ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESBLOQUEIO DE PARCELAS DO SEGURO
DESEMPREGO - MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERPOSTO PELO SEGURADO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS VEICULADO PELO
ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 9.784/99. I - Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº
9.784/99, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento
dos autos pelo órgão competente. II - Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESBLOQUEIO DE PARCELAS DO SEGURO
DESEMPREGO - MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERPOSTO PELO SEGURADO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS VEICULADO PELO
ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 9.784/99. I - Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº
9.784/99, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento
dos autos pelo órgão competente. II - Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VERBA
INDENIZATÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
4/2011-SRH, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO-MPOG. TRANSPORTE
SELETIVO OU ESPECIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS "BILHETES"
DE PASSAGENS PARA RECEBIMENTO DA VERBA. 1. Pretende a demandante o
cancelamento da exigência administrativa que condicionou o pagamento do
Auxílio-Transporte à apresentação dos "bilhetes" de passagens de transportes
utilizados, pleiteando o reconhecimento de seu direito à aludida verba
indenizatória ainda que utilize meios de transporte alternativos seletivos
ou fretados. 2. O Auxílio-Transporte foi instituído pela Medida Provisória
2.165-36/2001, destinando-se "ao custeio parcial das despesas realizadas
com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos
militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências
para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos
deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada
de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais"
(artigo 1º, caput). 3. Visando à orientação do custeio do referido benefício,
o MPOG balizou o pagamento da verba indenizatória à utilização de "transporte
coletivo", vedando-o quando utilizado veículo próprio e condicionando-o à
apresentação dos "bilhetes" de passagens quando utilizado transporte seletivo
ou especial pelo servidor, na forma da Orientação Normativa 4/SRH/2011 e Nota
Técnica 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. 4. Para receber o benefício de caráter
indenizatório, o servidor deve firmar declaração na qual ateste a utilização
dos meios de transportes assinalados no artigo 1º da MP nº 2.165-36/2001
e manter seus dados atualizados no órgão ao qual se vincula, mediante
recadastramento periódico. 5. No presente caso, realizada no órgão ao qual
vinculado a servidora (INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
FLUMINENSE-IFF) Auditoria Interna pela Controladoria-Geral da União (CGU),
foram constatadas irregularidades no pagamento do referido benefício, razão
pela qual o IFF passou a exigir os comprovantes ("bilhetes" de passagens)
que justificassem o pagamento da verba. 6. A pretensão da servidora esbarra
nas ausências de recadastramento anual quanto ao auxílio- transporte e de
comprovantes de realização das viagens mediante os respectivos "bilhetes" de 1
passagens. 7. Inexistência de ilegalidade da Administração quanto à exigência
da aludida comprovação para o pagamento do benefício, constatando-se pelas
informações acostadas que a Instituição não está se recusando a pagar os
valores atinentes ao auxílio-transporte, apenas solicitando aos servidores
que comprovem os gastos com transporte, tendo em vista as determinações da
CGU após realização da Auditoria Interna. 8. Nada obstante os entendimentos
jurisprudenciais apontados pela demandante, não sendo o caso de orientações
contidas em enunciados sumulares de Tribunal Superior ou de julgado
seu sob o rito dos recursos repetitivos, este Tribunal, realizando uma
interpretação literal das disposições da aludida MP e da ON 4/2011-SRH/MPOG,
tem entendimentos contrários (TRF2, AC 0002229-95.2013.4.02.5104,
Rel. Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 14/09/2015; AC 000411660.2012.4.02.5101, Rel. Desembargador
Federal. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 01/09/2014; AC 0002226-43.2013.4.02.5104, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME COUTO DE CASTRO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/10/2014; AC
0002224-73.2013.4.02.5104, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 15/02/2016). 9. Sentença reformada,
pois ausente nos presentes autos comprovação de utilização pela demandante
do transporte seletivo ou especial para deslocamento de sua residência ao
trabalho e vice-versa. 10. Remessa necessária conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VERBA
INDENIZATÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
4/2011-SRH, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO-MPOG. TRANSPORTE
SELETIVO OU ESPECIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS "BILHETES"
DE PASSAGENS PARA RECEBIMENTO DA VERBA. 1. Pretende a demandante o
cancelamento da exigência administrativa que condicionou o pagamento do
Auxílio-Transporte à apresentação dos "bilhetes" de passagens de transportes
utilizados, pleiteando o reconhecimento de seu direito à aludida verba
indenizatória ainda que utilize meios de...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL
DA SAÚDE. SERVIDOR CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos Infringentes interpostos
em face do Acórdão que concedeu a pretensão autoral - acumulação de cargo de
Auxiliar em Enfermagem, no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia -
INTO e de Técnico em Enfermagem no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rio de Janeiro. 2. No que concerne à acumulação de um cargo civil com um
militar, a questão restou pacificada com a nova redação do art. 142, § 3º,
II, III e VIII, da Carta Magna, possibilitando explicitamente a acumulação
na hipótese ora travada. 3. Com a promulgação da EC nº 34/2001, que deu nova
redação ao art. 37, XVI, "c", CRFB/88, o direito à acumulação de cargos de
profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como
requisitos, tão somente, a regulamentação da profissão e a compatibilidade
de horários. 4. A compatibilidade de horários dos cargos exercidos não deve
ser aferida apenas sob o aspecto formal, eis que o objetivo primordial que se
encontra em voga é o atendimento adequado, digno, competente e eficiente a
toda sociedade, mormente se tratando de profissionais que oferecem serviços
de cuidados à saúde, sendo que a ausência de sobreposição de horários,
nem sempre significa que materialmente seja possível pelo servidor o
cumprimento da carga horária sem comprometimento da qualidade exigida,
sendo cabível a imposição de uma limitação nas horas trabalhadas, ainda
que esta limitação não seja constitucionalmente prevista. 5. Aplicável o
Parecer da Advocacia-Geral da União, GQ 145/98, ou o Acórdão nº 2242/2007
do Tribunal de Contas da União, que entendem ser inviável ao servidor o
exercício de suas funções em carga horária superior a 60 horas semanais,
limitando-a, pois, em tese, trabalhar em quantidade de horas superior a este
patamar comprometeria a qualidade do trabalho, além de não sobrar tempo para
o necessário descanso, alimentação e deslocamento. Por óbvio que, no caso
concreto, deve-se aferir se, ultrapassado este limite horário, enquadra-se
a situação dentro dos padrões da razoabilidade. Precedentes. 6. No caso,
há compatibilidade de horários nos cargos ocupados pelo Autor, havendo tempo
bastante para descanso, alimentação e deslocamento entre um vínculo e outro,
bem como 1 para o desempenho adequado de suas funções. Adotando-se o Princípio
da Razoabilidade, é lícita a acumulação de cargos, eis que a carga horária
efetivamente prestada, ainda que reduzida, encontra-se dentro das 60 horas
semanais, não havendo razões concretas de, por ora, obstar o Autor de exercer
suas funções. 7. Embargos Infringentes desprovidos para prevalecer o Voto
Vencedor, o qual deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Autor.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL
DA SAÚDE. SERVIDOR CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos Infringentes interpostos
em face do Acórdão que concedeu a pretensão autoral - acumulação de cargo de
Auxiliar em Enfermagem, no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia -
INTO e de Técnico em Enfermagem no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rio de Janeiro. 2. No que concerne à acumulação de um cargo civil com um
militar, a questão restou pacificada com a nova redação do art. 142, § 3º...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Com efeito, o título executivo judicial será liquidado na forma
em que transitado em julgado, sendo que o acórdão embargado expressamente
remeteu a elaboração dos cálculos para sede de liquidação, não tendo acolhido
expressamente os cálculos acostados à petição inicial, razão pela qual não
há que se falar em violação ao artigo 460 do CPC. - Ademais, o entendimento
consignado no acórdão embargado está em consonância com as disposições do
art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil
pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção
da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito
transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se
retroativamente daquela data. - Na verdade, o que pretende o embargante
é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre
questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é
possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para
se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Com efeito, o título executivo judicial será liquidado na forma
em que transitado em julgado, sendo que o acórdão embargado expressamente
remeteu a elaboração dos cálculos para sede de liquidação, não tendo acolhido
expressamente...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AERONAUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - A função de Aeronauta estava prevista como
passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como no Decreto n°
83.080 de 1979, em seu Anexo II (2.4.1 e 2.4.3). A partir de da publicação
da Lei 9.032/95 (29/04/1995), há necessidade de efetiva comprovação da
exposição aos agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e,
posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, com a apresentação de Laudo
Técnico. - A conclusão do MM. Juízo a quo com base nos PPP’s constantes
nos autos apenas apontam a exposição a ruídos no período de 31/05/12 a
30/05/13 e de 31/05/13 a 14/11/13, além do período de 12/02/87 a 28/04/95,
considerado especial pelo INSS. - Com efeito, em que pese haver precedentes
jurisprudenciais do TRF da 4ª Região e do 3º Juizado Especial de Porto
Alegre/RS, reconhecendo que a exposição à pressão atmosférica anormal, a que os
comissários de bordo em aeronaves estariam sujeitos, enseja o reconhecimento
do tempo de serviço especial, certo é que este Relator não pode se furtar
da aplicação da Lei nº 9.032/1995, segundo a qual toda e qualquer pretensão
à contagem qualificada de tempo de contribuição deve partir da verificação
concreta das condições ambientais de trabalho suportadas, de modo habitual e
permanente, pelo trabalhador, durante sua jornada laboral. - De fato, devem
ser recusadas, para tal finalidade, generalizações das condições de trabalho,
ainda que, em determinadas situações, afigure-se sedutora, em especial sob uma
espécie de "economia da atividade probatória", o estabelecimento de premissas,
aplicáveis de modo amplo a determinado ramo de atividade. - Por outro lado,
entendo que o Juízo a quo não agiu com acerto ao reputar tão somente os
períodos de 31/05/12 a 30/05/13 e de 31/05/13 a 14/11/13 como especiais em
virtude da existência de provas realizadas em nome de terceiros que apontam
a existência de pressão atmosférica anormal na atividade de aeronauta. -
Noutro giro, também é injusta a conclusão de que, a partir da publicação
da Lei 9.032/95 (29/04/1995), a demandante não estaria sujeito a qualquer
agente nocivo, salvo o ruído, até mesmo porque a autora, desde a inicial,
relata a existência de diversos agentes nocivos no seu labor de comissário
de bordo, pleiteando, inclusive, pela realização de prova pericial. - Assim,
entendo que é imprescindível a realização de perícia técnica, sob pena de
cercear o direito da parte autora de comprovar que, em tais períodos, estava
exposta a agentes nocivos, 1 razão pela qual deve ser anulada a sentença. -
Considerando a anulação da sentença, resta prejudicado o recurso. - Sentença
anulada de ofício e recurso prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AERONAUTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - A função de Aeronauta estava prevista como
passível de conversão tanto no Decreto n° 53.831 de 1964, como no Decreto n°
83.080 de 1979, em seu Anexo II (2.4.1 e 2.4.3). A partir de da publicação
da Lei 9.032/95 (29/04/1995), há necessidade de efetiva comprovação da
exposição aos agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e,
posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, com a apresentação de Laudo
Técnico. - A...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:19/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADO PELA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO
NCPC. REMESSA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO AUTORAL PROVIDO.
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REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADO PELA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO
NCPC. REMESSA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO AUTORAL PROVIDO.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO POSTERIOR À
LEI 12.336/2010. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO POSTERIOR À
LEI 12.336/2010. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da li...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que
proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança das
anuidades de 2011 a 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65,
47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 12.514/2011. 3. O artigo 12, a, da Lei
nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da
arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente
prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente,
razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como fundamento válido
para a cobrança das anuidades em análise. 4. No entanto, a Lei nº 12.514/2011
confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos
fatos geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada
em vigor, em função do 1 princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da
Constituição Federal), ou seja, de 2012 a 2014. 5. Tendo em vista que apenas
as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não
restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 6. No tocante à
anuidade de 2011, para a qual não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que
proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança das
anuidades de 2011 a 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65,
47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 12.514/2011. 3. O artigo 12, a, da Lei
nº 4.769/...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD’S ORIUNDOS DA OPERAÇÃO
EPIDEMIA. MEDICO PERITO DO INSS DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
AFASTADA. COMPUTO DO PRAZO EM CONFORMIDADE COM O ART. 142, § 2º DA LEI Nº
8.112/90 E ART. 109 DO CP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
ação declaratória combinada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela
antecipada, inaudita altera pars, ajuizada em 13/06/2014, por médico perito
do INSS, lotado na APS de Bom Jesus de Itabapoana, objetiva, em apertada
síntese, seja determinada a abstenção do INSS de promover quaisquer punições
funcionais nos três PAD’S, iniciados com fins de apurar ilícitos
administrativos, passíveis de punição com previsão nos artigos 116, I, III,
IX e 117, IX e 142, todos da Lei nº 8.112/90, derivados de investigação
efetivada por meio da "operação epidemia" deflagrada pela Polícia Federal
para apurar práticas ilegais de concessão de benefícios previdenciários de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2. O recurso é, na maior parte
de seu arrazoado, baseado na aplicação da prescrição supostamente ocorrida
nos três processos administrativos, contestados nesta ação, ao argumento da
inexistência de ação penal que atraia a contagem de prazo a maior, conforme
regras do diploma penal regente, aliado à suposta ofensa aos princípios da
duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana. 3. Inexistiu
na hipótese violação aos princípios constitucionais sustentados pelo autor,
porquanto, tanto a administração, quanto a Polícia Federal e o MPF, agiram
dentro de suas competências, em tempo razoável face as dificuldades habituais
para o desenlace do caso, para destrincharem eventual prática de crimes com
espeque nos artigos 321, 171, § 3º, 288 e 301, todos do CP. 4. A sentença
foi pela improcedência dos pedidos, afastando a ocorrência da prescrição
administrativa ao vinculá-la à pena criminal, vez que acusado por último,
tomando como referência a mais recente denúncia, às fls. 220/222 dos autos,
da prática dos crimes previstos no artigo 321, caput, combinado com o artigo
29, ambos do CP, deve-se aplicar a exegese prevista no artigo 142, § 2º,
da Lei nº 8.112/90 e 109 do CP, cuja pena em abstrato totaliza 1 dezesseis
anos. 5. Aqui se aplicaria a imprescritibilidade das ações de ressarcimento
ao erário, consequência direta da aferição do grau de ilicitude das práticas
já investigadas como crime, isso porque, não observado pelo sentenciante,
há a ação civil pública/improbidade administrativa contra o autor, julgada
improcedente pela 1ª Vara de Itaperuna, em 09/03/2016, objeto de recurso para
esta Corte, pendente de distribuição. 6. Mesmo não se cogitando especificamente
nesta ação de condenação nas penas previstas no regramento da Lei nº 8.429/92,
muito menos de ressarcimento ao erário, os fatos que originariam tais tipos
de pretensão são nitidamente afetos a hipótese de improbidade administrativa,
porquanto relativos a vantagens indevidas auferidas servidores correlacionados
à pratica do deferimento de benefícios previdenciários ao arrepio da
lei. 7. Deve-se destacar a citada ação de improbidade para reforçar a tese
da afastabilidade da ocorrência da prescrição, de forma que a sociedade,
assim como os réus, tenha uma resposta certa do Poder Judiciário, conclusiva
nos autos das ações penais e de improbidade administrativa que reputam ao
réu a pratica de atos ilegais. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD’S ORIUNDOS DA OPERAÇÃO
EPIDEMIA. MEDICO PERITO DO INSS DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
AFASTADA. COMPUTO DO PRAZO EM CONFORMIDADE COM O ART. 142, § 2º DA LEI Nº
8.112/90 E ART. 109 DO CP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
ação declaratória combinada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela
antecipada, inaudita altera pars, ajuizada em 13/06/2014, por médico perito
do INSS, lotado na APS de Bom Jesus de Itabapoana, objetiva, em apertada
síntese, seja determinada a abstenção do INSS de promover quaisquer punições
funcionais nos três...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
28-11-2014. 2 - Parcelamento rescindido em abril/2008 (fl. 54), sem que a
União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turm...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DA TR/TRD E SELIC - NÃO
CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº
6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda
a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua
presunção de liquidez e certeza, demonstrando, de maneira clara, eventuais
incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito, instruindo os autos
com os documentos necessários à respectiva comprovação. 2 - Destarte, cabe ao
embargante, em princípio, zelar pela sua regular instrução, permitindo, assim,
uma análise correta dos fundamentos alegados, considerando-se meras alegações
os fatos articulados na exordial, porém não comprovados. 3 - Sendo os embargos
à execução uma ação autônoma, devem ser instruídos com todos os documentos
indispensáveis à verificação das alegações expostas na inicial. Compulsando
os autos, verifica-se que não consta cópia da CDA reputada nula. Dessa forma,
não há como aferir se houve, ou não, a aplicação da TR/TRD como índice de
correção monetária no cálculo do débito fiscal exequendo. 4 - A utilização
da TR e TRD como coeficiente de correção monetária, no período de fevereiro
a dezembro/1991, encontra-se amparada pelo art. 9º da Lei nº 8.177/91,
com a redação dada pela Lei nº 8.218/91. 5 - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 6 - Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 10-02-2016; STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda
Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº
201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 12-04-2016; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 -
AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz
Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 7 - Ressalte-se,
por fim, que a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos
termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Todavia, tal
presunção é relativa, inferindo-se que ao Executado compete o ônus de provar,
de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está
sendo cobrada, o que não se verificou nos autos. 8 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DA TR/TRD E SELIC - NÃO
CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº
6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda
a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua
presunção de liquidez e certeza, demonstrando, de maneira clara, eventuais
incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito, instruindo os autos
com os documentos necessários à respectiva comprovação. 2 - Destarte, cabe ao...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. J U B I L A
M E N T O . J U D I C I A L I Z A Ç Ã O . P R O C E S S O A D M I N I S T
R A T I V O . DESNECESSIDADE. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO 1. A sentença
determinou à UFES anular o jubilamento do autor guineense, e proceder à
sua imediata matrícula no Curso de Administração da Universidade, fundada
na inexistência de provas de que o processo de desligamento conferiu ao
aluno as garantias constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla
Defesa. 2. A falta do devido processo legal administrativo foi superada com
a instauração do processo judicial, que até com maior amplitude assegurou ao
autor o contraditório e a ampla defesa, e inexistem fatos controvertidos a
serem apurados em processo administrativo. Nem mesmo o autor- apelado nega
não ter integralizado o curso no prazo máximo de seis anos, fato objetivo
que autoriza o desligamento. O Histórico Escolar exibe o cumprimento de carga
horária, até 2014, de 1875 horas, pouco mais da metade das 3000 horas exigidas
nos seis anos de curso, desde 2009. 3. A Coordenadora do Curso afirma que
o aluno, por desídia, não conseguiu integralizar o curso em seis anos, pois
apresentou baixo coeficiente de rendimento, 5,3; era reprovado, no mínimo,
em três disciplinas por semestre; e reiteradas vezes descumpriu planos de
acompanhamento de estudo, que visam prevenir futuro desligamento, a teor do
Anexo da Resolução nº 24/2000-CEPE/UFES. 4. Descabe ao Judiciário imiscuir-se
na decisão da universidade de obstar o jubilamento, salvo quando o exercício
dessa prerrogativa violar os princípios da moralidade e da legalidade, pena
de violação ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. Este não é
o caso. 5. O jubilamento do aluno atende ao interesse geral da sociedade,
na manutenção do fluxo de vagas no curso, além de concretizar o princípio
da moralidade e isonomia. Precedente. 6. É incensurável o jubilamento, no
prazo fatal normatizado, imposição que atende o interesse geral da sociedade,
preservando o fluxo do número de vagas e a efetiva conclusão do curso eleito,
visando dotar as Universidades de corpo docente melhor qualificado para
o desempenho do ensino e atividades pedagógicas. Precedente. 7. Impõe-se
restaurar o status quo ante, pena de subverter todo o sistema de tutelas
de urgência, estimulando a proliferação de demandas judiciais com o fim de
tornar o Judiciário cúmplice da ilegalidade, pela solidificação, no tempo, da
situação criada a partir de um provimento não transitado em julgado. 8. Remessa
necessária provida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. J U B I L A
M E N T O . J U D I C I A L I Z A Ç Ã O . P R O C E S S O A D M I N I S T
R A T I V O . DESNECESSIDADE. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO 1. A sentença
determinou à UFES anular o jubilamento do autor guineense, e proceder à
sua imediata matrícula no Curso de Administração da Universidade, fundada
na inexistência de provas de que o processo de desligamento conferiu ao
aluno as garantias constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla
Defesa. 2. A falta do devido processo legal administrativo foi superada com
a instauração do...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
JÁ TRANSITADA EM JULGADO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO
POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1 - A sentença extinguiu os presentes
embargos à execução, sem resolução do mérito, diante da litispendência,
nos termos do art. 267, V, do CPC/73. 2 - Após a interposição do recurso de
apelação, o Apelante peticionou nos autos informando o trânsito em julgado da
decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 97.0012307-3, que anulou o
débito em Dívida Ativa sob o nº 70.3.01.000207-26, ora discutido nos presentes
autos. 3 - A extinção do débito na mencionada ação anulatória caracteriza a
perda superveniente do objeto do recurso interposto nestes autos, eis que,
extinto o crédito tributário, desnecessária se mostra a discussão a respeito
da regularidade do título executivo. 4 - Recurso prejudicado, por evidenciada
perda superveniente de objeto.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
JÁ TRANSITADA EM JULGADO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO
POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1 - A sentença extinguiu os presentes
embargos à execução, sem resolução do mérito, diante da litispendência,
nos termos do art. 267, V, do CPC/73. 2 - Após a interposição do recurso de
apelação, o Apelante peticionou nos autos informando o trânsito em julgado da
decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 97.0012307-3, que anulou o
débito em Dívida Ativa sob o nº 70.3.01.000207-26, ora discutido...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão
firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ
(Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR
116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da
prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços
de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação,
melhorias e exploração da rodovia, nos termos de seu cláusula 2.1. 2. Após
a constatação de que invasão e construção irregular de edificação dentro
de área da faixa de domínio da rodovia, a presente ação de reintegração
na posse foi ajuizada pela Concessionária em razão da obrigação prevista
no contrato de concessão (Edital 007/2007), cláusula 16.6, alínea "e",
que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e) adotar todas as providências
necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias
que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus
acessos" (fl. 42). 3. Alteração no traçado da rodovia que envolve, dentre
outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado o imóvel cuja
reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a desistir da ação,
com anuência da parte ré (art. 267, §4º, CPC/73) havendo, em consequência,
a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VIII
do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários
advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do
processo sem julgamento do mérito, revelando-se, portanto, escorreita a
condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, conforme disposto no
artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no traçado da rodovia,
motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral na lide, ocorreu
devido à construção de Contornos e Variantes, alterações essas previstas no
contrato como de possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo
previsão contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos
e variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe
a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido
instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível,
extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na equação
econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações
contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais necessárias
para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob 1 concessão, pelo
que se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. 8. Não
há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários, que
se mostra compatível com a complexidade da causa e trabalho realizado pela
Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento de desistência pela
parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação da contestação e
depois de mais de 18 meses de suspensão da lide. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE
MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão
firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ
(Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR
116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da
prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços
de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação,
melhorias e exploraç...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR NOTIFICAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO I, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário referente ao período
de apuração ano base/exercício 1995, constituído por auto de infração com
notificação do contribuinte em 11/09/1995. A ação foi ajuizada em 15/08/1996
e o despacho citatório, proferido em 29/08/1996. 2. No presente caso, tendo
o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05, o fluxo do prazo
prescricional foi interrompido com a citação da empresa em 01/11/1996. Após,
conforme documento acostado às fls. 58-61 e 264-265, o contribuinte aderiu
ao Programa de Parcelamento por diversas vezes, (de 25/04/2000 a 29/10/2000;
de 01/05/2001 a 06/09/2003; e de 30/11/2003 a 25/02/2006) - interrompendo-se
novamente a prescrição. Sobreveio sua exclusão definitiva em 25/02/2006 -
quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de
prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o
art. 151, inciso VI). 3. Intimada em 15/08/2008, a Fazenda Nacional, diante
da certidão noticiando a não localização da empresa executada, requereu a
inclusão dos responsáveis tributários no polo passivo da demanda. Citados,
estes arguíram ausência de legitimidade para figurar como corresponsáveis
pelo crédito exequendo, já que a administração da empresa era exercida pelo
sócio majoritário. Em 26/09/2012, o Douto Juízo a quo decretou a exclusão
dos sócios corresponsáveis. 4. Desse modo, intimada da decisão que decretou
a exclusão dos coexecutados, a Fazenda Nacional requereu o prosseguimento
da ação fiscal em face do acionista majoritário, ora agravante, e, em
16/07/2013, a penhora de crédito no rosto dos autos em trâmite na 3ª
Vara Cível de Niterói. 5. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à 1 mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei ."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). Súmula nº 435 do STJ. 6. Nesses termos, o redirecionamento
da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua
presunção, deve recair sobre o sócio- gerente que se encontrava no comando da
entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma
a sua materialização, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação
tributária (fato gerador), bem como o vencimento do respectivo débito
fiscal. 7. Registre-se que, para se consumar a prescrição intercorrente,
é indispensável que ocorra a inércia do exequente durante todo o lapso
temporal previsto legalmente, o que não aconteceu. A Fazenda Nacional sempre
que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se de forma positiva,
não restando caracterizada a inércia em período bastante para ocorrência da
retromencionada prescrição. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR NOTIFICAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO I, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário referente ao período
de apuração ano base/exercício 1995, constituído por auto de infração com
notificação do contribuinte em 11/09/1995. A ação foi ajuizada em 15/08/1996
e o despacho citatório, proferido em 29/08/1996. 2. No presente caso, tendo
o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05, o flu...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - COFINS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC -
CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Colendo STF, quando do julgamento da ADC
nº 1-1/DF, reconheceu a constitucionalidade da COFINS, afastando a alegação
de suposta violação ao princípio da não-cumulatividade, inserto no art. 154,
I c/c § 4º, art. 195, ambos da Constituição Federal de 1988 (AI-AgR nº 550491 -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 10-08-2007). 2 - A restrição constante
do art. 154, I c/c art. 195, § 4º, ambos da Constituição Federal, só condiciona
a criação das exações nela não previstas. Em outras palavras, se a Constituição
Federal já previu a base sobre a qual vai incidir determinada contribuição,
esta pode ser criada via lei ordinária; se não, a criação só pode ocorrer via
lei complementar, diferentemente dos impostos. 3 - A incidência da COFINS é
direta e não cumulativa. A sistemática da não-cumulatividade concebida para
a COFINS configura-se totalmente legítima, pois permite minorar os efeitos
resultantes da tributação sobre o faturamento ou receita do contribuinte,
desde que haja, por óbvio, o respeito às regras e princípios previstos na
Constituição Federal/88. 4 - Sendo a COFINS contribuição social instituída
com base no inciso I do art. 195/CF, e tendo ela natureza tributária diversa
do imposto, as alegações de que ela fere o princípio constitucional da
não-cumulatividade dos impostos da União, bem como resulta em bitributação
por incidir sobre a mesma base de cálculo do PIS, só teriam sentido caso
se tratasse de contribuição social nova; não aplicável o art. 195, I, mas,
sim, o disposto no § 4º deste dispositivo legal. 5 - Assim, não há que
se cogitar de inconstitucionalidade na exigência da COFINS com espeque
na LC nº 70/90. 6 - No entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a
taxa SELIC, a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito
tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice,
seja de juros ou atualização monetária. 7 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp
nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 -
AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz
Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 8 - A dívida
cobrada reporta-se ao ano de 1999, após o período em que a Lei nº 8.218/91
previu a incidência da TRD, razão pela qual nada existe a prover em relação a
esse índice, já que os juros referentes ao caso concreto foram integralmente
calculados com base na SELIC, ou seja, após o advento da Lei nº 9.250/95,
razão pela qual deve ser mantido o critério de correção monetária e juros
aplicados pela sentença recorrida. 9 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - COFINS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC -
CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Colendo STF, quando do julgamento da ADC
nº 1-1/DF, reconheceu a constitucionalidade da COFINS, afastando a alegação
de suposta violação ao princípio da não-cumulatividade, inserto no art. 154,
I c/c § 4º, art. 195, ambos da Constituição Federal de 1988 (AI-AgR nº 550491 -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 10-08-2007). 2 - A restrição constante
do art. 154, I c/c art. 195, § 4º, ambos da Constituição Feder...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O decisum
rejeitando a tese do recorrente, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam
do autor para executar, individualmente, sentença proferida em ação de
conhecimento da qual não foi parte, com fundamento na decisão do Tribunal
Pleno da Suprema Corte, no julgamento do RE 573.232/SC (Relator para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral(CPC,
art. 543-B), que concluiu que os limites subjetivos do título judicial
transitado em julgado, em ação proposta por associação, são definidos pela
representação no processo de conhecimento, "presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do
CPC, o que não se verificou, in casu. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O decisum
rejeitando a tese do recorrente, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam
do autor para executar, individualmente, sentença proferida em ação de
conhecimento da qual não foi parte, com fundamento na decisão do Tribunal
Pleno da Suprema Corte, no julgamento do RE 573....
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO
DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO (RESP 1.119.558/SC,
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência
das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do
empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem
ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à
transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência
das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código
Civil. 2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada
a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao
cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante
do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II,
do CPC). 3. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso
ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do
vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto,
é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT,
que preveem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza
da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva
constituem as exceções. 4. O Autor adquiriu créditos a título de empréstimo
compulsório mediante cessão, conforme restou comprovado nos autos. 5. Não
há qualquer impedimento á cessão do crédito já reconhecido pela ELETROBRÁS,
pendente apenas de liquidação e execução. 6. A responsabilidade solidária
da União, no caso do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não
se restringe ao valor nominal dos débitos, estende-se, também, aos juros e
à correção monetária. 1 7. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual
a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada
em patamar exagerado ou irrisório, o que não ocorre, in casu. Honorários
mantidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 8. Precedentes: STJ,
REsp 1119558/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 01/08/2012; AGRESP
201401679615, HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE DATA:25/08/2015;
AgRg no AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira
Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; ACREO2010.51.01.006270-4,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 10/06/2016, Quarta
Turma Especializada. 9. Apelações desprovidas. Agravo retido não conhecido.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO
DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO (RESP 1.119.558/SC,
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência
das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do
empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem
ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à
t...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho