PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO
STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS. 1 - Reexame de matéria relativa à suposta
ofensa ao disposto nos artigos 20, § 4º, 475-I, 475-J, § 4º, e 476 do CPC/73,
no que diz respeito à existência de pagamento integral da dívida pela executada
(CEF), no prazo de quinze dias, a fim de configurar o adimplemento voluntário
a afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença. 2 - Inexistência de ofensa aos dispositivos ora questionados. 3 -
A orientação do STJ é pacífica em afirmar que são exigíveis os honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença quando o devedor, intimado,
não efetua, espontaneamente, o pagamento da dívida no prazo de 15 dias,
previsto no art. 475-J do CPC, obrigando o credor à prática de atos de natureza
executiva. 4 - In casu, verifica-se dos autos que a CEF procedeu aos depósitos
dos valores devidos voluntariamente e sem criar resistência, razão pela qual
revela-se acertada a ausência de condenação na verba honorária. 5 - Ademais,
verifica-se não ter ocorrido o pagamento parcial do débito, mas sim pagamento
total do montante devido, diferido no tempo e devidamente quitado após ciência
da ré acerca do valor a ser pago a título de "acréscimos legais". Hipótese
diversa é a do pagamento parcial previsto no revogado art. 475-J do CPC 1973,
que cuida do adimplemento apenas de parte dos valores devidos, incidindo a
multa prevista sobre o montante não recolhido inicialmente. 6 - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO
STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS. 1 - Reexame de matéria relativa à suposta
ofensa ao disposto nos artigos 20, § 4º, 475-I, 475-J, § 4º, e 476 do CPC/73,
no que diz respeito à existência de pagamento integral da dívida pela executada
(CEF), no prazo de quinze dias, a fim de configurar o adimplemento voluntário
a afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença. 2 - Inexistência de ofensa aos dispositivos ora questionados. 3 -
A orien...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES
EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO JUÍZO
QUE JULGOU A CAUSA. ARTIGO 334 DO PROVIMENTO 11 DE 2011 DA CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na execução de sentença
promovida por Lea Tânia Albuquerque de Aquino em face da Fazenda Nacional,
com base na sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
que deu procedência à ação coletiva movida pela Associação dos Participantes
da FAPES / BNDES / APA, processo nº 2001.51.01.018293-9, como substituta
processual. 2. A execução de título judicial foi distribuída ao Juízo da
1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que entendeu que não é competente para
o processamento e o julgamento da execução individual, sob o fundamento de
que ainda que os autores eventualmente tenham domicílio no Rio de Janeiro,
os autos não devem ser distribuídos livremente, devendo a sentença ser
executada no Juízo prolator da mesma, uma vez que a opção pelo domicílio
do exequente evidentemente existe para a hipótese de este não ser o Rio de
Janeiro. 3. O douto Juízo da 8ª Vara Federal adota o entendimento segundo o
qual as execuções individuais de sentenças relativas a ações coletivas devem,
necessariamente, ser submetidas à livre distribuição, sob pena de prejuízo
à celeridade na prestação jurisdicional decorrente do congestionamento do
Juízo prolator da sentença. Com efeito, com apoio no artigo 113 do Código
de Processo Civil, declarou sua incompetência e suscitou o presente conflito
negativo de competência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos
475-A e 575, II, do Código de Processo Civil/1973, pois inexiste interesse
apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva
para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título
judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de
decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio
do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código
de Defesa do Consumidor (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 5. Ocorre que estamos
diante de uma sentença que não possui natureza coletiva stricto sensu, visto
que a ação da ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DA FAPES/BNDES E OUTOS não foi
em defesa dos interesses da categoria, mas em benefício de pessoas certas e
determinadas cujos nomes encontram-se na peça inicial. Portanto, a ação de
execução de sentença deveria 1 ter sido distribuída, por prevenção, ao Juízo
da condenação (Juízo suscitante), com fulcro no artigo 334 do Provimento
11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
verbis: "Art. 334. Nos casos em que o litisconsórcio ativo prejudicar o
rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado o desmembramento da
execução em ações que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e distribuídas
por dependência à execução originária, identificadas por classe própria, que
não será considerada para fins de compensação, não interferindo na regular
distribuição". 6. Deveras, no que tange à competência para execução de
sentença, o artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região se harmoniza com os artigos 43 e 516, inciso
II, do NCPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro
ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta; Art. 516. O
cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição. 7. Destarte, há prevenção do Juízo que julgou
a causa originária para a execução de sentença pelos litisconsortes ativos
facultativos. Precedentes desta Corte: (Processo: 0006410- 57.2015.4.02.0000 -
TRF2 2015.00.00.006410-0 -. Classe: Conflito de Competência - Incidentes -
Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª
TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 21/10/2015. Data de disponibilização
23/10/2015. Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA); (Processo:
0005399-90.2015.4.02.0000 - TRF2 2015.00.00.005399-0 -. Classe:
Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de
decisão13/08/2015. Data de disponibilização18/08/2015. Relatora: SALETE
MACCALÓZ). 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
juízo suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES
EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO JUÍZO
QUE JULGOU A CAUSA. ARTIGO 334 DO PROVIMENTO 11 DE 2011 DA CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na execução de sentença
promovida por Lea Tânia Albuquerque de Aquino em face da Fazenda Nacional,
com base na sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Federal do Rio de J...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO E
ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer que é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a
atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição
do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial
é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o
limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não
havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335
/ PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 /
RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva, no
REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia
elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período
laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a
questão foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema
que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335
(julgado em 04.12.2014, acórdão ainda pendente de publicação), assentou a
tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." -
Reconhecidos os períodos de 01/06/73 a 14/08/75, 02/10/75 a 19/07/76 e
01/02/82 a 15/04/87, 16/11/95 a 29/05/96 e 16/04/2010 a 22/12/2010 como
especiais, infere-se que o autor, em 07/11/2010, implementou o total de 34
anos, 3 meses e 14 dias, estando correta a sentença que determinou a revisão
do benefício. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos
juros de mora e correção monetária. - Recurso e remessa providos em parte. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO E
ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer que é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a
atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição
do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial
é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.200...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o requerimento
formulado pela ora agravante no sentido de que "seja deferida a requisição
à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 (três)
últimas declarações de bens e direitos dos executados, a fim de verificar a
existência de bens passíveis de constrição judicial". - Esta Egrégia Corte
já se manifestou no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD deve ser
permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis
para localização de bens do devedor. - Na hipótese, a parte agravante não
parece ter demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis para localização
de bens do devedor, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão
prolatada pelo Magistrado de primeiro grau. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o requerimento
formulado pela ora agravante no sentido de que "seja deferida a requisição
à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 (três)
últimas declarações de bens e direitos dos executados, a fim de verificar a
existência de bens passíveis de constrição judicial". - Esta Egrégia Cort...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as omissões e
a contradição apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado e não há afirmativas conflitantes
no decisum. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão e de
contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância,
sendo esta a via inadequada. 3. Não restou violado o art. 97 da CF, bem
como a Súmula vinculante nº 10 do STF, uma vez que o acórdão não afastou
a aplicação do art. 3º da Lei nº 4.156/62 e do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.512/76, apenas aplicou a correção monetária plena sobre os créditos devidos a
título de empréstimo compulsório, em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5 -
Considerando a complexidade dos cálculos envolvidos, deve ser explicitado que
a liquidação se fará de acordo com a previsão contida no art. 475 - C. 6 -
Embargos de declaração da parte autora desprovidos e embargos de declaração
da ELETROBRÁS parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as omissões e
a contradição apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado e não há afirmativas conflitantes
no decisum. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão e de
contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância,
sendo esta a via inadequada. 3. Não restou violado o art. 97 da CF, bem
como a Súmula vinculante nº 10 do STF, uma vez que o acórdão não afas...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CONSTATAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DESLIGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. ARTIGO 135, III, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO
DO VALOR FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A ação fiscal de origem (Execução
Fiscal nº 0007088-49.20007.4.02.5110) foi redirecionada para os sócios
considerados corresponsáveis tributários, em razão dos indícios de dissolução
irregular da empresa executada. Por seu turno, os presentes embargos foram
opostos objetivando afastar a responsabilidade do embargante/recorrente
sobre o crédito exequendo, sob o fundamento de que se desligara do quadro
societário antes da dissolução irregular da executada. 2. Sobre o tema,
o c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de
que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando
a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com
excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda,
na hipótese de ter havido dissolução irregular da sociedade, como no caso
vertente, o que já configura, por si só, uma infração a deveres legais
(REsp 1344414/SC, Segunda Turma, DJe 20/08/2013; AgRg no AREsp 10939/RS,
Primeira Turma, DJe 10/05/2013). 3. Decerto, "o pedido de redirecionamento
da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade
executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da
empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que
desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador" (STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg no REsp 1009997/SC, DJe 4/5/2009). 4. Com efeito, basta o indício de
dissolução irregular da empresa executada - corroborado pelo fato de ela não
mais funciona no endereço constante do cadastro da Fazenda Pública -, para
que o redirecionamento seja autorizado pelo Juízo, cabendo ao redirecionado,
por seu turno, comprovar: (i) que não houve dissolução irregular, ou seja, que
a empresa continuou a funcionar regularmente, mesmo após sua retirada, e (ii)
que não praticou os atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatuto, conforme previsto no art. 135 do CTN. 5. Neste aspecto,
cumpre ressaltar que a constatação do encerramento das atividades da empresa
no endereço constante do cadastro da Fazenda Pública, certificada por Oficial
de Justiça e/ou por qualquer outro meio de prova idôneo, não se presta, por si
só, a fixar o marco temporal da dissolução irregular. 1 Não se pode precisar,
peremptoriamente, em que momento deu-se a dissolução irregular da sociedade
empresaria. A simples interrupção de sua atividade, a qualquer tempo, por mera
liberalidade dos sócios, sem a adoção dos procedimentos legais de encerramento
da empresa, basta para configurar a dissolução irregular. 6. Todavia, consta
dos presentes autos (e-docs. 115-116) certidão da Junta Comercial do Estado
do Rio de Janeiro, expedida em 11/08/2010, corroborando a tese de que a
sociedade executada permaneceu com "Registro Ativo", mesmo após a saída do
embargante, em 27/05/2007. Dito de outro modo, o embargante desligou-se
da empresa executada em 08/05/2007, conforme informação da JUCERJA (e-
docs. 115-116), sendo certo que existiam outros sócios na administração da
empresa por ocasião do ajuizamento da Execução Fiscal (...), ocorrido em
15/10/2007. 7. Assim, ainda que parte dos fatos geradores tenha ocorrido
em momento em que o embargante era a sócio-gerente da empresa - período
entre Mai/2004 a Mai/2007 -, ele não era responsável por dívidas desta,
pois a empresa executada teve continuidade, tanto que, houve a entrada de
novos sócios. 8. Impende notar, que a União sequer impugnou a autenticidade
ou o conteúdo da certidão emitida pela JUCERJA (fls. 115-116). 9. Portanto,
os verdadeiros responsáveis pelo adimplemento do débito tributário são os
últimos sócios adquirentes da empresa executada. 10. De resto, não é possível
redirecionar a execução para ex-sócio que não consta como corresponsável
na Certidão de Dívida Ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade,
à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme dispõe
o art. 135 do CTN. O que não ocorreu. Nesse sentido, precedente do c. STJ:
AgRg no AREsp 8282/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
13/02/2012). Em situação análoga, decidiu a eg. Quarta Turma Especializada:
AG 0003456-38.2015.4.02.0000, julgado em 242/06/2015, DJF2R 26/06/2015; AC
051831-72.2007.4.02.5101, julgado em 29/10/2014, DJF2R 05/11/2014. 11. Quanto
à verba honorária, dispõe o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil
de 1973, que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior". 12. Registre-se, por oportuno, que o egrégio STJ já
pacificou entendimento no sentido de que a fixação de honorários com base no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não encontra como limites os percentuais de 10%
e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como
base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa
(AgRg-Ag 1.423.407/CE, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011). 13. Concessa
venia, estou em que o valor da verba honorária, fixado em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), afigura-se compatível com a defesa elaborada e a complexidade
da causa, seguindo o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores e em consonância com a disposição legal. 14. Apelações desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CONSTATAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DESLIGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. ARTIGO 135, III, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO
DO VALOR FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A ação fiscal de origem (Execução
Fiscal nº 0007088-49.20007.4.02.5110) foi redirecionada para os sócios
considerados corresponsáveis tributários, em razão dos indícios de dissolução
irregular da empresa executada. Por seu turno, os presentes embargos foram
opostos objetivando afastar a responsabilidade do embargante/recorrente
sobre o crédito exequ...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para uma
das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução n° 42 do
TRF da 2ª Região. O Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ,
por sua vez, também declinou da competência, devolvendo os autos ao Juízo
da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, nos termos
do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66. Em seguida, o Juiz da 1ª Vara da Central
de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ suscitou o presente conflito de
competência, sob o fundamento de que a competência é relativa, não podendo,
p or conseguinte, ser declinada, de ofício, pelo Juízo Federal. 2. No caso,
a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na Comarca de Saquarema-RJ,
que não é sede de Vara Federal, mas sim de Juízo Estadual com competência
delegada para processar as execuções fiscais propostas pela U nião/Fazenda
Nacional contra executado com domicílio naquele município. 3. Nos termos do
artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não
funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o
processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida
norma foi recepcionada pela regra de exceção constante do parágrafo 3º d
o artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser d eclinada de ofício pelo
magistrado. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da
1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, o suscitante. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para uma
das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução n° 42 do
TRF da 2ª Região. O Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ,...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO
ORIGINÁRIO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de agravo interno
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão monocrática
que julgou prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse de agir,
nos termos do art. 557, caput do CPC. II - Alega a agravante, em síntese,
que a decisão deve ser modificada pois está alicerçada em erro de premissa
pelos seguintes motivos: 1) porque a eventual existência de outros débitos em
desfavor da empresa interessada não é algo definitivo, isto é, não impede a
emissão de certidão de regularidade fiscal de forma definitiva, já que esses
eventuais débitos podem ser parcelados ou quitados. Tal fato fará com que a
decisão agravada retome eficácia, podendo produzir efeitos normalmente, sem que
a Fazenda possa novamente impugná-la, em virtude do fenômeno da preclusão; 2)
porque, ao contrário do que restou assentado na decisão embargada, a autoridade
administrativa não reconheceu voluntariamente a suspensão da exigibilidade
dos débitos controlados pelo processo administrativo nº 16682.720900/2012-27,
mas sim procedeu a suspensão da exigibilidade desses débitos no sistema em
cumprimento à decisão agravada. III - Conforme noticiado pela parte agravada,
foi proferida sentença nos autos originários, concedendo a segurança pleiteada,
qual seja a de ter reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante à
certidão positiva com efeito de negativa. IV -Em consequênc ia da supe rven
iênc ia da sen tença p ro fe r i da nos au tos da ação originária extinguindo o
feito com julgamento de mérito, ocorreu manifesta perda do objeto do presente
agravo de instrumento, pois fez desaparecer o interesse processual, uma vez
que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão recorrida. Por
conseguinte, resta prejudicada a análise do presente agravo interno. V -
Agravo interno prejudicado. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado
o agravo interno, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio
de Janeiro, 1 LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO
ORIGINÁRIO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de agravo interno
interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face da decisão monocrática
que julgou prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse de agir,
nos termos do art. 557, caput do CPC. II - Alega a agravante, em síntese,
que a decisão deve ser modificada pois está alicerçada em erro de premissa
pelos seguintes motivos: 1) porque a eventual existência de outros débitos em
des...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14/11/2014. II - Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III - Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma
hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da Constituição
Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV - Conflito que se
conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante, qual seja, o Juízo
de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema - RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juí...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída na 1ª Vara de
Saquarema/RJ em 10.03.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 11.09.2014, com fundamento
na Resolução nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. Autuados na 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada
em 03.11.2014) devolveu-os à Justiça Estadual, fundamentando a decisão
no sentido de que se trata de competência absoluta, visto que o executado
reside em Comarca que não é sede de Vara Federal. O Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Saquarema/RJ suscitou em 13.05.2015, perante o Superior Tribunal
de Justiça, o presente conflito de competência, argumentando (em síntese)
que a questão cuida de competência relativa, não se podendo decliná-la de
oficio. O egrégio STJ não conheceu do incidente, em vista da competência
para dirimir a controvérsia ser deste Tribunal Regional Federal (Súmula
nº 03). Com efeito, determinou a remessa do conflito a esta Corte. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A
questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66
pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº
13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum
Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi
ajuizada na Comarca de Saquarema/RJ em 10.03.2014 - data anterior à vigência
da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), aplica-se ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da 1 Justiça Estadual. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula
nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No
entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira
Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
o Juízo suscitante (Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída na 1ª Vara de
Saquarema/RJ em 10.03.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 11.09.2014, com fundam...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES
ESPECIAIS E INTERMODAIS., em face do acórdão às fls. 224/230, que deu
provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e
suspender a execução dos honorários de sucumbência. 2 - Alega a embargante,
em síntese, que o acórdão padece do vício da omissão pois não se manifestou
acerca da aplicação da Lei Federal nº 13.043/14, que dispensou o pagamento
dos honorários advocatícios de todas as ações judiciais que vierem a ser
extintas em decorrência de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 e
suas reaberturas. 3 - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos
embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão
na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo,
assim, interpretação extensiva. 4. A Medida Provisória nº 651, de 09 de
julho de 2014 (DOU 10.7.2014), posteriormente convertida na Lei nº 13.043,
de13.11.2014, estabeleceu que não serão devidos honorários advocatícios,
bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou
indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento
previsto na Lei nº 11.941, de 2009, o que exclui de sua incidência as ações
extintas em data anterior a 09/07/2014, data da edição da MP 651, que originou
a Lei 13.043/2014, como é o caso dos autos em que não apenas houve a extinção
em data anterior, como restou consumada a coisa julgada em 23/09/2013,
estando em curso o cumprimento da sentença. 5 - Embargos de declaração
parcialmente providos tão-somente para sanar o vício da omissão, mantendo,
quanto ao restante, a decisão proferida, sem qualquer efeito infringente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES
ESPECIAIS E INTERMODAIS., em face do acórdão às fls. 224/230, que deu
provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e
suspender a execução dos honorários de sucumbência. 2 - Alega a embargante,
em síntese, que o acórdão padece do vício da omissão pois não se manifestou
acerca da aplicação da Lei Federal nº 13.043/14, que dispensou o pagamento
dos honorários advocatícios de todas as ações judiciais que vierem a ser
extintas...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 2. Com
isso, passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 578,
do CPC, sendo da Justiça Federal a competência absoluta para processar
e julgar execução fiscal movida pela União e suas autarquias. 3. Assim,
as execuções fiscais protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua
competência declinada para a Justiça Estadual, após a revogação do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida em Município que não seja
sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções ajuizadas nas Varas Comuns
Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente ajuizadas na Vara Federal,
porém que sofreram declínio de competência ao Juízo Estadual até esta data,
permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a regra de transição contida
no art. 75, da Lei 13.043/2014. 4. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Paraty/RJ, local do domicílio da parte executada, para o qual foi declinada
a competência ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
qu...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:25/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0105501-57.2014.4.02.0000 (2014.00.00.105501-1) RELATOR :
Leticia De Santis Mello AGRAVANTE : MAGNO CESAR LIMA DA SILVA AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00002358620104025120) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1. O
acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
Executado contra decisão que rejeitara sua exceção de pré-executividade para,
reconhecendo a prescric¿a¿o para cobrança dos débitos tributários, extinguir
a execução fiscal de origem. 2. Esta Turma omitiu-se quanto à condenação em
honorários de sucumbência, que devem ser impostos à União, que deu causa à
execução de forma indevida. 3. As regras relativas a honorários previstas no
NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em
vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 4. No caso, vê-se que o patrono do Executado atuou com
alto grau de zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização de
todos os meios que eram cabíveis (apresentando exceção de pré- executividade,
agravo de instrumento e estes embargos de declaração). Sob outro prisma,
trata-se de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª
Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim, observo
que a matéria discutida nos autos é bastante simples e repetida. 5. Honorários
fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73. 6. Embargos de Declaração do Executado a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0105501-57.2014.4.02.0000 (2014.00.00.105501-1) RELATOR :
Leticia De Santis Mello AGRAVANTE : MAGNO CESAR LIMA DA SILVA AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00002358620104025120) EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1. O
acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
Executado contra decisão que rejeitara sua exceção de pré-executividade para,
reconhecendo a prescric¿a¿o para cobrança dos débitos tributários, extinguir
a exec...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - DECRETO Nº
4.882/2003 - NÍVEL DE EXPOSIÇÃO - RETROAÇÃO DE NORMA SEM PREVISÃO LEGAL -
IMPOSSIBILIDADE - EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE TOLERÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. I
- A redução do limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis,
instituída pelo Decreto nº 4.882/2003, só deve ser aplicada a partir do
início de sua vigência, não podendo retroagir sem expressa previsão legal,
já que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo
exercício, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução
ao Código Civil. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário presente nos
autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em nível
abaixo do previsto como tolerável para o período questionado pelo recorrente,
não sendo possível ser reconhecido como laborado em condições especiais. III -
Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - DECRETO Nº
4.882/2003 - NÍVEL DE EXPOSIÇÃO - RETROAÇÃO DE NORMA SEM PREVISÃO LEGAL -
IMPOSSIBILIDADE - EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE TOLERÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. I
- A redução do limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis,
instituída pelo Decreto nº 4.882/2003, só deve ser aplicada a partir do
início de sua vigência, não podendo retroagir sem expressa previsão legal,
já que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo
exercício, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do art. 103
da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo." II. Após quase um ano de vigência da nova redação
do artigo 103, o prazo decadencial em questão foi reduzido para 5 (cinco)
anos, por meio da publicação da Lei nº 9.711, em 21/11/1998. Entretanto,
tal prazo foi novamente modificado através da MP nº 138, publicada em
20/11/2003 (posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004),
restituindo ao art. 103 da Lei 8.213/91 o prazo decadencial inicial de 10
(dez) anos para se pleitear a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. Dessa forma, após essa pequena digressão legislativa acerca
do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social, cumpre analisar,
agora, a aplicação do referido prazo decadencial a benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à inovação legislativa que o instituiu (no caso,
a nona edição da MP 1.523/97, com vigência a partir de 27/06/1997. III. A
hipótese trata de benefício concedido em 26/06/1995 (fl. 44), após, portanto,
a instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo, com a
edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos. No entanto, mesmo nos
casos de benefícios concedidos antes da edição da referida MP, o entendimento
firmado recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV
(15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação
analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo
decadencial para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial
do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de
1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação),
contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos o direito de pleitear a
revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97
(data da edição da MP 1.523- 9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97." Assim,
os benefícios anteriores a 28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos
a partir de 01/08/2007, e a presente ação foi ajuizada no ano de 2014,
após, portanto, o esgotamento o prazo. 1 IV. De fato, nos parece acertada
a posição do Enunciado nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de
um benefício (de cunho constitucional fundamental), não lhe retira o exame
sob o prisma meramente patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de
direito subjetivo). Vale dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma
prever esse prazo decadencial ou prescricional, passando a valer a partir
de sua vigência para todos os benefícios concedidos. Ressalte-se, ainda,
que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP
1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da
renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o
restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos
benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997,
a partir do advento da MP 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste
prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal,
pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). E,
se o prazo decadencial ou prescricional ainda em curso foi aumentado pela
nova lei, de cinco para dez anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se
maciçamente no sentido de que o novo lapso se aplica imediatamente,
computando-se, todavia, o período já transcorrido sob o manto da legislação
anterior. Maria Helena Diniz (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Interpretada, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 203) assim leciona:
"A nova lei sobre prazo prescricional aplica-se desde logo se o aumentar,
embora deva ser computado o lapso temporal já decorrido na vigência da norma
revogada. Se o encurtar, o novo prazo de prescrição começará a correr por
inteiro a partir da lei revogadora. Se o prazo prescricional já se ultimou,
a nova lei que o alterar não o atingirá." V. Portanto, na prática, o prazo
se manteve decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP 1.523-9 de
1997, já que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos
que a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco
anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de
benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo
de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo
este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. VI. Assim,
conclui-se pela improcedência do pedido, a fim de se evitar tratamento
injusto e desigual para idênticas situações jurídicas, submetendo-se ao
mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP
1.523-9/97. (TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada Agravo Interno em AC
nº 200751018089300/RJ, Rel. Juiz Marcelo Leonardo Tavares, DJU de 12/11/2008,
p. 237). No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 63 das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Em 01.08.2007 operou-se a decadência
das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário
instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que
deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91". VII. Recurso não provido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, d...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REEXAME. ART. 543-B E PARÁGRAFOS DO CPC/73, COM ATUAL PREVISÃO
NO ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. EXTENSÃO DE
PORCENTAGEM AOS INATIVOS. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se
de reexame previsto no art. 543-B e parágrafos do CPC/73, com atual previsão
no art. 1.040 e seguintes do CPC/15, do Acórdão da Quinta Turma, que, por
unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta
pela Ré, julgando procedente a pretensão autoral, no sentido de incorporar ao
pagamento dos Autores a Gratificação de Desempenho da Atividade de Ciência
e Tecnologia - GDACT, nos percentuais de 12,25%, 5,5% e 2,5%, aplicáveis
respectivamente aos seus servidores inativos com cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar, bem como a pagar as diferenças apuradas pelo não
pagamento de tais índices a contar de 01/07/2000. 2. A GDACT foi instituída
pela Medida Provisória nº 2.048-26, de 30/06/2000, reeditada, pela última
vez, sob o nº 2.293-43, de 06/09/2001, para os ocupantes dos cargos efetivos
integrantes das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira
de Desenvolvimento Tecnológico e da carreira de Gestão, Planejamento
e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, com objetivo de fomentar a
produtividade. Instituiu-se almejando a retribuição pecuniária que, em tese,
prestigia a eficiência individual, apurada em avaliação de desempenho, e
os resultados no alcance de metas de desempenho institucional, previamente
fixadas. 3. Todavia, o Plenário da Suprema Corte, no referido julgamento,
reconheceu a natureza pro labore faciendo da GDACT, cuja concessão é variável
e decorrente de avaliação individual e institucional, apenas após o advento
do Decreto nº 3.762/2001. 4. Juízo de retratação exercido, nos termos do
artigo 543-B, § 3º do CPC/73, com base no julgamento do RE nº 572.884/GO,
a fim de dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação, somente
para determinar o termo final de incorporação dos percentuais como sendo a
data 05/03/2001, quanto ao mais, mantém-se o Acórdão.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME. ART. 543-B E PARÁGRAFOS DO CPC/73, COM ATUAL PREVISÃO
NO ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. EXTENSÃO DE
PORCENTAGEM AOS INATIVOS. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se
de reexame previsto no art. 543-B e parágrafos do CPC/73, com atual previsão
no art. 1.040 e seguintes do CPC/15, do Acórdão da Quinta Turma, que, por
unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação interposta
pel...
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. APELAÇÃO. R AZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de execução individual de
sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos
Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística-ASSIGBE
visando à incorporação do percentual de 3,17% (três vírgula d ezessete por
cento) em decorrência da aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/94. 2. A sentença
julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
incisos I e IV, c/c o art. 295, incisos I e V, do CPC, por reconhecer a
inépcia da petição i nicial. 3. As razões dos apelantes/exequentes estão
dissociadas do fundamento da sentença, deixando de impugná-lo especificamente
no tocante à impossibilidade, neste caso, de formação do litisconsórcio ativo
facultativo face ao princípio da celeridade, bem como quanto à ausência de
prova da filiação dos apelantes ao sindicato à época da propositura da a
ção de conhecimento. 4 . Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. APELAÇÃO. R AZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de execução individual de
sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos
Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística-ASSIGBE
visando à incorporação do percentual de 3,17% (três vírgula d ezessete por
cento) em decorrência da aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/94. 2. A sentença
julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
incisos...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- A embargante sustenta a omissão
do julgado com respeito ao pedido de suspensão da execução fiscal até o
julgamento da ação anulatória n. 0059363.15.2012.4.01.3400, que tramita na
17a. Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília/DF. Aduz, ainda, não
ter havido expressa manifestação da Turma Especializada quanto à questão
do cabimento da alegação de duplicidade de cobrança mediante exceção
de préexecutividade. Por fim, requer a manifestação dessa eg. Turma com
respeito à impossibilidade de penhora do faturamento, por já haver penhora
perfectibilizada no feito executivo. 2- O acórdão embargado não contém
nenhum dos vícios que a lei prevê. 3 - Adentrando ao mérito da questão,
revela-se improcedente o pedido de suspensão do curso da execução fiscal,
em razão da propositura da ação anulatória, tendo em vista que O simples
fato de existir ação judicial visando à desconstituição do título executivo
extrajudicial que ampara a cobrança judicial atacada não conduz à suspensão
da exigibilidade do crédito tributário correspondente. 4 - De igual modo,
com respeito à possibilidade de apreciação da alegada duplicidade de cobrança
em sede de exceção de préexecutividade, houve pronunciamento explícito,
por parte da Turma Especializada, no sentido de que, tendo sido tal alegação
refutada pela Fazenda Nacional, com base em parecer técnico da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (fls. 672/681), a questão tornou-se controvertida,
exigindo, para sua apreciação, ampla dilação probatória, incompatível com a
via processual da exceção de pré-executividade. 5 - Por fim, não há omissão
do julgado com respeito à questão concernente à penhora do faturamento, pois
no caso dos autos, a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa
decorreu da ausência de apresentação, pelo devedor, de outros bens passíveis
de constrição aptos a garantir o crédito exequendo, resultando negativos
todos os esforços ordinários de constrição patrimonial do executado. 6-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- A embargante sustenta a omissão
do julgado com respeito ao pedido de suspensão da execução fiscal até o
julgamento da ação anulatória n. 0059363.15.2012.4.01.3400, que tramita na
17a. Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília/DF. Aduz, ainda, não
ter havido expressa manifestação da Turma Especializada quanto à questão
do cabimento da alegação de duplicidade de cobrança mediante exceção
de préexecutividade. Por fim, requer a manifestação dessa eg. Turma com
respeito à impossibilidade...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EFEITO
TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO NO CURSO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR
PORTARIAS/RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DA LEI . PRECEDENTES. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O efeito translativo do recurso de apelação permite ao
tribunal ad quem conhecer, de ofício, matérias de ordem pública, ainda que
não tenham sido impugnadas pelas partes, sem que haja violação ao princípio
da proibição à reformatio in pejus. 2. A Certidão de Dívida Ativa é parte
integrante da petição inicial (Lei nº 6.830/80, artigo 6º, § 1º), cabendo
ao magistrado, ex officio, o controle de sua legalidade, especialmente a
aferição de seus requisitos. 3. A questão cinge-se em saber se, na vigência
da atual Constituição Federal, são aplicáveis as leis que delegaram aos
Conselhos de fiscalização profissional o poder de fixar as respectivas
contribuições. 4. Essas contribuições de interesse das categorias profissionais
e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar
natureza tributária. São Contribuições de competência da União, encontram
seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do
poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (CF/88,
artigo 150, inciso I). 5. É inaplicável, na vigência da atual Constituição
Federal, a legislação que delega aos Conselhos de Fiscalização Profissional
a competência para fixar suas próprias contribuições. (Precedentes: STF - ADI
1717/DF e TRF2 - ARGINC-41 - MS 2008.51.01.000963-0). 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EFEITO
TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO NO CURSO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR
PORTARIAS/RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DA LEI . PRECEDENTES. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O efeito translativo do recurso de apelação permite ao
tribunal ad quem conhecer, de ofício, matérias de ordem pública, ainda que
não tenham sido impugnadas pelas partes, sem que haja violação ao princípio
da proi...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho