PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROVIMENTO. 1. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 2. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 3. Embargos
de declaração providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PROVIMENTO. 1. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 2. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO DO ESTADO DO ES. NULIDADE
NÃO RECONHECIDA. ART. 334, § 1º, DO CP. ART. 273, § 1º-B, DO CP. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO
ESTADUAL COMPETENTE À ÉPOCA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. 1 - considerando que o foco da Busca e Apreensão se referia a
crime de competência da Justiça Estadual, claro está que a representação pela
referida diligência deveria ser dirigida àquele órgão jurisdicional, uma vez
que, no início das investigações, era competente para processar a ação penal
que viesse a ser instaurada; 2 - evidente que a apreensão das mercadorias
estrangeiras, assim como dos demais produtos resultou de (...) uma espécie
de encontro fortuito de objeto de crime, que os policiais executores não
poderiam ignorar e fingir que não viram, só para que o inquérito ficasse
na órbita da Justiça Estadual (...), como bem destacou o il. representante
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; 3 - a incompetência do juízo estadual foi
superveniente à realização da diligência de Busca e Apreensão, portanto,
o juízo estadual era o competente, à época, para determinar as diligências
necessárias à apuração dos fatos apurados no Inquérito Policial então em curso.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. DETERMINAÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO DO ESTADO DO ES. NULIDADE
NÃO RECONHECIDA. ART. 334, § 1º, DO CP. ART. 273, § 1º-B, DO CP. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO
ESTADUAL COMPETENTE À ÉPOCA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. 1 - considerando que o foco da Busca e Apreensão se referia a
crime de competência da Justiça Estadual, claro está que a representação pela
referida diligência deveria ser dirigida àquele órgão jurisdicional,...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO
DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e materialidade comprovadas por laudo
pericial corroborado por outras provas documentais. II. Erro de tipo não
demonstrado. III. Embargos infringentes não providos.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO
DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e materialidade comprovadas por laudo
pericial corroborado por outras provas documentais. II. Erro de tipo não
demonstrado. III. Embargos infringentes não providos.
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO
DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e materialidade comprovadas por laudo
pericial corroborado por outras provas documentais. II. Erro de tipo não
demonstrado. III. Embargos infringentes não providos.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO
DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e materialidade comprovadas por laudo
pericial corroborado por outras provas documentais. II. Erro de tipo não
demonstrado. III. Embargos infringentes não providos.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DEESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DO DE
CUJUS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOLO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE
SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Se o conjunto probatório dos autos aponta
no sentido de que a ré, a todo o tempo, tinha a intenção de obter o benefício
previdenciário mediante fraude, de rigor a manutenção de sua condenação pelo
crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. II - É inquestionável a incidência
da causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, uma
vez comprovado que a ora ré, mediante fraude consistente em apresentação
de certidão de óbito com informações falsas, induziu e manteve em erro a
autarquia previdenciária, auferindo vantagem econômica ilícita. III - Descabe
a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77
do Código Penal, se à ré é assegurada, na sentença, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito. IV - Recurso desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DEESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DO DE
CUJUS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOLO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE
SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Se o conjunto probatório dos autos aponta
no sentido de que a ré, a todo o tempo, tinha a intenção de obter o benefício
previdenciário mediante fraude, de rigor a manutenção de sua condenação pelo
crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. II - É inquestionável a...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional
em face de Narciso Taufner, objetivando o pagamento do valor equivalente
a R$ 9.082,12 (em junho de 2003), referente à certidão de inscrição em
Dívida Ativa no 70603011777-50, oriunda do processo administrativo n.º
05018184927/2003-79. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em
que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra
de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções 1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi ajuizada em 09 de setembro de 2005, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional
em face de Narciso Taufner, objetivando o pagamento do valor equivalente
a R$ 9.082,12 (em junho de 2003), referente à certidão de inscrição em
Dívida Ativa no 70603011777-50, oriunda do processo administrativo n.º
05018184927/2003-79. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tri...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição
da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/10/2003, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 27/09/2002 (fl. 02), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 27/09/2007, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que
a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça. a Exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente,
a responsabilidade tributária dos sócios integrantes do quadro societário,
no transcurso do prazo prescricional. Saliente-se que o redirecionamento
da execução foi requerido pela Fazenda em 29-06-2007, quando não havia
qualquer comprovação da responsabilidade tributária dos sócios então
indicados. Ademais, ao contrário do alegado nas razões de apelação à fl. 82,
quanto ...à evidente falha nos mecanismos do Judiciário que engessou a
possibilidade de a Exequente dar curso normal ao seu processo executivo,
pois que deveria ter procedido à citação editalícia independentemente
do requerimento das partes..., a citação por edital, em execução fiscal,
deve ser requerida pela Exequente, e não promovida de ofício pelo Juiz,
conforme julgado do STJ no AgRg no EREsp 756911/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Castro Meira, DJ 03/12/2007). 5. Há, no caso dos autos, a incidência
da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput,
do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à
sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista
no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF -
2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 6. Sentença mantida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição
da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso...
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A REDISCUSSÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição ou
obscuridade. 2. A ora embargante pleiteia o não reconhecimento do alcance da
prescrição aos créditos tributários em análise. 3. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada
em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só
ocorrere com a citação válida, que, no caso, se deu em 23/06/2009 (fl. 69),
quando já havia transcorrido prazo superior a cinco anos, contados da data
de constituição do crédito tributário, ou seja, não ocorreu até a presente
data. Ciente de que a contagem do prazo prescricional iniciou na data da
constituição do crédito tributário, ou seja, 02/09/2002 (fl. 209), motivo
pelo qual resta configurada, indubitavelmente, a prescrição extintiva,
neste caso. 4. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro e preciso sobre
a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 6. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025,
a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional
e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos
Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou
a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins
de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no
acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso
nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos
ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou
especial. 7. Embargos de declaração improvidos.
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE PLEITEIA A REDISCUSSÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição ou
obscuridade. 2. A ora embargante pleiteia o não reconhecimento do alcance da
prescrição aos créditos tributários em análise. 3. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada
em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só
ocorrere com a citação válida, que, no caso, se deu em 23/06/2009 (fl. 69),
quan...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. MANUTENÇÃO TOTAL DO PRIMEIRO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO
DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO ORIGINADO PELO PRIMEIRO LANÇAMENTO. 1- A questão debatida nos
presentes embargos de declaração e anteriormente já discutida no acórdão
embargado ira em torno da possibilidade de a retificação de uma declaração,
que não alterou o conteúdo da declaração prévia, ser o suficiente para que seja
considerado que houve um novo lançamento , e que assim, o prazo prescricional
passou a ser contado a partir da declaração retificadora e não da declaração
originária. 2- O acórdão embargado, de forma clara, abraçou a tese de que
a retificadora que não alterou a primeira declaração, não é suficiente para
alterar a contagem do prazo prescricional. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça. 3- Embargos de declaração a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. MANUTENÇÃO TOTAL DO PRIMEIRO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO
DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO ORIGINADO PELO PRIMEIRO LANÇAMENTO. 1- A questão debatida nos
presentes embargos de declaração e anteriormente já discutida no acórdão
embargado ira em torno da possibilidade de a retificação de uma declaração,
que não alterou o conteúdo da declaração prévia, ser o suficiente para que seja
considerado que houve um novo lançamento , e que assim, o prazo prescricional
pass...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Da leitura dos autos,
verifica-se que o autor, em janeiro de 2014, foi internado no Hospital
Federal de Bonsucesso, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para a
retirada de um adenocarcinoma. Tal cirurgia ocasionou o desenvolvimento de
uma enorme hérnia inguinoescrotal, com risco de estrangulamento herniário,
a ensejar a necessidade de novo procedimento cirúrgico. 3. De acordo com o
parecer técnico anexado às fls. 51/52, o autor foi submetido à internação,
no dia 08/12/2014, para a realização da cirurgia de hérnia inguinal direita,
tendo, contudo, recebido alta no dia seguinte sem a realização do procedimento,
diante da ausência de leito na UTI do Hospital Federal de Bonsucesso. 4. O
mesmo documento ressalta que, apesar do paciente ser portador de cardiopatia
isquêmica, apresentando, ainda, diabetes mellitus e insuficiência renal
crônica, encontrava-se liberado para a realização da cirurgia, eis que sem
o tratamento adequado a doença tende a progredir e se tornar irredutível ou
estrangulada. 5. Após dois meses da alta, o autor ainda não tinha recebido
qualquer direcionamento, o que ensejou o deferimento da liminar para
que a cirurgia fosse realizada, assegurando-se uma vaga em CTI para pós-
operatório. 6. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que
não esteja ao alcance das disponibilidades materiais e financeiras dos réus,
sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada
não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do
serviço médico que já é regularmente prestado. 7. Restringindo-se o papel do
Judiciário à determinação do cumprimento da prestação devida, não merece
reforma a sentença que julgou procedente o pedido e tornou definitiva
a tutela. 8. Apesar da medida liminar já ter satisfeito por completo a
pretensão, não há que se confundir a repercussão do fato consumado com a
falta de interesse de agir da impetrante e a consequente perda de objeto,
sendo necessária a manutenção da sentença que confirmou os efeitos práticos
da tutela jurídica antecipatória, extinguindo o processo com exame do mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC. 9. No tocante aos honorários, de acordo com
a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação
da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União,
pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria
ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença. 10. Remessa
e recurso parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Da leitura dos autos,
verifica-se qu...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. IMPEDIMENTO POR ATUAÇÃO DE CÔNJUGE EM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURADA CAUSA DE IMPEDIMENTO. 1 - Trata-se
de conflito de competência suscitado em face de decisão declinatória de
competência, em que a desembargadora suscitada entendeu estar impedido de
atuar no julgamento das apelações interpostas na ação cautelar originária,
em razão da atuação de seu cônjuge quando do julgamento de conflito de
competência conexo a este. 2 - A desembargadora suscitada declarou o seu
impedimento para atuar no julgamento dos recursos e determinou a livre
redistribuição dos autos entre os demais membros da turma, sob o fundamento
de que seu cônjuge havia atuado no julgamento de conflito de competência,
processo este apontado como prevento e com o mesmo processo originário destes
autos, em consonância com o art. 136 do CPC/73 c/c art. 115 do Regimento
Interno. 3 - O desembargador suscitante entendeu que os autos devem ser
distribuídos, por prevenção, à desembargadora suscitada, uma vez que,
entre os processos ensejadores de prevenção, consta agravo de instrumento
de relatoria originária de desembargador, cujo gabinete encontra-se hoje
sucedido pela desembargadora suscitada. 4 - Após apresentação de informações
pela desembargadora suscitada, que registra a configuração do seu impedimento
para atuar no julgamento dos recursos de apelações em questão, diante da
incidência das normas constantes no art. 136 do CPC/73 e art. 28 da LOMAN,
adoto integralmente o seu entendimento, no sentido de firmar a competência
do desembargador federal suscitante. 5 - Conflito de competência conhecido
para declarar competente o desembargador federal suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. IMPEDIMENTO POR ATUAÇÃO DE CÔNJUGE EM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURADA CAUSA DE IMPEDIMENTO. 1 - Trata-se
de conflito de competência suscitado em face de decisão declinatória de
competência, em que a desembargadora suscitada entendeu estar impedido de
atuar no julgamento das apelações interpostas na ação cautelar originária,
em razão da atuação de seu cônjuge quando do julgamento de conflito de
competência conexo a este. 2 - A desembargadora suscitada declarou o seu
impedimento para atuar no julgamento dos recursos e determinou a livre
redistribuição dos...
processual CIVIL. embargos de declaração. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI
1512/76. RESP 1.033.955/RJ. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE
PLENÁRIO.SEPARAÇÃO DE PODERES. DESNECESSIDADE. 1. No Voto Condutor, a Turma
chegou às seguintes conclusões sobre a prescrição incidente sobre os juros
remuneratórios: "Já em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre
o principal, a correção monetária deveria incidir no período compreendido
entre a data da constituição do crédito (31 de dezembro) e julho do ano
seguinte, momento do pagamento dos juros mediante compensação nas contas
de energia elétrica. Quanto ao prazo prescricional, o STJ determinou que
seria de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No
entanto, em relação ao termo a quo do prazo prescricional, estabeleceu
distinções a depender da natureza do débito. Em relação às diferenças de
correção monetária incidente sobre o principal, o STJ estabeleceu que,
de acordo com a teoria da actio nata, a pretensão somente teria surgido
por ocasião da conversão dos créditos em ações. Desse modo, o termo inicial
dependeria da data da Assembléia-Geral Extraordinária (AGE) que determinou
a conversão, a saber: (i) 72ª AGE - 20/04/1988; (ii) 82ª AGE - 26/04/1990 e
(iii) 143ª AGE - 30/06/2005. No mesmo sentido, a pretensão referente aos
juros remuneratórios incidentes sobre a diferença da correção monetária
sobre o principal também teria a data da conversão como termo inicial. Já em
relação às diferenças de correção monetária sobre os juros remuneratórios,
a Corte estabeleceu que o termo inicial seria o mês de julho de cada ano
vencido, pois seria nessa data que teria ocorrido o pagamento a menor dos
juros." 2. O Colegiado também se manifestou expressamente sobre a alegada
violação à cláusula de reserva de plenário: "Outrossim, a simples ausência
de aplicação de determinada norma jurídica não é suficiente para configurar
a inobservância do preceito estampado na Súmula Vinculante no. 10, editada
pelo STF. Assentadas tais premissas, vale transcrever os dizeres do então
Ministro Joaquim Barbosa, verbis: A simples ausência de aplicação de uma
dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, tão-somente por si,
violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por exemplo,
é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo
jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção. Para caracterização
da ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário
(full bench) para declaração de inconstitucionalidade, é necessário que
a causa seja decidida sob critérios diversos, alegadamente extraídos da
Constituição, de modo a levar ao afastamento implícito ou explícito da
norma por incompatibilidade com a Constituição. (in STF - Reclamação 6665 -
DJe 21.05.2010)" 3. Por fim, não há violação ao princípio da separação de
poderes, como alegado pela Eletrobrás em sede de embargos de declaração. Em
que pese estar inovando o pedido em sede recursal, não há nenhum movimento
meramente legislativo no provimento embargado que justifique a alegada
afronta. 4. Embargos de declaração da Eletrobrás a que se nega provimento.
