AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. É correta a
negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no artigo 1.030,
inciso I, alínea 'a', do CPC, quando o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em precedente do Supremo
Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR - Tema 069). Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. É correta a
negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no artigo 1.030,
inciso I, alínea 'a', do CPC, quando o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em precedente do Supremo
Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR - Tema 069). Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. NEGATIVA EM APRESENTAR O
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM JUÍZO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A r. sentença
declarou a nulidade das CDA’s ao argumento de que houve violação ao
devido processo legal. 2. O art. 202, inciso V, do CTN, bem como o § 5º, inciso
VI, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, preceituam que constará da CDA o número do
processo administrativo ou auto de infração de que se originou o crédito. A
presença do número do processo ou do auto de infração decorre da necessidade
de se aferir se o fato jurídico realmente foi constituído regularmente. 3. De
tal forma que a perda ou a inexistência do processo administrativo fiscal
impede ao Judiciário o controle sobre os atos administrativos, além de
perder o executado o exercício da ampla defesa. 4.In casu, não foi possível
a embargante ter acesso ao processo administrativo que originou o crédito,
a despeito da requisição judicial. 5.Registre-se que, no caso, caberia à
embargada comprovar a efetiva notificação do suposto infrator, bem como a
certificação do transcurso do prazo legal para impugnação, a possibilitar
a inscrição em dívida ativa, bem como a existência da DCTF. Entretanto,
sequer o Auto de Infração foi apresentado, restando ilidida a presunção
de liquidez e certeza da CDA em cobrança. De modo que é inaceitável que se
prossiga com a execução fiscal, sob pena de ilegalidade e grave prejuízo à
executada. 6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 (cem reais)
devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de se cumprir o
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 1 6. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional
desprovida. Apelação da Embargante parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. NEGATIVA EM APRESENTAR O
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM JUÍZO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A r. sentença
declarou a nulidade das CDA’s ao argumento de que houve violação ao
devido processo legal. 2. O art. 202, inciso V, do CTN, bem como o § 5º, inciso
VI, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, preceituam que constará da CDA o número do
processo administrativo ou auto de infração de que se originou o crédito. A
presença do número...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS. ANO BASE DE 1989. IPC. ARTS. 30, § 1º, DA LEI 7.730/89 E 30,
DA LEI Nº 7.799/89. INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO À
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 242.689/PR,
declarou, com base no que foi decidido pelo Pleno daquela Corte Suprema no
RE 208.526/RS, a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89
e do artigo 30, caput, da Lei 7.799/89, bem como reconheceu o direito dos
contribuintes a realizar a atualização monetária de suas demonstrações
financeiras nos termos da legislação então revogada. 2. O julgamento no
Tribunal foi no sentido de que a correção monetária das disponibilidades
financeiras das empresas há de obedecer o que preconizam as Leis nºs
7.730 e 7.799, ambas de 1989, o que diverge do entendimento do Excelso
Pretório. 3. Juízo de Retratação exercido. 4. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS. ANO BASE DE 1989. IPC. ARTS. 30, § 1º, DA LEI 7.730/89 E 30,
DA LEI Nº 7.799/89. INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO À
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 242.689/PR,
declarou, com base no que foi decidido pelo Pleno daquela Corte Suprema no
RE 208.526/RS, a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia
do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as
faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que
envolve, dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado
o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a
desistir da ação, com anuência da parte ré (art. 267, §4º, CPC/73) havendo,
em consequência, a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do
art. 267, VI e VIII do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade,
as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que
deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, revelando-se,
portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais,
conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no
traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral
na lide, ocorreu devido à construção de Contornos e Variantes, alterações
essas previstas no contrato como de possível ocorrência, nos termos da
cláusula 17.32. 6. Havendo previsão contratual quanto à alteração referente
à realização dos contornos e variantes ocorridos na hipótese, não há que se
falar em fato do príncipe a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais,
tendo em vista que referido instituto caracteriza-se como álea administrativa
de cunho imprevisível, extracontratual e extraordinário, a provocar alteração
significativa na equação econômico-financeira do contrato. 7. Ademais,
inclui-se dentre as obrigações contratuais da concessionária a adoção de
providências judiciais necessárias para garantir a integridade do patrimônio da
rodovia sob 1 concessão, pelo que se conclui que deve arcar com os eventuais
ônus daí decorrentes. 8. Não há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a
título de honorários, que se mostra compatível com a complexidade da causa e
trabalho realizado pela Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento
de desistência pela parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação
da contestação e depois de mais de 18 meses de suspensão da lide. 9. Apelação
desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploraç...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 142 DA LEI 8.213/91. VINCULOS
COMPROVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
aposentadoria por idade pretendida pela autora exige o cumprimento do
requisito de idade e do período de carência, os quais foram devidamente
cumpridos. 2. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Dado
parcial provimento à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 142 DA LEI 8.213/91. VINCULOS
COMPROVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
aposentadoria por idade pretendida pela autora exige o cumprimento do
requisito de idade e do período de carência, os quais foram devidamente
cumpridos. 2. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
pass...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRÉDITOS DE NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. A questão vertente
refere-se a conflito de competência, nos autos da ação anulatória, objetivando
a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou com a
imposição de multa por infração à ordem econômica. 2. É condição essencial para
o deslocamento da competência das varas comuns para as varas especializadas
em execuções fiscais, o prévio ajuizamento da respectiva execução. 3. No
entanto, no presente caso, não houve o ajuizamento da execução fiscal,
razão pela qual não há que se falar em competência da vara especializada em
execução fiscal para julgar e processar a ação anulatória. 4. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRÉDITOS DE NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. A questão vertente
refere-se a conflito de competência, nos autos da ação anulatória, objetivando
a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou com a
imposição de multa por infração à ordem econômica. 2. É condição essencial para
o deslocamento da competência das varas comuns para as varas especializadas
em execuções fiscais, o prévio ajuizamento da respectiva execução. 3. No
entanto, no presente caso, não houve o ajuizamento da execução fiscal,...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu
e deu provimento à apelação e conheceu e deu parcial provimento à remessa
necessária, reformando parcialmente a sentença no que se refere a fixação da
correção monetária, estabelecendo que seja aplicado o artigo 1°-F da Lei n°
9.494/97 e mantendo entendimento relativo a licitude, por parte da autora,
na cumulação de dois cargos públicos, sob o fundamento de que não há limite
de horário definido no ordenamento jurídico. 2. O acórdão manifestou-se
sobre os pontos a respeito dos quais era fundamental seu pronunciamento. O
entendimento do acórdão foi cristalino e suficiente, sem sombra de omissão,
no sentido de que acumulação de cargos públicos é válida, pois os artigos
que condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não determinam
qualquer previsão de carga horária máxima. 3. Forçoso reconhecer a pretensão
da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu
e deu provimento à apelação e conheceu e deu parcial provimento à remessa
necessária, reformando parcialmente a sentença no que se refere a fixação da
correção monetária, estabelecendo que seja aplicado o artigo 1°-F da Lei n°
9.494/97...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS
SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atualmente,
a Lei nº 12.702/12, que revogou a Lei nº 9.436/97, estabelece, em seu art. 42,
§3º que "os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais
ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta
jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas
e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei". 2. O exame conjugado das
normas legais em apreço evidencia que todas elas visaram a disciplinar a
jornada de trabalho dos médicos no âmbito do serviço público, em nada tendo
alterado a Lei 9.436/97, no concernente ao adicional por tempo de serviço,
consoante, inclusive, a sistemática da Lei 8.216/91, porque a incidência da
prestação em causa se fazia sobre o vencimento básico dos respectivos cargos e
o regime de quarenta horas semanais correspondia, em ambas, a um único cargo
efetivo, com duas jornadas de vinte horas semanais. 3. A jornada de quarenta
horas está contemplada na lei, e não representa jornada extraordinária,
até porque a jornada complementar é remunerada com acréscimo em relação à
hora normal trabalhada. Na jornada de quarenta horas dos médicos, permitida
pelo legislador, não só no interesse do servidor, mas também no do serviço,
a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde exatamente ao
dobro da estipulada para a de vinte. Precedentes. 4. No que tange à correção
monetária e condenações impostas à Fazenda (entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, continua em pleno vigor, na medida em que não foi
objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade, tal como
asseverado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado
em 16/04/2015. 5. Os juros de mora e a atualização monetária devem observar
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos
em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tal como determinado pelo juízo em
sentença. 6. Remessa necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS
SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atualmente,
a Lei nº 12.702/12, que revogou a Lei nº 9.436/97, estabelece, em seu art. 42,
§3º que "os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais
ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta
jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas
e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei". 2. O exame conjugado das
normas legais em apreço evidencia que todas elas visaram a disciplinar a
jorna...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - INDULTO - DECRETO Nº 8.615/2015 - AUSÊNCIA DE REQUISITO
AUTORIZADOR - PENA RESTRITIVAS DE DIREITO - CUMPRIMENTO DE 1/3 OU 1/4
DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS. I - Para que o apenado faça jus ao
indulto previsto no art. 1º, XIV, do Decreto nº 8.615/2015 o percentual
de pena a ser considerado como cumprido diz respeito a cada uma das penas
restritivas de direito, não bastando ter sido cumprida uma delas; II - De
acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, as penas alternativas
de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, fixadas pelo
juízo sentenciante " possuem finalidades distintas e estão ligadas a estímulos
diferenciados", não sendo correto afirmar que o integral cumprimento de uma
delas, escolhidas ao bel prazer do apenado, equivale ao cumprimento de metade
da pena total que lhe foi imposta; III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - INDULTO - DECRETO Nº 8.615/2015 - AUSÊNCIA DE REQUISITO
AUTORIZADOR - PENA RESTRITIVAS DE DIREITO - CUMPRIMENTO DE 1/3 OU 1/4
DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS. I - Para que o apenado faça jus ao
indulto previsto no art. 1º, XIV, do Decreto nº 8.615/2015 o percentual
de pena a ser considerado como cumprido diz respeito a cada uma das penas
restritivas de direito, não bastando ter sido cumprida uma delas; II - De
acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, as penas alternativas
de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, fixadas pelo
juízo sentencian...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
28-11-2014. 2 - Parcelamento rescindido 09-08-2009 (fls. 18/20), sem que a
União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA
EMBARGAR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Sentença que rejeitou os
embargos nos termos do art. 739, I do CPC, em razão de sua intempestividade. O
Juízo a quo verificou que a intimação da penhora ocorreu em 09/10/2012, e os
embargos foram protocolados somente em 09/11/2012, entendendo indubitável
sua intempestividade. 2. O artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, preceitua
que o executado poderá oferecer embargos no prazo de trinta dias contados,
entre outros, da intimação da penhora (inciso III). O executado foi intimado
da penhora no dia 09/10/2012, mas opôs embargos em 09/11/2012, quando já
ultrapassado o prazo legalmente previsto para essa finalidade. 3. Ao revés
do assinalado pelo apelante, consta da certidão do Oficial de Justiça que
ambos os cônjuges foram intimados da penhora, contudo, negaram-se a assinar
o termo, ficando o Sr. Reginaldo (Apelante), como fiel depositário dos
bens. 4. A recusa do executado em assinar o auto de penhora é insuficiente
para indeferir a constrição sobre o imóvel por meio de termo nos autos,
porquanto a rejeição deu-se desprovida de qualquer justificativa (TRF3,
AI 00372116520114030000, Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, Primeira
Turma, e-DJF3: 18/07/2012). 5. Precedentes: AC nº 2011.51.01.501085-1,
Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE: 27/11/2015, Terceira Turma
Especializada; AC nº TRF2 2014.51.18.113200-7, Relator Desembargador Federal
LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 14/12/2015, Quarta Turma Especializada. 6. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA
EMBARGAR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Sentença que rejeitou os
embargos nos termos do art. 739, I do CPC, em razão de sua intempestividade. O
Juízo a quo verificou que a intimação da penhora ocorreu em 09/10/2012, e os
embargos foram protocolados somente em 09/11/2012, entendendo indubitável
sua intempestividade. 2. O artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, preceitua
que o executado poderá oferecer embargos no prazo de trinta dias contados,
entre outros, da intimação da penhora (inciso III). O executado foi i...
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. 1. A devolução cinge-se à verificação da
legitimidade do auto de infração nº 206866, lavrado pela AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS - ANP contra a autora, ora apelante,
em decorrência do qual foi aplicada a penalidade de multa por "armazenar e
comercializar AEHC fora da especificação quanto ao potencial hidrogênico", e
"armazenar e comercializar gasolina c fora das especificações da ANP quanto
à presença de marcador". 2. Entre as funções da ANP, destaca-se a atuação
preventiva das infrações contra a ordem econômica praticadas nas fases upstream
(exploração, desenvolvimento e produção), middlestream (transporte, refino
do petróleo e processamento do gás natural) e downstream (distribuição
e revenda de derivados de petróleo), bem como a proteção ao consumidor,
editando Portarias objetivando normatizar as atividades que se encontram
sob seu poder de polícia. 3. In casu, a ANP realizou diligências junto à
autora, ocasião em que colheu amostras de combustível diretamente da bomba
de abastecimento da apelante e o exame relativo ao produto armazenado nas
etiquetas de amostra 68521 (termo de coleta de amostra 155438), nas quais,
após a realização de perícia, constatou que o material estava adulterado
(gasolina com a presença de solvente e álcool com ph superior a 8) e
impróprio ao consumo, o que ensejou a lavratura do auto de infração. 4. A
responsabilidade do comerciante varejista pela exposição do produto à venda
no mercado consumidor fora das especificações técnicas encontra-se prevista
no art. 10, I, da Portaria nº 116/2000. 5. O revendedor varejista deve
verificar constantemente a qualidade do produto que recebe e expõe à venda,
inclusive prevenindo-se da responsabilização por eventuais irregularidades
pela apresentação da amostra- testemunha, ferramenta comprobatória
hábil de que recebeu do distribuidor combustível fora das especificações
legais. 6. Mesmo que a irregularidade somente seja detectável tecnicamente
por exame laboratorial, como alega em suas razões, tal fato deve estar somado
à comprovação de que o produto foi recebido fora das especificações, o que
não foi feito, no presente caso, eis que a contraprova solicitada deixou
de ser realizada porque a amostra em poder da apelante foi extraviada. 7. A
parte autora não pode se eximir de sua responsabilidade sob o argumento de
que a adulteração era indetectável e que agiu de boa fé, eis que tais teses
carecem de qualquer elemento probatório a ilidir a presunção de legitimidade,
veracidade e legalidade do auto de infração lavrado pela ANP, que dentro de
seu poder de polícia, descreveu adequadamente a infração cometida, além de
enquadrá-la corretamente nos termos da legislação em vigor, possibilitando o
exercício da ampla defesa e do contraditório pela autuada. 8. A multa aplicada,
no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) encontra-se em dentro
dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade fixados pelo art. 3º,
XI e 4º, da Lei nº 9847/99. 9. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. 1. A devolução cinge-se à verificação da
legitimidade do auto de infração nº 206866, lavrado pela AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS - ANP contra a autora, ora apelante,
em decorrência do qual foi aplicada a penalidade de multa por "armazenar e
comercializar AEHC fora da especificação quanto ao potencial hidrogênico", e
"armazenar e comercializar gasolina c fora das especificações da ANP quanto
à presença de marcador". 2. Entre as funções da ANP, destaca-se a atuação
preventiva das in...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR
À CF/88. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os
embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 600.359/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016,
DJe 28/03/2016. 2. Trata-se de cobrança de dívidas previdenciárias referentes
ao período de 04/1988 e 11/1992. 3. A respeito dos prazos prescricionais
das contribuições previdenciárias, no que interessa ao feito, porquanto
elas têm sofrido mutações legislativas, dependendo da data do fato gerador
dos débitos, quais sejam: a) - a partir da Lei nº 3.807 de agosto de 1960 -
prazo trintenário (art.144); b) - após a Lei nº 5.172 de outubro 1966 (CTN)
- prazo quinquenal (art.174); c) - após a EC 08 de abril de 1977 - prazo de
trinta anos (Lei nº 3.807/60) e, d) - após a CF de outubro de 1988 - prazo
de cinco anos (art.174 do CTN). 4. Desse modo, o prazo para o ajuizamento da
ação para o período de 04/1988 a 10/1988 era de 30 (trinta) anos. Contudo, a
questão não se cinge ao prazo para a cobrança, mas à prescrição intercorrente
após a suspensão/arquivamento do feito (18/03/2002), que é regrada pela
legislação vigente ao tempo da paralisação da ação. Entre 08/04/2002 (ciência
do despacho de suspensão) até 30/09/2010 (data da sentença), não houve
qualquer manifestação da exequente. 5. É pacífico o entendimento de que,
para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação
tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo
irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior à
EC n. 8/1977 e anterior à Constituição da República vigente. 6. Aplicação
do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no
momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40
da LEF. 7. Precedentes, STJ, REsp 1262725/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012; AgRg nos EDcl
no REsp 1158763⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 4.3.2011; AgRg no Ag 1152255⁄PE, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira
Turma, DJe de 9.12.2009; TRF2, AC Nº 1982.51.01.436761-5, Relator Juiz Federal
Convocado EUGENIO ROSA ARAUJO, DJE: 21/07/2015); AC nº 199451010183550/RJ,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 28/01/2016, Quarta
Turma Especializada. 8. Embargos de declaração providos, somente para sanar
a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Acórdão mantido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR
À CF/88. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os
embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 600.359/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016,
DJe 28/03/2016. 2. Trata...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM
CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO
IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL, PROPORCIANAL E ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO
DA CONDENAÇÃO PELA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no
Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A demanda diz respeito à
responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (CC, arts. 186 e 187), que
implica na reparação do dano sofrido (CC, art. 927). III - No caso concreto,
houve a manutenção indevida do nome da parte autora no cadastro restritivo
ao crédito por quase cinco meses. IV - Compete aos órgãos e entidades
credores, que possuem as informações sobre o pagamento ou não do débito, a
inclusão e a exclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes. Infere-se
que a instituição financeira violou a norma legal prevista no artigo 2º,
§ 5º, da Lei nº 10.522/2002, que estabelece, in verbis: "Comprovado ter
sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão
ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco)
dias, à respectiva baixa". Portanto, no caso em tela, o fato lesivo é
incontroverso. V - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito,
por si só, configura dano in re ipsa, que implica em responsabilização
por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Não há
critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos
da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que se deve
pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, o valor
arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem
proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser consideradas,
na fixação, a extensão do dano, a 1 reprovabilidade da conduta do agente,
a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do
ofendido e do autor do fato. VII - Na hipótese dos autos, verifica-se que a
parte autora possui uma rotina profissional que demanda viagens ao exterior e
a manutenção de seu nome no cadastro restritivo ao crédito tem gerado grandes
restrições e constrangimentos, eis que se encontra "impedida de emitir cheques,
obter cartões de crédito ou realizar contratações", conforme alegou em sua
petição inicial. Portanto, sopesando o evento danoso - manutenção indevida em
cadastro restritivo de crédito - e a sua repercussão na esfera da ofendida,
considera-se proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a título de dano moral, eis que tal quantia efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. VIII -
A sentença merece ser reformada em parte, no que tange à atualização do
valor a ser reparado a título de dano moral. No caso em tela, aplica-se o
Manual de Cálculo da Justiça Federal para a correção monetária das ações
condenatórias em geral, no qual há previsão, na hipótese de devedor não
enquadrado como Fazenda Pública (como é o caso em tela), de utilização da
SELIC (engloba juros e correção monetária) a partir de janeiro de 2003. IX -
Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM
CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO
IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL, PROPORCIANAL E ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO
DA CONDENAÇÃO PELA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no
Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A demanda diz respeito à
responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (CC, arts. 186 e 187), que
implica na...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que excluiu do feito o Município do Rio de Janeiro, julgou
extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de embargo da obra, de
impedimento para expedição de alvará e de cancelamento de CNPJ da empresa
Mar da Barra Hotel Ltda. e, por fim, indeferiu a inclusão desta empresa no
polo passivo da demanda. 2. O presente agravo de instrumento deve ser julgado
prejudicado, diante da existência de conexão entre este agravo e o interposto
pela União, em que foi dado provimento, para reformar a decisão proferida
em sede de embargos de declaração, reincluindo no polo passivo o Município
do Rio de Janeiro, devendo, ainda, ser citada a empresa Mar da Barra Hotel
para integrar a lide, mantendo-se a relação processual tal como indicada na
peça inicial da demanda. 3. Agravo de instrumento que se julga prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que excluiu do feito o Município do Rio de Janeiro, julgou
extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de embargo da obra, de
impedimento para expedição de alvará e de cancelamento de CNPJ da empresa
Mar da Barra Hotel Ltda. e, por fim, indeferiu a inclusão desta empresa no
polo passivo da demanda. 2. O presente agravo de instrumento deve ser julgado
prejudicado, diante da existência de conexão entre este agravo e o interposto
pela União, em que foi dado provimento, para reformar a decisão proferida...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. IMPROVIMENTO. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu
a penhora on line através do sistema BACENJUD e indeferiu o requerimento de
realização de pesquisa de bens, pelo Juízo, através dos sistemas RENAJUD e
INFOJUD. 2 - Com relação ao requerimento para se utilizar o sistema RENAJUD,
a Caixa não possui interesse recursal, pois já houve a realização da medida
inclusive com bloqueio de veículo, conforme consulta e letrônica dos autos
principais. 3 - Com relação ao requerimento de quebra de sigilo fiscal
através do sistema INFOJUD, a interferência do Judiciário somente é cabível
em casos excepcionais, em face do caráter sigiloso dos dados almejados. 4 -
Cabe ao exequente esgotar, por sua própria conta e comprovadamente, todos os
meios a seu cargo para a localização dos bens do devedor, sendo certo que,
uma vez sendo infrutíferas todas as diligências despendidas, legítima seria
sua pretensão. Não é o caso. 5 - Agravo de instrumento conhecido em parte
e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. IMPROVIMENTO. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu
a penhora on line através do sistema BACENJUD e indeferiu o requerimento de
realização de pesquisa de bens, pelo Juízo, através dos sistemas RENAJUD e
INFOJUD. 2 - Com relação ao requerimento para se utilizar o sistema RENAJUD,
a Caixa não possui interesse recursal, pois já houve a realização da medida
inclusive com bloqueio de veículo, conforme consulta e letrôni...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos de Declaração
opostos por LUIZ PAULA NEVES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada,
que negou provimento à apelação e à remessa. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a
ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. - Como para os titulares de benefícios
previdenciários do RGPS concedidos anteriormente à vigência da MP 1523-9 o
prazo decadencial para pleitear qualquer revisão relativa ao ato concessório
terminou em 01/08/2007, tendo a presente demanda sido ajuizada após 01/08/2007
(13/12/2013), e não constando dos autos comprovação de que a parte autora
era absolutamente incapaz no curso do prazo decadencial, não há como se dar,
de fato, prosseguimento ao feito quanto ao pleito de revisão da renda mensal
inicial da aposentadoria do demandante. - O juiz não está obrigado a analisar
todos os argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir. -Consoante entendimento
do STJ, desnecessária a menção a dispositivos legais para que se considere
prequestionada uma determinada matéria, bastando para tanto que o tribunal
se pronuncie expressamente sobre ela. -Quanto aos embargos da autarquia,
restou verificado o vício, impondo-se sanar a omissão apontada e, mantendo
o v. acórdão, para determinar que, sobre as parcelas atrasadas devidas,
os juros e correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de
poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de
Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, mantendo-se, no
mais, o v. acórdão por seus próprios fundamentos. - Embargos de declaração
da autarquia providos e negado o recurso do autor.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos de Declaração
opostos por LUIZ PAULA NEVES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada,
que negou provimento à apelação e à remessa. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a
ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. - Como para os titulares de benefícios
previdenciários do RGPS concedidos anteriormente à vigência da MP 1523-9 o
praz...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. ARTIGO 26, CPC/73. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FATO DO PRINCIPE NÃO CARACTERIZADO. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO
NO CONTRATO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de apelação
interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem solução do mérito,
nos termos do art. 267, VIII do CPC/73, em razão do pedido de desistência,
e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Na
origem, cuida-se de ação de reintegração de posse que objetivava a reintegração
de área de domínio federal ocupada irregularmente na BR-393. 3. Os honorários
advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração
do processo, em respeito ao princípio da causalidade previsto no art. 26,
do CPC/73 (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.280.289, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 17.6.2014). 4. Segundo a teoria do fato do príncipe -
que visa à preservação do equilíbrio financeiro do contrato em caso
de alterações imprevisíveis, extracontratuais e extraordinárias -, ato
superveniente de responsabilidade exclusiva do Poder Público não pode ser
atribuído às partes. Contudo, a referida teoria não se aplica aos autos,
pois o contrato de concessão de serviço público previa expressamente a
possibilidade de alteração dos contornos e variantes do traçado da rodovia,
conforme o seu item 17.32. 5. Afastada a teoria do fato do príncipe e
considerando que a desistência da ação ocorreu após a contestação, é devida
a condenação do autor em honorários e custas, por aplicação do princípio da
causalidade (art. 26 do CPC/73). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2013.51.04.000651-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.6.2016). 6. Diante do grau de complexidade da causa e a duração do
processo (3 anos), afigura-se adequada a manutenção dos honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. ARTIGO 26, CPC/73. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FATO DO PRINCIPE NÃO CARACTERIZADO. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO
NO CONTRATO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de apelação
interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem solução do mérito,
nos termos do art. 267, VIII do CPC/73, em razão do pedido de desistência,
e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Na
origem, cuida-se de ação de reintegração de posse que objetivava a reintegração
de área de domínio federal ocupada irregularmente na BR-393....
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. 1. Trata-se de apelação
em face da sentença que extinguiu o feito, ao reconhecer a ocorrência
da prescrição intercorrente in casu. 2. Para que ocorra a prescrição
intercorrente é necessário o enquadramento nas hipóteses elencadas no art. 40
da Lei 6.830/80, o que não se configurou nestes autos. 3. No que se refere
à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data
da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com a entrega da
declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é
a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para
o estado a pretensão executória. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o
despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida, que,
no caso, só se deu em 04/04/2008 (fl. 51), quando ainda já havia decorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário,
que ocorreu na data dos respectivos vencimentos do crédito tributário em
análise, ou seja, 08/04/98, 08/05/98, 10/06/98, 10/07/98, 10/08/98, 10/09/98,
09/10/98, 10/11/98, 10/12/98 e 08/01/99 (fls. 04/15). Logo, resta nítida a
ocorrência da prescrição, neste caso. 5. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. 1. Trata-se de apelação
em face da sentença que extinguiu o feito, ao reconhecer a ocorrência
da prescrição intercorrente in casu. 2. Para que ocorra a prescrição
intercorrente é necessário o enquadramento nas hipóteses elencadas no art. 40
da Lei 6.830/80, o que não se configurou nestes autos. 3. No que se refere
à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data
da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com a entrega da
declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é
a partir...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho