TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA INCIDENTE
SOBRE JUROS DE MORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão embargado expressamente se manifestou
a respeito da alegação da ausência de provas de fato constitutivo do direito,
qual seja o de que os juros moratórios advindos da reclamação trabalhista
teriam surgido de situação de quebra do vínculo trabalhista. 2. O acórdão
embargado também não incorreu em contradição ou obscuridade, pois afastou
a incidência de imposto de renda sobre juros moratórios por reconhecer sua
natureza indenizatória. 3. Embargos de declaração da União Federal aos quais
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA INCIDENTE
SOBRE JUROS DE MORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão embargado expressamente se manifestou
a respeito da alegação da ausência de provas de fato constitutivo do direito,
qual seja o de que os juros moratórios advindos da reclamação trabalhista
teriam surgido de situação de quebra do vínculo trabalhista. 2. O acórdão
embargado também não incorreu em contradição ou obscuridade, pois afastou
a incidência de imposto de renda sobre juros moratórios por reconh...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - IMPOSTO DE RENDA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI
9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 - Aplica-se ao
caso a prescrição quinquenal, por ter sido a ação ajuizada em 28/06/2011,
quando já em vigor a LC 118/05. 2 - Não há dúvidas quanto à configuração
da bitributação em relação à parcela dos benefícios/resgates que já haviam
sofrido a incidência do imposto de renda na formação do fundo, ou seja,
na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1988 a dezembro de 1995). 3 -
No regime de capitalização, o recebimento do benefício de complementação
de aposentadoria corresponde ao consumo de valores poupados ao longo da
vida profissional do empregado e respectivos acréscimos, razão pela qual,
se houve incidência de imposto por ocasião da contribuição para o fundo,
não deve haver incidência no momento do recebimento do benefício, sob pena
de bitributação. Precedente firmado pelo STJ em Recurso Especial sujeito ao
regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC (REsp nº 1.012.903/RJ). 4 -
Por esse mesmo entendimento, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre
parte do resgate da reserva matemática do fundo de previdência complementar,
na proporção das contribuições vertidas pelo empregado durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88. 5 - O cálculo dessa parcela o deve ser
feito em fase de liquidação de sentença, observados os seguintes critérios:
(a) devem ser considerados apenas os valores vertidos ao fundo de reserva
pelo empregado durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88; (b) a
estes valores devem ser acrescidos os respectivos rendimentos, calculados
até a data do início do recebimento do benefício; (c) esse montante deve ser
comparado com o montante total do fundo de reserva no momento da aposentadoria,
aplicando-se a mesma proporção obtida em relação aos benefícios auferidos
mês a mês. 6 - Ante a reduzida complexidade da causa, bastante repetida,
não exigindo grande esforço dos patronos dos Autores, a verba honorária
deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a remunerar de
forma proporcional o trabalho realizado nestes autos, atendendo-se, assim,
à equidade de que trata o art. 20, §4º, do CPC. 7 - Apelação da União a
que se nega provimento e remessa necessária a que se dá parcial provimento
para reformar em parte a sentença e fixar os honorários advocatícios em R$
5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - IMPOSTO DE RENDA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI
9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 - Aplica-se ao
caso a prescrição quinquenal, por ter sido a ação ajuizada em 28/06/2011,
quando já em vigor a LC 118/05. 2 - Não há dúvidas quanto à configuração
da bitributação em relação à parcela dos benefícios/resgates que já haviam
sofrido a incidência do imposto de renda na formação do fundo, ou seja,
na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1988 a dezembro de 1995). 3 -
No regime de capita...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
UNIÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE
DO STF. 1. A União Federal alega, em síntese, que esta Turma teria se omitido
quanto ao art. 97 da CRFB/88 (cláusula de reserva de plenário), ao afastar
a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 2. Ocorre que conforme restou
expressamente consignado no acórdão embargado, a sistemática do art. 12- A
da Lei nº 7.713/88 é menos favorável ao contribuinte do que aquela que restou
definida pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a
repercussão geral da matéria. Logo, determinar a aplicação do artigo levaria
a Turma a deixar de observar precedente vinculante do STF. 3. A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que
o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. 4. Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
UNIÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE
DO STF. 1. A União Federal alega, em síntese, que esta Turma teria se omitido
quanto ao art. 97 da CRFB/88 (cláusula de reserva de plenário), ao afastar
a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 2. Ocorre que conforme restou
expressamente consignado no acórdão embargado, a sistemática do art. 12- A
da Lei nº 7.713/88 é menos favorável ao contribuinte do que aquela que restou
definida pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconheci...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.051/04
E DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO
STJ. 1. Enquanto a sentença proferida no caso fundamenta-se na ocorrência
da prescrição direta, as razões de apelação referem-se ao reconhecimento
da prescrição intercorrente de ofício, na forma do art. 40, § 4º, da Lei
6.830/80, estando, assim, dissociadas da sentença, razão pela qual falta
àquela o requisito formal de regularidade de que trata o art. 514, II,
do CPC. 2. Apelação da União não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.051/04
E DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO
STJ. 1. Enquanto a sentença proferida no caso fundamenta-se na ocorrência
da prescrição direta, as razões de apelação referem-se ao reconhecimento
da prescrição intercorrente de ofício, na forma do art. 40, § 4º, da Lei
6.830/80, estando, assim, dissociadas da sentença, razão pela qual falta
àquel...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. o crédito exequendo refere-se ao período de
apuração ano base/exercício de 1992/1993, com vencimento entre 28/02/1992 e
29/01/1993 (CDA 72 2 96 001919-22) e entre 28/02/1992 e 29/01/1993 (CDA 72 6
96 005720-89). A forma de constituição do crédito tributário foi através de
declaração de rendimentos com notificação pessoal. A ação foi ajuizada em
23/09/1997 e o despacho citatório proferido em 29/10/1997. 2 - a primeira
tentativa de citação foi infrutífera, uma vez que se trata de Empresa
Individual, cujo representante é falecido. Intimada, a União requereu,
em 11/12/1998, a suspensão do feito com base no artigo 40, caput, da Lei
nº 6.830/80. Em 30/06/1999, considerando a instalação de Vara da Justiça
Federal, os autos foram remetidos para essa Vara. Intimadas as partes do
aforamento do feito na Vara Federal, a União requereu a Suspensão do feito
com base no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A suspensão foi deferida
pelo prazo de 01 (um) ano, em 01/09/2000. Intimada do decurso do prazo, a
União requereu, em 01/02/2002, a citação do corresponsável tributário. 3 -
Em 19/07/2007, ocorreu a citação via AR, quando transcorridos mais de cinco
anos da constituição definitiva do crédito. e em 26/05/2015, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença extintiva. 4 - em sendo a execução
fiscal ajuizada em 23/09/1997, os créditos tributários vencidos antes de
23/09/1992, já estavam prescritos na data do ajuizamento. 5. Tendo havido
a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na
Súmula 106/STJ. 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 7. Na
hipótese dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC
nº 118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, entretanto,
uma vez que houve inércia da União Federal e a citação por AR somente se
positivou depois de transcorridos mais de 5 anos da constituição do crédito,
impõe-se a prescrição, considerando-se, assim, irrelevante a ocorrência
do despacho citatório dentro do prazo prescricional. 1 8. Nos termos dos
artigos. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. o crédito exequendo refere-se ao período de
apuração ano base/exercício de 1992/1993, com vencimento entre 28/02/1992 e
29/01/1993 (CDA 72 2 96 001919-22) e entre 28/02/1992 e 29/01/1993 (CDA 72 6
96 005720-89). A forma de constituição do crédito tributário foi atra...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. P
ENHORA SOBRE O FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A penhora
sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, equiparada
pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento comercial, sobre a
qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, admissível por permitir,
a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a c ontinuidade das
atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida
desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos:
(i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora e suficientes à
garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação, (ii)
seja nomeado administrador (art. 862 e ss. do CPC) e (iii) o p ercentual
fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da
atividade empresarial. 3. No caso, como a Fazenda Nacional não diligenciou
para encontrar bens imóveis ou veículos registrados e m nome da Executada,
não há como atender ao seu pleito. 4 . Agravo de instrumento da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. P
ENHORA SOBRE O FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A penhora
sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, equiparada
pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento comercial, sobre a
qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, admissível por permitir,
a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a c ontinuidade das
atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida
desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos:...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A penhora
sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, equiparada
pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento comercial, sobre a
qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, admissível por permitir,
a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das
atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida
desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos:
(i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora e suficientes à
garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação, (ii)
seja nomeado administrador (art. 862 e ss. do CPC) e (iii) o percentual
fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da
atividade empresarial. 3. No caso, como a única medida tomada pela Fazenda
Nacional consistiu na tentativa penhora de valores via Bacen Jud, não tendo
diligenciado para encontrar bens imóveis ou veículos registrados em nome da
Executada, deve ser indeferido o pleito de penhora sobre o seu faturamento,
vez que, a medida apenas deve ser admitida em casos excepcionais. 4. Agravo
de instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A penhora
sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, equiparada
pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento comercial, sobre a
qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, admissível por permitir,
a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das
atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida
desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos:
(i...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VÍCIOS NÃO APONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. O NCPC,
em seu art. 1.025, deu sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos
que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via
do recurso extraordinário ou especial. No caso, a Impetrante não apontou
a existência de qualquer dos referidos vícios no acórdão embargado, razão
pela qual os embargos de declaração não devem ser conhecidos. 2. O acórdão
embargado tratou expressamente da questão trazida pela União. Esta Turma,
ao tratar da atualização do indébito, reconheceu que os valores a serem
compensados deveriam ser acrescidos apenas da taxa Selic. 3. Dessa maneira,
não se observa qualquer dos referidos vícios no acórdão embargado, razão
pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. Embargos de
declaração da Impetrante não conhecidos; embargos de declaração da União
Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VÍCIOS NÃO APONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. O NCPC,
em seu art. 1.025, deu sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos
que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via
do recurso extraordinário ou espe...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0153208-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.153208-8) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : WALDECIR SANTOS DE
ARAUJO-ESPOLIO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(01532081020154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. CORRETO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
EM NOME DO ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL. FORNECIMENTO DO NOME, ENDEREÇO DO
INVENTARIANTE E DO JUÍZO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. INERCIA DA FAZENDA
NACIONAL. INDEFERIMENTO DA INCIAL.PRECEDENTES DO STJ 1- A presente execução
fiscal foi corretamente ajuizada em face do espólio de Waldecir Santos
Araújo, ante o falecimento do devedor. Contudo, o Juízo a quo determinou,
em 07/01/2016, que a Exequente emendasse a inicial, no prazo de 10 (dez)
dias, para informar o nome e o endereço do inventariante, bem como o Juízo
no qual tramitava o processo de inventário. 2- Todavia, após regularmente
intimada, em 29/01/2016, a Exequente deixou de se manifestar dentro do
prazo legal, permanecendo inerte, conforme certidão de 18/02/2016 (fl. 15),
o que ensejou no indeferimento da petição inicial e extinção da execução
fiscal, com fundamento nos arts. 267, I, 282, II, 284, parágrafo único, e
295, VI, todos do CPC/73. 4- O argumento da Apelante de que o prazo de 10
(dez) dias concedido para o cumprimento da emenda à inicial foi bastante
reduzido não merece prosperar, visto que antes de ajuizar a execução fiscal
já deveria ter providenciado o nome e endereço do inventariante. Trata-se,
ao contrário do que alega, de elemento indispensável da petição inicial. 5-
Correta a sentença que indeferiu a petição inicial, visto que foi dada prévia
oportunidade para que a Exequente emendasse a inicial. Precedentes do STJ. 6 -
Apelação da União Federal à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0153208-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.153208-8) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : WALDECIR SANTOS DE
ARAUJO-ESPOLIO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(01532081020154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. CORRETO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
EM NOME DO ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL. FORNECIMENTO DO NOME, ENDEREÇO DO
INVENTARIANTE E DO JUÍZO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. INERCIA DA FAZENDA
NACIONA...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE
ITR. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO NO REGISTRO
DE IMÓVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A
Embargada se insurge sobre supostas omissões no acórdão recorrido que
consagrou desnecessário para o reconhecimento da isenção de ITR em áreas
de preservação permanente o Ato Declaratório Ambiental - ADA -, bem como a
averbação dessa área na matrícula de registros de imóveis. Nesse sentido,
alega que se depreende do art. 16, §2º da Lei nº 4.771/1965, art. 10, II,
"a", da Lei nº 9.393/1996, art. 17-O, §1º, da Lei nº 6.938/81 e arts. 111
e 179 do CTN a necessidade do ADA e da averbação na matrícula do imóvel
para incidir a isenção. 2. Inicialmente, em relação à necessidade do
Ato Declaratório Ambiental, o acórdão trata expressamente dessa matéria e
colaciona julgados que mencionam o art. 10, §7º da Lei nº 9.393/1996. Nesse
caso, o acórdão recorrido faz referência ao dispositivo em interpretação
pacificada no STJ e nesta Quarta Turma Especializada. 3. Ainda nessa matéria,
o art. 17-O, §1º, da Lei nº 6.938/81 e os arts. 111 e 179 do CTN, apesar de
não citados, não teriam relevância para o deslinde da decisão. 4. Ademais, O
juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes,
quando não sejam capazes de infirmar a conclusão por ele adotada. 5. Em
relação à necessidade de averbação da matrícula junto ao Registro de imóvel
rural, as razões de embargos tratam de matéria estranha aos autos, qual
seja, a isenção em caso de reserva lega, na qual a averbação realmente é
necessária. Ao contrário, os autos tratam de área de preservação, em que
a averbação é desnecessária 6. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 7. Embargos de declaração da União aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE
ITR. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO NO REGISTRO
DE IMÓVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A
Embargada se insurge sobre supostas omissões no acórdão recorrido que
consagrou desnecessário para o reconhecimento da isenção de ITR em áreas
de preservação permanente o Ato Declaratório Ambiental - ADA -, bem como a
averbação dessa área na matrícula de registros de imóveis. Nesse sentido,
alega que se depreende do art. 16, §2º da Lei nº 4.771/1965, art. 10, II,
"a", da Lei nº 9.393/19...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF
E ART. 1 5, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida
como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em
exame com as disposições do CPC/73: arts. 578, 111 e 112 (arts. 46§5º, 62,
63 e 64 do NCPC) e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
relativamente à primeira parte d o art. 109, § 3º, da CRFB/88 (leading case:
Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3 . Assim, o Juízo
Estadual não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4. Com a
publicação e entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, só as novas execuções
fiscais, a serem ajuizadas pela União ou suas autarquias e fundações, passam
a tramitar privativamente perante a Justiça Federal. E, de outro lado,
subsiste o exercício da jurisdição delegada para aquelas execuções já em
curso p erante a Justiça Estadual. 5 . Conhecido o conflito para declarar
competente o Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF
E ART. 1 5, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve se...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. CÂNCER. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. Gravidade
do quadro. REGISTRO ANVISA PARA O TRATAMENTO. DESCABIMENTO. 1- Afastada a
alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, sendo solidária
a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos
de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade
para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos,
bem como dos tratamentos devidos. 2- Na hipótese em que a parte autora está
acometida de GRANULOSE LINFOMATOIDE GRAU II (rara doença caracterizada por
lesões proliferativas linforreticulares angiocêntricas e angiodestrutivas),
embora tenha sido acostado atestado médico indicando o uso da medicação
RITUXIMABE - 375 mg/m², pois, "segundo trabalhos científicos, apresenta
melhor sobrevida de doença e resposta global quando associada ao esquema
quimioterápico " e exista entendimento jurisprudencial desta corte no sentido
de que a inclusão de medicamento pleiteado na lista do SUS não seja requisito
imprescindível para seu fornecimento pelo Poder Público (AGRAVO DE INSTRUMENTO
208582¿ Processo: 201202010010152/RJ¿ 8ª Turma Especializada.¿ pub.: EDJF2R
04/ 07/2012, p. 301/302 ¿ Rel: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA),
não estando o referido farmáco registrado na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária para o tratamento da doença que acometeu a parte autora, conforme
disposto na Lei nº 6.360/76 e 9.782/99, não deve ser este concedido. 3-
Apelos e remessa providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. CÂNCER. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. Gravidade
do quadro. REGISTRO ANVISA PARA O TRATAMENTO. DESCABIMENTO. 1- Afastada a
alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, sendo solidária
a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos
de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade
para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos,
bem como dos tratamentos devidos. 2- Na hipótese em que a parte autora está
acometida de GRANULOSE LINFOMATOIDE GRAU II (rara doença caracterizad...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável
permitir que a parte impetrante seja prejudicada pelo movimento de greve dos
servidores da Receita Federal, considerando-se que a atividade de fiscalização
tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua
interrupção, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade dos Serviços
Públicos 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituiçã...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. REGIME
ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AFRMM. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 15 DA
LEI Nº 10.893/2004. 1- O art. 11 da Lei 10.893/04, utilizado pelo juízo a quo
("O AFRMM deverá ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do
início da operação de descarregamento da embarcação") não trata de importação
sob o regime de admissão temporária, pois em tal regime a suspensão do AFRMM
- que é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (artigo 149 da
CF/1988), é simples decorrência da concessão desse regime, e, obviamente,
da fixação do prazo de permanência dos bens no País pela autoridade aduaneira
concedente, a qual atualmente também detém competência para fiscalizar e cobrar
esse Adicional, a teor da Lei nº 12.599/2012, cujo artigo 3º alterou a Lei
nº 10.893/2004 e que foi confirmado pela Lei nº 12.788/2013, gravame esse de
natureza tributária. Com efeito, o pagamento do AFRMM só ocorrerá na hipótese
de a beneficiária não cumprir o próprio regime de admissão temporária perante
o órgão concedente do mesmo (não reexportando dentro do período de suspensão
os bens ingressados temporariamente) ou, ainda, nos casos em que o próprio
direito à obtenção do regime não venha a ser confirmado (tenha sido cancelado
por qualquer razão e não se confirme). 2 - O art. 15 da Lei nº 10.893/04, ao
prever a suspensão do pagamento do AFRMM, dentro do segmento da navegação,
incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime
aduaneiro especial, não a limitou aos casos em que há a suspensão total do
pagamento de tributos, donde não caber à Portaria nº 72/08 do Ministério dos
Transportes fazê-lo, a título de norma complementar. 3 - Ainda que os bens
em questão tenham sido admitidos temporariamente e destinados à utilização
econômica, enquadram-se na hipótese de suspensão do tributo contida no
art. 15 da Lei n.º 10.893/04, pois preenchidos os requisitos para tanto,
inclusive a certificação de que a importação realizada encontra-se sob regime
de admissão temporária. Não é o caso de isenção, prevista no art. 14, V, c,
do mesmo Diploma Legal, que condiciona o retorno ao exterior da mercadoria
no mesmo estado de conservação. 4 - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. REGIME
ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AFRMM. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 15 DA
LEI Nº 10.893/2004. 1- O art. 11 da Lei 10.893/04, utilizado pelo juízo a quo
("O AFRMM deverá ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do
início da operação de descarregamento da embarcação") não trata de importação
sob o regime de admissão temporária, pois em tal regime a suspensão do AFRMM
- que é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (artigo 149 da
CF/1988), é simples decorrência da concessão desse regime, e,...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DEMANDA PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. PRESCRIÇÃO P ARCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Insurge-se o apelante
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar
a isenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os proventos
de aposentadoria recebidos pelo autor desde 21 de junho de 2008 ( cinco
anos da data de ajuizamento). 2. A presente ação tem por objeto a anulação
do débito existente a título de IRPF referente ao Lançamento de Débito nº
2004/607450440634046, bem como a restituição dos valores indevidamente
retidos da fonte, em razão da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/88. 3. No caso dos autos, restou comprovada a situação do
autor como portador de neoplasia maligna, assim como o atendimento à norma
insculpida no artigo 30 da lei nº 9.250/95, a autorizar a isenção do imposto
de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde o diagnóstico
da doença em 18/06/2003. 4. Todavia, a demanda foi proposta em 21/06/2013,
ou seja, após a entrada em vigor da LC nº 118/05, estando sujeita, pois,
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por conseguinte, encontram-se
irremediavelmente prescritas eventuais importâncias recolhidas em data
anterior ao quinquênio que precedeu a d istribuição da presente ação. 5. Não
obstante a alegação do autor no sentido de que o lançamento foi impugnado
administrativamente e que somente no dia 27/10/2011 tomou ciência da última
decisão proferida pela ré negando seus pedidos, conforme corretamente observado
pelo MM. Juízo a quo, após a constituição definitiva do crédito tributário
em 17/09/2007, não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional de
cinco anos estabelecido na legislação tributária, uma vez que o lançamento foi
i mpugnado de forma intempestiva pelo contribuinte. 6. Ademais, encontra-se
igualmente prescrita a pretensão declaratória de nulidade dos débi tos const
i tu ídos por meio do Lançamento de Débi to nº 2004/607450440634046. Segundo
orientação consolidada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso
Especial nº 947.206/RJ, submetido ao rito do art. 1 543-C do CPC/73, o prazo
prescricional a ser observado em relação à ação declaratória de nulidade
do lançamento, em decorrência da ausência de norma específica a regular
a matéria, é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 2 0.910/32, a
contar da notificação do lançamento 7. No tocante à fixação dos honorários
advocatícios, acertada a sentença ao determinar a compensação dos honorários
ante a ocorrência de sucumbência recíproca das partes. Aplicação do disposto
no artigo 21 do CPC/73, vigente à é poca da prolação da sentença. 8 . Apelação
desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DEMANDA PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. PRESCRIÇÃO P ARCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Insurge-se o apelante
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar
a isenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os proventos
de aposentadoria recebidos pelo autor desde 21 de junho de 2008 ( cinco
anos da data de ajuizamento). 2. A presente ação tem por objeto a anulação
do débito ex...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO
VÁLIDA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença
que reconheceu prescrição dos créditos tributários em análise. 2. O termo
inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do
crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho
que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida,
que se deu em 09/09/2000 (fl. 08), quando já transcorrido prazo superior
a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário (19/03/1993),
de modo que resta configurada a prescrição. sendo certo que não se aplica
ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O executado aderiu ao parcelamento
no período entre 19/09/2008 e 09/11/2009, quando a dívida em questão já se
encontrava prescrita. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO
VÁLIDA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença
que reconheceu prescrição dos créditos tributários em análise. 2. O termo
inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do
crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho
que ordenou a cita...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da apelação e da remessa necessária, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO
ART. 794, I DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de
apelação cível interposta por DINA MARIA FERRARI GUIMARÃES em face de sentença
que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária de revisão de
benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I, e 795 do CPC, concluindo
pela satisfação da obrigação. A autora alega que a sentença extintiva deixou
de condenar a autarquia em honorários advocatícios, em afronta ao artigo 20,
§4º do CPC/73, com a nova redação dada pela Lei nº 9952/94. 2. Na medida
em que os valores adotados pelos exequentes, ratificados pela autarquia,
foram recebidos pelos demandantes, não há que se falar em prosseguimento
da execução para condenação da autarquia em honorários de sucumbência. A
impugnação da exequente deveria ter ocorrido através do recurso adequado, no
processo de embargos à execução. Não tendo a parte se pronunciado no momento
oportuno, impossível suscitar a questão em face do óbice da preclusão. Uma
vez satisfeita a obrigação, a extinção da execução nos termos do art. 794,
I do CPC é de rigor. 3. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO
ART. 794, I DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de
apelação cível interposta por DINA MARIA FERRARI GUIMARÃES em face de sentença
que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária de revisão de
benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I, e 795 do CPC, concluindo
pela satisfação da obrigação. A autora alega que a sentença extintiva deixou
de condenar a autarquia em honorários advocatícios, em afronta ao artigo 20,
§4º do CPC/73, com a nova redação dada pela Lei nº 9952/94. 2. Na medi...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.TCDL. INFRAERO. FATO GERADOR. UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO
SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EQUÍCOVO RECONHECIDO. 1) Não há
qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma vez que o recurso
foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos de declaração não
se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que
para fins de prequestionamento. 3) No tocante a alegação da ausência de fato
gerador para a cobrança da TCDL, essa questão já restou superada. O fato
de a INFRAERO dispor de sistema próprio de tratamento de lixo não afasta
a atuação do município, tendo em vista que a incidência da taxa não exige a
utilização efetiva do serviço, bastando que o mesmo tenha sido disponibilizado
ao contribuinte. 4) No tocante a alegação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, o
STF já se posicionou no sentido da aplicação da imunidade à INFRAERO, tendo
em vista tratar-se de empresa pública prestadora de serviços públicos. 5)
Embargos de Declaração da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-
INFRAERO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. A C Ó R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA- INFRAERO e do MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.TCDL. INFRAERO. FATO GERADOR. UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO
SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EQUÍCOVO RECONHECIDO. 1) Não há
qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma vez que o recurso
foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos de declaração não
se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que
para fins de prequestionamento. 3) No tocante a alegação da ausência de fato
gerador para a cobrança da TCDL, essa questão já restou superada. O fat...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CEF. ALVÁRA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR
QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. LEVANTAMENTO E DEPÓSITO
DE ALVARÁ NOMINAL EM CONTA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. CULPA CONCORRENTE
NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DA CEF A PAGAR AS QUANTIAS DEPOSITADAS E
LEVANTADAS INDEVIDAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA
PROVIDO. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação
da ré ao pagamento dos valores depositados em decorrência de processo judicial
e sacadas por advogado sem poderes para tanto. 2. Alvará de levantamento pago
ao Dr. José Inbevan de Abreu Melo através de crédito em sua conta corrente,
por determinação do próprio. Fato inconteste. Assinatura de instrumento
particular de confissão de dívida com a autora. 3. Das provas carreadas aos
autos, examinando detidamente o instrumento de procuração, verifica-se que
foram outorgados somente os poderes da cláusula ad judicia et extra, sem
constar expressamente o poder para receber e dar quitação. Inexistência
de direito de receber ou levantar o alvará de depósitos judiciais ou
extrajudiciais. 4. Os poderes específicos devem constar expressamente de
cláusula, fato não observado na procuração em questão. 5. Advogado sem poderes
para receber e dar quitação. A Caixa Econômica Federal procedeu indevidamente
ao levantamento do alvará e depositou tal valor em conta de pessoa não
autorizada para tal. 6. Culpa concorrente não caracterizada. 7. Inversão do
ônus de sucumbência. Condenação da CEF ao pagamento de custas e honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. Recurso da CEF improvido
e recurso da autora provido para condenar a CEF a pagar à autora todas as
quantias depositadas, e levantadas indevidamente por advogado sem poderes
para tal. Valores devidamente atualizados e acrescidos de juros legais até
à data do efetivo pagamento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. ALVÁRA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR
QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. LEVANTAMENTO E DEPÓSITO
DE ALVARÁ NOMINAL EM CONTA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. CULPA CONCORRENTE
NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DA CEF A PAGAR AS QUANTIAS DEPOSITADAS E
LEVANTADAS INDEVIDAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA
PROVIDO. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação
da ré ao pagamento dos valores depositados em decorrência de processo judicial
e sacadas por advogado...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho