AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força
do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC - Tema 503). III
- A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por
seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II, DO CPC/2015. ART. 37, §5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. DECRETO 20.910/32. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto
o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do
CPC/2015, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão do INSS em
reaver do réu os valores recebidos a título de benefício previdenciário,
sob o fundamento de que "entre o final da apuração, que se deu em 2006 e
a data atual, já se passaram mais de 9 anos, o que se mostra inadmissível,
considerando a necessidade de proteção das relações jurídicas, corolário do
princípio da segurança jurídica. Sendo assim, considerando o decurso do prazo
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, verifica-se que a
pretensão da autarquia Ré já se encontra prescrita. Deve ser observado que
este se revela em caso típico de improcedência liminar do pedido, na forma
do art. 332, § 1º, do CPC.". 2. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo
INSS em face do réu LUIZ ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR para o fim de " declarar a
existência do enriquecimento ilícito e o consectário dever do Réu em ressarcir
o Erário a quantia indevidamente percebida, condenando-o ao pagamento do
valor percebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora,
a serem liquidados em sede de execução de sentença." (sic fl. 13). 3. A
propósito da ocorrência da prescrição na hipótese dos autos, como asseverou
o Juízo a quo ao prolatar a sentença, cumpre destacar que o Supremo Tribunal
Federal sustentou entendimento de que é prescritível a ação de reparação de
danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, ao apreciar o Recurso
Extraordinário 669.069-MG. 4. Tendo sido finalizado o procedimento de apuração
em 04/10/2006, ocasião em que concluiu a autarquia pelo encaminhamento da
cobrança para inscrição em dívida ativa, e proposta pelo INSS a presente
ação somente em 14/07/2016, quando já ultrapassados os cinco anos previstos
no art. 1º do Decreto 20.910/32, encontra-se fulminada pela prescrição a
pretensão autoral, devendo ser mantida a sentença. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II, DO CPC/2015. ART. 37, §5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. DECRETO 20.910/32. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto
o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do
CPC/2015, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão do INSS em
reaver do réu...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.371.128/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no artigo
543-C, §7º, do CPC. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente aplicado, não
merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida
no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no
julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e,
ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido
está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.371.128/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no arti...
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR COBRADO NA CDA. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão por meio
da qual o douto Juízo a quo determinou que a agravante complementasse o valor
do depósito efetuado para garantia do juízo, sob o fundamento de que não havia
sido depositado o valor referente aos honorários advocatícios. 2. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que o valor a ser
depositado como garantia à execução fiscal corresponde apenas ao montante
estampado na Certidão de Dívida Ativa, acrescido de correção monetária e
juros de mora. Precedentes do STJ e da Quarta Turma Especializada deste
tribunal. 3. Conforme se verifica, na CDA de fls. 23-29 não há indicação do
valor dos honorários advocatícios, devendo ser afastada sua exigência como
complemento da garantia prestada em juízo. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR COBRADO NA CDA. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão por meio
da qual o douto Juízo a quo determinou que a agravante complementasse o valor
do depósito efetuado para garantia do juízo, sob o fundamento de que não havia
sido depositado o valor referente aos honorários advocatícios. 2. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que o valor a ser...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-
TRANSPORTE A SERVIDOR. TRANSPORTE SELETIVO E/OU ESPECIAL. AGENTE INDICADO
MERO EXECUTOR MATERIAL. DECISÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO DO TCU. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Reitoria do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia Fluminense é mero executor material de decisão de
caráter impositivo do TCU, não possuindo legitimidade passiva em mandado de
segurança que vise atacar o referido ato. 2. Para aplicabilidade da Teoria
da encampação, suscitada nas presentes razões recursais, é indispensável,
dentre outros requisitos, que a autoridade indicada seja superior àquela
que supostamente deteria a competência para a prática e desfazimento do ato
impugnado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-
TRANSPORTE A SERVIDOR. TRANSPORTE SELETIVO E/OU ESPECIAL. AGENTE INDICADO
MERO EXECUTOR MATERIAL. DECISÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO DO TCU. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Reitoria do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia Fluminense é mero executor material de decisão de
caráter impositivo do TCU, não possuindo legitimidade passiva em mandado de
segurança que vise atacar o referido ato. 2. Para aplicabilidade da Teoria
da encampação, suscitada nas presentes razões recursais, é indispensável,
den...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força
do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC - Tema 503). III
- A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar
a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM
REENVIO DA GFIP. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese dos autos, conforme se verifica do documento acostado às fls. 318-
331 dos autos originais, a FAZENDA PÚBLICA, em cumprimento à determinação do
MM Juízo a quo, substituiu as CDAs em questão conforme informação exarada no
ofício nº 29/2013 da Receita Federal, retirando as competências prescritas ou
decaídas no âmbito da administração pública. 2. Desse modo, remanesceram na
descrição das CDAs somente aqueles débitos cujos fatos geradores tiveram sua
decadência/prescrição interrompidos com o envio da 2ª GFIP ou com o envio
da 2ª e 3ª GFIP. 3. Assim sendo, observa-se que a decisão objurgada não
merece reparo, uma vez que as competências descritas nas CDAs substitutas às
fls. 318-331 dos autos originais, mesmo que referentes ao período de 03/2001
até 11/2003, não estão prescritas ou decaídas. 4. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM
REENVIO DA GFIP. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese dos autos, conforme se verifica do documento acostado às fls. 318-
331 dos autos originais, a FAZENDA PÚBLICA, em cumprimento à determinação do
MM Juízo a quo, substituiu as CDAs em questão conforme informação exarada no
ofício nº 29/2013 da Receita Federal, retirando as competências prescritas ou
decaídas no âmbito da administração pública. 2. Desse modo, remanesceram na
descrição das CDAs somente aqueles débitos cujos fatos ger...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.199.715/RJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que o
Agravo interposto por NIVALDA TALARICO SOUSA seja processado e julgado como
Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo Interno interposto
contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou
seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 3. In casu, o
paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada,
tendo em vista que a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.199.715/Rj,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e , ainda, considerando-se que o
entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação
firmada no aludido leading case. 4. Agravo REGIMENTAL desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.199.715/RJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que o
Agravo interposto por NIVALDA TALARICO SOUSA seja processado e julgado como
Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo Interno interposto
contra...
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável
permitir que a parte impetrante seja prejudicada pelo movimento de greve dos
servidores da Receita Federal, considerando-se que a atividade de fiscalização
tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua
interrupção, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade dos Serviços
Públicos 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituiçã...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO
PRÓPRIO. RE Nº 72.365-1/PR. STF REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO DEVIDO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. S EGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de remessa
necessária e apelação cível interposta contra a sentença que concedeu a
segurança pleiteada, reconhecendo o direito do Impetrante ao não recolhimento
do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre o bem importado
para uso pessoal (veículo marca Porsche, modelo Panamera Turbo PDK, ano
de fabricação 2013, chassi nº WPOAC2A75DL090172, descrito na INVOICE nº
38972). 2. O IPI é tributo devido sobre todo produto industrializado,
conforme diz sua própria nomenclatura, tanto nas operações realizadas
no mercado interno, quanto nas importações, sendo uma de suas hipóteses
de incidência o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira
(inciso I, do art. 46 do CTN). 3. O contribuinte dessa exação é "o importador
ou quem a lei a ele equipara" (art. 51, I, CTN), independente de ser pessoa
física ou jurídica. É irrelevante, portanto, a alegação de que o bem foi
importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI, não
interessa a destinação que será dada à mercadoria importada. 4. É de se
considerar, ainda, que pelo princípio da isonomia, o impetrante não pode
ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos
nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre
produtos industrializados importados, eis que nesse caso, há, sem dúvida
alguma, a incidência do IPI. 5. Em recente julgamento proferido em sede de
repercussão geral, no âmbito do RE nº 723.651/PR (julgado em 03/02/2016),
a Colenda Corte posicionou-se no sentido de ser devido o IPI na importação
de veículo automotor por pessoa n atural, mesmo que para uso próprio. 6. Não
foi alcançado quorum para a modulação dos efeitos da decisão e, desta forma,
a tese firmada pelo E. STF em repercussão geral, no sentido de que "incide
o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor
por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça
para uso próprio", é inteiramente aplicável às operações de importação de 1
veículos realizadas, devendo os órgãos jurisdicionais de origem se conformarem
à o rientação da Colenda Suprema Corte, estando vedadas interpretações
distintas. 7 . Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO
PRÓPRIO. RE Nº 72.365-1/PR. STF REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO DEVIDO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. S EGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de remessa
necessária e apelação cível interposta contra a sentença que concedeu a
segurança pleiteada, reconhecendo o direito do Impetrante ao não recolhimento
do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre o bem importado
para uso pessoal (veículo marca Porsche, modelo Panamera Turbo PDK, ano
de fabricação 2013, chassi nº WPOAC2A75DL090172, descrito na INVOICE nº
38972). 2. O I...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força
do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC - Tema 503). III
- A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar
a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma da
r. decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo
do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da
execução provisória. 2. Na origem, a ora recorrente propôs ação pelo rito
ordinário em face da Caixa Econômica Federal objetivando a condenação da ré ao
pagamento das diferenças devidas de correção monetária visando à recomposição
do saldo creditado pela instituição financeira, com base no percentual de
44,80%, para maio de 1990 e seus reflexos, mês a mês, até a data do efetivo
pagamento. 3. Após sentença de improcedência, esta Turma Especializada, em
acórdão relatado pela Desembargadora Federal Salete Maccalóz, deu provimento
ao recurso de apelação para condenar a CEF "a pagar os valores que deixaram
de ser creditados na aplicação da apelante em letras hipotecárias, em maio
de 1990, aplicando-se a atualização da correção monetária de 44,80% e juros
remuneratórios desde o vencimento de cada parcela, bem como a incidência de
juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". 4. Irresignada, a Caixa
Econômica Federal interpôs recurso especial contra o acórdão proferido
por esta Sétima Turma. Num primeiro momento, o recurso foi admitido pela
Vice-Presidência. Encaminhado o processo ao Superior Tribunal de Justiça,
foi proferida decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal, com
base no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73. 5. Devolvido o feito a esta Corte
para que fosse efetuado o juízo de retratação, foi proferida decisão pelo
Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, Vice-Presidente à época,
não conhecendo do recurso especial interposto pela CEF por inobservância da
Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça. Esta decisão foi mantida pelo
STJ nos autos do AgRg no REsp nº 243.129, que veio a transitar em julgado em
12/11/2014. 6. Verifica-se, portanto, que o processo principal transitou sim
em julgado. A decisão 1 juntada pela CEF determinou a devolução dos autos
a este Tribunal a fim de fosse observado o art. 543-C do CPC/73 diante
do que restou decidido pela Corte Superior no julgamento dos recursos
especiais 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, ambos de relatoria do Min. Sidnei
Beneti. Ao reapreciar o recurso especial interposto pela CEF, em atendimento
à decisão do STJ, o Desembargador Federal Vice-Presidente, contudo, decidiu
por não admitir o recurso, decisão que foi mantida pela Corte Superior no
julgamento do AgRg no REsp nº 243.129. Portanto, a decisão anteriormente
proferida pelo STJ restou prejudicada pela superveniente inadmissão do
REsp. 7. Diante do exposto, observa-se que os únicos recursos pendentes
de julgamento foram os interpostos pela ora agravante em face do acórdão
proferido por esta Turma nos autos do agravo de instrumento que manteve a
decisão homologatória dos cálculos de primeira instância. 8. Cabe salientar
que apenas a ora agravante interpôs recurso em face da decisão que homologou
os cálculos da contadoria. Por outro lado, com o trânsito em julgado do AgRg
no REsp nº 243.129, a execução do julgado assumiu caráter definitivo. Assim,
plenamente possível o levantamento dos valores incontroversos, na esteira
da jurisprudência pátria. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma da
r. decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo
do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da
execução provisória. 2. Na origem, a ora recorrente propôs ação pelo rito
ordinário em face da Caixa Econômica Federal objetivando a condenação da ré ao
pagamento das diferenças devidas de correção monetária visando à recomposição
do saldo credi...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força
do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC - Tema 503). III
- A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar
a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força
do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC - Tema 503). III
- A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar
a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força
do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC - Tema 503). III
- A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar
a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I -
A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda
não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência
do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXPIRADO O
PRAZO PARA ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO SATISFEITA
PELO DEVEDOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O exequente, ora apelante,
ingressou na Marinha em 06/03/1995, para a prestação do serviço militar
obrigatório. Após ter sido licenciado do serviço ativo, a bem da disciplina,
na data de 27/03/1998, na graduação de Soldado, ajuizou ação objetivando a sua
reintegração ao SAM. 2. Nos termos do artigo 21 do Decreto nº 57.654/66 (que
regulamentou a Lei do Serviço Militar) o serviço militar inicial obrigatório
terá duração de 12 (doze) meses. Após esse período poderá haver o engajamento
do militar, a critério da Administração Castrense e a pedido do incorporado
(artigo 128). 3. In casu, o título executivo judicial determinou a anulação
do ato de licenciamento do apelante, com a sua reintegração ao serviço ativo
somente até que fosse completado o tempo restante do período de engajamento
voluntário. 4.Tendo em vista que o licenciamento indevido do militar ocorreu
em 27/03/1998 e que, na forma do artigo 136 do Decreto nº 57.654/66, os
engajamentos possuem duração de 12 (doze) meses, verifica-se a impossibilidade
fática do cumprimento da obrigação de fazer prevista no título exequendo,
uma vez que à época em que proferida a sentença (31/05/2001) o período
de engajamento/reengajamento já havia expirado. 5. O pleito de pagamento
de perdas e danos, em razão da impossibilidade de reintegração ao SAM,
foi devidamente satisfeito com a expedição de RPV em favor do apelante, no
valor de R$ 4.118,18 (quatro mil, cento e dezoito reais e dezoito centavos),
em cumprimento ao título executivo judicial que determinou o pagamento dos
vencimentos do militar desde o licenciamento indevido até a data do término
do período de engajamento/reengajamento. 6. Em razão da obrigação prevista
no título executivo se encontrar satisfeita pelo devedor (União Federal),
revela-se escorreita a r. sentença que extinguiu a presente execução, na
forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. 7. Negado
provimento à apelação interposta pelo exequente.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXPIRADO O
PRAZO PARA ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO SATISFEITA
PELO DEVEDOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O exequente, ora apelante,
ingressou na Marinha em 06/03/1995, para a prestação do serviço militar
obrigatório. Após ter sido licenciado do serviço ativo, a bem da disciplina,
na data de 27/03/1998, na graduação de Soldado, ajuizou ação objetivando a sua
reintegração ao SAM. 2. Nos termos do artigo 21 do Decreto nº 57.654/66 (que
regulamentou...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE
TÍTULO. RESPONSABILIDADE DA CEF. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DANOS
MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o protesto de título
levado a efeito pela CEF, que alega a parte autora ser indevido. Reconhecida
pelo Juízo a quo a inexistência da dívida, assim como o cancelamento
do apontamento levado a protesto e a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais. Recurso da autora postulando a majoração
da indenização e dos honorários advocatícios. 2. O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do
STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14,
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando
haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 3. Está pacificado no
STJ quanto à possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227)
por ofensa à sua honra objetiva, a qual ocorre em situações nas quais sofra
abalo em sua percepção social, afetando o nome e a tradição de mercado,
com repercussão econômica (STJ, 2ª Turma, REsp 1298689, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 15.4.2013). 4. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade
da atuação da CEF pelo juízo a quo, o que não foi objeto de recurso,
não foi comprovado o efetivo abalo à imagem, ao nome ou à credibilidade
da empresa perante seus parceiros comerciais, funcionários, fornecedores
ou clientes em razão dos fatos ocorridos, a configurar a indenização por
danos morais. Os documentos acostados com a inicial referem-se à notificação
para pagamento do título sob pena de protesto, sem que esteja comprovado,
no entanto, o efetivo protesto ou a negativação do nome da apelante a
ensejar o dano moral alegado e a pretendida indenização. Precedente: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 200751010240700, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,
E-DJF2R 27.6.2012. 5. Considerando que não houve recurso voluntário da CEF,
não cabe reformar a sentença e afastar a indenização a que foi condenada,
sob pena de incidir na reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantido
inclusive o valor fixado. 6. Mantidos os honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º,
do CPC/2015, o qual não se mostra irrisório. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE
TÍTULO. RESPONSABILIDADE DA CEF. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DANOS
MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o protesto de título
levado a efeito pela CEF, que alega a parte autora ser indevido. Reconhecida
pelo Juízo a quo a inexistência da dívida, assim como o cancelamento
do apontamento levado a protesto e a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais. Recurso da autora postulando a majoração
da indenização e dos honorários advocatícios. 2. O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) é aplicável à...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
DE PARCELAS A TÍTULO DE OPÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 193 DA LEI 8.112/1990. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 1/SEPEG/MPOG, DE 31.01.201. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
VANTAGEM. NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. 1. Conquanto a Administração tenha alterado em 20.12.2011 o
benefício de aposentadoria da Autora, concedido em de 04.12.2003, para
incluir a vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/90, com fulcro na Nota Técnica
nº 593/2010/COGES/DENOP/SRH/MP emitida com base no Acórdão TCU 2.076/2005, a
Orientação Normativa SEGEP/MP nº 1, de 31/01/2014 reformulou tal entendimento,
passando a preconizar, em seu art. 2º, que "É assegurado direito à vantagem
denominada ‘opção de função’ aos servidores que até 18 janeiro de
1995 implementaram os requisitos necessários para aposentadoria em qualquer
modalidade, e atenderam aos pressupostos temporais do art. 180 da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, ou do art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, cumulativamente com o exercício de cargo em comissão ou
de função de direção, chefia ou assessoramento sob o regime remuneratório de
opção", tendo a servidora sido notificada da suspensão do pagamento ensejando,
inclusive, a impetração do Mandado de Segurança nº 0165151-58.2014.4.02.5101,
distribuído por dependência à presente. 2. Evidenciado que a servidora
somente implementou os pressupostos para a concessão da aposentadoria em
dezembro/2003, cumpre rechaçar o pagamento das parcelas pretendidas nesta
demanda a título de "atrasados", correspondentes ao período de 04.12.2003 a
20.12.2011, haja vista que a servidora não preenche os requisitos necessários
ao implemento do benefício. Entendimento contrário importaria em ofensa ao
princípio da legalidade e à vedação ao enriquecimento ilícito. 3. Remessa
necessária provida. Apelação do IBGE prejudicada. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
DE PARCELAS A TÍTULO DE OPÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 193 DA LEI 8.112/1990. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 1/SEPEG/MPOG, DE 31.01.201. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
VANTAGEM. NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. 1. Conquanto a Administração tenha alterado em 20.12.2011 o
benefício de aposentadoria da Autora, concedido em de 04.12.2003, para
incluir a vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/90, com fulcro na Nota Técnica
nº 593/2010/COGES/DENOP/SRH/MP emitida com base no Acórdão TCU 2.076/2005...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.358.281/SP. AGRAVO interno DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do antigo CPC, negou seguimento ao Recurso
Especial interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial
representativo da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto,
inegável definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no
artigo 543-C, §7º, do antigo CPC. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente
aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que
a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao rito
do art. 543-C do antigo CPC, e , ainda, considerando-se que o entendimento
encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada
no aludido leading case. 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.358.281/SP. AGRAVO interno DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do antigo CPC, negou seguimento ao Recurso
Especial interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial
representativo da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto,
inegável definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no
art...