APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram
cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a
quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento, na forma do
art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe,
pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da
prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. VERBAS ERRONEAMENTE RECEBIDAS A MAIOR. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO
A ILEGALIDADE ADQUIRIDA. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO
SUSPENSIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 61, LEI Nº
9.784/1999. PRESCRIÇÃO. PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. QUINQUÊNIO ANTERIOR
À NOTIFICAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. 1. Autora, ora Apelante, que, na qualidade de pensionista do
Ministério da Fazenda, se insurge contra ato administrativo que determinou o
recálculo de sua pensão, com redução dos vencimentos, bem como o ressarcimento
das quantias indevidamente percebidas a maior, no total de R$ 594.308,55
(em 09.09.2010), conforme planilha acostada ao Processo Administrativo
instaurado e em cujos autos a Apelante interpôs recurso administrativo. 2. A
decadência administrativa alegada pela Apelante não se aplica aos atos nulos,
mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida
do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos
princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da
possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses
em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em
hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade,
em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade
a que se submete a Administração Pública. 3. Ainda que os valores tenham
sido recebidos de boa-fé pela pensionista, conforme as provas constantes
dos autos, verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro
da Administração Pública ao efetuar cálculo do valor da pensão em desacordo
com as Leis nos 9.421/1996, 10.475/2002 e 11.416/2006. 4. Obrigação de
ressarcimento, ao erário, das quantias indevidamente recebidas, cuja cobrança
foi devidamente notificada pela União Federal, conforme planilha de cálculo
da qual foi dada ciência à pensionista, conforme documentos acostados aos
autos, respeitados a ampla defesa e o contraditório. 5. Embora o recurso
administrativo interposto pela Autora/Apelante tenha pedido de concessão
de feito suspensivo, não há notícia de que tal efeito tenha, efetivamente,
sido deferido pela autoridade administrativa - que, conforme o Artigo 61,
da Lei nº 9.784/199 -, tem discricionariedade para decidir se confere
ou não o referido efeito suspensivo na hipótese concreta. Sendo assim,
o mero entendimento da Apelante em sentido contrário não é, por si só,
hábil e ensejar o provimento jurisdicional pretendido, o que equivaleria,
acaso deferido, a efetuar-se indevida interferência, pelo Poder Judiciário,
na esfera da discricionariedade administrativa. 6. Notificada a Autora sobre
a necessidade de devolução das quantias erroneamente pagas pela Administração
Pública em 09.09.2010, impõe-se reconhecer como prescritas - e, como tal, não
passíveis 1 de ressarcimento pela Autora - as parcelas erroneamente pagas a
esta última anteriores ao quinquênio que antecedeu a notificação. 7. Recurso
da Autora parcialmente provido, com reforma parcial da sentença atacada, na
forma da fundamentação, apenas para reconhecer como prescritas as parcelas
indevidamente pagas pela Administração anteriormente a 09.09.2005.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. VERBAS ERRONEAMENTE RECEBIDAS A MAIOR. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO
A ILEGALIDADE ADQUIRIDA. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO
SUSPENSIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 61, LEI Nº
9.784/1999. PRESCRIÇÃO. PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. QUINQUÊNIO ANTERIOR
À NOTIFICAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. 1. Autora, ora Apelante, que, na qualidade de pensionista do
Ministé...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1 - A lei processual civil prevê o cabimento dos
embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou
omissão nas sentenças ou acórdãos. 2- O Art. 174 do CTN dispõe que a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva. 3- No caso em tela, a cobrança é
relativa a IPTU do exercício de 2007, tendo havido distribuição originária
à Justiça Estadual em dezembro de 2011 e redistribuição à Justiça Federal,
ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29
de setembro de 2014. Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o
ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal
superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4- No caso em tela, a
cobrança é relativa ao exercício de 2003, tendo havido distribuição originária
à Justiça Estadual em dezembro de 2008 e redistribuição à Justiça Federal,
ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29
de setembro de 2014. Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o
ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal
superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5- Entretanto, em que
pese a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a inércia do
exequente fez com que o processo ficasse paralisado por mais de sete anos
(dezembro/2008 a maio/2015) e, em razão da ausência de despacho determinando
a citação, não houve interrupção da prescrição, nos moldes da legislação
processual civil então em vigor. Portanto, o reconhecimento da prescrição,
quanto à pretensão do fisco em cobrar o crédito, é medida que se impõe,
pois entre a constituição do crédito tributário (em 2003) e data da sentença
decorreram mais de onze anos. 6- Ainda que o Judiciário não tenha funcionado
como deveria, dado que o processo esteve indevidamente paralisado por prazo
exacerbado, não se pode deixar de debitar, concorrentemente, ao exequente,
a demora, dado que é obrigação do procurador da parte provocar o juiz a
cumprir suas obrigações funcionais. Daí porque, também não há que se falar,
no caso concreto, na aplicação do enunciado sumular nº 106/STJ. 7- Embargos
de Declaração providos. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1 - A lei processual civil prevê o cabimento dos
embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou
omissão nas sentenças ou acórdãos. 2- O Art. 174 do CTN dispõe que a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva. 3- No caso em tela, a cobrança é
relativa a IPTU do exercício de 2007, tendo havido distribuição originária
à Justiça Estadual em dezembro de 2011 e redistribuição à Justiça Federal,
ante a suces...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. IRPF. PRÊMIO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESOLUÇÃO SESC
01/79. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CORRESPONDENTE TERÇO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADOS 125
E 215 DA SÚMULA DO STJ. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO
DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em ações nas quais se objetive
restituição/compensação de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos
não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se
da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda em que
o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e não no momento da retenção
e recolhimento (quando há simples antecipação), pode-se considerar que houve
o pagamento a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não
houver nos autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha
ocorrido no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2.Os
valores do IRRF incidentes sobre os juros de mora que o Autor pretende ver
restituídos nesta ação, ajuizada em 10.12.2007, foram retidos na fonte em
11.05.2006 (termo de rescisão de contrato de trabalho). Assim, a pretensão
de restituição não foi alcançada pela prescrição. 3. A matéria não comporta
maiores debates, sendo pacífico o entendimento de que as verbas percebidas
em razão de plano de incentivo à demissão, na iniciativa privada, possuem
nítido caráter indenizatório, para subsistência do trabalhador enquanto
desempregado, constituindo valor de acomodação social. No caso dos autos,
o Autor era funcionário do SESC. A Resolução SESC 01/79 deixa claro que se
trata de um plano de incentivo à demissão, quer por idade, quer por tempo de
serviço. Vale dizer, quando o funcionário alcança 60 ou 55 anos de idade
(homens e mulheres, respectivamente) ou 20 anos de efetivo exercício,
eles têm o direito de se desligar da entidade em troca de um prêmio em
dinheiro. Precedentes do STJ. 4. Não procede o argumento da União de que
o empregado teria que provar que não usufruiu das férias no tempo correto
por necessidade de serviço, porque isso já é a presunção do que efetivamente
ocorreu, por isso a jurisprudência sumulou o assunto, de forma a não deixar
dúvidas. 5. Com relação ao receio demonstrado pelo Autor em fazer incluir todas
as verbas atinentes às férias não gozadas, é legítima a sua preocupação, porque
a União questiona todos os pontos dos julgados que não lhe são favoráveis,
mesmo que sumulados, julgados em sistemática de recurso repetitivo ou de
repercussão geral. Todavia, ficou claro da sentença que foram incluídas no
provimento todas as verbas relativas às férias não gozadas e o respectivo
terço constitucional, na forma do Enunciado Sumular do STJ no. 125. 6. Sobre
o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da
restituição; no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como
prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Os critérios aplicáveis na
fixação de honorários de sucumbência somente serão os previstos no NCPC caso
a ação tenha sido ajuizada após 18/03/2016. No caso, ação foi ajuizada e o
recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC,
e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 8. Remessa
necessária e apelação da União a que se nega provimento. Apelação do Autor
a que se dá parcial provimento, para estabelecer os honorários advocatícios
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. IRPF. PRÊMIO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESOLUÇÃO SESC
01/79. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CORRESPONDENTE TERÇO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADOS 125
E 215 DA SÚMULA DO STJ. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO
DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em ações nas quais se objetive
restituição/compensação de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos
não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se
da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de rend...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO C IVIL DE
1973. ERRO MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO. I - Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do j
ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material. II
- A nova orientação do Tribunal Superior é no sentido de que a retificação
da denominação do sujeito passivo na execução fiscal, bem como na Certidão
da Dívida Ativa, para fazer constar a massa falida, e não empresa devedora,
ainda que a decretação da falência tenha sido anterior à inscrição da CDA
e ao ajuizamento da demanda, constitui mera irregularidade, de modo que é
vedada a extinção do processo sem que a parte seja intimada para providenciar
tal retificação. III - Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO C IVIL DE
1973. ERRO MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO. I - Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do j
ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material. II
- A nova orientação do Tribunal Superior é no sentido de que a retificação
da denominação do sujeito passivo na execução fiscal, bem como na Certidão
da Dívida Ativa, para fazer constar a massa falida, e não empresa devedora,
ainda que a decretação da falência tenha sido anterior à inscrição da CDA
e ao...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em
01/12/2009, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO F ERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
R...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº 436
DO STJ. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180
(CENTO E OITENTA) DIAS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em
face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com base no
Art. 174, caput, do CTN c/c o Art. 219, § 5º, do CPC/1973, então vigente, e a
Sumula 409 do STJ, e declarou, de ofício, a p rescrição dos créditos inscritos
nas CDAs que lastreiam a presente execução fiscal. 2. A forma de constituição
do crédito tributário se deu por declaração de rendimentos, hipótese em
que a contagem do prazo prescricional para a fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia
a partir do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente:
STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010;
STJ, AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Min. H umberto Martins, Segunda Turma,
DJe 13/04/2016. 3. O Art. 174, caput, do CTN, estabelece o prazo de cinco
anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para que o
Fisco exerça o direito de cobrar judicialmente a dívida não paga. Trata-se
de prazo prescricional que, uma vez não observado, põe fim à p retensão
executiva fazendária. 4. No caso concreto, à falta de outros subsídios,
adoto como data de constituição definitiva do crédito tributário, os
respectivos vencimentos da obrigação tributária, ocorridos em 28/02/1994,
30/03/1994, 29/04/1994 e 31/05/1994, já que a Fazenda, em suas razões de
apelação, não logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu
em momento posterior aos vencimentos da obrigação tributária. Portanto, à
data do ajuizamento da presente execução fiscal, em 23/01/2001, os créditos
tributários já não eram mais exigíveis judicialmente, eis que entre o
vencimento da obrigação tributária e o ajuizamento da e xecução fiscal já
havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos. 5. É pacífico, no âmbito do STJ,
o entendimento de que a suspensão da prescrição, por 180 (cento e oitenta)
dias, prevista no § 3º, do Art. 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é aplicável
a 1 débitos não tributários, tendo em vista que a prescrição de dívidas
tributárias é matéria reservada à lei complementar. Precedentes: STJ, REsp
1192368/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2011;
STJ, REsp 1165216/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/03/2010;
TRF2, AG 0000512-34.2013.4.02.0000, R el. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 08/11/2016. 6 . Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº 436
DO STJ. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180
(CENTO E OITENTA) DIAS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em
face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com base no
Art. 174, caput, do CTN c/c o Art. 219, § 5º, do CPC/1973, então vigent...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS
ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. MEROS EQUÍVOCOS FORMAIS NAS
DCTFS. VALORES DECLARADOS EM PERÍODOS DE APURAÇÃO POSTERIORES ÀS COMPETÊNCIAS
CORRETAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS CORRETAMENTE. QUANTIAS POSTERIORMENTE
CONVERTIDAS EM RENDA DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que
se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem
afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante
de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância
no acórdão embargado. 2. Embora a autora tenha prestado informações
equivocadas nas DCTFs, promoveu regularmente os depósitos judiciais, nos
montantes efetivamente devidos, por força de decisão proferida nos autos de
processo judicial distinto, impondo-se a condenação da União em honorários
advocatícios, uma vez que a dívida se refere a diferenças apuradas pelo
Fisco entre os valores declarados e os depositados, e não há resíduo a
ser recolhido. 3. Desse modo, com base em alegação de contradição, deseja
a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via
inadequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS
ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. MEROS EQUÍVOCOS FORMAIS NAS
DCTFS. VALORES DECLARADOS EM PERÍODOS DE APURAÇÃO POSTERIORES ÀS COMPETÊNCIAS
CORRETAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS CORRETAMENTE. QUANTIAS POSTERIORMENTE
CONVERTIDAS EM RENDA DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que
se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem
afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante
de pr...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA
SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do
NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida
a repercussão geral da matéria. 3. Sobre o indébito, deve incidir apenas
a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do
pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta
for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 4. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto
de vista da Relatora. 5. No caso, as verbas percebidas pelo Autor na ação
trabalhista têm nítido caráter remuneratório, pois eram reflexos salariais em
razão de unicidade contratual de emprego 1 não reconhecida pelo ex-empregador,
conforme se depreende da sentença trabalhista. 6. Por fim, houve a sucumbência
recíproca: o Autor sucumbiu quanto à pretensão de não recolher o IRPF sobre
os juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas e a União, quanto
à incidência única da tabela do IRPF vigente quando os rendimentos foram
percebidos para cálculo do imposto devido. 7. Apelação do Autor e apelação
da União a que se nega provimento. Remessa necessária a que se dá parcial
provimento, para consignar que houve sucumbência recíproca.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA
SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECEBIDA NO
EFEITO DEVOLUTIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. I - Presentes os requisitos
autorizadores da concessão do efeito suspensivo, uma vez que há risco de
lesão grave ou de difícil reparação na medida em que o bem penhorado é de
valor muito superior ao valor executado, com risco iminente de alienação do
patrimônio por preço muito inferior ao de mercado causando dano irreparável
ao executado, tendo em vista a onerosidade excessiva, o que contraria o
princípio estabelecido no art. 805 do CPC. II - A execução fiscal deverá ser
balizada pela proporcionalidade, a fim de que garanta não só a efetividade
da tutela executiva, mas também a preservação do patrimônio do executado
quando possível. III - Agravo Interno não provido.Decisão monocrática mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECEBIDA NO
EFEITO DEVOLUTIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. I - Presentes os requisitos
autorizadores da concessão do efeito suspensivo, uma vez que há risco de
lesão grave ou de difícil reparação na medida em que o bem penhorado é de
valor muito superior ao valor executado, com risco iminente de alienação do
patrimônio por preço muito inferior ao de mercado causando dano irreparável
ao executado, tendo...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o
recebimento de valores a título de reparação por danos morais, em razão do
não reconhecimento pela autarquia ré dos períodos exercidos sob condições
especiais, o que ensejou o indeferimento de sua aposentadoria. 2. A reparação
civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano
patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado,
mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações
às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia, pois o fim da teoria em análise
não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. 3. A configuração
do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com
repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de
abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina
de direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da
lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais
lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo,
tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se
admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente
da sua efetiva comprovação. 4. É essencial que a inicial da ação esteja
devidamente instruída, nos termos do art. 283, do CPC, com a comprovação do
fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 333, I, do CPC,
o que pode ser feito através de qualquer meio de prova legalmente aceito. Na
hipótese, o autor não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos
qualquer documento que possa comprovar a falha na prestação de serviço pela
autarquia ré. 5. O fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido
administrativamente não induz à presunção de ocorrência de dano moral,
havendo a necessidade de sua demonstração. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o
recebimento de valores a título de reparação por danos morais, em razão do
não reconhecimento pela autarquia ré dos períodos exercidos sob condições
especiais, o que ensejou o indeferimento de sua aposentadoria. 2. A reparação
civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano
patrimonial, não visa a recompor a...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO SOBRE LUCRO PRESUMIDO - TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PRAZO DECADENCIAL DE
5 ANOS PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - ART. 173, I, DO CTN. 1 - A hipótese
