TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC (artigo 1022 CPC/2016), são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a
contribuição previdenciária patronal sobre afastamento de empregados doentes
ou acidentados nos primeiros quinze dias e terço constitucional de férias
e que incide a contribuição sobre o salário maternidade e sobre as férias
(gozadas). In casu, o parâmetro utilizado para incidência da contribuição
previdenciária é a natureza salarial da rubrica questionada, nos termos da
jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. A jurisprudência é no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. 4. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 535, do CPC (artigo 1.022 CPC/2016), o que não
se verificou in casu. Precedentes do STJ. 5. embargos de declaração da União
Federal/Fazenda Nacional e da Impetrante desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC (artigo 1022 CPC/2016), são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a
contribuição previd...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EXTINÇÃO AFASTADA. CAUSA
MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DA CDA. COBRANÇA FUNDADA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RELAÇÃO NOMINAL DE
EMPREGADOS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. 1. Não se justifica a extinção
do processo, por ausência de juntada da petição inicial da execução, uma vez
que foi anexada cópia da CDA e seus anexos, o que é suficiente ao exame da
controvérsia, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, do CPC/15, com fundamento na
teoria da causa madura. 2. O Município de Vila Velha tem legitimidade ativa,
eis que a Fundação Educacional de Vila Velha foi extinta por força da criação
da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) pela Lei Municipal nº 3.012/95,
de Vila Velha, e diante do disposto no Decreto nº 85/09, do Prefeito Municipal
de Vila Velha. 3. A Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais
estabelecidos no § 5º do art. 2º da LEF e a cobrança está fundamentada nas
Leis nºs. 8.036/90, 8.844/94, 9.467/97 e 9.964/00. 4. Os débitos envolvem a
contribuição ao FGTS, que possui disciplina própria de atualização monetária
e de incidência de juros moratórios e multa, prevista no art. 22 da Lei nº
8.036/905. 5. A circunstância de a CDA apenas apontar as leis que servem de
base à cobrança, não indicando os respectivos dispositivos, não invalida o
título, na medida em que a menção à legislação aplicável já é suficiente à
defesa do executado. Precedentes deste Tribunal. 6. O fato de não constar da
CDA a relação nominal dos empregados da empresa, que serve de base à cobrança,
também não invalida o título, uma vez que o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80,
não prevê a relação nominal dos empregados como requisito da CDA, cabendo
ao executado a comprovação dos pagamentos realizados. 7. O ajuizamento da
execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo
correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração, sendo
suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no
art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo
ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre
os documentos que devem acompanhar a petição da execução. 8. O embargante
não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a quitação do débito
objeto da execução, capaz de refutar a presunção de certeza e liquidez que
goza a CDA. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EXTINÇÃO AFASTADA. CAUSA
MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DA CDA. COBRANÇA FUNDADA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RELAÇÃO NOMINAL DE
EMPREGADOS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. 1. Não se justifica a extinção
do processo, por ausência de juntada da petição inicial da execução, uma vez
que foi anexada cópia da CDA e seus anexos, o que é suficiente ao exame da
controvérsia, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, do CPC/15, com fundamento na
teoria da causa madura. 2. O Município de Vila Velha tem legitimida...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. 1-Nos termos do
disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve
ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação
e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado por
período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do
arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-O
STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na
Lei nº 6.830/80. 3-Embora a adesão a programa de parcelamento interrompa
a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN,
o prazo interrompido pela confissão recomeça a fluir no dia que o devedor
deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto TFR). 4-Devido
à informação de que o sócio havia falecido, a União Federal requereu a
suspensão do processo por 120 dias, mas, em 08.01.07, o magistrado determinou
a suspensão conforme o art. 40 da LEF. A União Federal manifestou ciência
em 27.02.07 e, em 03.04.15, requereu a expedição de ordem de rastreamento
e bloqueio de valores através do sistema Bacen-Jud, mas, em 20.04.15 foi
proferida a sentença extintiva. 5-O acolhimento da prescrição intercorrente
deve ser mantido, pois o processo permaneceu paralisado por prazo superior
a cinco anos, contado da rescisão do parcelamento em 18.03.06, conforme se
extrai do extrato da inscrição à fl. 77, e a inércia não pode ser atribuída
ao Poder Judiciário, pois cumpria à exeqüente diligenciar na persecução do
crédito público. 6-Apelação improvida.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. 1-Nos termos do
disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve
ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação
e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado por
período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do
arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-O
STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorr...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. BANCO ITAÚ S/A. QUITAÇÃO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. QUESTÃO DO REPASSE
DOS VALORES DO FCVS A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora caiba à Caixa Econômica Federal,
na condição de administradora do FCVS, efetuar o processamento e o controle
dos repasses relativos a este fundo, afigura-se descabida a pretensão do
Banco Itaú de responsabilizá-la nesta demanda pelo suposto não repasse dos
valores relativos ao referido fundo. 2. No sistema processual brasileiro,
exceto nas hipóteses expressamente previstas - denunciação da lide e chamamento
ao processo, de que não se cuida nos autos, é vedado ao réu formular pedido
contra outro litisconsorte passivo, devendo valer-se de ação própria, sendo
certo que tal desavença não pode ser transferida ao mutuário, que após
o cumprimento de suas obrigações contratuais, tem o direito de realizar o
sonho da casa própria. 3. In casu, resta incontroverso o direito da apelada à
quitação da dívida hipotecária, pois todas as 180 prestações pactuadas foram
quitadas, sendo correta a determinação da expedição do ofício liberatório
ao Registro de Imóveis, para fins do cancelamento da hipoteca. 4. No tocante
aos honorários advocatícios, não merece prosperar a alegação de que a verba
honorária deve ser suportada exclusivamente pela CEF, que figura nos autos por
ser a administradora do FCVS, pois a procedência do pedido autoral atingiu a
esfera jurídica do Banco Itaú S/A. 5. Nas hipóteses em que os contratos, com
cobertura pelo FCVS, são firmados entre o mutuário e a instituição bancária
particular, impõe-se a formação de litisconsórcio entre esta e a referida
empresa pública. 6. A modificação do percentual dos honorários advocatícios,
fixado na sentença, necessita da demonstração de que o valor arbitrado ficou
muito além ou muito aquém do devido, evidenciando-se exorbitante ou irrisório,
segundo os parâmetros estabelecidos no art. 20 e § 3º do CPC. 7. In casu,
ante a tramitação da ação por quase dez anos, não se justifica a modificação
dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, pois o valor de R$ 1.250,00 (10% sobre
o valor da causa), não se 1 configura excessivo e retribui o trabalho e
esforço desempenhado pelo advogado da autora. 8. Apelação desprovida.
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. BANCO ITAÚ S/A. QUITAÇÃO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. QUESTÃO DO REPASSE
DOS VALORES DO FCVS A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora caiba à Caixa Econômica Federal,
na condição de administradora do FCVS, efetuar o processamento e o controle
dos repasses relativos a este fundo, afigura-se descabida a pretensão do
Banco Itaú de responsabilizá-la nesta demanda pelo suposto não repasse dos
valores relativos ao referido fu...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
INTEMPESTIVA DO EXAME DE RAIO X. PRESSÃO ARTERIAL ELEVADA. REINTEGRAÇÃO
NO CERTAME. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. 1. A decisão negou ao
autor/agravante, candidato ao cargo de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciário da SEJUS/ES, reprovado no certame por não ter entregue
tempestivamente raio-X do tórax e por apresentar pressão arterial elevada, a
antecipação de tutela para reintegração no certame, convencido o juízo de que
a pretensão autoral depende de prova apta a ilidir a presunção de veracidade e
legitimidade do ato administrativo impugnado. 2. Não há fumus boni iuris para
amparar a pretensão antecipatória, pois o edital do concurso, que vincula
a Administração Pública e os participantes do certame, nos subitens 7.12 e
7.13, prevê a eliminação de candidatos que não entregarem algum exame na data
e no horário estabelecido. 3. Também não há verossimilhança nas alegações do
agravante, pois não é crível que o candidato, maior interessado em lograr-se
vencedor no certame e ocupar o cargo, não tenha conferido se restava algum
documento no envelope. 4. As exigências editalícias quanto às condições de
saúde mais se justificam à vista da natureza das atividades desempenhadas
pelo Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, que exigem do candidato
excelentes condições de saúde física e psíquica. Precedente no caso análogo
de concurso para Policial Rodoviário Federal. 5. Não se pode aceitar exame
particular, testificando a ausência de hipertensão arterial, substituindo-se à
banca do certame, para beneficiar apenas o agravante, máxime sem a participação
dos outros candidatos no presente feito, submetidos às mesmas regras e
datas para realização das etapas. O deferimento, claramente, importaria em
quebra da isonomia frente aos demais candidatos do concurso. 6. Também não
existe risco de lesão grave e de difícil reparação, pois se o candidato já
realizou todas as fases do certame, pendente apenas a dos exames médicos,
controvertida no presente feito, não há urgência para sua reintegração no
concurso público. 7. A concessão ou denegação de providências liminares é
prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e
o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas
que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se
a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a
Constituição, a 1 lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. 8. Agravo desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
INTEMPESTIVA DO EXAME DE RAIO X. PRESSÃO ARTERIAL ELEVADA. REINTEGRAÇÃO
NO CERTAME. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. 1. A decisão negou ao
autor/agravante, candidato ao cargo de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciário da SEJUS/ES, reprovado no certame por não ter entregue
tempestivamente raio-X do tórax e por apresentar pressão arterial elevada, a
antecipação de tutela para reintegração no certame, convencido o juízo de que
a pretensão autoral depen...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA
DE COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. EXECUÇÃO
IMPOSSÍVEL. INTEGRAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Há omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão que não apreciou a alegação de
existência de coisa julgada quanto à condenação em honorários advocatícios. II
- A despeito da existência de coisa julgada com relação à condenação da
UNIÃO em honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO,
não é possível proceder à execução por incompatibilidade lógica, uma vez que,
para fins obrigacionais, DPU e UNIÃO configuram a mesma pessoa jurídica de
direito público (STJ, REsp nº 1.108.013-RJ submetido à sistemática prevista
no art. 543-C do CPC). III- Embargos de Declaração parcialmente providos,
apenas para integrar o acórdão embargado, sem alteração do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA
DE COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. EXECUÇÃO
IMPOSSÍVEL. INTEGRAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Há omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão que não apreciou a alegação de
existência de coisa julgada quanto à condenação em honorários advocatícios. II
- A despeito da existência...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado
nos embargos opostos à execução individual de sentença, sob o fundamento
de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da decisão que, nos
autos da ação coletiva, determinou a liquidação e a execução da sentença de
forma individual, com livre distribuição. 2. O prazo prescricional em favor
da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos
do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução de título judicial o
prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida
na ação de conhecimento. 3. In casu, a determinação de que a execução se
desse de forma individualizada foi incluída no título executivo. À vista
disso, os atos processuais que se seguiram após o retorno dos autos à
Vara de origem não visavam a liquidação e a execução coletiva do julgado,
sendo, inclusive, esclarecido pelo Juízo, a forma pela qual deveria se dar
a execução do título judicial. 4. Apesar do que restou consignado no título
judicial e dos esclarecimentos do Juízo, as exequentes mantiveram-se inertes
por mais de seis anos. Ainda que se acolha a tese de interrupção do prazo
prescricional operada pela decisão que determinou a livre distribuição das
ações de execução, proferida quando já ultrapassado o prazo de cinco anos
contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar, certo
é que a referida decisão não poderia socorrer as exequentes, constituindo,
se fosse o caso, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo somente
para aquelas autoras que iniciaram os procedimentos de liquidação e execução
nos autos da ação principal. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado
nos embargos opostos à execução individual de sentença, sob o fundamento
de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da decisão que, nos
autos da ação coletiva, determinou a liquidação e a execução da sentença de
forma individual, com livre distribuição. 2. O prazo prescricional em favor
da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos
do at...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:14/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Verificada a inércia da parte por mais de 30 dias,
faz-se necessária sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 48
horas, a teor do art. 267, §1º, do CPC. No caso, a sentença foi proferida
sem a apreciação de requerimento da autora, sequer se perfazendo o mencionado
prazo de 30 dias. 2. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Verificada a inércia da parte por mais de 30 dias,
faz-se necessária sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 48
horas, a teor do art. 267, §1º, do CPC. No caso, a sentença foi proferida
sem a apreciação de requerimento da autora, sequer se perfazendo o mencionado
prazo de 30 dias. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 18/10/2013, o direito da demandante à restituição de
valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 18/10/2008, não havendo que se falar, outrossim,
em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato
sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que
o recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria,
decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos
na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto
de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições
vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção,
integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão
de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores
depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram
as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. 1 JFC
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi
decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, a partir 01
de janeiro de 1996, os valores devidos em razão de indébito tributário serão
atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. 6. Uma
vez reconhecida como indevida a incidência do imposto de renda sobre as
parcelas de complementação de aposentadoria recebida pelo Autor, decorrentes
das contribuições exclusivamente por ele efetuadas, no período de 01/01/1989
a 31/12/1995, cabível a restituição dos valores recolhidos indevidamente,
sob aquele título, observando-se o prazo prescricional quinquenal anterior à
propositura da ação, e aplicando-se unicamente a Taxa SELIC na atualização dos
valores devidos em razão do indébito tributário. 7. Apelação cível e remessa
necessária parcialmente providas, tão somente, para que os valores devidos em
razão do indébito tributário em questão sejam atualizados pela Taxa SELIC, que
engloba juros e correção monetária. Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 18/10/2013, o direito da demandante à restituição de
valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anterio...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº 435
DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. 1. Nos casos de tributos sujeito à
lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos
termos do artigo 150, caput, do CTN. Nesse sentido, somente haverá lançamento
do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver
pagamento em absoluto. 2. Na hipótese de pagamento parcial, a notificação ao
contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a
contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Por outro lado,
na hipótese de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte
deverá ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(art. 173, I, do CTN). 3. No caso, a execução fiscal foi ajuizada para reaver
créditos tributários relativos ao IPI, cujo vencimento ocorreu em 28/06/1999,
e a notificação do contribuinte do auto de infração que lançou o referido
crédito ocorreu em 07/01/2002, ou seja, menos de 5 (cinco) anos depois, não
havendo falar em consumação da decadência. 4. Com base no art. 135, III, do
CTN, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
quando comprovado que esse agiu com excesso de poderes, infração de lei, do
contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de ilicitude decorrente
da dissolução irregular da empresa. 5. A doutrina e a jurisprudência têm
equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei,
por ofensa ao procedimento próprio previsto na legislação que deve nortear a
interrupção ou o encerramento das atividades empresariais. 6. Nos termos da
Súmula nº 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 7. No
caso concreto, como o sócio para o qual a Fazenda pretende redirecionar a
execução integrava o quadro societário da empresa, com poderes de gerência,
quando da presumida dissolução irregular, o redirecionamento deve ser
mantido. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº 435
DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. 1. Nos casos de tributos sujeito à
lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos
termos do artigo 150, caput, do CTN. Nesse sentido, somente haverá lançamento
do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver
pagamento em absoluto. 2. Na hipótese de pagamento parcial, a notificaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO
DA DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A decretação da indisponibilidade
de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação
condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor;
(ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii)
não localização de bens penhoráveis, pós o esgotamento das diligências
pela Fazenda. 2. Considera-se que foram esgotadas as diligências, pela
Fazenda Nacional, quando houver: (i) pedido de acionamento do BacenJud e
sua determinação pelo magistrado; e (ii) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de
Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro
Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. No presente caso, embora a Agravante
tenha esgotado as possibilidades de localização de bens da Agravada, o Juízo
de origem restringiu a medida de indisponibilidade aos veículos de propriedade
da Agravada, sendo devida a extensão a todos os seus bens. 4. O art. 185-A do
CTN deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 659,
§4º e 615-A, ambos do CPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de
comunicar aos órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão
que decretou a indisponibilidade, tendo em vista o seu interesse direto
na efetividade da ordem. Precedentes desta Turma. 5. No caso em exame, a
Agravante não apresentou qualquer razão concreta comprovando a necessidade de
que a comunicação acerca da decisão seja feita pelo Juízo a quo, razão pela
qual cabe a ela própria informar aos órgãos de registros de transferência
o teor da decretação de indisponibilidade dos bens dos Agravados. 6. Agravo
de instrumento da União Federal a que se dá parcial provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO
DA DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A decretação da indisponibilidade
de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação
condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor;
(ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii)
não localização de bens penhoráveis, pós o esgotamento das diligências
pela Fazenda. 2. Considera-se que foram esgotadas as diligências, pela
Fazenda Nacional, qu...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:07/01/2016
Data da Publicação:13/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE FILHO -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE - DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não ficou demonstrada a dependência econômica da autora
em relação a seu filho falecido, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91, não havendo direito à pensão. II - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE FILHO -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE - DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não ficou demonstrada a dependência econômica da autora
em relação a seu filho falecido, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91, não havendo direito à pensão. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. 3. Laudo pericial, às fls. 202/205,
concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para o exercício de
atividade laborativa, ressaltando que não há possibilidade de reabilitação
da autora para que desempenhe outras atividades. 4. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Sendo assim, o autor faz jus à concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a data do
requerimento administrativo, conforme determinado na r. sentença. 7. Dado
parcial provimento à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for consi...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO APRECIADA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EQUÍVOCO CORRIGIDO. ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO
DA DEMANDA EXECUTIVA FISCAL. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2 - A embargante sustenta a existência de omissão no r. acórdão,
na medida em que não foi apreciado seu pedido de cobrança da TCDL, taxa que
não se enquadra no conceito de imunidade recíproca tributária, prevista
no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da CF. 3 - Conforme se
depreende de sua peça inicial, o fundamento legal para cobrança da dívida
refere-se aos artigos da Lei Municipal n.º 2.687/98, que trata da Taxa de
Coleta Domiciliar de Lixo- TCDL, além de constar na discriminação do débito
os valores individualizados relativos a esta taxa. 4 - Segundo orientação já
firmada pelo STF, a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL,
instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98, cobrada em substituição a Taxa
de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), é constitucional, posto que
possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando ao disposto no
§2º do artigo 145 da Constituição Federal. 5 - Portanto, o acórdão deve ser
integralizado, corrigindo-se a omissão apontada pela municipalidade quando
da elaboração do r. acórdão embargado, a fim de ser mantida a cobrança da
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), com o consequente 1 prosseguimento
da execução fiscal quanto a este ponto. 6 - Embargos de declaração a que se
dá provimento, para corrigir a omissão apontada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO APRECIADA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EQUÍVOCO CORRIGIDO. ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO
DA DEMANDA EXECUTIVA FISCAL. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2 - A...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos
de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade,
obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. 2. Não há
qualquer vício na decisão recorrida. Recurso manejado com vistas a modificar
a fundamentação do julgado. Impossibilidade. 3. Embargos de Declaração
desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos
de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade,
obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. 2. Não há
qualquer vício na decisão recorrida. Recurso manejado com vistas a modificar
a fundamentação do julgado. Impossibilidade. 3. Embargos de Declaração
desprovidos.
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI
Nº 6.830/80. GARANTIA PARCIAL NÃO IRRISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO
LIMINAR DA DEMANDA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP
sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que a jurisprudência da Corte
Superior é tranquila no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade
ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor
do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder
à intimação do devedor para reforçar a penhora. Entendeu-se, ainda, que a
insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação
dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora,
desde que comprovada inequivocamente. 2. Mesmo diante do valor exequendo (R$
716.137,67 em fevereiro de 2015), conforme debatido pela Colenda Turma, não
considera-se ínfimo valor R$ 86.000,00, mormente diante das circunstâncias
dos fatos narrados no autos, no sentido de que a empresa executada encontra-
se inativa, sem patrimônio e incapaz de gerar renda, motivo pelo qual os
sócios ofereceram seus próprios bens em garantia da execução. 3. Diante disso,
em consideração ao precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça
e ao entendimento que vem sendo adotado nesta Colenda Turma, os embargos
à execução em questão não devem ser extintos liminarmente, em virtude da
garantia parcial, e sem que seja antes oportunizado ao devedor o reforço da
penhora ou inequivocadamente demonstrada a sua insuficiência patrimonial,
entendimento que prestigia, ainda, o devido processo legal substantivo e
o princípio da cooperação, expressamente positivado no Código de Processo
Civil em vigor (art. 6º). 4. Recurso de apelação provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI
Nº 6.830/80. GARANTIA PARCIAL NÃO IRRISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO
LIMINAR DA DEMANDA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP
sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que a jurisprudência da Corte
Superior é tranquila no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade
ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor
do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder
à intimação do devedor para reforçar a penhora. Entendeu-se, ainda, que a
insuficiênci...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho