APELAÇÃO CIVEL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CARDÍACA. PATOLOGIA DE CARDIOPATIA INTERVENTRICULAR APRESENTADO PELO PACIENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE DEMONSTRADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. DIRETO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CF/88. PRESCRIÇÃO MÉDICA DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATTIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que quaisquer dos entes federados podem ser demandados em ação judicial visando ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde. Destaco que, enquanto não houver manifestação definitiva do STF no RE 566.471/RN, ainda pendente de julgamento, cuja repercussão geral já foi admitida, para efeitos práticos ? ante a jurisprudência consolidada no STJ ? admite-se a solidariedade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas demandas que dizem respeito ao atendimento à saúde. 2. Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde (art. 196, CF/88). 3. Na esteira do entendimento consolidado do Pretório Excelso, cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. 4. A reserva do possível não configura como justificativa para o administrador negar a prestação de atendimento médico-hospitalar. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade.
(2018.00647302-93, 185.935, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22)
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CARDÍACA. PATOLOGIA DE CARDIOPATIA INTERVENTRICULAR APRESENTADO PELO PACIENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE DEMONSTRADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. DIRETO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CF/88. PRESCRIÇÃO MÉDICA DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIR...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0011368-83.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IDANILCE MARIA SILVA DA COSTA AGRAVADOS: ELIETE NAZARÉ SANTOS DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - TJPA). II - Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a prolação de sentença no processo principal, no juízo de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por IDANILCE MARIA SILVA DA COSTA, contra decisão proferida em audiência (cópia do Termo de audiência às fls. 00020/00024), pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Santarém-Pa, nos autos de da Ação de reintegração de Posse com Pedido de Liminar, quando DEFERIU a Liminar de Reintegração de Posse, determinando que a parte demandada deveria sair do imóvel em litígio no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de reforço policial. Irresignado com a decisão, a autora, ora agravante propôs recurso de agravo de instrumento, requerendo a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução proposta, afirmando a necessidade da concessão do efeito suspensivo, devido aos prejuízos que possa vir a sofrer com a execução da medida concedida, e seu cumprimento. Inicialmente, a relatoria do feito coube a Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda (fl. 000108), que em exame de coçação sumária indeferiu o efeito suspensivo postulado (149). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 20/01/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 194), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 3/2/2017 (fl. 66.v). É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo original fora sentenciado em 24/1/2018 (doc. anexo). Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança¿. Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o atual recurso em face da perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar de ofício a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame. Nesse cenário, salienta-se que, segundo a jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há a perda de objeto do recurso manejado em face de fato superveniente (prolação de sentença). Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 20 de fevereiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00621125-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-22)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0011368-83.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IDANILCE MARIA SILVA DA COSTA AGRAVADOS: ELIETE NAZARÉ SANTOS DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e desta...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00017338720108140040 APELANTE: BANCO DO BRASIL SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO: EDIVALDINA ALMEIDA LIMA ADVOGADO: LEVINDO ARAUJO FERRAZ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL nos autos de Ação de Cobrança movida por EDIVALDINA ALMEIDA LIMA. Em sua peça vestibular de fls.02/08 a Autora narrou que é mãe de Claudilene Almeida Lima, que faleceu no dia 12.03.2002, tendo deixado um Seguro Ouro Vida. Esclareceu que o pagamento do seguro lhe foi negado em razão de a segurada ter falecimento decorrente de suicídio, sendo que tal matéria já estaria até sumulada, sendo o entendimento das Cortes superiores que o seguro de vida somente não cobriria o suicídio premeditado. Requereu a condenação da Requerida ao pagamento da indenização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de R$43.960,16 (quarenta e três mil novecentos e sessenta reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial vieram os documentos de fls.09/38. Contestação às fls.44/53. Em sentença de fls.105/106 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar a Seguradora Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do montante previsto para indenização no seguro firmado na Proposta n.º 17.147.009-5, com juros a base de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos calculados desde a citação. A Seguradora interpôs recurso de apelação às fls.109/118 alegando a ocorrência da prescrição, considerando-se o prazo de três anos que a segurada teria para propor a ação. Aduziu, ainda, que o suicídio seria um risco excluído da cobertura do seguro, que teria ocasionado a perda do direito ao recebimento da indenização, além do que o evento teria ocorrido dento do prazo de carência de 02 (dois) anos, devendo ser aplicado o art.798 do CC. Contrarrazões às fls.124/126. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL nos autos de Ação de Cobrança movida por EDIVALDINA ALMEIDA LIMA. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores, inclusive com edição de súmula acerca da matéria. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 c/c art.133, XI, d, do Regimento Interno desta Corte. Inicialmente a apelante alega ter transcorrido o prazo prescricional, o que deveria ensejar a extinção do feito. Não se pode olvidar que o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é o trienal, conforme previsão expressa do art.206, § 3º, IX, do CC. No caso em tela ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a determinação de pagamento mediante alvará do valor referente ao seguro, na primeira ação proposta, ainda no ano de 2002. Por força do que determina o parágrafo único do art.202 do CC, o prazo prescricional só retornaria a contar a partir do ultimo ato do processo que o interrompeu. In casu, o ultimo ato foi praticado em 16.10.2008, sendo a presente ação proposta em 18.03.2010, ou seja, dentro do prazo trienal, motivo pelo qual não há o que se falar em prescrição. Quanto ao direito da Apelada em receber o seguro, entendo que resta cristalinamente configurado. Com relação ao pagamento de seguro de vida em hipóteses de suicídio do segurado, as Cortes superiores já editaram sumulas com seus entendimentos, senão vejamos: Súmula 105 do STF. Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento de seguro. Súmula 61 do STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. Compete à Seguradora o ônus de demonstrar que houve a premeditação do segurado, ou seja, que o suicídio teria se dado com o objetivo de contemplar os beneficiários com o prêmio do seguro, desincumbindo-se do ônus processual, nos termos do art.333, II, do CPC/73. Assim, são vazias as alegações da Apelante no sentido de que o de cujos teria premeditado sua morte, agindo de forma fria e pensada. Por fim, a despeito de a Apelante invocar a regra prevista no art.798, tendo afirmado que o contrato fora assinado em 06.03.2001, e portanto, o óbito teria ocorrido dentro do período de carência de dois anos, também quedou-se inerte quando deveria demonstrar que de fato a apólice teria sido assinada nesta data. Não há nos autos qualquer comprovação da data de assinatura do contrato de seguro, mas tão somente um extrato, acostado às fls.14, o que prejudica a análise das alegações da apelante neste sentido. Concluo, desta forma, que não há o que ser reparo na sentença ora vergastada. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença combatida. É como voto. Belém, de de 2018 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2018.00600260-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00017338720108140040 APELANTE: BANCO DO BRASIL SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO: EDIVALDINA ALMEIDA LIMA ADVOGADO: LEVINDO ARAUJO FERRAZ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N. 0006096-26.2012.814.0008 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: MIGUEL AFONSO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial (fls. 313/323) interposto por MIGUEL AFONSO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n. 175.046, assim ementado: ¿DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398 - REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE - Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Também não merece prosperar a irresignação do agravante de que dispositivo legal revogado, no caso o art. 557 do CPC/73, invalidou a decisão enfrentada. É que o STJ já pacificou o entendimento que quando o julgador decide com ofensa à dispositivo de lei, não cabe ação rescisória se a decisão está consonância com a jurisprudência daquela Corte (AR 3532 / PR ? Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Data do Julgamento: 26/06/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/08/2013). Por isso, analogicamente, entendo que este erro material não interferiu no julgado ao ponto de invalidá-lo, posto que a decisão guerreada está em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal. 5. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 6. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 7. Recurso conhecido e improvido¿. (2017.02029309-95, 175.046, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-19). Em sede preliminar, pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência. No mérito, sustenta divergência jurisprudencial com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob dois argumentos, quais sejam, (1) que o julgamento antecipado de uma ação, sem a requerida produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (2) que o simples fato de ter o seu meio ambiente poluído por terceiro, já é por si só, passível de indenização em caráter reparador. Para corroborar suas teses, colacionou os julgados acostados às fls. 324/328. Acena, outrossim, violação dos arts. 4.º, VII; e 14, §1.º, da Lei Federal n. 6.938/1991 e do art. 927 do CC-02, sob o fundamento da responsabilidade objetiva do poluidor ambiental, mormente porque a Carta Magna, em seu art. 225, §3.º, consagra o princípio do poluidor-pagador. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 331. É o breve relatório. Decido. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fls. 08 e 329), da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, a teor do art. 99, §7.º/CPC, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, à vista da alegada hipossuficiência e da ausência de pedido contraposto da recorrida. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROLATADA PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO VINCULAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, sendo ônus do recorrente a comprovação do efetivo deferimento do benefício. 2. Não houve a comprovação do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, deve ser mantido o teor da decisão presidencial agravada, ratificando-se o não conhecimento do recurso especial, em face da sua deserção (Súmula 187/STJ). 3. Outrossim, o juízo de admissibilidade realizado no Tribunal a quo não vincula o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1126600/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017) (negritei). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 176.046. E, nesse escopo, conforme descrito, a insurgente defende que o colegiado ordinário diverge do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob dois argumentos, quais sejam, (1) que o julgamento antecipado de uma ação, sem a requerida produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (2) que o simples fato de ter o seu meio ambiente poluído por terceiro, já é por si só, passível de indenização em caráter reparador. Para corroborar suas teses, colacionou os julgados acostados às fls. 108/172. Acena, outrossim, violação dos arts. 4.º, VII; e 14, §1.º, da Lei Federal n. 6.938/1991 e do art. 927 do CC-02, sob o fundamento da responsabilidade objetiva do poluidor ambiental, mormente porque a Carta Magna, em seu art. 225, §3.º, consagra o princípio do poluidor-pagador. Em que pesem os argumentos expendidos, o apelo desmerece trânsito. Isto porque, na hipótese, observa-se que a ratio decidendi do julgado impugnado ancorou-se nas premissas fixadas no REsp 1.114.398/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Dentre as inúmeras teses jurídicas surgidas naquele precedente judicial de força vinculante, responsável por vários números de temas dos recursos repetitivos, interessa ao deslinde do caso em apreço aquela que diz respeito ao cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide e ao dano moral em razão de acidente ambiental, notadamente os temas 437 e 439 da série. Sobre esses temas, especificamente, a Colenda Corte definiu que ¿(...) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); (...)¿. E ainda, no tocante ao dano moral somente se ¿(...) Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral (...). ¿ A propósito, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012) (grifo nosso). Assim sendo, o apelo nobre está deficientemente fundamentado, eis que não atacou a ratio decidendi do acórdão vergastado, qual seja, o deslinde da causa com base no entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.114.398/PR, o que atrai a incidência simétrica das Súmulas STF n. 283 e n. 284. Exemplificativamente: ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO PELO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. [...] 2. O decisum impugnado não demanda reprimenda, haja vista que a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao Recurso Especial do óbice da Súmula 283/STF e 284/STF. [...] 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1666652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017) (negritei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. [...] 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 489.115/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) (negritei). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO NA QUANTIDADE DE PEIXES NO RIO MADEIRA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PESCADORES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA MANTER O JULGADO, E NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. [...] 3. [...] Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 751.166/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS TRATOS.GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PROVAS LÍCITAS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. NÃO RECONHECIMENTO. VARIAÇÃO DO MODUS OPERANDI. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO DELITO. PEDIDO EXPRESSO E FORMAL DA ACUSAÇÃO. AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. [...] 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 820.190/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016) (negritei). Destarte, não se vislumbra a viabilidade recursal. Posto isso, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.191 Página de 7
(2018.00546966-13, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N. 0006096-26.2012.814.0008 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: MIGUEL AFONSO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial (fls. 313/323) interposto por MIGUEL AFONSO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n. 175.046, assim ementado: ¿DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. III- Dessa forma, observa-se que a apelada não possui direito ao pagamento do FGTS de todo período contratual, uma vez que é aplicado ao caso o Decreto nº 20.910/32. IV ? Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.00469699-81, 185.484, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-08)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsi...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 QUE POR SER NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE A LEI GERAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ROBERTO ALVES PIMENTEL IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA APENAS PARA FIXAR A FORMULA DE CALCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II- Não há distinguishing a ser realizado, permanecendo a máxima de que ?onde há a mesma razão, há o mesmo direito?, ante a nulidade da contratação temporária, porquanto equiparada à culpa recíproca entre servidor e administração, na esteira do REsp 1.1110.848/RN III- Constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, nos termos da ADI 3.127. Aplicabilidade ao caso concreto, ante a nulidade das sucessivas renovações do contrato temporário. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V- A multa referente aos 40% (quarenta por cento) do depósito do FGTS não é devida ao autor, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais. VI- Recurso do Estado do Pará conhecido e improvido, em razão de ser devido o pagamento do FGTS em favor do autor/apelado. VII- Recurso interposto por Jose Roberto Alves Pimentel conhecido e improvido, pois o prazo prescricional quinquenal deve ser aplicado ao presente caso, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
(2018.00469622-21, 185.480, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-08)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 QUE POR SER NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE A LEI GERAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ROBERTO ALVES PIMENTEL IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA APENAS PARA FIXAR A FORMULA DE CALCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. III- Dessa forma, observa-se que o apelado não possui direito ao pagamento do FGTS de todo período contratual, uma vez que é aplicado ao caso o Decreto nº 20.910/32. IV- Restando demonstrado através de documentos que houve recolhimento do INSS pretendido pelo autor, é incabível a condenação em tal parcela. V ? Inobstante a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado apontar, expressamente, eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes; VI ? Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.00469750-25, 185.485, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-08)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição F...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. III- Dessa forma, observa-se que o apelado não possui direito ao pagamento do FGTS de todo período contratual, uma vez que é aplicado ao caso o Decreto nº 20.910/32. IV- Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Fazenda Pública no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). IV ? Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.00469710-48, 185.483, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-08)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação d...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. ARTIGO 475, I, DO CPC/73. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. III ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V-Condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). VI ? Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação, e determinar a redução dos honorários advocatícios, conforme exposto na fundamentação, mantendo os demais termos da sentença, a fim de reconhecer o direito da Apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. VII- Em sede de Reexame Necessário, excluo a incidência do FGTS sobre as férias integrais e proporcionais e 13° salário integral e proporcional.
(2018.00469646-46, 185.448, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. ARTIGO 475, I, DO CPC/73. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não e...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. III ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V- A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais é indevido, conforme estabelece o art. 15 da Lei Estadual n° 5.738/93. VI- Os honorários advocatícios arbitrados, de acordo com entendimento seguido pela Turma, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. VII ? Recurso conhecido e improvido, mantendo os termos da sentença do juízo a quo, a fim de reconhecer o direito da Apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, sem a multa da 40%, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. VIII- Em sede de reexame necessário, aplico a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Bem como excluo a condenação da Fazenda ao pagamento de custas, e altero a fixação dos honorários advocatícios.
(2018.00463296-84, 185.396, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se r...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA RETIRAR A INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL IMPUTADA AO GESTOR PÚBLICO, DEVENDO INCIDIR SOBRE A FAZENDA PÚBLICA. 1. No que se refere ao mérito da demanda, entendo que a partir da leitura do laudo médico e receituário às fls. 08/09, está demonstrada a necessidade de se assegurar o direito ao fornecimento do leite NEOCATE LCP 400G (15 latas/mês) diante do quadro de intolerância à lactose de RAFAEL SOUSA MACIEL. Diante disso, agiu corretamente aquele Juízo ao confirmar os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. 2. É pacífico, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite a imposição da multa cominatória à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa.
(2018.00362849-46, 185.307, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-01)
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA RETIRAR A INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL IMPUTADA AO GESTOR PÚBLICO, DEVENDO INCIDIR SOBRE A FAZENDA PÚBLICA. 1. No que se refere ao mérito da demanda, entendo que a partir da leitura do laudo médico e receituário às fls. 08/09, está demonstrada a necessidade de se assegurar o direit...
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV- São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente. Sendo assim, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. V- O parágrafo único do art. 21 do CPC/73 (art. 86 do CPC/15) preceitua que se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, não ocorrendo sucumbência recíproca. VI- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VII ? Recurso conhecido e improvido, mantendo os termos da sentença do juízo a quo, a fim de reconhecer o direito da apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. VIII- Em sede de reexame necessário, sentença reformada para excluir os valores relativos às férias + 1/3 e 13º salário, e alterar a incidência dos juros e correção monetária, nos termos do voto acima fundamentado.
(2018.00366010-69, 185.257, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-01)
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o di...
EMENTA: APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃOS N. 153.044 e 154.338. REANALISADOS EM RAZ?O DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 543-B, §3º, do CPC/73. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOMENTE AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- In casu, nota-se que os acórdãos 153.044 e 154.338 revisados não adotaram o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, mantiveram a sentença hostilizada que havia reconhecido o direito ao depósito do FGTS, pagamento de saldo de salário, recebimento de férias proporcionais, acrescida do abono constitucional e o décimo terceiro correspondente; 2- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 3- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.01164507-90, 187.460, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
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APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃOS N. 153.044 e 154.338. REANALISADOS EM RAZ?O DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 543-B, §3º, do CPC/73. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOMENTE AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- In casu, nota-se que os acórdãos 153.044 e 154.338 revisados não adotaram o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DATA DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADA. DEMONSTRAÇAO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA LIMINAR. 1. Aprovação em concurso, com classificação dentro do número de vagas confere direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso; 2. Validade do concurso expirado, o que implica na fumaça do bom direito e o periculum in mora, uma vez que aprovado e classificado dentro do número de vagas prevista no Edital e expirado a validade do certame sem ter sido nomeado para o cargo o qual concorreu. 3- Publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas, bem como pressupõe a existência de dotação orçamentária para tal fim; 4. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.00935726-61, 187.054, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DATA DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADA. DEMONSTRAÇAO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA LIMINAR. 1. Aprovação em concurso, com classificação dentro do número de vagas confere direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso; 2. Validade do concurso expirado, o que implica na fumaça do bom direito e o periculum in mora, uma vez que aprovado e classificado dentro do número de vagas prevista no Edital e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE. MULTA APLICADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. 2- É consagrado na Constituição Federal de 88 o direito de todos os cidadãos terem acesso à saúde garantido pelo Estado, mediante políticas sociais que visem o bem estar do ser humano, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros. Sendo assim, com base nas normas constitucionais, o Ente Estatal é diretamente responsável em garantir o fornecimento de medicamento ao agravado. 3- Sendo assim, verifico presente o periculum in mora inverso, isto é, para o agravado, tendo em vista que a verossimilhança da alegação está presente na prova inequívoca de ser o recorrido portador da ?DOENÇA DE HANSEN? (CID A30), ou seja, enfermidade grave, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, por sua vez, está na recusa em custear o fornecimento, por parte do agravante, do medicamento TALIDOMIDA ? 100 MG. Portanto, trata-se de caso excepcional em que o agravado necessita de tratamento médico para que tenha a devida manutenção de sua saúde. 4- No que tange a multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do, NCPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No presente caso, vejo que o valor da multa foi aplicado dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso requer. 5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.00918196-77, 186.676, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE. MULTA APLICADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. 2- É consagrado na Constituição Federal de 88 o dire...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZO DE DIREITO DA 12 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005879-31.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TRANSAÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS contra decisão proferida pelo proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCO ANTONIO PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a desconstituição da decisão combatida em virtude de não ter sido preenchido os requisitos para a concessão da tutela. Afirma que não se vislumbra a probabilidade do direito, devido a rescisão o contrato ser culpa exclusiva do Agravado e o pacto entabulado que 50% da quantia paga seria perdida a título de pena. Requereu a concessão de efeito suspensivo e provimento recursal, para reformar a decisão combatida. Juntou os documentos de fls. 13/157. Às fls. 160/162, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão. É o sucinto relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que as partes transigiram, tendo o juízo extinto o feito, com resolução de mérito, vejamos: ¿TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA DO ATO PROCESSUAL: 05/07/2017 PROCESSO n° 0767697-44.2016.814.0301 JUIZ: ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS PARTE REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR. Presente o requerente. Presente sua procuradora, Dra. EDNA MARIA FERREIRA GONÇALVES OAB/PA N.º 18366. PARTE REQUERIDA: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Presente o requerido representado pela preposta, ANA CAROLINA BARATA MONTEIRO CI N.º 6708313/3VIA/PC-PA. Presente sua procuradora, Dra. ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA OAB/PA N.º 17352, que junta carta de preposto. Instadas às partes sobre a possibilidade conciliatória disposta no art. 334 do CPC/2015, as partes chegaram ao seguinte acordo: a requerida pagará ao requerente a quantia R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) no próximo dia 04/08/2017, valor este que será depositado no Banco Bradesco, agência n.º 2398-1, conta corrente n.º 0015151-3, tendo como titular o requerente. Em caso de inadimplência fluirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor sem prejuízo da competente ação expropriativa. Na conformidade do pacto firmado entre as partes extingui-se o feito sem que o requerente tenha qualquer outro direito sobre o contrato firmado entre as partes o qual é peça componente deste processo. Registrado o feito firmado entre as partes o juízo homologa por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos com base no art. 487, III, B do CPC/2015. Dispensa-se o prazo recursal. Era o que se tinha a registrar. Eu, Anderson Vinícius, Servidor Judiciário do Gabinete da 12ª Vara Cível da Capital, digitei e subscrevi. (...)¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 07 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00109777-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZO DE DIREITO DA 12 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005879-31.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TRANSAÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os p...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENSURA IMPOSTA A DEPUTADO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 53 E 220 DA CARTA POLÍTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A determinação para que o agravante se abstenha de reiterar as ofensas divulgadas com abuso de direito e com manifesto animus injuriandi, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), foi prolatada em total afronta ao direito da informação, previsto no artigo 220 da CF/88, que prevê a livre manifestação de pensamento, sem qualquer restrição, como também violou o art. 53 da Carta Magna, que trata de imunidade parlamentar. 2. Proibir que o agravante, no exercício do mandato parlamentar, preste informações à população, do que vem ocorrendo sobre o gestor público, em região do seu eleitorado, seria não apenas violar a Constituição Federal, como também sobrepor o interesse individual do agravado ao direito público à informação e violação à prerrogativa funcional do Congressista 3. Recurso conhecido parcialmente provido.
(2018.00896976-08, 186.643, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-08)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENSURA IMPOSTA A DEPUTADO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 53 E 220 DA CARTA POLÍTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A determinação para que o agravante se abstenha de reiterar as ofensas divulgadas com abuso de direito e com manifesto animus injuriandi, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), foi prolatada em total afronta ao direito da informação, previsto no artigo 220 da CF/88, que prevê a livre manifestação de pensamento, sem qualquer restrição, como também violou o art....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002875-83.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: K. C. A.S. REPRESENTANTE: MAGNO DE OLIVEIRA SOUSA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 181.201, assim ementado: Acórdão nº. 181.201: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO CIRÚRGICO INDICADO. LABIOPLASTIA E ENXERTO MAXILAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O Magistrado de primeiro grau, no poder geral de cautela em análise ao caso concreto, exauriu com precisão a pretensão requerida liminarmente, aferindo os fatos e as provas carreadas aos autos, concluindo pelo deferimento da tutela, uma vez que os documentos acostados aos autos atestam a necessidade do tratamento a fim de evitar o agravamento da doença da paciente; 2- O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado, pois caso a paciente não receba o tratamento indicado, poderá culminar com o agravamento da doença; 3- Demonstrados os requisitos necessários a antecipação da tutela, sobretudo, relacionado com risco à saúde, em sede de decisão monocrática neguei provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, e de ofício limitei até o valor da multa em até R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 4- Acerca da multa, de ofício, limito o prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da citação da decisão para ser pago; 5- Em análise ao agravo interno, observo que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, portanto, o recurso merece ser conhecido e improvido. 6- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.04192428-38, 181.201, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-28, Publicado em 2017-09-29) O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos arts. 100 e 196 da CF/88 e art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. Contrarrazões acostadas às fls. 141-154. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência de responsabilidade do ente municipal, a falta de dotação orçamentária bem como a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida. De outro modo, restou consignado no aresto impugnado a solidariedade dos entes federados em casos de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde bem como a comprovação dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar. Pois bem. Preliminarmente, cumpre salientar que não é cabível análise, em sede de Recurso Especial, de suposta violação à dispositivo constitucional, eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário. No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No caso em tela, resta evidenciado a necessidade do referido reexame na análise do recurso especial uma vez que constatar a verdadeira necessidade do tratamento médico pleiteado bem como a comprovação do dano iminente e irreversível demandaria um acurado e profundo revolvimento do contexto fático-probatório, o que, como já mencionado, é inviável nesta via excepcional. Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PÚBLICO. AVERBAÇÃO. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO LIMINAR DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. No caso dos autos, determinou-se a averbação de protesto contra a alienação de imóveis em processo no qual se postula a nulidade de testamento e doações. 2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da medida, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, demonstrada a necessidade do medicamento a ser fornecido. Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. (...) VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 915.875/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.27/2018 Página de 4
(2018.00790957-02, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002875-83.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: K. C. A.S. REPRESENTANTE: MAGNO DE OLIVEIRA SOUSA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 181.201, assim ementado: Acórdão nº. 181.201: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no 475, I, do CPC/73, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. III ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VI ? Recurso conhecido e improvido, mantendo os termos da sentença do juízo a quo, a fim de reconhecer o direito do Apelado em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. VII- Em sede de Reexame Necessário, excluo da condenação as parcelas referentes a férias e 13° salário.
(2018.00809633-40, 186.395, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-05)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no 475, I, do CPC/73, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salári...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010284-13.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S.A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO AGRAVADO: CARMELITO JOAQUIM DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, conforme às fls.149/150 o agravante informou que o após o Juízo ¿a quo¿ verificar novamente os documentos juntados, se retratou de sua primeira decisão prolatada, conforme se demonstra abaixo. ¿DESPACHO Considerando a petição e documentos acostados às fls.57/137 comprovando que a largura da faixa de domínio no trecho em litígio é de 100 metros do lado direito e 100 metros do lado esquerdo considero satisfeita a condição estabelecida na decisão de fls. 49/63. Por outro lado, foi interposto agravo de instrumento (fls.138/144). Caso não tenha sido suspensa a decisão liminar. Certifique-se. Expeça-se mandado. P.R.I.C. 29 de agosto de 2017 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.¿ Portanto, tendo o Magistrado se utilizado do juízo de retração, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00748587-42, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010284-13.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S.A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO AGRAVADO: CARMELITO JOAQUIM DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático,...