Ementa
processual CIVIL. embargos de declaração. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI
1512/76. RESP 1.033.955/RJ. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE
PLENÁRIO.SEPARAÇÃO DE PODERES. DESNECESSIDADE. 1. No Voto Condutor, a Turma
chegou às seguintes conclusões sobre a prescrição incidente sobre os juros
remuneratórios: "Já em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre
o principal, a correção monetária deveria incidir no período compreendido
entre a data da constituição do crédito (31 de dezembro) e julho do ano
seguinte, momento d...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI
2.288/86. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE
DOS "CINCO MAIS CINCO". LIQUIDAÇÃO. MÉDIA DE CONSUMO NACIONAL, FIXADA PELA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PRECEDENTES
DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO À CLAUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. 1. No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso
o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS (DJe
de 11-10-2011), julgado sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual
o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se
às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei (entendimento
atualmente adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial Repetitivo: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 04/06/2012). Como esta ação foi proposta em 15.05.1993
(e o empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis do Decreto-lei
no. 2.288/86 perdurou até 1988), aplica-se ao caso o prazo decenal. 2. O
Decreto-lei 2.288, de 23 de julho de l986, instituiu o empréstimo compulsório
sobre a aquisição de veículos automotores e de combustíveis. O STF decidiu,
em sessão plenária, que o tributo era inconstitucional no julgamento do
leading case sobre a matéria (RE 121.336/CE). 3. No caso, há nos autos prova
suficiente para demonstrar que os Autores eram proprietários de veículos
automotores durante a vigência do Decreto-lei 2.288, de 23.07.1986, fazendo
jus, portanto, à repetição de indébito do empréstimo compulsório instituído
sobre o consumo de combustíveis. 4. A correção do valor a repetir se dará da
seguinte forma: incidência da tabela de precatórios instituída pelo Conselho da
Justiça Federal, com a inclusão dos expurgos inflacionários (de 1964 a fev/86,
utilizar a ORTN; de março/86 a janeiro/89 deverão ser multiplicados, neste
mês, por 6,17; de fevereiro/89 a fevereiro/91, BTN; de março/91 a dezembro/91,
INPC - ADIn 493/DF - STF (RTJ 143); janeiro/92 a dezembro/95, UFIR; a partir
de janeiro/96, SELIC, sem outro tipo de correção. A inclusão dos expurgos
inflacionários é obrigatória (42,72% em janeiro/89; 10,14% em fevereiro/89;
84,32% em março/90; 44,80% em abril/90; e 21,87% em fevereiro/91). 5. A
simples leitura da decisão agravada evidencia que em nenhum momento houve
afastamento da aplicação de qualquer dispositivo legal. Pelo contrário,
o que ocorreu foi a interpretação da LC 118/2005, tarefa para a qual, como
se sabe, não se exige a manifestação do Plenário. 6. Agravo interno da União
a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI
2.288/86. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE
DOS "CINCO MAIS CINCO". LIQUIDAÇÃO. MÉDIA DE CONSUMO NACIONAL, FIXADA PELA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PRECEDENTES
DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO STJ. NÃO VIOLAÇÃO À CLAUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. 1. No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso
o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS (DJe
de 11-10-2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRITÉRIOS PARA COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA. ART
74, DA LEI 9.430/96 E ART. 39, §4º, DA LEI 9.250/95. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso, verifica-se que o acórdão
embargado foi omisso quanto os critérios a serem utilizados na compensação
dos valores indevidamente recolhidos. 2. Ausência de omissão quanto ao
artigo 74, da Lei nº 9.430/96 e ao art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. Ainda
quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
devem demonstrar a existência de um dos vícios elencados no art. 535 do
CPC. 3. Possibilidade de compensação dos tributos indevidamente recolhidos
com outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal. 4. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em
julgado da decisão final proferida na ação, por força do art. 170-A do CTN,
introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001 e aplicado a todos os casos em
que o ajuizamento da ação tenha ocorrido a partir do início de sua vigência
(10/01/2001), conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.164.452/MG,
submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRITÉRIOS PARA COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA. ART
74, DA LEI 9.430/96 E ART. 39, §4º, DA LEI 9.250/95. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso, verifica-se que o acórdão
embargado foi omisso quanto os critérios a serem utilizados na compensação
dos valores indevidamente recolhidos. 2. Ausência de omissão quanto ao
artigo 74, da Lei nº 9.430/96 e ao art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. Ainda
quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
devem demonstrar a existência de um dos vícios elencados no art. 535 do
CPC. 3...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas obscuridades e omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se
clara e expressamente sobre os requisitos para a consumação da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. 2. O entendimento adotado
foi o de que, após a suspensão da execução fiscal a pedido da Exequente,
na forma do art. 40 da LEF, ocorrida em 13/02/2002, a qual prescinde de
intimação, sequer é necessário ato formal determinando o arquivamento,
já que a contagem do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de
transcorrido o prazo de suspensão, e apenas a efetiva localização de bens
da Executada seria capaz de fazer com que o processo retomasse seu curso
regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que, em 21/01/2013,
reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Precedente do STJ. 4. Embargos de declaração da União a que se
nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas obscuridades e omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se
clara e expressamente sobre os requisitos para a consumação da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80. 2. O entendimento adotado
foi o de que, após a suspensão da execução fiscal a pedido da Exequente,
na forma do art. 40 da LEF, ocorrida em 13/02/2002, a qual prescinde de
intimação, sequer é necessário ato formal determinando o arquivamento,
já que a contagem do p...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - No caso, há
erro material verificado pela contradição entre o voto condutor do acórdão e o
item 3 da ementa. 2 - Considerando que não existe conceito legal de salário,
a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 3
- Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, porque o acórdão
embargado expressamente faz referência ao dispositivo, para, em seguida,
apontar que: (i) segundo precedentes do STJ, a remuneração pega pelo
empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem
à concessão do auxílio doença ou auxílio acidente não ostenta natureza
salarial, porquanto tal verba não configura contraprestação a trabalho,
sendo, desse modo, descabida a incidência de contribuição previdenciária e
(ii) não há incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias,
conforme já decidido pelo STF e STJ, uma vez que a parcela tem natureza
indenizatória. 4 - Por essa razão, inclusive, desnecessária a manifestação
quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88, que apenas traz previsão de que
"os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária". Os ganhos habituais, que,
como se vê pela literalidade do texto constitucional, podem ser incorporados
ao salário, não podem ser confundidos com as eventuais verbas indenizatórias
recebidas pelo empregado. Os ganhos habituais apenas são incorporados ao
salário porque são valores recebidos, periodicamente, como contraprestação
ao trabalho prestado, o que é diferente da situação analisada nos autos. 5
- Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à suposta violação à
cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta do voto condutor
demonstra que para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a declaração de
inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que se interpretem
as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para: (i) concluir que
a própria Lei 8.212/91 somente previu a incidência da contribuição sobre as
verbas remuneratórias e (ii) definir a natureza de cada verba em especial,
isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. 6 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º da Lei nº
8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como
já decidido pelo STJ. 7 - Ausência de omissão quanto ao disposto no art. 22,
I, da Lei nº 8.212/91, pois o acórdão embargado consignou que os valores
pagos a título de adicional constitucional de férias e nos 15 primeiros dias
de afastamento em razão de auxílio-doença ou auxílio acidente não podem
ser tributados exatamente por não configurarem retribuição pelo trabalho
prestado pelo segurado para fins de aplicação do referido dispositivo. 8 -
Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar a incidência
de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título de terço
constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que
seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da
tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 9- Embargos
de declaração da Impetrante aos quais se dá parcial provimento para sanar o
erro material existente. Embargos de declaração da União Federal aos quais
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - No caso, há
erro material verificado pela contradição entre o voto condutor do acórdão e o
item 3 da ementa. 2 - Considerando que não existe conceito legal de salário,
a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarc...
DIREITO PENAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE APARELHO DE
RADIOFREQUÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. I - Comprovada a
responsabilidade do acusado pela exploração de serviços de telecomunicação,
sem as licenças e autorizações obrigatórias, conduta que se amolda ao
delito tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472-97. II - Os princípios da
insignificância e da adequação social não se aplicam ao delito previsto no
artigo 183 da Lei nº 9.472-97, por se tratar de crime formal - que independe
de resultado material e se consuma com a prática do verbo do tipo pelo
agente - e de perigo abstrato, porquanto o mero exercício clandestino da
atividade denota ameaça à eficiência do serviço regulado. III - Constatada
a existência de suficiente suporte probatório acerca da autoria imputada
ao acusado, constituída por forte e veemente prova indiciária que, somada à
ausência de justificativa plausível ou prova em sentido contrário, revela-se
apta à sustentação do decreto condenatório, em perfeita consonância com o
sistema avaliatório do livre convencimento motivado ou persuasão racional
decorrente do artigo 155, em interpretação conjunta com o artigo 381, III,
do Código de Processo Penal. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE APARELHO DE
RADIOFREQUÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. I - Comprovada a
responsabilidade do acusado pela exploração de serviços de telecomunicação,
sem as licenças e autorizações obrigatórias, conduta que se amolda ao
delito tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472-97. II - Os princípios da
insignificância e da adequação social não se aplicam ao delito previsto no
artigo 183 da Lei nº 9.472-97, por se tratar de crime formal - que independe
de resultado material e se consuma com a prática do verbo do tipo pelo
agente - e de perigo abstrato, por...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA -
NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 Embargos de declaração opostos
em face do acórdão, com fulcro no artigo 1.022 do NCPC. 2 - O acórdão embargado
tratou da questão suscitada na peça recursal do embargante. As informações
que os embargantes alegam terem sido olvidadas foram, especificamente,
consideradas conflitantes com outros documentos e com os depoimentos pessoais
prestados em juízo, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui
pela sua leitura. 3 - Não sendo, os embargos de declaração, a via adequada à
correção de eventual error in judicando, o que se verifica é a discordância
dos embargantes com o conteúdo do acórdão e sua pretensão de rediscutir,
por via transversa, matérias já analisadas por esta e. Segunda Turma
Especializada. 4 - NEGADO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA -
NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 Embargos de declaração opostos
em face do acórdão, com fulcro no artigo 1.022 do NCPC. 2 - O acórdão embargado
tratou da questão suscitada na peça recursal do embargante. As informações
que os embargantes alegam terem sido olvidadas foram, especificamente,
consideradas conflitantes com outros documentos e com os depoimentos pessoais
prestados em juízo, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui
pela sua leitura. 3 - Não sendo, os embargos de declaração, a via...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008150-97.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 26.08.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 10.09.2014, com fundamento na
Resolução nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. 3. Autuados na 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada
em 26.11.2014) devolveu-os à Justiça Estadual, em razão da revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei
nº 13.043/2014. Considerou que a presente execução fiscal foi ajuizada na
Justiça Estadual antes da vigência desta lei, atraindo a incidência do artigo
75 da referida norma. 4. Em 10.02.2015 o Juízo da 2ª Vara Central da Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema suscitou conflito de competência perante o
E. Superior Tribunal de Justiça. Conforme relatado, a Corte Superior não
conheceu do conflito, determinando que a controvérsia fosse resolvida por
este Tribunal Regional Federal, com fundamento na Súmula nº 03: Compete
ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado,
na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de
jurisdição federal. 5. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109
da CF/88. 6. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 7. O artigo
75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei. 8. Com a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União
Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual,
excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da entrada em vigor
da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento
originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 1
9. Considerando que a execução foi ajuizada na Comarca de Saquarema/RJ em
26.08.2015 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
aplica-se ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que a
competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual. 10. Quando
examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício,
a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados
domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido
pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava
de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por
essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 11. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 12. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 13. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 14. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 15. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 16. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
suscitante (Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008150-97.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 26.08.2014 e r...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho