ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PELO DL 70/66. LEILÃO. DECADÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
MUTUÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de
ação ordinária porposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando
a anulação de todo o processo administrativo de execução extrajudicial
promovido com fulcro no DL 70/66, com o definitivo cancelamento do registro
da Carta de Adjudicação no RGI, sob o fundamento de que não teria sido o
mutuário regularmente notificado para purga da mora. 2. Afastada a hipótese de
decadência ventilada pela empresa pública federal, em razão do disposto nos
artigos 177 do Código Civil de 1916 e artigos 2.028 e 179, ambos do Código
Civil de 2002. 3. Não houve violação por parte da Caixa Econômica Federal do
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), visto que
expedidos avisos de cobrança e carta de notificação por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos a que se refere o §1.º do art. 31 do Decreto-Lei
70/66, afastando-se a possibilidade de ter sido o mutuário surpreendido pela
realização do ato constritivo. Além disso, não se mostra convincente a alegação
de falta de intimação pessoal por terem sido os citados documentos recebidos
por terceiros, uma vez que endereçados, justamente, para a localidade do
imóvel financiado pelo demandante, onde, aliás, alega residir, o que, segundo
reiterada jurisprudência dos tribunais, constitui medida hábil e suficiente
para que se tenha por regularmente intimados os devedores (TRF - 2.ª Reg.,
7ª T., AC 0008079-91.2003.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA
ARAUJO FILHO, DJ 18.09.2012; TRF - 2ª Reg., 1ª T., AC 199851010041097/RJ,
Rel. Des. Fed. NEY FONSECA, DJU 07.04.2003). 4. Sendo lícito ao mutuário
purgar o débito a qualquer momento até a assinatura do auto de adjudicação,
nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/66, nada fez a fim de evitar que
a execução extrajudicial fosse promovida. 5. Além disso, a presente ação
anulatória foi proposta mais de quatro anos depois da adjudicação do imóvel,
sendo que, neste interregno, não consignou qualquer valor em juízo, restando
afastada, deste modo, a existência de boa-fé. 6. Apelação provida para julgar
improcedente o pedido autoral.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PELO DL 70/66. LEILÃO. DECADÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
MUTUÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de
ação ordinária porposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando
a anulação de todo o processo administrativo de execução extrajudicial
promovido com fulcro no DL 70/66, com o definitivo cancelamento do registro
da Carta de Adjudicação no RGI, sob o fundamento de que não teria sido o
mutuário regularmente notificado para purga da mora. 2. Afastada a hipótese de
decadência ventilada pela empresa pública federa...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença recorrida não está sujeita
ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão contida no art. 475, § 2º,
do CPC/73, vigente à época em que proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente
execução objetivando a cobrança da anuidade de 2009, com base nos artigos 12,
a, da Lei nº 4.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 11.000/2004. 3. O
artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do Conselho Regional
é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do
Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos
inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos
serve como fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise. 4. A
seu turno, este Tribunal, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade
nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no
verbete nº 57 da Súmula desta Corte 5. Descabida a alegação no sentido de
que necessária a prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de
acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada
para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que
não se confunde com a presente hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp
1045472/BA). 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença recorrida não está sujeita
ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão contida no art. 475, § 2º,
do CPC/73, vigente à época em que proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente
execução objetivando a cobrança da anuidade de 2009, com base nos artigos 12,
a, da Lei nº 4.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 11.000/2004. 3. O
artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do Conse...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA
POR INCLUSÃO NO EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP
1.186.513RS. I - A despeito do entendimento pessoal do Relator no sentido
de que o convocado portador de Certificado de Dispensa de Incorporação
(por inclusão no excesso de contingente ou por residir em município não
tributário) continua sujeito a convocações posteriores, em outras formas e
fases do Serviço Militar, por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117
e 119 do Decreto 57.654/66, e que, na hipótese de seu posterior ingresso
em curso de Medicina, submete-se, após a formatura, à prestação do Serviço
Militar, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 5.292/67, por disposição expressa
do artigo 245 do mesmo Decreto 57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária (MFDV), dispensados por excesso de contingente,
não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, o qual será
compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação,
conforme previsto no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta
que restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da
controvérsia, REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção, no próprio
julgamento do REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos declaratórios, também
sedimentou o entendimento de que: "As alterações trazidas pela Lei 12.336
passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes
dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar". II - Nessa rota, em se considerando que o Autor foi dispensado da
prestação do Serviço Militar inicial, por ter sido incluído no excesso de
contingente, ele não está sujeito à prestação do serviço militar obrigatório,
que será compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de
incorporação. Outra consideração: na medida em que a conclusão do curso de
Medicina em 10/12/05 e da Residência Médica em 31/01/09 ocorreram anteriormente
à vigência da Lei 12.336/10 (a partir de 26/10/10), não se aplicam ao Autor
as inovações implementadas pelo indigitado diploma legal. III - Nem se pode
alegar que a questão ainda não se encontra definida, em virtude de o Supremo
Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema, convertendo o
Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso Extraordinário nº 754276, ainda
sem decisão de mérito. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não
enseja, em regra, o 1 sobrestamento dos recursos especiais pertinentes,
sem falar que, no citado RE 754276, não ditou o tratamento a ser dado nas
instâncias inferiores, as quais, consequentemente, podem decidir livremente
o assunto. IV - Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA
POR INCLUSÃO NO EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP
1.186.513RS. I - A despeito do entendimento pessoal do Relator no sentido
de que o convocado portador de Certificado de Dispensa de Incorporação
(por inclusão no excesso de contingente ou por residir em município não
tributário) continua sujeito a convocações posteriores, em outras formas e
fases do Serviço Militar, por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117
e 119 do Decreto 57.654/...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. 1. A sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
em virtude da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à
época em que proferida. 2. Correta a condenação em multa por litigância de
má-fé, pois a conduta do exequente/recorrente de ajuizamento de execução
amparada em CDA cuja nulidade já havia sido reconhecida na execução fiscal
nº 0006925- 66.2011.4.02.5001 se enquadra na previsão do artigo 17, V, do
CPC/1973, vigente à época da propositura da ação e quando veio à público
a sentença. 3. A permissão de ajuizamento de nova ação na hipótese de
extinção de processo anterior sem resolução do mérito, pressupõe a correção
do vício que resultou na primeira extinção, o que não ocorreu no presente
caso. 4. Reforça a deslealdade processual o fato de o exequente ter incluído
na presente execução débitos constituídos em CDA distinta, na tentativa de
ocultar sua conduta. 5. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a
cobrança das anuidades de 2010 a 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº
4.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67, artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e na
Lei nº 12.514/2011. 6. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que
a renda dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração é constituída
com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº
61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no
conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como
fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise. 7. O entendimento
acerca da inconstitucionalidade da expressão "fixar", 1 constante no caput
do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo
restou pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual
se aplica ao presente caso. 8. No entanto, a Lei nº 12.514/2011 confere
fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos fatos
geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada
em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da
Constituição Federal), ou seja, de 2012 a 2014. 9. Tendo em vista que apenas
as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não
restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 10. No tocante
às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. 1. A sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
em virtude da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à
época em que proferida. 2. Correta a condenação em multa por litigância de
má-fé, pois a conduta do exequente/recorrente de ajuizamento de execução
amparada em CDA cuja nulidade já havia sido reconhecida na execução fiscal
nº 00069...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. BACENJUD. TENTATIVAS DE CITAÇÃO. 1. Nos termos do
art. 653 do CPC/73, vigente à época em que proferida a decisão agravada,
e do art. 830 do CPC/2015, arrestam-se os bens do executado se, depois
das diligências habituais do oficial de justiça, não for encontrado para
citação em seu endereço. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que,
frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de
seus bens na modalidade on-line, por aplicação analógica do art. 655-A do
CPC/73 (STJ, AgRg no AREsp 655.318/RJ, DJe 30/06/2016 e REsp 1.370.687/MG,
DJe 15/08/2013). 3. Assim, considerando que infrutíferas as tentativas de
citação dos réus em seus endereços, deve-se promover o arresto. 4. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. BACENJUD. TENTATIVAS DE CITAÇÃO. 1. Nos termos do
art. 653 do CPC/73, vigente à época em que proferida a decisão agravada,
e do art. 830 do CPC/2015, arrestam-se os bens do executado se, depois
das diligências habituais do oficial de justiça, não for encontrado para
citação em seu endereço. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que,
frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de
seus bens na modalidade on-line, por aplicação analógica do art. 655-A do
CPC/73 (STJ, AgRg no AREsp 655.318/RJ, D...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. 1. A sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
em virtude da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à
época em que proferida. 2. Correta a condenação em multa por litigância de
má-fé, pois a conduta do exequente/recorrente de ajuizamento de execução
amparada em CDA cuja nulidade já havia sido reconhecida na execução fiscal
nº 0006925- 66.2011.4.02.5001 se enquadra na previsão do artigo 17,
V, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação e quando veio à
público a sentença. 3. A permissão de ajuizamento de nova ação na hipótese
de extinção de processo anterior sem resolução do mérito, pressupõe a
correção do vício que resultou na primeira extinção, o que não ocorreu no
presente caso. 4. Reforça a deslealdade processual o fato de o exequente
ter incluído na presente execução débitos constituídos em CDA distinta,
na tentativa de ocultar sua conduta. 5. O CRA/ES propôs a presente execução
objetivando a cobrança das anuidades de 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2014,
com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67,
artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e na Lei nº 12.514/2011. 6. O artigo 12,
a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do C.R.T.A. é constituída
com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº
61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no
conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como
fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise. 7. O entendimento
acerca da inconstitucionalidade da expressão "fixar", 1 constante no caput
do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo
restou pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual
se aplica ao presente caso. 8. No entanto, a Lei nº 12.514/2011 confere
fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos fatos
geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada
em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da
Constituição Federal), ou seja, de 2012 a 2014. 9. Tendo em vista que apenas
as anuidades de 2012 e 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não
restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 10. No tocante
às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. 1. A sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
em virtude da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à
época em que proferida. 2. Correta a condenação em multa por litigância de
má-fé, pois a conduta do exequente/recorrente de ajuizamento de execução
amparada em CDA cuja nulidade já havia sido reconhecida na execução fiscal
nº 00069...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE
PEDIR. CONEXÃO. PREVENÇÃO. 1. Conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação ordinária ajuizada
contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (processo nº
0078208-04.2015.4.02.5101). 2. Identidade de partes e causa de pedir com a
ação ordinária nº 0078201- 12.2015.4.02.5101, ajuizada anteriormente perante
a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Ações que tem por objeto a reparação
de danos decorrentes do inadimplemento de um mesmo contrato (contrato nº
135/2011 - nota nº 00000006). 2. O art. 55 CPC/2015 reputa conexas as ações
fundadas em mesmo pedido ou causa de pedir, incidindo, à espécie, a regra do
art. 286 CPC/2015, que determina a distribuição por dependência das causas
que se relacionem por conexão com outra já em curso. 3. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE
PEDIR. CONEXÃO. PREVENÇÃO. 1. Conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação ordinária ajuizada
contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (processo nº
0078208-04.2015.4.02.5101). 2. Identidade de partes e causa de pedir com a
ação ordinária nº 0078201- 12.2015.4.02.5101, ajuizada anteriormente perante
a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Ações que tem por objeto a reparação
de danos decorrentes do in...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que
proferida. 2. O Conselho Regional de Administração do Espírito Santo ajuizou
a presente execução fiscal para a cobrança de débitos remanescentes de
parcelamento das anuidades de 2008 e 2009 e anuidade de 2010, com fundamento
no artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 c/c art. 47 do Decreto nº 61.934/67
e art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e para cobranças das anuidades de, 2011,
2012, 2013 e 2014, essas com fundamento no artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
c/c art. 47 do Decreto nº 61.934/67 e art. 4º da Lei nº 12.514/11. 3. O
artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do Conselho
Regional é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto
o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de
anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum
dos dois dispositivos serve como fundamento válido para a cobrança das
anuidades em análise. 4. O entendimento acerca da inconstitucionalidade da
expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo restou pacificado no verbete nº 57
da Súmula desta Corte, razão pela qual se aplica ao presente caso. 5. No
entanto, a Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança, mas
apenas das anuidades cujos fatos geradores ocorreram no exercício financeiro
seguinte à da sua entrada em vigor, em função do princípio da anterioridade
(artigo 150, III, a, da Constituição Federal), ou seja, apenas as anuidades
de 2012 a 2014 possuem fundamento válido. 6. Tendo em vista que apenas as
anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não
restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 1 7. No tocante
às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que
proferida. 2. O Conselho Regional de Administração do Espírito Santo ajuizou
a presente execução fiscal para a cobrança de débitos remanescentes de
parcelamento das anuidades de 2008 e 2009 e anuidade de 2010, com fundamento
no artigo 12,...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que
proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança das
anuidades de 2010 a 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65,
47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 12.514/2011. 3. O artigo 12, a, da
Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do Conselho Regional é constituída
com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº
61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no
conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como
fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise. 4. O entendimento
acerca da inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput
do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo
restou pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual
se aplica ao presente caso. 5. No entanto, a Lei nº 12.514/2011 confere
fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos fatos
geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada em
vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da
Constituição Federal), ou seja, de 2012 a 2014. 6. Nessa ótica, apenas as
anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA. Todavia,
não restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 7. No tocante
às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
1 descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação
de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que
proferida. 2. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança das
anuidades de 2010 a 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65,
47 do Decreto nº 61.934/67 e na Lei nº 12.514/2011. 3. O artigo 12, a, da
Lei nº 4.769/...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação,
em embargos à execução, a fim de determinar que a Lei 11.960/2009, a partir de
sua vigência, seja aplicada com observância dos julgados do eg;. STF, nas ADI'S
4357 e 4425. 2. No presente caso não há que se falar em omissão, contradição ou
qualquer vício processual do julgado visto ter dele ter constado expressamente
que a questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009 deve se dar conforme o
decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF. 3. No entanto, em que
pese a ausência de vício processual no julgado, cabe a integração do acórdão
em virtude de fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos dos
julgados nas aludidas ADIs pelo Pretório Excelso, o que obviamente deverá ser
observado no prosseguimento da execução pelo MM. Juízo de origem. 4. Hipótese
em que se conhece do recurso e se dá provimento para integrar o acórdão
(conforme modulação de decisão do eg. STF nas ADINs 4.357/DF e 4.425/DF),
em virtude de fato superveniente ao julgado, a ser observado na execução,
face aos efeitos vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo eg. STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação,
em embargos à execução, a fim de determinar que a Lei 11.960/2009, a partir de
sua vigência, seja aplicada com observância dos julgados do eg;. STF, nas ADI'S
4357 e 4425. 2. No presente caso não há que se falar em omissão, cont...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA EMBARGANTE. ÓBITO DO SEGURADO
EMBARGADO. HABILITAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO PELA PARTE
SUCESSORA. AUSÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL QUE IMPONHA TEMPO MÁXIMO PARA
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. IMPUGNAÇÃO AOS JUROS DE MORA E AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA INICIAL DE EMBARGOS E NA APELAÇÃO
DA AUTARQUIA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. ART. 264 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS INFRINGENTES. I. Quanto à habilitação,
este Tribunal já se manifestou no sentido de que há ausência de norma legal
que imponha um limite de tempo para a habilitação de sucessores, o que não
acarretaria, portanto, a preclusão de tal direito. (TRF - 2ª Região, Segunda
Turma Especializada, AC 265401, Processo: 200102010193730, Desembargadora
Federal Sandra Chalu Barbosa, UF: RJ, Fonte DJU - Data: 30/07/2008 - Página:
81). Assim sendo, nos moldes da jurisprudência referida, não há que falar em
prescrição no que tange à habilitação processual por ausência de dispositivo
normativo. II. No caso concreto, após a notícia do óbito e o requerimento de
habilitação da parte sucessora (fls. 259/256), a autarquia se pronunciou à
fl. 279, não se opondo sobre o pedido. Tendo em seguida, a parte habilitada
ratificado os termos da apelação de fls. 212/218 à fl. 283. Desta forma, a
questão encontra-se superada, não havendo impedimento ao prosseguimento do
feito. III. Quanto às questões concernentes aos juros de mora e ao cálculo
dos honorários de sucumbência é importante ressaltar que a alegações não
foram ventiladas na peça vestibular dos presentes embargos à execução,
e nem tampouco no recurso de apelação da autarquia, e portanto, tendo os
embargos natureza de ação autônoma, resta caracterizada a mudança de pedido,
procedimento vedado pelo art. 264 do CPC. IV. Recurso parcialmente provido,
sem contudo gerar efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA EMBARGANTE. ÓBITO DO SEGURADO
EMBARGADO. HABILITAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO PELA PARTE
SUCESSORA. AUSÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL QUE IMPONHA TEMPO MÁXIMO PARA
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. IMPUGNAÇÃO AOS JUROS DE MORA E AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA INICIAL DE EMBARGOS E NA APELAÇÃO
DA AUTARQUIA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. ART. 264 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS INFRINGENTES. I. Quanto à habilitação,
este Tribunal já se manifestou no senti...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POUPANÇA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. OFENSA
À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou a aplicação de expurgos
inflacionários (Planos Collor I e II) sobre o saldo da caderneta de
poupança do autor, na fase de liquidação do julgado, por entender preclusa a
questão. 2. Não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão
a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária,
em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido
debatida no processo de conhecimento. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O
título executivo foi omisso quanto à aplicação dos expurgos, não configurando
afronta à coisa julgada a sua incidência em fase de execução. 4. O autor,
porém, faz jus apenas à incidência do índice de 44,80%, em abr/90, a título de
correção monetária plena, tendo em vista que a Caixa já creditou corretamente
os índices de 18,02% (junho de 1987), 5,38% (maio de 1990) e 7% (fevereiro
de 1991), todos objeto da Súmula 252 do STJ. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POUPANÇA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. OFENSA
À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou a aplicação de expurgos
inflacionários (Planos Collor I e II) sobre o saldo da caderneta de
poupança do autor, na fase de liquidação do julgado, por entender preclusa a
questão. 2. Não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão
a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária,
em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido
debatida no...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NOS MOLDES DA SÚMULA 260/TFR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÃOS
APONTADAS. MODIFICAÇÃO DE PEDIDO. HIPÓTESE VEDADA PELO ART. 329, I DO NOVO
CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto ao recurso da autarquia, não obstante
a alegação de que haveria a necessidade de ser fundamentado no acórdão
recorrido que a equivalência salarial não é a forma de reajuste pelo qual
se opera o critério de aplicação da Súmula 260 do TFR, vale lembrar que os
presentes embargos tratam especificamente de excesso, este originário de erro
apenas na atualização das diferenças devidas, leia-se, correção monetária e
juros. Em nenhum momento, desde o ajuizamento da peça vestibular dos presentes
embargos à execução foi ventilada a questão agora suscitada pela autarquia,
conforme se extrai das fls. 02/04, 14/15 e 27, restando caracterizada,
portanto, modificação do pedido, hipótese vedada pelo art. 329, I do novo
CPC. II. Desta forma, verifica-se que toda a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão embargado, inexistindo desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi
exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não
teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado,
fica reservado ao embargante o direito a interposição de recurso próprio aos
Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. III. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NOS MOLDES DA SÚMULA 260/TFR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÃOS
APONTADAS. MODIFICAÇÃO DE PEDIDO. HIPÓTESE VEDADA PELO ART. 329, I DO NOVO
CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto ao recurso da autarquia, não obstante
a alegação de que haveria a necessidade de ser fundamentado no acórdão
recorrido que a equivalência salarial não é a forma de reajuste pelo qual
se opera o critério de aplicação da Súmula 260 do TFR, vale lembrar que os
presentes embargos tratam especificamente de excesso, este originário de erro
apen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS
DE MORA. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS. 1. No
julgamento do Recurso Especial nº1.143.667, pela sistemática do artigo 543-C do
CPC, o STJ decidiu pela "não incidência de juros moratórios entre a elaboração
dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV". (STJ
- Corte Especial, Relator Min. Luiz Fux, DJ de 04/02/2010). No entanto, os
cálculos a que se refere o recurso repetitivo são aqueles elaborados após
o julgamento dos embargos à execução propostos pela executada/recorrente,
ou seja, refere-se aos cálculos finais homologados. 2. O termo final para
a incidência dos juros da mora não é a data de elaboração dos cálculos pela
exequente em junho/2009, mas, sim, a do trânsito em julgado da sentença dos
embargos à execução (14/01/2015). 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS
DE MORA. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS. 1. No
julgamento do Recurso Especial nº1.143.667, pela sistemática do artigo 543-C do
CPC, o STJ decidiu pela "não incidência de juros moratórios entre a elaboração
dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV". (STJ
- Corte Especial, Relator Min. Luiz Fux, DJ de 04/02/2010). No entanto, os
cálculos a que se refere o recurso repetitivo são aqueles elaborados após
o julgamento dos embargos à execução propostos pela executad...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE
QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de
declaração em face do acórdão pelo qual foi mantida a sentença que julgara
improcedente o pedido, em ação objetivando afastar a cobrança de complemento
de contribuições previdenciárias, a fim de manter o valor integral da
aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor requereu, em pleito sucessivo,
o direito de complementar os valores devidos a título de contribuição
previdenciária, mediante descontos mensais nas prestações da aposentadoria,
a qual foi cancelada com o falecimento do autor, fato que por si só torna
prejudicado o pleito subsidiário formulado pelo autor, como já havia consignado
o magistrado de primeiro grau. 3. Note-se, por outro lado, que conforme expôs o
autor, em sua petição inicial, o INSS notificou o segurado para se manifestar
quanto ao interesse em manter somente o recolhimento de 11% do salário de
contribuição ou proceder à complementação dos valores de modo a atingir a
alíquota de 20%, o que implicaria pagamento de um valor correspondente a R$
17.861,21, a fim de manter a integralidade de sua aposentadoria. 4. Ao que
se infere de tal relato, o segurado não concordando com o valor exigido
para a manutenção de sua renda mensal, propôs a presente ação em face do
INSS, sem consultar, ao que consta, a autarquia sobre a possibilidade de
efetuar o pagamento dos valores cobrados mediante descontos mensais em sua
aposentadoria, não se verificando sequer, quanto a esse ponto, a existência
de lide, a justificar o pronunciamento judicial. 5. Hipótese em que não
se vislumbra a existência da alegada omissão ou de qualquer outro vício
processual. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE
QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de
declaração em face do acórdão pelo qual foi mantida a sentença que julgara
improcedente o pedido, em ação objetivando afastar a cobrança de complemento
de contribuições previdenciárias, a fim de manter o valor integral da
aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor requereu, em pleito sucessivo,
o direito de complementar os valores devidos a título de contribuição
previdenciária, mediante descontos mensais nas prestações da aposentadoria,
a qual foi cancelad...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS (fls. 80/82), contra o acórdão de fls. 76/77 que
negou provimento à apelação em sentença proferida em embargos à execução
objetivando sanar vício existente no v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria
foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que:
... transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada,
a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no
título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766,
Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 -
Pág.: 119/120). Considerando isto, conclui-se que, conforme ressaltado
pelo próprio apelante à fl. 47 de seu recurso, o título executivo foi
omisso quanto ao pronunciamento da questão, e assim, nesta fase executiva,
os cálculos acolhidos pelo magistrado a quo permanecerão abrangendo todas as
parcelas devidas. Ademais, o questionamento quanto a referida prescrição não
foi ventilado na peça vestibular dos presentes embargos, o que caracteriza,
portanto, a modificação do pedido, hipótese vedada pelo art. 264 do CPC. (Itens
I e II do acórdão embargado). 3. Não subsiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto,
possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes
entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da
causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam
o condão de alterar a posição solidamente adotada. 4. Resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS (fls. 80/82), contra o acórdão de fls. 76/77 que
negou provimento à apelação em sentença proferida em embargos à execução
objetivando sanar vício existente no v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria
foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que:
... transitad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão , pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação,
em embargos à execução, a fim de determinar que a Lei 11.960/2009, a partir de
sua vigência, seja aplicada com observância dos julgados do eg;. STF, nas ADI'S
4357 e 4425. 2. No presente caso não há que se falar em omissão, contradição ou
qualquer vício processual do julgado visto ter dele ter constado expressamente
que a questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009 deve se dar conforme o
decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF. 3. No entanto, em que
pese a ausência de vício processual no julgado, cabe a integração do acórdão
em virtude de fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos dos
julgados nas aludidas ADIs pelo Pretório Excelso, o que obviamente deverá ser
observado no prosseguimento da execução pelo MM. Juízo de origem. 4. Hipótese
em que se conhece do recurso e se dá provimento para integrar o acórdão
(conforme modulação de decisão do eg. STF nas ADINs 4.357/DF e 4.425/DF),
em virtude de fato superveniente ao julgado, a ser observado na execução,
face aos efeitos vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo eg. STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão , pelo qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação,
em embargos à execução, a fim de determinar que a Lei 11.960/2009, a partir de
sua vigência, seja aplicada com observância dos julgados do eg;. STF, nas ADI'S
4357 e 4425. 2. No presente caso não há que se falar em omissão, co...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. APELAÇÃO DO EMBARGO. CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA
LEI 11.960/2009 (ADI's 4357 e 4425). RECURSO PROVIDO. I. Quanto ao mérito
do recurso em apreço, após certa controvérsia a respeito da incidência dos
juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. II. Recurso
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. APELAÇÃO DO EMBARGO. CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA
LEI 11.960/2009 (ADI's 4357 e 4425). RECURSO PROVIDO. I. Quanto ao mérito
do recurso em apreço, após certa controvérsia a respeito da incidência dos
juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacific...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
VÁLIDO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos
de declaração opostos pelo agravante (fls. 132/138), contra o acórdão de
fls. 121/122 que negou provimento aos embargos de declaração por ela interposto
(fls. 100/104), objetivando suprir contradição que entende existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na
decisão recorrida, visto ter constado dela que: ... A decisão deve ser
mantida. A legislação processual civil impõe ao credor a apresentação dos
cálculos necessários à liquidação e execução de julgados que dependam apenas
da elaboração de cálculos aritméticos. Precedentes. Todavia, a referida
exigência legal comporta exceção nas situações em que constata a exigência
de hipossuficiência na relação processual, demonstrada especialmente quando
o credor é beneficiário da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil
em seu artigo 475-B, §3º, autoriza o juiz a se valer do contador juízo nos
casos de assistência judiciária. Precedentes do STJ. No entanto, na hipótese
dos autos se constata que a advogada que assina a petição inicial, Dra. Teresa
Cristina Carneiro da Silva (OAB/RJ N° 61.792), não possui procuração nos autos,
restando ausente um dos requisitos obrigatórios que estão expressamente
previstos no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. (Item 2 do
acórdão embargado). 3. Em tal contexto, mister consignar que não se afigura
plausível, in casu, a reiteração dos embargos de declaração, pois embora o
advogado tenha o dever de representar da melhor maneira possível o autor, isso
não lhe dá o direito de valer-se do mesmo recurso de caráter não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
dificultando a regular tramitação do feito, de modo a configurar abusivo
exercício do direito de recorrer e provocar enorme prejuízo à atividade
jurisdicional. 4. Destarte, configurada a hipótese prevista no artigo 538,
Parágrafo único, do CPC, deve o embargante ser condenado no valor de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 5. Embargos de
Declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
VÁLIDO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos
de declaração opostos pelo agravante (fls. 132/138), contra o acórdão de
fls. 121/122 que negou provimento aos embargos de declaração por ela interposto
(fls. 100/104), objetivando suprir contradição que entende existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na
decisão recorrida, visto ter constado dela que: ... A decisão deve ser
ma...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.