DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. NÍVEL
AUXILIAR. MARINHA. REENQUADRAMENTO. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença declarou a ausência de interesse
de agir no pedido de inclusão na Carreira de Tecnologia Militar, pois o
autor já foi enquadrado nesse Plano de Carreira, Portaria nº 507/DPCvM,
de 27/6/2006; e negou o reenquadramento do nível auxiliar (NA) para o
cargo de nível intermediário (NI), e indenização por danos morais, diante
da impossibilidade de ascensão funcional. 2. O autor carece de interesse
jurídico para o julgamento do pedido de enquadramento no Plano de Cargos da
Carreira de Tecnologia Militar (PCCTM) que deve ser extinto sem resolução
de mérito. A Administração Castrense já reconheceu seu direito, Portaria nº
507/DPCvM, de 27/6/2006, passando do Nível Auxiliar (NA), classe A, padrão III,
para Nível Auxiliar (NA), classe S, padrão III. 3. A pretensão de servidor
público civil revisar ato de reenquadramento na carreira prescreve em cinco
anos, atingindo o fundo do direito e não apenas as parcelas anteriores a
cinco anos do ajuizamento. A inclusão no PCCTM, com a manutenção no cargo de
Auxiliar Operacional de Serviços de Engenharia - Nível Auxiliar, foi objeto
da Portaria nº 507/DPCvM, publicada em 27/6/2006, e a ação só foi ajuizada,
em 11/11/2013. Aplicação do Decreto nº 20.910/32, art. 1°. Precedentes
desta Turma e do STJ. 4. Se assim não fosse, nenhum direito teria o
autor. A transposição de Nível Auxiliar (NA) para o Nível Intermediário
(NI) é ascensão funcional, declarada inconstitucional pelo STF(ADI 231/RJ,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13/11/92), por afrontar o
princípio do mérito, que impõe o concurso público para provimento de cargos
e empregos públicos. Precedente deste Tribunal. 5. Ademais, ao tornar-se
servidor público com o advento da Lei nº 8.112/90, não poderia o autor
ser enquadrado em cargo de nível intermediário, já que concluiu o ensino
médio apenas em 28/6/2013. 6. À ausência de ato ilícito da Administração,
rejeita-se a pretensão a danos morais. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. NÍVEL
AUXILIAR. MARINHA. REENQUADRAMENTO. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença declarou a ausência de interesse
de agir no pedido de inclusão na Carreira de Tecnologia Militar, pois o
autor já foi enquadrado nesse Plano de Carreira, Portaria nº 507/DPCvM,
de 27/6/2006; e negou o reenquadramento do nível auxiliar (NA) para o
cargo de nível intermediário (NI), e indenização por danos morais, diante
da impossibilidade de ascensão funcional....
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CPC/1973. UNIÃO. FURNAS CENTRAIS
ELÉTRICAS S/A. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ANISTIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
READMISSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRESENTES. 1. A decisão agravada deferiu
em parte a antecipação de tutela para determinar o retorno ao trabalho do
agravado, demitido de Furnas Centrais Elétricas S/A em 6/3/1992, durante o
governo Collor, ao cargo anteriormente ocupado, em razão do seu reconhecimento
como anistiado pela União, em 25/5/2011, com base na Lei nº 8.878/94. 2. Em
que a pese a decisão agravada ter sido proferida sem a presença de Furnas
na demanda, não se revela útil anulá-la para retroceder o curso processual,
visto o princípio pas de nullité sans grief, que autoriza a declaração de
nulidade apenas quando resultar prejuízo, aqui não antevisto, já que o juiz
de primeiro grau ratificou a decisão após a inclusão da empresa no polo
passivo. 3. É competência da Justiça Federal apreciar pedidos de readmissão
de empregado decorrente de anistia, pois possuem caráter administrativo (Lei
nº 8.848/1194). Precedente do STJ. 4. A Lei de Anistia, artigos 3º e 6º, não
estabeleceu um prazo para a Administração reintegrar os funcionários demitidos,
e o art. 1º do Decreto nº 6.077/2007 dispôs que o retorno ocorrerá de acordo
com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira. Precedente do
STJ. 5. No caso, porém, em uma análise preliminar, verifica-se que a União
informou que para finalizar o processo de readmissão restava apenas a indicação
do local do trabalho para publicação da portaria, sem mencionar qualquer
restrição orçamentária. Já a empresa agravante apenas alegou genericamente
que é preciso considerar a necessidade da Administração e a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira e não comprovou que o emprego do
agravado foi transferido para outra empresa. Não parece razoável a Lei de
Anistia vedar expressamente a retribuição pecuniária retroativa ao empregado
e, ainda sim, a Administração postergar sem nenhuma razão específica o seu
retorno ao serviço após mais de 5 anos da Comissão Especial Interministerial
de Anistia reconhecer que sua demissão foi ilegal. 6. O periculum in mora
decorre da natureza alimentar da verba pretendida e do fato de o autor estar
com 68 anos de idade. 7. A concessão ou denegação de providências liminares
é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau,
e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas
que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, 1 se
a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade
jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que, no caso, não ocorreu. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CPC/1973. UNIÃO. FURNAS CENTRAIS
ELÉTRICAS S/A. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ANISTIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
READMISSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRESENTES. 1. A decisão agravada deferiu
em parte a antecipação de tutela para determinar o retorno ao trabalho do
agravado, demitido de Furnas Centrais Elétricas S/A em 6/3/1992, durante o
governo Collor, ao cargo anteriormente ocupado, em razão do seu reconhecimento
como anistiado pela União, em 25/5/2011, com base na Lei nº 8.878/94. 2. Em
que a pese a decisão...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. ÚLTIMO SEMESTRE. QUEBRA
DE REQUISITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA
DA SEGURANÇA. 1. Objetiva a impetrante, aluna do 9o período do curso de
Engenharia Elétrica da Universidade Veiga de Almeida, que seja determinada
judicialmente a quebra de pré-requisito para a matéria MÁQUINAS ELÉTRICAS e que
a faculdade, também, realize "estudo dirigido" na disciplina de DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA proporcionando a possibilidade de conclusão do curso ao
fim de 2015. 2. Os percalços da vida acadêmica, incluindo a reprovação em
matérias, podem e devem ser dirimidos ao longo do curso. Todavia, estando o
aluno prestes a concluí-lo, não há empecilho legal para que sejam cursadas
no mesmo período. 3. A realização de duas matérias concomitantes, sendo uma
pré-requisito de outra, não foge à razoabilidade jurídica, forte no argumento
de que a impetrante estaria no último período do curso, com a necessidade de
obtenção do diploma, em virtude da expectativa de ser efetivada na empresa
em que estagia na hipótese de se formar no final de 2015. 4. A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 207, outorgou às universidades autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo
assegurado o direito de se auto-organizar mediante a elaboração de estatutos e
regimentos, de disciplinar os currículos dos cursos e programas oferecidos,
de fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e
de firmar contratos, acordos e convênios. 5. Em que pese tal autonomia, a
proibição da matrícula nas disciplinas requeridas pela impetrante por mera
formalidade constitui desproporcional exigência que importaria postergar a
formação profissional da universitária, bem como seu ingresso no mercado
de trabalho, sendo certo que a jurisprudência tem analisado com certa
flexibilidade tal exigência do pré-requisito nos casos em que o aluno esteja
cursando os últimos períodos. 6. Não se observa qualquer prejuízo à impetrante
em cursar as cadeiras em conjunto haja vista estar no final do curso e não
haver conflito de horários entre as disciplinas. 7. Inexiste prejuízo ao
impetrado, pois a liminar está sendo cumprida regularmente, sem 1 evidência
de custos adicionais por causa da impetrante. 8. Denegar a pretensão autoral
seria promover uma revolta contra a realidade fática e afronta contra a razão,
causando danos irreparáveis a impetrante. 9. Remessa necessária improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. ÚLTIMO SEMESTRE. QUEBRA
DE REQUISITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA
DA SEGURANÇA. 1. Objetiva a impetrante, aluna do 9o período do curso de
Engenharia Elétrica da Universidade Veiga de Almeida, que seja determinada
judicialmente a quebra de pré-requisito para a matéria MÁQUINAS ELÉTRICAS e que
a faculdade, também, realize "estudo dirigido" na disciplina de DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA proporcionando a possibilidade de conclusão do curso ao
fim de 2015. 2. Os percalços da vida acadêmica,...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA
NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 10º
Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 18ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para
processar e julgar ação ordinária em que a parte autora busca a nomeação e
posse no cargo de Enfermeira - Terapia Intensiva Neonatal, Edital nº 63/2013,
da UFRJ, alegando contratação precária de enfermeiros, em detrimento dos
candidatos aprovados no certame. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 10mil,
emendado para R$ 37.664,40, equivalente a 12 (doze) vezes o valor do salário
pretendido. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais para processar e
julgar causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, a teor do art. 3º,
da Lei nº 10.259/2001, só excepcionada nas hipóteses previstas no estatuto
(§1º, art. 3º). 3. Atos administrativos são complexos e eventual anulação
ou cancelamento pelo Poder Judiciário pode demandar procedimento prolongado,
incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, salvo os de natureza
previdenciária e os de lançamento fiscal. Inteligência do art. 3º, §1º, III,
Lei nº 10.259/01. 4. Dos fatos não se constata a possibilidade de anulação ou
cancelamento de ato administrativo, pois a autora, 14ª colocada em concurso,
que convocou dez candidatos, pretende o reconhecimento de direito individual à
nomeação e posse em cargo público, que alega estar sendo obstado por suposta
contratação irregular de profissionais temporários. 5. Compete ao Juizado
Especial conhecer da causa, pois, além de não ultrapassar o valor de 60
(sessenta) salários mínimos, ausente qualquer exceção prevista no art. 3º,
§1º da Lei 10.259/2001, já que a relação jurídica está bem individualizada,
e a pretensão, desprovida de complexidade, é similar a aquelas que tramitam
nos JEF’s, não se consubstanciando o pedido autoral em anulação ou
cancelamento de ato administrativo sequer de forma reflexa. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo do 10º Juizado Especial Federal
do Rio de Janeiro/RJ, suscitante.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA
NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 10º
Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 18ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para
processar e julgar ação ordinária em que a parte autora busca a nomeação e
posse no cargo de Enf...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. N ULIDADE
PROCESSUAL AB OVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Caso em que interposta ação de
execução da verba honorária foi reconhecida a nulidade do p rocesso ab ovo,
por irregularidade da representação da autora/executada. 2. Da análise da
procuração da parte autora passada ao advogado, Dr. Luiz Alves dos Santos, se
depreende que os poderes ali descritos não abrangem o ajuizamento de ação,
mas são poderes em sua maior parte administrativos, somente permitindo
ao advogado, juridicamente, o recebimento de citação e n ada mais. 3. O
Código de Processo Civil instituiu a necessidade da parte estar representada
por advogado l egalmente habilitado - inscrito nos quadros da OAB -, para
postular em juízo. 4. Na medida que os atos processuais foram subscritos por
advogados sem poderes nos autos, desde o nascedouro da ação, não é caso de
simples regularização do instrumento, por absoluta ausência de pressuposto
processual, não se tratando de simples filigrana, como alegou a ora apelante,
ressaltando-se que Conceição Pinto Freire compareceu aos autos pela primeira
vez em sede de execução e interpôs petição da qual se infere que não teve
a intenção de ajuizar a presente ação. 5. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. N ULIDADE
PROCESSUAL AB OVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Caso em que interposta ação de
execução da verba honorária foi reconhecida a nulidade do p rocesso ab ovo,
por irregularidade da representação da autora/executada. 2. Da análise da
procuração da parte autora passada ao advogado, Dr. Luiz Alves dos Santos, se
depreende que os poderes ali descritos não abrangem o ajuizamento de ação,
mas são poderes em sua maior parte administrativos, somente permitindo
ao advogado, juridicamente, o recebimento de citação e n ada mais. 3. O
Código de Pr...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109,
§3º, da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2
- O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso
I, da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 13 de junho de 2012, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado for 1 domiciliado
em município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a
norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitante, da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combina...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou
a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se
que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/65, na parte que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/1994. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em
lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
1 a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos anos de 2010 e 2011. Título executivo dotado de vício essencial
e insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput
e §1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2012 a 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 9. Os dispositivos legais mencionados pelo
recorrente (art. 5º, XIII, XXXV da CR; arts. 78, 97 e 144 do CTN; arts. 284
e 475, I do CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação
não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou
a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profis...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA NO TOCANTE AO PEDIDO DE EXTENSÃO DO
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRAZO COMPATÍVEL COM A
OBRIGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
remessa necessária e à apelação, confirmando a sentença que determinou à
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói admitisse a formulação de
pedidos e requerimentos pela via física, nas hipóteses em que o contribuinte
declarasse não dispor de meios que lhe permitissem a utilização da via
eletrônica. 2. Alegação de que o acórdão seria obscuro por não limitar o
alcance da medida, que segundo a Embargante, destinar-se-ia apenas aos isentos
de imposto de renda, bem como omisso por ter se furtado a analisar a alegação
recursal de que teria sido a sentença ultra petita e de dilação de prazo para
a implantação da antecipação de tutela de 120 para 180 dias. 3. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. Quanto à omissão, a fundamentação do voto é clara
ao discorrer que o comando judicial se aplica aos indivíduos carentes, que
não possuem meios de acesso à Internet, ou àqueles excluídos digitalmente, ou
seja, que não sabem utilizá-la adequadamente, por não deterem conhecimento,
habilidade ou instrução no campo da informática. A determinação judicial
alcança aqueles que se declarem, perante a Receita Federal, impossibilitados
de fazer uso de meios eletrônicos aptos a formalizar seus pleitos perante
o fisco. 4. Em relação à alegação de que a sentença seria ultra petita, tal
vício não foi alegado no recurso. Contudo, o fato da sentença haver esmiuçado
a forma de disponibilização dos recursos, a fim de proporcionar o adequado
atendimento à população, não significa que o magistrado tenha julgado além do
pedido. Não houve extensão do gravame imposto a Administração Pública. O juiz a
quo nada mais fez do que especificar o modo de cumprimento da obrigação. 5. Em
relação ao pedido de alargamento do prazo para cumprimento da antecipação da
tutela, foi o acórdão omisso. Entretanto, tal pretensão não merece prosperar,
posto que: a) o prazo fixado de 120 dias se afigura compatível com a obrigação
estabelecida em sede de tutela (disponibilização de computadores com acesso à
Internet e designação de servidores para o atendimento e orientação presencial
dos contribuintes); b) a intimação da União Federal para o cumprimento da
tutela se deu em 8.9.2015 e o julgamento da apelação em 26.4.2016, não fazendo
sentido prorrogar um prazo que já se encontra superado; c) os argumentos
invocados pela União Federal para justificar tal pleito são por demais
genéricos. 1 6. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de Declaração recebidos apenas no que tange
ao pedido de extensão de prazo para o cumprimento da tutela antecipatória
deferida no bojo da sentença, o qual, contudo, não merece ser provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA NO TOCANTE AO PEDIDO DE EXTENSÃO DO
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRAZO COMPATÍVEL COM A
OBRIGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
remessa necessária e à apelação, confirmando a sentença que determinou à
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói admitisse a formulação de
pedidos e requerimentos pela via física, nas hipóteses em que o contribuinte
declarasse não dispor...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. 1. A OAB,
por ser entidade corporativa de caráter sui generis, autônoma e independente,
cujas atribuições não se limitam à defesa, disciplina e representação de
interesses corporativos, não se sujeita à limitação estabelecida no art. 8º da
Lei nº 12.514/11. Precedente: TRF-2, AC 201550011194144. 2 .Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. 1. A OAB,
por ser entidade corporativa de caráter sui generis, autônoma e independente,
cujas atribuições não se limitam à defesa, disciplina e representação de
interesses corporativos, não se sujeita à limitação estabelecida no art. 8º da
Lei nº 12.514/11. Precedente: TRF-2, AC 201550011194144. 2 .Apelação provida.
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO ILEGAL DA
PROFISSÃO. ART. 73, "E", DA LEI Nº 5.194/66. MAJORAÇÃO POR ATO NORMATIVO
DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição
quando o valor do direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do
CPC/2015). 2. Valor da multa. Art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66. A fixação ou
majoração do valor de multas administrativas somente pode ser estabelecida
por lei em sentido estrito, em observância ao princípio da reserva legal
consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. O CREA/ES, ao
promover a conversão do MVR, nos termos das Leis nº 8.177/91, nº 8.178/91
e nº 8.383/91, e da Medida Provisória nº 1.973-67/00, majorou o valor da
multa com base em ato normativo do Conselho, em violação ao princípio da
legalidade. 4. Declarada nula a CDA quanto ao excesso referente à majoração
do valor da multa previsto no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66, prosseguindo
a execução quanto aos valores remanescentes. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0004663-75.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001418-75.2012.4.02.5006,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 1.10.2015. 5. Apelação parcialmente
provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o
prosseguimento do feito, limitando o valor da execução aos valores previstos
no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO ILEGAL DA
PROFISSÃO. ART. 73, "E", DA LEI Nº 5.194/66. MAJORAÇÃO POR ATO NORMATIVO
DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição
quando o valor do direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos (art. 475, § 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do
CPC/2015). 2. Valor da multa. Art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2015. LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2015. LANA REGUEIRA
Des...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109,
§3º, da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2
- O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso
I, da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 06 de março de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado for domiciliado em
município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a norma
1 legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitante, da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combina...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE E
DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA OS FINS DE LOCALIZAR O DEVEDOR OU BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio
hábil ao reexame da causa. 2-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei
nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex
officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1
(um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos
(prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 3-Também é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 4-Como a prescrição
é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser
interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se
às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da
prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública
por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem
infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de execução. 5-Os requerimentos para realização
de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição
intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 6-Considerando
que nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto, deve
ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não foram
localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 7-Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas
a nova declaração de efeito infringente. 8-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE E
DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA OS FINS DE LOCALIZAR O DEVEDOR OU BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio
hábil ao reexame da causa. 2-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei
nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex
officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1
(um)...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE. OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo
sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões
de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O acórdão
embargado posicionou-se, expressamente, sobre a competência do Juiz Federal
do Foro para dar posse aos servidores da Seção Judiciária, consignando,
inclusive que a Direção do Foro anulou tão somente o ato administrativo de
posse. Destacou, outrossim, que o processo administrativo foi instaurado
com o objetivo de analisar a legalidade do ato administrativo de posse
da servidora, ora embargante, razão porque cabe a aplicação da Lei nº
9.784/99. 3. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de suposta
omissão e obscuridade no acórdão no que diz respeito ao disposto nos artigos
13 e 15, §3º, da Lei nº 8.112/90, e de haver obscuridade no julgado em relação
ao art. 53 da Lei nº 9.784/99, que disciplinam, respectivamente, a posse, o
exercício e a autotutela. 4. Sabidamente, a posse é ato solene de aceitação
do cargo e um compromisso de bem servir e deve ser precedida por inspeção
médica. Normalmente, a posse e o exercício são dados em momentos sucessivos
e por autoridades diversas, mas casos há em que se reúnem num só ato,
perante a mesma autoridade." (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo
Brasileiro. 28ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro
Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores, São Paulo, 2003,
pp. 414-415). 5. Não procede a alegação da embargante no sentido de que "a
posse não é algo a ser dada nem por este Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2ª Região e nem pela douta Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro" e, tampouco, de que "a competência da Direção do Foro se restringe à
outorga do exercício e esse preceito legal não foi examinado pelo venerando
acórdão ora embargado". 1 6. Na verdade, a embargante, alegando omissão e
obscuridade no acórdão no que diz respeito ao disposto nos artigos 13 e 15,
§3º, da Lei nº 8.112/90, insurge-se contra o entendimento firmando no julgado
recorrido que reconheceu a competência do Juiz Federal Diretor do Foro para
dar posse aos servidores da seção judiciária e, por conseguinte, afastou a
alegação de vício de incompetência absoluta do Diretor do Foro para anular
o ato administrativo de posse da impetrante, ora embargante, sendo certo
que a Direção do Foro anulou tão somente o ato administrativo de posse,
nada mencionando quanto ao ato de nomeação de competência da Presidência
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 7. Melhor sorte não assiste à
embargante, no que tange ao art. 53 da Lei nº 9.784/99, ao sustentar que
"a terceira obscuridade reside na invasão indireta de competência, eis que,
ainda que o eminente Diretor do Foro tivesse competência para anular posse
decorrente de nomeação pelo Tribunal, esse ato tornaria ineficaz a nomeação,
violando o princípio da autotutela, privativo da autoridade que praticou o
ato". Segundo a embargante, "na medida em que a lei exige que a autotutela
seja em relação a seus próprios atos, e não de atos praticados por outro ente
administrativo, não detendo a Direção do Foro competência, poder ou autoridade
para anular, nulificar ou revogar atos do Tribunal, torna-se obscura a decisão
que admite essa possibilidade." 8. Como bem ressaltado no acórdão recorrido
"a Direção do Foro anulou tão somente o ato administrativo de posse, nada
mencionando quanto ao ato de nomeação de competência da Presidência do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região", sendo certo que o Juiz Federal Diretor do
Foro determinou o encaminhamento da referida decisão ao TRF2ª Região para
as providências que julgar necessárias. 9. Por tais razões, não procede,
outrossim, a alegação de obscuridade no julgado em relação ao art. 53 da
Lei nº 9.784/99, que disciplina a autotutela, com o manifesto intuito de
discutir o tema sob um novo enfoque. 10. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 11. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 12. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE. OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo
sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões
de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O acórdão
embargado posicionou-se, expressamente, sobre a competência do Juiz Federal
do Foro para dar posse aos servidores da Seção Judiciária, consignando,
inclusive que a Direção do Foro anulou tão somente o ato administrativo de
posse....
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ARRESTO CAUTELAR DE
RENDIMENTOS DAS PESSOAS JURÍDICAS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Pugnam
os embargantes pela reforma do acórdão, a fim de que sejam corrigidos o erro
material e a omissão, afirmando que ao rejeitar os seus argumentos, como se
tivessem sido manejados contra a determinação de penhora on line, o aresto
embargado deixou de enfrentar a aplicação de dos argumentos relativos ao
arresto cautelar. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, fundamentou-se
no sentido de que as hipóteses de medida cautelar de arresto contempladas
no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para
a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Na hipótese,
verificou-se que o juízo a quo, ao deferir o arresto cautelar de rendimentos
das pessoas jurídicas, com base na fumaça do bom direito e no perigo da demora,
reconheceu a necessidade de assegurar a efetividade do processo, ante o risco
de se tornar inócua a execução, diante das frustradas intimações de alguns
dos agravantes e dos irrisórios valores bloqueados por meio da penhora
on-line via BACENJUD dos ativos financeiros dos executados. 3. O julgado
analisou a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da
lide, não tendo se omitido sobre qualquer questão que, impugnada pela parte,
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ARRESTO CAUTELAR DE
RENDIMENTOS DAS PESSOAS JURÍDICAS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Pugnam
os embargantes pela reforma do acórdão, a fim de que sejam corrigidos o erro
material e a omissão, afirmando que ao rejeitar os seus argumentos, como se
tivessem sido manejados contra a determinação de penhora on line, o aresto
embargado deixou de enfrentar a aplicação de dos argumentos relativos ao
arresto cautelar. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, fundamentou-se
no sentido de que as hipóteses de medida cautelar de arresto contempladas
n...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVHAB. RESPONSABILIDADE DA CEF. COISA JULGADA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido suspensivo de decisão que
rejeitou requerimento para oficiar à PREVHAB a fim de que apresentasse
os cálculos das reservas técnicas correspondentes aos autores que ainda
pretendiam migrar para FUNCEF e que providenciasse a portabilidade de cada um
deles. 2. A decisão monocrática desta Relatoria negou seguimento ao agravo
de instrumento. No julgamento do agravo interno, esta Turma, por maioria,
deu provimento ao recurso, determinado o seguimento do agravo de instrumento
para que fosse oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões
ao recurso e, que assim, oportunamente fosse possível o julgamento do mérito
do agravo de instrumento. 3. Sustenta a CEF que a norma legal não determinou
a obrigatoriedade de promover a absorção automática da PREVHAB pela FUNCEF,
mas a autorizou a negociar, sob o critério que melhor lhe aprouver. 4. A
responsabilidade da CEF pelo patrocínio e manutenção da PREVHAB foi determinada
no dispositivo da sentença proferida nos autos deste processo e confirmada
pelo acórdão desta Corte, transitado em julgado em 26 de janeiro de 2009. 5. É
defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que
a julgou. Em sendo assim, por configurar verdadeira afronta à coisa julgada,
não é possível a discussão acerca da promoção da absorção da PREVHAB pela
FUNCEF, devendo ser mantida a decisão que negou seu pedido e determinou o
cumprimento do julgado. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVHAB. RESPONSABILIDADE DA CEF. COISA JULGADA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido suspensivo de decisão que
rejeitou requerimento para oficiar à PREVHAB a fim de que apresentasse
os cálculos das reservas técnicas correspondentes aos autores que ainda
pretendiam migrar para FUNCEF e que providenciasse a portabilidade de cada um
deles. 2. A decisão monocrática desta Relatoria negou seguimento ao agravo
de instrumento. No julgamento do agravo interno, esta Turma, por maioria,
deu provimento ao recurso, determinado o seguimento do agravo de instrumento
pa...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO
MAIS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA
DE DECISÃO NO ASPECTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CRITÉRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato
art. 535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que, em princípio,
basta a afirmação de miserabilidade para o deferimento da gratuidade, mas pode
o juiz de primeiro grau afastar a presunção a relativa de hipossuficiência
e indeferi-la, à vista dos elementos dos autos; e o Tribunal afastá-la,
se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou
familiares suficientes para convencer do justo enquadramento da parte
na classe dos hipossuficientes. 4. Os embargantes recebem valor líquido
acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos,
critérios objetivos adotados neste Tribunal, e deixaram de comprovar a
hipossuficiência, mesmo na esfera recursal, autorizando a conclusão de que
podem arcar com as módicas despesas processuais, na Justiça Federal. 5. Cabe
à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, apresentando os documentos requisitados pelo juízo ou equivalentes,
pois é relativa a presunção de hipossuficiência do consumidor nos contratos
de financiamento imobiliário, e impossibilitada a inversão do ônus probatório
se não evidenciada tal hipossuficiência. 6. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo
do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 1 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO
MAIS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA
DE DECISÃO NO ASPECTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CRITÉRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das part...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO. 1. Não
se verificam as omissões apontadas pelos embargantes, tendo o v. Acórdão
apreciado, de forma clara e objetiva, toda a matéria impugnada pelos réus em
suas razões de apelante e devolvida a esse e. Tribunal. 2. O que se observa
é que a pretensão objetiva, via oblíqua, buscar um novo julgamento para o
feito, não tendo os embargantes apontado nenhum fato capaz de autorizar a
complementação do acórdão por via dos declaratórios. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO. 1. Não
se verificam as omissões apontadas pelos embargantes, tendo o v. Acórdão
apreciado, de forma clara e objetiva, toda a matéria impugnada pelos réus em
suas razões de apelante e devolvida a esse e. Tribunal. 2. O que se observa
é que a pretensão objetiva, via oblíqua, buscar um novo julgamento para o
feito, não tendo os embargantes apontado nenhum fato capaz de autorizar a
complementação do acórdão por via dos declaratórios. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. ERRO MATERIAL. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tempestivamente oferecido o recurso e, por
serem os embargos declaratórios uma espécie do gênero recurso de fundamentação
vinculada, cuja admissibilidade se afere pela mera alegação de alguma das
hipóteses previstas em lei (no caso, a hipótese legal do inciso I do Artigo
535 do CPC), a mera indicação de suposto "erro material", importando verdadeira
contrariedade no julgado por parte da ora Embargante, não possui, em princípio,
o condão de preencher os requisitos para o conhecimento do recurso. 2. Não
merecem provimento os embargos declaratórios que alegam violação quanto
a dispositivos legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram
enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas
ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. 3. Nenhum vício capaz
de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato de haver a
decisão monocrática embargada adotado entendimento contrário ou diferente
daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras palavras: não
consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios
quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele
defendido por qualquer das partes litigantes. 4. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. ERRO MATERIAL. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tempestivamente oferecido o recurso e, por
serem os embargos declaratórios uma espécie do gênero recurso de fundamentação
vinculada, cuja admissibilidade se afere pela mera alegação de alguma das
hipóteses previstas em lei (no caso, a hipótese legal do inciso I do Artigo
535 do CPC), a mera indicação de suposto "erro material", importando verdadeira
contrariedade no julgado por parte da ora Embargante, não pos...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. Vícios previstos no art. 535 do CPC não
configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 2. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação do
apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo
o embargante a modificação do teor do julgado, não sendo esta, entretanto,
a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Para conhecimento dos embargos de declaração,
mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se
necessária a ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010129171, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 01.058.2014. 4. Embargos de declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma
do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que passam a i ntegrar
o julgado. Rio de Janeiro, 08 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. Vícios previstos no art. 535 do CPC não
configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 2. O
posicionamento adotado por est...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho