado condições financeiras de arcar com o ônus do
processo, sem prejuízo de sua mantença e de seus familiares.
Por tais razões, requereu fosse concedida, liminarmente, a liberdade provisória ao paciente, com
imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, a concessão definitiva do presente writ.
A liminar restou indeferida (mov. 5.1, deste ).writ
Oportunamente, o juízo “a quo” informou que o acusado foi denunciado, estando o feito na fase de
apresentação de alegações finais pela defesa (mov. 9.1, deste ).writ
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 12.1, deste ).writ
É o relatório.
2.VOTO
De acordo com o disposto no art. 5º, LXVIII, da Carta da República, “conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
”.locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
Conforme já observado quando do exame da liminar, não consta dos autos a decisão ora atacada, mas,
somente, aquelaque indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente (mov. 1.2 destes
autos).
Com efeito, o exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante ohabeas corpus
dever de instruir a ação com todos os documentos necessários para sua análise, sobretudo quando
subscrito por advogado.
A propósito, dispõe o artigo 304 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “O pedido, quando
subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo
alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”.
No caso, constata-se que a impetrante é advogada constituída nos autos e deixou de instruir o feito com
documento indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, cuja visualização também não foi possível pelo sistema “Projudi”. Ademais, foi-lhe
oportunizado juntar o documento faltante, não tendo a impetrante assim procedido ou apresentado
qualquer justificativa para a sua ausência, nos termos da segunda parte do artigo 304 do RITJPR.
Dessa forma, inexistindo nos autos o suposto ato coator, torna-se impossível verificar se há
constrangimento ilegal com a segregação do paciente, supondo-se, no caso em exame, o contrário, pois a
decisão queindeferiu o pedido de revogação da prisão (mov. 1.2 destes autos), destacou:
“que a decisão quedecretou a prisão preventiva do acusado, apreciou e verificou os requisitos para a
segregação; que não há no pedido formulado qualquer fundamentação que demonstre o desaparecimento
das circunstâncias que ensejaram a prisão; que a residência fixa, ocupação lícita e demais possíveis
condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não têm força para obstar a custódia cautelar,
quando presentes os demais pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva e, por fim,
que a gravidade da conduta atribuída ao requerente afasta qualquer possibilidade de aplicação das
medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ratificando os fundamentos expostos na decisão que
decretou a prisão preventiva como medida necessária para garantia da ordem pública, mantendo a
custódia cautelar do requerente”.
Dessa forma, a instrução deficiente do prejudica o exame da questão, implicando no nãohabeas corpus,
conhecimento do pedido.
A propósito, desta Corte cita-se:
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGIME
SEMIABERTO - SUSPENSÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE - AGRAVO EM
EXECUÇÃO - RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - FALTA
DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - ARTIGO 304, DO RITJPR - ORDEM
Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio,NÃO CONHECIDA.
ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de se constatar haver
flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. O habeas corpus exige prova
pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo
necessários à análise das teses trazidas acorretamente, com todos os documentos
julgamento, mormente quando subscrito por advogado”. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC -
1629136-0 - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 16.03.2017)
Nesse sentido, desta Câmara, destaca-se o julgado:
“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C
ART. 40, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA -
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA MEDIDA EXTREMA - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO WRIT (DECISÃO
) - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM HABEASIMPETRADA
CORPUS JÁ JULGADO POR ESTA CÂMARA - .ORDEM NÃO CONHECIDA”
(TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1513783-0 - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J.
14.04.2016)
3. Assim se passando, tendo em vista que o presente não foi instruído com o alegado ato coatorwrit
(decisão que decretou a segregação cautelar do paciente), não há como identificar eventual ilegalidade
desta, razão pela qual não conheço do presente em face da deficiência de sua instrução.habeas corpus
4.Intimem-se.
5.Remeta-se cópia da presente decisão ao d. magistrado singular.
6.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
7.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários.
8.Baixem-se os registros de pendência do presente feito.
