PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
JUDICIÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. 3. O laudo acostado aos autos, às fls. 109/110, demonstrou que
o autor sofre de síndrome de imunodeficiência adquirida e concluiu pela
incapacidade total e definitiva. 4. Ressalte-se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição
sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 5. Verifica-se que o
autor encontra-se incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à
concessão de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, com a posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada da perícia
judicial, conforme determinado na r. sentença. 6. Ademais, faz jus o autor
ao acréscimo de 25% sobre o sobre o valor da aposentadoria por invalidez de
que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91. 7. Até a data da entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. Nas ações propostas perante a Justiça Estadual
do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas
judiciais e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária
à autarquia federal, consoante art. 10, C c/c art. 17, IX, do referido
diploma legal. 10. Os honorários advocatícios, fixados pela sentença em 10%
(dez por cento) sobre o valor das 1 prestações vencidas até a data do efetivo
pagamento, estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 20 §§
3º e 4º do CPC. Sendo assim, não se justifica a modificação dos honorários
por ser o valor arbitrado condizente com o que seria razoável na espécie,
tendo em vista as peculiaridades da causa. 11. Dado parcial provimento à
remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
JUDICIÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO QUADRO DE PESSOAL DO
INSS. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO. GDATA. GDASST. AUSÊNCIA DE DIREITO. PLANO DE CARREIRA
DISTINTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Apelação Cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face de sentença
que julgou procedente em parte o pedido para condenar o Réu/Apelante a
pagar ao Autor/Apelado os valores das diferenças apuradas quanto a rubrica
GDASST. 2. Má apreciação das provas pelo Magistrado singular. O Autor/Apelado
não faz jus à percepção da GDASST - Gratificação de Desempenho de Atividade
da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483/02,
requerida na inicial. 3. Os contracheques acostados pelo Autor/Apelado
à exordial atestam que ele recebe a GDASS - Gratificação de Desempenho de
Atividade do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855/2004. 4. As informações
prestadas pela Autarquia Ré esclarecem que o Autor/Apelado optou pela Carreira
Previdenciária e logo após pela Carreira do Seguro Social, estruturadas pelas
Leis nos 10.355/01 e 10.855/04, portanto não faz jus à GDATA e suas evoluções
(GDASST), a qual é percebida por servidores pertencentes a carreiras distintas
daquela exercida pelo postulante. 5. Condenação do Autor no percentual de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa. 6. Recurso provido. Sentença
reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO QUADRO DE PESSOAL DO
INSS. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO. GDATA. GDASST. AUSÊNCIA DE DIREITO. PLANO DE CARREIRA
DISTINTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Apelação Cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face de sentença
que julgou procedente em parte o pedido para condenar o Réu/Apelante a
pagar ao Autor/Apelado os valores das diferenças apuradas quanto a rubrica
GDASST. 2. Má apreciação das provas pelo Magistrado singular. O Autor/Apelado
não faz jus à percepção da GDASST -...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ORIGEM DAS MÁQUINAS. ELEMENTO SUBJETIVO. ERRO DE TIPO E DE
PROIBIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Materialidade
embasada em prova documental. Laudo de Exame Material atesta que as
MEP’s possuem sinais de procedência estrangeira. II - Inexistência
de elementos seguros que permitam concluir pelo desconhecimento da origem
estrangeira. Eventuais alegações de erro de tipo ou de proibição devem estar
demonstradas no curso do processo, a cargo de quem a alega como excludente
ou desculpa para o crime. III- Presentes os indícios mínimos de provas para
o recebimento da peça acusatória. IV- Juízo de prelibação positivo. Recurso
provido. Denúncia recebida.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ORIGEM DAS MÁQUINAS. ELEMENTO SUBJETIVO. ERRO DE TIPO E DE
PROIBIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Materialidade
embasada em prova documental. Laudo de Exame Material atesta que as
MEP’s possuem sinais de procedência estrangeira. II - Inexistência
de elementos seguros que permitam concluir pelo desconhecimento da origem
estrangeira. Eventuais alegações de erro de tipo ou de proibição devem estar
demonstradas no curso do processo, a cargo de quem a alega como excludente
ou desculpa para o crime. III-...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cade. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. LEGALIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I NEXISTÊNCIA. 1. O
acórdão esclareceu que o aludido DVD que trata de gravação de declarações do
ora embargante, em campanha para eleição ao cargo de diretor jurídico da ACAD
em 29/05/2010, foi juntado pela SMART RIO ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA para o
fim de instruir a representação apresentada. A realização da degravação do
DVD apresentado pela SMART FIT consubstancia realização de diligência, no
âmbito da competência da SDE, em ordem a apurar o objeto da representação
que - por si só - não ensejou a aplicação da sanção ao embargante. Após
tal diligência, é certo que teve o embargante oportunidades para se
manifestar nos autos antes do julgamento final, pelo q ue não há falar em
nulidade. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cade. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. LEGALIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I NEXISTÊNCIA. 1. O
acórdão esclareceu que o aludido DVD que trata de gravação de declarações do
ora embargante, em campanha para eleição ao cargo de diretor jurídico da ACAD
em 29/05/2010, foi juntado pela SMART RIO ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA para o
fim de instruir a representação apresentada. A realização da degravação do
DVD apresentado pela SMART FIT consubstancia realização de diligência, no
âmbito da competência da SDE, em ordem a apurar o objeto da representação
que - por si só - n...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO
SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da
execução fiscal. Inteligência do enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Para que o processo volte a ter o seu curso regular, é preciso que bens aptos
a assegurar a eficácia da execução sejam efetivamente encontrados. Ou seja,
a penhora de bem imóvel não é capaz por si só de suspender o transcurso do
prazo prescricional se se demonstrar infrutífera. In casu, a penhora do imóvel
foi levantada em decisão do Juízo a quo, em sede de embargos à execução,
por ter sido o referido imóvel objeto de alienação em período anterior
à citação da Executada, não constituindo fraude à execução. 4 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5 - Caso em que decorreram
mais de 6 (seis) anos da data da vista da Exequente da suspensão do processo,
ocorrida em 28/04/2009, até a prolação da sentença em 02/02/2016, sem que
tenham sido localizados bens que viabilizassem a satisfação da dívida, de
modo que está consumada a prescrição intercorrente. 6 - Apelação da União
à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO
SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele d...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido
pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela
prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à
concessão do benefício. 3. O trabalho urbano desempenhado por um dos membros
do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como
segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar. Precedente. O ônus de comprovar
tal dispensabilidade é do INSS. No entanto, dele não se desincumbiu, nos
termos do artigo 373, II, do NCPC. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a
incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Desprovimento da apelação
e parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carênci...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO -
QUESTÕES PRELIMINARES - DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA
ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO QUANTO À
ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO. -Não
deve ser conhecido o pedido de apreciação dos agravos retidos, formulado
pela Caixa Econômica Federal, visto que tais recursos não foram por ela
manejados nos presentes autos. -Não se apresenta razoável o acolhimento da
tese referente à ausência de ratificação do apelo interposto pela ré antes de
decisão definitiva de embargos de declaração, na medida em que, de um lado,
a apelação foi interposta dentro do prazo legal e, em outro turno, foi negado
provimento aos aclaratórios, mantendo-se incólume a sentença. Precedente do
STJ: REsp 1129215/DF. -Inexiste preclusão quanto ao inconformismo em relação
à anulação do procedimento executório extrajudicial. De fato, observa-se que,
em momento anterior, houve a anulação de sentença extintiva sem resolução
do mérito por esta Corte, restando consignado no voto condutor do apelo que
a ação revisional de contrato de financiamento habitacional não restaria
prejudicada pela ultimação da execução extrajudicial, já que esta poderia ser
anulada na hipótese de constatação de excesso de execução. E o fato de tal
julgado ter transitado em julgado, culminando no retorno dos autos à Vara
de origem para produção de prova pericial, não implica na impossibilidade
de declaração de validade da execução extrajudicial caso reste afastado
qualquer excesso na execução. CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS - CONFIGURAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS -
NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE TAL PRÁTICA - IPC DE MARÇO DE 1990 - IMPOSSIBILIDADE
DE CONSTATAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DESCABIMENTO DA
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A MAIOR - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA CONFIGURADA. -Asseverando-se que a questão inerente à observância
da equivalência salarial não foi impugnada no recurso da Caixa Econômica
Federal, deve-se partir do pressuposto de que as prestações mensais referentes
ao contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes devem
ser reajustadas pela variação do salário mínimo, como afirmado pelo perito
judicial e acolhido pelo Juízo a quo por ocasião do julgamento desta lide. -A
capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação,
que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser
insuficiente para o pagamento de 1 juros contratuais que, mensalmente, vertem
do saldo devedor, devendo ser coibida quando constatada sua ocorrência, tal
como ocorre in casu. -Levando-se em consideração que os saldos devedores dos
financiamentos imobiliários, quando do advento do denominado "Plano Collor",
não foram indisponibilizados, tampouco transferidos para o BACEN, até mesmo
porque não consistiam em depósitos, tem-se que os dispositivos da Lei nº
8.024/90 não se dirigiam à sistemática de reajustamento dos saldos devedores
em questão, cujos critérios de atualização não repercutiam diretamente no
controle da escalada inflacionária, razão pela qual se afigura legítima a
atualização dos mesmos pelo IPC em março de 1990. -Observa-se que a prova
pericial produzida nestes autos não se apresentou adequada quanto à conclusão
de quitação do financiamento e existência de pagamento a maior efetivado
pelo autor, já que se afigura descabido subtrair-se o saldo residual (ainda
existente mesmo após o pagamento das 240 prestações mensais contratualmente
previstas) do montante total despendido pelo mutuário mensalmente no curso
do contrato. Seria imprescindível apurar-se a diferença entre o efetivamente
pago pelo mutuário - que sequer adimpliu todas as parcelas - e os valores
que seriam devidos mediante a aplicação do critério correto de reajustamento
das prestações, acrescentando-se a tal resultado as prestações vencidas,
devidamente recalculadas e acrescidas dos respectivos encargos moratórios,
para então abater-se o saldo residual e, após, verificar-se a ocorrência ou não
da quitação do contrato e eventual existência de crédito ao autor. -Descabe
a devolução em dobro do montante pago a maior pelos autores, uma vez
que inexiste nos autos qualquer indicativo de que a CEF tenha procedido
com má fé na cobrança dos valores ora em discussão. -Revela-se adequado o
reconhecimento da sucumbência recíproca, na medida em que, se de um lado,
as pretensões concernentes à revisão das parcelas e à exclusão do anatocismo
revelam-se substancialmente relevantes, insta destacar que, quantitativamente,
a parte ré decaiu em parte mínima do pedido. -Recurso da Caixa Econômica
Federal parcialmente provido. -Recurso de Ronaldo de Freitas Arêas não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO -
QUESTÕES PRELIMINARES - DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA
ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO QUANTO À
ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO. -Não
deve ser conhecido o pedido de apreciação dos agravos retidos, formulado
pela Caixa Econômica Federal, visto que tais recursos não foram por ela
manejados nos presentes autos. -Não se apresenta razoável o acolhimento da
tese referente à ausência de ratificação do apelo interposto pela ré antes de
de...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO. VALOR
ÍNFIMO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O objeto do presente agravo consiste na
reforma da decisão na parte em que determinou o levantamento sobre o numerário
bloqueado, porque inferir a R$1.000,00, considerados valores desproporcional
em relação ao custo da movimentação da máquina judiciária. 2. Baseando-se
nos artigos 655-A do CPC e no artigo 185-A do CTN, a agravante argumenta
que, mesmo que os valores sejam ínfimos, estes deverão ser bloqueados para
que haja a garantia da execução. Ademais, ambos dispositivos supracitados
não determinam patamar aos valores a serem bloqueados. 3. A discussão
acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição prioritária, encontra-se
atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ, a partir do julgamento
do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso
repetitivo), que consolidou entendimento no sentido de que, com a edição da
Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica dispensa qualquer procedimento prévio
de busca de outros bens, além de não ofender ao disposto no art. 620 do CPC
4. Inexiste dispositivo legal que justifique a liberação de valor bloqueado,
através do sistema BACEN JUD, como consequência de determinação judicial,
apenas porque o valor é considerado irrisório, ressalte-se conceito este
bastante subjetivo. 5. A autorização de levantamento dos valores bloqueados,
ainda que perfaçam um valor ínfimo, no total de menos de dez por cento do
valor da dívida, caso este pequeno montante arrecadado possa ser levantado,
a execução ficará totalmente sem garantia, fato que aniquila o propósito do
deferimento da realização do BACENJUD. 6. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO. VALOR
ÍNFIMO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O objeto do presente agravo consiste na
reforma da decisão na parte em que determinou o levantamento sobre o numerário
bloqueado, porque inferir a R$1.000,00, considerados valores desproporcional
em relação ao custo da movimentação da máquina judiciária. 2. Baseando-se
nos artigos 655-A do CPC e no artigo 185-A do CTN, a agravante argumenta
que, mesmo que os valores sejam ínfimos, estes deverão ser bloqueados para
que haja a garantia da execução. Ademais, ambos dispositivos supracitados...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1-Nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º
da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e
certeza e tem efeito de prova pré-constituída, mas cabe ao embargante o ônus
de comprovar qualquer ilegalidade na cobrança. Da mesma forma, o pagamento,
como modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), não pode
ser presumido, cabendo a quem o alega o ônus da comprovação. 2-Considerando
que o ato de lançamento é dotado de presunção de legitimidade e que a
demonstração de pagamento pela simples análise de documentos constitui
prova bastante onerosa para o contribuinte, haja vista a possibilidade de
divergência entre os valores eventualmente pagos e o saldo remanescente do
débito, é pertinente a realização da perícia como forma de prevenir futura
alegação de cerceamento do direito de defesa, bem como o reconhecimento de
nulidade do processo. 3-Apelação e agravo retido providos. Sentença anulada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1-Nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º
da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e
certeza e tem efeito de prova pré-constituída, mas cabe ao embargante o ônus
de comprovar qualquer ilegalidade na cobrança. Da mesma forma, o pagamento,
como modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), não pode
ser presumido, cabendo a quem o alega o ônus da comprovação. 2-Considerando
que o ato de lançamento é dotado de presunção de legitimidade e qu...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0059197-44.1996.4.02.5104 (1996.51.04.059197-2) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO CIRCULO DE
TRABALHADORES CRISTAOS DE VOLTA REDONDA E:OUTROS ADVOGADO : JOSE CARLOS FERRARI
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00591974419964025104) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
D ETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Em razão da disposição
expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão
que determinar a suspensão do processo. Não obstante, conforme vem decidindo
o STJ, dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da
própria Fazenda (Por todos: 1ª Turma, AgRg n o AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 2. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução f iscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 3. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao
final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
i nfrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. No caso
em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do feito, requerida
pela Exequente em 26/08/2000, e ocorrida em 25/09/2000, até a prolação da
sentença, em 11/04/2014, sem que fossem localizados bens aptos a garantir
a execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente p
elo MM Juízo a quo. 5 . Apelação da União Federal à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0059197-44.1996.4.02.5104 (1996.51.04.059197-2) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO CIRCULO DE
TRABALHADORES CRISTAOS DE VOLTA REDONDA E:OUTROS ADVOGADO : JOSE CARLOS FERRARI
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00591974419964025104) EME NTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
D ETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Em razão da disposição
expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF
E ART. 1 5, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida
como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em
exame com as disposições do CPC/73: arts. 578, 111 e 112 (arts. 46§5º, 62,
63 e 64 do NCPC) e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 (leading case:
Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3. Assim, o Juízo
Federal não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4. Conhecido
o conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF
E ART. 1 5, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve se...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA
CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida
como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em
exame com as disposições do CPC/73: arts. 578, 111 e 112 (arts. 46§5º, 62,
63 e 64 do NCPC) e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 (leading case:
Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3. Assim, o Juízo
Estadual não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4. Com a
publicação e entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, só as novas execuções
fiscais, a serem ajuizadas pela União ou suas autarquias e fundações,
passam a tramitar privativamente perante a Justiça Federal. E, de outro
lado, subsiste o exercício da jurisdição delegada para aquelas execuções já
em curso perante a Justiça Estadual. 5. Conhecido o conflito para declarar
competente o Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA
CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. VALOR DO DÉBITO RETIFICADO DE
OFÍCIO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. 1-Antes de ser
retificado o lançamento, a embargante optou pelo parcelamento administrativo
do débito - REFIS, em 29.02.00, nele permanecendo até 30.10.09, quando foi
excluída em decorrência do inadimplemento. Por esse motivo, a certidão de
dívida ativa não foi adaptada para os fins de exclusão do excesso, tais como
os pagamentos realizados no âmbito do parcelamento e os valores retificados
de ofício pela autoridade administrativa, conforme se constatou no laudo
pericial colacionado às fls. 400/401. 2-A jurisprudência vem firmando o
entendimento de que o excesso na cobrança expressa na CDA não afeta a sua
liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos
aritméticos. 3-Remessa necessária improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. VALOR DO DÉBITO RETIFICADO DE
OFÍCIO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. 1-Antes de ser
retificado o lançamento, a embargante optou pelo parcelamento administrativo
do débito - REFIS, em 29.02.00, nele permanecendo até 30.10.09, quando foi
excluída em decorrência do inadimplemento. Por esse motivo, a certidão de
dívida ativa não foi adaptada para os fins de exclusão do excesso, tais como
os pagamentos realizados no âmbito do parcelamento e os valores retificados
de ofício pela autoridade administrativa, conforme se constatou no laudo...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM
BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O
encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz
à perda de interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo
de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do
débito. 2. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do
CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é
subjetiva, e só se justifica quando há prática de atos com excesso de poderes
ou de violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 3. Apelação
da União a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM
BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O
encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz
à perda de interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo
de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do
débito. 2. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do
CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é
sub...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
EXECUTADO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. 1-
A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional,
admitida pela jurisprudência de nossos Tribunais, que permite a possibilidade
de uma gradual amortização da dívida, possibilitando à empresa executada
uma reserva de numerário para continuar com sua atividade empresarial. 2-
É admitida pelos Tribunais, de forma excepcional, desde que, cumulativamente,
o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado; haja indicação de administrador,
esquema de pagamento, conforme determinam os artigos 678 e 719 do CPC, e
que o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o
exercício da atividade empresarial. 3- No caso em tela, observa-se que houve
citação da empresa executada e que houve adesão à programa de parcelamento
no curso da execução, motivo pelo qual este E.TRF 2ª Região, deu provimento
à apelação da exequente em face da sentença que reconheceu a prescrição,
determinando o restabelecimento da demanda executiva. 4- Em virtude da
baixa dos autos, a União Federal requereu novamente a penhora online de
conta (s) corrente (s) de titularidade da empresa executada, por meio do
sistema Bacen Jud, a qual foi deferida pelo julgador monocrático, tendo,
contudo, sido negativo o resultado da pesquisa. Demais disso, a exequente
não lograra êxito na tentativa de localização de outros bens. 5- É razoável
que, após as diversas diligências efetuadas pela Fazenda Pública no sentido
de localizar bens suficientes para garantir a execução fiscal em questão,
seja determinada a penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa
como tentativa derradeira de obtenção de bens penhoráveis necessários para
garantir a demanda executiva fiscal. 6- Desse modo, mostra-se razoável a
fixação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal da
empresa. Precedentes do STJ. 7- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
EXECUTADO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. 1-
A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional,
admitida pela jurisprudência de nossos Tribunais, que permite a possibilidade
de uma gradual amortização da dívida, possibilitando à empresa executada
uma reserva de numerário para continuar com sua atividade empresarial. 2-
É admitida pelos Tribunais, de forma excepcional, desde que, cumulativamente,
o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. QUESTÃO LEVANTADA APENAS EM GRAU RECURSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR - ART. 1.014 DO NCPC - DESPROVIMENTO. 1. A
execução fiscal deve ser extinta se a União permanece inerte em promover
a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo
elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração. 2. O
fato de a Embargante não ter sido a responsável pelo extravio dos autos
não altera a conclusão pela inviabilidade do prosseguimento da execução
sem título. 3. Somente se admite a juntada de documento que consubstancia
fato novo em grau de recurso, se a parte provar a força maior impeditiva de
exibição oportuna. 4. A teor do art. 1.014, do NCPC, "as questões de fato,
não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a
parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". No entanto, a
situação em comento não se amolda a essa hipótese excepcional. Primeiro porque
os fatos alegados não se caracterizam como novos, já que anteriores à própria
constituição do título executivo extrajudicial impugnado; e, segundo, porque
a parte não provou que deixou de propor essa questão no juízo inferior por
motivo de força maior. 6. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. QUESTÃO LEVANTADA APENAS EM GRAU RECURSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR - ART. 1.014 DO NCPC - DESPROVIMENTO. 1. A
execução fiscal deve ser extinta se a União permanece inerte em promover
a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo
elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração. 2. O
fato de a Embargante não ter sido a responsável pelo extravio dos autos
não altera a conclusão pela inviabilidade do prosseguimento da execução
sem título. 3. Somen...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à
trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de
segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores
ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dos arts.25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
com a nova redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005. 2. Comprovados o
exercício e o tempo de atividade rural da autora como segurada especial,
por meio de razoável início de prova material corroborada através da prova
testemunhal, deve ser mantida a concessão do benefício pleiteado. 3. Negado
provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à
trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de
segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores
ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dos arts.25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.0...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO
CONFIGURADO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. -Compulsando os autos,
verifica-se que a CEF demonstrou que é proprietária e possuidora do imóvel
descrito na inicial (RGI- fls. 07/08), bem como a ocorrência do esbulho e a
perda da posse, em razão da invasão do imóvel, construído com recursos do FAR
- Fundo de Arrendamento Residencial (art. 2º da Lei 10.188/2001). -No caso, o
apelante se limita a aduzir que pretende "pagar o valor do imóvel", deixando,
entretanto, de demonstrar que não houve o alegado esbulho possessório,
não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova que, conforme se extrai
do comando inserto do artigo 333, II, do CPC/73, incumbe ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. -Não prospera a alegação do apelante, que a posse é mansa e pacífica,
na medida em que constam dos autos cópia do ofício endereçado ao delegado
de Polícia de Itaguaí, comunicando a invasão do imóvel (em 27/08/2007 -
fl. 13/14), bem como das notificações, endereçadas aos atuais ocupantes do
imóvel, concedendo-lhes prazo para desocupação (12.05.2008 e 11/08/2009 -
fls.10/12 e 15/16), restando demonstrado o esbulho possessório. -Quanto ao
pedido de ressarcimento de benfeitorias, no valor de R$ 856,00 (oitocentos e
cinquenta e seis reais), insta esclarecer que tal quantia não corresponde às
benfeitorias necessárias a que tem direito o possuidor de má-fé, na forma do
art. 1220 do Código Civil, na medida em que os comprovantes acostados não se
afiguram idôneos a demonstrar os gastos com materiais de construção, por se
tratarem de meras anotações de pedido. -A negociação da dívida, pleiteada pela
apelante, constitui uma faculdade da instituição financeira credora, na medida
em que 1 depende do acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas,
razão pela qual não se pode compelir a credora a aceitar determinado acordo,
conforme pretende a apelante, sob pena de violação ao princípio da livre
autonomia da vontade. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO
CONFIGURADO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. -Compulsando os autos,
verifica-se que a CEF demonstrou que é proprietária e possuidora do imóvel
descrito na inicial (RGI- fls. 07/08), bem como a ocorrência do esbulho e a
perda da posse, em razão da invasão do imóvel, construído com recursos do FAR
- Fundo de Arrendamento Residencial (art. 2º da Lei 10.188/2001). -No caso, o
apelante se limita a aduzir que pretende "pagar o valor do imóvel", deixando,
entretanto,...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. Os
trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do
art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91 podem somar, para fins de apuração da
carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese
em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48,
§ 3º, da Lei n. 8.213/91, (com a redação dada pela Lei 11.718/2008). 3. No
caso dos autos, o INSS comprovou que o apelante teria recolhido contribuições
previdenciárias em atividade diversa da rural no interregno de 01/05/1989 a
30/04/1998, como contribuinte individual, reconhecendo administrativamente
que ele se enquadra como segurado especial a partir de 10/01/2000 até a
data do requerimento, em 07/01/2011. 4. Embora não seja viável conceder
o benefício com a redução no critério idade (60 anos para homem e 55 anos
para mulher), verifica-se que a parte autora completou 65 (sessenta e cinco)
anos em 06/01/2016, fazendo jus ao benefício, na modalidade híbrida, apenas
a partir desta data, verificado o cumprimento da carência exigida pela
legislação previdenciária. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de me...