EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento em matéria criminal: prazo
de cinco dias, de acordo com a L. 8.038/90, não se aplicando o
disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de
Processo Civil: Súmula 699.
3. Habeas corpus de ofício:
inviabilidade da concessão, no caso: necessidade de revolvimento de
fatos e provas, inviável na via estreita do writ.
4.
Contraditório e ampla defesa: perícia realizada na fase do inquérito
policial: é da jurisprudência da Corte que "a perícia não é um
simples indício e sim prova técnica e, por isso, pode ser
considerada pelo julgador na sentença, sem que caracterize
cerceamento de defesa, pois o acusado, ciente da sua juntada ao
inquérito policial que instruiu a ação penal, poderia pugnar por
elidi-la" (v.g. HC 73.647, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 6.9.96).
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento em matéria criminal: prazo
de cinco dias, de acordo com a L. 8.038/90, não se aplicando o
disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de
Processo Civil: Súmula 699.
3. Habeas corpus de ofício:
inviabilidade da concessão, no caso: necessidade de revolvimento de
fatos e provas, inviável na via estreita do writ.
4.
Contraditório e ampla defesa: perícia realizada na fase do inquérito
policial: é da jurisprudência da Corte que "a perícia não é um
simples indício e sim prova técnica e, por isso, p...
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 25-06-2004 PP-00027 EMENT VOL-02157-18 PP-03543
EMENTA: 1. Servidor celetista aposentado antes da Constituição de
1988 pelo regime geral da previdência social: inaplicabilidade do
artigo 40, § 4º, da Constituição (redação anterior à EC 20/98):
precedentes.
2.Agravo regimental: motivação da decisão
agravada: necessidade de impugnação.
Ementa
1. Servidor celetista aposentado antes da Constituição de
1988 pelo regime geral da previdência social: inaplicabilidade do
artigo 40, § 4º, da Constituição (redação anterior à EC 20/98):
precedentes.
2.Agravo regimental: motivação da decisão
agravada: necessidade de impugnação.
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00018 EMENT VOL-02153-07 PP-01406
EMENTA: I. Embargos de declaração: omissão inexistente, quando o
fundamento da decisão embargada torna ociosa a questão suscitada
pela parte.
II. Ato processual: tempestividade verificada
conforme o protocolo do juízo perante o qual corre o processo, não,
conforme a data a petição é posta no correio; por isso, se a
postagem, numa cidade, é feita no termo final do prazo, é
irrelevante indagar se, no mesmo dia, funcionou ou não, em cidade
diversa, o cartório do juízo destinatário.
III. Nulidade: negada
a sua existência na decisão embargada, a afirmativa de estar a sua
argüição coberta pela preclusão é mero obiter dictum, ociosa,
portanto, a alegação de ser ou não absoluta a nulidade suscitada.
Ementa
I. Embargos de declaração: omissão inexistente, quando o
fundamento da decisão embargada torna ociosa a questão suscitada
pela parte.
II. Ato processual: tempestividade verificada
conforme o protocolo do juízo perante o qual corre o processo, não,
conforme a data a petição é posta no correio; por isso, se a
postagem, numa cidade, é feita no termo final do prazo, é
irrelevante indagar se, no mesmo dia, funcionou ou não, em cidade
diversa, o cartório do juízo destinatário.
III. Nulidade: negada
a sua existência na decisão embargada, a afirmativa de estar a sua
argüição coberta pela preclusão é...
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00040 EMENT VOL-02153-04 PP-00702
EMENTA:1. Recurso extraordinário: o âmbito de devolução do RE é
restrito às questões suscitadas na respectiva interposição. Não
ventilada, expressamente, a questão infraconstitucional, quando da
interposição do presente RE - ainda na vigência da ordem
constitucional pretérita -, que alegava violação do art. 117, § 1º,
da Carta de 1969, a este aspecto atém-se o Tribunal.
2. Execução
contra a Fazenda Pública: precatório com ordem de correção
automática do quantum da condenação, quando do depósito, que a
jurisprudência do STF, reafirmada no julgamento do RE 119.237
(Plenário, 10.10.90, Aldir Passarinho, DJ 19.5.95), contra a opinião
do relator deste, reputa ofensivo do art. 117, § 1º, da Carta de
69: recurso da Fazenda conhecido e provido.
Ementa
1. Recurso extraordinário: o âmbito de devolução do RE é
restrito às questões suscitadas na respectiva interposição. Não
ventilada, expressamente, a questão infraconstitucional, quando da
interposição do presente RE - ainda na vigência da ordem
constitucional pretérita -, que alegava violação do art. 117, § 1º,
da Carta de 1969, a este aspecto atém-se o Tribunal.
2. Execução
contra a Fazenda Pública: precatório com ordem de correção
automática do quantum da condenação, quando do depósito, que a
jurisprudência do STF, reafirmada no julgamento do RE 119.237
(Plenário, 10.10.90, Aldir Passarinho,...
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00043 EMENT VOL-02153-05 PP-00970
EMENTA: Agravo de instrumento: interposição do recurso via
fac-símile (fax): necessidade da transmissão das peças obrigatórias
à formação do agravo (Resolução 179/STF, art. 1°, parágrafo único
c/c o art. 544 do C.Pr.Civil): precedentes
Ementa
Agravo de instrumento: interposição do recurso via
fac-símile (fax): necessidade da transmissão das peças obrigatórias
à formação do agravo (Resolução 179/STF, art. 1°, parágrafo único
c/c o art. 544 do C.Pr.Civil): precedentes
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00034 EMENT VOL-02153-16 PP-03184
EMENTA: Aposentadoria voluntária. Requisitos. Ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Controvérsia
infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido
Ementa
Aposentadoria voluntária. Requisitos. Ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Controvérsia
infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00057 EMENT VOL-02153-16 PP-03159
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FGTS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO. PLANO COLLOR II (MARÇO/91).
NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. - Embargos de declaração
opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em
agravo regimental.
II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de ser considerado extemporâneo o recurso
extraordinário protocolizado antes da publicação do acórdão
proferido em embargos de declaração, sem posterior
ratificação.
III. - FGTS. Plano Collor II (março/91). Questão de
natureza infraconstitucional. Precedentes.
IV. - Embargos de
declaração convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FGTS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO. PLANO COLLOR II (MARÇO/91).
NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. - Embargos de declaração
opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em
agravo regimental.
II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de ser considerado extemporâneo o recurso
extraordinário protocolizado antes da publicação do acórdão
proferido em embargos de declaração, sem posterior
ratificação.
III. - FGTS. Plano Collor II (março/...
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 21-05-2004 PP-00053 EMENT VOL-02152-06 PP-01077
EMENTA: Agravo regimental.
- Conforme pacífico entendimento desta
Corte, o dever de fiscalização da correta formação do instrumento é
do agravante, e não da serventia do tribunal a quo, razão por que é
àquele que se imputa a falta de peça de traslado obrigatório, do que
decorre o não-conhecimento do agravo de instrumento.
Agravo a que
se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Conforme pacífico entendimento desta
Corte, o dever de fiscalização da correta formação do instrumento é
do agravante, e não da serventia do tribunal a quo, razão por que é
àquele que se imputa a falta de peça de traslado obrigatório, do que
decorre o não-conhecimento do agravo de instrumento.
Agravo a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 04-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02154-06 PP-01164
EMENTA: Agentes fiscais do Estado do Paraná: acórdão que decidiu
não ser vantagem de natureza pessoal o prêmio produtividade e a
gratificação de 40% sobre os vencimentos, incidindo assim o redutor
salarial previsto na legislação estadual: inviabilidade do recurso
extraordinário, quanto à primeira vantagem, por se harmonizar o
julgado com o entendimento firmado pelo plenário do STF no RE 185842
(Maurício Corrêa, DJ 2.5.97) e com relação à gratificação de 40%
sobre os vencimentos, porque demanda reexame de premissa de direito
local da decisão recorrida, vedado pela Súmula 280
Ementa
Agentes fiscais do Estado do Paraná: acórdão que decidiu
não ser vantagem de natureza pessoal o prêmio produtividade e a
gratificação de 40% sobre os vencimentos, incidindo assim o redutor
salarial previsto na legislação estadual: inviabilidade do recurso
extraordinário, quanto à primeira vantagem, por se harmonizar o
julgado com o entendimento firmado pelo plenário do STF no RE 185842
(Maurício Corrêa, DJ 2.5.97) e com relação à gratificação de 40%
sobre os vencimentos, porque demanda reexame de premissa de direito
local da decisão recorrida, vedado pela Súmula 280
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 04-06-2004 PP-00042 EMENT VOL-02154-03 PP-00437
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXVI, LIV e
LV.
I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do
Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Ao
Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade
concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta
razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da
legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - A
verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no
campo infraconstitucional.
IV. - Alegação de ofensa ao devido
processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. -
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
Não-provimento deste.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXVI, LIV e
LV.
I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do
Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Ao
Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade
concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta
razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da
legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - A
verificação, no caso concreto,...
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 21-05-2004 PP-00052 EMENT VOL-02152-06 PP-01048
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
Questão relativa a cabimento de recurso. ESTABILIDADE. SUPLENTE DA
CIPA. SÚMULA 676-STF.
I. - Questões relativas aos pressupostos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas não viabilizam a abertura
da via extraordinária, por envolverem discussão de caráter
eminentemente infraconstitucional.
II. - Ao Judiciário cabe, no
conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - Alegação de ofensa
ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse
havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria
a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta,
frontal.
IV. - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a
jurisprudência da Corte. Súmula 676-STF.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
Questão relativa a cabimento de recurso. ESTABILIDADE. SUPLENTE DA
CIPA. SÚMULA 676-STF.
I. - Questões relativas aos pressupostos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas não viabilizam a abertura
da via extraordinária, por envolverem discussão de caráter
eminentemente infraconstitucional.
II. - Ao Judiciário cabe, no
conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o contencioso con...
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 21-05-2004 PP-00046 EMENT VOL-02152-07 PP-01393
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DECIDIU PELA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA COLENDA CORTE. OFENSA INDIRETA À
MAGNA CARTA. AUSÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. INCIDÊNCIA, AINDA, DO
ÓBICE DA SÚMULA 283.
Apesar de constar do acórdão recorrido menção
expressa ao art. 40, § 4º, da Constituição Federal, e ao art. 20 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isso não significa
que não seja imprescindível o exame das normas locais para a
solução da controvérsia.
De mais a mais, ainda que se pudesse
admitir a alegada omissão, incidiria o óbice da Súmula 283 desta
colenda Corte. Argumento infraconstitucional suficiente.
Diante do
manifesto propósito protelatório do presente recurso, condeno a
parte recorrente à multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
(art. 538, parágrafo único, do CPC).
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DECIDIU PELA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA COLENDA CORTE. OFENSA INDIRETA À
MAGNA CARTA. AUSÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. INCIDÊNCIA, AINDA, DO
ÓBICE DA SÚMULA 283.
Apesar de constar do acórdão recorrido menção
expressa ao art. 40, § 4º, da Constituição Federal, e ao art. 20 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isso não significa
que não seja imprescindível o exame das normas locais para a
solução da controvérsia.
De mais a mais, ainda que se pudesse
admitir a alegada omissão, incidiria o óbice da Súmula 283 desta
colenda Corte. Argum...
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 18-06-2004 PP-00065 EMENT VOL-02156-03 PP-00494
EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegação de denúncia genérica e
respaldada exclusivamente em processo administrativo. Ausência de
justa causa para ação penal. Pedido de trancamento. 3. Inviabilidade
de conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância. 4.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça referente a outro habeas
corpus. Nulidade. 5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para
se anular o julgamento, a fim de que seja proferida nova decisão
Ementa
Habeas corpus. 2. Alegação de denúncia genérica e
respaldada exclusivamente em processo administrativo. Ausência de
justa causa para ação penal. Pedido de trancamento. 3. Inviabilidade
de conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância. 4.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça referente a outro habeas
corpus. Nulidade. 5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para
se anular o julgamento, a fim de que seja proferida nova decisão
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 04-06-2004 PP-00059 EMENT VOL-02154-02 PP-00259
EMENTA: SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. PODER CONSTITUINTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 7O, INCISO IV, DA
CARTA DE OUTUBRO.
Afastada a pretensão de manter-se a vinculação a
múltiplos e índices de reajuste do salário mínimo por não ser
possível sua ereção como fator de indexação de obrigação de
pagamento em relação de trato sucessivo.
Fica ressalvada, no
entanto, a garantia do piso salarial, calculado pelo valor do
salário mínimo vigente à época da promulgação da Carta da República,
corrigido monetariamente.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. PODER CONSTITUINTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 7O, INCISO IV, DA
CARTA DE OUTUBRO.
Afastada a pretensão de manter-se a vinculação a
múltiplos e índices de reajuste do salário mínimo por não ser
possível sua ereção como fator de indexação de obrigação de
pagamento em relação de trato sucessivo.
Fica ressalvada, no
entanto, a garantia do piso salarial, calculado pelo valor do
salário mínimo vigente à época da promulgação da Carta da República,
corrigido monetariamente.
Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação:DJ 17-09-2004 PP-00078 EMENT VOL-02164-04 PP-00644 RADCOAST v. 6, n. 63, 2005, p. 40-49
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: reexame de
legislação infraconstitucional: alegada ofensa reflexa ou indireta à
Constituição.
2. Recurso extraordinário: descabimento: alegação
de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja análise acarretaria
revolvimento de matéria de fato e reexame da prova (Súmula 279).
Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: reexame de
legislação infraconstitucional: alegada ofensa reflexa ou indireta à
Constituição.
2. Recurso extraordinário: descabimento: alegação
de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja análise acarretaria
revolvimento de matéria de fato e reexame da prova (Súmula 279).
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00019 EMENT VOL-02153-09 PP-01707
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 279-STF.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
II. - O acórdão recorrido partiu da análise
do contexto fático-probatório trazido aos autos, o que, por si só,
seria suficiente para obstar o processamento do recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).
III. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 279-STF.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
II. - O acórdão recorrido partiu da análise
do contexto fático-probatório trazido aos autos, o que, por si só,
seria suficiente para obstar o processamento do recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 21-05-2004 PP-00050 EMENT VOL-02152-09 PP-01817
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO DO
RECURSO PELO RELATOR. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Legitimidade
constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar,
negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a esse -
R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557,
redação da Lei 9.756/98 -, desde que, mediante recurso, possam as
decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
II. Somente a
ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
III. - Alegação de ofensa ao devido processo
legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV.
- Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.: improcedência,
porque o que pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão
que lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente
fundamentado.
V. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência,
ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e
à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional.
VI. -
Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO DO
RECURSO PELO RELATOR. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Legitimidade
constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar,
negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a esse -
R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557,
redação da Lei 9.756/98 -, desde que, mediante recurso, possam as
decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
II. Somente a
ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
III. -...
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 21-05-2004 PP-00045 EMENT VOL-02152-07 PP-01282
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Provimento. Servidor público.
Vencimentos. Reajuste. Fevereiro de 1995. Lei Municipal nº
11.722/95. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Agravo regimental não provido. Precedentes. Os servidores públicos
do Município de São Paulo têm direito ao reajuste relativo ao mês de
fevereiro de 1995, nos termos das Leis 10.688/95 e
10.722/95.
2. RECURSO. Extraordinário. Provimento. Pedido.
Procedência integral. Sucumbência total caracterizada. Honorários
advocatícios devidos. Verba calculada, por equidade, sobre o valor
da condenação. Agravo regimental provido para esse fim. Aplicação do
art. 20, § 4º, do CPC. Reconhecida a total procedência do pedido
contra a Fazenda Pública, devem os honorários advocatícios ser
fixados por equidade, podendo sê-lo com base no valor da condenação.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Provimento. Servidor público.
Vencimentos. Reajuste. Fevereiro de 1995. Lei Municipal nº
11.722/95. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Agravo regimental não provido. Precedentes. Os servidores públicos
do Município de São Paulo têm direito ao reajuste relativo ao mês de
fevereiro de 1995, nos termos das Leis 10.688/95 e
10.722/95.
2. RECURSO. Extraordinário. Provimento. Pedido.
Procedência integral. Sucumbência total caracterizada. Honorários
advocatícios devidos. Verba calculada, por equidade, sobre o valor
da condenação. Agravo regimental...
Data do Julgamento:04/05/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00037 EMENT VOL-02153-06 PP-01039