Curitiba, 25 de Abril de 2018.
Desembargador Fernando Wolff Bodziak
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006578-31.2018.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 25.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Autos nº. 0006578-31.2018.8.16.0000
Recurso: 0006578-31.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s):
ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES (advogada)
BRUNO MATHEUS BOBATO (paciente - réu preso)
Impetrado(s):
Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de , impetrado pela advogada ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES em favorhabeas corpus
do paciente BRUNO MATHEUS BOBATO, preso preventivamente no dia 10.08.2017, para garantia da
ordem pública,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006603-44.2018.8.16.0000
Recurso: 0006603-44.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s):
ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES (advogada)
ANDRÉ RAPHAEL GALVÃO (paciente - réu preso)
Impetrado(s):
Vistos e examinados estes autos.
1.Trata-se de impetrado pela advogada ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES em favorhabeas corpus,
do paciente ANDRÉ RAPHAEL GALVÃO, preso preventivamente no dia 10.08.2017, para garantia da
ordem pública, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, em razão de
subtração da quantia de R$356,00 do Posto de Combustíveis Siciliano, localizado no Município e
Comarca de Imbituva, mediante grave ameaça com emprego de arma e na companhia do denunciado
Bruno Matheus Bobato.
A impetrante sustenta, em síntese:
a) que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva do paciente, tampouco a fundamentação da
sua prisão é idônea, sendo que o juízo considerou a gravidade do crime, sem levar em conta que o
paciente tem ocupação lícita e residência fixa;
b) que na instrução restou comprovado que o denunciado não praticou ou participou do delito que lhe foi
imputado, aliás, o crime foi confessado por Eberton Rodolfo da Silva Lopes, não sendo o paciente
reconhecido sequer pelas vítimas do delito;
c) por fim, alega serem suficientes e adequadas ao caso as medidas cautelares diversas da prisão.
Por tais razões, requereu fosse concedida, liminarmente, a liberdade provisória ao paciente, com
imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, a concessão definitiva do presente writ.
A liminar restou indeferida (mov. 6.1- deste ).writ
Oportunamente, o juízo “a quo” informou que o acusado foi denunciado, estando o feito na fase de
apresentação de alegações finais pela defesa (mov. 10.1, deste writ).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 13.1, deste writ).
É o relatório.
2.VOTO
De acordo com o disposto no art. 5º, LXVIII, da Carta da República, “conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
”.locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
Conforme já observado quando do exame da liminar, não consta dos autos a decisão ora atacada, mas,
somente, aquelaque indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente (mov. 1.2 destes
autos).
Não obstante, o exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante ohabeas corpus
dever de instruir a ação com todos os documentos necessários para sua análise, sobretudo quando
subscrito por advogado.
A propósito, dispõe o artigo 304 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “O pedido, quando
subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo
alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”.
No caso, constata-se que a impetrante é advogada constituída nos autos e deixou de instruir o feito com
documento indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, cuja visualização também não foi possível pelo sistema “Projudi”. Ademais, foi-lhe
oportunizado juntar o documento faltante, não tendo a impetrante assim procedido ou apresentado
qualquer justificativa para a sua ausência, nos termos da segunda parte do artigo 304 do RITJPR.
Dessa forma, inexistindo nos autos o suposto ato coator, torna-se impossível verificar se há
constrangimento ilegal com a segregação do paciente, supondo-se, no caso em exame, o contrário, pois a
decisão queindeferiu o pedido de revogação da prisão (mov. 1.2 destes autos), destacou:
“que a decisão quedecretou a prisão preventiva do acusado, apreciou e verificou os requisitos para a
segregação; que não há no pedido formulado qualquer fundamentação que demonstre o desaparecimento
das circunstâncias que ensejaram a prisão; que a residência fixa, ocupação lícita e demais possíveis
condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não têm força para obstar a custódia cautelar,
quando presentes os demais pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva e, por fim,
que a gravidade da conduta atribuída ao requerente afasta qualquer possibilidade de aplicação das
medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ratificando os fundamentos expostos na decisão que
decretou a prisão preventiva como medida necessária para garantia da ordem pública, mantendo a
custódia cautelar do requerente”.
Dessa forma, a instrução deficiente do prejudica o exame da questão, implicando no nãohabeas corpus,
conhecimento do pedido.
A propósito, desta Corte cita-se:
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGIME
SEMIABERTO - SUSPENSÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE - AGRAVO EM
EXECUÇÃO - RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - FALTA
DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - ARTIGO 304, DO RITJPR - ORDEM
Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio,NÃO CONHECIDA.
ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de se constatar haver
flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. O habeas corpus exige prova
pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo
necessários à análise das teses trazidas acorretamente, com todos os documentos
julgamento, mormente quando subscrito por advogado”. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC -
1629136-0 - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 16.03.2017)
E, desta Câmara Criminal, destaca-se o seguinte julgado:
“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C
ART. 40, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA -
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA MEDIDA EXTREMA - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO WRIT (DECISÃO
) - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM HABEASIMPETRADA
CORPUS JÁ JULGADO POR ESTA CÂMARA - .ORDEM NÃO CONHECIDA”
(TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1513783-0 - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J.
14.04.2016)
3.Assim se passando, tendo em vista que o presente não foi instruído com o alegado ato coatorwrit
(decisão que decretou a segregação cautelar), não há como identificar eventual ilegalidade da decretação
da prisão preventiva, motivo pelo qual, não conheço do em face da deficiênciapresente habeas corpus
de sua instrução.
4.Intimem-se.
5.Remeta-se cópia da presente decisão ao d. magistrado singular.
6.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
7.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários.
8.Baixem-se os registros de pendência do presente feito.
Curitiba, 25 de Abril de 2018.
Desembargador Fernando Wolff Bodziak
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006603-44.2018.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 25.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006603-44.2018.8.16.0000
Recurso: 0006603-44.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s):
ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES (advogada)
ANDRÉ RAPHAEL GALVÃO (paciente - réu preso)
Impetrado(s):
Vistos e examinados estes autos.
1.Trata-se de impetrado pela advogada ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES em favorhabeas corpus,
do paciente ANDRÉ RAPHAEL GALVÃO, preso preventivamente no dia 10.08.2017, para garantia da
ordem pública,...
Embargado(s): IRENE DA SILVA LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO DEVE SER CORRIGIDO QUANTO À
CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, VEZ QUE A EMBARGADA NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS
AUTOS. RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO,
ACOLHO-OS. CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA. VERIFICA-SE
QUE A DECISÃO EMBARGADA RESTOU EQUIVOCADA QUANTO À CONDENAÇÃO
DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS A
EMBARGADA NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS. CONSTATADO O ERRO
MATERIAL, IMPÕE-SE A MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO FINAL DO ACÓRDÃO
EMBARGADO PARA QUE PASSE A CONSTAR NOS SEGUINTES TERMOS:
“CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEIXO
DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VEZ QUE A PARTE
CONTRÁRIA NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS”. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Curitiba, 14 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017081-84.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.03.2018)
Ementa
Embargado(s): IRENE DA SILVA LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO DEVE SER CORRIGIDO QUANTO À
CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, VEZ QUE A EMBARGADA NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS
AUTOS. RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO,
ACOLHO-OS. CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA. VERIFICA-SE
QUE A DECISÃO EMBARGADA RESTOU EQUIVOCADA QUANTO À CONDENAÇÃO
DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS A
EMBARGADA NÃO CONSTI...
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0005344-49.2009.8.16.0058
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): VITOR DE PAULA - ME
Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de recurso de apelação interposto face à sentença (mov. 38.1), proferida nos autos de
Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0005344-49.2009.8.16.0058, que acolheu o pedido de
desistência ofertado e julgou extinta a fase executiva, com fundamento no art. 924, I do NCPC. Face à
sucumbência, condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da
parte executada, estes fixados em R$1.200,00, nos termos do art. 85, §8º do NCPC.
Inconformado, o procurador da empresa executada, interpôs recurso de apelação (mov. 47.4), alegando,
em síntese: legitimidade do advogado para recorrer da fixação dos honorários, a teor do art. 23 da Lei
8.906/94; impossibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária, isso porque o valor da causa
existe e deve ser considerado como parâmetro de fixação do quantum devido; a fixação dos honorários de
sucumbência somente é cabível nas hipóteses previstas no §8º. do art. 85 do NCPC; o valor fixado de
R$1.200,00 é irrisório, condizente a percentual inferior a 0,5% do valor da causa, razão pela qual deve ser
alterado para o mínimo de 10% e máximo de 20%, sobre o valor do proveito econômico obtido ou sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
O banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 56.1), pugnando pelo desprovimento do apelo.
EXPOSTO, DECIDO.
Em consulta ao sistema Projudi se constata que se trata do segundo recurso interposto em face da mesma
sentença (mov. 38.1) pelo advogado da empresa executada, tendo o primeiro (Agravo de Instrumento)
sido autuado sob nº. 0041052-62.2017.8.16.0000, na data de 24/11/2017, situação vedada pelo
ordenamento jurídico, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Veja-se a orientação uníssona da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AI 791.292-QO-RG.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365
RG. RETROAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não enseja
conhecimento do agravo interno de fls. 1.841/1.859 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o
cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma
parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado
por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/8/2016.). (...) Agravo regimental de fls. 1.804/1.823
(e-STJ) improvido. Agravo interno de fls. 1.841/1.859 (eSTJ) não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no
AgRg no AREsp 755.638/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/10/2016, DJe 26/10/2016)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado
em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Agravo
regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 191042 RS 2012/0125317-5, Relator: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 25/06/2014)
Como dito, verifica-se que o apelante já havia interposto recurso de agravo de instrumento, em face da
sentença recorrida, o qual não foi conhecido por este Relator, em 30 de novembro de 2017, por se tratar
de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível seria apelação, afastando, assim, naquela ocasião,
o Princípio da fungibilidade recursal. Vale transcrever:
“Alega o agravante, primeiramente, a legitimidade do advogado para recorrer da fixação de honorários.
Ressalta ser incabível a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do
CPC), dado que no caso não se encontram presentes as situações indicadas no referido dispositivo, pois o
valor do proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou ainda o valor da causa não é muito baixo.
Alega que a sentença foi proferida foi proferida sob a égide do novo CPC, devendo observar seus
parâmetros, notadamente o § 8º, do art. 85, com majoração dos honorários para entre 10 e 20%.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal. É
que, da leitura da decisão objeto do agravo, confere-se que tal pronunciamento judicial extinguiu o
cumprimento de sentença, com base no art. 924, inc. I, do CPC.
Daí que, em razão disso, a parte autora deveria ter interposto recurso de apelação e não o agravo de
instrumento.
Com efeito, admite-se a interposição do agravo de instrumento quando se tratar o pronunciamento judicial
de decisão interlocutória. Assim, configurando a decisão em uma sentença, será ela apelável, portanto
(art. 1009, do CPC).
Aliás, tal orientação também se aplica aos casos de cumprimento/execução de sentença, desafiando
recurso de agravo a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, sem
extinguir o procedimento.
Assim, fica evidente que o recurso apropriado a fim de buscar modificação da decisão que extinguiu o
feito, ou seja, sentença, era o de apelação, e não este agravo de instrumento.
Em derradeiro, cumpre ressaltar que inexiste dúvida a justificar a interposição errônea do agravo de
instrumento, como se viu, mesmo porque a questão não se revela complexa, circunstância que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade, pois presente o erro grosseiro.
Noutras palavras, a interposição deste agravo, em contrariedade à disposição de Lei constitui erro
grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo, por tal motivo, o não
conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO
EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DE UM DELES.
POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ARGUMENTOS
EXPENDIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO
A G R A V A D A .
1. Não merece trânsito recurso especial interposto de acórdão que, julgando agravo de instrumento, dele
não conheceu por dois fundamentos: a) intempestividade, pois, embargos de declaração recebidos como
pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para outros recursos; e b) o recurso cabível para
impugnar decisão que extingue a execução é o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a
interposição de agravo de instrumento, como fez a ora agravante, não se aplicando, no caso, o princípio da
f u n g i b i l i d a d e .
2) No caso, mantém-se incólume a decisão agravada pelo segundo fundamento, pois, autônomo e
alinhado à jurisprudência deste STJ, no sentido de que, o recurso cabível para impugnar decisão que
extingue a execução é a apelação constituindo erro grosseiro a uso de agravo de instrumento para tal
f i n a l i d a d e .
3) Agravo regimental não-provido Aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1063035/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT. julgado em 18/05/2010, DJe
26/05/2010).
A matéria passou recentemente pelo crivo desta Câmara:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
F U N G I B I L I D A D E . M A N U T E N Ç Ã O D A D E C I S Ã O .
Constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de
agravo de instrumento em detrimento de apelação, em face de sentença que extinguiu o cumprimento de
sentença com resolução de mérito. Agravo interno não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - Agravo Interno n°
1.685.155-7/01 - Des. Jucimar Novochadlo - J. 02.08.2017).
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil”
Considerando o exposto acima, é possível constatar que o presente apelo foi interposto em face da mesma
sentença e, tendo em vista o princípio da singularidade recursal, não se admite a interposição, pela mesma
parte, de dois recursos, contendo idênticos fundamentos e pedido em face da mesma decisão.
Aliás, por ocasião da interposição do agravo de instrumento em face da decisão, ora recorrida, operou-se a
preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015, sendo de rigor o não conhecimento do
segundo recurso interposto.
A propósito:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À
CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE ERRO INESCUSÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 507 DO
CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJ.PR. 7ª. C. Cível. Apelação Cível nº. 1.617.540-3. Relator: D’Artagnan Serpa As. DJ
23/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALUGUERES.CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA
PROCEDENTE OS EMBARGOS, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ART. 473, DO CPC/1973 (ART.507, DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL QUE ATACA A MESMA SENTENÇA, COM OS MESMOS
FUNDAMENTOS.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADIMISSÍVEL.DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR.POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.1. "[...] O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a
cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao
postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando
interposto contra a mesma decisão". [...]. (AI 586710 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 02-02-2007 PP-00157 EMENT VOL-02262-17
PP-03612). 2. Nos termos do disposto no art. 473, do CPC/1973 (correspondência com o art. 507, do
CPC/2015) é vedado as partes rediscutirem matérias já decididas nos autos, porquanto em relação a estas
operou-se a preclusão.3. Recurso não conhecido. (TJ.PR. 11ª. C. Cível. Apelação Cível nº. 1.600.632-5 –
Relator: Dalla Vecchia. DJ 26/01/2017)
Dessa forma, acabou-se por ferir o princípio da unirrecorribilidade, circunstância que impõe o não
conhecimento do apelo.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005344-49.2009.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 27.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0005344-49.2009.8.16.0058
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): VITOR DE PAULA - ME
Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de recurso de apelação interposto face à sentença (mov. 38.1), proferida nos autos de
Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0005344-49.2009.8.16.0058, que acolheu o pedido de
desistência ofertado e julgou extinta a fase executiva, com fundamento no art. 924, I do NCPC. Face à
sucumbên...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021833-07.2014.8.16.0182
Recurso: 0021833-07.2014.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s): Cristiane Takeguma
Recorrido(s):
Luis Renato Krause
Ana Zulmira Canet Krause
CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
DGC WEST SIDE LTDA (CYRELA BRAZIL REALTY)
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO
RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Recebo os embargos opostos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Aduzem os embargantes que a decisão que homologou o pedido de desistência do Recurso Inominado foi omissa
quanto aos argumentos apresentados pelo Embargante acerca da (necessária) condenação da Embargada ao
pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em que pesem os argumentos trazidos pelos embargantes, razão não lhes assistes.
A decisão de homologação da desistência de Recurso Inominado deixou de condenar a recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios haja vista que não adentrou ao mérito recursal.
Assim, o recorrente não pode ser considerado vencido, razão pela qual resta afastada a condenação em honorários,
nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, , pagará as custas evencido
honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou,
não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
O Código de Processo Civil é aplicado supletivamente à Lei 9.099/95, nos termos do art. 1.046, §2º da própria
legislação processualista.
Ou seja, naquilo que a Lei 9.099/95 é omissa, por imperativo da certeza do direito e da segurança jurídica, a lacuna
é colmatada pelas disposições no novo CPC.
No entanto, no presente caso, a lei especial é clara ao estabelecer que o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, razão pela qual não há que se falar em aplicação do art. 489, §1º do CPC, sendo este o
entendimento firmado por esta Turma Recursal.
Dessa feita, , mantendo-se a decisão proferida pelos seusnão merecem acolhimento os embargos declaratórios
próprios fundamentos.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021833-07.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 24.02.2018)
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Recurso: 0021833-07.2014.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s): Cristiane Takeguma
Recorrido(s):
Luis Renato Krause
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURI...
Data do Julgamento:24/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/02/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0003704-73.2018.8.16.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS – ALEGADA OMISSÃO - OCORRÊNCIA -
PEDIDO PARA INTIMAR A AUTORIDADE POLICIAL –
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
NESTA VIA – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA PELO IMPETRANTE – EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
Thiago Vargas Gomes, em face da decisão existente no mov. 6.1, que indeferiu
o pleito de liminar.
O pleito declaratório baseia-se unicamente na alegação
de que há omissão, ante a ausência de apreciação do requerimento existente
no ponto (IV) da petição inicial, qual seja: “IV. seja, EXCEPCIONALMENTE
INTIMADA a AUTORIDADE POLICIAL para APRESENTAR DOCUMENTOS
devidamente protocolados perante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DO PARANÁ e/ou ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO
DE FOZ DO IGUAÇU (PR), com o fim de comprovar o empreendimentos de
meios e fins para que defensor público, dativo ou particular estivesse presente
no ato do interrogatório do paciente e dos demais imputados;” (mov. 1.1 –
autos de Habeas Corpus nº 0003704-73.2018.8.16.000)
Os autos vieram conclusos a este Relator.
fl. 2
II - De acordo com o disposto no art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração têm sua hipótese de cabimento
restrita somente aos casos em que se pleiteia suprimento de eventual
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão
atacada.
Os embargos de declaração merecem acolhimento,
porém sem efeitos infringentes.
Prefacialmente, cumpre salientar que o habeas corpus
deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da
controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida.
Na espécie, conforme se verifica, a defesa requer a
intimação da autoridade policial para o fim de comprovar os empreendimentos
de meios para que defensor público, dativo ou particular estivesse presente no
ato do interrogatório do paciente. Contudo, a postulação deve ser indeferida,
visto que o presente remédio constitucional possui rito célere e pressupõe
prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal.
Neste sentido, oportuno colacionar os julgados do
Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA E CONDIÇÃO DE
FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. DILAÇÃO
fl. 3
PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus encontra limites inerentes à sua
natureza mandamental e urgente, para atingir o seu
escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao
direito de ir e vir. Por tal razão, acerca da autoria
delitiva, além de exigir prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória, não
admite imersão vertical NAS provas carreadas nos
autos que tramitam nas instâncias de origem e que,
por conseguinte, ainda serão por elas examinadas
com a reclamada profundidade. 2. A jurisprudência
desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar cautelarmente o réu deve
efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos
autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à
luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Na espécie, a custódia imposta está lastreada na
necessidade de resguardar-se eventual aplicação da lei
penal, tendo em vista que o paciente, além de ostentar
evidente periculosidade, em razão do modus operandi e
da reiteração delitiva, estava ciente de que contra ele
havia inquérito instaurado para a apuração dos fatos,
mudou de endereço sem comunicar às autoridades, e, até
o momento, não há notícia de que haja sido localizado, de
forma a indicar o risco concreto à aplicação da lei penal.
4. Não há excesso de prazo, uma vez que, apesar de
ofertada a denúncia, a mencionada demora na formação
fl. 4
da culpa deve ser atribuída ao próprio paciente, que, por
estar foragido, ainda não foi encontrado para receber
eventual citação e, dessa forma, permitir o início da fase
instrutória.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 88.898/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
04/12/2017)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO CABÍVEL.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. SUSPEITO INQUIRIDO SEM QUE FOSSE
ADVERTIDO DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DO
CRIME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O
DEPOIMENTO IMPUGNADO TENHA SIDO UTILIZADO
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA
INEXISTENTE.
1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal,
firmou o entendimento de que eventual irregularidade na
informação acerca do direito de permanecer em silêncio é
causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende
fl. 5
da comprovação do prejuízo.
2. No caso dos autos, não obstante não conste do termo
de declarações prestadas pelo paciente que foi advertido
do direito de permanecer calado, o certo é que negou a
prática delitiva, o que afasta a ocorrência de prejuízos à
sua defesa e impede o reconhecimento da eiva suscitada
na impetração. Precedentes.
3. O presente mandamus não foi instruído com a íntegra
do inquérito policial, peça processual indispensável para
que se pudesse aferir se as declarações prestadas pelo
paciente teriam sido efetivamente utilizadas para embasar
a deflagração da persecução criminal.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-
constituída do direito alegado, devendo a parte
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a
existência do aventado constrangimento ilegal, ônus
do qual não se desincumbiu a defesa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.773/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)
Ademais, a presença do advogado no momento do
interrogatório da fase inquisitorial não é imprescindível, consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ora se colaciona:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO
fl. 6
INTERROGATÓRIO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE
DEFENSOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA
DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS
INÉDITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO
(...)
2. Quanto à nulidade do interrogatório por ausência
do acompanhamento do paciente por um advogado,
esta Corte acumula julgados no sentido da
prescindibilidade da presença de um defensor por
ocasião do interrogatório havido na esfera policial,
por se tratar o inquérito de procedimento
administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo,
distinto dos atos processuais praticados em juízo.
O advento da Lei n. 13.245/15 não tem o condão de
alterar o entendimento acima consagrado, porquanto o
diploma se limitou a promover alterações no Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 8.906/94 -,
criando novos direitos para o advogado atuando na
esfera extrajudicial. In casu, todavia, não há notícia de
que o paciente tenha indicado ou apresentado defensor
por ocasião de seu interrogatório, não havendo falar,
desse modo, na propalada nulidade.
fl. 7
3. O habeas corpus constitui via inapropriada para
afastar as conclusões das instâncias ordinárias em
relação à prova de autoria e materialidade do delito, uma
vez que tal procedimento demanda a análise
aprofundada do contexto fático-probatório, inviável no
rito eleito.
(...)
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.452/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
21/11/2016)
Por tais razões, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios,
sem efeitos infringentes.
III – Publique-se.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003704-73.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 20.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0003704-73.2018.8.16.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS – ALEGADA OMISSÃO - OCORRÊNCIA -
PEDIDO PARA INTIMAR A AUTORIDADE POLICIAL –
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
NESTA VIA – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA PELO IMPETRANTE – EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
Thiago Vargas Gomes, em face da decisão existente no mov. 6.1, que indeferiu
o pleito de liminar.
O pleito declaratório baseia-se unicamente na alegação
de que há omissão, ante a ausência de apreciação do reque...