é de remessa necessária em face de que julgou procedentes os embargos à
execução e reconheceu a decadência do crédito, nos termos do art. 269, V,
do CPC/73, decretando a extinção da execução fiscal promovida pela Fazenda
Nacional para cobrança de Imposto sobre Lucro Presumido relativo aos anos
base/exercícios 1988/1989 e 08/1990 a 12/1990, com fulcro no art. 794 do mesmo
diploma processual. 2 - Não obstante a constituição do crédito ocorra por
meio de lançamento por homologação, na hipótese de inexistência de pagamento
antecipado, o Fisco dispõe do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN
para efetuar o lançamento de ofício do tributo, ou seja, o prazo de 5 anos a
partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, ocorrendo a constituição do crédito com a notificação do
lançamento ao contribuinte. 3 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que é de cinco anos o prazo decadencial para
que seja constituído o crédito tributário pelo Fisco na hipótese em que o
contribuinte não declara, tampouco efetua o pagamento antecipado, dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação (REsp nº 973.733/SC - Rel. Ministro LUIZ
FUX - Primeira Seção - DJe 18-09-2009 - Submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC/73). 4 - O Fisco afirma, expressamente, que não houve a instauração
de litígio, por inexistência de lançamento. Se o próprio Fisco reconhece em
2001 não ter lançado o imposto, forçoso concluir a ocorrência da decadência
porque o crédito refere-se a 1988/1989 e 08/1990 a 12/1990, e já teriam sido
ultrapassados mais de dez anos, a contar dos fatos geradores. 5 - Precedentes:
TRF2 - AC nº 2011.02.01.016150-2 - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 15-12- 1 2014; TRF5 - AC nº
0005153-36.2010.4.05.8100 - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT - Primeira Turma -
DJe 02-05-2013. 6 - Dessa forma, considerando que os créditos tributários
em tela referem-se ao período compreendido entre 1989 e 1990 e considerando,
ainda, que o termo inicial mais recente começou a correr em 1º de janeiro de
1990 e 1991, o termo final se deu, respectivamente, em 1995 e 1996. Tendo
a notificação do contribuinte sido efetivada somente em 11-10- 2002, deve
ser reconhecida a decadência. 7 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO SOBRE LUCRO PRESUMIDO - TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PRAZO DECADENCIAL DE
5 ANOS PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - ART. 173, I, DO CTN. 1 - A hipótese
é de remessa necessária em face de que julgou procedentes os embargos à
execução e reconheceu a decadência do crédito, nos termos do art. 269, V,
do CPC/73, decretando a extinção da execução fiscal promovida pela Fazenda
Nacional para cobrança de Imposto sobre Lucro Presumido relativo aos anos
base/exercícios 1988/1989 e 08/1990 a 12/1990, com fulcro no art. 794 do mesmo
d...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERBA
RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. DESCONTO EM
FOLHA. PARÂMETROS. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. PRECEDENTE:
RESP 1384418/SC, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, P RIMEIRA SEÇÃO, DJE
30/08/2013. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações
cíveis interpostas pelo autor e pelo réu, impugnando sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou procedente o
pedido deduzido na peça vestibular, para condenar o demandado a restituir ao
demandante os valores que recebeu por força de tutela antecipada posteriormente
revogada, mediante o desconto em folha de até 10% (dez por cento) do benefício
previdenciário de que é titular, até a satisfação do crédito. Houve, ainda,
a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, ante o deferimento do
benefício da g ratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei
n.º 1.060/1950. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a indagar
se é cabível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé por
força de decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela
p osteriormente revogada, e, caso se admita essa possibilidade, o limite
para os descontos em folha. 3. A revogação da decisão que, antecipando os
efeitos da tutela, concedeu o pagamento do benefício de auxílio-doença,
traduz o reconhecimento judicial de que os valores percebidos por ocasião
daquela decisão o foram indevidamente, trazendo, em consequência, o dever de
ressarcimento de tais valores, recompondo a situação gerada pela decisão, nos
termos do disposto no art. 811 do Código de Processo C ivil. 4. O ordenamento
jurídico é determinante no sentido de que aqueles beneficiados por provimento
judicial não transitado em julgado têm que responder pelos prejuízos advindos
de tal medida, caso ele não se mantenha. Sendo assim, possuía o demandado
plena consciência de que o referido provimento era, por natureza, dotado das
características de precariedade e reversibilidade. Desta forma, não há que se
invocar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a precariedade,
repita-se, é uma das caractéristicas da d ecisão que antecipa os efeitos
da tutela pretendida. 5. Não há que se falar em boa-fé, pois a antecipação
da tutela advém de um juízo provisório, baseado e m cognição perfunctória,
que, por esse motivo, pode ser revogada a qualquer tempo. 6. O recebimento de
valores por força de decisão judicial se dá sempre em caráter precário, até
que haja o trânsito em julgado da decisão favorável ao beneficiado. Uma vez
reformado o provimento jurisdicional favorável ao segurado, qualquer percepção
de valores deverá ser ressarcida, haja vista que apenas o recebimento com
base em provimento transitado em julgado caracteriza a boa-fé e a natureza 1
alimentar que elide o ressarcimento ao erário dos valores recebidos. Dessarte,
agiu com acerto a A dministração, eis que o ora réu recebeu valores aos quais
não fazia jus. 7. A Primeira Seção do egrégio STJ, alterando o entendimento
jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário
dos valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos
da tutela a qual tenha sido posteriormente revogada. Isto porque, percebendo
o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que
os valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio,
embora se reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade d o
recebimento por ordem judicial. 8. O pagamento da aludida verba se deu em
decorrência de decisão judicial que foi cassada por ocasião da prolação da
decisão de mérito, já transitada em julgado. O aludido acórdão transitou em
julgado em 16.08.2011. Esse, portanto, o termo incial do prazo prescricional
para o exercício da pretensão de ressracimento ao erário, pois somente a partir
de então, sob a segurança de que a questão estava consolidada no sentido de
inexistir o direito pleiteado, a Administração passou a estar autorizada a
litigar em busca do que havia sido pago indevidamente. Tendo sido a presente
demanda ajuizada em 03.09.2015, n ão transcorreu o lustro prescricional de
05 (cinco) anos, previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 9. Quanto
à alegação de prescrição, em que pesem os argumentos recursais, é de se
frisar que, na hipótese em comento, em que se que discute a cobrança de
valores recebidos por segurado da Previdência Social, apesar da inexistência,
de forma taxativa, de previsão legal para transcurso de prescrição em casos
que tais, não há de se ter a imprescritibilidade da pretensão. Com efeito, em
estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade,
os casos de imprescritibilidade somente são os expressamente previstos em lei,
em casos excepcionais, em razão de relevante interesse jurídico-social. Não
é, contudo, o caso dos autos. Assim, por força do princípio da isonomia, a
jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, nas ações de cobrança
movidas pela Fazenda Pública, de natureza não tributária nem decorrente
de ilícito administrativo, é aplicável o prazo prescricional previsto
no Decreto n.º 2 0.910/32. 10. No que tange à forma de ressarcimento dos
valores pagos indevidamente, não carece de censura a sentença ora combatida,
ao estabelecer que os descontos não devem exceder a 10% (dez por cento) do
valor do benefício previdenciário recebido pelo segurado, em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em
que obedece ao interesse público, quando repõe ao erário aquilo que lhe foi
indevidamente retirado, bem como leva em consideração a natureza alimentar da
verba recebida, no concernente à sua limitação mensal. No caso em tela, o réu
não é servidor público civil ou militar, mas sim, trabalhador da iniciativa
privada aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Entretanto,
neste particular, afigura-se possível a aplicação, por analogia, do artigo
46 da Lei n.º 8.112/90, o qual confere à Administração Pública mecanismo
direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público,
por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização. Precedente:
REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1
2/06/2013, DJe 30/08/2013. 11. Em relação à verba honorária, as disposições
do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei n.º13.105/2015) relativas à
sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, não
podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças
publicadas na vigência do C PC/73, impondo-se que essa questão seja equalizada
ainda pelos critérios do Código anterior. 12. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 2 13. Muito embora a
sentença ora combatida tenha sido publicada em 05 de maio de 2016, descabe
condenar os apelantes a pagar honorários de sucumbência recursal no caso
em tela, uma vez que não houve p edido expresso de condenação quanto a esse
específico tópico. 14. Apelações conhecidas, porém improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERBA
RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. DESCONTO EM
FOLHA. PARÂMETROS. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. PRECEDENTE:
RESP 1384418/SC, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, P RIMEIRA SEÇÃO, DJE
30/08/2013. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações
cíveis interpostas pelo autor e pelo réu, impugnando sentença que, nos...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em
13/09/2006, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
p arcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO F ERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
R...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em
01/12/2009, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
p arcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO F ERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
R...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho