EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS INCIDENTES NA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. ART. 4º
DA LEI Nº 9.718/98, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.858-11/99. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. VENDA EFETUADA EM VALOR MENOR QUE O PRESUMIDO. DIREITO
À RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 150, §7º, DA
CRFB/88. AUSÊNCIA DE PROVA DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS
FIXADOS OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. 1
- Caso em que se verifica que o acórdão embargado incorreu em erro ao
decidir questão jurídica alheia ao objeto do processo, omitindo-se in totum
acerca das pretensões deduzidas pelas partes nos autos. Desconsideração dos
fundamentos desenvolvidos no acórdão embargado, com a subsequente análise das
omissões apontadas pelo Embargante, consistentes, basicamente, nas questões
ventiladas no recurso de apelação por ele interposto. 2 - O contribuinte não
tem direito à restituição de suposto excesso pago a título de PIS e COFINS,
no regime de substituição para frente previsto no art. 4º da Lei nº 9.718/98,
com redação dada pela MP nº 1.858-11/99, entre 01/02/1999 e 01/07/2000, ao
argumento de que a efetiva venda dos combustíveis ocorreu a preço inferior
ao presumido pela legislação então vigente. Interpretação do art. 150,
§ 7º, da CRFB/88 em consonância com precedente do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (ADI nº 1.851, DJe 22/11/2002). 3 - O art. 165 do CTN não
ampara a pretensão deduzida pelo Embargante. O referido dispositivo do CTN
atribui o direito à restituição ao sujeito passivo da obrigação tributária,
posição esta não ostentada pelo Embargante, na condição de mero substituído,
alijado, portanto, do vínculo tributário. 4 - Ainda assim, para ter direito a
eventual restituição pela alegação de não ocorrência do fato gerador presumido,
especificamente da base de cálculo presumida no dito regime de substituição
tributária, seria necessária a realização de perícia técnica sobre os
demonstrativos e balancetes juntados pelo Embargante, elemento de convicção
este que não foi por ele requerido oportunamente no juízo de origem. 5 -
Verba de sucumbência fixada na sentença atendendo aos critérios dispostos
no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Mantida a condenação do Embargante ao
pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. 6 -
Embargos de declaração providos, sem a atribuição de efeitos infringentes,
para determinar que sejam desconsideradas as razões do acórdão embargado,
mantida a conclusão pelo desprovimento da apelação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS INCIDENTES NA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. ART. 4º
DA LEI Nº 9.718/98, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.858-11/99. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. VENDA EFETUADA EM VALOR MENOR QUE O PRESUMIDO. DIREITO
À RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 150, §7º, DA
CRFB/88. AUSÊNCIA DE PROVA DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS
FIXADOS OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. 1
- Caso em que se verifica que o acórdão embargado incorreu em erro ao
decidir questão jurídica alheia ao objeto...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Arraial do Cabo, município
que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 22/05/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Arraial do Cabo, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Arraial do Cabo, município
q...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Arraial do Cabo, município
que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela União Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 21/11/2012, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 1 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente
o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, ora Suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Arraial do Cabo, município
que...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a reforma da sentença que
deixou de condenar a parte autora na verba honorária. -No tocante ao quantum,
conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto
a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às alíneas do §
3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso, tratando-se de sentença que
acolheu o pedido de desistência após a citação e, levando-se em consideração
que a questão posta nos autos não necessitou acercar-se de maiores contornos
probatórios, utilizando-se do critério da equidade, afigura-se razoável
a fixação de verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso provido para, reformando a sentença,
fixar os 1 honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. 2. "Os embargos de declaração não se prestam para obtenção
de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu
fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no
julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão
não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja
constitucional, seja infraconstitucional." (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP,
ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de
forma clara. 2. "Os embargos de declaração não se prestam para obtenção
de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu
fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no
julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispo...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração
constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele
excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 2. A
alegação de inexistência de inovação da causa de pedir não se insere nas
hipóteses de contradição ou omissão, como quer fazer crer o embargante, mas
de error in judicando, que não é passível de correção por meio de embargos
de declaração. 3. Quanto à parte conhecida do apelo, o julgado expressamente
adotou a orientação no sentido de que os parágrafos 5º e 6º do artigo 56 da
Medida Provisória nº 441/2008 não são autoaplicáveis, necessitando de ato
regulamentar, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação imediata
em razão do disposto no art. 44 da Lei nº 9.394/96. Ressaltou, ainda, que
o Decreto nº 7.922/2013 não apresenta qualquer vício (de ilegalidade ou
inconstitucionalidade). 4. No que concerne aos artigos 5º, inciso II, 49,
inciso V, e 84, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988, tem-se que
a argumentação referente a tais dispositivos, que vedariam a ocorrência de
uma suposta "delegação legislativa disfarçada", foi reconhecida pelo acórdão
embargado como inovação da causa de pedir, inexistindo, portanto, omissão
quanto à sua apreciação. 5. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo
a via inadequada. 6. O embargante, em verdade, objetiva a modificação do
resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de
declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra
seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg
no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 1 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 8. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração
constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele
excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 2. A
alegação de inexistência de inovação da causa de pedir não se insere nas
hipóteses de contradição ou omissão, como quer fazer crer o embargante, mas
de error in judicando, q...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 28 DO STF. 1-Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções
Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a
garantia da execução, ou seja, os embargos somente podem ser opostos depois de
seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade
da ação. 2-A hipótese não cuida de exigência de depósito recursal prévio, mas
de garantia da execução, motivo pelo qual não se aplica a Súmula Vinculante
nº 28 do STF. 3-Apelação não provida.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Com a edição da Lei
n° 13.043 de 14/11/2014, o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966,
foi revogado, não mais subsistindo a delegação de competência ao Juízo
Estadual. Mas nas execuções fiscais propostas perante o juízo de direito
antes 14/11/2014, deverão ser por ele sentenciadas segundo o que dispõe
esta referida lei. II- Existência de uma decisão quanto a competência no
agravo de instrumento anteriormente interposto, tendo sido reconhecido
o Juízo Suscitante, como juízo competente. III- Aplica-se o art. 75 da
Lei n° 13.043/2014. IV- Conflito conhecido para declarar a competência do
Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o MM. Juízo
Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos e que fica
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA
REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Com a edição da Lei
n° 13.043 de 14/11/2014, o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966,
foi revogado, não mais subsistindo a delegação de competência ao Juízo
Estadual. Mas nas execuções fiscais propostas perante o juízo de direito
antes 14/11/2014, deverão ser por ele sentenciadas segundo o que dispõe
esta referida lei. II- Existência de uma decisão quanto a competência no
agravo de instrume...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor r esidente em Cabo Frio, município que não possui
vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, que atribuía
às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas federais
a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal e
suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 13/05/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da 1ª V ara Cível da Comarca de Cabo Frio, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor r esidente em Cabo Frio, município que não po...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA
LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 56 DESTA CORTE. ISENÇÃO
DE CUSTAS PARA O INSS. INOCORRÊNCIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA DETERMINAR A
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, TANTO PARA JUROS QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA,
OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA CORTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA
LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 56 DESTA CORTE. ISENÇÃO
DE CUSTAS PARA O INSS. INOCORRÊNCIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA DETERMINAR A
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, TANTO PARA JUROS QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA,
OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA CORTE.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos por MARLY DE ALMEIDA FRANCA em face de acórdão de fls. 101/108,
que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu dos embargos
de declaração. 2 - Questão preliminar de duplicidade de recurso. Os dois
recursos foram opostos no mesmo dia. Embora o primeiro recurso tenha sido
apresentado pelo advogado constituído nos autos naquele momento, a parte
manifestou vontade de substituir o seu advogado, apresentando procuração. Não
conhecido o embargos de declaração, fls. 110 a 114, oposto pelo advogado
substituído. 3 - O embargante alega omissão do acórdão quanto a tese da
ilegalidade na aplicação da SELIC no cômputo dos juros moratórios que acarreta
violação do § 1º do artigo 161 do CTN. Alega ainda omissão sobre o artigo 150,
IV da Constituição Federal que veda a utilização de tributo com efeito de
confisco. Ainda pede o enfrentamento das questões levantadas à luz do texto
constitucional, prequestionando a matéria de modo a viabilizar o manejo do
competente Recurso Extraordinário. 4 - O acórdão recorrido não foi omisso
em relação à aplicação do SELIC no cálculo dos juros moratórios, visto que
na petição inicial do agravo de instrumento o assunto é superficialmente
comentado, fl. 4, como objeto da exceção de pré-executividade. Ainda que
fosse objeto do presente agravo de instrumento, ressalto que a questão já foi
apreciada pela quarta turma especializada em outros julgados e é reconhecida
a legalidade e aplicabilidade da taxa SELIC, portanto não há violação do §
1º do art. 161 do CTN. 5 - Não houve a omissão acerca da tese de violação
do artigo 150, IV da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo
com efeito de confisco, visto que o acórdão recorrido, especificamente nas
folhas 104/106, trata da questão da legalidade da multa inclusive apresenta
jurisprudência do STF com o entendimento que as multas com percentual superior
a 100% tem caráter confiscatório. No caso, o dispositivo legal (art. 61,
§§ 1º e 2º da Lei 9.430/96) que disciplina a multa aplicada limita o seu
percentual em 20%. 1 6 - No caso em questão inexiste omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 7 - Embargos de declaração, fls. 110/114,
não conhecido e embargos de declaração, fls. 115/116, desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos por MARLY DE ALMEIDA FRANCA em face de acórdão de fls. 101/108,
que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu dos embargos
de declaração. 2 - Questão preliminar de duplicidade de recurso. Os dois
recursos foram opostos no mesmo dia. Embora o primeiro recurso tenha sido
apresentado pelo advogado constituído nos autos naquele momento, a parte
manifestou vontade...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE REQUERIDA NA CONDIÇÃO DE FILHO MENOR -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO
BENEFÍCIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO
DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE REQUERIDA NA CONDIÇÃO DE FILHO MENOR -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO
BENEFÍCIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO
DESPROVIDO.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DEVIDAS E NÃO
PAGAS. INCONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO AO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO PELA LEI
Nº 11.960-09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM PATAMAR NÃO EXCESSIVO. I -
Trata-se de pedido de pagamento das parcelas de benefício previdenciário
deferido em sede judicial, relativas ao período de 20.10.2010 a 20.09.2012. II
- Inexistem controvérsias quanto ao direito do autor à percepção do
benefício, bem como às parcelas não adimplidas pela Autarquia. III -
A atualização do montante devido foi determinada com base nas alterações
da Lei nº 11.960-09, não merecendo qualquer reparo em desfavor da Fazenda
Pública. IV - Os honorários de advogado arbitrados pelo juízo a quo não se
mostraram excessivos, pois que inferiores a 5% (cinco por cento) da condenação
total. V - Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DEVIDAS E NÃO
PAGAS. INCONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO AO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO PELA LEI
Nº 11.960-09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM PATAMAR NÃO EXCESSIVO. I -
Trata-se de pedido de pagamento das parcelas de benefício previdenciário
deferido em sede judicial, relativas ao período de 20.10.2010 a 20.09.2012. II
- Inexistem controvérsias quanto ao direito do autor à percepção do
benefício, bem como às parcelas não adimplidas pela Autarquia. III -
A atualização do montante devido foi determinada com base nas alterações
da Lei nº 11.960-09, não...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0030894-30.1999.4.02.5002 (1999.50.02.030894-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : MARDEGRAN MARMORES DECORATIVOS E GRANITOS
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução
Fiscal (00308943019994025002) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. LOCALIZAÇÃO
DE BENS. ARREMATAÇÃO. HABILITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO CONCURSO DE
CREDORES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A nova redação do art. 40 da Lei de
Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de decretação
da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo
juízo. 2. A efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular, impossibilitando a suspensão do curso da execução
fiscal na forma do art. 40 da LEF. 3. No caso dos autos, foram localizados e
penhorados dois imóveis da Executada cujo valor era suficiente para garantir
a presente execução fiscal. Os bens foram arrematados em outro processo,
de nº 0031295- 29.1999.4.02.5002, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. A União Federal, por
sua vez, foi automaticamente habilitada no concurso de credores do referido
processo para a satisfação do débito fiscal objeto da presente Execução. Assim,
não há que se falar em prescrição intercorrente. 4. Apelação da União Federal
a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0030894-30.1999.4.02.5002 (1999.50.02.030894-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : MARDEGRAN MARMORES DECORATIVOS E GRANITOS
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução
Fiscal (00308943019994025002) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. LOCALIZAÇÃO
DE BENS. ARREMATAÇÃO. HABILITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO CONCURSO DE
CREDORES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0010602-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010602-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : RIVAGE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05221994820044025101)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
VIA BACENJUD. JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DETALHADO DA ORDEM
DE BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. 1. Atualmente, o meio eletrônico utilizado
na penhora de recursos financeiros é o sistema denominado BacenJud, que
possibilita o encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio e transferência
de valores por intermédio do Banco Central às instituições financeiras,
mediante utilização de senha de acesso pelo juiz previamente cadastrado junto
ao respectivo Tribunal. 2. Não é impositiva a juntada do extrato detalhado da
ordem de bloqueio aos autos, pelo Juízo, especialmente porque tal diligência
equipara-se àquela realizada por oficial de justiça, a qual resulta, de igual
modo, em uma certidão. 3. De mais a mais, a juntada apenas de certidão que
atesta o resultado negativo das diligências atende aos interesses do exequente
quanto à verificação de saldo nas contas dos executados e, ao mesmo tempo,
preserva o sigilo das informações bancárias destes últimos, revelando-se
plenamente viável. 4. No caso, o Juízo de origem requisitou informações à
autoridade supervisora do sistema bancário, mas a medida restou infrutífera,
pois não foram encontrados saldos em contas bancárias dos executados, razão
pela qual, o cartório limitou-se a certificar nos autos o resultado negativo
da medida. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0010602-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010602-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : RIVAGE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05221994820044025101)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
VIA BACENJUD. JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DETALHADO DA ORDEM
DE BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. 1. Atualmente, o meio eletrônico utilizado
na penhora de recursos financeiros...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração. Todas as questões jurídicas suscitadas
foram devidamente enfrentadas. 2. O que pretende o embargante é obter novo
pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando
modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração. Todas as questões jurídicas suscitadas
foram devidamente enfrentadas. 2. O que pretende o embargante é obter novo
pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando
modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificati...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS 1. Não existe conceito legal de salário. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o
termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 2. A contribuição previdenciária incide
sobre o salário-maternidade e as férias gozadas. Precedentes do STJ e do
STF. 3. Apelação da Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS 1. Não existe conceito legal de salário. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o
termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 2. A contribuição previdenciária incide
sobre o salário-maternidade e as férias gozadas. Precedentes do STJ e do
STF. 3. Apelação da Impetrante a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E nfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIAS PÚBLICAS. RANIBIZUMABE. A F L I B E R C E P T
E . I N C O R P O R A Ç Ã O A O S U S . T U T E L A A N T E C I P A D A
. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão negou às Defensorias Públicas da União e
do Estado do Rio de Janeiro o fornecimento de RANIBIZUMABE e AFLIBERCEPTE,
e o custeio das despesas com o procedimento para sua aplicação, pelo tempo e
quantidade necessários, a pessoas hipossuficientes portadoras de degeneração
macular relacionada à idade - DMRI (CID H.35.3), edema macular diabético - EMD
(CID H.35.0) e edema macular secundário à oclusão venosa retiniana - OVR (CID
H.34.8), doenças que apresentam risco de cegueira. 2. O alcance da assistência
farmacêutica do SUS esbarra nos limites da Lei nº 12.401/2011, que acresceu
diversos artigos à Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS), e estabeleceu um procedimento
para a incorporação de medicamentos considerando o aspecto técnico, tocante
à segurança, eficácia e efetividade do fármaco no tratamento de doenças, e o
aspecto econômico, relativo ao custo- efetividade. 3. O procedimento complexo
para incorporar medicamento ao SUS observa o princípio da transparência,
com pluralização de debates, audiências públicas e colheita de opiniões de
especialistas da área, não se afigurando prudente compelir antecipadamente
os entes públicos a incorporar o RANIBIZUMABE e AFLIBERCEPTE ao Sistema,
sem antes aprofundar a discussão sobre a efetividade desses medicamentos
no combate às doenças, sob a ótica técnica e orçamentária. 4. A CONITEC -
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias, órgão de assessoramento
do Ministério da Saúde, já procedeu à análise técnica do RANIBIZUMABE, e
em duas oportunidades, em 2012 e 2014, opinou por sua não incorporação. A
despeito do uso off label, a opção pelo BEVACIZUMABE deve ser respeitada
e prestigiada, não se justificando antecipar-se a tutela, à ausência de
quaisquer demonstrações da sua não efetividade. 5. Em nenhum momento as
Defensorias agravantes insurgem-se contra as conclusões do CONITEC quanto a
não incorporação do RANIBIZUMABE; queixam-se apenas, sem razão, que o SUS não
possui protocolo clínico para tratamento das doenças. 6. O AFLIBERCEPTE da
Secretaria de Estado de Saúde não é indicado a todas as patologias, apenas
para Degeneração Macular Relacionada à Idade, para qual o BEVACIZUMABE,
1 disponível no SUS, já é utilizado. 7. A incorporação do RANIBIZUMABE, de
impressionante custo econômico, representaria gasto de quase R$ 4 bilhões
anuais, se comparado ao BEVACIZUMABE, com capacidade, à evidência, de gerar
impacto negativo no funcionamento do SUS, cujo orçamento anual, da ordem de R$
100 bilhões, vem sofrendo reduções graduais desde 2015. 8. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIAS PÚBLICAS. RANIBIZUMABE. A F L I B E R C E P T
E . I N C O R P O R A Ç Ã O A O S U S . T U T E L A A N T E C I P A D A
. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão negou às Defensorias Públicas da União e
do Estado do Rio de Janeiro o fornecimento de RANIBIZUMABE e AFLIBERCEPTE,
e o custeio das despesas com o procedimento para sua aplicação, pelo tempo e
quantidade necessários, a pessoas hipossuficientes portadoras de degeneração
macular relacionada à idade - DMRI (CID H.35.3), edema macular diabético -...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO AO FCVS. DESPROVIDO 1. Pugna a agravante pela
reforma da decisão monocrática, a fim de que fosse mantida a decisão de 1º
grau, a qual entendeu pela integração da CEF à lide como assistente simples,
acolhendo, para tanto, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito. 2. Conforme bem delineado na decisão recorrida, a condição
de administradora do FCVS não confere à CEF o direito de figurar no polo
passivo de todas as ações que tenham por objeto o seguro habitacional. Deve
esta empresa pública demonstrar que há efetivo risco, impacto jurídico ou
econômico ao Fundo ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho
Curador do FCVS, em compasso com o art. 1º-A, § 1º da Lei nº 12.409/2011,
incluído pela Lei nº 13.000/2014. 3. Verifica-se que, in casu, a juntada
do balanço do FCVS aos autos não se faz prova suficiente de comprometimento
do Fundo em questão. A analise do déficit é matéria extremamente complexa,
sendo impossível a sua análise por simples documentação carreada aos autos,
em sede de simples petição. 4. No agravo interno, a recorrente não traz
novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir
esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO AO FCVS. DESPROVIDO 1. Pugna a agravante pela
reforma da decisão monocrática, a fim de que fosse mantida a decisão de 1º
grau, a qual entendeu pela integração da CEF à lide como assistente simples,
acolhendo, para tanto, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito. 2. Conforme bem delineado na decisão recorrida, a condição
de administradora do FCVS não confere à CEF o direito de figurar no polo
passivo...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho