ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVERSÃO DE CONTA SALÁRIO EM
CONTA CORRENTE. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
DISPONÍVEIS. CÓPIA DO CONTRATO CONTENDO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ASSINADO
PELAS PARTES. DESCONHECIMENTO DA AVENÇA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE NÃO
CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O crédito de cheque
especial configura uma espécie de contrato em que a instituição financeira
disponibiliza determinado valor ao cliente, que, mediante o pagamento de
juros e outras tarifas contratuais, pode dele utilizar-se diretamente da
conta corrente e, na medida em que é amortizado, o limite de crédito volta a
ficar à disposição do correntista. 2. Consta dos autos cópia do contrato de
conta corrente, cheque especial e outros serviços, devidamente assinado pela
cliente, além da demonstração, pelos extratos bancários, da utilização dos
valores disponíveis do cheque especial, ao longo do período, pela titular
da conta mediante saques e a cobrança de tarifas inerentes ao contrato,
além da incidência de juros e demais despesas contratuais relativos ao
uso do limite de crédito. 3. Não configurada a abusividade na conversão
da conta em corrente e a disponibilização do limite de cheque especial,
porquanto a avença contém claramente as cláusulas contratuais, salientando-se
o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica
do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus
preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos
necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 4. O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do
art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes,
bastando haver demonstração do fato, do nexo de causalidade e do ato ilícito
praticado. 5. Não configurada como ilícita a atuação da CEF, inexistem danos
materiais e morais a ser indenizados. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVERSÃO DE CONTA SALÁRIO EM
CONTA CORRENTE. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
DISPONÍVEIS. CÓPIA DO CONTRATO CONTENDO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ASSINADO
PELAS PARTES. DESCONHECIMENTO DA AVENÇA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE NÃO
CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O crédito de cheque
especial configura uma espécie de contrato em que a instituição financeira
disponibiliza determinado valor ao cliente, que, mediante o pagamento de
juros e outras tarifas contratuais, pode dele utilizar-se diretamente da
conta corrente e...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ART. 1.042 DO
CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão que inadmite
Recurso Extraordinário é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código
de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Superior
Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio
da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ART. 1.042 DO
CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão que inadmite
Recurso Extraordinário é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código
de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Superior
Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio
da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB/RJ. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO
257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela OAB/RJ contra sentença que determinou o cancelamento da
distribuição da presente execução fiscal, nos termos dos artigos 257 e 267,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o exequente,
ora apelante, deixou de realizar o preparo inicial no prazo de 30 dias após
ter dado entrada no feito. 2. A alegação de que o prazo para o cumprimento
da determinação do juízo de origem seria exíguo não pode ser pretexto para
se eternizar a prestação jurisdicional. A este respeito, salienta-se que o
Magistrado a quo esperou por cerca de 3 (três) meses entre a data do protocolo
e a da sentença terminativa. 3. Não é razoável que o Poder Judiciário fique ad
eternum aguardando o recolhimento voluntário das custas iniciais, uma vez que
até a presente data o autor não o fez e não há expectativa de que irá fazê-
lo, devendo, assim, ser cancelada a distribuição do feito. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, já se manifestou no sentido de que,
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das custas judiciais,
o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição. (Precedentes: STJ,
AgRg nos EDcl no REsp nº 1.274.329/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015; STJ, AgRg
no AgRg no Ag nº 1.375.094RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO Quarta Turma,
julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014; STJ, AgRg no AREsp nº 262.165/RS,
Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe
15/10/2013). 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB/RJ. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO
257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela OAB/RJ contra sentença que determinou o cancelamento da
distribuição da presente execução fiscal, nos termos dos artigos 257 e 267,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o exequente,
ora apelante, deixou de realizar o preparo inicial no prazo de 30 dias após
ter...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE PARA NETA. LEI
8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA VIVA E EM
ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em face da sentença
que julga improcedente o pedido de pensão temporária em favor da neta de
falecida servidora, a contar da data do óbito desta. 2. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 3. Para a efetiva comprovação dependência econômica do
apelante em relação à avó seria necessária a constatação de orfandade,
incapacidade dos genitores ou mesmo uma ausência justificável e razoável,
o que não é o caso, uma vez que a genitora da demandante trabalha sendo
capaz de sustentar a menor. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada,
AC 201250500012955, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015;
3ª Sessão Especializada, EmbInf na AC 201251170022547, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.1.2016) 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE PARA NETA. LEI
8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA VIVA E EM
ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em face da sentença
que julga improcedente o pedido de pensão temporária em favor da neta de
falecida servidora, a contar da data do óbito desta. 2. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014;...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO
OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 265 CPC/73. EXCESSO DE
EXECUÇÃO ALEGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta contra a
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
determinando o prosseguimento da demanda executória pelo valor de R$ 36.410,01
(trinta e seis mil quatrocentos e dez reais e um centavo), atualizado até
novembro de 2011, deixando de condenar a parte embargada ao pagamento de
honorários advocatícios. 2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública,
pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita
à preclusão nas instâncias ordinárias. Logo, a circunstância de a embargante
não ter aventado a questão da prescrição nos embargos à execução não a impede
de suscitá-la em sede de apelação. 3. Cabe afastar a alegação de prescrição
da pretensão executória. O óbito da única procuradora constituída pelo
exequente/embargado atrai a incidência do art. 265 do CPC/73, que dispõe que
cabe a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de
qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Embora
não tenha havido suspensão formal do processo não pode ser prejudicado o
exequente/embargado sem que tenha havido a regularização de sua representação
processual, após o falecimento de seu patrono. Conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, a morte da parte ou de seu representante
processual provoca a suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo
irrelevante a data da comunicação ao juízo. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
AGRESP 200602275249, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 5.5.200;STJ, 2ª Turma,
REsp 861723, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 05.03.2009. 4. A paralisação
do feito ocorreu em razão do falecimento da patrona da causa, em nome da
qual foi publicada a intimação determinando a manifestação a respeito da
documentação fornecida pela embargante para a liquidação do julgado, sendo
que tal fato foi noticiado nos autos pelos pais da advogada e conhecido
pelo exequente muito tempo depois. Em todo este prazo, por certo, não se
admite o curso da prescrição, inclusive porque o processo estaria sujeito à
suspensão, nos termos do art. 265, I, CPC/73. Precedentes: TRF 3ª REGIÃO, AC
00209713920084036100, Rel. Juiz Fed. Conv. HERBERTDE BRUYN, DJe 11.11.2013;
TRF2, 6ª 1 Turma Especializada, AC 200551080010187, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 30.5.2011. 5. Cabimento da condenação em
honorários de sucumbência. A concordância imediata do exequente/embargado,
com os cálculos apresentados pela executada/embargante, não dispensa sua
condenação em honorários de sucumbência. O art. 26 do CPC/73 dispõe que "se o
processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Considerando o
reconhecimento do pedido e o valor da sucumbência, fixa-se a verba honorária no
patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. Precedente:
TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 201402010047329, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 3.5.2016. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO
OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 265 CPC/73. EXCESSO DE
EXECUÇÃO ALEGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta contra a
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
determinando o prosseguim...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.377.507/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, em 04/03/2015, possuindo, portanto,
inegável definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no
artigo 543-C, §7º, do CPC. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente aplicado,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida
no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no
julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e ,
ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido
está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.377.507/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, em 04/03/2015, possuindo, portanto,
inegável definitividade, o que autoriza a observância do rito p...
AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO LABORADO
EM CONDIÇÃO COMUM NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/1995. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. I - A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto
nestes autos já foi analisada pelo STJ, que entendeu pela aplicação da
orientação firmada no julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, pelo rito previsto
no então vigente art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. II - O
entendimento encampado no v. acórdão impugnado encontra-se em conformidade
à orientação firmada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no referido leading case, devendo incidir, na hipótese, o disposto no artigo
1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. III - Agravo
Interno ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO LABORADO
EM CONDIÇÃO COMUM NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/1995. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. I - A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto
nestes autos já foi analisada pelo STJ, que entendeu pela aplicação da
orientação firmada no julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, pelo rito previsto
no então vigente art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. II - O
entendimento encampado no v. acórd...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SISTEMA
CNIB. INDISPONIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 185-A DO
CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada acertadamente indeferiu pedido
de indisponibilidade dos bens do Executado, inaplicável na execução
fiscal de débito não-tributário. 2. O art. 185-A do CTN, que permite a
indisponibilidade de bens do executado, é inaplicável à cobrança executiva de
multas administrativas, mesmo que a Lei nº 6.830/1980 não distinga execução
de dívida ativa tributária e não-tributária. Precedentes. 3. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SISTEMA
CNIB. INDISPONIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 185-A DO
CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada acertadamente indeferiu pedido
de indisponibilidade dos bens do Executado, inaplicável na execução
fiscal de débito não-tributário. 2. O art. 185-A do CTN, que permite a
indisponibilidade de bens do executado, é inaplicável à cobrança executiva de
multas administrativas, mesmo que a Lei nº 6.830/1980 não distinga execução
de dívida ativa tributária e não-tributária. Precedentes. 3. Agravo de
instrumento desprovi...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HOMOLOGA DESISTÊNCIA PARCIAL DO
RECURSO. I - Impõe-se a homologação do pedido de desistência do recurso, ainda
que formulado de forma parcial, o qual, inclusive, prescinde de anuência da
parte contrária, desde que efetuado até o julgamento do recurso, prevalecendo
a decisão anteriormente proferida, in casu, a sentença que julgou improcedente
a pretensão autoral. II - Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o
Enunciado nº 51 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante, segundo o qual:
"O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único
de saúde (SUS) é constitucional", sendo, portanto, pacífico que a referida
Lei não teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem,
tampouco, ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde. III- Não
se cogita em aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98, uma vez que ela não
retroage para interferir na relação contratual, incidindo tão-somente para
gerar o dever da operadora de ressarcir a União pelos atendimentos prestados
após o seu advento. IV - A ANS, no exercício de seu poder de regulamentar,
fiscalizar e controlar as ações de serviços de saúde, criou, através da
Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º do art. 32 da Lei
9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o ressarcimento
e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º do art. 32
da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se
no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos
valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para
o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação,
os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. V - O art. 32 da
Lei 9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou,
de forma clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados,
sem distinguir se a utilização do serviço público foi ou não opção do
beneficiário, se foi ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever
de ressarcimento, que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público,
eis que o intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das
operadoras de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o
serviço devido e necessário aos seus beneficiários. VI - Deve ser afastada a
alegação de nulidade da AIH's quando a realização dos serviços ocorrer fora
da área de abrangência credenciada, eis que é da essência do ressarcimento
ao SUS que o atendimento tenha sido prestado por unidade da rede pública,
e não por unidade da rede credenciada dos planos de saúde. Logo, não há
que se falar em autorização das operadoras para internação, pois não lhes
caberia tal ingerência na prestação pública de saúde. VII - O ressarcimento
ao SUS é devido em relação às autorizações de internação hospitalar quando as
provas produzidas nos autos não forem hábeis a afastar, de forma inequívoca,
os procedimentos e serviços realizados nos correspondentes atendimentos. 1
VIII - A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final da demanda,
não encontra guarida na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda judicial não
autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos
do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que
o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II -
esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da
lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
DJ 02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão da inscrição do débito
em dívida ativa não se enquadra nas hipóteses de suspensão expressamente
previstas no CTN. IX - Homologada desistência parcial do apelo no que se
refere ao débito formalizado através das GRU nº 45.504.044.387- 9. Apelação
da Autora desprovida na parte remanescente.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HOMOLOGA DESISTÊNCIA PARCIAL DO
RECURSO. I - Impõe-se a homologação do pedido de desistência do recurso, ainda
que formulado de forma parcial, o qual, inclusive, prescinde de anuência da
parte contrária, desde que efetuado até o julgamento do recurso, prevalecendo
a decisã...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ART. 544 DO
CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão que inadmite
Recurso EspecialExtraordinário é o Agravo disciplinado no artigo 544 do
Código de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Superior
Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio
da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ART. 544 DO
CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão que inadmite
Recurso EspecialExtraordinário é o Agravo disciplinado no artigo 544 do
Código de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Superior
Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio
da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
Diante do disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência
da taxa, basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de
sua efetiva utilização. 5 - Assim, da análise do disposto constitucional,
conclui-se que a simples colocação do serviço municipal à disposição do
contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em questão, não havendo
que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não,
seja o lixo classificado como comum ou especial (ordinário ou não), sendo
irrelevante 1 se o contribuinte contrata serviço de coleta particular. 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescind...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.230.957/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no artigo
543-C, §7º, do CPC. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente aplicado, não
merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida
no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no
julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e,
ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido
está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.230.957/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no arti...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 6 18, I, ambos
do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo,
a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto
no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149
e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 6º, "l", da Lei nº 5.766/71, no
ponto que prevê a instituição contribuição em exame por resolução, não foi
recepcionado pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MRV) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª T urma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula
nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do
caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada em 31.10.2011), que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido
o princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a
cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja
vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício
e nonagesimal tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88). Nesse
sentido: TRF2, 5ª Turma Especialidade, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. D
es. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de
lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos anos de 2010 a 2012. Título executivo dotado de vício essencial
e insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento 1 legal para a cobrança das anuidades
de 2013 e 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843- 54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 6 18, I, ambos
do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo,
a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto
no art. 150...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ART. 544 DO
CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão que inadmite
Recurso Extraordinário é o Agravo disciplinado no artigo 544 do Código
de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ART. 544 DO
CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão que inadmite
Recurso Extraordinário é o Agravo disciplinado no artigo 544 do Código
de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que
julga extinta a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do
art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar
o Princípio da Legalidade Tributária Estrita, inserto no art. 150, I, da
CF/88 (STF, 2ª Turma, ARE 640937 AgR, , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I,
da CF/88, infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/68, no ponto que prevê a
instituição contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/82 - regra geral e posterior à Lei nº 5.517/68,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e
os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada
em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária
estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade
e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especialidade,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido estrito para
cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos 1 anos de
2011 e 2012. CDA baseada em resolução. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2013 a 2015. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843- 54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que
julga extinta a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do
art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar
o Princípio da Legalidade Tributária Estri...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 618,
I, ambos do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR,
2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação
conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 6º, "l", da
Lei nº 5.766/71, no ponto que prevê a instituição contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada
em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária
estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade
e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especialidade,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido estrito para
cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de
2010 a 2012. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 1
8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e §1º,
da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades de
2013 e 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e
§ 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843- 54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 618,
I, ambos do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150,...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUMULA 45 STJ. PROIBIÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Determinar a prescrição qüinqüenal a partir
da data do ajuizamento da ação civil pública nº 000491128.2011.4.03.6183
e a majoração dos honorários advocatícios, sem haver qualquer recurso
nesse sentido, prejudica a ideia da proibição da reformatio in prejus,
segundo a qual, sendo o recurso interposto somente por uma das partes,
o acórdão não pode agravar a situação determinada na primeira instância
contra o apelante. Vide Sumula 45 STJ. 2. Quanto aos embargos da autora,
não merecem provimento. Observo que o art. 1.022 do novo Código de Processo
Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o
recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de
eventual error in judicando. Da atenta leitura dos embargos declaratórios
opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a rediscussão
da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 3. Dado provimento e
efeitos infringentes aos embargos opostos pelo INSS, ao mesmo tempo em que
é negado provimento aos embargos opostos pela parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUMULA 45 STJ. PROIBIÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Determinar a prescrição qüinqüenal a partir
da data do ajuizamento da ação civil pública nº 000491128.2011.4.03.6183
e a majoração dos honorários advocatícios, sem haver qualquer recurso
nesse sentido, prejudica a ideia da proibição da reformatio in prejus,
segundo a qual, sendo o recurso interposto somente por uma das partes,
o acórdão não pode agravar a situação determinada na primeira instância
contra o apelante. Vide Sumula...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES
PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 4357 E 4425. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE ACP. I -
Deve ser reconhecida a interrupção do curso do prazo prescricional em razão
do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. II -
No acórdão embargado ficou consolidado o entendimento, quanto à sistemática
da correção monetária e aos juros da mora, de que, a partir do advento do
artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a aplicação literal da nova
redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997; mas com a observância da
decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no julgamento que culminou
com a declaração parcial da inconstitucionalidade, por arrastamento, daquela
disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além da adoção, a partir de
25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada pela Corte Suprema
no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s 4357 e 4425),
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização
monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança para os juros da
mora para os débitos não tributários. III - Entretanto, revendo detidamente
a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou equivocado quanto
ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas ações diretas
de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de Ordem
levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação dos
efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter
a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. IV - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento 1 anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. V - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. VI - Embargos de declaração providos para, imprimindo
excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no
acórdão recorrido, de modo a determinar que: i) seja reconhecida a interrupção
do curso do prazo prescricional em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.201.4.03.6183, bem comoii) que seja adotada a sistemática de
juros e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES
PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 4357 E 4425. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE ACP. I -
Deve ser reconhecida a interrupção do curso do prazo prescricional em razão
do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. I...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do
autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do
autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
desprovi...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I - Objetiva o agravante a reforma da decisão
agravada para que os autos sejam remetidos ao contador judicial para que este
refaça os cálculos com o valor correto da RMI da parte autora. II - Os autos
foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos em conformidade
com o que fora determinado no título executivo (fls. 258/263, 265/267,
296/298). III - O magistrado a quo ao formar o seu convencimento, o fez
mediante o auxílio do contador judicial, que apresenta os cálculos desprovido
de interesse, e é aquele que traduz maior e melhor confiabilidade, mormente
por presumir-se elaborados de acordo com as normas legais. Precedentes. IV -
A afirmação de erro no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento
de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação,
nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial
e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de
novo calculo. V - Ademais, vale ressaltar que em sede de execução não mais
se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução
no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a
controvérsia apresenta- se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que
a parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada
por ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão
do benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da
coisa julgada. Precedentes. VI - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I - Objetiva o agravante a reforma da decisão
agravada para que os autos sejam remetidos ao contador judicial para que este
refaça os cálculos com o valor correto da RMI da parte autora. II - Os autos
foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos em conformidade
com o que fora determinado no título executivo (fls. 258/263, 265/267,
296...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho