PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à
trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de
segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores
ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dosarts., e art. 93,
§ 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto
nº 5.545/2005. 2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural da
autora como segurada especial, por meio de razoável início de prova material
corroborada através da prova testemunhal, deve ser mantida a concessão do
benefício pleiteado. 3. Apelação e remessa necessária, tida por interposta,
desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à
trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de
segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores
ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dosarts., e art. 93,
§ 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto
n...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:01/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INMETRO- ASSISTENTE
EXECUTIVO EM METROLOGIA E QUALIDADE - APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS - VINCULAÇÃO
AO EDITAL. - o Edital nº 1, INMETRO, de 10/11/2014, permitiu que terceiros
pudessem entregar a documentação exigida, em havendo impossibilidade de
comparecimento do candidato, como no caso da Autora. No entanto, a apelante
deixou de apresentar os documentos exigidos, ainda que por procurador,
no momento oportuno, razão pela qual não recebeu pontuação na prova de
títulos. - Não se verifica qualquer irregularidade nas normas editalícias
ao não apresentar um cronograma de etapas do concurso, haja vista que o
edital do certame expressamente dispôs que era de inteira responsabilidade do
candidato acompanhar as publicações de todos os atos, editais e comunicados
referentes ao referido concurso que viessem a ser feitas no Diário Oficial da
União e/ou divulgados na Internet, nos endereços eletrônicos do IDECAN ou do
INMETRO. - As regras estabelecidas no edital foram publicamente divulgadas,
não se constatando violação aos princípios da legalidade, da moralidade e
da razoabilidade que justifique a interferência do Judiciário. - O edital
vincula a Administração e os candidatos que participam do certame, devendo
ser respeitado em todas as suas regras, não podendo haver distinções ou
privilégios entre os concorrentes. - Acolher-se a pretensão da Apelante,
dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos,
haveria sem sombra de dúvidas violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e da isonomia. - Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INMETRO- ASSISTENTE
EXECUTIVO EM METROLOGIA E QUALIDADE - APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS - VINCULAÇÃO
AO EDITAL. - o Edital nº 1, INMETRO, de 10/11/2014, permitiu que terceiros
pudessem entregar a documentação exigida, em havendo impossibilidade de
comparecimento do candidato, como no caso da Autora. No entanto, a apelante
deixou de apresentar os documentos exigidos, ainda que por procurador,
no momento oportuno, razão pela qual não recebeu pontuação na prova de
títulos. - Não se verifica qualquer irregularidade nas normas editalícias
ao não aprese...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. E
MBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o
seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código
de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos
vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade ou,
ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram
nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo
o missões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater
um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes
e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento,
afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no
art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração. 1 - Embargos
declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. E
MBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o
seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código
de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos
vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade ou,
ainda,...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA
CREDORES. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE DO
DEVEDOR NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. REQUISITO DE ANTERIORIDADE DA DÍVIDA AO ATO FRAUDULENTO
RELATIVIZADO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. DOAÇÃO DE BEM
IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONLUI EM NEGÓCIO JURÍDICO A TÍTULO
GRATUITO. 1. Ação Pauliana ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a
anulação de doações que levaram o sujeito passivo da obrigação tributária
à insolvência, acompanhada de todos os atos necessários para o retorno do
status quo ante, inclusive perante o Registro de Imóvel. 2. A decretação
do segredo de justiça de que trata o Código de Processo Civil diz respeito
a uma restrição da publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos
atos praticados pelas partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o
consentimento dos litigantes, permitir que os documentos por eles produzidos
tenham uma destinação diversa da originariamente desejada, isto é, que sejam
utilizados com objetivo estranho ao devido processo legal (ampla defesa e
contraditório). 3. Revoga-se de ofício o segredo de justiça decretado no
processo originário, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo
sigilo fiscal têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias
dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 0004434-15.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.01.2016. 4. Existe legitimidade passiva da esposa do
devedor da obrigação tributária, quando esta é casada em regime de comunhão
de bens, tendo participado dos negócios jurídicos realizados com o intuito
de fraudar credores. 5. Preliminar de inépcia da inicial afastada se a parte
demandante apresenta em sua inicial fatos e fundamentos jurídicos necessários
para o julgamento da demanda, preenchendo os requisitos exigidos. 6. O direito
potestativo é exercido no momento do ajuizamento da ação. Dessa forma,
não se considera que ocorreu o transcurso do prazo decadencial, previsto
no art. 178, inciso II, do Código civil, no caso do protocolo da petição
inicial ser em data anterior ao período de 4 (quatro) anos, contados do dia
do ato que se quer desconstituir. 7. Embora exista informação, apresentada
em memoriais pelo devedor e sua cônjuge, de que tenha sido proferida decisão,
pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), relativa ao recurso
voluntário interposto em face de julgamento que não acolheu a impugnação ao
auto de infração lavrado, no sentido de 1 excluir o crédito da União Federal
oriundo das remessas ilegais para o exterior, constata-se, através de pesquisa
ao sítio eletrônico do Carf, a existência de recurso especial do Procurador
da Fazenda Nacional pendente de apreciação. Dessa forma, inexistindo trânsito
em julgado no âmbito administrativo, bem como o fato de haver independência
entre as esferas administrativas e cíveis, permanece o interesse processual
da União Federal na demanda. 8. O requisito de existir dívida anterior ao
ato fraudulento, para ser capaz de gerar a anulabilidade das alienações, deve
ser relativizado quando verificada a fraude predeterminada em detrimento de
futuros credores. Precedente do STJ: 3ª Turma, REsp 1.092.134, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 18.11.2010; 3ª Turma, REsp 1.324.308, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 08.09.2014. Sendo assim, embora as doações terem ocorrido antes
de iniciada a ação fiscal que originou o crédito tributário, as investigações
dos casos "Banestado" e "Beacon Hill", que foram fundamentais para a lavratura
do auto de infração pela autoridade tributária, tiveram conhecimento público,
inclusive com divulgação em revistas de grande circulação em data anterior
aos negócios jurídicos realizados, estando ciente o sujeito passivo de
possíveis consequências financeiras. 9. Resta caracterizada a insolvência
de devedor se este apenas possui um único imóvel, que não pode ser utilizado
para quitar dívida, uma vez que o art. 1.715 do Código Civil e o art. 1º da
Lei nº 8.009/90 garantem a impenhorabilidade do bem de família. Ademais, os
bens mencionados pelo sujeito passivo da obrigação tributária, como quotas de
empresa, automóvel de luxo e joias, conforme consta da declaração do imposto de
renda, não são suficientes para quitar a dívida existente. 10. Configura-se
o intuito fraudulento do devedor quando, da análise de sua declaração do
imposto de renda do mesmo ano em que iniciou a ação fiscal, verifica-se que,
após apresentar um patrimônio estável durante muitos anos, diversificado em
muitos imóveis, este reduz significativamente, atingindo menos da metade
do seu valor originário, restando apenas um imóvel dentre seus bens, já
que todos os demais foram doados a seu neto. 11. A intenção de fraudar fica
demonstrada também quando, associada à redução considerável de patrimônio,
as doações são todas da nua propriedade com a reserva de usufruto em favor
dos doadores, configurando o objetivo de não possuir mais a propriedade
formalmente, mas permanecer apenas com as faculdades de uso e gozo dos
bens. 12. A comprovação de conluio do adquirente, no caso de transferência
da propriedade ser a título gratuito, não é necessária. Nesse sentido, o
autor Yussef Said Cahali destaca em sua obra que "(...)uma vez verificada
a insolvência decorrente do ato gratuito fraudulento, ou por ele agravada,
legitima-se o credor para o exercício da ação pauliana, sendo indiferente que
se prove que o devedor ou o terceiro beneficiário da gratuidade tenham ou
devessem ter conhecimento do desfalque causado ao patrimônio assecuratório
do pagamento da dívida; assim, no ato gratuito, a condição de cumplicidade
não é necessária, obtendo o credor a revogação do ato, sem ter necessidade
de provar que o favorecido tenha estado conscius fraudis, pois, mesmo de
boa-fé aquele, a ação procederá (...)"(CAHALI, Yussef Said et al. Fraude
Contra Credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória
falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 227). 13. Apelações não providas. 2
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA
CREDORES. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE DO
DEVEDOR NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. REQUISITO DE ANTERIORIDADE DA DÍVIDA AO ATO FRAUDULENTO
RELATIVIZADO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. DOAÇÃO DE BEM
IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONLUI EM NEGÓCIO JURÍDICO A TÍTULO
GRATUITO. 1. Ação Pauliana ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a
anulação de doações que levaram o sujeito passivo da obrigação tributária
à insolvência, acompanhada de t...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PRESENÇA DE DOLO. PENA-BASE CORRETAMENTE
APLICADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA. PERDA DO CARGO CORRETAMENTE
DECRETADA. PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. INVIABILIDADE DE
EXCLUSÃO. GRATUIDADE MANTIDA. 1. Materialidade e a autoria inequivocamente
demonstradas pelo órgão acusatório. Ausentes excludentes de culpabilidade
ou de antijuridicidade. 2. Existência de elementos que comprovam que o réu
agir com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que
infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado dos delitos que lhe
foram imputados. 3. Ao fixar a pena-base para referido crime, o Magistrado
sentenciante obedeceu fielmente as circunstâncias que devem preponderar na
fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Considerou ele os
antecedentes, a culpabilidade e as consequencias do crime como circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao apelante, corretamente valoradas. 4. Reconhecimento
da atenuante de confissão. Adapto meu voto ao desposado pelo E. STJ, que possui
entendimento firme no sentido de que atenuante deve incidir, sendo irrelevante
que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial,
ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. Redução da pena, na segunda
fase da dosimetria. 5. Correta a aplicação da perda do cargo tanto em razão
da pena privativa de liberdade aplicada como pela total incompatibilidade de
o apelante servidor manter-se titular de um cargo público do qual se valeu
para praticar conduta danosa ao erário. 6. A pena de multa está expressamente
prevista no preceito secundário da norma penal contida no art. 171, 3º do
CP, e por isso, como cediço, não pode julgador deixar de aplicá-la, ainda
que comprovada possível hipossuficiência do réu. 7. Mantida a gratuidade de
justiça deferida pelo MM Juiz a quo. Não obstante tal benefício não confere
o direito ao réu de isenção a multa prevista no tipo penal. 8. Recurso do
réu parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PRESENÇA DE DOLO. PENA-BASE CORRETAMENTE
APLICADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA. PERDA DO CARGO CORRETAMENTE
DECRETADA. PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. INVIABILIDADE DE
EXCLUSÃO. GRATUIDADE MANTIDA. 1. Materialidade e a autoria inequivocamente
demonstradas pelo órgão acusatório. Ausentes excludentes de culpabilidade
ou de antijuridicidade. 2. Existência de elementos que comprovam que o réu
agir com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que
infirmem...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AÇÃO POPULAR. MARINA DA GLÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DA ÁREA AO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO HÍGIDO. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE
USO DO BEM À EMPRESA PARTICULAR. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento
da lide, eis que a União é a titular do domínio da área denominada Marina
da Glória, objeto da cessão em discussão nesta demanda. Inteligência do
art. 109, I, do CF. Ademais, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido formulado na inicial no que concerne à nulidade do contrato de
aforamento entabulado entre a União e o Município do Rio de Janeiro, tal
parte do decisum está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produzirá
efeitos enquanto esta Corte não confirmar o entendimento adotado pelo Juízo
Singular, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. 2. Através do Decreto nº
83.661, de 02/07/1979, a União cedeu ao Município do Rio de Janeiro a área
de 105.890,00 m² situada no Parque do Flamengo, destinada à construção, pelo
cessionário, do complexo Marina-Rio, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da
data da assinatura do contrato de cessão, o qual foi firmado em 22/03/1984,
sob o regime de a foramento. 3. A área da Marina da Glória é alcançada pelo
tombamento do Parque do Flamengo, integrando o Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional. Questão inclusive dirimida no Voto prolatado pelo Desembargador
Federal Marcelo Pereira (na época atuando como Juiz C onvocado), nos autos
da ação nº 99.0042597-0. 4. Analisado o procedimento administrativo, não se
vislumbra qualquer mácula no que concerne à legalidade do aforamento da área
ao Município, inexistindo elementos nos autos que indiquem o descumprimento
das condições e obrigações pactuadas no contrato de cessão. Situação também
atestada pelo laudo pericial extraído dos autos do processo nº 9 9.0024597-0,
utilizado como prova nesta ação. 5. No ano de 1993, surgiu a intenção de
conceder à iniciativa privada as tarefas de administração e ampliação da
Complexo Marina da Glória construído pelo Município do Rio de Janeiro e,
a partir da vistoria realizada pela Divisão de Engenharia da Delegacia de
Patrimônio da União, já havia benfeitorias no local caracterizando-o como a
Marina pretendida pelo aludido contrato, o que reforça o entendimento de que
a Marina já estava c onstruída. 6. Caberia à própria União a desconstituição
do aforamento da área e adoção das medidas cabíveis, caso fosse de seu
interesse, o que não foi expressado na Contestação apresentada nesta ação,
na qual pleiteou a improcedência da pretensão autoral, sendo importante 1
consignar que o alcance do interesse público é mais acessível à Administração
Municipal, que e stá mais próxima da sociedade e das necessidades da
população local. 7. Em 1º/10/1996, foi celebrado o "Contrato de Concessão
do uso das instalações, da exploração dos serviços com finalidade comercial,
da gestão administrativa e da revitalização do Complexo Marina da Glória" -
nº 1.713/96, com a empresa Apelante EBTE, no qual, como única participante,
sagrou-se vencedora do procedimento licitatório - Edital de C oncorrência -
CPL/RIOTUR nº 002/96. 8. Não merece acolhimento a alegada irregularidade na
abertura do envelope, não havendo nos autos qualquer documento que confirme
essa afirmação, razão pela qual, não cumprindo o s Autores o ônus que lhes
competia, nos termos do art. 333, I, do CPC. 9. No que concerne ao valor do
aluguel, constata-se que, havendo a possibilidade de pagamento fixado em 8%
(oito por cento) sobre lucro operacional líquido mensal da empresa Contratada
e inexistindo informações de quanto corresponderia em média este montante, não
há como concluir se de fato o valor pago a título de aluguel seria irrisório,
não prosperando tal argumento. A exploração da área pela empresa licitante,
a qual assume a obrigação de investimentos privados de vultuosas quantias
para modernizar e revitalizar o Complexo, não comporta a comparação de que o
valor estipulado corresponda a um simples aluguel, tal como ocorre no contrato
de locação, tendo evidentemente natureza jurídica d istinta o contrato de
concessão de uso. 10. Já no que concerne ao requisito capacidade técnica
previsto no Edital, constata-se que foi inserido requisito impertinente
no processo licitatório ("...complexos comerciais compostos de unidades
individualizadas sujeitas, exclusivamente, à locação e pertencentes a uma única
entidade proprietária"), uma vez que não se verificou o liame do mesmo com o
objeto licitado, nos moldes do art. 30 da Lei 8.666/93 do art. 37, inciso XXI,
da CF/88, prejudicando a concorrência e a igualdade entre os competidores,
violando Princípios basilares da Administração Pública, principalmente os da
Isonomia, da Impessoalidade e da M oralidade Administrativa. 11. Por certo
que o desenvolvimento de atividades comerciais em uma Marina não se equipara
à "exploração de empreendimentos e complexos comerciais" de modo amplo e
abrangente tal como pretendeu a licitação, inclusive permitindo a "prestação
de serviços de qualquer natureza" e a realização de eventos "culturais,
esportivos e sociais" (item 2.3.1, 'e' e 'f'), de f orma indiscriminada, sem
afinidades com a destinação náutica da Marina. 12. A ampliação direcionada
dos requisitos técnicos não foi fundamentada pelo ente Municipal, a fim
de justificar as exigências como indispensáveis à consecução do objeto,
não havendo pertinência com a finalidade em si e permitindo a participação
de empresa com p erfil de atuação não condizente com objetivo principal
do contrato. 13. Merece prosperar também o alegado desvio de finalidade
sustentado pelos Autores Populares, o que gera a nulidade do ato lesivo
ao patrimônio público, no caso, o Contrato de Concessão de Uso em voga,
pois a concessionária da Marina, no exercício do direito de uso da área,
distanciou-se da disposição inicialmente prevista ao bem cedido cuja
destinação originária estava diretamente relacionada à vocação náutica,
inobservando o interesse p úblico intrínseco do local. 14. Os relatos da
petição inicial são de conhecimento público e notório, sendo evidente a
priorização de prática de atividades comerciais, tal como feiras de moda,
exposição e venda de veículos automotivos, eventos de música e dança etc. em
detrimento da atividade náutica. O espaço público, com finalidade de atender
ao bem-estar social da população de um modo geral, está sendo gerido como
se propriedade privada fosse, situação que não se pode a dmitir, eis que
desvirtua a ideia de Marina pública, com livre circulação. 15. Desconstituído o
Contrato de Concessão de Uso nº 1.713/96 em decorrência do 2 manifesto desvio
de finalidade e considerando a inobservância do Princípio da Supremacia
do Interesse Público em prevalência sobre o interesse privado, por tratar
de um princípio geral d e Direito inerente a qualquer sociedade. 16. Não
merece guarida o argumento dos Apelantes de que a sentença, se mantida,
desconstituiria uma relação jurídica estabilizada, em razão dos tantos anos
transcorridos desde o encerramento do processo licitatório e da assinatura
do Contrato nº 1.713/96, eis que, em se tratando de bem público se está
sempre sujeito à aferição da legalidade da contratação. Além do mais,
havendo prazo determinado para o término da concessão de uso no contrato
firmado, não se pode falar em cristalização de relação jurídica, na medida
em q ue não está assegurado à empresa a permanência na exploração da área
em voga. 17. Permitir a permanência da vigência de contrato administrativo
firmado em flagrante afronta aos Princípios Constitucionais e norteadores do
procedimento licitatório representaria uma tolerância do Estado em relação a
esta situação, abrindo precedente sem limite e servindo de exemplo negativo,
como forma de incentivo àqueles que desrespeitam a l egislação pátria. 18. Em
relação ao compromisso de reforma do Complexo Marina da Glória assumido pelo
Poder Público perante o Comitê Olímpico Internacional - COI para a realização
das competições náuticas dos Jogos Olímpicos de 2016, evidentemente a
Administração municipal buscará meios de cumprir com a avença, mesmo porque
esta Ação Popular foi ajuizada no ano de 1999, estando todas as partes
envolvidas, desde a citação, cientes de que o resultado aqui obtido poderia
lhes ser desfavorável, não podendo a prestação jurisdicional f icar limitada
em decorrência de contratos ou atos públicos supervenientes. 19. Afastado
qualquer pleito de indenização às empresas concessionárias, na medida em
que na cláusula 1.8. do pacto restou expressamente consignado que "as obras
realizadas reverterão em favor do Município, não cabendo ao Contratado o
direito a qualquer indenização". Além disso, as empresas auferiram lucro
ao explorarem atividades comerciais e administrarem o local ao longo quase
vinte anos amparados pelo Contrato Administrativo que ora é desconstituído
com efeitos retroativos, nos termos do art. 59 da Lei 8.666/93, r azão pela
qual já estão recompensados. 20. Rejeitado o pedido do Município de redução
do quantum fixado a título de honorários advocatícios, eis que a condenação do
ente municipal na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil r eais) mostra-se adequado,
razoável e proporcional na hipótese dos autos. 2 1. Remessa Necessária e
Apelações desprovidas. 3
Ementa
AÇÃO POPULAR. MARINA DA GLÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DA ÁREA AO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO HÍGIDO. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE
USO DO BEM À EMPRESA PARTICULAR. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento
da lide, eis que a União é a titular do domínio da área denominada Marina
da Glória, objeto da cessão em discussão nesta demanda. Inteligência do
art. 109, I, do CF. Ademais, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido formulado na inicial no que concerne à nulidade do contrato de
af...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. II - INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. III - RECURSO IMPROVIDO. I - Pedido liminarmente
indeferido. Argumentos trazidos no agravo interno não infirmam a conclusão
exarada na decisão agravada. II - Recurso improvido.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. II - INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. III - RECURSO IMPROVIDO. I - Pedido liminarmente
indeferido. Argumentos trazidos no agravo interno não infirmam a conclusão
exarada na decisão agravada. II - Recurso improvido.
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. BURACO
NEGRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. 1. A pretensão da autora de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida
a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010,
julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão
o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior
que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a
readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se
enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. Apelação da autora parcialmente
provida. Apelação do INSS e à remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. BURACO
NEGRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. 1. A pretensão da autora de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida
a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010,
julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão
o segurado que teve seu o sal...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INTIMAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. GRADUAÇÃO SUPERIOR. CARDIOPATIA GRAVE. INVÁLIDO PARA TODO E QUALQUER
TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à possibilidade do reconhecimento do direito ao autor de
receber proventos do grau hierárquico superior ao que foi transferido
para a inatividade, sob a alegação de ser portador de cardiopatia
grave. -Inicialmente, não há que se falar em nulidade diante da ausência de
intimação acerca do laudo pericial, uma vez que, conforme certidão de fl. 106,
houve publicação dos itens 8 e 9 da decisão de fls. 46/47, que determinava
a abertura de vista às partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se
quanto ao referido documento. -Quanto ao mérito, conforme se vê dos autos,
o autor foi reformado, em 1983, no posto de Capitão, recebendo proventos de
Major (fls. 58 e 58, verso). De acordo com o § 1º, do artigo 110, da Lei
6880/80, tem-se que a reforma se dará com base em soldo correspondente ao
grau hierarquicamente superior quando comprovada a incapacidade definitiva
do militar, total e permanentemente, para qualquer trabalho, o que no caso
presente não se verificou. -O próprio parecer da Inspeção de Saúde, realizado
em 2009, foi emitido com a seguinte conclusão: "incapaz definitivamente para
o serviço do Exército. Não é inválido. A incapacidade do inspecionado é não
decorrente de doença especificada no inciso V do art. 108 da Lei nº 6880, de
09 DEZ 1980 - Estatuto dos Militares" (fl. 71). -Ademais, o Expert do Juízo,
na especialidade de Cardiologia, em laudo apresentado em 2012, corroborou
tal conclusão da Administração Militar de inexistência de incapacidade total
e permanente para qualquer trabalho, tendo a Magistrada a quo fundamentado
na sentença que " o laudo pericial produzido em Juízo, sob o crivo do
contraditório, que estabeleceu de forma clara e indene de dúvidas que o Autor
'NÃO apresenta status de cardiopatia grave' e está 'protocolarmente CURADO da
neoplasia maligna de próstata', não havendo nenhuma evidência de recorrência
da patologia maligna de próstata nem sequelas incapacitante, bem como, após
angioplastia coronoriana e implantação de novo stent, 'não apresenta sinais
clínicos, hemodinâmicos, eletro e ecocardiográficos de comprometimento em
órgãos -alvo (fls. 103), não sendo, portanto, considerado inválido ou incapaz
para todo e qualquer trabalho" (fl. 126). -Diante das circunstâncias e dos
elementos carreados aos autos, não faz jus à percepção de proventos em grau
superior, ante a inexistência de comprovação de incapacidade, definitiva,
para todo e qualquer trabalho. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INTIMAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. GRADUAÇÃO SUPERIOR. CARDIOPATIA GRAVE. INVÁLIDO PARA TODO E QUALQUER
TRABALHO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à possibilidade do reconhecimento do direito ao autor de
receber proventos do grau hierárquico superior ao que foi transferido
para a inatividade, sob a alegação de ser portador de cardiopatia
grave. -Inicialmente, não há que se falar em nulidade diante da ausência de
intimação acerca do laudo pericial, uma vez que, conforme certidão de fl. 106,
houve publicaç...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MARINHA. NECESSIDADE DE
EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. -Cinge-se a
controvérsia à "verificação da possibilidade de enquadramento (...) na
condição de ex-combatente, Leis 1756/52, 5698/71, 5315/67 e nos termos do
artigo 53, inciso II, do ADCT" (petição inicial de fl. 04), objetivando
o autor o pagamento de pensão de ex-combatente por morte de seu pai, em
2005. -Convém, inicialmente, pontuar que o agravo retido interposto pelo
autor pugnando pela expedição da certidão de serviços de guerra pela Marinha
se confunde com o próprio mérito posto na lide. -Aplicabilidade do artigo 53,
II, do ADCT/88 e artigo 1º da Lei 5315/67. Conforme se depreende da leitura
da citadas normas, verifica ser necessário que o interessado comprove sua
participação efetiva em operações bélicas, como integrante da Força do
Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira,
da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, em se tratando de civis, como
no caso do autor e, em se tratando de militar, que tenha sido licenciado do
serviço ativo e, com isso, retornado à vida civil definitivamente. -Por outro
lado, a comprovação da condição de ex-combatente depende de regular expedição
dos documentos necessários para compor o conjunto probatório à concessão da
pensão especial (artigo 1º,§§ 1º e 2º, "c", da Lei 5315/67). Desta forma,
para o integrante da Marinha de Guerra e Marinha Mercante, a comprovação de
participação efetiva em operações bélicas deveria ter sido realizada nos
moldes ali estabelecidos, cuja execução está regulamentada pelo Decreto
61.705/1967, o que não ocorreu. -Assim, não parece razoável concluir,
com base nos elementos acostados aos autos, que o pai do autor estivesse
em atividades bélicas, quando nada restou demonstrado nesse sentido, sendo
1 que o artigo 53 do ADCT exige a participação efetiva em operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial. -O fato de o pai do autor ter, possivelmente,
integrado unidade militar em zona litorânea, tendo sido pescador, como alega,
durante a 2ª Guerra Mundial, não comprova ter, efetivamente, participado
no aludido conflito, tendo recentemente se posicionado o egrégio STJ,
nos autos do AgRg nos EDcl no AREsp 429132/RJ, Rel. p/acórdão BENEDITO
GONÇALVES, DJe 07/04/2016, no sentido de que "o atual entendimento é o de
que 'não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da
pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em
zona de ataque submarino, sem que seus navios tenham integrado comboio de
transporte de tropas ou abastecimento ou não tenham sofrido ataques inimigos
(AgRg no REsp 1437974/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/06/2014)', como é o caso do marido da agravada". -Na hipótese,
a Certidão 24/1979, fornecida pela Capitania dos Portos em Cabo Frio,
datada de 26/07/1979, atesta "o tempo de embarque constante em sua Caderneta
Matrícula, para fins de provas junto ao Instituto Nacional de Previdência
Social", registra que seu pai, cuja profissão era "Pescador", integrou a
tripulação da embarcação pesqueira "Fidalga", de 08/02/1943 a 02/05/1944,
não havendo nenhuma referência de que tal barco desenvolvia atividades
bélicas, em "missões de comboio de transporte de tropas ou abastecimento,
ou de vigilância e patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro
ou não tenha sofrido ataques inimigos". -Ademais, a certidão apresentada
atesta a concessão de tempo de serviço para efeitos junto ao INSS, que não
se confunde com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, a qual
exige prova da condição de ex-combatente de acordo com a Lei n. 5.135/1967,
não sendo possível a sua concessão com base em interpretação extensiva. -A
propósito, ainda, vale transcrever trechos de informações prestadas pela
Marinha, às fls. 212/213, quando consignou não fazer jus o autor à expedição da
certidão de serviço de guerra, "com base na Lei 5315/1967 e 5698/1971, por não
estar caracterizada a condição de ex-combatente em virtude de nas pesquisas
realizadas nos róis de equipagens das embarcações CAVALO BRANCO, ULTRAMAR
V, VIGILANTE I e III e NOSSA SENHORA DA GLÓRIA, citadas no requerimento,
não constam embarques e desembarques referentes ao sr. ARICIMI DE SOUZA,
(...) e as referidas embarcações não terem sido torpedeadas, não terem sido
atacadas por inimigo ou destruídas por acidentes, e o sr. ARICIMI DE SOUZA
não ter sido agraciado com o Diploma da 2 Medalha de Serviços de Guerra e
a Citação do Conselho de Mérito de Guerra, de acordo com o ofício 10-137,
datado de 4 de maio de 2011, da Diretoria de Portos e Costa, anexo" e,
às fls. 295/296, através das informações prestadas pelo Vice Almirante da
Marinha, ficou registrado que "a DPC não expediu Certidão de Serviços de Guerra
(primeira via) a favor de ARICIMI DE SOUZA, nem há registro de que o mesmo
tenha sido agraciado com o diploma da medalha de Serviços de Guerra e Citação
do Conselho de Mérito de Guerra, conforme prevê a legislação pertinente. O
que consta é que ARICIMI DE SOUZA FILHO,em 21 de dezembro de 2010, requereu
a esta Diretoria a emissão de Certidão de Serviços de Guerra a favor de
ARICIMI DE SOUZA, sob o argumento de que este último teria efetuado embarques
e desembarques nas embarcações 'CAVALO BRANCO', 'ULTRAMAR V', 'VIGILANTE I e
III' e 'NOSSA SENHORA DA GLÓRIA'.À época da solicitação, a DPC foi instruída
com dados recebidos da DPHDM e foi verificado que, nos Róis de Embarcações
desses navios (armazenados na DPHDM), não constava o nome de ARICIMI DE SOUZA
em embarques, desembarques, nem que tais embarcações efetuaram transportes
de tropas ou abastecimentos, foram torpedeadas, atacadas por inimigos ou
destruídas por acidentes, durante a Segunda Guerra Mundial. O requerimento,
assim, obteve o indeferimento da DPC". -Por outro lado, conforme já decidido
pelo Em. Des. Fed. Marcelo Pereira, nos autos da AC 00002055020064025101,
DISP. 14/05/2015, "o fato do Decreto 4.830/42 ter submetido as colônias
de pescadores à jurisdição da Marinha e a simples inscrição na Capitania
dos Portos não são capazes de comprovar a participação dos tripulantes
da embarcação pesqueira na Segunda Guerra Mundial". -Precedentes desta
Corte citados. -Assim, o fato de o pai do autor, pescador, ter embarcado em
navio durante a Segunda Guerra, não constitui prova suficiente de que tenha
participado, ativamente, de operações de guerra, a ensejar o reconhecimento da
condição legal de ex-combatente, a teor do que dispõem o artigo 53 do ADCT/88
e o artigo 1º, §2º, "c", da Lei 5315/67 para, assim, poder pleitear a pensão
especial de ex-combatente, desde que observados os requisitos. -Destarte,
como o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito pleiteado nos
moldes da legislação de regência, deve ser mantida a sentença de improcedência
dos pedidos. -Agravo retido prejudicado e recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MARINHA. NECESSIDADE DE
EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. -Cinge-se a
controvérsia à "verificação da possibilidade de enquadramento (...) na
condição de ex-combatente, Leis 1756/52, 5698/71, 5315/67 e nos termos do
artigo 53, inciso II, do ADCT" (petição inicial de fl. 04), objetivando
o autor o pagamento de pensão de ex-combatente por morte de seu pai, em
2005. -Convém, inicialmente, pontuar que o agravo retido interposto pelo
autor pugnando pela...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU M AJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da
anuidade cobrada pelo Conselho Regional de M edicina Veterinária do Estado
do Rio de Janeiro. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU M AJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO
CC/2002. SELIC. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à aplicação
da correção monetária com base no art. 13 da Lei 8.036/90 como critério de
correção de FGTS. - A M.M. Magistrada de piso julgou procedente o pedido
autoral para condenar a CEF a aplicar na conta de FGTS do autor, os índices
de 42,72% e 44,80% referentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990,
devendo ser deduzido o valor já creditado pela ré. Ademais, tratando-se de
ação ajuizada após a edição do Código Civil de 2002, determinou a incidência
da correção monetária até a data da citação e, a partir dai, juros de mora
pela Taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de
correção monetária. - Sobre o tema, esta Corte já pacificou entendimento
no sentido de que os juros moratórios devidos pela CEF, em razão de não
ter efetuado os créditos de correção monetária das contas vinculadas do
FGTS no tempo e índice devidos, deve observar a taxa legal prevista no
art. 406 do Código Civil de 2002, a qual, à luz do entendimento do STJ,
"é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13
da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º,
da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)". - Ressalte-se que a Taxa Selic, em
sua essência, já 1 compreende os juros de mora e atualização monetária, daí
a impossibilidade de incidência de novo índice de correção, como pretende o
autor, ora apelante. - Dessa forma, correta a sentença monocrática que aplicou
a incidência de correção monetária até a data da citação e, a partir dai,
juros de mora pela Taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com qualquer
outro índice de correção monetária. - Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO
CC/2002. SELIC. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à aplicação
da correção monetária com base no art. 13 da Lei 8.036/90 como critério de
correção de FGTS. - A M.M. Magistrada de piso julgou procedente o pedido
autoral para condenar a CEF a aplicar na conta de FGTS do autor, os índices
de 42,72% e 44,80% referentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990,
devendo ser deduzido o valor já creditado pela ré. Ademais, tratando-se de
ação ajuizada após a edição d...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ANUIDADES
2011/2013. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CRC/RJ. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. A sentença homologou a proposta de pagamento
no valor de R$ 2.877,40, relativo à anuidade de 2007, e multas eleitorais de
2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, extinguindo,
com resolução do mérito, a execução fiscal, deixando de decidir sobre a
dívida inscrita nas Certidões de Dívida Ativa relativas exclusivamente às
anuidades de 2011 a 2013. Embora o Conselho, alheio ao título 3. É defeso ao
juiz proferir julgamento diferente do que foi pleiteado. É extra petita, vício
insanável apto a invalidá-la, a sentença que julga fora do pedido, devendo
outra ser proferida pelo juiz de primeiro grau de jurisdição. Inteligência
dos arts. 141 e 492, do CPC/2015, que reproduziram os arts. 128 e 460, do
CPC/73. Precedentes da Turma. 4. Embora o apelo circunscreva-se a impugnar
a sentença que homologou acordo em audiência, a análise do título executivo
revela a incompatibilidade do objeto do acordo homologado com a CDA que
instrui a inicial, impondo-se, de toda forma, a anulação da sentença e do
acordo. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ANUIDADES
2011/2013. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CRC/RJ. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. A sentença homologou a proposta de pagamento
no valor de R$ 2.877,40, relativo à anuidade de 2007, e multas eleitorais de
2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, extinguindo,
com resolução do mérito, a execução fiscal, deixando de decidir sobre a
dívida inscrita nas Certidões de Dívida Ativa relativas exclusivamente às
anuidades de 2011 a 2013. Embora o Conselho, alheio ao título 3. É defeso ao
juiz...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CREDITO BANCÁRIO. BENS
UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 1. A
decisão agravada, em execução de contrato de"Cédula de Crédito Bancário",
reconheceu a impenhorabilidade dos bens móveis objeto da constrição,
convencido o Juízo de serem essenciais à atividade da empresa executada, sem
os quais não pode funcionar. 2. A natureza de microempresa é insuficiente para
obstar a penhora dos bens da executada. O crédito contratado foi utilizado
especificamente para aquisição de um deles - Máquina offset ADAST DOMINANT,
modelo 525 - objeto de alienação fiduciária, fora, portanto, do alcance
da impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/1973. 3. É direito do
credor executar a dívida e penhorar bem móvel alienado fiduciariamente,
abdicando do rito da ação de busca e apreensão, e favorecendo o devedor pela
amplitude da defesa com a possibilidade de permanecer na posse direta da
coisa, como depositário. Visto a vinculação do bem constrito ao pagamento
da dívida excutida, hoje expressamente ratificada no art. 833 do CPC, são
considerados impenhoráveis na execução apenas os bens úteis e necessários
às atividades das pequenas empresas que não estejam onerados em contrato de
financiamento, situação da guilhotina FUNTIMOD e da máquina offset HAMADA STAR,
que devem ser liberadas da constrição. 4. A impenhorabilidade de bens de que
tratava o art.649, V, do CPC/1973, e art. 833, §3º, do CPC/2015, referenda
a exceção de impenhorabilidade de bens que garantem negócios jurídicos,
assim"os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes
a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais
bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia
a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar,
trabalhista ou previdenciária". 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CREDITO BANCÁRIO. BENS
UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. 1. A
decisão agravada, em execução de contrato de"Cédula de Crédito Bancário",
reconheceu a impenhorabilidade dos bens móveis objeto da constrição,
convencido o Juízo de serem essenciais à atividade da empresa executada, sem
os quais não pode funcionar. 2. A natureza de microempresa é insuficiente para
obstar a penhora dos bens da executada. O crédito contratado foi utilizado
especificamente para aquisição de um deles -...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2009 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A Lei nº 12.246/2010 foi
expressamente indicada na CDA, não havendo equívoco na fundamentação legal
quanto às anuidades de 2011 em diante. 3. A higidez da Certidão de Dívida
Ativa, matéria de ordem pública, é conhecível de ofício pelo juiz. A validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei
nº 12.246/2010 estabeleceu novos limites para as anuidades dos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais, mas só se aplica a fatos geradores
posteriores a sua vigência (28/5/2010). Aplicação dos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade. 8. Aplicam-se aos Conselhos em geral
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 9. Na aplicação
do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido
de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto 1 processual especial da norma, pois cobra R$ 2.327,11,
superior a quatro vezes o valor da anuidade de pessoa jurídica (R$ 488,78),
incluído o principal, correção monetária, multa e juros. Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 10. Apelação parcialmente provida, para o retorno dos
autos ao Juízo de origem e prosseguimento da execução fiscal das anuidades
de 2011 a 2014.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2009 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A Lei nº 12.246/2010 foi
expressamente indicada na CDA, não havendo equívoco na fundamentação legal
quanto às anuidades de 2011 em diante. 3. A higi...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para provimento de vagas destinadas ao
cargo de tecnologista pleno, área de atuação de enfermagem em oncologia,
do INCA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL EM CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A
controvérsia restringe-se à possibilidade ou não de se considerar, para fins de
comprovação de experiência profissional exigida em edital que rege o concurso
público para provimento de vagas destinadas ao cargo de tecnologista pleno,
área de atuação de enfermagem em oncologia, do Instituto Nacional do Câncer -
INCA, período em que exercido, naquela mesma unidade hospitalar, o cargo de
técnico de enfermagem. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de
concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo
o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os
candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar
as regras ali estabelecidas. 3 - Não cabe ao poder judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e
constitucionais. 4 - Da detida análise do edital do certame, verifica-se que,
de fato, não havia previsão expressa no sentido de que a experiência deveria
ter ocorrido na qualidade de enfermeiro, limitando-se a exigir 3 (três) anos
de experiência comprovada na área de oncologia. 5 - Entretanto, o requisito da
experiência deve ser analisado em conjunto com as demais exigências existentes
para o mesmo cargo. O edital do concurso público exigia a comprovação de 3
(três) anos de experiência comprovada na área de oncologia ou o título de
mestre, tendo sido a experiência colocada, portanto, como uma alternativa
equivalente à apresentação do título de mestre. 6 - Tendo em vista que
eventual título de mestre na área de atuação do cargo somente poderia ser
obtido por profissional graduado em curso de nível superior em enfermagem,
a conclusão lógica é de que a experiência comprovada na área de oncologia,
que deve ser 1 equivalente à exigência colocada como alternativa, também
deve ser como enfermeiro. 7 - Nos termos da Lei nº 7.498/86, que dispõe
sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, enfermeiro e técnico de
enfermagem são profissões diversas, com funções próprias à formação de cada
uma, de forma que não se revela ilegal a conduta da autoridade impetrada de
considerar como não preenchido o requisito da experiência profissional. 8 -
Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para provimento de vagas destinadas ao
cargo de tecnologista pleno, área de atuação de enfermagem em oncologia,
do INCA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL EM CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A
controvérsia restringe-se à possibilidade ou não de se considerar, para fins de
comprovação de experiência profissional exigida em edital que rege o concurso
público para provimento de vagas destinadas ao cargo de tecnologista p...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO. REPASSES MENSAIS
DAS OPERADORAS CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE OUTROS BENS P E N H O R Å
V E I S . E S G O T A M E N T O D A S P R O V I D Ê N C I A S . E X I G Ê N C
I A S JURISPRUDENCIAIS.PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A decisão agravada,
acertadamente, indeferiu a penhora sobre os repasses mensais das operadoras de
cartão de crédito pois não esgotadas as possibilidades de penhora de outros
bens e que tal medida poderá interferir de forma agressiva na atividade
econômica do Executado, podendo ensejar, inclusive, a sua inviabilidade,
colidindo com o Princípio da Menor Onerosidade. 2. O STJ e este Tribunal
entendem ser possível a penhora sobre futuro crédito do executado decorrente
de repasse de valores das administradoras de cartão de crédito, pois tal
constrição tem a mesma natureza da penhora sobre o faturamento da empresa,
arts. 835, X, e 866, CPC/2015. 3. O STJ admite a penhora sobre o faturamento,
mas desde que preenchidos determinados pressupostos, cumulativamente "I)
inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil
alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III)
fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (AgRg no
AREsp 134175 / SP, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJE 10/3/2016). 4. Visto
a ordem preferencial do art. 835, CPC/2015, e os pressupostos delineados
pela jurisprudência para penhora sobre o faturamento, descabe penhorar os
repasses mensais das operadoras de cartão de crédito quando não esgotados
os meios disponíveis para localizar outros bens do executado. 5. Após uma
única tentativa frustrada de penhora pelo BACENJUD, configura-se prematura
a penhora de repasses de valores de cartão de crédito, podendo o Conselho
exequente valer-se, ainda, dos convênios da Justiça - RENAJUD e INFOJUD -
que auxiliam na efetividade da prestação jurisdicional, ou promover sponte
própria diligências para buscar outros bens penhoráveis. 6. Agravo de
instrumento desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO. REPASSES MENSAIS
DAS OPERADORAS CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE OUTROS BENS P E N H O R Å
V E I S . E S G O T A M E N T O D A S P R O V I D Ê N C I A S . E X I G Ê N C
I A S JURISPRUDENCIAIS.PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A decisão agravada,
acertadamente, indeferiu a penhora sobre os repasses mensais das operadoras de
cartão de crédito pois não esgotadas as possibilidades de penhora de outros
bens e que tal medida poderá interferir de forma agressiva na atividade
econômica do...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO
SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NÃO
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO E. STJ. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 253, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. 1. Conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo
da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação originária na
qual Dario Cezar de Vasconcellos ajuizou Mandado de Segurança objetivando
a anulação do ato que suspendeu a tramitação do processo administrativo
nº. 25410.0002845/2013, bem como o reconhecimento de seu direito à concessão
de aposentadoria especial. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência
de conexão entre mandado de segurança, julgado extinto sem solução de mérito,
e outra ação mandamental posteriormente ajuizada, as quais buscavam conversão
do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria especial nos
seus dois serviços públicos, no Hospital Federal dos Servidores do Estado
e no Instituto Nacional do Câncer. 3. Nos termos do art. 104 do CPC/73,
revela-se evidente que as ações estão marcadas pela conexão, que ocorre
quando, entre duas ou mais ações, lhes for comum o objeto ou a causa de
pedir. 4. Reconhecida a conexão e tendo sido a primeira demanda extinta sem
solução de mérito, não se aplica, ao caso, o comando da Súmula 235 do STJ,
mas sim a regra do inciso II do art. 253 do CPC/73 (atual art. 286, II, do
CPC/2015). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 00051383320124020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.12.2015. 5. Competência do
Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO
SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NÃO
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO E. STJ. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 253, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. 1. Conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo
da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação originária na
qual Dario Cezar de Vasconcellos ajuizou Mandado de Segurança objetivando
a anulação do ato que suspendeu a tramitação do processo administrativo...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho