PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de acórdão, que manteve a sentença de restabelecimento do
benefício previdenciário do autor e que o condenou a pagar os atrasados daí
advindos, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, corrigidos
monetariamente pela Lei nº 6899/81. 2. Na vigência do Código Civil de 1916,
observava-se a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no
art. 1.062, passando-se, com o advento do Código Civil de 2002, a adotar o
percentual 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o art. 406 do referido
diploma combinado com o art. 161, §1º, d, do CTN. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. Remessa
necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada quanto aos
índices de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de acórdão, que manteve a sentença de restabelecimento do
benefício previdenciário do autor e que o condenou a pagar os atrasados daí
advindos, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, corrigidos
monetariamente pela Lei nº 6899/81. 2. Na vigência do Código Civil de 1916,
observava...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC, opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de acórdão, que manteve a
aplicação dos expurgos inflacionários nos cálculos objeto dos embargos à
execução por ele opostos em face de julgado em ação de revisão de benefício
previdenciário. 2. Não há omissão no acórdão embargado. O voto integrante
do acórdão concluiu pela ausência de ofensa à coisa julgada pela inserção
dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado. Não há
incompatibilidade entre a aplicação da correção monetária na forma da Lei
nº 6899/81 e a adoção dos índices inflacionários expurgados do período, nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Não houve qualquer omissão
do julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte com
a decisão do colegiado. 4. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC, opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de acórdão, que manteve a
aplicação dos expurgos inflacionários nos cálculos objeto dos embargos à
execução por ele opostos em face de julgado em ação de revisão de benefício
previdenciário. 2. Não há omissão no acórdão embargado. O voto integrante
do acórdão concluiu pela ausência de ofensa à coisa julgada pela inserção
dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado. Não há
incompatibil...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de acórdão, que negou
provimento à apelação por ele interposta, nos autos de embargos à execução,
objetivando a inexigibilidade do título executivo judicial com base no
art. 741, parágrafo único do CPC. 2. A questão foi tratada no voto integrante
do acórdão embargado, que concluiu pela não retroação do disposto no art. 741,
II, parágrafo único, do CPC, para atingir sentenças que tenham transitado
em julgado em data anterior à sua vigência 24/08/2001. Não houve omissão do
julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte com a
decisão do colegiado. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de acórdão, que negou
provimento à apelação por ele interposta, nos autos de embargos à execução,
objetivando a inexigibilidade do título executivo judicial com base no
art. 741, parágrafo único do CPC. 2. A questão foi tratada no voto integrante
do acórdão embargado, que concluiu pela não retroação do disposto no art. 741,
II, parágrafo único, do CPC, para atingir sentenças que tenham transitado
em julgado em data ante...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por
CLAUDIA SOBRAL MONTORO em face do acórdão, que negou provimento à apelação
por ela interposta, onde pleiteia a declaração judicial do extravio de sua
CTPS. 2. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão demandada,
mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. A questão
foi tratada no voto integrante do acórdão embargado, que concluiu pelo
desprovimento do pedido de declaração judicial de extravio da CTPS, eis
que não houve comprovação nos autos de que o extravio ocorreu dentro do
órgão previdenciário. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por
CLAUDIA SOBRAL MONTORO em face do acórdão, que negou provimento à apelação
por ela interposta, onde pleiteia a declaração judicial do extravio de sua
CTPS. 2. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão demandada,
mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. A questão
foi tratada no voto integrante do acórdão embargado, que concluiu pelo
desprovimento do pedido de declaração judicial de extravio da CTPS, eis
que não houve comprovação no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEGURADA A EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI
11.960 A PARTIR DE 29.06.09. PARCIAL PROVIMENTO. I- A Corte Especial do STJ,
no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012),
de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou a compreensão de que
art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente
processual, deve ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem,
contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. II- Dessa forma,
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que
a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. III- Ainda sobre o
tema, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da
2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência
uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. IV- Outrossim, é de se salientar que,
em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu a repercussão geral
do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as
condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1°-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Contudo,
a questão ainda está pendente de julgamento no âmbito do RE 870.947 RG/SE. V-
Dado parcial provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEGURADA A EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI
11.960 A PARTIR DE 29.06.09. PARCIAL PROVIMENTO. I- A Corte Especial do STJ,
no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012),
de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou a compreensão de que
art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente
processual, deve ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem,
contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. II- Dessa forma,
até a data...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTAÇÃO. PENA DE
PERDIMENTO DE MERCADORIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1- No caso,
foi aplicado o perdimento da mercadoria com base no Regulamento Aduaneiro,
por ter a fiscalização constatado que a empresa importadora apresentou
duas faturas comerciais para a mesma operação, com o mesmo número, mas com
valores diferentes, entendendo que houve falsificação de documento necessário
ao desembaraço. Esse entendimento foi mantido pelo acórdão embargado. 2-
Observa-se que a sanção encontrou guarida apenas na existência de duas faturas,
sem qualquer demonstração de dano ou dificuldade imposta à administração. 3-
A impetrante, ao registrar a Declaração de Importação considerou a fatura
inicialmente apresentada, com o valor a maior (fls. 26, 27, 152, 242), a
qual serviu de base para o recolhimento dos tributos. 4- A segunda fatura
comercial apresentada (de valor menor) não foi considerada para fins de
despacho aduaneiro, de modo que não se vislumbra a ocorrência de qualquer
prejuízo ao erário, afigurando-se, desse modo, indevida a pena de perdimento
imposta ao contribuinte. 5- O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que "a falsidade ideológica consistente
no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo
à aplicação da multa prevista no art. 105, parágrafo único, do Decreto-Lei
nº 37/66, que equivale a 100% do valor do bem, e não à pena de perdimento do
art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal" (REsp 1218798/PR, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015). 6-
No caso, a fatura em que houve subfaturamento não foi considerada para fins
de recolhimento dos tributos, tendo sido considerada a fatura inicialmente
apresentada, com o valor maior, de modo que merece ser afastada a pena de
perdimento. 7- Embargos de declaração providos.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTAÇÃO. PENA DE
PERDIMENTO DE MERCADORIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1- No caso,
foi aplicado o perdimento da mercadoria com base no Regulamento Aduaneiro,
por ter a fiscalização constatado que a empresa importadora apresentou
duas faturas comerciais para a mesma operação, com o mesmo número, mas com
valores diferentes, entendendo que houve falsificação de documento necessário
ao desembaraço. Esse entendimento foi mantido pelo acórdão embargado. 2-
Observa-se que a sanção encontrou guarida apenas na existência de duas...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- É sabido que o cabimento dos embargos de
declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa
espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado,
sanando os defeitos de omissão, obscuridade, erros materiais ou equívocos
manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante. A
mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses
pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 2-
No caso em apreço, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, que foi proferido ao entendimento de que resta configurada
a prescrição da pretensão executória. 3- Na verdade, a leitura das razões de
embargos evidencia que se busca tão-somente a reapreciação da tese que lhe
foi desfavorável, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Com
efeito, o acórdão recorrido abordou a questão de forma suficientemente
clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 4-
Falar que a prescrição ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça
não prospera, uma vez que a culpa, no caso, é do próprio embargante que
ajuizou execução por quem não tinha legitimidade para tal, pois, em tese,
era de seu conhecimento de que a Sociedade de Advogados não figurava no
título executivo como credora. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- É sabido que o cabimento dos embargos de
declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa
espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado,
sanando os defeitos de omissão, obscuridade, erros materiais ou equívocos
manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante. A
mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses
pressupostos. Para...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTAÇÃO. LEGALIDADE DA RENTENÇÃO DE
MERCADORIAS. PREQUESTIONAMENTO. 1- Diante das regras insertas no ordenamento
processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado,
uma vez que não se vislumbra a presença de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, pois o intuito do prequestionamento, no caso, tem a finalidade
de rediscussão da matéria. 2- Os Embargos de Declaração não são hábeis ao
reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para
a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03,
p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64;
EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº
474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 315). 3-
Quanto à pretensão de prequestionamento das normas descritas, anotamos que
não se vislumbra controvérsia sobre a matéria de direito e divergência na sua
aplicação, eis que pautada nas regras tributárias vigentes. Como já afirmado,
pretende a embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento
da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento
explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso
cabível. Precedente do STF. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTAÇÃO. LEGALIDADE DA RENTENÇÃO DE
MERCADORIAS. PREQUESTIONAMENTO. 1- Diante das regras insertas no ordenamento
processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado,
uma vez que não se vislumbra a presença de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, pois o intuito do prequestionamento, no caso, tem a finalidade
de rediscussão da matéria. 2- Os Embargos de Declaração não são hábeis ao
reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para
a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (v.g. - ED...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
Nº 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ATO ÍMPROBO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES INEXISTENTES. LESÃO
AO ERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando
à reforma de decisão que recebeu a petição inicial nos termos do art. 17º,
§ 9º da Lei nº 8.429/92, em face do ora Agravante, entre outros demandados,
bem como determinou a citação dos Réus e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC em relação a dois
outros réus. 2- Certo é que para o recebimento da petição inicial da Ação de
Improbidade Administrativa não se exige a prova cabal e irrefutável dos fatos
descritos como ímprobos, mormente porque vige, nesta fase, o Princípio do in
dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda
que indiciários, da prática de atos de natureza ímproba e de sua autoria. 3-
In casu, da análise perfunctória dos fatos narrados com a conduta praticada
por cada demandado na petição inicial da ACP de Improbidade Administrativa,
acompanhados de suporte probatório (PAD 53150.002105/2013-79 e Inquérito
Policial 090/2014), tem-se que eles apontam para indícios de irregularidades na
prestação de serviços médico-hospitalares não existentes em favor do Hospital
Balbino, com desvio em favor do mesmo do valor de R$ 1.189.490,68 (um milhão
cento e oitenta e nove mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito
centavos), em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
indícios estes suficientes para que se prossiga com o processamento da ação
por apontar para a suposta prática de atos de improbidade administrativa,
para o qual o Agravante, juntamente com os demais demandados, pode ter
concorrido com a lesão ao patrimônio público. 4- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
Nº 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ATO ÍMPROBO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES INEXISTENTES. LESÃO
AO ERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando
à reforma de decisão que recebeu a petição inicial nos termos do art. 17º,
§ 9º da Lei nº 8.429/92, em face do ora Agravante, entre outros demandados,
bem como determinou a citação dos Réus e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC em relação a dois...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. TERMO DE OPÇÃO. VPNI. MP Nº 301/2006. Lei 1 1.355/2006. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O impetrante fazia jus ao recebimento de diferença
de vencimentos com base no art. 17 da Lei 9.624/98, conversão da MP
nº. 1.644-41/98, que dispõe: "a parcela dos vencimentos decorrente da
carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores
ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde,
em função de contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112, de 1990, será
considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos". 2. Ocorre
que o quadro de carreira da FUNASA foi reestruturado com a edição da MP
nº. 301 de 29/06/2006, convertida em Lei 11.355/2006 e o impetrante optou,
expressamente, pela nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
renunciando às parcelas referentes aos valores incorporados à remuneração por
decisão administrativa ou judicial, de acordo com o art. 2º, §2º da Medida
Provisória. 3. De acordo com o art. 147, § 1º da Lei 11.355/2006, a Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI era devida na hipótese de redução de
remuneração, provento ou pensão e m função da aplicação do referido diploma
legal. 4. É certo que, pelo princípio da autotutela, a Administração Pública
pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade,
pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido
à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação
amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em l ei, no art. 53
da Lei 9.784/99. 5. Considerando que a petição foi emendada para que do pedido
constasse apenas a declaração da ilegalidade do referido Memorando Circular
(fl. 255), não é cabível apreciação d e pedidos formulados apenas em sede
recursal. 6 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. TERMO DE OPÇÃO. VPNI. MP Nº 301/2006. Lei 1 1.355/2006. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O impetrante fazia jus ao recebimento de diferença
de vencimentos com base no art. 17 da Lei 9.624/98, conversão da MP
nº. 1.644-41/98, que dispõe: "a parcela dos vencimentos decorrente da
carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores
ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde,
em função de contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112, de 1990, será
considerada, para todos os...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FORMULADO PELA
AUTORA/APELANTE PARA EXCLUSÃO DA COTA PARTE DO BENEFÍCIO DEFERIDO A SUPOSTA
COMPANHEIRA DO DE CUJUS (2ª RÉ). UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIREITO À COTA
PARTE DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela
autora contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação objetivando a exclusão da cota parte do benefício de pensão
por morte pago à 2ª ré, na qualidade de companheira do de cujus. 2. Ocorrido
o óbito durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações operadas
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, esta é a legislação aplicável à espécie,
em consonância com o que dispõe a Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data
do óbito do segurado."). 3. São requisitos para a concessão da pensão
por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c)
qualidade de dependente em relação ao segurado falecido. "Para conceder
esse benefício não se exige carência, mas é preciso que a morte tenha
ocorrido enquanto presente a qualidade de segurado, exceto no caso de o
falecido ter em vida adquirido o direito a uma das aposentadorias. 4. Não
havendo dúvidas sobre a qualidade de segurado do de cujus até o óbito, se
extrai do acervo probatório (documentos e depoimentos prestados em Juízo)
a convicção de que o falecido segurado separou-se de fato da ex-esposa
(autora), embora continuasse a assistir financeiramente a mesma, mas, por
outro lado, é inegável que passou a ter uma relação de união estável com a
2ª ré, afigurando-se, portanto, correta a sentença ao julgar improcedente
o pedido, mantendo a cota parte do benefício da segunda ré. 5. São inúmeras
as provas que demonstram a existência de união estável entre Celso de Souza
Alves (falecido segurado e instituidor do benefício) e Edna Batista dos
Santos (2ª ré), como, por exemplo, o endereço comum (fls. 65, 70, 77/79
e 80/81); declarações de diferentes empresas e instituições nas quais se
reconhece a relação de união estável entre Celso e Edna (fls. 83, 85 e 94);
correspondências enviadas a ambos no mesmo endereço e carteiras emitidas
pela Associação de Vendedores Ambulantes em nome de Celso e Edna referente
a mesma barraca de nº 071 (fls. 209/211), provas que restaram corroboradas
por depoimentos prestados 1 em Juízo dos quais se extrai que Celso e Edna
mantiveram um relacionamento amoroso vivendo juntos no mesmo endereço até
o óbito (fls. 394/408). 6. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada,
por seus jurídicos fundamentos. 7. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FORMULADO PELA
AUTORA/APELANTE PARA EXCLUSÃO DA COTA PARTE DO BENEFÍCIO DEFERIDO A SUPOSTA
COMPANHEIRA DO DE CUJUS (2ª RÉ). UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIREITO À COTA
PARTE DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela
autora contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação objetivando a exclusão da cota parte do benefício de pensão
por morte pago à 2ª ré, na qualidade de companheira do de cujus. 2. Ocorrido
o óbito durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações operadas
pela...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. R ECURSO DESPROVIDO. 1. A
sentença extinguiu a ação por entender que a pretensão executiva que instruía
a CDA e stava fulminada pela prescrição quinquenal. 2. Pelo Princípio da
Isonomia, sendo a dívida destinada aos cofres da Fazenda Nacional, é cabível
ao caso a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º
do Decreto 2 0.910/32. 3. Tendo a dívida ativa sido inscrita mais de 07
(sete) anos após o vencimento da multa, correta a declaração da prescrição
feita de ofício pela Magistrada originária. 4. Por se tratar de multa por
inadimplência contratual, a natureza da dívida é não-tributária, não se
aplicando o art. 174 do Código Tributário Nacional, mas sim o art. 1º do
Decreto 2 0.910/32. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. R ECURSO DESPROVIDO. 1. A
sentença extinguiu a ação por entender que a pretensão executiva que instruía
a CDA e stava fulminada pela prescrição quinquenal. 2. Pelo Princípio da
Isonomia, sendo a dívida destinada aos cofres da Fazenda Nacional, é cabível
ao caso a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º
do Decreto 2 0.910/32. 3. Tendo a dívida ativa sido inscrita mais de 07
(sete) anos após o vencimento da multa, correta a declaração da pr...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009216-30.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009216-6) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ELIAS DA SILVA RAMOS ADVOGADO :
ADALBERTO FELIX DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR
: Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00092163020114025101) EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANISTIADO
POLÍTICO - ISENÇÃO DO IRPF - BENEFÍCIO ESTENDIDO A QUEM TEVE RECONHECIDA
SUA CONDIÇÃO ANTES DA LEI 10.229/2002. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não assiste
razão à União. Com relação à prescrição no caso concreto, o Voto Condutor
foi expresso, bem como com relação ao termo inicial para fruição da
isenção do IRPF pelos anistiados políticos, a Turma, seguindo sua própria
jurisprudência, concluiu que: " A 1a. Seção do STJ, no MS 15.602/DF,
posicionou-se no sentido de que a isenção de IRPF conferida aos anistiados
políticos é estendida aos que tinham sido declarados anistiados antes da
Lei 10.559/2002". 2. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria
seja decidida pelo Tribunal de 2ª Instância, não sendo necessária a expressa
menção aos dispositivos constitucionais ou legais cuja violação será apontada
no recurso extraordinário ou especial a ser interposto. Nesse sentido, entre
inúmeros outros precedentes: STF, ARE no. 713.338 AgRg/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.03.2013; e STJ, AgRg no AREsp
676.049/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
28.09.2015. 3. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0009216-30.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009216-6) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ELIAS DA SILVA RAMOS ADVOGADO :
ADALBERTO FELIX DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR
: Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00092163020114025101) EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANISTIADO
POLÍTICO - ISENÇÃO DO IRPF - BENEFÍCIO ESTENDIDO A QUEM TEVE RECONHECIDA
SUA CONDIÇÃO ANTES DA LEI 10.229/2002. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não assiste
raz...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
O S JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi
r econhecida a repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e
da 2a Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em
que a verba principal for igualmente isenta ou estiver f ora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. No caso,
o Autor ajuizou a ação trabalhista postulando a equiparação salarial, com
base no art. 461 da CLT, aos paradigmas por ele indicados, o pagamento
das diferenças correspondentes, e de reflexos salariais não pagas
tempestivamente, razão pela qual nos termos da jurisprudência mencionada,
deve ser r econhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os
correspondentes juros de mora. 5. Atualização dos valores a restituir pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 561/CJF, de 2007, hoje atualizado pela Resolução
nº 267/CNJ, d e 2013. 6. Deixou-se de condenar ambas as partes em honorários
advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 7 . Apelação do Autor a que
se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
O S JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contri...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
REDIRECIONAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 135 DO CTN. NOME DO SÓCIO
INSERIDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO
FUNDAMENTO PARA SUA INCLUSÃO NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.No caso, não houve o redirecionamento da
execução fiscal em face da sócia da pessoa jurídica executada, ora Agravante,
a partir do deferimento de pedido formulado pela União Federal com amparo no
art. 135 do CTN. A sócia foi incluída no pólo passivo da ação apenas porque a
Certidão de Dívida Ativa a incluía, desde a origem, entre os corresponsáveis
tributários, juntamente com a empresa executada. 2. Depreende-se da própria
CDA que o débito exequendo se refere a contribuição social, mas não há menção à
inclusão da Agravante na condição de corresponsável tributário com fundamento
no artigo 13 da Lei 8.620/93. 3. É incontroverso que, ao julgar recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, na parte em
que este determinava que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade
limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos
junto à Seguridade Social. 4. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento
firmado pelo STJ de que, em regra, a inclusão do nome do sócio na CDA implica,
por si só, no reconhecimento inicial da sua legitimidade passiva para figurar
no pólo passivo da execução. Isso porque o referido entendimento decorre da
presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, derivada, por sua vez, da
premissa de que o sócio indicado na CDA teve assegurada a oportunidade de se
defender em processo administrativo regido pelas garantias do contraditório e
da ampla defesa, dos fatos que ensejaram sua responsabilização pelos débitos
inscritos em Dívida Ativa. 5. Sendo assim, embora não se admita a inclusão
do sócio no pólo passivo da execução sem requerimento da exequente fundado no
art. 135 do CTN, no caso, não é possível verificar se o nome da Agravante foi
automaticamente incluído na CDA, com base na hipótese de responsabilidade
solidária inconstitucionalmente prevista no art. 13 da Lei 8.620/93,
ou se houve regular processo ou procedimento administrativo de apuração
de sua responsabilidade. 6. Por fim, vale mencionar que a jurisprudência
do Eg. Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de só admitir
a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária
dilação probatória e quando houver matéria de ordem pública. A impossibilidade
de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade está consolidada
no Enunciado nº 393 da Súmula do STJ. Precedentes. 1 7. Agravo de instrumento
da Executada a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
REDIRECIONAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 135 DO CTN. NOME DO SÓCIO
INSERIDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO
FUNDAMENTO PARA SUA INCLUSÃO NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.No caso, não houve o redirecionamento da
execução fiscal em face da sócia da pessoa jurídica executada, ora Agravante,
a partir do deferimento de pedido formulado pela União Federal com amparo no
art. 135 do CTN. A sócia foi incluída no pólo passivo da ação apenas porque a
Certidão de Dívida...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ISENÇÃO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL
DO JUÍZO IRREFUTÁVEL. ISENÇÃO DESDE 2001. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA
I NCAPAZ. 1. O Autor, aposentado pelo INSS, requer o reconhecimento da
inexegibilidade do crédito tributário referente a IRPF com base na Lei
7.713/88, em razão de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante
desde 30.07.2000, quando sofreu grave acidente vascular cerebral -
AVC. 2. Inicialmente, assiste razão ao MPF no caso concreto, pois contra
os absolutamente incapazes não corre a prescrição, na forma do art. 198,
I, do Código Civil. Portanto, a partir do momento em que o Autor começou a
receber seus proventos de aposentadoria (20.06.2001), passou a fazer jus à
isenção de IRPF, independentemente da data em que ingressou com a presente
ação. 3. O caso se restringe, portanto, à possibilidade de a isenção de
imposto de renda ser conferida ao Autor, portador de paralisia irreversível e
incapacitante desde que sofrera um acidente vascular cerebral em 30.07.2000,
conforme constatado pela Perita do Juízo (médica neurologista) no Laudo d o
Juízo. 4. Em 20.06.2001, o INSS reconheceu o direito do Autor à aposentadoria
por invalidez. Posteriormente, o Autor foi interditado por sentença, sendo-lhe
nomeada curadora nos autos do p rocesso 2005.081.000245-0, que tramitou na
Vara Única da Comarca de Itatiaia - RJ. 4. No presente caso, o Autor logrou
comprovar que é portador de paralisia irreversível e i ncapacitante, por
meio da prova pericial produzida em Juízo não impugnada pelos Réus. 5. Os
honorários advocatícios, também não impugnada pelas Rés, estabelecidos no
percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, foi estabelecido dentro
dos limites da equidade e atende ao t rabalho desenvolvido pelo patrono da
causa no curso do processo. 6 . Remessa necessária a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ISENÇÃO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL
DO JUÍZO IRREFUTÁVEL. ISENÇÃO DESDE 2001. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA
I NCAPAZ. 1. O Autor, aposentado pelo INSS, requer o reconhecimento da
inexegibilidade do crédito tributário referente a IRPF com base na Lei
7.713/88, em razão de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante
desde 30.07.2000, quando sofreu grave acidente vascular cerebral -
AVC. 2. Inicialmente, assiste razão ao MPF no caso concreto, pois contra
os absolutamente incapazes não corre a pr...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. NATUREZA
JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado
o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa, por 1 (um)
ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorrer o prazo prescricional, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2. O arquivamento automático, na forma do art. 40, §2º, da
LEF, dispensa a intimação da Fazenda Nacional, nos termos da jurisprudência
do STJ. 3. Em que pese o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, que
determina a oitiva da Fazenda antes da extinção da execução, o STJ firmou
entendimento de que a sentença deve ser mantida caso, no recurso interposto,
esta não demonstre que a decisão agravada causou-lhe prejuízo (STJ: AgRg
no AREsp 247.955/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de
08/05/2013). 4. Nas execuções ajuizadas para exigir os recolhimentos patronais
para o FGTS, oprazo prescricional é de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, a
jurisprudência firmada a partir do julgamento, pelo Pleno do STF, do RE nº
100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de 1º.07.1988) e,
ainda o enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 5. Na hipótese dos autos, tendo
em vista que não transcorreram 30 (trinta) anos entre a suspensão do feito,
em 08/11/1996 e a prolação da sentença, em 27/03/2014, não está consumada
a prescrição intercorrente. 6. Apelação da União a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. NATUREZA
JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado
o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa, por 1 (um)
ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorrer o prazo prescricional, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2. O arquivamento automático, na forma do art. 40, §2º, da
LEF, dispensa a intimação da Fazenda Nacional, nos termos da jurisprudência
do STJ. 3...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE VINCULADO À FUNDAÇÃO DO
EXÉRCITO DESTINADO A SERVIDOR CIVIL E SUA DEPENDENTE. POSTERIOR EXCLUSÃO DE
COBERTURA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO E RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Hipótese
de usuários (servidor público civil e sua dependente) de um plano de
assistência de saúde vinculado à Fundação do Exército (FUSEX), sendo os mesmos
excluídos do benefício sem prévia notificação e tal ato justificado por meio
da Portaria 056-DPG/2001, na qual estaria disposto que a forma de atendimento
ao servidor civil poderia ser alterada a qualquer tempo, o que teria se
dado por meio da Portaria nº 422-Cmt Ex/2008, esta que criou a Prestação
de Assistência à Saúde dos Servidores Civis do Exército Brasileiro (PASS),
a qual não teria tido adesão por parte dos Autores, ensejando a exclusão dos
mesmos do plano ligado à FUSEX, tendo os ora demandantes tomado ciência de
tal fato por ocasião da internação do Segundo Autor com problemas de saúde
gravíssimo. 2. Relação travada entre as partes que se enquadra nos artigos
2º e 3º da Lei 8.078/90, que disciplina as relações de consumo, vez que se
trata de inequívoca prestação de serviços, sendo certo que os usuários, ora
Apelados, deveriam ter sido notificados acerca da necessidade de migração
de Plano de Saúde, vez que tal procedimento constitui-se em direito básico
do consumidor, previsto no inciso III do artigo 6º da Lei 8.078/90. 3. Pelos
Princípios da Lealdade, Transparência e Confiança, que são inerentes à boa-fé
objetiva e que devem nortear, não só as relações de consumo, como qualquer
relação contratual, não poderia ser outra a expectativa dos Autores senão
que houvesse uma prévia notificação acerca da exclusão do benefício e da
possibilidade de opção pela migração de plano, incidindo, no caso em tela,
a venire contra factum proprium, amplamente acatada em nosso ordenamento e que
se traduz na vedação ao comportamento contraditório nas relações contratuais,
ou seja, ninguém pode voltar-se contra as legítimas expectativas criadas por
sua própria atuação. 4. Não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba
honorária, deve fazê-lo com 1 observância aos Princípios da Razoabilidade
e Proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa,
a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a
execução do trabalho. 5. Valor atribuído à causa de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais) sendo razoável a fixação dos honorários no percentual de 10%
(dez por cento) sobre tal valor, vez que se encontra em consonância com os
critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao caso em apreço. 6. Apelação
e Remessa Necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE VINCULADO À FUNDAÇÃO DO
EXÉRCITO DESTINADO A SERVIDOR CIVIL E SUA DEPENDENTE. POSTERIOR EXCLUSÃO DE
COBERTURA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO E RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Hipótese
de usuários (servidor público civil e sua dependente) de um plano de
assistência de saúde vinculado à Fundação do Exército (FUSEX), sendo os mesmos...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POSTAIS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a ECT busca,
através da presente ação monitória, a cobrança da quantia de R$ 1.612,91,
referente à dívida inadimplida no contrato de prestação de serviços postais
nº 9912210852 (fls.14/23), celebrado, em 16/06/2008, com a sociedade
contratante, ora apelante. 2. Em suas razões, a apelante sustenta que o
contrato em questão não estava mais vigente quando da suposta prestação
do serviço que originou a dívida cobrada pela ECT. 3. Da detida análise
dos autos, em especial dos documentos acostados às fls.40/60, é possível
inferir que as partes deram continuidade ao contrato, optando, portanto,
pela interpretação da cláusula 7.1 do instrumento contratual que autorizava
prorrogações automáticas por sessenta meses, além dos primeiros doze meses
inicias, eis que a ECT apresentou, além do contrato firmado entre as partes,
o demonstrativo da fatura - com a data, o local e o valor dos serviços
prestados - e os boletos de pagamento enviados a apelante, que demonstram
a efetiva prestação dos serviços. (PRECEDENTES: TRF2, 2015.51.01.017316-0,
Sexta Turma Especializada, Relator Juiz Fed. Convocado: Alcides Martins
Ribeiro Filho, Data da disponibilização: 04/10/2016; AC 00006326920034036121,
DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 4. Ainda que se entenda que o contrato,
de fato, tenha terminado na data indicada pela apelante, o afastamento da
obrigação de pagamento da dívida em questão configuraria enriquecimento
sem causa da apelante, uma vez que, conforme assinalado, a ECT logrou
comprovar a efetiva prestação dos serviços. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no
AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/02/2016, DJe 09/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 423.717/PI, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015;
STJ, AgRg no REsp 1235085/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). 5. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POSTAIS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a ECT busca,
através da presente ação monitória, a cobrança da quantia de R$ 1.612,91,
referente à dívida inadimplida no contrato de prestação de serviços postais
nº 9912210852 (fls.14/23), celebrado, em 16/06/2008, com a sociedade
contratante, ora apelante. 2. Em suas razões, a apelante sustenta que o
contrato em questão não estava ma...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho