AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL. PRISÃO DURANTE REGIME MILITAR. FILHA MENOR À
ÉPOCA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reparação civil
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 500.000,00, pelo fato de seu falecido pai
ter sido retirado à noite da residência por militares e forçado a produzir
laudos médicos falsos. Tal situação causou enorme sofrimento agravado pela
perseguição e taxação de torturador pela sociedade. 2. A questão a ser
enfrentada diz respeito à ocorrência de prescrição do direito à reparação
civil, indenização, por dano moral reflexo, indireto ou em ricochete. 3. A
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento,
orientou-se no sentido de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal
do fundo de direito de tais ações, iniciando o prazo com a vigência do
art. 8º do ADCT/88. 4. Com a edição da Lei 10.559/2002, que regulamentou
o disposto no art. 8º do ADCT/88, tal entendimento foi modificado passando
o STJ a entender que tal diploma legal constituía uma espécie de renúncia
tácita à prescrição. 5. Assim, mesmo que se considere que através nos termos
da Lei 10.559/2002, a administração renunciou tacitamente à prescrição, uma
vez interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo, contado da data do
ato que a interrompeu (art. 9º do Decreto 20.910/32). 6. No caso dos autos,
não houve requerimento administrativo de concessão de anistia, de forma que o
prazo prescricional não foi suspenso (art. 4º do Decreto 20.910/32). Aliás,
como salientado pela douta sentença, não há comprovação nos autos de que o
genitor da autora sofreu perseguição. Portanto, tendo a Lei 10.559, ingressado
no mundo jurídico em 14/11/2002, a ocorrência da prescrição se consumaria em
14/05/2005. 7. Na presente hipótese, verifica-se que o próprio fundo de direito
está prescrito, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/02/2014. 8. Rechaçada
a alegação de imprescritibilidade da pretensão autoral, pois a previsão do
inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas à
imprescritibilidade do crime de tortura, mas não os efeitos patrimoniais
no campo da responsabilidade civil, decorrentes da violação a direito
fundamental. Os direitos indenizatórios daí advindos não estão abarcados
pela imprescritibilidade. 1 9. Recurso de apelação não provido. a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL. PRISÃO DURANTE REGIME MILITAR. FILHA MENOR À
ÉPOCA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reparação civil
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 500.000,00, pelo fato de seu falecido pai
ter sido retirado à noite da residência por militares e forçado a produzir
laudos médicos falsos. Tal situação causou enorme sofrimento agravado pela
perseguição e taxação...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Previdenciário - Embargos Infringentes em Apelação - Aposentadoria
Rural por Idade - Preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício. 1. Embargos Infringentes interpostos em face de acórdão que, por
maioria, reformou sentença de 1o grau, a qual julgou procedente o pedido de
aposentadoria rural por idade. 2. Limita-se a controvérsia à suposta falta de
comprovação da atividade rural exercida pelo autor, face à declaração prestada
por ele em entrevista ao INSS, de que sempre contratava terceiros, na condição
de diaristas, para o trabalho em suas propriedades rurais. 3. A declaração
prestada pelo autor à autarquia, de que contava com a colaboração de meeiros,
filhos e terceiros, na condição de diarista no desempenho da atividade rural,
não entrou em conflito com a farta documentação produzida nos autos. Conforme
bem destacou o Eminente Relator, em seu voto vencido, "o art. 11, VII e § 1º,
da Lei nº 8.213/91 não exclui a possibilidade de que o pequeno produtor rural
possua mais de um imóvel e, por outro lado, permite a utilização de eventual
auxílio de terceiros, desde que não se caracterizem como empregados, cujos
serviços são prestados de forma contínua, pessoal e com subordinação. Neste
sentido: TRF5, AC 200482020009425, DJ de 15/12/2005." 4. Deve-se ressaltar
que, pela idade do autor à época da mencionada entrevista (17/03/2004),
seria natural que o autor, eventualmente, precisasse da ajuda de terceiros
na lavoura, além de seus filhos e meeiros, eis que já contava com mais de 65
anos de idade (fls. 15). 5. Assim, verificados os requisitos legais para a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, deve ser reformado
o r. acórdão recorrido. 6. Dado provimento aos Embargos Infringentes,
prevalecendo o entendimento do Voto Vencido, na forma da fundamentação.
Ementa
Previdenciário - Embargos Infringentes em Apelação - Aposentadoria
Rural por Idade - Preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício. 1. Embargos Infringentes interpostos em face de acórdão que, por
maioria, reformou sentença de 1o grau, a qual julgou procedente o pedido de
aposentadoria rural por idade. 2. Limita-se a controvérsia à suposta falta de
comprovação da atividade rural exercida pelo autor, face à declaração prestada
por ele em entrevista ao INSS, de que sempre contratava terceiros, na condição
de diaristas, para o trabalho em suas propriedades rurais. 3. A declara...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A SOMA
DE QUATRO ANUIDADES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na origem,
cuida-se de ação de execução fiscal proposta por Conselho Profissional através
da qual busca satisfazer anuidades inadimplidas pelo apelado-executado. O
juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC, ao argumento de que o valor da dívida ativa ora executada
é inferior ao piso legal do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 2. O art. 8º da
Lei n.º 12.514/2011 impõe, de forma cogente e imperativa, que os conselhos
profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. Não há qualquer margem de discricionariedade aos
conselhos profissionais, pelo que, em sendo a dívida ativa tributária inferior
a tal valor mínimo, não pode ser ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. 3. In casu, considerando-se que a
Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação em 31/10/2011 e
que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em data posterior, ou seja,
depois da entrada em vigor da lei, há de se concluir que o piso do art. 8º da
Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao caso vertente. 4. As anuidades cobradas
na presente execução fiscal, relativas aos exercícios de 2012, 2013 e 2014
ultrapassam o valor da soma do valor relativo a quatro anuidades cobradas
dos inscritos naquele Conselho no exercício de 2015, ano da propositura
da execução fiscal. 5. Verifica-se, assim, que não é caso de aplicação do
disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que culmina com a necessidade
de anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. 6. Apelação
conhecida e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A SOMA
DE QUATRO ANUIDADES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na origem,
cuida-se de ação de execução fiscal proposta por Conselho Profissional através
da qual busca satisfazer anuidades inadimplidas pelo apelado-executado. O
juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC, ao argumento de que o valor da dívida ativa ora executada
é inferior ao piso legal do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011....
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DO 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - Ao indeferiu
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado a quo entendeu
que a prova documental constante nos autos não é suficiente para permitir,
de plano, a formação de um juízo de verossimilhança das alegações do autor,
entendendo ser necessário a realização de perícia médica. II - A decisão
deve ser mantida. O art. 273 do CPC impõe como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. III - A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa
inerente ao poder geral de cautela do juiz, só devendo ser cassada se for
ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é
o caso. IV - Da mesma forma que o magistrado a quo, entendo que não há como
constatar, no momento, a existência da alegada doença incapacitante, sendo
necessária a realização de perícia médica. Assim, num juízo de cognição
superficial, não vislumbro a possibilidade de reconhecer, liminarmente,
o alegado direito a concessão do benefício. Precedente desta Corte. V -
Considerando que um dos requisitos ensejadores da tutela de urgência consiste
na prova inequívoca do direito reclamado e, estando esta ausente, deve ser
mantida a decisão agravada por seus fundamentos. VI - Agravo de instrumento
conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DO 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - Ao indeferiu
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado a quo entendeu
que a prova documental constante nos autos não é suficiente para permitir,
de plano, a formação de um juízo de verossimilhança das alegações do autor,
entendendo ser necessário a realização de perícia médica. II - A decisão
deve ser mantida. O art. 273 do CPC impõe como requisitos para a concess...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a
execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 2. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 3. No caso em comento, de acordo com os documentos acostados aos
autos, a autora, com 68 anos de idade, foi diagnosticada como portadora de
mieloma múltiplo por médico do Hospital Estadual Azevedo Lima (fls. 18/21),
com quadro de insuficiência renal aguda. 4. O referido nosocômio não
oferece os recursos necessários ao tratamento, eis que não apresenta as
especialidades de oncologia e hematologia, e as tentativas de transferência,
apesar de requeridas pelos médicos, de acordo com os receituários juntados
aos autos, restaram infrutíferas. 5. Somente após a antecipação dos efeitos
da tutela a autora obteve transferência para o Hospital dos Servidores,
que possui a especialidade médica necessária, não havendo, contudo, que
se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de
agir e a consequente perda de objeto. Em relação aos honorários, em que pese
repetitiva, este tipo de demanda exige dedicação do profissional de direito,
eis que envolve o direito à saúde, sendo inegável que este deva atuar com
elevado grau de zelo, e a a ação só foi proposta ante a inércia dos entes
federados em prover a população com um serviço público de saúde de qualidade,
principalmente no que se trata de doenças e disfunções que afetam a própria
existência dos cidadãos. 6. Os honorários, arbitrados em R$ 100,00 (cem reais)
em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se em consonância com o
disposto no art. 20, §4º, do CPC, atual art. 85 do NCPC. 7. De acordo com a
jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação da
União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União,
pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e
seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença
(Súmula nº 421, do STJ). 8. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a
execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 2. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 3. No c...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREVIC. MULTA. BANCO
SANTOS. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA. PERCENTAGEM
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. LIMITE MÁXIMO DE APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença acolheu o pedido dos
representantes, respectivamente, da Associação de Aposentados e da Associação
de Empregados de Furnas no Comitê de Investimentos da Fundação Real Grandeza
para desconstituição, em relação a ambos, do auto de infração nº 05/05-39, da
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social,
que aplicou, a cada um, multa de R$ 20.000,00. 2. O fundamento de fato
da infração foi "aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas,
provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional". A aplicação de R$ 151 milhões
em Certificados de Depósito Bancário (CDBs) pós-fixados de longo prazo (730
a 840 dias) no Banco Santos, entre 24/10/2002 e 18/8/2004, foi considerada
imprudente pela PREVIC, com suposta violação ao art. 17 do Regulamento anexo
à Resolução CMN nº. 2.829, de 30/3/2001. 3. A aplicação ficou dentro do
limite 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da Real Grandeza
(alínea "a"), mas, insiste a PREVIC, deveria ter-se limitado a 15% (alínea
"b"), porque a empresa Lopes & Associados Consultores de Investimentos,
contratada pela Real Grandeza para fornecer trimestralmente um relatório de
classificação de risco bancário, o Riskbank, apontava o Banco Santos - que
veio a sofrer intervenção em 12/11/2004 - como de baixo risco de crédito
apenas no curto prazo (máximo de 90 dias). 4. Conforme o art. 10, III,
do Regulamento anexo à Resolução CMN nº. 2.829/2001, os CDBs incluídos em
carteira de baixo risco são aqueles emitidos, ou assumidos em coobrigação,
por instituições classificadas como de baixo risco de crédito, com base em
classificação "efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento
no País". Em observância a essa regra, o Conselho Deliberativo da Fundação
Real Grandeza, do qual não fazem parte os apelados, aprovava anualmente as
agências classificadoras de risco a serem utilizadas pela área financeira,
com os ratings mínimos a serem observados em cada agência para considerar
o investimento como de baixo risco. 5. A perícia judicial esclareceu que
as agências classificadoras Austin Asis, Fitch e Moody’s atribuíam
ao Banco Santos, na época da realização dos investimentos, baixo risco de
crédito, 1 inclusive no longo prazo, enquanto a Lopez Filho, cuja análise
foi utilizada como base para o auto de infração da PREVIC, esclareceu não
ser, nem jamais ter sido, agência classificadora de riscos e, ainda que
o fosse, não estava elencada na política de investimento pelo Conselho
Deliberativo. 6. Infere-se do próprio auto de infração que os apelados,
membros do Comitê de Investimentos, sequer tiveram acesso ao Riskbank
da Lopez Filho, mas tão-somente ao relatório preparado pela Gerência de
Análise de Investimentos - ligada à diretoria financeira que reunia os
dados do mercado -, que omitia a informação sobre o prazo máximo de 90 dias
considerado pelo Riskbank para classificar o investimento no Banco Santos como
de baixo risco de crédito. 7. Em causa de valor de R$ 40.000,00 e condenação
em obrigação de fazer, a verba honorária de R$ 6.000,00 (15%), pro rata,
mostra-se compatível com o percuciente trabalho dos advogados, em adequação à
norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos das alíneas do § 3º. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREVIC. MULTA. BANCO
SANTOS. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA. PERCENTAGEM
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. LIMITE MÁXIMO DE APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença acolheu o pedido dos
representantes, respectivamente, da Associação de Aposentados e da Associação
de Empregados de Furnas no Comitê de Investimentos da Fundação Real Grandeza
para desconstituição, em relação a ambos, do auto de infração nº 05/05-39, da
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da P...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI
Nº 5.107/66. LEI Nº 5.705/71. OPÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintenária. 2. Os optantes pelo regime do FGTS,
sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, têm direito
à taxa progressiva de juros, na forma do estabelecido no artigo 4º. 3. A Lei
nº 5.705/71, de 22/09/1971, alterou a remuneração da taxa progressiva de juros
para uma taxa fixa de 3% a.a., nos termos do § único, do artigo 2º, todavia,
todavia, perduraram os índices da Lei 5.107/66, para aqueles trabalhadores com
vínculo empregatício anterior à data de sua publicação, até que o empregado
mudasse de empresa e desse início a um novo contrato de trabalho. 4. A Lei
nº 5.958/73, datada de 10/12/1973, criou a opção retroativa ao regime do
FGTS estabelecido na Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º,
facultando aos empregados que não optaram pelo FGTS, na vigência da Lei nº
5.107/66, a opção retroativa, que alcança o direito à taxa progressiva de
juros, questão pacificada com a edição da Súmula nº 154 do STJ. 5. A lei nº
7.839 adotou a mesma sistemática estabelecida na Lei nº 5.705/71 (caput e §
único do artigo 2º), resguardando o direito adquirido à progressividade da
taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício, em data
anterior à sua publicação e taxa de juros de 3%, assim como a possibilidade
de opção, com efeitos retroativos, prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando,
quanto a esta, todavia, a necessidade de concordância do empregador. 6. A
Lei nº 8.036/90 manteve o direito à opção retroativa, em seu artigo 14,
§ 4º. 7. Na hipótese, o autor foi empregado na mesma empresa, no período de
09/08/1996 até 01/04/2014, e fez sua opção pelo regime do FGTS em 11/01/1995,
data de sua admissão no emprego anterior, e que permaneceu em seu segundo
trabalho na mesma empresa por mais de vinte anos. 8. Destarte, tendo feita
a opção pelo regime do FGTS em 11/01/1995, em data posterior à da publicação
da Lei nº 5.705/71, que ocorreu em 22/09/71, unificando a taxa de juros em 3%
a/a, não faz o autor jus à taxa progressiva de juros. 9. Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI
Nº 5.107/66. LEI Nº 5.705/71. OPÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescr...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
DO RIO DE JANEIRO PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. SUSPEITA DE FRAUDE
PRATICADA POR SERVIDORES DA CASA DA MOEDA QUE TRABALHAM NO RIO DE J A N
E I R O . F A T O S C O N E X O S . M E D I D A S C O N S T R I T I V A S
DECRETADAS. PREVENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO
DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. O PASSAPORTE AMERICANO DEMONSTRA
A FACILIDADE COM QUE O PACIENTE TEM DE ENTRAR NAQUELE PAÍS. POSSIBILIDADE
DE FUGA NÃO AFASTADA PELOS DOCUMENTOS COLIGIDOS. PROVA INSUFICIENTE PARA
DEMONSTRAR QUE O PACIENTE NÃO EXERCE MAIS INFLUÊNCIA JUNTO A RECEITA F E D
E R A L , A C A S A D A M O E D A E A P O L Í T I C O S . O R D E M D E N
E G A D A . I- Embora a Casa da Moeda do Brasil tenha sede em Brasília, os
fatos têm origem em supostas fraudes praticas por servidores daquela empresa
federal lotados no Estado do Rio de Janeiro, tanto que a noticia criminis foi
feita pelo Presidente da CMB, que exerce suas funções neste Estado. Os fatos
são conexos com os da ação penal nº 0802469-60.2013.4.02.5101 e ensejaram
medidas constritivas decretadas pelo MM. Juízo a quo. Competência fixada pela
prevenção. II- A necessidade de se resguardar a ordem pública está fundada
no fato de o paciente exercer grande poder de penetração junto à alta cúpula
da Receita Federal, da Casa da Moeda do Brasil e, provavelmente, junto a
políticos. Inexistência de provas que infirmem tal constatação. O fato de
haver documento dando conta da extinção do vínculo do paciente com a empresa
não é suficiente para demonstrar que o mesmo não faz lobby para favorecer
a SICPA. III- A existência de passaporte americano ao invés de demonstrar
a não intenção de fuga, indica a grande probabilidade de o paciente sair
do território nacional, dada a facilidade com que tem de entrar nos Estados
Unidos da América. IV- Os demais documentos coligidos pelos impetrantes não
são suficientes para infirmar o bem fundamentado decreto prisional, sobretudo
porque está com a magistrada a quo todo o acervo probatório referente às
investigações. V- Custódia preventiva adequadamente decretada. Revogação
que não se impõe. I- Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
DO RIO DE JANEIRO PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. SUSPEITA DE FRAUDE
PRATICADA POR SERVIDORES DA CASA DA MOEDA QUE TRABALHAM NO RIO DE J A N
E I R O . F A T O S C O N E X O S . M E D I D A S C O N S T R I T I V A S
DECRETADAS. PREVENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO
DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. O PASSAPORTE AMERICANO DEMONSTRA
A FACILIDADE COM QUE O PACIENTE TEM DE ENTRAR NAQUELE PAÍS. POSSIBILIDADE
DE FUGA NÃO AFASTADA PELOS DOCUMENTOS COLIGIDOS. PROVA INSUFICIENTE PARA
DEMONSTR...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIPYAT. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos delituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como
justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. III - Um argumento tão genérico como: "a conhecida situação
das prisões no Brasil", a todos deveria então ser aplicado, por força do
princípio da isonomia inserido no art. 5º da Carta Magna brasileira, e não
só ao ora paciente, haja vista que todos estão recolhidos no mesmo sistema
prisional nacional que tanto se critica em tese, sendo certo que, no caso,
até com alguma vantagem para o ora paciente, que se encontra em prisão
especial, diversamente da maioria dos milhares de presos para os quais
a lei não conferiu tal privilégio. Nem mesmo o Egrégio Supremo Tribunal
Federal assim atuou, haja vista que, ao julgar Recurso Repetitivo afeto ao
RE 592.581, o Pretório Excelso adotou diversas recomendações e medidas a
respeito do sistema penitenciário, mas todas elas no sentido de 1 manter o
seu funcionamento com as pessoas que lá estão recolhidas, e jamais concedeu
habeas corpus geral de ofício para todos os presos. Então, o que nos cabe
fazer é aplicar a legislação vigente, na forma e conforme sua mens legis,
analisando caso a caso o que for pertinente. IV - Não há nos autos prova
robusta de que o paciente se encontre em alguma das hipóteses do art. 318 do
CPP, pois não é maior de 80 anos de idade; não comprovou estar extremamente
debilitado por motivo de doença grave; nem que seja imprescindível para o
cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou deficiente; muito menos que
esteja em período de gestação a partir do sétimo mês de gravidez e, como
homem, seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. V - Não sendo o caso de demonstração cabal sobre o
estado extremo de debilidade, cabe adotar medidas próprias e amparadas na lei,
que são suficientes para atender a tais ditames, tais como a determinação de
permissão para a entrada dos remédios no presídio; a saída temporária para
tratamento médico - prevista no art. 120 e art. 121 da LEP e aplicável aos
presos provisórios; a indicação de médico particular e plano de saúde para
cujos hospitais conveniados o preso possa ser levado em caso de necessidade,
tudo, claro, mediante supervisão e confronto de médico oficial do serviço
público, designado pelo juiz. VI - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIPYAT. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022
DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - A questão dos juros e da correção monetária já fora tratada
no acórdão embargado, e como a matéria foi abordada de forma bastante clara,
não haveria por que acrescentar alguma declaração a respeito ou modificar a
orientação do acórdão, que está baseada no entendimento firmado no Egrégio
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de modo que a partir da aludida
declaração parcial de inconstitucionalidade: "a) a correção monetária das
dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do
período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta
de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto
quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as
regras específicas." Nesse sentido: STJ, RESP 1270439/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 06/09/2013). III - Ora, constou expressamente no acórdão a
forma como ficou definida a incidência dos juros e da correção monetária,
ou seja, em conformidade com a modulação dos efeitos das decisões proferidas
nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a pacificar o entendimento e permitir a
fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados. IV - Inexiste, pois,
qualquer vício no acórdão que ensejaria o manejo dos embargos, sendo possível
vislumbrar apenas o inconformismo do Instituto-embargante, que pretendia que
fosse aplicado o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, para a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança para todo o período a partir da referida Lei,
o que não está de acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos 1 débitos não tributários; Índice da Poupança; c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. V - A pretensão da embargante
não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se
presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à mera operação
de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios indicados no
art. 1.022 do CPC/2015. VI - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022
DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a corre...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
(CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em
resumo, que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de se
manifestar sobre o documento que prova que a sociedade foi extinta por
liquidação voluntária e encontra-se com situação cadastral "baixada" na
Receita Federal do Brasil (fl. 122), o que comprova sua impossibilidade de
arcar com as custas processuais. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial, sua
utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo
alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou
reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não há no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os
embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de
forma clara e fundamentada, em observância ao art. 489, do NCPC, concluindo no
sentido de que "não há nos autos elementos para aferir a impossibilidade da
agravante de arcar com o pagamento das despesas processuais, não bastando,
para tanto, meras alegações." 1 4. No caso, o documento de fl. 112 não
demonstra a hipossuficiência da agravante, pois a baixa da inscrição não
impede que a sociedade continue exercendo suas atividades irregularmente, como
restou evidenciado nos autos. 5. Com efeito, apesar de constar formalmente
extinta, desde 1992, a sociedade executada foi citada no endereço cadastrado
na Receita Federal, em 13 de maio de 1997 (fl. 29 ), teve um bem penhorado
(fl. 30), além de ter aderido ao parcelamento PAES em 31/07/2003 (fl. 39), o
que demonstra a continuidade de suas atividades empresariais. 65. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 8. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
(CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em
resumo, que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de se
manifestar sobre o documento que prova que a sociedade foi extinta por
liquidação voluntária e encontra-se com situação cadastral "baixada" na
Receita Federal do Brasil (fl. 122), o que comprova sua impossibilidade de
arcar com as custas...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ perante o Juízo
da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal
(objeto deste incidente) foi distribuída na 2ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 22.05.2009. Em decisão prolatada em 02.05.2012, o douto
Juízo Federal declinou de sua competência em favor no Juízo de Direito da
Comarca de Saquarema/RJ, fundamentando a decisão no sentido de que se trata
de competência absoluta, visto que o executado reside em Comarca que não
é sede de Vara Federal. Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou em
20.04.2015, perante o Superior Tribunal de Justiça, o presente conflito de
competência, argumentando (em síntese) que a questão cuida de competência
relativa, não se podendo decliná-la de oficio. O egrégio STJ não conheceu
do incidente, em vista da competência para dirimir a controvérsia ser deste
Tribunal Regional Federal (Súmula nº 03). Com efeito, determinou a remessa do
conflito a esta Corte. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum
Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução
foi ajuizada na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 22.05.2009 -
data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao
caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que a competência
para o processamento do feito é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as
primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a 1 competência
para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em
Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva
Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese
de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa
razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ perante o Juízo
da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal
(objeto deste incidente) foi distribuída na 2ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 22.05.2009. Em decisão prolatada em 02.05.2012, o douto
Juízo Federal declinou de sua...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Cantagalo/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cantagalo, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 02/09/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Cantagalo, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Cantagalo/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cantagalo, município que
não...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIPYAT. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez cotejados com outros elementos, são aptos a solidificar um pouco mais
o pressuposto de indícios suficientes da existência de fatos delituosos e sua
autoria. II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete
a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos,
capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem
se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime;
circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime;
condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação
criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como
justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. III - Um argumento tão genérico como: "a conhecida situação
das prisões no Brasil", a todos deveria então ser aplicado, por força do
princípio da isonomia inserido no art. 5º da Carta Magna brasileira, e não
só ao ora paciente, haja vista que todos estão recolhidos no mesmo sistema
prisional nacional que tanto se critica em tese, sendo certo que, no caso,
até com alguma vantagem para o ora paciente, que se encontra em prisão
especial, diversamente da maioria dos milhares de presos para os quais
a lei não conferiu tal privilégio. Nem mesmo o Egrégio Supremo Tribunal
Federal assim atuou, haja vista que, ao julgar Recurso Repetitivo afeto ao
RE 592.581, o Pretório Excelso adotou diversas recomendações e medidas a
respeito do sistema penitenciário, mas todas elas no sentido de 1 manter o
seu funcionamento com as pessoas que lá estão recolhidas, e jamais concedeu
habeas corpus geral de ofício para todos os presos. Então, o que nos cabe
fazer é aplicar a legislação vigente, na forma e conforme sua mens legis,
analisando caso a caso o que for pertinente. IV - Não há nos autos prova
robusta de que o paciente se encontre em alguma das hipóteses do art. 318 do
CPP, pois não é maior de 80 anos de idade; não comprovou estar extremamente
debilitado por motivo de doença grave; nem que seja imprescindível para o
cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou deficiente; muito menos que
esteja em período de gestação a partir do sétimo mês de gravidez e, como
homem, seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. V - Não sendo o caso de demonstração cabal sobre o
estado extremo de debilidade, cabe adotar medidas próprias e amparadas na lei,
que são suficientes para atender a tais ditames, tais como a determinação de
permissão para a entrada dos remédios no presídio; a saída temporária para
tratamento médico - prevista no art. 120 e art. 121 da LEP e aplicável aos
presos provisórios; a indicação de médico particular e plano de saúde para
cujos hospitais conveniados o preso possa ser levado em caso de necessidade,
tudo, claro, mediante supervisão e confronto de médico oficial do serviço
público, designado pelo juiz. VI - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIPYAT. GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos
para a prisão preventiva restam atendidos, na medida em que a denúncia já
foi oferecida e recebida pelo Juiz Federal impetrado, o que, sob o prisma
do primeiro juízo a respeito das provas suficientes da existência dos fatos
e indícios razoáveis de autoria, já se verifica satisfeito. Além disso,
a instrução se valeu do instituto da colaboração de co-investigados, o que,
uma vez...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO
JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4
- O art. 16 da Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à
execução não são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito,
fiança bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do
juízo, em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos
do devedor. 5 - E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos
no art. 535 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a
repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar
o julgado nas suas premissas explicitamente 1 destacadas. 6 - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO
JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respe...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
MÉRITO. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA PERDA DE OBJETO. I. Há dois critérios para
solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do
recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença
de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento
exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo
perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência
da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do
agravo se impõe. (Precedentes do STJ) II. Na presente hipótese se evidencia
o critério hierárquico, pois que foi deferida nos presentes autos decisão
de antecipação de tutela às fls. 536/539, determinando o processamento das
manifestações de inconformidade, objeto da ação, de sorte que a superveniência
da sentença de improcedência, recebida no duplo efeito, como na hipótese
não têm o condão de atingir a tutela deferida em segunda instância. III. No
mérito, o presente agravo de instrumento merece ser provido haja vista que,
nesta data, realizou-se o julgamento da apelação cível nos autos da ação
principal (AMS 2009.51.01.023497-5), reformando a sentença de improcedência
e acolhendo o pedido da impetrante determinando que a impetrada processe
as manifestações de inconformidade apresentadas nos autos dos processos
administrativos nºs 10768.000320/2005-64 e 10768.000323/2005-06, o que
conduz ao acolhimento do pedido veiculado neste recurso. IV. Agravo interno
provido. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
MÉRITO. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA PERDA DE OBJETO. I. Há dois critérios para
solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do
recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença
de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento
exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo
perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência
da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RETIDO. I. O rol constante do art. 74, §12,
da Lei 9430/96, que prevê as hipóteses em que a compensação será considerada
"não declarada", é exaustivo. Assim, não constando a hipótese de compensação
de crédito retido, mostra-se ilegítima a negativa de processamento do pedido
emitida pela autoridade fiscal com base tão-somente em atos normativos
infra-legais. II. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RETIDO. I. O rol constante do art. 74, §12,
da Lei 9430/96, que prevê as hipóteses em que a compensação será considerada
"não declarada", é exaustivo. Assim, não constando a hipótese de compensação
de crédito retido, mostra-se ilegítima a negativa de processamento do pedido
emitida pela autoridade fiscal com base tão-somente em atos normativos
infra-legais. II. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. 1. Da literalidade
do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50),
e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim
de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se
lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe
de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração
firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS
FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011). 2. Declaração de hipossuficiência que se
reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver
nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente
possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na
espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG
201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.10.2013). 3. A agravante informa estar desempregada e não há nos
autos elementos que comprovem que os agravantes possuem condições de arcar
com as custas processuais sem ameaçar o sustento de sua família. 4. Agravo
de Instrumento provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 5 de abril de 2016
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. 1. Da literalidade
do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50),
e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim
de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se
lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe
de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
sem...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO
JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4
- O art. 16 da Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à
execução não são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito,
fiança bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do
juízo, em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos
do devedor. 5 - Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a
insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a
eventual reforço de penhora nos autos da execução, a teor 1 dos arts. 15, II,
da LEF e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro
LUIZ FUX - DJ 14-12-2010) 6 - No caso concreto, inexistem elementos nos
autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio do
Embargante. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO
JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respe...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho