APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Remessa necessária e apelação improvidas.
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Tratando-se de débito decorrente de pagamento
indevido de benefício previdenciário em razão da alegação de fraude,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecimento, com a observância de contraditório específico, dada a ausência
dos requisitos de liquidez e certeza da dívida, não se caracterizando como
dívida ativa não tributária. 2. Nesse sentido: "A inscrição em dívida ativa
não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos
a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei
n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento
ilícito para apuração da responsabilidade civil." (STJ: REsp 1.350.804/PR
pela sistemática do art. 543 - C do CPC). 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Tratando-se de débito decorrente de pagamento
indevido de benefício previdenciário em razão da alegação de fraude,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecimento, com a observância de contraditório específico, dada a ausência
dos requisitos de liquidez e certeza da dívida, não se caracterizando como
dívida ativa não tributária. 2. Nesse sentido: "A inscrição em dívida ativa
não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos
a título...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF, o que não houve no
caso em questão. II- Apelação cível provida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF, o que não houve no
caso em questão. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DO
EXECUTADO PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido de
indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese,
houve a citação do devedor, que deixou transcorrer in albis o prazo legal
para pagamento ou indicação de bens passíveis de penhora. 5. Todavia, o
requisito de esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens
penhoráveis não foi preenchido. Embora o bloqueio de valores em nome do
executado, via BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo e restado
infrutífero e a Fazenda Pública não tenha obtido êxito com a pesquisa de
veículos feita junto ao DENATRAN, não houve a consulta aos registros públicos
do domicílio do devedor. 6. Neste ponto, conforme o mencionado entendimento
da 1ª Seção do STJ, a juntada de pesquisa ao DOI (Declaração de Operações
Imobiliárias) não é suficiente para autorizar a indisponibilidade de bens,
sendo necessária efetiva consulta aos cartórios de registro de imóveis do
domicílio do executado. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DO
EXECUTADO PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido de
indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento da...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28 ,86%. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. ÚNICO FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. 1. A sentença, após afastar a tese de iliquidez
do título, tendo em vista os elementos de cálculos constantes dos autos,
rejeitou os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 28,86% a
3 (três) servidores da ABIN, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial de
fls. 408/419, no valor de R$ 25.996,91 (jul/1999), vez que a União concordou
com o valor, e os exequentes mantiveram-se silentes. 2. Nos embargos à
execução, ação autônoma de conhecimento que visa desconstituir parcial
ou totalmente o título executivo, judicial ou extrajudicial, compete ao
embargante o ônus da prova de suas alegações. 3. A União limitou sua tese de
defesa à inexigibilidade do título, dizendo não haver dados suficientes para
apurar os valores devidos, escudada na falsa percepção de que a ausência
dos elementos que estão em seu poder, não à disposição dos exequentes,
seriam suficientes para inquinar todo o processo executivo. 4. No caso,
é evidente que a embargante optou por não alegar excesso de execução,
concentrando sua tese na inexigibilidade do título, pelo fato de possuir os
dados necessários à elaboração das contas, vez que instruiu a inicial dos
embargos com o Ofício nº 027-AJUR/ABIN/GSIPR, enviado pela ABIN ao Juízo da
16ª Vara Federal e anexado ao processo principal (94.0021282-8) em fev/2009,
com "relatórios contendo as diferenças devidas, a título de 28,86%, aos
autores Sandra Shila Singh, Ana Elisa Machado Ferreira Regina e Mero Mendes
Ferreira". 5. Fundados os embargos à execução na inexigibilidade do título
e sendo este argumento afastado pela sentença, impõe-se, logicamente, a
rejeição dos embargos, pois o decréscimo experimentado no valor da execução
frente à cifra inicialmente executada deu-se por ajuste ex officio promovido
pelo Juízo a quo, e não em função de pretensão especificamente veiculada
pela parte embargante. 6. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28 ,86%. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. ÚNICO FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. 1. A sentença, após afastar a tese de iliquidez
do título, tendo em vista os elementos de cálculos constantes dos autos,
rejeitou os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 28,86% a
3 (três) servidores da ABIN, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial de
fls. 408/419, no valor de R$ 25.996,91 (jul/1999), vez que a União concordou
com o valor, e os exequentes mantiveram-se silentes. 2. Nos embargos à...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS DATA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DADOS. SISTEMAS INFORMATIZADOS DA
RFB. 1. Cabível a impetração de habeas data objetivando o acesso aos dados
relativos a pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados
utilizados pela Receita Federal Brasil, conforme reconhecido pelo Plenário
do STF, no RE nº 673.707/MG. 2. Apelação e remessa necessária, considerada
realizada, desprovidas.
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HABEAS DATA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DADOS. SISTEMAS INFORMATIZADOS DA
RFB. 1. Cabível a impetração de habeas data objetivando o acesso aos dados
relativos a pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados
utilizados pela Receita Federal Brasil, conforme reconhecido pelo Plenário
do STF, no RE nº 673.707/MG. 2. Apelação e remessa necessária, considerada
realizada, desprovidas.
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ARBITRAMENTO CONFORME
O CRITÉRIO DA EQÜIDADE PREVISTO NO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado em vigor
a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro,
deslocando a disciplina relativa ao pagamento das despesas e dos honorários
advocatícios do art. 20 para o art. 85, deve ser consagrada a teoria do
isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não
alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 2-As
disposições da nova lei serão aplicadas aos processos em curso, desde que
respeitados os atos processuais já praticados sob a vigência da norma revogada,
conforme estabelece o art. 14 do Novo Código Processual Civil. 3-A 4ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.465.535 decidiu que
o marco temporal para a aplicação das normas estabelecidas pelo novo CPC
deve ser a sentença. 4-Devem ser observados os critérios estabelecidos no
art. 20 do antigo CPC para a fixação dos honorários advocatícios, pois tanto
o ajuizamento da demanda quanto a prolação da sentença ocorreram durante o
período de vigência do CPC/73. 5-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha
que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10%
e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 6-Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao
afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b"
e "c", do parágrafo anterior. 7-O arbitramento da verba honorária deveria
ser feito em conformidade com os dispositivos legais que regiam a matéria
e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c"
do artigo 20, § 3º do CPC, às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia
remissão. Tais disposições, como visto, não impediam que o juiz arbitrasse
livremente a verba honorária, mas recomendava que isso se fizesse de maneira
ponderada, principalmente quando se tratasse de ações de pequeno valor ou de
valor inestimável, evitando-se, assim, violação aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. 8-Levando-se em consideração tais premissas, verifica-se
que a condenação em 10% do valor atualizado da causa é, de fato, excessiva,
vez que corresponde a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Logo, modifico o seu
valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1 6-Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ARBITRAMENTO CONFORME
O CRITÉRIO DA EQÜIDADE PREVISTO NO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado em vigor
a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro,
deslocando a disciplina relativa ao pagamento das despesas e dos honorários
advocatícios do art. 20 para o art. 85, deve ser consagrada a teoria do
isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não
alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 2-As
disposições da nova lei serão aplicadas aos processos em...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido de
indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese,
não ocorreu a efetiva citação do devedor, que, consequentemente, não teve
oportunidade de pagar sua dívida ou apresentar bens à penhora. 5. Quanto ao
esgotamento das diligências pela exequente, com o fito de localizar bens
penhoráveis, é de destacar que, embora conste nos autos a demonstração de
que o bloqueio de valores via BACENJUD foi negativo, verifica-se que a a
consulta anexada aos autos se refere à outro processo, também em tramitação
na Vara de Origem, em nome de outras pessoas, que não o executado no processo
em epígrafe. Ademais, a Fazenda Pública demonstrou que não obteve sucesso
com a pesquisa de veículos feita junto ao DENATRAN, no entanto, não logrou
comprovar que também promoveu a busca de bens junto aos registros públicos
do domicílio do devedor. 6. Neste ponto, conforme o mencionado entendimento
da 1ª Seção do STJ, a juntada de 1 pesquisa ao DOI (Declaração de Operações
Imobiliárias) não é suficiente para autorizar a indisponibilidade de bens,
sendo necessária efetiva consulta aos cartórios de registro de imóveis do
domicílio do executado. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido de
indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
press...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADE E MULTA. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. As anuidades
são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais
ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às
limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade
estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A regra contida
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve
ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária
disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de
modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações
jurídicas subjetivas. 3. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é
nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância
com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 4. O crédito
tributário objeto da presente execução fiscal foi constituído antes de 2002,
a execução fiscal foi ajuizada em 08/04/2002 e o despacho que determinou a
citação do executado foi prolatado em 19/07/2002. 5. A Lei Complementar nº
118, com vigência a partir de 09/06/2005, alterou o supramencionado artigo
174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito
interruptivo da prescrição. Assim, em se tratando de norma processual, a
referida lei complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência. 6. A data do despacho que ordenar a citação
deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel
legislação e, na presente hipótese, a citação foi determinada por despacho
anterior à Lei Complementar nº 118. In casu, ainda não houve, nos autos,
citação válida do executado e tampouco nova determinação de citação após a
edição do dispositivo legal supra referido. 7. Remessa necessária improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADE E MULTA. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. As anuidades
são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais
ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às
limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade
estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A regra contida
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve
ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária
disposto...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA QUE NARRA QUE O PACIENTE CONTINUOU A CONSTRUIR DE
FORMA IRREGULAR ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2006. ORDEM DENEGADA. I - O paciente
foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no artigo 40[1]
da Lei 9.605/98, por "reformar, ampliar, demolir costão rochoso em área de
preservação permanente, com clivagem e demolição de rocha para a abertura
de canal sem autorização dos órgãos ambientais". II - A defesa sustenta
que "como o crime imputado ao paciente possui pena máxima de 5 anos e
que transcorreram mais de 12 anos entre a data em que o fato se consumou
(24.05.2002) e a data em que a denúncia foi recebida (12.08.2015), resta
clara a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva". III - Contudo,
da narrativa ministerial, depreende-se que o paciente teria continuando
construindo de forma irregular ao menos até o ano de 2006, não se sustentando
a tese da prescrição. IV - Ordem de habeas corpus denegada. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE
a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e
voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Vencido o Desembargador Federal Messod Azulay. Rio de Janeiro,
6 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA
[1] Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA QUE NARRA QUE O PACIENTE CONTINUOU A CONSTRUIR DE
FORMA IRREGULAR ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2006. ORDEM DENEGADA. I - O paciente
foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no artigo 40[1]
da Lei 9.605/98, por "reformar, ampliar, demolir costão rochoso em área de
preservação permanente, com clivagem e demolição de rocha para a abertura
de canal sem autorização dos órgãos ambientais". II - A defesa sustenta
que "como o crime imputado ao paciente possui pena máxima de 5 anos e
que transc...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL. ROUBOS QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SEMELHANÇA DE
MODUS OPERANDI. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA A PARTIR DE ELEMENTOS COMUNS ENTRE
OS DELITOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Apelante que roubou agências dos
Correios nos municípios de Governador Lindenberg e Marilandia, ambas situadas
no Estado do Espírito Santo, com emprego de arma de fogo, valendo-se do
mesmo modus operandi. 2. A ausência de reconhecimento fotográfico, mormente
quando o assaltante utiliza artifícios para ocultar o rosto, não impede
a condenação pela prática delitiva, quando colhidas outras provas aptas a
confirmar a autoria delitiva. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. ROUBOS QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SEMELHANÇA DE
MODUS OPERANDI. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA A PARTIR DE ELEMENTOS COMUNS ENTRE
OS DELITOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Apelante que roubou agências dos
Correios nos municípios de Governador Lindenberg e Marilandia, ambas situadas
no Estado do Espírito Santo, com emprego de arma de fogo, valendo-se do
mesmo modus operandi. 2. A ausência de reconhecimento fotográfico, mormente
quando o assaltante utiliza artifícios para ocultar o rosto, não i...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITE
TERRITORIAL DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de execução individual ajuizada com
lastro em sentença proferida em sede de ação coletiva (nº 2000.5101.003299-8),
na qual foi o IBGE condenado a implementar o reajuste de 3,17% na remuneração
recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. No
julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo
543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei
nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em vigor,
foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida
em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que os artigos 16 da Lei
nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente,
devendo ser interpretados sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as
demais regras relativas ao microssistema das ações coletivas, especificamente
os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 3. Apesar de o precedente em questão
tratar de hipótese na qual constava expressamente no título executivo judicial
seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível concluir que, mesmo quando
não há ressalva expressa no título, a extensão dos seus efeitos depende da
extensão da lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados
(âmbito da entidade postulante). Precedentes (STJ: REsp 1518879/SC, AgRg
no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp 567995). 4. Os honorários
constantes dos cálculos embargados são os da execução inidividual, em
observância ao entendimento consolidado no verbete nº 435 da Súmula do STJ,
pelo que não há falar em violação à coisa julgada. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITE
TERRITORIAL DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de execução individual ajuizada com
lastro em sentença proferida em sede de ação coletiva (nº 2000.5101.003299-8),
na qual foi o IBGE condenado a implementar o reajuste de 3,17% na remuneração
recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. No
julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo
543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. O e. Superior Tribunal
de Justiça, em diversos julgados, inclusive sob o rito do artigo 543-C do CPC
(REsp 1355947 e 973733), é firme no sentido de que, em se tratando de tributo
sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo decadencial
para constituição do crédito conta-se do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei
não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão
legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte, inexistindo declaração prévia de débito. Precedentes: STJ -
REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008;
STJ - AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado
em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; STJ - EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 3. Operou-se a decadência para
o Fisco constituir o crédito tributário concernente à NFLD nº 35.297.453-2
(parcialmente - créditos relativos às competências de junho a dezembro de
1995), eis que o lançamento ocorreu em 19/04/2001. 1 4. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacatio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando- se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 -
CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 5. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não o decenal. 6. Inocorrência da prescrição, relativa ao pedido autoral
de restituição de indébito relativo às NFLD’s apontadas na inicial,
pois, embora o pagamento integral a ela inerentes (extinção do crédito
tributário), tenha sido efetuado em 25/09/2002 e 30/10/2002, e a presente
ação ajuizada em 12/03/2010, houve propositura de protesto judicial
em 25/09/2002, que, por força do artigo 74, II, do CTN, interrompeu
o prazo prescricional. 7. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014,
DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp
1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012. 8. Descabe se considerar os depósitos efetuados
na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 9. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante, que
"a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na sua
integralidade, não estando restrita a 70% do montante l iquidado". (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 10. O eg. Superior Tribunal de
Justiça, cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria
tributária desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a
questão atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição,
reconhecendo que, se 2 por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do
prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para
que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído
mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 11. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 -
APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015;
TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 12. Sob
a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição
indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato
gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será
possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora,
que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante a esta,
ou, ao menos, a sua concomitância. 13. Deve ser reconhecido o direito da
Autora à repetição/compensação dos valores pagos referentes à NFLD’s
nºs. 35.229.446-9, 35.297.453-2 e 35.297.636-5, atualizados pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em liquidação de sentença,
uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos autos, nela incluída
as cópias dos relatórios fiscais que acompanham as referidas NFLD’s,
que a constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de
contribuições previdenciárias, relativas aos períodos de 01/1999; 06/1995
a 08/1997, 11/1995 a 09/1997; e 08/1997 a 12/1998 (anteriores à vigência
da Lei nº 9.711/98), deu-se diretamente em face do tomador de serviço, na
forma de aferição indireta, sem que se constatasse a real impossibilidade
de verificação dos dados necessários aos lançamentos fiscais junto à
empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só, impossibilita
a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31, § 3º, da
Lei nº 8.212/91. 14. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta Corte,
quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço, tornando-se, assim, também,
prejudicado o julgamento do agravo retido. 15. Por força do disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº
9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a 3 compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento,
com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no
artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 16. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá
ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e
não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
como reconhecido na sentença. 17. Reconhecido o direito da Autora em optar
entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio de
compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação não
apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública a
ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes: STJ -
REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 18. Afigura-se
legítima a exigência da contribuição previdenciária pela falta de retenção
devida pela Autora, tomadora de serviço (substituta tributária), relativamente
ao débito inserto na NFLD 35.297.350-1 (competência de 04/1999), porquanto,
com relação às contribuições lançadas a partir de 01/1999, tanto a composição
plenária do STF, como a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC) já consolidaram entendimento no sentido
do cabimento/validade do regime de substituição tributária adotado pela
Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária do art. 31 da Lei nº
8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva do contratante pelas
contribuições devidas em decorrência da contratação de serviço ou obra, com
intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das receitas tributárias da
Seguridade Social. 19. Precedentes: STF - RE 393946 / MG - Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Publicação: DJ 01-04-2005
REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/08/2008, DJe 20/08/2008; AgRg no Ag 906.813/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag
965.911/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008,
DJe 21/05/2008; EDcl no REsp 806.226/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008,
DJe 26/03/2008; AgRg no Ag 795.758/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 09/08/2007). 20. Em que pese a questão,
neste momento, relativamente à verba honorária, ser decidida na vigência do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo
Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data
da prolação 4 da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são
anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais
praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada". 21. Agravo retido prejudicado. Apelação cível
da Autora parcialmente provida. Sentença reformada. Procedência, em parte,
do pedido inicial, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II,
do CPC/2015), no tocante à NFLD nº 35.297.453-2 (competências de junho a
dezembro de 1995), e, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC/73 (art. 487,
I, do CPC/2015), em relação à NFLD nº 35.297.453-2 (competências de
janeiro de 1996 a setembro 1997), e às NFLD’s nºs. 35.229.446-9 e
35.297.636-5. Condenação da Ré na obrigação de restituir à Autora, mediante
compensação com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie,
ou repetição de indébito, conforme ela optar, os valores pagos referentes
às NFLD’s nºs. 35.229.446-9, 35.297.453-2 e 35.297.636-5, atualizados
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme se apurar na fase de
liquidação da sentença. Condenação, ainda, da Ré em honorários advocatícios,
no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20 c/c o
P. único do artigo 21, ambos do CPC/73, e em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável t...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CABIMENTO. 1 -
Cinge-se a controvérsia na incidência de imposto de renda sobre o montante
global dos valores recebidos em decorrência de ação trabalhista, em detrimento
do cálculo do imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época
em que as verbas trabalhistas deveriam ter sido pagas e, ainda, sobre a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na referida
ação trabalhista. 2 - Consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
o "Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente". Entendimento alinhado à orientação firmada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE
nº 614.406/RS. 3 - Revela-se desarrazoado impor à parte autora o ônus de pagar
o imposto de renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando,
por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em
percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria
se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que
eram devidas. 4 - Precedentes desta Corte: AC nº 0071363-53.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
15-04-2016; AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 1 5 -
A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram
entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial
proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses
em que haja norma isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de
renda incidente sobre juros de mora relativos a valores pagos no contexto
de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a
verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do
imposto. 6 - Precedentes: TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda
Seção Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015; STJ -
AgRg no REsp nº 1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
- DJe 17-03- 2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira Turma -
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp nº 1.555.641/SC
- Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 02-02-2016. 7 - No caso,
na ação trabalhista, a Autora postulou a percepção de aumentos salariais
definidos em acordos coletivos, o que demonstra estar fora do contexto de
rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual, nos termos dos precedentes
acima transcritos, deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora, ao contrário do consignado na sentença
recorrida. 8 - No entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC,
a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros
ou atualização monetária 9 - Recursos e remessa necessária desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CABIMENTO. 1 -
Cinge-se a controvérsia na incidência de imposto de renda sobre o montante
global dos valores recebidos em decorrência de ação trabalhista, em detrimento
do cálculo do imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA COBRANÇA A QUE SE OPÕE
O AUTOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES EM ABERTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA QUE A CEF SE ABSTENHA DE ADOTAR MEDIDAS PARA REINTEGRAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. "O valor da causa deve corresponder
ao benefício econômico pretendido. A parte Autora deu à causa o valor de R$
35.475,00 (fl. 11), não obstante, afirmar que a Caixa Econômica Federal
lhe cobra saldo financiado de R$ 204.500,00 (fl. 02), contra o qual se
insurge. Logo, o valor da causa deve corresponder ao montante cobrado pela
Caixa Econômica Federal". 2. Não sendo vislumbradas, em análise perfunctória,
a ilegalidade dos juros pactuados, tampouco a alegada afronta, pelo contrato
firmado espontaneamente pelas partes, aos dispositivos legais invocados
e considerando que o próprio Autor/Agravante reconhece a mora, cujos
efeitos não lhe eram desconhecidos, constata-se que as alegações carecem de
verossimilhança apta a autoriza a pretendida antecipação de tutela para que
a Ré/Agravada deixasse de "requerer a reintegração de posse/imissão na posse
ou qualquer outra medida que venha a retirar o Autor de sua residência, sob
pena de multa mensal" 3. Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é
necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne
a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um
proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio, separação de fato,
redução de renda, entre outras circunstâncias adversas que interferem na
saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na
teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários,
integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos,
como na hipótese dos autos. Precedentes. 4. A faculdade de negociar está
adstrita às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor ao credor realização
de acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da
força obrigatória dos contratos. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA COBRANÇA A QUE SE OPÕE
O AUTOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES EM ABERTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA QUE A CEF SE ABSTENHA DE ADOTAR MEDIDAS PARA REINTEGRAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. "O valor da causa deve corresponder
ao benefício econômico pretendido. A parte Autora deu à causa o valor de R$
35.475,00 (fl. 11), não obstante, afirmar que a Caixa Econômica Federal
lhe cobra saldo financiado de R$ 204.500,00 (fl. 02), contra o qual se
insurge. Log...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 182/183, que
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, em face da
sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão
executiva. 2. Afirma a embargante ocorrência de erro material no v. acordão,
uma vez que não procede a afirmação no sentido de que a Fazenda Nacional deixou
de movimentar o processo de 2003 até a prolação da sentença em 2016. Alega
que a Fazenda Pública sempre diligenciou no sentido de localizar a empresa e
seus responsáveis, sendo certo que em nenhum momento o processo ficou parado
por mais de cinco anos por inércia da exequente. Alega ainda, que o artigo
219, § 1º do CPC dispõe que a citação válida do devedor retroage à data do
ajuizamento, desde que a execução tenha sido ajuizada antes da consumação do
prazo prescricional. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos
embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão
na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo,
assim, interpretação extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. Os embargantes
pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria,
e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 182/183, que
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, em face da
sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão
executiva. 2. Afirma a embargante ocorrência de erro material no v. acordão,
uma vez que não procede a afirmação no sentido de que a Fazenda Nacional deixou
de movimentar o processo de 2003 até...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração. É
necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que
não ocorreu no caso. 2. No mais, não havendo efetivamente qualquer omissão
ou contradição, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos embargos. 3. O
recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973,
logo, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles previstos no
antigo diploma, que exigia a instrução do recurso com a procuração outorgada
ao advogado do agravado. (cf. Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do
STJ). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração. É
necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que
não ocorreu no caso. 2. No mais, não havendo efetivamente qualquer omissão
ou contradição, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos embargos. 3. O
recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973,
logo, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles previstos no
an...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. URV. INCLUSÃO DE JUROS DE
MORA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. JUROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO
Nº 62/2010 E NO ATO 711/2000. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TR
E IPCA-E. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES. 1. A questão vertente ultrapassa
o tema da conversão da URV, porquanto já reconhecida pela administração,
logo o objeto desta ação refere-se à inclusão de juros de mora no passivo
admitido pelo TRT da 1ª Região aos autores, por meio das certidões anexadas
aos autos. 2. Afasta-se a incidência da prescrição quinquenal alegada pela
parte ré, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto na
legislação pertinente ao tema, o Decreto 20.910/32, referendado pela Súmula
85 do STJ. As certidões de reconhecimento da dívida datam de 2010 e a ação
foi ajuizada em 16/03/2011. 1. Clara e evidente está a inclusão da verba
tocante aos juros moratórios na dívida devida aos servidores do percentual
de 11.98%, uma vez que foi expressamente e não genericamente estipulada pela
administração federal na Resolução de nº 61/2010 e do Ato nº 711/2000. 3. Não
há argumentos que justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da
dívida. Precedentes. 4. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se
os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado
com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência das
repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora
ressalve posicionamento a favor do IPCA-e, por ser medida de justiça e em
razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação,
mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 5. Remessa
necessária não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. URV. INCLUSÃO DE JUROS DE
MORA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. JUROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO
Nº 62/2010 E NO ATO 711/2000. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TR
E IPCA-E. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES. 1. A questão vertente ultrapassa
o tema da conversão da URV, porquanto já reconhecida pela administração,
logo o objeto desta ação refere-se à inclusão de juros de mora no passivo
admitido pelo TRT da 1ª Região aos autores, por meio das certidões anexadas
aos autos. 2. Afasta-se a incidência da prescrição quinquenal alegada pela
parte ré, pois a açã...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL
CIVIL. PREMISSA EQUIVOCADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO SUSCITANTE. FALTA
DE INTERESSE. UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração de acórdão proferido em sede de conflito negativo de competência
que não conheceu do incidente, por considerar que o Juízo de primeiro grau,
após o declínio da competência, voltou atrás em sua decisão e proferiu
sentença. 2. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o aresto
omitiu-se sobre pontos fundamentais para o correto julgamento do conflito,
partindo de premissas equivocadas. Aduzem que o aresto não conheceu do conflito
considerando competente o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob
fundamento de que "o Juízo da 23ª Vara Federal [suscitado], após ter declinado
de sua competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 24ª Vara
Federal, voltou atrás e proferiu sentença de mérito. Desta forma, acaba por
rever o ato, se considerando competente para o processamento e julgamento
do feito", o que, entretanto, não corresponde à realidade, já que foi o
MM. Juízo suscitante, da 24ª Vara Federal, quem, após suscitar o conflito
negativo de competência nestes autos, proferiu sentença de mérito, não no
mandado de segurança, mas na ação ordinária nº 0000017-76.2014.4.02.5101, que
o MM. Juízo da 23ª Vara Federal havia reputado conexa a esta demanda. Assim
sendo, pugna pelo provimento dos embargos para que seja sanada a omissão
apontada. 3. Ainda que se possa considerar ter havido erro de premissa no
aresto embargado, compulsando os autos originários (mandado de segurança
tombado sob o nº 0015065-41.2015.4.02.5101), verifica-se que foi proferida
sentença em 25 de fevereiro de 2016, tendo os ora embargantes, inclusive,
interposto apelação, o que, a rigor demonstra a falta de interesse no
prosseguimento no julgamento dos presentes embargos de declaração na vertente
utilidade. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL
CIVIL. PREMISSA EQUIVOCADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO SUSCITANTE. FALTA
DE INTERESSE. UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração de acórdão proferido em sede de conflito negativo de competência
que não conheceu do incidente, por considerar que o Juízo de primeiro grau,
após o declínio da competência, voltou atrás em sua decisão e proferiu
sentença. 2. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o aresto
omitiu-se sobre pontos fundamentais para o correto julgamento do conflito,
partindo de pre...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA VINCULANTE Nº 28 DO STF. ARTIGO 736 DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA. 1 - Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº
6.830/80: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a
execução". 2 - A Súmula Vinculante nº 28 do STF não diz respeito à garantia
do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução (nesse
sentido, STF: Rcl 14239/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 22/08/2012,
DJe-175 Divulg. 04/09/2012 Public. 05/09/2012). 3 - É inaplicável à execução
fiscal o disposto no art. 736 do CPC/73, com a redação da Lei nº 11.382/06,
ante o princípio da especialidade da LEF. 4 - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.272.827/PE, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/73, rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 31/05/2013,
firmou entendimento no sentido de que o art. 736 do CPC/73, que dispensa a
garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais,
diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º,
da Lei nº 6830/80. 5 - Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA VINCULANTE Nº 28 DO STF. ARTIGO 736 DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA. 1 - Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº
6.830/80: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a
execução". 2 - A Súmula Vinculante nº 28 do STF não diz respeito à garantia
do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução (nesse
sentido, STF: Rcl 14239/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 22/08/2012,
DJe-175 Divulg. 04/09/...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho