TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO
DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido
de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo
administrativo quanto o requerimento expresso de desconstituição da relação
jurídica tributária consubstanciada nas NFLD’s em comento. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo
Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela
não aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento
da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo
1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150,
§ 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito
tributário propostas após 09/06/2005, como é o caso dos autos (ação ajuizada
em 16/05/2008), aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Inocorrência de
prescrição, no que tange ao pedido de restituição/compensação de montante de
contribuição previdenciária, correspondente à NFLD nº 35.521.085-1, eis que
o prazo para se pleitear restituição do tributo, na forma do artigo 168, I,
do CTN, é contado da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento
integral, que, quanto àquela, ocorreu em 10/06/2003, quando a contribuinte
efetivamente pagou o tributo questionado, enquanto que a presente ação foi
ajuizada em 16/05/2008, antes, portanto, de transcorrer o prazo prescricional
quinquenal. 4. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014;
STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012,
DJe 04/06/2012. 5. Descabe se considerar os depósitos efetuados na esfera
administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), recolhidos pela
Autora, para efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram,
à época, de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º
do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. A Primeira Seção do STJ, em
julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento
no sentido do cabimento/validade do regime de substituição tributária adotado
pela Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária do art. 31 da Lei nº
8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva do contratante pelas
contribuições devidas em decorrência da contratação de serviço ou obra,
com intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das receitas tributárias
da Seguridade Social. 8. Precedentes: STJ - REsp 1036375/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009; TRF2 -
AC 0011553-36.2004.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - Rel. JFC ALEXANDRE
LIBONATI DE ABREU - DECISÃO DE 15/12/2015 - PUB. 22/12/2015 e TRF2 -
APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. No mesmo
sentido já havia sido firmado precedente no órgão especial deste Tribunal,
que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da norma em questão: TRF 2ª
Região - Processo: 2001.02.01.015691-4 - Órgão Julgador:ÓRGÃO ESPECIAL - Data
Decisão: 08/05/2003 - DJU DATA:29/10/2004 PÁGINA: 78. 10. Afigura-se legítima
a exigência de contribuição previdenciária, relativamente ao débito inserto
na NFLD nº 35.521.085-1, uma vez demonstrado nos autos que a constituição
do crédito tributário ocorreu em razão do não recolhimento do tributo pela
Autora, concernente às competências de 10/00 a 05/01, ou seja, na vigência
da Lei nº 9.711/98, que retirou a hipótese de responsabilidade solidária,
passando a vigorar a atual sistemática de arrecadação, com a retenção de
11% sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelo próprio contratante dos
serviços executados. 11. Considerando-se o valor atribuído à causa da ordem
de R$556.219,65 (quinhentos e cinquenta e seis mil, duzentos e dezenove
reais e sessenta e cinco centavos), mostra-se excessivo o percentual de
5% (cinco por cento) sobre aquele valor, fixado na sentença, a título de
honorários advocatícios, eis que não atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73. 12. Em que
pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a
da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 13. Apelação cível
da Autora parcialmente provida. Redução da verba honorária devida pela Ré
para R$10.000,00 (dez mil reais). Mantida, no mais, a r. sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO
DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido
de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo
administrativo quanto o requerimento expresso de desconstituição da relação
jurídica tributária consubstanciada nas NFLD’s em comento. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO
INSUFICIENTE. 1. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", sendo
inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 736 do CPC, com a redação
da Lei nº 11.382/06, em razão do princípio da especialidade, como decidiu a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE, submetido
ao regime do art. 543C do CPC. 2. Em casos excepcionais, quando se verificar a
insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido o processamento dos embargos de devedor, sem garantia integral,
sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução. Nessa seara,
vale conferir, mutatis mutandis, a orientação firmada pela Primeira Seção do
STJ, no julgamento do REsp nº 1127815, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/12/2010. 3. Na hipótese em tela, inexistem
elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência de
seu patrimônio. 4 Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO
INSUFICIENTE. 1. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", sendo
inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 736 do CPC, com a redação
da Lei nº 11.382/06, em razão do princípio da especialidade, como decidiu a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE, submetido
ao regime do art. 543C do CPC. 2. Em casos excepcionais, quando se verificar a
insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O pedido de repetição de
indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 -
CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN
(REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não o decenal. 4. Inocorrência da prescrição, relativa ao pedido autoral
de restituição de indébito relativo às NFLD’s nºs 35.320.391-2 e
35.371.962-5, pois, embora o pagamento integral a ela inerentes (extinção
do crédito tributário), tenha sido efetuado em 25/09/2002 e 31/01/2003,
respectivamente, e a presente ação somente ajuizada somente em 15/12/2008,
houve propositura de protesto judicial em 21/09/2007, que, por força do artigo
74, II, do CTN, interrompeu o prazo prescricional. 5. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e
STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Descabe se considerar os depósitos
efetuados na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo
Fisco), para efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram,
à época, de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º
do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 7. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 8. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 9. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 10. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta,
ou, ao menos, a sua concomitância. 11. Reconhecido o direito da Autora à
repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nºs 35.320.391-2
e 35.371.962-5, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
conforme apurado em liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela
documentação acostada aos autos, nela incluída as cópias dos relatórios fiscais
que acompanham as referidas NFLD’s, que a constituição do crédito
tributário, devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias,
relativas aos períodos de 05/1995 a 10/1995 e 05/1995 a 02/1996, deu-se
diretamente em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta,
sem que se constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados
necessários aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da
mão-de-obra, o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade
solidária com respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 12. Diante da
jurisprudência atual do STJ e desta Corte, quanto à resolução do mérito
da causa, rechaçando a tese da legalidade da aferição indireta, torna-se
despicienda qualquer discussão acerca da comprovação ou não pela Autora de
que os valores lançados já teriam sido recolhidos pela empresa prestadora
de serviço. 13. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da
Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49
da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava a compensação de créditos,
passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica
às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 14. A
compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Autora, a título de
contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de
contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, como reconhecido na sentença. 15. Reconhecido
o direito da Autora em optar entre a restituição dos valores, através de
precatório, ou por meio de compensação, uma vez que a sentença que declara
o direito à compensação não apenas reconhece a existência de indébito como
obriga a Fazenda Pública a ressarci-lo, de maneira que, não realizando
o contribuinte a compensação, pode optar por pleitear a repetição via
precatório ou RPV. Precedentes: STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp
1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/02/2010, DJe 01/03/2010. 16. Apelação cível da Autora provida. Sentença
Reformada. Procedência parcial do pedido. Condenação da Ré na obrigação de
restituir à Autora, mediante compensação com valores devidos a título de
contribuição da mesma espécie, ou repetição de indébito, conforme ela optar,
os valores pagos referentes às NFLD’s nºs 35.320.391-2 e 35.371.962-5,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme se apurar
na liquidação da sentença. Condenação da Ré em honorários advocatícios,
no valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20 c/c o
P. único do artigo 21, ambos do CPC/73, e em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O pedido de repetição de
indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição d...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões
de apelação estão dissociadas da fundamentação da sentença. 2. Trata-se de
irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade
do recurso. 3. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões
de apelação estão dissociadas da fundamentação da sentença. 2. Trata-se de
irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade
do recurso. 3. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PRESUNÇÃO
DE I MPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1- Trata-se de
agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o requerimento de
penhora, através do sistema BACENJUD, diante da presunção de que tal constrição
recairia sobre valores impenhoráveis, tendo em vista as características
do Executado, que não reside e m bairro nobre, inexistindo indícios de
que tenha uma situação financeira vantajosa. 2- O Código de Processo Civil
de 2015 manteve o destaque para o cumprimento da execução com preferência
pelo dinheiro (art. 835, I), e privilegiou a penhora online como forma de
materializar a preferência legal (art. 854), não exigindo a comprovação do
exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição
ao deferimento d a penhora através do BACENJUD. 3- A matéria em questão já
foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos, que definiu não estar a penhora online, depois do advento da
Lei n° 11.382/2006, condicionada à comprovação da inexistência de outros bens
livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor dispensado da prova de
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (STJ,
REsp 1112943/MA, Corte E special, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23/11/2010). 4-
O fato de o executado ser pessoa física e inexistir indícios de que tenha uma
situação financeira privilegiada não pode dar ensejo à presunção de que os
valores eventualmente constritos referem-se a verbas alimentares e, portanto,
são impenhoráveis, uma vez que, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC/2015,
cabe ao executado, e não ao exequente, comprovar eventual impenhorabilidade
dos valores porventura bloqueados. Precedentes: TRF2, AG 201500000098717,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
17/06/2016; TRF2, AG 201500000120243, Quinta Turma E specializada, Rel. Juiz
Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 04/07/2016. 5 - Agravo de
instrumento provido, para determinar a penhora, via BACENJUD.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PRESUNÇÃO
DE I MPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1- Trata-se de
agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o requerimento de
penhora, através do sistema BACENJUD, diante da presunção de que tal constrição
recairia sobre valores impenhoráveis, tendo em vista as características
do Executado, que não reside e m bairro nobre, inexistindo indícios de
que tenha uma situação financeira vantajosa. 2- O Código de Processo Civil
de 2015 manteve o destaque para o cumpriment...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
1. Não é permitida a aplicação das regras do CPC/15 a respeito do cabimento
dos recursos aos presentes embargos de declaração, posto que, quando da
publicação da decisão embargada, vigorava o CPC/73. Entretanto, considerando
que, sob a vigência do CPC/73, esta 4ª Turma possuía entendimento de que
seria cabível, na linha dos Tribunais Superiores, a recepção dos embargos
de declaração como agravo interno quando interpostos em face de decisão
monocrática, converto o presente recurso em agravo interno. 2. O fato de
o art. 18 da LEF prever que caso não sejam oferecidos embargos, a Fazenda
Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução importa, quando muito,
na impossibilidade de prática de atos tendentes à própria alienação (ou
adjudicação) do bem penhorado com vistas à satisfação do crédito antes do
julgamento dos embargos à execução, enquanto estes conservarem seu efeito
suspensivo não significa dizer que, nesse período, não serão admitidas
medidas que visem a assegurar a satisfação do crédito no momento oportuno,
tais como a substituição da garantia ou o reforço de penhora, a teor do que
dispõe o art. 15, II, da LEF. Exige-se apenas que a pretensão de substituição
da garantia ou do seu reforço seja devidamente fundamentada, com explicitação
da sua necessidade/utilidade. 3. No caso, a substituição da penhora requerida
pela União às fls. 40/43 e deferida na decisão objeto do presente agravo de
instrumento foi plenamente justificada, pois, como bem asseverou o Juízo a quo,
a executada ofereceu à penhora peças automotivas de reposição, pertencentes
ao seu estoque (fls. 60/68), cuja liquidez é mínima.". Observo, ainda, que,
no auto de penhora e depósito acostado à fl. 23, há informação de que todos
os bens, embora em perfeito estado, encontravam-se em uso, evidenciando, ainda
mais, sua baixa liquidez quando eventual praça for levada a efeito. 4. Embargos
de declaração convertidos em agravo interno ao qual se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
1. Não é permitida a aplicação das regras do CPC/15 a respeito do cabimento
dos recursos aos presentes embargos de declaração, posto que, quando da
publicação da decisão embargada, vigorava o CPC/73. Entretanto, considerando
que, sob a vigência do CPC/73, esta 4ª Turma possuía entendimento de que
seria cabível, na linha dos Tribunais Superiores, a recepção dos embargos
de declaração como agravo interno quando interpostos em face de decisão
monocrát...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 -
CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN
(REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não o decenal. Inocorrência de prescrição, no que tange ao pedido autoral
de restituição/compensação de montantes de contribuições previdenciárias,
correspondentes às NFLD’s nº 35.320.349-1 e 35.463.940-4, eis que o
prazo para se pleitear restituição do tributo, na forma do artigo 168, I,
do CTN, é contado da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento
integral, que, na presente, ocorreu em 31/01/2003, quando a contribuinte
efetivamente pagou os tributos questionados, enquanto que a presente ação foi
ajuizada em 30/01/2008, antes, pois, de transcorrer o prazo de cinco anos do
efetivo pagamento do tributo. 4. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014,
DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp
1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe se considerar os depósitos efetuados
na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão
atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 8. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta,
ou, ao menos, a sua concomitância. 10. Reconhecido o direito da Autora à
repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº 35.463.940-4,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em
liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos
autos, nela incluída a cópia do relatório fiscal que acompanha a referida
NFLD, que a constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de
contribuições previdenciárias, relativas aos períodos de 03/1996 a 08/1996
e 10/1996 a 12/1996, deu-se diretamente em face do tomador de serviço, na
forma de aferição indireta, sem que se constatasse a real impossibilidade
de verificação dos dados necessários aos lançamentos fiscais junto à
empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só, impossibilita
a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31, § 3º, da
Lei nº 8.212/91. 11. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta Corte,
quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço. 12. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 13. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, como reconhecido
na sentença. 14. Reconhecido o direito da Autora em optar entre a restituição
dos valores, através de precatório, ou por meio de compensação, uma vez que a
sentença que declara o direito à compensação não apenas reconhece a existência
de indébito como obriga a Fazenda Pública a ressarci-lo, de maneira que, não
realizando o contribuinte a compensação, pode optar por pleitear a repetição
via precatório ou RPV. Precedentes: STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011
e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 15. Afigura-se legítima a exigência
da contribuição previdenciária pela falta de retenção devida pela Autora,
na condição de tomadora de serviço (substituta tributária), relativamente
ao débito inserto na NFLD nº 35.320.349-1, correspondente às competências de
08/2000 a 02/2001, porquanto, com relação às contribuições lançadas a partir
de 01/1999, tanto a composição plenária do STF, como a Primeira Seção do STJ,
em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) já consolidaram
entendimento no sentido do cabimento/validade do regime de substituição
tributária adotado pela Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária
do art. 31 da Lei nº 8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva
do contratante pelas contribuições devidas em decorrência da contratação
de serviço ou obra, com intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação
das receitas tributárias da Seguridade Social. 16. Precedentes: STF -
RE 393946 / MG - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO - Publicação: DJ 01-04-2005 REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 20/08/2008;
AgRg no Ag 906.813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 965.911/SP, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008; EDcl
no REsp 806.226/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 26/03/2008;
AgRg no Ag 795.758/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/06/2007, DJ 09/08/2007). 17. Em que pese a questão, neste momento, ser
decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo
em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição
do recurso autoral, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao
conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 18. Apelação cível
da Autora parcialmente provida. Sentença Reformada. Procedência parcial
do pedido. Condenação da Ré na obrigação de restituir à Autora, mediante
compensação com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie,
ou repetição de indébito, conforme ela optar, os valores pagos referentes à
NFLD nº 35.463.940-4, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
como se apurar na liquidação da sentença. Honorários advocatícios compensados,
em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável t...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - PENHORA
- VERBA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - SOLDO - VEDAÇÃO ESPECÍFICA - ARTIGO
4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10 DE 31/08/2001. - As Cortes superiores
têm-se manifestado predominantemente no sentido de inadmitir a penhora
sobre verba salarial, mormente quando o exequente persegue, por meio de
execução de título executivo extrajudicial, crédito por ele titulado em
face de devedor que não possua bens bastantes à satisfação do crédito. -
Em casos nos quais persiste a inexistência de bens passíveis de penhora,
determina a redação do inc. III, do art. 921, do novo CPC, que o processo
deveria ser suspenso, o que não interditaria ao exequente diligencia no
sentido de encontrar bens bastantes à satisfação de seu crédito, ou mesmo o
pagamento espontâneo pelo devedor, a despeito de o art. 923 daquele diploma
obstar a prática de quaisquer atos processuais que não sejam providências
cautelares. - Quanto ao soldo, há vedação específica no art. 4º da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, literal a estatuir que "A remuneração
e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, sequestro ou arresto,
exceto nos casos especificamente previstos em lei". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - PENHORA
- VERBA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - SOLDO - VEDAÇÃO ESPECÍFICA - ARTIGO
4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10 DE 31/08/2001. - As Cortes superiores
têm-se manifestado predominantemente no sentido de inadmitir a penhora
sobre verba salarial, mormente quando o exequente persegue, por meio de
execução de título executivo extrajudicial, crédito por ele titulado em
face de devedor que não possua bens bastantes à satisfação do crédito. -
Em casos nos quais persiste a inexistência de bens passíveis de penhora,
determina a reda...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO
DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido
de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo
administrativo quanto o requerimento expresso de desconstituição da relação
jurídica tributária consubstanciada nas NFLD’s em comento. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo
Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela
não aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento
da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo
1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150,
§ 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito
tributário propostas após 09/06/2005, como é o caso dos autos (ação ajuizada
em 07/08/2008), aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Inocorrência de
prescrição, no que tange ao pedido de restituição/compensação de montante
de contribuição previdenciária, correspondente à NFLD nº 35.297.626-8, eis
que o prazo para se pleitear restituição do tributo, na forma do artigo
168, I, do CTN, é contado da data da extinção do crédito tributário pelo
pagamento integral, que, quanto àquela, ocorreu em 31/10/2003, quando a
contribuinte efetivamente pagou o tributo questionado. 4. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe
se considerar os depósitos efetuados na esfera administrativa (30% do valor
do débito cobrado pelo Fisco), recolhidos pela Autora em 31/08/2002, para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante,
que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na
sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. A Primeira Seção do STJ, em
julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento
no sentido do cabimento/validade do regime de substituição tributária adotado
pela Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária do art. 31 da Lei nº
8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva do contratante pelas
contribuições devidas em decorrência da contratação de serviço ou obra,
com intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das receitas tributárias
da Seguridade Social. 8. Precedentes: STJ - REsp 1036375/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009; TRF2 -
AC 0011553-36.2004.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - Rel. JFC ALEXANDRE
LIBONATI DE ABREU - DECISÃO DE 15/12/2015 - PUB. 22/12/2015 e TRF2 -
APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. No mesmo
sentido já havia sido firmado precedente no órgão especial deste Tribunal,
que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da norma em questão: TRF 2ª
Região - Processo: 2001.02.01.015691-4 - Órgão Julgador:ÓRGÃO ESPECIAL - Data
Decisão: 08/05/2003 - DJU DATA:29/10/2004 PÁGINA: 78. 10. Afigura-se legítima
a exigência de contribuição previdenciária, relativamente ao débito inserto
na NFLD nº 35.297.626-8, uma vez demonstrado nos autos que a constituição
do crédito tributário ocorreu em razão do não recolhimento do tributo pela
Autora, concernente às competências de 10/00 a 03/01, ou seja, na vigência
da Lei nº 9.711/98, que retirou a hipótese de responsabilidade solidária,
passando a vigorar a atual sistemática de arrecadação, com a retenção de
11% sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelo próprio contratante dos
serviços executados. 11. Descabe a redução da verba honorária pretendida pela
Apelante, eis que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença,
não se mostra excessivo, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Antes, afigura-se até aquém
daquele que vem sendo adotado por esta Turma em causas idênticas. 12. Em que
pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a
da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 13. Apelação cível
desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO
DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido
de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa
pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou
declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento
considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo
administrativo quanto o requerimento expresso de desconstituição da relação
jurídica tributária consubstanciada nas NFLD’s em comento. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime...
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. - Reanalisando os
posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito
do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que
é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão
do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional
vigente. - À luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40,
194 e 195 da CRFB, verifica-se que o instituto da desaposentação possui
vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário do
sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de
nova aposentadoria ou elevação da já auferida, sob pena de subversão para
um sistema individualista/patrimonialista que não se compatibiliza com os
fundamentos da Seguridade Social. Assim, o aposentado que retorna à atividade
somente faz jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado (artigo 18, §2º, da Lei 8.213/91). - A aposentadoria é considerada
um ato jurídico perfeito, cuja proteção mereceu respaldo constitucional
(artigo 5º, XXXVI, da CRFB), sendo uma garantia ao direito fundamental da
segurança jurídica. Ato jurídico perfeito é aquele já concretizado segundo
a lei vigente ao tempo em que se aperfeiçoou, pois já satisfez todos os
requisitos para gerar a plenitude dos seus efeitos e a aposentadoria, como
tal, deve ser respeitada pelos envolvidos na relação jurídica, estando ainda
imune às alterações legislativas em virtude do já consagrado princípio tempus
regit actum. Por derradeiro, não há que se falar em modificação unilateral,
diga-se, renúncia unilateral a este ato jurídico, dependendo a desaposentação
necessariamente de requerimento e concordância da Administração Pública (órgão
pagador e gestor do benefício), sob o pálio da lei. - A aposentadoria é também
considerada um ato administrativo, cujo desfazimento volitivo se dá por meio
da anulação ou revogação, cujos pressupostos lhes são próprios e inaplicáveis
à desaposentação (aplicável, por exemplo, nas hipóteses de erro ou fraude na
concessão do benefício). E como qualquer outro ato administrativo, é regido
pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB), que conduz toda
a conduta dos agentes da Administração Pública, no sentido de que qualquer
atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sendo que não há lei
permitindo a concessão da desaposentação. - Sob qualquer ótica, a renúncia ao
benefício da aposentadoria não é juridicamente aceitável. A uma, sob pena de
afrontar o princípio da segurança jurídica, consistente no respeito ao ato
jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CRFB) e ao princípio da legalidade
(artigo 37, caput, da CRFB c/c artigo 18, §3º, da Lei 8.213/91). Isso sem
falar no princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB),
uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado
que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para,
posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento
daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo
maior para se aposentar com proventos integrais. - A duas, porque se
extrai a natureza alimentar da aposentadoria, que lhe confere o caráter de
irrenunciável. Assim como a pensão alimentícia, no âmbito do direito civil,
é possível a renúncia às prestações mensais, mas não ao benefício em si,
que é intocável, intangível. A aposentadoria não é um direito patrimonial e,
portanto, disponível, possuindo, outrossim, um caráter institucional, isto
é, os direitos e obrigações não decorrem de ato de vontade, porém da lei. -
E a três porque a pretensão de desaposentação não é livre e desembaraçada,
gerando ônus a pessoa jurídica de direito público diretamente envolvida
na constituição do ato, no caso, ao INSS, sendo claro que o desfazimento
da aposentadoria repercute em ônus no sistema previdenciário, uma vez que
o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com
o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute
diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, caput,
da CRFB). - Ainda que se pretenda devolver os valores recebidos a título
da aposentadoria que se pretende renunciar a desaposentação, mesmo assim,
esbarra em obstáculos de ordem legal e constitucional. - Mutatis mutandis,
no que se refere à desaposentação, aplicam-se os mesmos fundamentos citados
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 416827 - que concluiu a
respeito da impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 em benefícios de
pensão por morte concedidos em momento anterior à sua vigência. Assim, ainda
que o segurado pretenda renunciar à aposentadoria anterior para fins de obter
outra mais benéfica, ainda que se trate de benefício de caráter alimentar,
deve prevalecer o respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5, XXXVI,
da CRFB) e ao princípio tempus regit actum e a preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial. - A discussão concernente à necessidade ou não de
devolução dos valores já recebidos a título da aposentadoria anterior não
impede a apreciação do próprio mérito do cabimento da desaposentação em si,
já que está umbilicalmente a ela ligada. Mister salientar que ‘o órgão
julgador não fica adstrito à motivação do voto ensejador do recurso’
(RSTJ 46/343), ou seja, ‘a amplitude dos embargos prende-se à
conclusão do voto vencido, não a seus fundamentos’ (RSTJ 106/241)
(Embargos Infringentes nº 201151170017936, Rel. Juíza Federal Convocada
CLÁUDIA NEIVA, DJe de 02/04/2013). - Recurso provido.
Ementa
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. - Reanalisando os
posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito
do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que
é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão
do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional
vigente. - À luz...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267,
inciso VI, c/c o artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI, e 771,
Parágrafo único, do CPC/15), sob o fundamento de que diante do encerramento
da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de
agir da Exequente. 2. A hipótese é de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da ENTENCONS-ENGENHEIROS E TÉCNICOS EM
CONSTRUÇÕES LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos
em Dívida Ativa. 3. A massa falida responde pelas obrigações a cargo da
pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo
sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei,
contrato social ou estatutos. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a
execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 5. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos
sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado
que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 1 6. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag
1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014; AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC
nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
08/01/2016, Terceira Turma Especializada. 7. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267,
inciso VI, c/c o artigo 598, ambos do CPC/73 (atuais artigos 485, VI, e 771,
Parágrafo único, do CPC/15), sob o fundamento de que diante do encerramento
da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de
agir...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENHORA DE
VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE
NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justic¿a (STJ) assentou que
o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
Bacen Jud, tornou-se medida priorita¿ria, na¿o havendo necessidade do
esgotamento de dilige¿ncias para localizac¿a¿o de outros bens do devedor
passi¿veis de penhora. 2. Em que pese os vencimentos, subsi¿dios, soldos,
sala¿rios, remunerac¿o¿es e afins serem absolutamente impenhora¿veis, por
forc¿a da norma prevista no art. 833, IV, do NCPC (649, IV, do CPC/73),
a impenhorabilidade da conta corrente do executado, sob este argumento,
na¿o pode ser presumida. 3. Por outro lado, independentemente de eventual
impenhorabilidade, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e
das garantias constitucionais relacionadas à saúde, à moradia e à dedução,
o desbloqueio deve ser autorizado nas hipóteses em que o executado comprove
necessitar dos valores bloqueados para prover a própria subsistência
ou efetuar o pagamento de despesas que guardem relação com as garantias
antes mencionadas. 4. No caso, o Apelante não juntou aos autos documentos
comprobatórios da origem dos valores bloqueados ou de sua destinação,
limitando-se a alegar genericamente a necessidade de apuração da origem dos
valores depositados em sua conta corrente 5. Apelação do Embargante a que
se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENHORA DE
VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE
NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justic¿a (STJ) assentou que
o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
Bacen Jud, tornou-se medida priorita¿ria, na¿o havendo necessidade do
esgotamento de dilige¿ncias para localizac¿a¿o de outros bens do devedor
passi¿veis de penhora. 2. Em que pese os vencimentos, subsi¿dios, soldos,
sala¿rios, remunerac¿o¿es e afins serem absolutamente impenhora¿veis, por
forc¿a da no...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGATÓRIA. VISTA DOS AUTOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS
AO DESLINDE DO FEITO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. A intervenção do
Ministério Público é obrigatória nas causas que envolvam os interesses de
incapazes, na forma do inc. I do art. 82 do Código de Processo Civil (CPC),
sob pena de nulidade, como preceituam os arts. 84 e 246 do mesmo diploma
legal. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 867087, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13.9.2010. 2. Há violação ao princípio do devido processo legal, pela
falta de vista pelo Parquet Federal e pelas partes dos documentos juntados
aos autos, os quais serviram de fundamento da sentença prolatada e são
essenciais ao deslinde do feito. 3. Sentença anulada de ofício. Análise de
mérito prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGATÓRIA. VISTA DOS AUTOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS
AO DESLINDE DO FEITO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. A intervenção do
Ministério Público é obrigatória nas causas que envolvam os interesses de
incapazes, na forma do inc. I do art. 82 do Código de Processo Civil (CPC),
sob pena de nulidade, como preceituam os arts. 84 e 246 do mesmo diploma
legal. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 867087, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13.9.2010. 2. Há violação ao princípio do devido processo legal, pela
falta d...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). EMENDA DA CDA. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A ação acima referenciada
foi ajuizada em 06/07/2009 contra a União Federal visando à cobrança de
IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, relativos aos anos de 2006 a 2007, conforme
fls. 02/41. 2. Foi acolhida a exceção de pré-executividade oferecida pela União
Federal, conforme a decisão de fl. 90, para reconhecer a imunidade tributária
em relação à cobrança do IPTU e outorgar o prazo de 15 (quinze) dias para a
substituição da Certidão de Dívida Ativa, sob pena d e extinção da execução
fiscal (fl. 93). 3. Devidamente intimado em duas ocasiões, em 28/04/2015
(fl. 98) e em 23/07/2015 (fl. 105), o Município/exequente não veio aos autos,
acarretando a extinção do feito em 22/09/2015, nos t ermos da sentença de
fls. 107/110. 4. A argumentação expendida pelo Município/exequente em torno
dos princípios da isonomia (artigo 5º, da CF/88), da economia processual e do
prazo (artigo 188 do CPC/73) não tem o condão de afastar o entendimento aqui
esposado. Afinal, apesar de ter sido dado o prazo razoável de 15 (quinze)
dias para emendar a Certidão de Dívida Ativa, na prática, observa-se q ue
o exequente teve 5 (cinco) meses, sendo intimado duas vezes e se manteve
inerte. 5. Feito corretamente extinto ante a permanente irregularidade do
título executivo. Precedentes d o STJ. 6 . O valor da execução fiscal é R$
63.776,92 (em 06/07/2009). 7 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). EMENDA DA CDA. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A ação acima referenciada
foi ajuizada em 06/07/2009 contra a União Federal visando à cobrança de
IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, relativos aos anos de 2006 a 2007, conforme
fls. 02/41. 2. Foi acolhida a exceção de pré-executividade oferecida pela União
Federal, conforme a decisão de fl. 90, para reconhecer a imunidade tributária
em relação à cobrança do IPTU e outorgar o prazo de 15 (quinze) dias para...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. INDEVIDA INCLUSÃO EM PAUTA DO FEITO NOVAMENTE. JULGAMENTO
NULO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO VOTO CORRETO E DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO. 1
- Após o julgamento da remessa necessária e da apelação da União Federal,
em 04/03/2015, por equívoco, o processo foi incluído em pauta novamente. 2 -
O segundo julgamento, realizado em 18/08/2015, deve ser anulado, uma vez que
esta Turma jamais poderia ter realizado novo julgamento dos mesmos recursos
sem que houvesse razões para anulação do primeiro provimento judicial
manifestado; consequentemente, o respectivo acórdão deve ser desentranhado
dos autos. 3 -A certidão de julgamento de fl. 144 espelha conclusão diversa
daquela constante do voto apresentado pela Relatora na primeira sessão de
julgamento, realizada em 04/03/2015, acompanhado à unanimidade pelos demais
integrantes da Turma. Assim, tal certidão deve ser retificada. 4 - Questão
de ordem acolhida para (i) anular o segundo julgamento da remessa necessária
e da apelação da União Federal, realizado em 18/08/2015; (ii) determinar o
desentranhamento do voto de fls. 147/159, bem como da certidão relativa ao
julgamento nulo (fl. 157); (iii) determinar a juntada aos autos do acórdão
anexo relativo ao primeiro e válido julgamento, ocorrido em 04/03/2015; e
(iv) retificar a certidão de julgamento de fl. 144, para que passe a constar
que a Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal
e à remessa necessária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. INDEVIDA INCLUSÃO EM PAUTA DO FEITO NOVAMENTE. JULGAMENTO
NULO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO VOTO CORRETO E DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO. 1
- Após o julgamento da remessa necessária e da apelação da União Federal,
em 04/03/2015, por equívoco, o processo foi incluído em pauta novamente. 2 -
O segundo julgamento, realizado em 18/08/2015, deve ser anulado, uma vez que
esta Turma jamais poderia ter realizado novo julgamento dos mesmos recursos
sem que houvesse razões para anulação do primeiro provimento judicial
manifestado;...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DA RÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS QUANTO AO
CORRÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. I- A
redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada
pela Lei 12.234/2010 que não alcançou o presente fato, eis que ocorrido no
ano de 2000, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada,
podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. II-
Considerando a pena imposta a acusada, o prazo prescricional previsto para
o crime é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V do CP. III-
Reconhecida a ocorrência da prescrição, em vista do transcurso de mais de
04 (quatro) anos entre a data do fato (2000) e o recebimento da denúncia
(2008). IV- Imperioso reconhecer também a extinção da punibilidade da acusada
pela prescrição da pretensão punitiva estatal, inclusive em relação à pena
de multa, a teor do art. 114, inc. II, do Código Penal. V- Não há provas da
autoria delitiva quanto ao corréu, eis que a ré e a testemunha de acusação em
nenhum momento o apontaram como responsável pela falsificação do passaporte e
demais documentos falsos apresentados pela ré. VI- A questão posta nos autos
não se resume apenas ao fato de que a prova seria meramente indiciária,
o que é possível, desde que aliada às demais provas dos autos. No caso,
não há sequer indícios de que o réu tenha sido o responsável pelos fatos
que lhe foram imputados. VII- Extinção da punibilidade da ré, diante da
prescrição da pretensão punitiva em relação à ré. VIII- Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DA RÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS QUANTO AO
CORRÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. I- A
redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada
pela Lei 12.234/2010 que não alcançou o presente fato, eis que ocorrido no
ano de 2000, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada,
podendo ter por ter...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente
sobre os acontecimentos relevantes verificados desde o reconhecimento
judicial do direito da Embargada à compensação realizada. 2. Porém, adotou
a tese de que o pedido de habilitação do crédito no âmbito administrativo
produz o efeito jurídico de suspender o prazo para o pedido de restituição
(de que a compensação é espécie), o que afasta a alegação de intempestividade
da compensação em exame. 3. A omissão apontada pela União Federal quanto
ao art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008 não é capaz de infirmar
o entendimento adotado no acórdão embargado, mesmo porque, ainda que se
considere que o pedido de restituição somente foi formalizado em 10.02.2012
(data da entrega do formulário em papel), o prazo para a compensação ainda
não havia se esgotado nesta data, tendo em vista que, consoante a tese firmada
por esta Turma, havia sido suspenso pelos pedidos de habilitação apresentados
pela Embargada. 4. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente
sobre os acontecimentos relevantes verificados desde o reconhecimento
judicial do direito da Embargada à compensação realizada. 2. Porém, adotou
a tese de que o pedido de habilitação do crédito no âmbito administrativo
produz o efeito jurídico de suspender o prazo para o pedido de restituição
(de que a compensação é espécie), o que afasta a alegação de intempestividade
da compensação...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre
sobre os critérios que deverão ser observados na fixação dos honorários, nos
casos em que seja vencida a União Federal, consoante o disposto no art. 20,
§4º, do CPC/73. 2. O entendimento adotado no acórdão embargado foi o de que
o valor dos honorários fixados na sentença seria excessivo, tendo em vista a
baixa complexidade da causa e a ausência de resistência por parte da União
Federal, que reconheceu a procedência do pedido, tornando desnecessária a
produção de outras provas. Além disso, consignou expressamente o entendimento
de que a natureza e importância da causa relacionam-se, não com os valores
econômicos envolvidos, mas com a complexidade e relevância das teses jurídicas
em discussão. Por tais razões, com base na jurisprudência da Turma que entende
mais adequada a fixação dos honorários em valor certo (regime do CPC/73),
os honorários foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4. Embargos de declaração
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre
sobre os critérios que deverão ser observados na fixação dos honorários, nos
casos em que seja vencida a União Federal, consoante o disposto no art. 20,
§4º, do CPC/73. 2. O entendimento adotado no acórdão embargado foi o de que
o valor dos honorários fixados na sentença seria excessivo, tendo em vista a
baixa complexidade da causa e a ausência de resistência por parte...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TCDL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A TCDL/IPTU, por constituir
tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem
do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Precedentes do
STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp
n. 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no sentido de que, em execução
fiscal, o despacho citatório ou a citação válida (LC 118/2005), dependendo
do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação,
salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp
n. 1237730/PR). 3. O crédito tributário em cobrança é referente ao exercício de
2010, cujo prazo prescricional iniciou-se na data dos vencimentos do tributo,
a saber, em 05/02/2010, 05/03/2010, 05/04/2010, 05/05/2010, 07/06/2010,
05/07/2010, 05/08/2010, 05/08/2010, 06/09/2010, 05/10/2010 e 05/11/2010
respectivamente; a execução fiscal foi protocolizada em 16/12/2014, tendo sido
prolatado despacho de citação em 28/04/2015. 4. Registre-se que a demora na
citação não pode ser imputada ao exequente/Município, mas exclusivamente ao
judiciário. 5. Desse modo, o prazo prescricional interrompido pelo despacho
de citação (28/04/2015) retroage à data da proposi tura da ação em 16/12/2014,
não restando, por conseguinte, consumada a prescrição. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TCDL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A TCDL/IPTU, por constituir
tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem
do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Precedentes do
STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp
n. 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no sentido de que, em execução
fiscal, o despacho citatório ou a citação válida (LC 118/2005), dependendo
do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação,...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho