PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE MENOR -
PENSÃO POR MORTE - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO Á LIDE - LITISCONSORTE PASSIVIO
NECESSÁRIO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ANULAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO
PROVIDO.
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AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE MENOR -
PENSÃO POR MORTE - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO Á LIDE - LITISCONSORTE PASSIVIO
NECESSÁRIO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ANULAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO
PROVIDO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A jurisprudência do Col. STJ
(REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento das ADI-s
4357 e 4425, fixou entendimento no sentido de que, como a Suprema Corte
havia declarado inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna
decorrente daquele julgado, estabelecendo os índices de correção monetária
e juros de mora a serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses
em que já tenha sido expedido precatório. 2. O artigo 1º-F da lei 9.494/97,
na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras, não
podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada
pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo inconstitucional. No
âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada ao seu Plenário,
que declarou inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 3. Enquanto não modificada
a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla
atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não
poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação da condenação imposta
ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão ser aplicados os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a
título de correção monetária e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou
inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual
partiu a versão atual do aludido manual. 4. Dado provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A jurisprudência do Col. STJ
(REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento das ADI-s
4357 e 4425, fixou entendimento no sentido de que, como a Suprema Corte
havia declarado inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna
decorrente daquele julgado, estabelecendo os índices de correção monetária
e juros de mora a serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipótese...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS
ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE NÃO VINCULA O PODER
JUDICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC C/C ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor que postula o pagamento de parcelas atrasadas
de pensão por morte instituída por seu genitor, ex- servidor do Ministério
dos Transportes, falecido em 19.08.2008, bem como indenização a título de
danos morais. 2. Prescrição das referidas parcelas que se afasta, dado que
o direito a reclamar essas últimas nasceu para o Autor quando, deferido o
benefício, foi paga a primeira parcela (agosto de 2010), havendo provas nos
autos do pagamento das parcelas em atraso relativamente ao período de janeiro
a julho de 2010. 3. Não se pode apreciar o pedido relativo ao pagamento de
parcelas em atraso de benefício sem apreciar o próprio direito à pensão,
sendo certo que o Judiciário não se vincula à decisão administrativa que
tenha, eventualmente, concedido o referido benefício. E, considerando-se
que o Autor não comprovou, nos autos, que sua condição de saúde (psoríase
cutânea externa e artrite) fosse congênita, nem que jamais exerceu atividade
laborativa por conta de sua saúde, sendo certo que, quando seu pai faleceu, já
possuía 42 (quarenta e dois) anos, não há como reconhecer como caracterizada a
dependência econômica relativamente ao instituidor da pensão que seja hábil
a garantir-lhe o efetivo direito ao benefício (Precedente: TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., REO 200651010004853, Relator p/ acórdão: Juiz Fed. Conv. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.07.2012), de forma que não se evidencia o
direito às parcelas em atraso ora reclamadas. 4. A demora da União Federal
em pagar as parcelas atrasadas, embora afronte direito subjetivo do Autor
reconhecido em sede administrativa, não caracteriza lesão à sua personalidade
capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais. Trata-se, ao revés,
de mero aborrecimento, indissociável das vicissitudes da vida diária,
conforme o comprovam as inúmeras ações ajuizadas por servidores diversos,
em face da Administração, pelo mesmo motivo. 5. Havendo sucumbência total
do Autor relativamente aos pedidos formulados na exordial, impõe-se a sua
condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído á causa (R$ 65.000,00), mas sob a condição do Artigo 12,
Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida nos
autos. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal providas, com reforma
da sentença prolatada, para 1 julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial e condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, tudo na
forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS
ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE NÃO VINCULA O PODER
JUDICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC C/C ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor que postula o pagamento de parcelas atrasadas
de pensão por morte instit...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão
do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão
do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91,
verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os
requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O
falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e
2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. Na espécie, o evento
morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. 5. Ressalte-se que
a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, consoante
se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No
caso, a Autora demonstrou, de forma inequívoca a convivência com o falecido,
restando assim comprovada a existência da união estável. 6. Sendo assim,
a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi
comprovada sua condição de companheira. 7. Até a data da entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 9. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91,
ver...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF
reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é
de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja
ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307- 05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilid...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA E EX-ESPOSA. RATEIO DO
BENEFÍCIO. ART. 77 C/C ART. 76, § 2º DA LEI 8.213/91. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que,
para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do
instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação
de dependência com o segurado falecido. 4. Na espécie, o evento morte foi
devidamente comprovado ante à certidão de óbito. No tocante à condição de
segurado do falecido junto à Previdência Social, restou esta devidamente
comprovada, tendo em vista que o mesmo era segurado do INSS. 5. O art. 76,
§ 2º, da lei 8213 assegura o direito à pensão previdenciária aos cônjuges
separados judicialmente ou de fato, desde que recebessem pensão alimentícia
do segurado falecido. 6. No caso dos autos, ambas as requerentes, viúva
e ex-esposa, obtiveram o deferimento do benefício de pensão por morte,
tendo a autarquia previdenciária rateado o valor entre elas. 7. Segundo
o art. 77 da Lei 8.213/91, havendo mais de um pensionista, a pensão por
morte será rateada entre todos em partes iguais. 8. Assim, verifica-se que
a autarquia não incorreu em qualquer irregularidade ao repartir o benefício
de pensão por morte em partes iguais entre a viúva e a ex-esposa do segurado
falecido. 9. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA E EX-ESPOSA. RATEIO DO
BENEFÍCIO. ART. 77 C/C ART. 76, § 2º DA LEI 8.213/91. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que,
para fazerem jus ao ben...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. O art. 63, parágrafo único, alínea "a",
do Decreto nº 611/92 permite o enquadramento dos períodos laborados na função
de eletricista, eis que dispõe que serão computados como tempo de serviço
em condições especiais os períodos em que o segurado exerceu as funções de
servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. No caso em tela, engenheiro eletricista, categoria profissional
elencada pelo código 2.1.1. do Decreto nº 53.831/64 como atividade especial
até a data da edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/2995), razão pela qual tais
períodos devem ser considerados como laborados em condições especiais. 4. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Negado provimento à apelação e dado
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
for...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE LABORADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7) considerou de natureza perigosa o trabalho
da categoria dos guardas, vigias e vigilantes, por envolver situação de risco
que não desafia comprovação expressa da existência de danos à saúde, haja
vista esses que esses eram legalmente presumidos. 4. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Dado parcial provimento à remessa necessária, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE LABORADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
FEDERAL E ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15,
I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da
Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio do executado,
tem fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que
pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a
incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida como
relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame
com as disposições do CPC/73: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do
art. 109, § 3º, da CRFB/88 (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator
Ministro Ilmar Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado
de ofício da sua competência. 4. Com a publicação e entrada em vigor da Lei
nº 13.043/2014, só as novas execuções fiscais, a serem ajuizadas pela União
ou suas autarquias e fundações, passam a tramitar privativamente perante a
Justiça Federal. E, de outro lado, subsiste o exercício da jurisdição delegada
para aquelas execuções já em curso perante a Justiça Estadual. 5. Conhecido
o conflito para declarar competente o Juízo Suscitante (o Federal).
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
FEDERAL E ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15,
I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da
Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio do executado,
tem fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que
pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a
incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida c...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§ 4º, II, DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de
21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que,
para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do
instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação
de dependência com o segurado falecido. 4. Na espécie, o evento morte
foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. 5. Ressalte-se que a
dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, consoante
se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No
caso, a Autora demonstrou, de forma inequívoca a convivência com o falecido,
restando assim comprovada a existência da união estável. 6. Sendo assim,
a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi
comprovada sua condição de companheira. 7. Conforme o disposto no art. 85,
§4°, II, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido
proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos
honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os
critérios estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. Desta
forma, deve-se dar parcial provimento à apelação, para que os honorários de
sucumbência sejam revistos por ocasião da fase de liquidação do julgado,
nos termos dos dispositivos supramencionados. 8. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 10. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§ 4º, II, DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de
21 anos...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
NOCIVOS: RUÍDO E ELETRICIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto à utilização
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 5. Em relação à exposição ao agente nocivo eletricidade, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o fato do agente
eletricidade não constar do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
não impede que a atividade exposta ao referido agente seja reconhecida como
especial, se comprovada a efetiva exposição a esse fator de periculosidade,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 6. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 8. Também deve ser reformada a r. sentença quanto à limitação
do período em que deve incidir o cálculo da verba honorária, devendo ser
aplicada a Súmula 111 do STJ, a qual dispõe que os honorários advocatícios
devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas. 9. Negado provimento à
apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
NOCIVOS: RUÍDO E ELETRICIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A
jurisprudência do Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo
após o julgamento das ADIs 4357 e 4425, fixou entendimento no sentido de
que, como a Suprema Corte havia declarado inconstitucional o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11960/09, caberia
ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele julgado, estabelecendo os
índices de correção monetária e juros de mora a serem suportados pela Fazenda
Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido expedido precatório. 2. O
artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade
e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora
da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo
inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada
ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a expressão haverá incidência
uma única vez, constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 3. Enquanto
não modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
que contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do
CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação
da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão
ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora,
pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09,
premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 4. Dado
provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A
jurisprudência do Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo
após o julgamento das ADIs 4357 e 4425, fixou entendimento no sentido de
que, como a Suprema Corte havia declarado inconstitucional o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11960/09, caberia
ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele julgado, estabelecendo os
índices de correção monetária e juros de mora a serem suportados pela Fazenda
Públi...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACÚMULO
DE CARGOS. PROFESSOR DO CEFET/RJ E ENGENHEIRO DA PETROBRÁS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática, que
manteve o indeferimento do pedido de acumulação de cargos de professor do
CEFET/RJ em regime de dedicação exclusiva e o cargo de engenheiro celetista
da PETROBRÁS, bem como a reposição ao erário dos valores recebidos de forma
indevida. 2. Resta claro que, somente após o processo disciplinar promovido
pela administração em que se decidiu pela alteração de tempo do regime integral
para o exclusivo (40 horas semanais), entendimento este diverso do adotado
pelo processo administrativo em que foi concedida a solicitação do agravante
de diminuição da carga horária junto ao CEFET, que se determinou a devolução
ao erário dos valores percebidos indevidamente desde a posse no cargo de
engenheiro mecânico até a data da publicação deste. 3. Assim, conforme
bem delineado na decisão recorrida, entende-se que os valores recebidos
de forma indevida durante o período de acúmulo de cargos de professor com
dedicação exclusiva e de engenheiro sob o regime da CLT devem ser repostos
ao erário. 4. No agravo interno, o recorrente não traz novos nem fundados
argumentos destinados a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão
monocrática. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACÚMULO
DE CARGOS. PROFESSOR DO CEFET/RJ E ENGENHEIRO DA PETROBRÁS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática, que
manteve o indeferimento do pedido de acumulação de cargos de professor do
CEFET/RJ em regime de dedicação exclusiva e o cargo de engenheiro celetista
da PETROBRÁS, bem como a reposição ao erário dos valores recebidos de forma
indevida. 2. Resta claro que, somente após o processo disciplinar promovido
pela administração em que se decidiu pela alteração de tempo do regime integral
para o...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE
DE ANÁLISE DE IMPEDIMENTO PARA A UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Para
a análise de concessão de pensão por morte faz-se necessário verificar os
requisitos exigidos pela legislação previdenciária, não sendo necessário
analisar a existência de impedimento para a união estável nos termos da
legislação civil. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o
mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir
eventual acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE
DE ANÁLISE DE IMPEDIMENTO PARA A UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Para
a análise de concessão de pensão por morte faz-se necessário verificar os
requisitos exigidos pela legislação previdenciária, não sendo necessário
analisar a existência de impedimento para a união estável nos termos da
legislação civil. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o
mérito, o...
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.830/80 (LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº
6.830/80) DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR NAS AÇÕES DE
EXECUÇÃO F ISCAL. ENUNCIADO 558 DA SÚMLA DO STJ. 1 - Em ações de execução
fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta
de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (Súmula 558, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) 2 - No caso, impõe-se a reforma
da sentença, tendo em vista que a informação do número do CNPJ não é requisito
legal de regularidade da CDA ou da inicial da execução fiscal. 3 - Apelação
a que se dá provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.830/80 (LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº
6.830/80) DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR NAS AÇÕES DE
EXECUÇÃO F ISCAL. ENUNCIADO 558 DA SÚMLA DO STJ. 1 - Em ações de execução
fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta
de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (Súmula 558, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) 2 - No caso, impõe-se a reforma
da sentenç...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO A
DIMPLIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que
foi r econhecida a repercussão geral da matéria. 3. O valor da condenação em
honorários advocatícios deve levar em conta o grau de complexidade da demanda,
de acordo com os critérios apontados pelo art.20, § 3º do CPC, especialmente:
(i) o grau de zelo do advogado; (ii) a natureza e a importância da causa;
(iii) o trabalho exigido do advogado; (iv) o tempo de duração do processo. No
caso em exame, a questão discutida encontra-se pacificada nos Tribunais e
não exigiu grande esforço dos patronos, razão pela qual fixo os honorários
advocatícios em R$ 3.000,00, por entender que a quantia remunera de forma
justa e adequada o trabalho realizado pelos advogados da A pelada. 4. Remessa
necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO A
DIMPLIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a i n...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE
DE DEVOLUÇÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS QUANDO HÁ REFIRMAÇÃO DA DER. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há
omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de devolução das verbas
recebidas pelo segurado no período anterior à reafirmação da data de entrada
do requerimento administrativo. 2. Reafirmação da data de requerimento
administrativo não caracteriza desaposentação, mesmo havendo benefício
anteriormente concedido administrativamente. 3. É possível a devolução
de verbas previdenciárias quando se tratar de benefício concedido com
reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo e já houver
sido concedido benefício anterior. 4. Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE
DE DEVOLUÇÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS QUANDO HÁ REFIRMAÇÃO DA DER. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há
omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de devolução das verbas
recebidas pelo segurado no período anterior à reafirmação da data de entrada
do requerimento administrativo. 2. Reafirmação da data de requerimento
administrativo não caracteriza desaposentação, mesmo havendo benefício
anteriormente concedido administrativamente. 3. É possível a devolução
de verbas previdenci...
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40,
§ 4º, DA LEI 6.830/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença reconheceu a
incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 269, inciso
IV, do CPC. 2. Conforme Certidão de Dívida Ativa, a presente execução se
consubstancia na cobrança de anuidade pessoa física, dos anos de 2000, 2001 e
2003, devidas pelo executado. 3. O processo foi suspenso, em 14.04.2008, com
a ressalva de que nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 1 (um) ano,
os autos seriam arquivados, sem baixa na Distribuição, automaticamente. O
Conselho autor foi devidamente intimado do ato, d eixando transcorrer,
sem qualquer manifestação, o prazo prescricional. 4. Nos termos do art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80, o apelante foi intimado para se manifestar acerca
da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
nada apresentando de relevante ao caso, ocasião em que fora proferida a
sentença, que r econheceu a incidência da prescrição intercorrente. 5. Por
mais de cinco anos os autos ficaram parados sem que o exequente promovesse
qualquer ato a fim de dar impulso ao processo e ter cumprida a obrigação
para pagamento da quantia exigida, operando-se, desta forma, a prescrição
intercorrente. 6 . Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40,
§ 4º, DA LEI 6.830/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença reconheceu a
incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 269, inciso
IV, do CPC. 2. Conforme Certidão de Dívida Ativa, a presente execução se
consubstancia na cobrança de anuidade pessoa física, dos anos de 2000, 2001 e
2003, devidas pelo executado. 3. O processo foi suspenso, em 14.04.2008, com
a ressalva de que nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 1 (um) ano,
os autos seri...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho