APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
II- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há que se falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento.
III- Além disso, ressalte-se que o dever de prestação dos serviços de Saúde Pública é solidário entre todos os Entes Federativos, porque se trata de competência administrativa comum.
IV- Não é outro o posicionamento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF e encampado pelas demais cortes pátrias, inclusive este egrégio TJPI, como vai expendido à similitude.
V- Ademais, como se vê dos autos, o documento de fl. 16 comprova a negativa do Município de Parnaíba/Pi de prestar a assistência à saúde básica do ora Substituído pelo Parquet, porquanto se limita a informar a inexistência de profissional credenciado ao Sistema Único de Saúde – SUS habilitado para a realização do procedimento cirúrgico vindicado na municipalidade, aduzindo, ainda, a possibilidade de encaminhamento para Teresina/PI.
VI- Por conseguinte, a Administração Pública Municipal não esclareceu em que circunstâncias seria feito o referenciamento do paciente para a Capital do Estado, não estabelecendo datas, prazos ou medidas a serem adotadas, de modo que a resposta ao requerimento foi genérica e evasiva.
VII- De mais a mais, o laudo médico acostado à fl. 18 demonstra a necessidade manifesta de intervenção cirúrgica, uma vez que o substituído pelo Ministério Público Estadual, José Leonardo Rodrigues Severo, está acometido de pseudoartrose no tornozelo esquerdo, quadro clínico que lhe causa imensa dificuldade de locomoção.
VIII- Evidencia-se que a sentença recorrida merece reparo para que se garanta a efetividade do direito à Saúde no caso em espeque.
IX- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, para condenar o Município de Parnaíba/Pi e o Estado do Piauí a realizar o procedimento cirúrgico pleiteado, assim como custear os demais tratamentos pertinentes à enfermidade em questão (pseudoartrose no tornozelo esquerdo), seja por meio do sistema público, seja custeando a efetivação por intermédio do sistema privado de saúde, em harmonia com o parecer do ministério público superior.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003945-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
II- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida d...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA – POLÍCIA MILITAR. ALTERAÇÃO DO ATO CONCESSIVO INICIAL. REDUÇÃO DO SUBSÍDIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO DO AUTOR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO-TCE/PI. RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO COM BASE EM PROVENTOS DE SOLDO DE CORONEL. PAGAMENTO RETROATIVO CORRESPODENTE AOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Anulação de ato administrativo que alterou o valor do benefício previdenciário recebido pelo autor, sendo que, no ato concessivo inicial, tal valor era baseado nos proventos do soldo de Coronel-PM e após tal ato passou a ser baseado nos proventos do soldo de Major-PM, devendo ser restabelecido o valor do ato concessivo inicial, efetuando-se o pagamento da diferença de forma retroativa.
2. Decisão do Tribunal de Contas do Estado-PI reconhecendo o direito do de cujus de ser reformado com a patente de Coronel, como previsto no ato concessivo inicial, com a devida correção dos valores do benefício.
3. Sendo assim, deve prevalecer a sentença a quo que, ratificou a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/PI, abrangendo o direito reconhecido ao tempo da reforma do autor, observando a prescrição dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
4. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.013193-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA – POLÍCIA MILITAR. ALTERAÇÃO DO ATO CONCESSIVO INICIAL. REDUÇÃO DO SUBSÍDIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO DO AUTOR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO-TCE/PI. RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO COM BASE EM PROVENTOS DE SOLDO DE CORONEL. PAGAMENTO RETROATIVO CORRESPODENTE AOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Anulação de ato administrativo que alterou o valor do benefício previdenciário recebido pelo autor, sendo que, no ato conc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II. O direito constitucional à vida e à saúde é direito de todos, sendo dever do estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006670-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II. O direito constitucional à vida e à saúde é direito de tod...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO . DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
1.Na ação mandamental, buscam os impetrantes o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 20(vinte) horas semanais. Sendo assim, em se tradando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração.
2. Revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público que estabelece jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o Município de Guadalupe (PI), via Edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores.
3. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002514-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO . DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
1.Na ação mandamental, buscam os impetrantes o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 20(vinte) horas semanais. Sendo assim, em se tradando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração.
2. Revela-se ilegal cláusula do edital de concur...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PREFEITO MUNICIPAL. PREVISÃO DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. APELO INTEMPESTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- O Prefeito Municipal, ora apelante, na qualidade de autoridade coatora, não possui prazo em dobro para recorrer, conforme estatuído no art. 508, do CPC/73, sobretudo, porque não se confunde com a Fazenda Pública, não lhe sendo aplicado, portanto, o disposto no art. 188, do mesmo diploma legal. II-A inconstitucionalidade do do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993.III- Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante/apelado, restou acertada a sentença de primeiro grau. V- Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se incólume a sentença a quo. Apelação Cível não conhecida ante a sua intempestividade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006489-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PREFEITO MUNICIPAL. PREVISÃO DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. APELO INTEMPESTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- O Prefeito Municipal, ora apelante, na qualidade de autoridade coatora, não possui prazo em dobro para recorrer, conforme estatuído no art. 508, do CPC/73, sobretudo, porque não se confunde com a Fazenda Pública, não lhe sendo aplicado, portan...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. CONVOCAÇÃO DOS CINCO CANDIDATOS APROVADOS E DE VINTE E QUATRO CLASSIFICADOS. DESISTÊNCIA DE UM CANDIDATO. IMPETRANTE EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1 - O Plenário do STF, no julgamento do RE 598.099/MS, firmou o entendimento, no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui o direito subjetivo à nomeação quando este passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
2 – No caso em espécie, a impetrante fora classifcada na 25ª (vigésima quinta) posição e, considerando que foram convocados 24 (vinte e quatro) candidatos para ocuparem o cargo de Agente Comunitário de Saúde e, tendo havido a desistência de 01 (um) dos 24 (vinte e quatro) candidatos convocados, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante/apelada à nomeação ao aludido cargo.
3 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005787-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. CONVOCAÇÃO DOS CINCO CANDIDATOS APROVADOS E DE VINTE E QUATRO CLASSIFICADOS. DESISTÊNCIA DE UM CANDIDATO. IMPETRANTE EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1 - O Plenário do STF, no julgamento do RE 598.099/MS, firmou o entendimento, no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui o direito subjetivo à nomeação quando este passe a figurar entre...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II. O direito constitucional à vida e à saúde é direito de todos, sendo dever do estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007049-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II. O direito constitucional à vida e à saúde é direito de todos, sendo dev...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: I) VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO II) INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS OU NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA NO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) O órgão ministerial superior, emitiu parecer apontando a prejudicial de vício de representação em relação ao servidor Sinval Hipólito Gonzaga, posto que, o esboço de procuração à fl. 24 dos autos, que supostamente seria a procuração outorgada pelo apelado Sinval Hipólito Gonzaga, na verdade, não indica quem é o outorgante, nem o outorgado, o único nome que consta no referido documento é a assinatura do apelado Sinval Hipólito Gonzaga. Portanto, temos como pertinente a alegativa do Ministério Público Superior, haja vista que a suposta procuração não tem outorgante nem outorgado, apenas a assinatura do suposto outorgante. Isso sem falar, que o referido documento sequer consta data, vício que poderia ser sanado até o julgamento da lide, a exemplo da ausência de assinatura do advogado na inicial, que foi determinada pelo despacho de fl. 96. Assim é imperioso reconhecer que a decisão não produz efeitos quanto ao apelado Sinval Hipólito Gonzaga, motivo pelo qual em relação a este apelado, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. 2) No tocante a preliminar de EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO AO APELADO CLAYTON XAVIER LUSTOSA VARGAS, POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, entendemos por sua pertinência, pois de fato, na inicial, o advogado da parte autoral pugna pela juntada posterior de instrumento procuratório de Clayton Xavier Lustosa Vargas à fl. 08. O processo foi distribuído em 20.06.2001. O Estado do Piauí devidamente citado apresentou contestação em 15.10.2001, com réplica dos autores em 03.06.2003. À fl. 117 o advogado dos autores substabelece, sem reserva de poderes, as procurações outorgadas. Salvo a do apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas, que até esta fase processual ainda não teve procuração juntada nos autos, o que somente vai ocorrer à fl. 132, em 10.07.2006, outorgando poderes à advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim. 3) Ressalte-se que a mencionada advogada não representa os demais apelados, uma vez que não há substabelecimento em seu nome, nem procuração para representá-los. Ou seja, a partir da fl.131 dos autos, a advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim assume a representação dos apelados, sem todavia ter procuração nos autos, o que é corrigido a partir da fl. 167, quando outro advogado, legalmente outorgado, reassume a prática dos atos processuais. Ocorre que o apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas somente outorgou poderes para representá-lo a advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim, esta por sua vez, como afirmado acima, não representa os demais apelados, se estabelecendo uma situação onde se tem algumas peças assinadas pela advogada, peças estas que não têm existência dentro dos autos, ou seja, são corpos estranhos, inclusive a procuração outorgada pelo apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas (fls. 132). Assim, não há nos autos procuração do apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas outorgando poderes aos advogados habilitados pelos demais apelantes, que ajuizaram a presente ação e apresentaram recurso; vício, pois, que o Ministério Público Superior e este tribunal entende insanável no tocante ao apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas, já que na inicial requereu prazo para juntada de procuração, não o fez (quando ensaiou juntar uma procuração (fl. 132), outorgou poderes a advogada não habilitada nos autos), chegando os autos na fase de recurso, sem procuração do mesmo. Com essas considerações, acolho a prejudicial apontada pelo Estado (vício de representação) e determino a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas. 4) Em relação a preliminar de inobservância do prazo para complementação das custas processuais, verifica-se nos autos em apenso - impugnação ao valor da causa, em sua folha de número 18, que a decisão que determinou a complementação das custas foi publicada em 28.06.2006, e os apelantes (Jacinto Teles Coutinho e Outros) somente complementaram as custas em 25.03.2009 (fl. 141), mais de dois anos após a intimação via Diário da Justiça. Para o Superior Tribunal de Justiça, quando já formada a relação processual, é desnecessária a intimação pessoal para complementação das custas. Embora legítima, pois, a intimação via Diário da Justiça no caso em apreço, entendemos que a matéria foi absorvida pela preclusão, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma completa - com análise do mérito. Assim, afasto a preliminar de inobservância do prazo para complementação das custas processuais. 5) No concernente à NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO, inobstante o Estado do Piauí alegue que a partir da fl. 136 todos os atos processuais são nulos, inclusive a complementação das custas e preparo, pois praticados por advogada não habilitada nos autos, é de se acolher parcialmente tais alegativas, pois a partir da fl. 131 até a fl. 165, todos os atos praticados em nome dos apelantes/apelados, o foram por advogada não habilitada nos autos, a doutora Iristelma Maria Linard Paes Landim. 6) Quanto ao preparo de fl. 162, a petição que lhe antecede foi juntada em-16.04.2010 (fl. 152v), e a data de seu pagamento consta como sendo de 18.04.2010, não havendo relação entre petição anterior e o comprovante do preparo. Assim sendo, não há como vincular a juntada do referido preparo à advogada mencionada. Tem-se nesse ponto a necessidade de interpretar a situação de forma mais favorável aos apelantes, admitindo-se sua juntada. Da mesma forma, como não há comprovante nos autos da intimação dos autores do despacho de fl. 151, presume-se, pois, a tempestividade do recolhimento do preparo. 7) Por sua vez, entendemos que não existiu prejuízo ao Estado do Piauí na juntada dos documentos de fls. 131/ 165, já que a instrução já havia sido encerrada. Da mesma forma quanto ao recurso dos apelados Jacinto Teles Coutinho e outros, desta feita através de advogado legalmente habilitado (fls. 202/ 218). Portanto, a nulidade dos atos praticados pela advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim não viciaram o processo a ponto de torná-lo nulo. Ante o exposto, acolhemos parcialmente a preliminar levantada, DECIDINDO pela nulidade dos atos que foram praticados pela advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim, existentes às fls. 131/ 165, sem contudo, nulificar o processo, vez que tais peças são dispensáveis, considerando-se ainda que a partir da fl. 167 o advogado legalmente habilitado retornou a praticar os atos do processo, inclusive recorrendo. 8) Em se tratando da alagada PRESCRIÇÃO, temos que no presente caso não se aplicam as normas do Código Civil, uma vez que o fato gerador e o ajuizamento da ação ocorreram anteriormente a entrada em vigor do atual Código, sendo base normativa para a análise o Decreto nº 20.910/ 32, com a prescrição em cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que o incio do prazo de prescrição não ocorre com a omissão do Estado, e sim com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito. 9) Assim, tendo sido ajuizada presente ação em 2001, menos de dois anos do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito dos apelados à posse, tem-se que não ocorreu a prescrição alegada pelo apelante. 10) Inicialmente concordamos com a decisão de primeiro grau ao afirmar que acima de meros dissabores, os apelados foram de fato prejudicados pelo Estado do Piauí. Mesmo aprovados em concurso público e nomeados para o cargo público, viram frustradas todas as expectativas de usufruir dessa nova ascensão. O lapso temporal, apenas corrigido através de decisão judicial, entre a nomeação e posse dos apelados, é fato incontroverso, e se distancia, quanto ao homem, de um simples dissabor. 11) Quanto ao valor indenizável, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, entendemos que a condenação monocrática foi razoável, dentro da realidade trazida nos autos, fundamentada em parâmetro de decisórios dos tribunais pátrios. 12) Por sua vez, a condenação em danos materiais foi rechaçada pela sentença de primeiro grau, ao seguir posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que os apelantes não fazem jus aos vencimentos pertinentes ao período que não foram empossados, assim como a seus consectários (valores sobre os quais recairiam eventuais danos materiais, servindo como base de cálculo). Corrente a qual seguimos para manter a condenação nos patamares estabelecidos monocraticamente. Quanto a condenação em honorários, diante do argumento da sucumbência recíproca, temos que assiste razão ao Estado do Piauí, pois segundo jurisprudência do STJ “havendo pedidos de indenização por danos materiais e morais e sendo indeferido este, há sucumbência recíproca, o que impõe a redistribuição dos respectivos ônus. 13) No que se refere a condenação em juros e correção monetária, entendemos que a decisão guardou pertinência com o que tem decidido os tribunais pátrios, não merecendo reforma nesse sentido, vez que também não indicou os índices a serem aplicados, apenas fazendo referência ao termo de suas incidências. Na realidade, a jurisprudência do STJ entende que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento, danoso. 14) Com todas essas considerações e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso manejado pelo Estado do Piauí, reformando a sentença vergastada para: I) ACOLHER a prejudicial de vício de representação em relação aos servidores Sinval Hipólito Gonzaga e Clayton Xavier Lustosa Vargas, determinando, em relação a estes apelados, a extinção do processo sem resolução de mérito; II) acolher parcialmente a preliminar DE NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO (Iristelma Maria Linard Paes Landim), fls. 131/ 165, sem contudo, nulificar o processo, vez que tais peças são dispensáveis, considerando-se ainda que a partir da fl. 167 o advogado legalmente habilitado retornou a praticar os atos do processo, inclusive recorrendo. III) No mérito, seja a sentença reformada apenas quanto a condenação na sucumbência, admitindo-se a reciprocidade de tal ônus; e pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso dos autores. É o Voto. 15) Votação em consonância com parecer ministerial superior. 16) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002461-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: I) VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO II) INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS OU NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA NO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) O órgão ministerial superior, emitiu parecer apontando a prejudicial de vício de representação em relação ao servidor Sinval Hipólito Gonzaga, posto que, o esboço de p...
CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO contra sentença que julgou procedente Mandado de Segurança. Impossibilidade. direito dos requeridos que se enquadra em uma das exceções mencionadas no art. 1012 do NCPC. Não caracterização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR. 1) o cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de concessão de efeito ativo (suspensivo) à apelação interposta contra sentença que julgou procedente o Mandado de Segurança nº 0000004-16.2013.8.18.0063, ajuizado pelos requeridos. 2) Sabemos que a lei processual civil prevê, como regra, a concessão do duplo efeito ao recurso de apelação, ou seja, os efeitos devolutivo e suspensivo. Entretanto, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art. 1012 do CPC/2015. 3) Da análise dos autos constatamos que o efeito suspensivo ativo não pode ser dado ao apelo interposto pelo município requerente, pois o direito dos requeridos (Benedita Nunes Barbosa e Outros) se enquadra em uma das exceções mencionadas no art. 1012 do NCPC (confirmou de medida liminar anteriormente concedida). 4) Na verdade, o fumus boni iuris do requerente não resta configurado, vez que a apelação da sentença que declarou procedente o direito do suplicante se enquadra na hipótese do inciso V, art. 1012 do NCPC. 5) Quanto ao periculum in mora, também constatamos a não configuração do requisito, uma vez que, em se determinando efeitos imediatos à sentença proferida às fls. 595/603, a consequência será a suspensão dos requeridos do exercício das funções para as quais foram aprovados e empossados através de concurso público. 6) IMPROVIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. 7) Votação em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 8) Decisão unânime.
(TJPI | Cautelar Inominada Nº 2014.0001.008277-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO contra sentença que julgou procedente Mandado de Segurança. Impossibilidade. direito dos requeridos que se enquadra em uma das exceções mencionadas no art. 1012 do NCPC. Não caracterização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR. 1) o cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de concessão de efeito ativo (suspensivo) à apelação interposta contra sentença que julgou procedente o Mandado de Segurança nº 0000004-16.2013.8.18.0063, ajuizado pe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É cediço que não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que a lei nova pode regular as relações jurídicas entre servidores e Administração Pública, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, como, ainda, determinando o reenquadramento dos servidores, mesmo em outros níveis da carreira, desde que preserve o direito constitucional à irredutibilidade dos vencimentos, como restou demonstrado nos autos.
II- Dessa forma, o Apelante, aposentado na Classe III, de Escrivão, não tem direito subjetivo a ser reenquadrado na Classe III da nova carreira reestruturada por lei superveniente.
III- Recurso conhecido e improvido.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009328-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É cediço que não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que a lei nova pode regular as relações jurídicas entre servidores e Administração Pública, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, como, ainda, determinando o reenquadramento dos servidores, mesmo em outros níveis da carreira, desde que preserve o direito...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SERVIDOR PÚBLICO – COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO DE VIGIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À PERCEPÇÃO AO ADICIONAL NOTURNO.
1. A simples ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não conduz à nulidade da sentença, mormente porque o juiz é o destinatário da prova, a ele cabendo apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento.
2. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Inexistindo prova cabal do labor em caráter extraordinário e em período noturno, não faz jus o servidor ao recebimento de tais verbas.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009168-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SERVIDOR PÚBLICO – COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO DE VIGIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À PERCEPÇÃO AO ADICIONAL NOTURNO.
1. A simples ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não conduz à nulidade da sentença, mormente porque o juiz é o destinatário da prova, a ele cabendo apreciar a necessidade ...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PPÚBLICO - COBRANÇA DO ADICIONAL DE FÉRIAS EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – VERBAS DEVIDAS – DOBRA INDEVIDA.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
3. A percepção das férias e do décimo terceiro salário, acrescida de um terço se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
5. Não prospera o pedido de recebimento da referida verba em dobro, tendo em vista que não há previsão estatutária nesse sentido.
6. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004455-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PPÚBLICO - COBRANÇA DO ADICIONAL DE FÉRIAS EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – VERBAS DEVIDAS – DOBRA INDEVIDA.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
3. A...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. ressaltando que no caso em debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007874-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. ressaltando que no caso em debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho qu...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE MUNICIPAL. ALTERNÂNCIA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES ANTIGOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
2. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicado pelo juiz de primeiro grau no cálculo dos juros e da correção monetária, foi declarado inconstitucional (por arrastamento), pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs nº 4.357 e nº 4.425) e, posteriormente, os efeitos temporais dessa declaração foram modulados. Assim, como no presente caso ainda não se operou o trânsito em julgado da condenação e ainda não foi expedido o respectivo precatório, é preciso aplicar o novo entendimento firmado pelo referido tribunal.
4. O simples fato de as verbas cobradas no processo terem cunho funcional não descaracterizam o vínculo administrativo existente entre a administração do Município Apelante e os Apelados, não afasta a competência da justiça comum para resolver a lide e nem enseja a aplicação das regras do Direito Processual do Trabalho, razão porque, tendo o feito sido processado pelo rito ordinário do CPC, não há razão para excluir a condenação em honorários.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005974-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE MUNICIPAL. ALTERNÂNCIA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES ANTIGOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Municípios são pessoas jurídica...
Data do Julgamento:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE MUNICIPAL. ALTERNÂNCIA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES ANTIGOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
2. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicado pelo juiz de primeiro grau no cálculo dos juros e da correção monetária, foi declarado inconstitucional (por arrastamento), pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs nº 4.357 e nº 4.425) e, posteriormente, os efeitos temporais dessa declaração foram modulados. Assim, como no presente caso ainda não se operou o trânsito em julgado da condenação e ainda não foi expedido o respectivo precatório, é preciso aplicar o novo entendimento firmado pelo referido tribunal.
4. O simples fato de as verbas cobradas no processo terem cunho funcional não descaracterizam o vínculo administrativo existente entre a administração do Município Apelante e os Apelados, não afasta a competência da justiça comum para resolver a lide e nem enseja a aplicação das regras do Direito Processual do Trabalho, razão porque, tendo o feito sido processado pelo rito ordinário do CPC, não há razão para excluir a condenação em honorários.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006019-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE MUNICIPAL. ALTERNÂNCIA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES ANTIGOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Municípios são pessoas jurídica...
Data do Julgamento:14/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS DEVIDAS A SERVIDOR CONTRATADO TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 12, §2º, DA LEI N. 8.745/93. AUSÊNCIA DE DIREITO A AVISO PRÉVIO, FGTS. MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT E BAIXA DA CTPS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Contratado temporariamente faz jus apenas a gratificação natalina e as férias, com o respectivo adicional, já que tais verbas estão previstas no próprio texto constitucional, especificamente no art. 39, §3º da CF/88.
2. A apelada não possui direito ao aviso prévio, ao FGTS, à multa do art. 479 da CLT ou a baixa da CTPS, posto que se trata de direitos previstos somente na CLT e, se tratando de servidora pública contratada temporariamente, somente faz jus aos direitos que se encontram previstos na Constituição Federal ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
3. É a Lei n. 8.745/93 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e não Lei n. 6.019/74, que dispõe acerca do Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas.
4. Sendo a autora servidora temporária e tendo seu contrato temporário sido rescindido, antes do fim do seu termo, pela administração pública municipal, tem direito à verba indenizatória prevista no supracitado dispositivo.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006643-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS DEVIDAS A SERVIDOR CONTRATADO TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 12, §2º, DA LEI N. 8.745/93. AUSÊNCIA DE DIREITO A AVISO PRÉVIO, FGTS. MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT E BAIXA DA CTPS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Contratado temporariamente faz jus apenas a gratificação natalina e as férias, com o respectivo adicional, já que tais verbas estão previstas no próprio texto constitucional, especificamente no art. 39, §3º da CF/88.
2. A apelada não possui direito ao aviso prévio, ao FGTS, à multa do art....
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE PROFESSORAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. APARÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento \"atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão\".
2. Ao lado disso, em seu art. 300, o referido código dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
3. Conforme preconiza o art.50, da lei nº 9.784/99 (Lei do processo administrativo), os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando afetarem direitos ou interesses.
4.In casu, o ato administrativo de remoção ex officio das referidas servidoras para outras unidades escolares do município, notadamente, afeta direitos e interesses individuais das agravadas, uma vez que as agravadas exerciam suas atividades na zona urbana do município, desde janeiro do ano de 2005 e, em razão do ato administrativo de remoção, foram removidas para unidades escolares, localizadas na zona rural do município.
5.Dessa forma, resta claro e evidente que esse ato administrativo afetou os interesses individuais das agravadas, haja vista que a remoção das servidoras para unidades escolares, na zona rural do município, acarreta às agravadas despesas com transporte, alimentação, bem como uma mudança brusca da rotina diária das referidas servidoras.
6.Assim, por se tratar de ato administrativo que, fatalmente, afeta direitos e interesses das referidas servidoras públicas municipais, esse deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que ensejaram a respectiva manifestação de vontade da Administração Pública, nos termos do art.50, I, da Lei nº 9.784/99.
7.Em análise dos autos, observa-se que o agravante não juntou aos autos qualquer documentação, que comprovasse, de fato, os motivos que ensejaram a remoção ex officio das agravadas.
8.In casu, constata-se a presença do fumus boni iuris, como requisito autorizador para a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de motivação do ato administrativo que determinou as remoções ex officio das servidoras municipais, ora agravadas.
9.Não consta nos autos qualquer documento que comprove a motivação, que fundamentou, individualmente, a remoção de cada uma das agravantes.
10.No que se refere ao periculum in mora, também, entende-se pela sua configuração, haja vista que o ato administrativo de remoção ex officio das agravadas acarreta às agravadas prejuízos financeiros.
11. A combatida remoção acarreta despesas com transporte, tendo em vista que necessitam se deslocarem por 18 (dezoito) quilômetros, para exercerem suas atividades, como professoras, nas novas unidades escolares, bem como com a alimentação, ademais disso, causa uma mudança brusca e imediata na rotina diária das referidas servidoras.
12.Dessa forma, tendo em vista a presença da probabilidade do direito, fumus boni iuris, e do perigo de dano, periculum in mora, na referida demanda recursal, entende-se pela manutenção do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 300 e art. 1019, I, ambos do CPC/15, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
13.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004729-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE PROFESSORAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. APARÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento \"atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão\".
2. Ao lado diss...
Data do Julgamento:07/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR INDEFERIDA. SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo afronta o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
2. A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário.
3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência cediça do C. STJ , a VPNI possui caráter provisório, sendo vedada a sua incorporação à remuneração. Fundamentalmente, dada a provisoriedade da parcela, não há falar em direito à manutenção dos critérios de reajustes de valores transformadas em VPNI, que estão sujeitos exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004013-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR INDEFERIDA. SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo afronta o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direi...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE PROFESSOR PARA CAPACITAÇÃO EM CURSO DE MESTRADO. CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. POSICIONAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A JURISPRUDÊNCIA. 1) A preliminar de Incompetência absoluta do juízo é improcedente, porque conforme a Súmula 137 do STJ, compete à Justiça Comum o julgamento de ações de servidor público estatutário. 2) No que se refere à Preliminar de Ilegitimidade Passiva, suscitada pelo apelado, é improcedente, ante a disposição do art. lº do Decreto n.º 15.299/2013, que regulamenta o afastamento para capacitação e outras licenças. Portanto, deixo de acolher a prejudiciais suscitadas nos autos. 3) No Mérito, o Mandado de Segurança objetivou a liberação da impetrante para gozo de licença prêmio, para fins de dar cumprimento ao Cronograma do Curso de Mestrado em Teologia, com prazo de entrega de dissertação. A requerente que é professora classe E, nível I, com 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de serviço e nunca gozou de licença prêmio, requereu-a administrativamente, com previsão de afastamento por 06 (seis) meses, mas foi indeferido pelo impetrado, sob argumento de que sua saída implicaria em prejuízo ao órgão público, pois não tinha outra pessoa para substituí-la. 4) Entretanto, o motivo apresentado pelo impetrado não condiz com a realidade, porque por exigência da administração, ao protocolar o requerimento de licença prêmio a apelada indicou como sua substituta a professora Maria Cristina da Cunha Machado, não restando, portanto, qualquer prejuízo à Administração Pública. 5) Demais disso, a própria sentença baseia-se na Teoria do Fato Consumado, tendo em vista que a apelada já havia conseguido licença prêmio, na data de 25/07/2013 (fls. 38/39). Em documento acostado aos autos às fls. 24, com data de 02/09/2013, a Gerente Geral da 1ª Gerência Regional de Educação, declara que a impetrante/apelada poderá se afastar para o gozo de licença prêmio, tendo como substituta a servidora indicada. O mandado de segurança requer liquidez e certeza do direito pleiteado, o que se vislumbra na espécie, porque a suspensão do deferimento por falta, de profissional para substituí-la foi sanado com a indicação da Sra. Maria Cristina, configurando a negativa ao gozo da licença prêmio, ato ilegal que viola o direito da impetrante. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos e fundamentos, de acordo com parecer Ministerial Superior. 7) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006904-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE PROFESSOR PARA CAPACITAÇÃO EM CURSO DE MESTRADO. CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. POSICIONAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A JURISPRUDÊNCIA. 1) A preliminar de Incompetência absoluta do juízo é improcedente, porque conforme a Súmula 137 do STJ, compete à Justiça Comum o julgamento de ações de servidor público estatutário. 2) No que se refere à Preliminar de Ilegitimidade Passiva, suscitada pelo apelado...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente de trânsito – veículo utilizado em transporte público ofertado por municipalidade – transporte de estudantes – responsabilidade objetiva – artigo 37, § 6º, da Constituição federal – culpa exclusiva da vítima – não comprovação - DANOS MORAIS COMPROVADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – adequação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 37, da Constituição Federal, em seu § 6º, estatui que “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
2. Em não se comprovando culpa exclusiva de terceirou ou da vítima, não se afasta a responsabilização objetiva da Administração Pública.
3. A reparação pelos danos morais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011182-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente de trânsito – veículo utilizado em transporte público ofertado por municipalidade – transporte de estudantes – responsabilidade objetiva – artigo 37, § 6º, da Constituição federal – culpa exclusiva da vítima – não comprovação - DANOS MORAIS COMPROVADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – adequação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 37, da Constituição Federal, em seu § 6º, estatui que “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos resp...