ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito pátrio. Apesar de ser investida de função pública,
não integra à Administração Indireta e nem a ela se vincula. Portanto, não
há ordem de relação ou dependência entre a referida Ordem e qualquer órgão
publico, conforme ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
nº 3.026/DF. 3. As atribuições da OAB não se restringem à representação
dos advogados, mas engloba, também, a defesa da Constituição Federal e do
Estado Democrático de Direito. 4. A OAB é completamente distinta de todo
conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir
seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de
sua finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições
sociais não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não
sofrem as limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo
forçoso reconhecer que a Lei nº 12.514/11 não é aplicável à Ordem dos Advogados
do Brasil. 5. Apelação provida para reformar a sentença a quo, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existe...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. REMESSA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. REMESSA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal
e eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale
colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente." 4. O CREA/ES manifesta-se nos autos, não tendo informado
qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. No
entanto, já haviam se passado 5 (cinco) anos de arquivamento, não tendo o
exequente tomado qualquer iniciativa para o regular andamento do processo,
ocorrendo assim a prescrição intercorrente. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
T...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação
interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. A
lide trata da possibilidade de o autor se matricular no curso superior de
Enfermagem, a despeito de ser menor de idade e não ter concluído o ensino
médio. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de
omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que, por não lograr comprovar
já ter concluído o ensino médio e, ainda, por não ter 18 anos completos,
o ora embargante, embora tenha obtido aprovação no ENEM 2013, não preencheu
os requisitos para efetivação de matrícula no ensino superior. 3. Resta
claro o inconformismo do embargante com o deslinde da demanda, eis que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
por ele sustentada. Logo, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a
matéria. 4. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição
de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no
seu acolhimento, o que não ocorreu. 5. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025
do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que
estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação
interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. A
lide trata da possibilidade de o autor se matricular no curso superior de
Enfermagem, a despeito de ser menor de idade e não ter concluído o ensino
médio. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte exequente em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base
n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Para aplicação do
art. 267, III, do CPC/73, em razão do abandono de causa, indispensável que
haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova
o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a
falta em 48 horas, na forma do disposto no §1º, do referido art. 267, o que não
ocorreu nos presentes autos, uma vez que a intimação da parte se deu através
de publicação no Diário Oficial, impondo-se, a ssim, a anulação do decisum
hostilizado. -Recurso de apelação parcialmente provido para anular a s entença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte exequente em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base
n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Para aplicação do
ar...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. CREDORA NÃO ESGOTOU
DILIGÊNCIAS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela ANAC contra decisão que indeferiu o requerimento de quebra do sigilo
fiscal da parte executada via INFOJUD, a fim de obter as últimas declarações
de ajuste anual, buscando com isso localizar bens penhoráveis. 2. A ANAC
nada comprovou sobre seus esforços no sentido de buscar informações sobre
bens penhoráveis em nome do devedor. É indispensável que a parte credora,
antes de postular o uso do INFOJUD, demonstre que tentou encontrar algum
bem penhorável, podendo, por exemplo, apresentar certidões de cartórios
de registro de imóveis. 3. A agravante não está impedida de, através de
outros meios, buscar informações sobre o patrimônio da parte agravada. O
que não pode é transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar
ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis
de penhora. 4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. CREDORA NÃO ESGOTOU
DILIGÊNCIAS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela ANAC contra decisão que indeferiu o requerimento de quebra do sigilo
fiscal da parte executada via INFOJUD, a fim de obter as últimas declarações
de ajuste anual, buscando com isso localizar bens penhoráveis. 2. A ANAC
nada comprovou sobre seus esforços no sentido de buscar informações sobre
bens penhoráveis em nome do devedor. É indispensável que a parte credora,
antes de postular o uso do INFOJUD, demonstre que tentou encontrar algum
bem...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº
1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO
Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. P REQUESTIONAMENTO. 1. Alega a embargante que o
acórdão recorrido incidiu em omissão e contradição uma vez que a decisão
recorrida ofendeu dispositivos da Lei nº 11.000/2004, além de contrariar
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Relata, ainda, que "a nulidade
lançada sobre a CDA decorre da alegação de inconstitucionalidade da Lei
Federal 11.000/2004, em razão dos valores restarem portanto superiores aos
limites estabelecidos na Lei Federal 6994/82 - o que somente poderá ser
taxado após o julgamento pelo STF como apontado no A córdão embargado." 2. O
acórdão embargado destacou que, em 2004, "foi editada a Lei nº 11.000, que
conferiu aos conselhos profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição
de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que
tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado
pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 d a Lei 9.649/98. Tal
entendimento restou sumulado no Enunciado nº 57 - TRF-2ª RG". 3. O julgado
impugnado se manifestou expressamente no sentido de que a discussão a respeito
da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução
interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, foi objeto do RE
nº 704.292, em que Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral,
sendo certo que a Excelsa Corte, "por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao
recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução
de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a 1 excluir de sua incidência
a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada
para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas,
e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do
seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação
à modulação e à fixação d e tese." (Acórdão publicado no STF-DJe nº 161,
de 03/08/2016). 4. Acrescentou que, em relação ao RE nº 704.292, na sessão
plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos
do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por
ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar,
sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade
e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen L úcia". (Acórdão
publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 5. A teor do artigo 1.022 do
CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a
suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, d o mesmo Codex Processual. 6. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se v erifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 7. A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições i nconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. 8. Infere-se que o(a) embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
d e decidir, sendo a via inadequada. 9. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 10. De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos 2 de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 1 1. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº
1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO
Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. P REQUESTIONAMENTO. 1. Alega a embargante que o
acórdão recorrido incidiu em omissão e contradição uma vez que a decisão
recorrida ofendeu dispositivos da Lei nº 11.000/2004, além de contrariar
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Relata, ainda, que "a nulidade
lançada sobre a CDA d...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA. PORTARIA 185/2005. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. NORMAS DE
CONTROLE DE QUALIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença proferida em ação comum, pelo rito
ordinário, objetivando o reconhecimento da nulidade da multa aplicada
no Processo Administrativo e, alternativamente, com base no princípio da
eventualidade, requer a substancial redução de seu quantum para patamar
condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A Lei nº
5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial — SINMETRO. Dentro deste "sistema", foram criados um órgão
normativo denominado CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial) e um órgão executivo central, popularmente conhecido
como INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial). 3. Neste contexto, o art. 3º da Lei nº 9.933/99, fixa o
poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, expedindo
regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos,
insumos e serviços. A Portaria nº 267/08 Inmetro, à sua vez, prevê no âmbito
do sistema Brasileiro de Avaliação da conformidade, a etiquetagem compulsória
dos televisores com tubos de raios catódicos (cinescópio). 4. Na hipótese
dos autos, o Auto de Infração nº 204307 foi lavrado em decorrência do autor
ter comercializado televisores com tubos raios catódicos (cinescópio) sem
ostentar a etiqueta nacional de conservação de energia (ENCE) aprovado no
âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da conformidade, o que constitui
infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933, c/c art. 2º da
Portaria Inmetro nº 267/2008. Já o Termo Único de Fiscalização de Produtos
consta (i) o nome do autuado; (ii) a descrição do produto; (iii) a infração
detectada, (iv) bem como o dispositivo violado e infringido. Assim, pelo que
se vê o Auto de Infração foi lavrado corretamente, eis que a fiscalização foi
exercida nos termos da legislação aplicável. 5. Com efeito, é dever legal de
qualquer integrante da cadeia de circulação de produtos ofertados ao público
consumidor, seja o fabricante, seja o transportador, seja o distribuidor, ou
seja o comerciante (tal qual o é a agravante), que qualquer produto chegue
até o destinatário final de acordo com as normas de controle de qualidade
do INMETRO. Destarte, não importa se a ilegalidade se deu por culpa do
fabricante, ou se tal ilegalidade de deu em um único e exclusivo produto,
eis que tais fatores externos, por si só, não afastam a obrigação legal da
agravante de ofertar todos os seus produtos em total conformidade com a 1
legislação do agravado. 6. Quanto ao valor da multa, esta foi arbitrada
dentre os parâmetros legalmente ofertados no art. 9º da Lei 9.933/99,
cujas razões estão centradas no interesse público, comporta a necessária
razoabilidade, além do que se encontra em perfeita harmonia com o poder de
fiscalização conferido ao INMETRO, efetivado através do poder de polícia, que
fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso. Ademais, entendo que o
valor da multa é proporcional à infração cometida, quer pelo pequeno impacto
no capital de fluxo da apelante, quer pelo fato de que a autora é reincidente
no cometimento de infrações administrativas. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA. PORTARIA 185/2005. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. NORMAS DE
CONTROLE DE QUALIDADE. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença proferida em ação comum, pelo rito
ordinário, objetivando o reconhecimento da nulidade da multa aplicada
no Processo Administrativo e, alternativamente, com base no princípio da
eventualidade, requer a substancial redução de seu quantum para patamar
condizente com os princípios da razoabilidade e...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não é
possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF,
conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do
STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún.,
do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002568-11.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002568-8) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : SOC/ DE ENSINO SUPERIOR DE
NOVA IGUACU - SESNI ADVOGADO : MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO APELADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00025681120104025120) EMBARGANTE :SOC/
DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU-SESNI EMBARGADO :UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL DECISÃO EMBARGADA
Ementa
Nº CNJ : 0002568-11.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002568-8) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : SOC/ DE ENSINO SUPERIOR DE
NOVA IGUACU - SESNI ADVOGADO : MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO APELADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00025681120104025120) EMBARGANTE :SOC/
DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU-SESNI EMBARGADO :UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL DECISÃO EMBARGADA
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0127201-49.2013.4.02.5101 (2013.51.01.127201-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ANA
ANGELICA VIEGAS GOMES E OUTROS ADVOGADO : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTRO
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01272014920134025101) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA
DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Na
ação coletiva proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações
Públicas Federais e Estatísticas em face do IBGE (Processo nº 95.0017873-7),
foi julgado procedente, em parte, o pedido para condenar a ré ao reajuste de
28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte autora que não
tiverem optado pela transação prevista na Medida Provisória n. 1.704/1998,
tendo como data base os vencimentos/proventos de 01.01.1993, com incidência em
todos os encargos legais, tais como férias, 13º salário, gratificações e demais
parcelas remuneratórias, compensando-se com o percentual concedido pela Lei
n. 8627/1993, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma
da fundamentação, tendo sido ressalvado, por força do julgamento da apelação
interposta pelo IBGE, que "o índice de 28,86% deve incidir diretamente sobre
o vencimento básico dos servidores, bem como sobre parcelas que não o possuam
como base de cálculo". 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0127201-49.2013.4.02.5101 (2013.51.01.127201-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ANA
ANGELICA VIEGAS GOMES E OUTROS ADVOGADO : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTRO
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01272014920134025101) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA
DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 D...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ANAC. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. A massa falida da Varig S/A
opôs embargos à execução fiscal nº 0010879-77.2012.4.02.5101, promovida pela
Agência Nacional de Aviação Civil referente à multa por deixar de "oferecer
as facilidades de alimentação, comunicação, transporte de e para o aeroporto
e hospedagem" a passageiro após 4 (quatro) horas do cancelamento de seu voo,
com fulcro no art. 302, II, u, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. Não
se aplica o prazo prescricional bienal previsto nos artigos 317 e 319,
ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que o artigo 1º da Lei
nº 9.873/99, ao tratar da ação punitiva da Administração Pública Federal
no exercício do poder de polícia, aumentou este prazo para cinco anos. 3. O
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) firmou o
entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução
fiscal para a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos
a partir da sua constituição definitiva. 4. O crédito foi constituído em
julho de 2011 e a execução fiscal protocolada em 18/01/2012, afastando a
alegação de prescrição. 5. O processo administrativo não possui máculas
capazes de afastar tal presunção, uma vez que foi garantido à embargante o
direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. A inscrição da dívida ativa
possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente é ilidida por prova
insofismável de irregularidade na formação do título executivo, a cargo de
quem alega, não sendo o caso dos autos. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ANAC. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. A massa falida da Varig S/A
opôs embargos à execução fiscal nº 0010879-77.2012.4.02.5101, promovida pela
Agência Nacional de Aviação Civil referente à multa por deixar de "oferecer
as facilidades de alimentação, comunicação, transporte de e para o aeroporto
e hospedagem" a passageiro após 4 (quatro) horas do cancelamento de seu voo,
com fulcro no art. 302, II, u, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. Não
s...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI
4769/65. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. HOLDING. NÃO OBRIGATORIEDADE
DE REGISTRO. ART. 1º DA LEI 6.839/80. 1. A teor do art.1º da Lei nº
6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida
pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não,
da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. O fato da
sociedade se caracterizar como uma "holding", ou seja, que participa do
capital social de outras empresas, não enseja a obrigatoriedade de registro
no Conselho de Administração, na medida em que não se trata de atividade
privativa de administrador prevista no art. 2º da Lei nº 4.769/65. 3. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI
4769/65. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. HOLDING. NÃO OBRIGATORIEDADE
DE REGISTRO. ART. 1º DA LEI 6.839/80. 1. A teor do art.1º da Lei nº
6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida
pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não,
da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. O fato da
sociedade se caracterizar como uma "holding", ou seja, que participa do
capital social de outras em...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro, objetivando, em síntese, o
pagamento do valor equivalente a R$ 3.804,66 (atualizado em março de 2014),
consoante Certidão de Dívida Ativa inscrita no Livro n.º 41, à fl. 09,
referente ao processo administrativo n.º RJ-02220-PJ. - Em que pese a
matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da
Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". -
A execução fiscal foi autuada em 27 de março de 2014, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro, objetivando, em síntese, o
pagamento do valor equivalente a R$ 3.804,66 (atualizado em março de 2014),
consoante Certidão de Dívida Ativa inscrita no Livro n.º 41, à fl. 09,
referente ao processo administrativo n.º RJ-02220-PJ. - Em que pese a
matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
re...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILTAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO AOS AUTUAIS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO
FEDERAL. LIMITAÇÕES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO
COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à
apelação interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença
de primeiro grau. A lide trata do pagamento, à pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, da Gratificação por Risco de Vida (GRV),
concedida aos atuais policiais militares do Distrito Federal. 2. Verifica-se
da leitura do voto condutor que a questão foi apreciada de maneira clara e
coesa, sem sombra de omissão, restando consignado que, "da simples leitura
do dispositivo legal acima mencionado, constata-se que a Lei n.º 10.486/02
não confere isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo
Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos
termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer
parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares
do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas
gratificações destinadas a estes". 3. De forma alguma pretendeu o legislador
estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente
previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339
do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia". 4. Em momento algum o voto embargado restou contraditório,
tendo em vista que a contradição, em matéria de embargos declaratórios, é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 5. Resta
claro o inconformismo da embargante com a confirmação da sentença recorrida,
isto porque, da leitura do acórdão, se depreende que a matéria questionada
foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a
tese por ela sustentada. No entanto, o entendimento utilizado para solução
do litígio não torna a decisão eivada de quaisquer vícios que autorizariam
a interposição dos embargos. 6. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 7. Embargos conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILTAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO AOS AUTUAIS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO
FEDERAL. LIMITAÇÕES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO
COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à
apelação interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença
de primeiro grau. A lide trata do pagamento, à pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, da Gratificação por Risco de Vida (GRV),
concedida aos atuais...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. RE 559.937. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A', DA
CF/88. 1. Discute-se a constitucionalidade da segunda parte do art. 7º, inciso
I, da Lei nº 10.865/04, em sua redação originária, que previa a incidência do
PIS-PASEP/COFINS - Importação sobre o valor aduaneiro, nele incluído o montante
do ICMS e demais contribuições incidentes na operação. 2. O Plenário do Excelso
Pretório reconheceu a inconstitucionalidade da parte do art. 7º, inciso I, da
Lei 10.865/2004 que determinava a inclusão na base de cálculo da contribuição
em comento o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e
do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a,
da CF, acrescido pela EC 33/01. Acrescente-se que o julgamento foi proferido
como representativo de controvérsia, de observância obrigatória. 3. Tendo
sido o julgamento realizado como representativo de controvérsia (art. 543-B
do CPC/73), penso serem desnecessárias maiores discussões sobre o tema,
que já se encontra pacificado na Corte responsável pela uniformização da
jurisprudência constitucional no país. 4 - Remessa necessária e recurso de
apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. RE 559.937. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A', DA
CF/88. 1. Discute-se a constitucionalidade da segunda parte do art. 7º, inciso
I, da Lei nº 10.865/04, em sua redação originária, que previa a incidência do
PIS-PASEP/COFINS - Importação sobre o valor aduaneiro, nele incluído o montante
do ICMS e demais contribuições incidentes na operação. 2. O Plenário...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscur...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DENEGATÓRIA. 1. Os impetrantes objetivam a expedição e registro de seus
diplomas de conclusão do curso superior de arquitetura e urbanismo, ministrado
pela FINAC - Faculdades Integradas Nacional, ainda não providenciados ao
argumento de que o curso superior possui somente autorização de funcionamento
do Ministério da Educação - MEC, concedida por meio da Portaria nº 562, de 22
de março de 2001, mas não o devido reconhecimento. 2. Não há como se comprovar
que os impetrantes conheciam a condição do curso de Arquitetura e Urbanismo
oferecido pela FINAC - funcionamento autorizado, mas ainda não reconhecido
pelo MEC - no momento da matrícula junto à instituição de ensino superior,
todavia, estaremos patrocinando todos os cursos estelionatários. É obrigação da
direção do curso instalado, ministrando aulas e cobrando mensalidades informar,
por escrito e mediante recibo, a precariedade do mesmo e que o diploma, ao
final, se ainda não registrado no MEC, não terá validade e autonomia. 3. Os
impetrantes tem direito ao fornecimento do diploma se frequentaram o curso
com mérito, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases e toda a legislação
complementar que lhe seguiu. 4. Os impetrantes tem direito ao exercício da
profissão, se cursaram faculdade de arquitetura credenciada e reconhecida,
sob pena de ofender todos os profissionais arquitetos, formados em faculdades
e/ou universidades regulares. 5. O direito ao exercício de uma profissão
não nasce do simples querer exercê-la, como antigamente. Os conselhos,
nacionais e regionais, existem para impedir que pessoas despreparadas
causem prejuízos à comunidade, denegrindo uma categoria inteira. 6. Vale
destacar que nada passou despercebido na proteção do estudante. O Decreto
n. 5.773/06 nos casos de descredenciamento da IES, estabelece que os alunos
terão direito à transferência ou conclusão do curso para a obtenção do
diploma. 7. O aluno que envidou seus esforços e despendeu seus recursos
financeiros, não pode ser tratado como um relativamente capaz, é maior de
idade, cursou o 3º grau. Ele deve saber, ou aprender, ou ainda é tempo de
formular suas principais exigências com que formulou contrato. Os poderes
públicos têm seus deveres, mas o cidadão, plenamente capaz não é "titulado"
pelo Estado. 8. Recurso improvido 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DENEGATÓRIA. 1. Os impetrantes objetivam a expedição e registro de seus
diplomas de conclusão do curso superior de arquitetura e urbanismo, ministrado
pela FINAC - Faculdades Integradas Nacional, ainda não providenciados ao
argumento de que o curso superior possui somente autorização de funcionamento
do Ministério da Educação - MEC, concedida por meio da Portaria nº 562, de 22
de março de 2001, mas não o devido reconhecimento. 2. Não há como...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho