EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO HÁBIL À EXECUÇÃO.EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA A MONITÓRIA.MORA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DESCARATERIZAÇÃO COMO CLÁUSULA EXORBITANTE. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO E AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Com relação à natureza executiva do contrato de abertura de crédito, não cabe tal discussão, tendo em vista que a ação monitória não exige título executivo para ser processada, mas, ao contrário, ela exige justamente que o título não tenha força executiva, já que ela visa a formar o título executivo. Mas, ainda que assim não fosse, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o contrato de abertura é título executivo, com certeza, liquidez e exigibilidade, não apenas nos precedentes judiciais, mas através da Súmula 247 do STJ II - Com relação à mora só poder incidir sobre as prestações vencidas e não sobre as vincendas, é preciso lançar mão da cláusula oitava do contrato, assinado pela apelante, que estabelece o vencimento antecipado da dívida com a exigibilidade da totalidade do saldo devedor remanescente. III ? Com relação ao CDC, entendo não ser fundamento suficiente para reformar a sentença, uma vez que, conforme registrado no precedente acima, não há abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, além de que o apelado provou os fatos constitutivos de seu direito, deixando o apelante de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito. VI ? Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04446003-84, 181.830, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO HÁBIL À EXECUÇÃO.EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA A MONITÓRIA.MORA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DESCARATERIZAÇÃO COMO CLÁUSULA EXORBITANTE. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO E AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Com relação à natureza executiva do contrato de abertura de crédito, não cabe tal discussão, te...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000315-75.2009.14.0040 APELANTE/APELADA: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD APELADOS: JOSÉ XAVIER DOS SANTOS e MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA APELANTES NICOLAU MURAD PRADO E TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, CPC/73. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE RÉ QUE VISA A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso, na pior das hipóteses, o abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 5.Apelação Cível provida para anular a sentença, restando prejudicada a análise do recurso de apelação dos patronos da parte ré que visa a condenação de verba honorária advocatícia. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recursos de apelações interpostos por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FRVD e pelos patronos de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA (terceira interessada), Drs. NICOLAU MURAD PRADO e TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (fl. 168) que, nos autos da Ação de Execução Hipotecária ajuizada pela ora apelante em desfavor de JOSÉ XAVIER DOS SANTOS, julgou o extinto o feito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC/73. Houve oposição de embargos de declaração por parte de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA (terceira interessada), os quais foram rejeitados em decisão de fl. 185. Nas razões recursais de fls.170/176, a apelante FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD pugna pela reforma da sentença apelada, alegando, em síntese, que o feito não poderia ser extinto sem a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73. Por seu turno, os patronos da terceira interessada, os advogados NICOLAU MURAD PRADO e TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO, em razões de fls. 186/190, requerem a reforma da sentença para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor do valor da causa. À fl. 245, o exequente ratificou os termos do Recurso de Apelação interposto antes da decisão dos embargos de declaração. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube a relatoria inicial a Exma. Sra. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCMENTO, em 16/09/2016 (fl. 257). Após a entrada em vigor da Emenda Regimental n° 5, os autos foram redistribuídos e vieram à minha relatoria em 16/01/2017 (fl. 260). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Insurge-se a primeira apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, em razão da perda superveniente do interesse de agir, eis que de acordo com a certidão de fl 167, a parte devidamente intimada da r. decisão de fl. 141, não apresentou manifestação durante o prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela terceira interessada MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA e pelo executado. Da análise detida dos autos e do direito aplicável, tenho que o recurso merece prosperar. Constata-se que, embora o juízo de origem tenha entendido pela extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC/73, o interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade, devidamente presente no caso que ora se analisa. De modo que, não cabe à aplicação do inciso VI do art. 267 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. A situação ocorrida nos autos poderia ocasionar, na pior das hipóteses, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 267 do CPC/73, hipótese que, em virtude do § 1º do citado artigo, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência da extinção. Diz o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Desse modo, constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que promovesse o andamento do feito, considera-se a extinção como prematura. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.535, II do CPC e 267 do CPC. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido.¿(43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). ¿PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido.2. Agravo improvido com aplicação de multa¿. (1190165 RJ 2009/0153620-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010). No mesmo sentido, são as decisões monocráticas deste Tribunal: 2015.04707525-55, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14; 2015.04670878-95, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09; 2015.04649204-30, 154.374, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09. Logo, não há se falar em extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, descrita no art. 267, VI, do CPC/73, pois a hipótese dos autos, como acima dito, melhor se amolda ao abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação a lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar o autor de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Em decorrência da nulidade da sentença recorrida, resta prejudicado a análise do recurso de apelação apresentado pelos patronos da parte adversa (terceira interessada), por perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 6 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04332426-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000315-75.2009.14.0040 APELANTE/APELADA: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD APELADOS: JOSÉ XAVIER DOS SANTOS e MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA APELANTES NICOLAU MURAD PRADO E TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, CPC/73. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00221941220148140301 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE46 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORAE CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA AGRAVADO: ELIONAI GOMES DE ALMEIDA SOBRINHO ADVOGADO: MICHELLE GODINHO BARBOSA ADVOGADO: ROMINA REGO HOLANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Projeto Imobiliário SPE 46 LTDA e Viver Incorporadora e Construtora S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação ordinária, movida pela agravada Elionai Gomes de Almeida Sobrinho. A decisão agravada determinou que o débito do agravada fosse corrigido conforme o INPC a partir de dezembro/2012, excluindo-se a aplicação do INCC a contar da referida data. O juízo a quo também determinou que o agravante apresentasse planilha com novo cálculo no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformado, aduziu o Recorrente que não há nos autos qualquer amparo fático e legal para a concessão da referida decisão, qual seja, o recálculo do saldo devedor do imóvel do agravado, e para que seja aplicada correção pelo INPC e não pelo índice previsto em contrato, INCC. Continuando, disse que a correção monetária é um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia, tendo em base a inflação de um período, objetivando compensar a perda do valor da moeda e traze-lo para o momento presente. Sendo assim, a correção monetária tem a exclusiva expectação de repor o valor aquisitivo da moeda, além de estar inserida no contexto do equilíbrio contratual. Alega que o contrato firmado entre as partes é explícito no sentido de que a correção monetária é uma consequência econômica do valor devido na avença, sendo aplicável de acordo com os moldes contratuais. Requereu, por fim, o provimento do recurso Juntou documentos às fls. 25/149. Às fls. 157/158 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls.159/162 foram apresentadas contrarrazões É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. A questão ora debatida diz respeito sobre o índice de correção monetária a ser aplicado ao saldo devedor, decorrente de negócio de compra e venda de imóvel adquirido na planta, o qual não foi entregue no prazo estipulado em contrato. Em relação a correção monetária do saldo devedor, o STJ pacificou o entendimento de que deve ocorrer a substituição do INCC para o IPCA (salvo se o INCC for menor) a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem, por considerar ser a maneira mais acertada de dirimir a questão, sem prejudicar nenhuma das partes, o que se observa no RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.139 - RJ (2014/0044528-1), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 3-6-2014, abaixo transcrito: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. (...). 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). Sendo assim, o índice a ser aplicado após o prazo final de entrega do imóvel, para fins de correção monetária, é o IPCA (índice Nacional de Preço ao Consumidor-Amplo), sendo este o indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários. Nesse sentido, tem sido os julgados deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Congelamento do saldo devedor. O Superior Tribunal de Justiça em casos dessa natureza reconhece a impossibilidade de ser congelado o saldo devedor, não sendo possível congelar a correção monetária do saldo devedor mesmo durante o período de mora do construtor. Isso porque, sendo mero instrumento de manutenção do valor real de determinada soma, a correção monetária nada acresce em substância ao saldo devedor, de modo que sua exclusão implicaria enriquecimento sem causa do devedor. Contudo, no período de mora do construtor, já constado o prazo de tolerância previsto na avença, é mister substituir o Índice Nacional de Custo de Construção (índice da construção civil (INCC) por indexador que reflita a inflação da economia nacional como um todo. O contrário seria premiar o fornecedor por sua própria torpeza, quando se sabe que o índice da construção civil tem sido notoriamente superior, não sendo justo que o consumidor seja onerado com a diferença, que constituiria desvantagem excessiva decorrente da mora do empreendedor. É razoável, desse modo, determinar que, no período de mora do incorporador, substitua-se tanto o índice da construção civil quanto o IGP-M (índice notoriamente atrelado à correção de aluguéis e outros preços imobiliários), pelo IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 a 40 salários mínimos, salvo se o INCC for menor. Assim, essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se, a priori, eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação exposta, para manter hígida a decisão de Primeiro Grau, que não acolheu o pedido de congelamento do saldo devedor. (2017.04141895-26, 180.966, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGIMITIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PERCENTIAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL SE MOSTRA RAZOÁVE E PROPORCIONAL. CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento, tendo o prazo se esgotado sem que as agravantes realizassem a entrega do imóvel aos agravados. 2. Em função dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau determinou que as agravantes depositassem mensalmente a importância de 1% (um por cento) do valor total do imóvel, a título de lucros cessantes, bem como determinou a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor. 3. As agravantes se insurgem contra a decisão alegando a ilegitimidade passiva da construtora Leal Moreira Ltda., o não cabimento do pagamento mensal a título de lucros cessantes, a legalidade da aplicação de correção monetária do saldo devedor com o índice previsto no contrato e a impossibilidade de cominação de multa diária. 4. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da Construtora, uma vez que o imóvel em questão foi divulgado/veiculado como sendo uma obra realizada pela Leal Moreira Ltda., constando no contrato, inclusive, a logomarca da referida construtora. 5. Em relação aos lucros cessantes, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao deferir o pedido de tutela, tendo em vista que o atraso na entrega do empreendimento é fato incontroverso e, portanto, a concessão da tutela para pagamento de lucros cessantes independe da demonstração de perigo de dano. 6. Considero justo e razoável o percentual de 1% (meio por cento) sobre o valor do imóvel indicado no contrato, razão pela qual mantenho o valor do pagamento de lucros cessantes estabelecido na decisão agravada. 7. Sobre o índice de correção monetária do saldo devedor, o C. STJ tem se posicionado no sentido de que, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do imóvel é cabível a utilização do IPCA, quando este é mais vantajoso para o consumidor em relação ao INCC, não merecendo reparos, nesse ponto, a decisão agravada. 8. Por fim, em relação à cominação de multa diária por descumprimento, merece reforma a decisão agravada, pois é incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2017.03796210-54, 180.179, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-05) Por todo o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 133, XI do Regimento Interno, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim seguir o entendimento sedimentado no sentido de que deve-se aplicar o IPCA ao saldo devedor a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue ao consumidor, salvo se o INCC for menor. Belém, de de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.04304954-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00221941220148140301 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE46 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORAE CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA AGRAVADO: ELIONAI GOMES DE ALMEIDA SOBRINHO ADVOGADO: MICHELLE GODINHO BARBOSA ADVOGADO: ROMINA REGO HOLANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃ...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009272-43.2014.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. APELADA: CONSTRUTORA MINEIRA DE ENGENHARIA LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 240 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, INCISO V, LETRA ¿A¿ DO NCPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, inciso III, do NCPC, exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte, para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no 932, inciso V, letra ¿a¿, do CPC/2015, dou provimento ao recurso, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência pacífica e Súmula do STJ. Sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA., nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra CONSTRUTORA MINEIRA DE ENGENHARIA LTDA., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, ante abandono da causa. Na origem, o apelante ajuizou a presente ação em desfavor da empresa apelada e, durante a instrução processual, após a concessão de liminar à fl. 45, e certidão quanto à realização de diligência infrutífera (fl. 33); o autor foi intimado a promover o andamento do feito, e deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação, conforme ato ordinatório de fl. 49 e certidão de fl. 59.v. Sobreveio a sentença recorrida, à fl. 60. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, às fls. 63/66, alegando que, no caso dos autos, antes do feito extinto com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC, necessitaria que a parte recorrente fosse intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias suprir a falta, e não sendo cumprido o comando judicial estará o julgador autorizado a proceder a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Ascenderam os autos a esta instância e, após regular distribuição, coube à Exma. Sra. Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, em 27/09/2016 (fl. 71). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 27/01/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 74), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 03/02/2017 (fl. 75.v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 932, inciso V, letra ¿a¿, do CPC/2015, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser posterior a vigência do novo CPC, o relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, ou do próprio tribunal. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Ab initio, vislumbro que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento nos art. 485, inciso III, do CPC/2015, por abandono da causa, já que o autor deixou fluir o prazo sem ter promovido atos e as diligências que lhe incumbia, uma vez que dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito. Nesse caso, o § 1° do art. 485 do NCPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 240 do STJ, que veda ao juiz proceder de ofício a extinção do feito, só podendo fazê-lo, após o oferecimento da contestação, a requerimento do réu. Acerca da matéria, cito o julgado abaixo: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido.¿ (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, letra ¿a¿, do CPC/2015, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 04 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04305670-06, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009272-43.2014.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. APELADA: CONSTRUTORA MINEIRA DE ENGENHARIA LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 240 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, INCISO V, LETRA ¿A¿...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046476-85.2012.814.0301 APELANTE: ALMIR PINHEIRO DOS SANTOS APELADO: BFB LEASING S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO nos autos. INVIÁVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, haja vista que a decisão foi proferida sem a juntada do contrato firmado entre as partes, cuja revisão é postulada, impossibilitando, assim, a análise de eventuais ilegalidades. II - Nesse sentido, diante da ausência do instrumento contratual, mister a configuração do cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para a devida instrução probatória. III - Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALMIR PINHEIRO DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Em suas razões (fls. 111/129), o apelante asseverou, preliminarmente, cerceamento de defesa, alegando error in procedendo, pois não teria lhe sido oportunizada a produção de provas, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, afirmou a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados, uma vez que não autorizado por lei e ausente de expressa previsão. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja acatada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; no mérito, que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. Contrarrazões, às fls. 131/144. É o Relatório. DECIDO. O apelante suscitou, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, haja vista que o magistrado a quo não teria oportunizado a produção de provas. Nesse contexto, o magistrado de origem, julgou o feito improcedente, sem, ao menos, ter analisado o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte ré apresentasse o contrato de financiamento, cujas cláusulas se pretende revisar (fls. 2/21). Assim, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam apreciados, necessária a análise do contrato firmado entre as partes, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. A ausência do contrato cujas cláusulas pretende a parte autora revisar, inviabiliza o julgamento antecipado com base no art. 285-A do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA¿ (Apelação Cível nº 70065948259, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Júnior, julgado em 26/08/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 285-A DO CPC. Imprescindibilidade de produção probatória, mediante a juntada dos contratos objetos da revisão, para análise das cláusulas contratuais, diante das ilegalidades arguidas na inicial. Desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, "EX OFFICIO". APELO PREJUDICADO.¿ (Apelação Cível Nº 70054804786, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE. 1. No presente Regimental o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que "fica superada a ofensa ao art. 557 do CPC quando a questão impugnada for apreciada pelo órgão colegiado no Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator" (fl. 112/STJ). Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Acrescente-se que, consoante a jurisprudência do STJ, para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão. 3. No caso concreto, segundo o Tribunal de origem, o julgamento proferido na ação ordinária ajuizada pelo ora agravado não reproduziu o conteúdo de nenhuma decisão que tenha considerado improcedente pedido semelhante. Desse modo, para infirmar a conclusão a que chegou o acórdão a quo, é necessário reexame fático-probatório da questão versada nos autos, procedimento defeso no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 153.180/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). Nesse contexto, anoto a ocorrência de cerceamento de defesa, ensejando, desse modo, a nulidade da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando, assim, a sentença recorrida, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, de setembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04214644-29, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046476-85.2012.814.0301 APELANTE: ALMIR PINHEIRO DOS SANTOS APELADO: BFB LEASING S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO nos autos. INVIÁVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035703-44.2013.814.0301 APELANTE: DEPRI MODESTE APELADO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO nos autos. INVIÁVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, haja vista que a decisão foi proferida sem a juntada do contrato firmado entre as partes, cuja revisão é postulada, impossibilitando, assim, a análise de eventuais ilegalidades. II - Nesse sentido, diante da ausência do instrumento contratual, mister a configuração do cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para a devida instrução probatória. III - Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEPRI MODESTE, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Em suas razões (fls. 61/80), o apelante asseverou, preliminarmente, cerceamento de defesa, alegando error in procedendo, pois não teria lhe sido oportunizada a produção de provas, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, afirmou a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados, uma vez que não autorizado por lei e ausente de expressa previsão. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja acatada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; no mérito, que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. Contrarrazões, às fls. 82/86. É o Relatório. DECIDO. O apelante suscitou, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, haja vista que o magistrado a quo não teria oportunizado a produção de provas. Nesse contexto, o magistrado de origem, julgou o feito improcedente, sem, ao menos, ter analisado o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte ré apresentasse o contrato de financiamento, cujas cláusulas se pretende revisar (fls. 2/11). Assim, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam apreciados, necessária a análise do contrato firmado entre as partes, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. A ausência do contrato cujas cláusulas pretende a parte autora revisar, inviabiliza o julgamento antecipado com base no art. 285-A do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA¿ (Apelação Cível nº 70065948259, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Júnior, julgado em 26/08/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 285-A DO CPC. Imprescindibilidade de produção probatória, mediante a juntada dos contratos objetos da revisão, para análise das cláusulas contratuais, diante das ilegalidades arguidas na inicial. Desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, "EX OFFICIO". APELO PREJUDICADO.¿ (Apelação Cível Nº 70054804786, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE. 1. No presente Regimental o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que "fica superada a ofensa ao art. 557 do CPC quando a questão impugnada for apreciada pelo órgão colegiado no Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator" (fl. 112/STJ). Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Acrescente-se que, consoante a jurisprudência do STJ, para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão. 3. No caso concreto, segundo o Tribunal de origem, o julgamento proferido na ação ordinária ajuizada pelo ora agravado não reproduziu o conteúdo de nenhuma decisão que tenha considerado improcedente pedido semelhante. Desse modo, para infirmar a conclusão a que chegou o acórdão a quo, é necessário reexame fático-probatório da questão versada nos autos, procedimento defeso no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 153.180/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). Nesse contexto, anoto a ocorrência de cerceamento de defesa, ensejando, desse modo, a nulidade da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando, assim, a sentença recorrida, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, de setembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04214849-93, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035703-44.2013.814.0301 APELANTE: DEPRI MODESTE APELADO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO nos autos. INVIÁVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, haja vi...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO INSS INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DE MARIA LUCIA SIEBRA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- A parte apelada requer o pagamento dos valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS no período laborado, nos termos do art. 37, II, § 2º da Constituição Federal. Assim, vê-se que o pedido tem correspondência, in abstracto na lei que fundamenta o pedido, não encontrando óbice no ordenamento jurídico. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do pedido rejeitada. III- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. IV ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. V - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. VI- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VII- Restando demonstrado através de documentos que houve recolhimento do INSS pretendido pela autora, é incabível a condenação em tal parcela. VIII ? Recursos conhecidos. Improvido o recurso interposto por MARIA LUCIA SIEBRA FERNANDES, mantendo-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Parcialmente provido o recurso interposto pelo ESTADO DO PARÁ, apenas para afastar a condenação referente ao INSS, mantendo todos os termos da sentença, reconhecendo o direito da Apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. IX- Em sede de Reexame Necessário, fixo juros e correção monetária, conforme fundamentação expedida.
(2017.05354554-34, 184.413, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO INSS INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DE MARIA LUCIA SIEBRA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença s...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001413-91.2017.814.0000 AGRAVANTE: E.N.A. AGRAVADO: H.C.S.M.N.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA - DECISAO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E.N.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por H.C.S.M.N.A. O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Assim sendo, Julgo improcedente a IMPUGNAÇÃO por ausência de qualquer dos motivos constantes no §1º do art. 525 do CPC. Com fins de dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte exequente para que informa no prazo de 05 (cinco) dias o CPF do Executado para fins de penhora online. Belém, 30 de Novembro de 2016. ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO Juíza Titular da 4ª Vara de Família da Capital¿ Em suas razões (fls. 02/14) insurge-se o agravante em face da decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada no bojo na ação de execução de alimentos. Aduz que a decisão que determinou o bloqueio online dos valores devidos lhe causará lesão grave e de difícil reparação, pois sempre cumpriu seus deveres e não está inadimplente no que tange ao pagamento dos alimentos provisórios determinados judicialmente. Alega que tomou ciência da decisão que determinou o pagamento dos alimentos provisórios no valor de seis salários mínimos, no dia 21 de novembro de 2012 e que interpôs agravo de instrumento pleiteando a redução do valor e obteve decisão favorável, que concedeu parcial efeito suspensivo para fixar alimentos no valor de 25% dos seus vencimentos e vantagens. Sustenta que a agravada não faz jus à verba pleiteada, tendo em vista que os alimentos foram reduzidos para 25% e não em seis salários mínimos como pretende a recorrida. Entende que nos meses de dezembro/2012 e janeiro/2013, eram devidos alimentos no importe de 25% de seus rendimentos, perfazendo a quantia de R$ 2.396,65 por mês, enquanto que no mês de novembro/2012 entende ser inexigível o pagamento. Ao final requer a procedência do recurso. Juntou documentos às fls. 15/81. Às fls. 84 determinei a complementação do instrumento, tendo sido atendida pelo agravante as fls. 85/107. Às fls. 108 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Certificado às fls. 110 que não foram apresentadas contrarrazões. Instado a manifestar-se, o representante do parque opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Cinge-se a controvérsia a saber se escorreita a decisão a quo que julgou improcedente a impugnação apresentada no bojo na ação de execução de alimentos. Em apartada síntese, o agravante alega que a execução de alimentos é indevida, pois não estaria inadimplente em relação às parcelas relativas aos meses de novembro/2012 e janeiro/2013, pois pagas de acordo com a determinação judicial proferida em agravo de instrumento, que reduziu o encargo alimentar para 25% dos seus rendimentos. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que na ação ordinária nº 0034421-05.2012.814.0301 foram fixados alimentos provisórios em novembro de 2012, no montante equivalente a seis salários mínimos (fls. 33). O demandado, ora agravante, interpôs agravo de instrumento ao qual fora concedido efeito suspensivo parcial para determinar os alimentos provisórios para 25% dos rendimentos e demais vantagens brutas do recorrente, excluindo-se os descontos obrigatórios (fls. 35). O juízo a quo, nos autos da ação originária, proferiu sentença e fixou definitivamente o encargo alimentar em seis salários mínimos (fls. 66/76). Diante disso, o agravo de instrumento interposto pelo demandado não foi conhecido, em razão da perda do objeto pela superveniência da prolação da sentença. Com efeito, o advento da sentença prolatada pelo magistrado a quo, em cognição exauriente de mérito, reconheceu o direito do menor ao recebimento dos alimentos no valor de seis salários mínimos desde a citação, motivo pelo qual é este o entendimento que deve prevalecer. Ora despiciendo informar que a superveniência da sentença de mérito derrubou a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual possuía apenas caráter provisório. Ademais, com a perda do objeto do agravo de instrumento, que culminou com o seu não conhecimento, a liminar que havia estabelecido alimentos em 25% dos rendimentos do agravante foi automaticamente revogada, portanto, voltando-se ao status quo ante, ou seja, a fixação dos alimentos em 6 salários mínimos foi restabelecida, tal como estabelecido pelo juiz de primeiro grau. Ademais, o agravante aduz que tais valores não poderiam ser executados, pois pendente recurso de apelação. Razão não lhe assiste. O art. 520 do CPC de 1973, código vigente à época, estabelecia a regra que da decisão que condenassem à prestação de alimentos, o recursos de apelação deveriam ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; (grifei) III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que o recurso de Apelação interposto contra sentença que decida sobre o pedido de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Senão vejamos os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMAESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU ORECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182/STJ.REVISIONAL DE ALIMENTOS. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que é dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1336639 SP 2010/0135320-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA -APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIALPROVIDO. I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. II - Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1280171 SP 2011/0144286-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 02/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2012). Assim, os alimentos podem ser executados independentemente da interposição do recurso de apelação, devendo seguir o rito previsto no art. 528 do CPC. Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. Deste modo, não assiste razão aos argumentos do agravante, não havendo motivo para reformar a decisão atacada. Finalmente, o agravante alega que quitou integralmente a dívida exequenda, no entanto, não colacionou prova nos autos que conferisse a verossimilhança das suas alegações. Ante o exposto, conheço o presente recurso, porém nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão atacada, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05264183-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001413-91.2017.814.0000 AGRAVANTE: E.N.A. AGRAVADO: H.C.S.M.N.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA - DECISAO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00002763220128140006 APELANTE: JAILTON ANTONIO FONA NUNES ADVOGADO: JOAQUIM MACHADO CALADO APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADOS: LUIS OTÁVIO LOBO PAIVA RODIGUES E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JAILTON ANTONIO FONA NUNES, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. Diz o autor que no dia 23/03/2010, havia falta de energia no perímetro de sua residência, sendo que existe um poste de energia elétrica em frente à sua residência e quando a energia foi reativada, afirma o requerente, houve uma descarga elétrica que atingiu tanto a calçada quanto a si mesmo, o que lhe provocou fratura no pé e sequelas físicas e psicológicas. Contestação ás fls. 56/ 75. Sentença de fls. 127/143, julgando improcedente a ação. Apelação do autor ás fls. 133/193 alegando que sofreu danos físicos materiais, morais e risco de vida em face a negligência da apelada. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 147/159. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Diz o apelante que a fratura e sequelas existentes, são decorrentes da descarga elétrica que sofreu, em decorrência da má conservação do poste de energia elétrica próximo a sua residência. Pois bem, é importante transcrever um trecho da bem elaborada sentença a quo: ¿É certo que, no dia do evento, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois esse fato foi admitido pela ré. No entanto, disso não decorre o necessário reconhecimento da veracidade dos fatos descritos pelo demandante. Aliás, os fatos até podem ser verdadeiros, inclusive quanto ao precário estado de conservação do poste de iluminação, mas, nos autos, inexiste qualquer prova da relação de causalidade entre a interrupção de energia elétrica e as mazelas descritas pelo demandante, não havendo possibilidade de imputar à ré um ilícito civil que mereça reprovação jurídica¿. Pode-se observar, pelo trecho transcrito, que o recorrente não produziu provas do alegado, não havendo qualquer sustentação fática ou jurídica de que o mesmo sofreu qualquer dano, provocado por descarga elétrica. O dever de indenizar encontra suas diretrizes nos artigos 186, 927 e ss. do Código Civil/2002, que determinam que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Esse sistema, o da responsabilidade subjetiva, conquanto seja a regra, não é o único adotado pelo ordenamento brasileiro. Na lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas)." (in "Código Civil Comentado e legislação extravagante", 3ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p 266). Ora, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessário que se mostrem presentes a conduta ilícita do agente, a comprovação dos danos e o nexo causal entre a conduta e os danos suportados pelo ofendido. No que se refere a presente lide, da detida análise dos documentos e depoimentos prestados pelas partes, não se constata a existência de qualquer ato ilícito que possa ser imputado a Centrais Elétricas do Pará S/A. Isso porque o apelante sequer comprovou a presença dos requisitos da responsabilidade civil, não tendo se desincumbido, portanto, de seu ônus probandi de demonstrar que os danos ocorridos, foram provocados pelo retorno da energia elétrica ao local em que reside. Dessa forma, analisando e valorando as provas dos autos, não tendo o apelante demonstrado que as fraturas e sequelas sofridas, decorreram de descarga elétrica ocorrida no local, inviável a indenização pretendida e, por conseguinte, deve ser desprovido o recurso interposto, ante a ausência do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo apelante e a suposta conduta ilícita da apelada, razão pela qual a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. SUPOSTA DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, § 6º DA CF/88). NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. O CDC não pretende tutelar relações que não sejam estritamente de consumo, exatamente porque a ampliação desmedida do âmbito de aplicação do CPC acabaria por desvirtuar o sentido da norma, tornando-a ineficaz. A Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A é concessionária de serviços públicos e nessa qualidade responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Cumpre, no entanto, à parte lesada, comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato administrativo. Inexistente prova nos autos capaz de demonstrar o nexo entre a conduta da concessionária e o sinistro, inviável condená-la ao pagamento da indenização pleiteada. (TJMG, Apelação Cível 1.0439.12.001739-7/001, Rel. Des.(a) Paulo Mendes Álvares, Dje 01/11/2013). Em suma, o deferimento dos danos morais e materiais fica condicionado à demonstração do dano suportado, pois não se tem como indenizar suposto dano ou dano remoto, incerto e eventual, somente aqueles diretos e efetivos, decorrentes do ato omissivo/comissivo, culposo ou doloso e que devem ser concreta e eficientemente demonstrados. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM, 30 de novembro de 2017 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2017.05178864-06, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00002763220128140006 APELANTE: JAILTON ANTONIO FONA NUNES ADVOGADO: JOAQUIM MACHADO CALADO APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADOS: LUIS OTÁVIO LOBO PAIVA RODIGUES E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JAILTON ANTONIO FONA NUNES, inconf...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00068493220008140301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A APELADO: ALONSO MARIATH GUIMARÃES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil/73, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível provida para desconstituir a sentença e dar regular prosseguimento à ação. ] DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face da r. sentença (fls. 46-49), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Na decisão combatida, o Magistrado consignou que, o feito ficou sem intervenção do exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos, já que o processo ficou sem qualquer impulso desde 1992 até 2011, somente se lembrando de realizar diligências após já decorridos mais de dois anos após a prescrição ter atingido seu termo. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação alegando, de início, a nulidade da sentença ante a violação ao princípio da motivação das decisões judiciais e que o juízo consignou na fundamentação da sentença alegações estranhas aos autos, já que inexistiu penhora e nem foram opostos Embargos à Execução. Destacou, ainda, que as datas registradas pelo juízo não coincidem com as ocorridas de fato na demanda em comento. Sustentou que é possível aferir o descaso na máquina judiciária para com a entrega da prestação jurisdicional pleiteada, ao extinguir o feito com base em sentença que padece de vício de regularidade e coerência de fundamentos Destacou que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo ficar paralisado por longo período, por inércia absoluta de seu titular; e que oportunamente apresentou manifestação no feito, pleiteando as medidas necessárias para a constrição do patrimônio do devedor, no intuito de satisfazer o seu crédito. Arguiu que a última petição protocolizada visava impulsionar o feito, já que em outras não obteve a resposta do Judiciário e que é notória a morosidade dos mecanismos da justiça em promover os atos necessários ao andamento do feito, desde 05/05/2005 até 05/09/2014. Pontuou que só se pode cogitar de prescrição intercorrente quando a parte interessada se quedar inerte por todo o prazo prescricional, o que não ocorreu nos autos; bem como que deixou de ser intimado previamente à extinção do feito e nem houve o requerimento do réu, violando a Súmula 240 do STJ, o que demanda a nulidade da sentença. Prequestionou a matéria discutida. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a nulidade da sentença combatida e retorno dos autos ao seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões, conforme Certidão à fl. 64. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria, à fl. 65. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação que combate a sentença prolatada com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Cível/73, por haver reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que embora o processo tenha passado alguns anos parados, tal inércia não se deu por culpa exclusiva do autor/apelante. No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da necessidade de intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorrera no presente caso. Nessa linha de entendimento cito o julgado abaixo: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESÍDIA NO ANDAMENTO DO FEITO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. 1. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo em que o feito ficou paralisado na instância ordinária, a despeito dos pedidos de retomada de seu curso pela parte credora. Ausente, ademais, intimação pessoal do credor para promover atos processuais. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento¿. (EDcl no REsp 1186857 MA 2010/0056098-3. Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Publicação DJe 05/05/2015). No mesmo sentido entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Pátrios: ¿APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-O Juízo de Origem, ao proferir a sentença ora vergastada, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, tendo considerado que o feito se encontrava paralisado, sem que a parte exequente tivesse requisitado qualquer diligência a fim de ser dado prosseguimento do feito. Tendo ainda, salientado que parte se manteve inerte, até mesmo para solicitar a suspensão da execução. 2-Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da necessidade de intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorrera no presente caso, tendo a parte sido tão somente intimada por meio de publicação no Diário de Justiça, fato, portanto, que enseja a nulidade da sentença. 3-Desta feita, considerando que a parte não fora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito e quedar-se inerte, a sentença ora vergastada deve ser anulada, a fim que os autos retornem ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. 3-Recurso conhecido e provido. (2017.04164533-12, 181.161, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26.09.2017, Publicado em 29.09.2017). ¿APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a ocorrência de prescrição intercorrente é indispensável a configuração da inércia do exequente, bem como seja o credor intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Precedentes do STJ¿ (AC 10701960131244001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL. Relator Maurílio Gabriel. Publicação 23/01/2015). ¿EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. A prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, especificamente sobre a referida prescrição, ela permanece inerte. Precedentes do E. STJ. Recurso provido¿. (00315195620118260309 SP 0031519-56.2011.8.26.0309. Órgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Relator Roberto Mac Cracken. Publicação 28/09/2017). Nesse passo, considerando que não houve qualquer intimação da parte autora/apelante, para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, e em flagrante desrespeito ao comando do artigo supramencionado; bem como, considerando o entendimento jurisprudencial, entendo que deve ser anulada a sentença combatida. Com essas considerações, com fulcro no § 1°-A do CPC/73 dou provimento ao apelo, desconstituindo a decisão recorrida, a fim de afastar a extinção do processo por não restar configurada a prescrição intercorrente, com retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Belém (Pa), 15 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05377023-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00068493220008140301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A APELADO: ALONSO MARIATH GUIMARÃES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVI...
PROCESSO Nº 0006601-65.2017.814.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Rodrigo Baia Nogueira AGRAVADO: BEASI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - ART. 932, III, DO CPC. 1. O recurso de agravo de instrumento, interposto em momento posterior ao prazo de 15 dias úteis, restará intempestivo. Inteligência do §5º, do art. 1003, do CPC; 2. Cabe ao relator negar conhecimento ao recurso inadmissível, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC. 3. Agravo de Instrumento a que se nega conhecimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento (fls. 02/10), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que, nos autos da ação de execução fiscal (processo nº 0005701-16.2005.814.0051), proferiu despacho (fls. 13), determinando o recolhimento de custas de diligência de oficial de justiça, em reiteração ao indeferimento de pedido anterior, veiculado à fls. 76 dos autos originais (fl. 96). Junta documentos (fls. 11/15 e 20/96). Despacho de minha lavra (fls. 18), determinando indicação da decisão de fl. 76 dos autos principais, que ensejou o despacho recorrido. Carreados documentos de fls. 20/96. Requer seja dado efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC. RELATADO. DECIDO. O caderno processual contempla, à fl. 96, decisão, datada de 18/10/16, que indeferiu pedido de fls. 91/93, formulado pelo exequente, no sentido de cumprimento da diligência no processo, à mingua do recolhimento de custas já determinado à fl. 90, considerando a vigência da Lei nº 8328/16. À luz dos fatos narrados, sobressai que a decisão impugnada consiste em mera reiteração daquela tomada pelo juízo à fl. 96, em resposta ao pedido de dispensa do pagamento das custas de diligência. A partir daí o exequente apenas reiterou seu pedido e escolheu a última decisão para atacar por esta via recursal. Cuida-se, em verdade, de pedidos consecutivos de reconsideração de decisão tomada alhures, esta sim agravável, porquanto a primeira a oportunizar a ampla defesa do exequente e este optou por não recorrer em tempo, o que não pode proceder nesta fase processual, quando já operada a preclusão consumativa do direito em voga. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de título - Pedido de tutela antecipada para sustação de protesto - Indeferimento - Pedido de reconsideração - Indeferimento mantido - Recurso interposto contra esta última decisão que manteve a outra anteriormente proferida - Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20874043620158260000 SP 2087404-36.2015.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 17/06/2015, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A DECISÃO EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É A QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO A QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir do primeiro dial útil seguinte à publicação da decisão que analisa a questão que fundamenta a irresignação da parte. 2. A opção pela formulação de pedido de reconsideração não tem aptidão para suspender ou interromper o fluxo do prazo recursal próprio do recurso cabível. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJ-AM - AGR: 00001650620168040000 AM 0000165-06.2016.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 19/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA EMPRESA CESSIONÁRIA. RECURSO PROPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. - O recurso de agravo de instrumento foi proposto contra decisão que desacolheu o pedido de reconsideração formulado pela parte, o qual não possui o condão de suspender o prazo recursal. - O prazo para a interposição do recurso tem sua contagem deflagrada a contar da ciência inequívoca da decisão pertinente e original, que supostamente trouxe prejuízo ao agravante, e não do último decisório exarado nos autos originários. - Agravo de instrumento extemporâneo. Inteligência do artigo 522 do Código de Processo Civil. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70066858309, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 23/02/2016). (TJ-RS - AI: 70066858309 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 23/02/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016) Considerando que a decisão passível de agravo de instrumento operou-se em 18/10/16 e que o exequente dela tomou ciência em 27/10/16 (fl. 63), tendo o presente recurso sido interposto em 23/05/17, tenho que se mostra intempestivo, por afronta ao disposto no §5º, do art. 1003, do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento. Desta forma, reputo intempestivo o presente recurso. Logo, inadmissível, pelo que não deve ser conhecido. Pelo exposto, com base nos fundamentos expendidos, nego conhecimento ao presente recurso, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que não satisfeito requisito objetivo de sua admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém, 24 de janeiro de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2018.00198290-90, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
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PROCESSO Nº 0006601-65.2017.814.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Rodrigo Baia Nogueira AGRAVADO: BEASI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - ART. 932, III, DO CPC. 1. O recurso de agravo de instrumento, interposto em momento posterior ao prazo de 15 dias úteis, restará intempe...
PROCESSO Nº 0009199-89.2017.814.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Rodrigo Baia Nogueira AGRAVADO: J. E. TRANSPORTES LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - ART. 932, III, DO CPC. 1. O pedido de reconsideração de decisão agravável não suspende e nem interrompe o prazo recursal, que corre em função da primeira decisão proferida, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto sobre o indeferimento do pleito de reconsideração; 2. O recurso de agravo de instrumento, interposto em momento posterior ao prazo de 15 dias úteis, restará intempestivo. Inteligência do §5º, do art. 1003, do CPC; 3. Cabe ao relator negar conhecimento ao recurso inadmissível, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC. 4. Agravo de Instrumento a que se nega conhecimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento (fls. 02/07), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos da ação de execução fiscal (processo nº 02895-14.2006.814.0039), proferiu despacho (fls. 11), indeferindo pedido de reconsideração relativo à decisão de fls. 59, que determinou o recolhimento de custas de diligência de oficial de justiça, visando à citação dos sócios da executada. Junta documentos (fls. 08/74). Despacho de minha lavra (fls. 79), determinando indicação da decisão que ensejou o pedido de chamamento à ordem, formulado pelo ora agravante, em função do qual sobreveio a decisão agravada. Requer seja dado efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC. RELATADO. DECIDO. O caderno processual contempla decisão pela inclusão dos sócios da executada na lide, determinando a citação pessoal de ambos (fls. 46/47). Em 11/10/16, considerando a vigência da Lei nº 8328/16, o juízo a quo determinou, à fl. 59, o recolhimento de custas sobre diligência de oficial de justiça, para o fim colimado . Às fls. 64/65, o exequente requereu a reconsideração da decisão, com base no princípio da reserva do possível; em resposta a que o juízo determinou a suspensão da execução, à fl. 66. Adiante, às fls. 67/68, o exequente peticionou, em reiteração à pretensão de dispensa do pagamento das custas de diligência, aduzindo questões orçamentárias atinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal e, às fls. 69/70, mais uma vez insiste no pedido, requerendo o chamamento do processo à ordem, por reconhecer efetuada a citação dos sócios da executada pela via postal. Em face deste pedido, o juízo se manifesta por seu indeferimento, por não conceber a perfeiçoada a citação por AR., mantendo assim a suspensão do feito. Eis a decisão recorrida. À luz dos fatos narrados, sobressai que a decisão impugnada consiste em mera reiteração daquela tomada pelo juízo à fl. 59, quando fora determinado o pagamento das custas de diligência. A partir daí, reiteradamente, o exequente esforçou-se em demover tal deliberação e, sem sucesso, escolheu a última decisão para atacar por esta via recursal. Cuida-se, em verdade, de pedidos sistemáticos de reconsideração de decisão tomada alhures, esta sim agravável, porquanto a primeira a oportunizar a ampla defesa do exequente e este optou por não recorrer em tempo, o que não pode proceder nesta fase processual, quando já operada a preclusão consumativa do direito em voga. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de título - Pedido de tutela antecipada para sustação de protesto - Indeferimento - Pedido de reconsideração - Indeferimento mantido - Recurso interposto contra esta última decisão que manteve a outra anteriormente proferida - Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20874043620158260000 SP 2087404-36.2015.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 17/06/2015, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A DECISÃO EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É A QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO A QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir do primeiro dial útil seguinte à publicação da decisão que analisa a questão que fundamenta a irresignação da parte. 2. A opção pela formulação de pedido de reconsideração não tem aptidão para suspender ou interromper o fluxo do prazo recursal próprio do recurso cabível. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJ-AM - AGR: 00001650620168040000 AM 0000165-06.2016.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 19/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA EMPRESA CESSIONÁRIA. RECURSO PROPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. - O recurso de agravo de instrumento foi proposto contra decisão que desacolheu o pedido de reconsideração formulado pela parte, o qual não possui o condão de suspender o prazo recursal. - O prazo para a interposição do recurso tem sua contagem deflagrada a contar da ciência inequívoca da decisão pertinente e original, que supostamente trouxe prejuízo ao agravante, e não do último decisório exarado nos autos originários. - Agravo de instrumento extemporâneo. Inteligência do artigo 522 do Código de Processo Civil. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70066858309, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 23/02/2016). (TJ-RS - AI: 70066858309 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 23/02/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016) Considerando que a decisão passível de agravo de instrumento operou-se em 11/10/16 e que o exequente tomou dela tomou ciência em 21/10/16 (fl. 63), tendo o presente recurso sido interposto em 10/07/17, tenho que se mostra intempestivo, por afronta ao disposto no §5º, do art. 1003, do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento. Desta forma, reputo intempestivo o presente recurso. Logo, inadmissível, pelo que não deve ser conhecido. Pelo exposto, com base nos fundamentos expendidos, nego conhecimento ao presente recurso, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que não satisfeito requisito objetivo de sua admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém, 24 de janeiro de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2018.00198517-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
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PROCESSO Nº 0009199-89.2017.814.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Rodrigo Baia Nogueira AGRAVADO: J. E. TRANSPORTES LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - ART. 932, III, DO CPC. 1. O pedido de reconsideração de decisão agravável não suspende e nem interrompe o prazo recursal, que corre em função da prime...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013061-05.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JONATHAS FELIPE MORAIS MODESTO AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial. 2. In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial para adequá-la nos moldes do art. 272 do CPC, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JONATHAS FELIPE MORAIS MODESTO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Trata-se Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento, em que se aplicam as normas constantes no art. 330, §§2º e 3º, do CPC, que dispõem: Art. 330. A petição inicial será indeferida: (...) §2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Diante disso, considerando que o demandante possui o contrato que pretende que seja revisado tendo sido inclusive juntado aos autos, intime-se o Autor, na forma do art. 272 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, adequando-a ao dispositivo legal acima, discriminando claramente, dentre as obrigações/cláusulas contratuais, aquelas que pretende questionar (INDICANDO A ABUSIVIDADE DE CADA UMA), quantificando expressamente o valor TOTAL incontroverso (além do valor da parcela), sob pena de ser a petição inicial declarada inepta, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 330, §2º, c/c art. 485, I, do CPC). INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, uma vez que o pedido da parte autora foi feito de forma genérica, não explicitando as circunstâncias da sua hipossuficiência financeira. (...)¿ O Agravante em suas razões recursais pugna pela justiça gratuita e no mérito requer a reforma da decisão agravada, uma vez que a petição inicial está devidamente instruída, não necessitando de emenda, pelo que pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 12/61. É o relatório. Decido. Com efeito, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, senão vejamos: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Acerca do cabimento de agravo de instrumento no âmbito do Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Manuel de Direito Processual Civil", 8ª ed., Vol. Único, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1560 e 1559, anota: ¿Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa, decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (...)¿ ¿As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC.¿ In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial para adequá-la nos moldes do art. 272 do CPC, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE C/C RESCISÃO DE CONTRATO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. A decisão que determina emenda à inicial não está elencada nas hipóteses do art. 1015 do CPC/15. Rol restritivo. Recurso inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70072825748, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR NOTIFICAÇÃO DOS AVALISTAS. DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. A decisão atacada pelo presente agravo de instrumento, quanto a deteminação de emenda a inicial, não integra o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do NCPC, de sorte que o presente recurso não pode ser conhecido. Artigo 932, III do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072643448, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 08/03/2017) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Ademais, entendo devida a justiça gratuita pleiteada pelo Agravante, haja vista a comprovação da hipossuficiência do mesmo através dos documentos de fls. 68/79, pelo que defiro a gratuidade processual. À Secretaria para as providências. Belém, 19 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.05429647-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013061-05.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JONATHAS FELIPE MORAIS MODESTO AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005884-87.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG CONSTRUTORA LTDA AGRAVANTE: AMANHA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: MAURICIO BARROS REGADO ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE CARVALHO SOARES AGRAVADO: MOZART VICTOR RAMOS SILVEIRA ADVOGADO: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PDG CONSTRUTORA LTDA e AMANHA INCORPORADORA LTDA, visando modificar decisão interlocutória, proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada movida por MOZART VICTOR RAMOS SILVEIRA, a qual deferiu a antecipação de tutela no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do imóvel. Razões recursais às fls. 02/14. Juntou documentos às fls.15/128. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo ao recuso às fls.131/132. Consta Certidão às fls.134 que decorreu o prazo legal sem que tenham sido apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. É sabido que os nossos Tribunais Pátrios vem seguindo o entendimento conforme a Jurisprudência emanada do STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pelas compromitentes vendedoras, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessantes, sofridos pelo compromissário comprador/agravado, por culpa exclusiva das compromitentes vendedoras/agravantes. A propósito vejamos o entendimento do STJ: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 11.07.2012. Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da recorrida em entregar unidade imobiliária gerou danos materiais e morais aos recorrentes. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1633274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). O quantum indenizatório deve seguir o patamar que atenda ao Princípio da Razoabilidade e estar em consonância com a realidade financeira do país, que perpassa, por evidente crise econômica em diversos setores. Portanto, mostra-se de bom tom aplicar a medida de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel referente aos aluguéis, devidos em decorrência de atraso na entrega da obra. Este Egrégio Tribunal tem adotado a medida indenizatória de 0,5% sobre o valor do imóvel em casos semelhantes. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES E ALUGUEL EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a uníssona jurisprudência do STJ é cabível indenização por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para entrega do imóvel, até que seja efetivada a entrega das chaves. Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, sendo que, na hipótese, o dano material é presumido. 2. Por outro lado, o entendimento dos Tribunais Pátrios vem oscilando em arbitrar, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel. 3. Recurso Provido. (2017.00750124-39, 170.904, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1a TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02- 20, Publicado em 2017-02-24). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. O MAGISTRADO DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DETERMINANDO O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR DE 0,5% DO IMÓVEL. DECISÃO CORRETA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que que os agravantes realizassem o pagamento de R$3.028,32 (três mil e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a título de aluguéis mensais, até que haja a efetiva entrega da obra contratada. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III ? É sabido que os nossos Tribunais Pátrios vem seguindo o entendimento conforme a Jurisprudência emanada do STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessantes, sofridos pelo compromissário comprador/agravado, por culpa exclusiva das compromitentes vendedoras/agravantes. IV ? O Magistrado determinou o pagamento no valor de 0,5% do preço do imóvel indicado na inicial, entendo ter decidido de maneira correta, haja vista, ter sido observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o valor do imóvel. V - Recurso Conhecido e Desprovido. (TJE/PA. Agravo nº0013713-56.2015.8.14.0000. Julgador: Desa. Gleide Pereira de Moura. Julgado em: 21/08/2017). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas a) e b) NCPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05411051-02, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005884-87.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG CONSTRUTORA LTDA AGRAVANTE: AMANHA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: MAURICIO BARROS REGADO ADVOGADO: PAULO VINICIUS DE CARVALHO SOARES AGRAVADO: MOZART VICTOR RAMOS SILVEIRA ADVOGADO: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECIS...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000432-62.2017.8.14.0000 AGRAVANTES: ELTON RIBEIRO FONTES AGRAVADO: BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELTON RIBEIRO FONTES, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª vara cível e empresarial da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação de, Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face de BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. A decisão agravada (fls. 14) indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que esgotaria o mérito da ação e por considerar ausente o requisito da reversibilidade. Em suas razões recursais (fls. 02/10) o Agravante a presença dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. Às fls. 115/116 indeferi o pedido de efeito ativo. Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 121). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cabimento ou não de indenização a título de lucros cessantes no caso de atraso na entrega do empreendimento imobiliário. Pois bem, assiste razão ao agravante. Ora, quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos a título de alugueres, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Sendo devida a indenização pelos aluguéis, posto que está comprovado nos autos a relação contratual (fls. 61/70), o prazo de entrega da obra (fls. 61) e a ausência da entrega do imóvel na data aprazada. Quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de aluguéis pagos, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil), há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, e qualquer fixação dentro da margem de 0,5% (R$325,00) a 1% (R$650,00) sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir os Agravantes de suas perdas, razão pela qual fixo em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais, correspondente ao percentual de 1% . Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão que indeferiu a indenização por lucros cessantes a parte agravante. Julgo prejudicado os Embargos de Declaração de fls. 148/152 pelo julgamento do presente agravo de instrumento P. R. I. C. Belém/PA, 24 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05060865-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000432-62.2017.8.14.0000 AGRAVANTES: ELTON RIBEIRO FONTES AGRAVADO: BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PESSOA IDOSA. PARTE HUPOSSIFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I- Ação Civil Pública. Idosa de 74 anos. Sequelas de um acidente vascular cerebral. Abalos em seu estado geral de saúde. Incontinência urinária e fecal. Necessidade do uso regular e continuo de fraldas geriátricas, conforme laudo médico. II- O Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, tendo em vista a atribuição que lhe foi conferida pela própria Constituição Federal (caput, art.127, da CF) III- O Município de Ananindeua, em contestação, sustenta sua ilegitimidade passiva. A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em face do ente federal, estadual ou municipal, em relação ao qual trava relação jurídica direta. Preliminar rejeitada. IV- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. V- Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. VI- Sentença mantida em reexame necessário. Unânime.
(2018.00145832-33, 185.031, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2018-01-18)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PESSOA IDOSA. PARTE HUPOSSIFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I- Ação Civil Pública. Idosa de 74 anos. Sequelas de um acidente vascular cerebral. Abalos em seu estado geral de saúde. Incontinência urinária e fecal. Necessidade do uso regular e continuo de fraldas geriátricas, conforme laudo médico. II- O Ministério Público é parte legítima para propor a aç...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0010835-04.2016.8.14.0040 APELANTE: LINDIOMAR JOSÉ DA SILVA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADO NO ARTIGO 219 DO CPC/2015. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDIOMAR JOSÉ DA SILVA contra a sentença de fl. 30, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., extinguiu o feito sem julgamento do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, uma vez que o autor não teria recolhido as custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Inconformado com o decisum, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 56/74). Em suas razões, o apelante alegou que o Magistrado determinou, inicialmente, o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas, e não 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC/2015, como bem reconheceu o próprio juízo de origem na sentença. Pontuou que contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas fora interposto recurso de agravo de instrumento, o qual ainda se encontrava pendente de julgamento. Asseverou que é dispensado o recolhimento das até a decisão do Relator sobre a questão, assim a demanda não poderia ter sido sentenciada. Ressaltou que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, tendo inclusive apresentado declaração de pobreza e documentos que comprovam a sua hipossuficiência. Destacou que o Juizado especial é uma opção processual única do autor eleger quando da análise dos elementos que envolvam o caso concreto e não uma obrigação, não cabendo ao Magistrado decidir a partir do seu livre convencimento. Requereu a gratuidade da justiça. Colacionou legislação e jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Sem contrarrazões. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl. 81) que, em virtude da Emenda Regimental nº 05 de dezembro de 2016, determinou a sua redistribuição (fl. 83), cabendo-me a relatoria do feito (fl. 84). É o relatório. DECIDO. Prima facie, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida sob a égide do CPC/2015. Feita tal ponderação, passo ao exame da apelação. Compulsando os autos, anoto que o juízo a quo sentenciou o feito (fl. 30) determinando a baixa e cancelamento da distribuição, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Com efeito, o Código de Processo Civil/2015 dispõe que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ademais, o art. 219 do mesmo diploma legal: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. De fato, consta dos autos que o apelante foi intimado por meio de publicação no Diário de Justiça para recolher as custas. No entanto, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença antes do prazo determinado pelo referido diploma processual, ou seja, extinguiu o feito sem que houvesse terminado o prazo de 15 (quinze) dias. Vejamos: A decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita ao autor e determinou o recolhimento das custas foi publicada no Diário de Justiça no dia 09/08/2016, conforme certidão de fl. 17 ¿v¿. Por outro lado, a sentença foi publicada no dia 29/08/2017, de acordo com a certidão de fl. 30. Dessa forma, observa-se que o feito foi sentenciado antes do decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, mencionado inclusive na própria sentença, o qual ocorreria em 31/08/2016. Acerca da matéria, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: ¿ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EQUÍVOCO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO FINAL DO PRAZO DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. 1 ? A petição inicial deve se encaixar no que dispõem os artigos 282 e 283 do CPC, caso contrário, encontrar-se-á inepta, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 267 I do CPC. 2 ? O MM. Juiz a quo, entendendo que a inicial não estava acompanhada dos documentos necessários para a correta prestação jurisdicional, determinou um prazo de 90 (noventa) dias para que o autor a emendasse. 3 ? O mencionado despacho foi publicado em 19/07/2007 ao passo que a sentença foi proferida em 26/09/2007, com publicação em 16/10/2007, antes do decurso de prazo, em 18/10/2007, da diligência determinada. Cerceamento de defesa configurado. 4 ? A r. sentença foi proferida após petição de fls. 20. A petição atravessada aos autos, pelo autor, em seguida ao despacho de fls. 18, não trava relação com este, não cabendo à hipótese ciência inequívoca do ato. 5 ? Apelação do autor conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.¿ (TRF-2 - AC: 414798 RJ 2007.51.01.009922-4, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 02/03/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/03/2009 - Página::165) ¿PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de apelação cível alvejando sentença (fls. 14/15) que, nos autos de ação de usucapião movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, VI, todos do CPC, sob o fundamento de que instado a emendar a peça vestibular, o demandante deixou de atender a determinação do juízo, limitando-se a requerer a dilação de prazo. - Com efeito, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para emenda à petição inicial previsto no art. 284 do CPC é dilatório, podendo ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juízo. - Na hipótese, por meio do despacho de fls. 10, o juízo a quo determinou que a parte autora juntasse ¿a planta do imóvel, na forma do art. 942, do CPC, a certidão do RGI mencionada à fl. 04, item b, informasse o nome e endereço dos proprietários das unidades habitacionais confinantes, para fins de citação, devendo fornecer cópias necessárias para servir de contra-fé, e apresentar a outorga de que trata o art. 10 do CPC¿. - Diante desta determinação, o demandante protocolou petição às fls. 12, requerendo dilação de prazo para cumprimento do referido despacho, sendo certo que o magistrado de piso concedeu o prazo de trinta dias, conforme despacho de fls. 13, publicado em 08/04/2008, e prolatou sentença no dia 09/04/2008, ou seja, antes do término do prazo concedido. Esta circunstância recomenda o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito . - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.¿ (AC 20085101000843-0, 5ª Turma Especializada, TRF 2A Região, Rel. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, DJ 07/10/2008) A prolação da r. sentença sem a observância da referida determinação legal, implica em error in procedendo, o qual se caracteriza pela afronta às normas processuais, e consequentemente, enseja a invalidação da decisão jurisdicional. Assim leciona Barbosa Moreira: ¿O error in procedendo implica em vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste caso a invalidação da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior¿ (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil.V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267). No mesmo sentido, cito julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.¿ (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Portanto, deve o feito ser anulado para que o autor promova o respectivo recolhimento das custas, porquanto este foi o momento em que ficou configurado o vício do procedimento. Ante o exposto, a teor do art. 932, V, ¿a¿ c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a extinção do feito e a baixa da distribuição, determinando o prosseguimento do feito, a fim de que seja oportunizado ao autor o recolhimento das custas processuais, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Belém (PA), 18 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05411263-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0010835-04.2016.8.14.0040 APELANTE: LINDIOMAR JOSÉ DA SILVA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADO NO ARTIGO 219 DO CPC/2015. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSARIO DE OFICIO NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 QUE POR SER NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE A LEI GERAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA APENAS PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS CABÍVEIS E EXCLUIR A MULTA DE 20% DE FGTS INDEVIDA. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II- Não há distinguishing a ser realizado, permanecendo a máxima de que ?onde há a mesma razão, há o mesmo direito?, ante a nulidade da contratação temporária, porquanto equiparada à culpa recíproca entre servidor e administração, na esteira do REsp 1.1110.848/RN III- Constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, nos termos da ADI 3.127. Aplicabilidade ao caso concreto, ante a nulidade das sucessivas renovações do contrato temporário. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V - Sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. VI- Em sede de Reexame necessário, arbitro honorários advocatícios cabíveis, reformando o que fora arbitrado na sentença, além de excluir por ser indevida a multa de 20% de FGTS aplicada pelo Juízo a quo. VII- Recurso de Apelação do Município de Goianésia do Pará conhecido e parcialmente provido.
(2018.00747091-68, 186.244, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSARIO DE OFICIO NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 QUE POR SER NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE A LEI GERAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA APENAS PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS CABÍVEIS E...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITOÀ PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por quase 22 (vinte e dois) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos julgados paradigmas. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária e, em harmonia com com o disposto no art.19-A da Lei nº 8.036/90, deve ser mantida a decisão que reconheceu o direito da apelada à percepção do FGTS. 6. A apelada é devido apenas as parcelas do FGTS referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Incidência da prescrição quinquenal, segundo o Decreto 20.910/32 que, por ser norma especial, prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Sentença reformada para aplicar a prescrição quinquenal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Reexame Necessário. A sentença examinada não contém outros vícios, além dos sanados no voto do Recurso de Apelação, impondo-se a reforma parcial da sentença. 9. Reexame conhecido e parcialmente provido 10. Por unanimidade.
(2018.00741785-78, 186.240, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITOÀ PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servid...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Se o pedido é o licenciamento do recorrido das fileiras da Polícia Militar, a bem da disciplina, a pretensa violação ao direito subjetivo é individualizada e estanque no tempo, contando-se desse marco o prazo prescricional; 2- Por força do disposto no art. 1º, do decreto nº 20.910/32, o direito de ação oponível contra Fazenda Pública é atingido pela prescrição, caso não exercido no prazo de 05 (cinco) anos. 3- In casu, tendo sido ajuizada a ação de reintegração de cargo mais de cinco anos depois, prescrito está o próprio fundo de direito. Precedentes STJ. 4- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.00672489-95, 186.030, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23)
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RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Se o pedido é o licenciamento do recorrido das fileiras da Polícia Militar, a bem da disciplina, a pretensa violação ao direito subjetivo é individualizada e estanque no tempo, contando-se desse marco o prazo prescricional; 2- Por força do disposto no art. 1º, do decreto nº 20.910/32, o direito de ação oponível contra Fazenda Pública é atingido pela prescrição, caso não exercido no prazo de 05 (cinco) anos. 3- In...