PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR - APOSENTADORIA- GRATIFICAÇAO DE GABINETE SUPRIMIDA - ATO COMISSIVO - DECADENCIA OPERADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISAO UNANIME.
1.O STJ firmou o entendimento de que a aposentadoria de servidor público, por constituir ato administrativo complexo, somente se perfaz após confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, quando então se inicia o prazo decadencial. Precedentes;
2.In casu, não desaparece o direito do impetrante de ter revista sua aposentadoria, acrescendo-se o valor da gratificação, haja vista mostrar-se plausível. Porém, tal direito não pode mais ser assegurado por meio de mandado de segurança, pois o ato do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, confirmando o registro da aposentadoria sem a referida verba, foi publicado em 13.10.2011 (fl.147), enquanto a presente ação mandamental somente foi impetrada em 11.04.2016, portanto, após o transcurso de 120 (cento e vinte) dias. Desse modo, forçoso acolher a preliminar de decadência suscitada pelo Parquet, sem prejuízo de acesso à vias ordinárias (art.487, II do CPC c/c o art. 23 da LMS);
3. Mandado de Segurança extinto, c/resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003850-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR - APOSENTADORIA- GRATIFICAÇAO DE GABINETE SUPRIMIDA - ATO COMISSIVO - DECADENCIA OPERADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISAO UNANIME.
1.O STJ firmou o entendimento de que a aposentadoria de servidor público, por constituir ato administrativo complexo, somente se perfaz após confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, quando então se inicia o prazo decadencial. Precedentes;
2.In casu, não desaparece o direito do impetrante de ter revista sua aposentado...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º SALÁRIO NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de 13º salário devido pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigido. 2. Arguição do ente requerido de que a medida preliminar esgota o objeto da ação, entretanto, não logrou êxito o município em demonstrar a realização do pagamento a que faz direito a servidora, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de 13º salário por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 4. Remessa Necessária conhecida e não provida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.008570-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º SALÁRIO NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de 13º salário devido pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigido. 2. Arguição do ente requerido de que a medida preliminar esgota o objeto da ação, entretanto, não logrou êxito o município em demonstrar a realização do...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINAR REJEITADA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Resta evidenciado nos autos os fatos constitutivos e os fundamentos jurídicos alegado pelo Apelado, não havendo pois que falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada;
2. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada inexistência de quitação por parte deste constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, devendo então o pagamento ser demonstrado pelo referido Apelante, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, encontra-se pacificado entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento” e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo de direito do autor, a teor do mencionado dispositivo legal;
3. Portanto, o município deve ser compelido a efetuar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, até porque trata-se de direito assegurado pelo art. 7°, X da CF/88;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009784-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINAR REJEITADA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Resta evidenciado nos autos os fatos constitutivos e os fundamentos jurídicos alegado pelo Apelado, não havendo pois que falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada;
2. O ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada in...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC – DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO MUNICIPAL IMPROVIDO – E RECURSO DA APELADA (AUTORA) PROVIDO.
1. O ônus da prova de que inexistiu o pagamento dos valores cobrados recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada inexistência de quitação por parte do ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, devendo então o pagamento ser demonstrado pelo Apelante, a teor do art. 373,II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, encontra-se pacificado entendimento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento” e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo de direito do autor, a teor do mencionado dispositivo legal. Precedentes;
2. Portanto, o município deve ser compelido a efetuar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, até porque trata-se de direito assegurado pelo art. 7°, IV, VIII e X da CF/88;
3. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
4. Na hipótese, assiste razão à Apelante quanto à majoração pleiteada, dada as peculiaridades do caso concreto (deslocamento da cidade de Parnaíba-PI à Comarca de Buriti dos Lopes-PI, o tempo de tramitação do feito – 5 (cinco) anos, necessidade de contrarrazoar e interpor recurso), mostrando-se então razoável a modificação dos respectivos honorários advocatícios para 10 % sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 4° do CPC;
5. Recursos conhecidos, porém, improvido em relação ao Município de Bom Princípio do Piauí, e provido parcialmente aquele interposto pela Apelante (autora), à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009316-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÕES CIVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS TRABALHISTAS - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC – DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO MUNICIPAL IMPROVIDO – E RECURSO DA APELADA (AUTORA) PROVIDO.
1. O ônus da prova de que inexistiu o pagamento dos valores cobrados recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. Assim, a alegada inexistência de quitação por parte do ente público constitui fato extintiv...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DÉBITO ALEGADO – SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedentes o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o débito retromencionado. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma. De fato, na espécie, verifico que além de reconhecer, em audiência de conciliação (fls.41), o fato em que se fundou a ação, o Município apelante é confesso, vez que reconhece diretamente a existência de fatos capazes de dar procedência ao pedido formulado.
2. Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.
3. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida. Havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei.
4. Com efeito, cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373, do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar ao servidor, no caso, à autora, o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar o seu vínculo junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito.
5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010379-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DÉBITO ALEGADO – SUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedentes o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o débito retromencionado. Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma. De fato, na espécie, verifico que além de reconhecer, em audiência de conciliação (fls.41), o fato em que se fundou a ação, o Município apelante é confesso, vez que reconhece d...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – NÃO ACOLHIDA - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIEMTNO CIRÚGICO – NECESSIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. Portanto, o Estado, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. Aliás, quando do julgamento do Recurso Especial n. 625.329-RJ, relatado pelo Min. Luiz Fux, ficou ressaltada a necessidade, em casos tais, de ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida digna: \"O Sistema Único de Saúde-SUS - visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna\".
2. Ao Estado incumbe regulamentar e fiscalizar os serviços de saúde, sendo vedado impor restrições ou empeços ao acesso de nenhuma garantia constitucional, pois a vida exige respeito incondicional por ser patrimônio único e indivisível de todo ser humano.
3. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
4 . Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011734-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – NÃO ACOLHIDA - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIEMTNO CIRÚGICO – NECESSIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. Portanto, o Estado, tal qu...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES. EDITAL Nº 001/2013. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNA DE JUSTIÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA.
1. Prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que foi indeferido o pedido de liminar no presente caso.
2. A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora. No caso, as autoridades coatoras são, o Presidente da Comissão de Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro e o Presidente do Tribunal de Justiça, não havendo, deste modo, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
3. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprova-ção inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12.016/2009.
3. O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista, o mandado de segurança não ser a via adequada quando a parte interessada não detém a prova pré-constituída do direito vindicado.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002850-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES. EDITAL Nº 001/2013. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNA DE JUSTIÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA.
1. Prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que foi indeferido o pedido de liminar no presente caso.
2. A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora. No caso,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM JUSTA CAUSA, EM PERÍODO VEDADO PELO ART.73,V, DA LEI Nº 9.504/97.DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO DO REFERIDO PLEITO. PERDA DO OBJETO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO NULO, EM VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DA CF/88.CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1.O art.73,V, da Lei nº 9.504/97, estabelece que é vedado a demissão, sem justa causa, por parte dos agentes públicos, de funcionários públicos, dentro da circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade.
2.O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade da demissão, no entanto, entendeu que o pleito de reintegração ao referido cargo de Fonoaudiólogo, do município apelante, não traz mais nenhuma utilidade ao impetrante, vale dizer, declarou a perda efetiva do objeto da demanda, tendo em vista o decurso do tempo.
3.Ademais disso, cabe ressaltar que o próprio impetrante, ora apelante, em suas razões recursais, reconhece a perda do objeto, no que se refere ao pleito de reintegração ao referido cargo, de modo que, somente, pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de alcançar uma condenação pecuniária mais ampla, razão pela qual não há se falar em reintegração ao cargo de Fonoaudiológico, tendo em vista que não se faz mais útil para o impetrante, ora apelante.
4.Em análise dos autos, restou incontroverso que a contratação do impetrante, ora apelante, pelo município de Uruçuí-PI desobedeceu ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CF. É dizer, o impetrante foi admitido a exercer a função de fonoaudiólogo, em caráter não temporário, sem que antes houvesse sido aprovado em concurso público e, por tal motivo, sua contratação padece de nulidade.
5.Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação do impetrante, pelo município de Uruçuí-PI, ora Apelante, para a função de fonoaudiólogo, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), isso porque restou evidenciado que este não foi previamente aprovado em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratado por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão.
6.“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS .REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI .Órgão Julgador: Tribunal Pleno .Julgamento: 15/09/2016 ).
7.Quanto a este ponto, verifica-se que as verbas apontadas na sentença recorrida, quais sejam, os salários, referentes ao período, efetivamente, trabalhado pelo impetrante, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador, logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
8. A referida sentença não merece reparo no tocante à condenação ao pagamento do FGTS, porque o pagamento desta verba, no caso apresentado nestes autos, é garantida expressamente no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF.
9.Apelações conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013843-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM JUSTA CAUSA, EM PERÍODO VEDADO PELO ART.73,V, DA LEI Nº 9.504/97.DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO DO REFERIDO PLEITO. PERDA DO OBJETO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO NULO, EM VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DA CF/88.CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO...
Data do Julgamento:23/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PUBLICO. CONTRATAÇÃO PRECARIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, os autores da ação impugnam ato do Município que não os nomeou, apesar da existência de vagas e necessidade. 2. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato dos candidatos terem sido classificados fora no número de vagas previsto no edital. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial, e acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso fora do numero de vagas previsto no edital, têm mera expectativa de direito à nomeação. Contudo tal expectativa se converte em direito subjetivo líquido certo, se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame ou houver preterição da nomeação, o que não foi verificado no caso em comento. 4. Apenas um dos autores conseguiu comprovar a sua aprovação e a preterição de sua nomeação, devendo ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando a nomeação deste. 5. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento ao reexame necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.008966-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PUBLICO. CONTRATAÇÃO PRECARIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, os autores da ação impugnam ato do Município que não os nomeou, apesar da existência de vagas e necessidade. 2. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fat...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não se encarregando o Agravante/Impetrante de trazer à colação as provas pré-constituídas do seu direito líquido e certo, no momento da impetração, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com o Mandado de Segurança, conforme entendimento consolidado pela Súmula 270, do STF.
II- Logo, como a aferição do direito líquido e certo do Agravante/Impetrante depende de dilação probatória, que não pode ser viabilizada neste mandamus, a decisão recorrida se revela insuscetível de modificação nesta via recursal.
III- Recurso conhecido e improvido.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003371-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não se encarregando o Agravante/Impetrante de trazer à colação as provas pré-constituídas do seu direito líquido e certo, no momento da impetração, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com o Mandado de Segurança, conforme entendimento consolidado pela Súmula 270, do STF.
II- Logo, como a aferição do direito líquido e certo do Agravante/Impetrante depen...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. Ressaltando que no caso em debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da proteção da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juizo competente para processamento do processo. Inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011251-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. Ressaltando que no caso em debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da proteção da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juizo competente para processamento do processo. Inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. EXCESSIVA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Mesmo o impetrante não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a prática de contratações em caráter precário constante, processos seletivos simplificados para a contratação de servidores como prática comum. Configuração da preterição. 3. Configuração de três requisitos: a) a necessidade de serviço comprovada pela grande quantidade de servidores contratados temporariamente; b) a existência de candidatos aprovados e classificados em concurso público sofrendo preterição diante da contratação de servidores contratados temporariamente; e c) violação à regra de ingresso no serviço público sem concurso público. Liminar que se faz necessária e justa. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003436-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. EXCESSIVA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Mesmo o impetrante não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a p...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. ADICIONAL DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Estatuto do Servidor prevê o adicional de insalubridade, sendo tal direito corroborado pelo Laudo Pericial acostado nos autos, atestando o grau médio de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).
2. A atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho.
3. Não é possível aferir responsabilização ao Município pela não inscrição da Apelante no PASEP, dado o caráter irregular do vínculo no período anterior à Emenda Constitucional n. 51.
4. Apenas com o advento da Emenda Constitucional n. 51, os contratos de Agente Comunitário de Saúde foram regularizados. O prazo prescricional se inicia a partir da data em que se inicia a produção dos efeitos da supracitada Emenda, qual seja, 14 de fevereiro de 2006, e não a partir da data de admissão.
5. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, reconhecendo o seu direito à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento). Apelação do Município conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011492-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. ADICIONAL DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Estatuto do Servidor prevê o adicional de insalubridade, sendo tal...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em tese de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 598099/MS, firmou o entendimento de que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
2. No caso em espécie, a apelada fora aprovada em 1º (primeiro) lugar para a única vaga disponibilizada para o cargo de Engenheiro Agrônomo da ADAPI, no Município de Luzilândia-PI, tendo expirado o prazo de validade do certame sem que a Administração tenha procedido com a devida nomeação e posse da candidata, ensejando, assim, o direito subjetivo da recorrida à nomeação.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
4. Remessa Necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007426-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em tese de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 598099/MS, firmou o entendimento de que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. EXCESSIVA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa - --- - de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Mesmo a impetrante não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a prática de contratações em caráter precário constante, processos seletivos simplificados para a contratação de servidores como prática comum. Configuração da preterição. 3. Configuração de três requisitos: a) a necessidade de serviço comprovada pela grande quantidade de servidores contratados temporariamente; b) a existência de candidatos aprovados e classificados em concurso público sofrendo preterição diante da contratação de servidores contratados temporariamente; e c) violação à regra de ingresso no serviço público sem concurso público. Liminar que se faz necessária e justa. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003783-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. EXCESSIVA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa - --- - de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Mesmo a impetrante não tendo alcançado aprovação dentro do número de va...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS ADQUIRIDOS JULGADA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº. 20.910 de 1932.
II- In casu, verifica-se que o Decreto nº. 9.344-A impingiu sobre os Apelantes supressão de vantagem, por meio de ato único de efeitos concretos.
III- Assim, consoante o Princípio Actio Nata, pelo qual o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, o elastério prazal prescricional, no caso sub examen, iniciou-se quando da edição do referido Decreto, que operou verdadeira supressão da vantagem vindicada, qual seja, o fator dinâmico do adicional de produtividade.
IV- Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição do fundo de direito conta-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
V- Assim, tendo o Decreto nº. 9.344-A sido editado em 31.05.1995, o prazo prescricional findou em 31.05.2000, de modo que o mérito propriamente dito da Ação ajuizada na origem restou prejudicado, uma vez que a pretensão foi fulminada pela prescrição de fundo de direito, porquanto ajuizada somente em 17.09.2010.
VI- Além disso, os Apelantes argumentam que a ADI nº. 1644 (baixa ao arquivo em 25.03.2008), proposta pelo Governador do Estado do Piauí, teria interrompido o prazo prescricional, pois tinha como objeto o art. 68, § 3º, da Lei Complementar Estadual (Piauí) nº. 13/1995, que é a norma que instituiu o fator dinâmico de produtividade.
VII- É que a aludida ADI tinha como desiderato a declaração de inconstitucionalidade da própria previsão legal do fator dinâmico do adicional de produtividade.
VIII- Ora, o processo objetivo desenvolvido pela provocação da ADI versava acerca da declaração de nulidade do adicional vindicado pelos Apelantes, não se discutia pleito de restabelecimento da referida parcela, de modo que não é apta a interromper o prazo prescricional.
IX- Por fim, ressalte-se que a ADI nº. 1644 foi julgada prejudicada porque o art. 68, § 3º, da LCE nº. 13/1995, foi revogado no seu curso, em 07.11.2005, pela LCE nº. 57, logo, conforme entendimento há muito sedimentado pelo STF, a ADI deve ser julgada prejudicada, quando ocorrer revogação do seu objeto no curso do desenrolar do processo abstrato, salvo nos casos de revogação fraudulenta.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013570-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS ADQUIRIDOS JULGADA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº. 20.910 de 1932.
II- In casu, verifica-se que o Decreto nº. 9.344-A impingiu sobre os Apelantes supressão de vantagem, por meio de ato único de efeitos concretos.
III- Assim, consoante o Princípio Actio Nata, pelo qual o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, o elas...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. Servidora Pública Estadual. Secretaria de Fazenda. Reestruturação de Cargos. Lei Complementar Estadual nº 62/2005. Direito a transformação do seu antigo cargo. Sentença Modificada. 1. Tendo a recorrente ingressado na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em 1971, portanto, em data anterior ao disposto na Lei 62/2005, entende-se que seu direito ao reenquadramento previsto na norma resta plenamente consolidado. 2. Ao realizar uma interpretação sistemática do disposto no § 2º do art. 4º da lei 62/2005, nota-se que não cabe acolher o entendimento de que somente aqueles funcionários admitidos e lotados até 06.10.1989 nos quadros da SEFAZ é que possuem direito a transformação de seus cargos, desfazendo-se daqueles que ingressaram nos quadros administrativos em data bem anterior, mas temporariamente cedidos a outro órgão. 3. O processo de construção da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto há de ser feito levando em consideração as demais prescrições sistematicamente interligadas, como por exemplo, os fundamentos, os objetivos fundamentais e os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. Infundado distinguir a situação da recorrente, porque cedida temporariamente a outro órgão, dos demais casos nos quais se permitiu a transformação dos cargos de servidores admitidos antes da data explanada na legislação, qual seja, 06.10.1989, e então barrar o seu direito de ser reenquadrada nos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí como Técnica da Fazenda, sob pena de estar-se interpretando a norma jurídica em dissonância ao Princípio da Isonomia, consolidado na Constituição Federal. 5. Cessão da servidora que, além de ter ocorrido com o propósito de cooperação entre as Administrações, teve caráter temporário e precário, não alterando a sua situação jurídica em relação ao vínculo com o órgão cedente. 5. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000898-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. Servidora Pública Estadual. Secretaria de Fazenda. Reestruturação de Cargos. Lei Complementar Estadual nº 62/2005. Direito a transformação do seu antigo cargo. Sentença Modificada. 1. Tendo a recorrente ingressado na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em 1971, portanto, em data anterior ao disposto na Lei 62/2005, entende-se que seu direito ao reenquadramento previsto na norma resta plenamente consolidado. 2. Ao realizar uma interpretação sistemática do disposto no § 2º do art. 4º da lei 62/2005, nota-se que não cabe acolher o entendimento...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA DE VAGA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É- - desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses. 2. STJ entende que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 3. Mesmo o impetrante não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a prática de-contratações em caráter precário constante, processos seletivos simplificados para a contratação de servidores como prática comum. Configuração da preterição. 4. Configuração de três requisitos: a) a necessidade de serviço comprovada pela grande quantidade de servidores contratados temporariamente; b) a existência de candidatos aprovados e classificados em concurso público sofrendo preterição diante da contratação de servidores contratados temporariamente; e c) violação à regra de ingresso no serviço público sem concurso público. Liminar que se faz necessária e justa. 5. Decisão mantida. 6. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.009205-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA DE VAGA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É- - desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses. 2. STJ entende que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrer...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREJUDICADA. PRELIMINARES DE
IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS
NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO
RONALDO DOS SANTOS HOLANDA SILVA, NA QUALIDADE DE
LITISCONSORTE, CONSOANTE PARECER VERBAL DO REPRESENTANTE
MINISTERIAL SUPERIOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO, QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O PRESENTE WRIT. MÉRITO.
1) Os impetrantes alegam que foram aprovados dentro do número de vagas, além
da peculiaridade de que existem várias contratações precárias para os cargos em
que foram aprovados; o que estaria violando direito líquido e certo dos autores. 2)
Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o Estado realizou inúmeras
contratações precárias/informais/irregulares (docs. fls.99/134) dentro do prazo de
validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido
certame, estão desempenhando as funções no cargo de Professor da rede
estadual de Educação (cargo para o qual os impetrantes foram aprovados). Em
situações como esta, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar
candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações
indevidas (Edital do Teste Seletivo Simplificado – fls.71/92), o que naturalmente
contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3)
Demais disso, por conta de tantas contratações precárias, não há como o Estado
tentar se justificar alegando a suposta necessidade excepcional das contratações;
isso sem falar que, em situações como essa, não há de se falar em
discricionariedade administrativa a respeito do momento das contratações. 4)
Como se vê, resta patente que a Administração Pública Estadual, ao disponibilizar
vagas por processo seletivo simplificado e/ou outras modalidades de contratações
irregulares, demonstrou a necessidade de contratação de pessoal para compor os
seus quadros, motivo pelo qual os candidatos/impetrantes deixam de ter mera
expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação e posse nos
cargos para os quais foram aprovados/classificados. 5) Concessão da Segurança
em conformidade com o Parecer do Ministério Público Superior. 6) Decisão por
Votação Unânime
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011738-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREJUDICADA. PRELIMINARES DE
IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS
NECESSÁRIOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO
RONALDO DOS SANTOS HOLANDA SILVA, NA QUALIDADE DE
LITISCONSORTE, CONSOANTE PARECER VERBAL DO REPRESENTANTE
MINISTERIAL SUPERIOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO, QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. NÃO C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Restou demonstrada a ilicitude das contratações temporárias, haja vista que a própria Apelada foi contratada de forma precária, desde o ano de 2012, para prestar as mesmas atividades e atribuições do cargo para o qual logrou aprovação, situação que perdurava mesmo durante o prazo de validade do certame, conforme comprovado pelos documentos de fls. 51/88, corroborando-se, aqui, do entendimento expendido pelo Magistrado de 1º grau, segundo o qual, “deve ser levado em consideração no caso concreto: a) o concurso expirará em dois meses; b) há vínculos temporários e precários; c) o ensino de Português não é e nem deve ser entendido como algo temporário ou excepcional” (fls. 148).
II- Com isso, não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Apelada, aprovado dentro do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014, para realizar contratações temporárias, ainda mais quando constatado que o Apelante não comprovou o preenchimento do requisito legal que autoriza a realização das aludidas contratações, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da Administração para essas contratações temporárias.
III- Quanto ao ponto, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Apelante, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi comprovado nos autos pelo Recorrente.
IV- Com efeito, não há qualquer justificativa apresentada pelo Apelante que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado o excepcional interesse público, de modo a justificar as contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções.
V- Logo, o Apelante não comprovou que preenche às situações excepcionais estatuídas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, em sede de Repercussão Geral, para deixar de nomear novos servidores, ante a ausência de demonstração de ato motivado, de acordo com o interesse público, com características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, entendimento corroborado por este TJPI acerca da matéria.
VI- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado, proferido em caso semelhante ao dos autos.
VII- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores, dentre eles a própria Apelada, para exercer o mesmo cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
VIII- A respeito, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
IX- Logo, não há dúvida acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo Apelante, consoante entendimento dimanado desta 1ª Câmara de Direito Público.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012116-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Restou demonstrada a ilicitude das contratações temporárias, haja vista que a própria Apelada foi contratada de forma precária, desde o ano de 2012, para prestar as mesmas atividades e atribuições do cargo para o qual logrou aprovação, situação que perdurava mesmo durante o pra...