AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEADA EM TÍITULO JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - RIOLUZ - ART. 150, CF - IMUNIDADE
RELATIVA A IMPOSTOS. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por CIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO -
RIO LUZ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2000.51.01.031209-0,
que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada, por entender que
a discussão acerca dos honorários encontra-se preclusa, não sendo possível
analisar a questão em tal via. II - Esclarece a agravante que a autarquia
previdenciária (INSS) sagrou-se vencedora da demanda anulatória interposta,
razão pela qual foi instaurada a fase de execução do título judicial, nos
próprios autos, visando o pagamento da verba honorária. Alega que os valores
dos honorários advocatícios ultrapassaram meio milhão de reais, em valores de
2010, tornando a presente execução totalmente exorbitante, mormente quando
se sabe que a agravante é empresa pública, sem fins lucrativos, que presta
serviço de indiscutível utilidade pública para a população carioca. Aduz que
a decisão agravada não merece prosperar, diante da inexistência de preclusão
no que diz respeito à discussão em torno do valor da fixação dos honorários
de sucumbência, eis que a Fazenda Pública goza de privilégios decorrentes da
remessa necessária, o que do mesmo modo afasta a tese da preclusão. Afirma que,
além disso, a execução da sentença admite alegação de ocorrência de excesso de
execução. Sustenta que nos casos de empresas públicas que prestam serviço de
utilidade pública à sociedade, sem fins lucrativos e sem atividade econômica,
é possível equiparação à Fazenda Pública, inclusive no que se refere a
imunidade tributária recíproca. Argumenta se tratar de valor exorbitante
principalmente em razão da matéria discutida no processo, em que nada
tinha de complexo, extravagante ou heterodoxo, a exigir o desenvolvimento
de inovadoras teses jurídicas, ao contrário, tratava-se de anulação de
lançamentos fiscais por conta da negativa de responsabilidade solidária
no recolhimento de contribuições previdenciárias em caso de terceirização
de serviços, matéria amplamente conhecida. Acrescenta que a cobrança de
tal valor exorbitante de honorários advocatícios onerará excessivamente
os cofres públicos, já combalidos, da cidade do Rio de Janeiro, sendo que
tal valor poderia instalar aproximadamente 500 novos postes de luz. III -
A preclusão consumativa, como o próprio nome indica, ocorre quando o ato
já praticado não pode ser repetido. Ou seja, consumado o ato, este não
pode ser novamente praticado. 1 IV - De plano, verifica-se que o acórdão
fixou honorários no montante de 2% sobre o valor da causa (que segundo a
agravante corresponde a mais de meio milhão de reais em valores de 2010),
tendo transitado em julgado em 07/12/2006, consoante se infere da certidão
de fl.675. Desta feita, se infere a impossibilidade de se revisar, em sede de
execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado,
proferida na fase de conhecimento. V - Nesse sentido, vale mencionar, também,
precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que, "estando
a execução dos honorários advocatícios baseada em título judicial transitado
em julgado, não há que se falar em percentual diverso do estabelecido pela
sentença que os fixou, não sendo possível modificar o percentual para 1%,
eis que a questão se encontra acobertada pela coisa julgada material" (REsp
1.105.265/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.10.2009). VI - Demais
disso, é preciso considerar a inexistência de imunidades em se tratando de
condenação em honorários advocatícios. Embora a agravante faça referência
à regra da imunidade recíproca, é preciso ter em mente que, ainda que fosse
possível equipará-la à Fazenda Pública, o art.150, VI, a, da CF [ 1 ] prevê
imunidade no tocante aos impostos, não abrangendo assim os valores em tela,
já que se tratam de honorários de sucumbência. VII - Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEADA EM TÍITULO JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - RIOLUZ - ART. 150, CF - IMUNIDADE
RELATIVA A IMPOSTOS. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por CIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO -
RIO LUZ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2000.51.01.031209-0,
que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada, por entender que
a...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. A GRAVO
PREJUDICADO. 1. Em juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência,
na forma prevista no art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão
da aplicabilidade da Lei nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles q ue foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria
pronunciamento definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no
qual assentou-se o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336
passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes
dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o s erviço
militar". 3. A 3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal
Regional da 2ª Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos
Infringentes de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação
no sentido da possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida
em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal
entendimento, encontra-se em sintonia com a orientação do E. Superior
Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513
(1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 4. Nada obstante,
em consulta ao andamento processual realizada junto ao sítio eletrônico da
Justiça Federal, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais,
no qual foi proferida a decisão agravada, tendo sido concedida a segurança,
nos termos do art. 269, I, do CPC. 5. Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. A GRAVO
PREJUDICADO. 1. Em juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência,
na forma prevista no art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão
da aplicabilidade da Lei nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles q ue foram dispensados de incorporação antes da r...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que as alegações foram devidamente apreciadas. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl
no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região). 3) A via estreita dos embargos de declaração não se
coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para
fins de prequestionamento. 4) Embargos de Declaração do Município improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que as alegações foram devidamente apreciadas. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Su...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO MILITAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, em sede de mandado de segurança, contra decisão que
indeferiu a liminar, objetivando sua participação nas fases subsequentes do
processo seletivo de profissionais de nível superior voluntários à prestação
do serviço militar temporário. 2. O recurso deve ser julgado prejudicado,
face à perda de seu objeto, tendo em vista que a agravante foi excluída
do concurso por motivos distintos do objeto pleiteado no feito originário,
não obstante tenha sido deferido o efeito suspensivo para conceder a liminar
pleiteada. 3. Na hipótese, a candidata foi reprovada na fase de Inspeção de
Saúde Inicial, pois obteve o diagnóstico de miopia, em um grau considerado
como causa incapacitante para ingresso nas Forças Armadas, segundo as normas
do processo seletivo. 4. Agravo de instrumento prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO MILITAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, em sede de mandado de segurança, contra decisão que
indeferiu a liminar, objetivando sua participação nas fases subsequentes do
processo seletivo de profissionais de nível superior voluntários à prestação
do serviço militar temporário. 2. O recurso deve ser julgado prejudicado,
face à perda de seu objeto, tendo em vista que a agravante foi excluída
do concurso por motivos distintos do objeto pleiteado no feito originário,
não obstante...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE
PAGOS PELA VIA ADMINISTRATIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO C ONFIRMADO - PROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos opostos pela União Federal e
determinou o prosseguimento da execução com base nos c álculos apresentados
pelos exequentes. 2. In casu, apesar do documento apresentado pela parte
ré, nos autos da ação principal, não ter sido suficiente para comprovar o
pagamento dos valores pleiteados pelos autores, fato é que o referido documento
informou, expressamente, o pagamento de servidores ativos e aposentados entre
23 de dezembro de 1997 e janeiro de 1998, sendo ressalvada no título judicial
transitado em julgado a possibilidade de compensação de pagamentos efetuados
pela via administrativa. 3. Nos embargos à execução, a União Federal comprovou
o pagamento informado nos autos da ação principal, especificando, como, quando
e quais valores foram efetivamente pagos pela via administrativa, bem como
o nome dos servidores que receberam tais valores. 4 Assim, considerando que
o nome dos exequentes constam das planilhas apresentadas pela União Federal,
devem prevalecer os cálculos elaborados pela embargante, tendo em vista que a
única divergência entre estes cálculos e aqueles elaborados pelos exequentes,
refere-se, exatamente, à compensação dos valores comprovadamente recebidos
pela via administrativa. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE
PAGOS PELA VIA ADMINISTRATIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO C ONFIRMADO - PROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos opostos pela União Federal e
determinou o prosseguimento da execução com base nos c álculos apresentados
pelos exequentes. 2. In casu, apesar do documento apresentado pela parte
ré, nos autos da ação principal, não ter sido suficiente para comprovar o
pagamento dos valores pleiteados pelos autores, fato é que o referido documento...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO
DE CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. 1-O STJ, quando do
julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, havia firmado entendimento
no sentido de que caberia à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas
com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias
ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens, quando
processada na Justiça Estadual. 2-A Primeira Seção do eg. Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o referido recurso, bem como o REsp. nº 1.107.543/SP,
ambos da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetidos à sistemática prevista no
art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública
está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do
ato citatório em sede de execução fiscal, autorizando o recolhimento ao final
do processo, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 3-
Contudo, em situação idêntica, há manifestações dos doutos membros desta 4ª
Turma no sentido do descabimento da antecipação das despesas de diligencias
a serem efetuadas por oficiais de justiça: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A L . J U S T I Ç A E S T A D U A L D O
E S P Í R I T O S A N T O . D E S P E S A S C O M DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEVIDAS PELA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. RESOLUÇÃO
CNJ 153/2012. RESOLUÇÃO TJES 013/2013. AGRAVO PROVIDO. 1. A controvérsia
diz respeito à verba indenizatória do oficial de justiça para cumprimento
das diligências requeridas pela União/Fazenda Nacional a serem realizadas
perante a Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo. 2. Com é cediço, o
eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (DJe
21/05/2010), submetido ao regime do artigo 543-C do CPC (Recurso Repetitivo),
interpretando sistematicamente os artigos 27 do CPC e 39 da LEF, firmou
entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar o pagamento das
despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais como gastos
com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário. 3. Cumpre observar,
no entanto, que, após proferido o referido decisum pelo Superior Tribunal
de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 153,
de 06/07/2012, que determinou que as despesas de deslocamento/transporte do
oficial de justiça sejam abarcadas por rubrica orçamentária do próprio Juízo
Estadual. 4. Posteriormente, foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo - TJES a Resolução nº 013/2013: "(...) RESOLVE: Art. 1º -
Reajustar o valor da indenização de transporte paga ao Analista Judiciário -
Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo
no percentual de 35,39% (trinta e cinco vírgula trinta e nove por cento),
passando a ser de R$ 80,00 (oitenta reais) o valor diário. Parágrafo único. O
reajuste de que trata o caput se destina a cobrir o custeio de diligência nos
processos em que o 1 pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante
estabelece a Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012, do Conselho Nacional de
Justiça. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2013. Vitória, 1º de abril de
2013". 5. Portanto, não obstante a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, é de se reconhecer a competência normativa do Conselho Nacional
de Justiça para regulamentação do tema e, considerando-se ainda o teor da
Resolução nº 013/2013, do TJES, que regulamentou a questão no âmbito da Justiça
Estadual do Espírito Santo, deve ser reconhecida a pretensão da agravante
de ver cumprida a dil igência solicitada na execução fiscal originária,
independentemente do prévio recolhimento das custas de diligência do Oficial
de Justiça. 6. Agravo de instrumento provido. (Relator: Desembargador Federal
FERREIRA NEVES. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo
Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
07/08/2015). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir
o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de
Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública,
Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A
Resolução nº 74/2013 não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste
agravo, já que previu determinado valor a título de indenização diária,
ao Oficial de Justiça, para cumprimento de todas as diligências possíveis e
necessárias, inclusive as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é,
o custeio das despesas das diligências postuladas pela Fazenda Pública,
pelo Ministério Público ou por beneficiário da assistência judiciária
gratuita. 3. Saliento, por fim, que o disposto no art. 7º da Resolução nº
74/2013, relativamente ao pagamento das despesas de transporte pela parte,
não acarreta a responsabilidade da Fazenda Pública, Ministério Público
e beneficiário da justiça gratuita de igual modo, na medida em que a
referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida importa no reconhecimento
de que as diligências requeridas por essas partes devem ser custeadas
com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento da União Federal a
que se dá provimento, para determinar que a diligência requerida pela
Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja cumprida
independentemente do prévio recolhimento das despesas de diligência do Oficial
de Justiça. (Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. Classe: Agravo
de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão
julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 16/05/2016. Data de
disponibilização:18/05/2016). 4-Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO
DE CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. 1-O STJ, quando do
julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, havia firmado entendimento
no sentido de que caberia à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas
com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias
ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens, quando
processada na Justiça Estadual. 2-A Primeira Seção do eg. Superior Tribunal
de Justiça...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONTAGEM DOS TEMPOS DE SERVIÇO EXERCIDOS
EM DOIS VÍNCULOS LABORAIS. TEMPOS DE SERVIÇOS REALIZADOS EM ATIVIDADES
CONCOMITANTES, COMPUTADOS EM SISTEMAS DE PREVIDÊNCIAS DIVERSOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado, para condenar o Réu a conceder ao Autor a aposentadoria
por tempo de contribuição de professor, espécie 57, desde a DER, bem como
a pagar à parte autora os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros de mora. II - Não obstante os argumentos apresentados
pela Ré, sabe-se que é possível a contagem dos tempos de serviço exercidos
em dois vínculos laborais, de maneira que um seja utilizado para concessão
de aposentadoria pelo RGPS, e o outro, possa ser averbado junto ao regime
próprio de previdência para fins de concessão de aposentadoria estatutária,
especificamente, na hipótese em que o segurado manteve, ao longo de sua vida
laboral, de forma paralela e simultânea, relações de trabalho diversas. III -
No caso em tela, o Autor não pretende fazer uso do tempo de serviço laborado
para o ente público, mas, apenas do trabalhado no setor privado, para o qual,
repita-se, contribuiu regularmente. IV - Eis que a norma previdenciária não
cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os
tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados
em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para
cada um deles. V - Portanto, uma vez comprovado, devidamente, que não houve
averbação na UERJ de qualquer período laborado pelo Autor nas instituições
anteriormente citadas, durante o período em questão, deve ser aceito o
tempo de contribuição do Autor no intervalo compreendido entre 01/03/84 a
24/08/90, pelos argumentos até aqui trazidos e, consequentemente, deferido o
1 pedido de concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor, a partir da data do respectivo requerimento
administrativo, por ter alcançado tempo de contribuição necessário para
tal. VI - Por fim, merece reforma parcial a r. sentença apenas no que tange
à atualização das parcelas atrasadas a serem pagas, esclarecendo que, em
face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal quanto aos
juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONTAGEM DOS TEMPOS DE SERVIÇO EXERCIDOS
EM DOIS VÍNCULOS LABORAIS. TEMPOS DE SERVIÇOS REALIZADOS EM ATIVIDADES
CONCOMITANTES, COMPUTADOS EM SISTEMAS DE PREVIDÊNCIAS DIVERSOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado, para condenar o Réu a conceder ao Autor a aposentadoria
por tempo de contribuição de professor, espécie 57, desde a DER, bem como
a pagar...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO
DO DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente
à sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança em mandado de
segurança objetivando o restabelecimento de aposentadoria. 2. Verifica-se
que o autor impetrou mandado de segurança objetivando o restabelecimento de
sua aposentadoria, ao argumento de que o ato de suspensão violou o direito
à ampla defesa e ao contraditório. 3. No caso, infere-se das informações
da autarquia previdenciária, que o real o motivo para a suspensão do
pagamento teria sido a constatação de fraude quanto ao pedido de concessão
da aposentadoria especial. Acontece que na notificação enviada ao imperante
(fl. 202), o INSS informou que o benefício em questão estaria sendo revisado
em razão de o segurado ter retornado ao trabalho, sem qualquer menção sobre
verificação de possível contagem indevida de um determinado período de
labor computado como de atividade especial. 4. O segurado, diante do teor
da notificação, limitou-se a produzir prova de que a atividade desempenhada
após a aposentadoria não seria de natureza especial e sim comum, defesa esta
que não se revelou suficiente para evitar a suspensão do benefício, pois o
INSS se valeu de outra razão para cancelar o pagamento, sem que o segurado
tivesse tido oportunidade de se defender da mesma. 5. Destarte, resta evidente
o prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
devendo ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos, ressalvada
a possibilidade de o INSS prosseguir no procedimento de revisão, mesmo com
fundamentos diferentes daqueles expressamente registrados na notificação ao
segurado, desde que observado o devido processo legal, com o amplo exercício
do direito de defesa e do contraditório. 6. Destarte, resta evidente o
prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
devendo ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos, ressalvada
a possibilidade de o INSS prosseguir no procedimento de revisão, mesmo com
fundamentos 1 diferentes daqueles expressamente registrados na notificação ao
segurado, desde que observado o devido processo legal, com o amplo exercício
do direito de defesa e do contraditório. 7. Remessa necessária conhecida,
mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO
DO DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente
à sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança em mandado de
segurança objetivando o restabelecimento de aposentadoria. 2. Verifica-se
que o autor impetrou mandado de segurança objetivando o restabelecimento de
sua aposentadoria, ao argumento de que o ato de suspensão violou o direito
à ampla defesa e ao contraditório. 3. No caso, infere-se das infor...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DO CONTADOR. ERRO MATERIAL NÃO
CARACTERIZADO. PRECLUSÃO. INOVA PEDIDO RECURSAL. 1. Nos embargos à execução
não foram veiculadas as impugnações trazidas pelo INSS no presente agravo
de instrumento. Assim, não é razoável, em fase de atualização dos valores
acolhidos para execução, reabrir a discussão de questões silenciadas pelo
efeito da preclusão e acobertadas pelo manto da coisa julgada. 2. O erro
material apto a ser sanado a qualquer tempo é aquele referente a nomes,
datas e valores, aqui englobadas as imperfeições aritméticas, circunstâncias
estas que não se fazem presentes no caso concreto. 3. Quanto ao pedido de
declaração de nulidade do título judicial, verifica-se que não consta,
nas razões nem tampouco no pedido deste agravo de instrumento, qualquer
questionamento acerca da questão, tendo a Autarquia claramente feito seu
pedido de reforma da decisão do Juízo nos seguintes termos: "seja, ao final,
conhecido e provido o recurso para cassar a decisão agravada, reconhecendo
o erro no cálculo de fls. 156/164". Consequentemente, não cabe ao agravante,
agora, em sede de agravo interno, inovar o pedido recursal. 4. Agravo interno
desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo
de instrumento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DO CONTADOR. ERRO MATERIAL NÃO
CARACTERIZADO. PRECLUSÃO. INOVA PEDIDO RECURSAL. 1. Nos embargos à execução
não foram veiculadas as impugnações trazidas pelo INSS no presente agravo
de instrumento. Assim, não é razoável, em fase de atualização dos valores
acolhidos para execução, reabrir a discussão de questões silenciadas pelo
efeito da preclusão e acobertadas pelo manto da coisa julgada. 2. O erro
material apto a ser sanado a qualquer tempo é aquele referente a nomes,
datas e valores, aqui englobadas as imper...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
COBRADOR - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I - O autor trabalhou na função de cobrador no
período ora reconhecido, fazendo jus ao seu reconhecimento como especial por
presunção legal por meio do enquadramento da atividade no código 2.4.4 do
anexo do Decreto nº 53.831/64. Tal reconhecimento por presunção legal pode
ser feito em razão do período ser anterior à 28/04/1995. II - Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
COBRADOR - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I - O autor trabalhou na função de cobrador no
período ora reconhecido, fazendo jus ao seu reconhecimento como especial por
presunção legal por meio do enquadramento da atividade no código 2.4.4 do
anexo do Decreto nº 53.831/64. Tal reconhecimento por presunção legal pode
ser feito em razão do período ser anterior à 28/04/1995. II - Apelação do
autor parcialmente provida.
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS A CONTAR DA DATA
DA CONCESSÃO. 1. Os documentos trazidos aos autos comprovam exposição a ruído
de intensidade superior à permitida na legislação previdenciária no período de
01/08/1984 a 05/03/1997, razão pela qual faz jus o autor ao cômputo do referido
período no tempo de contribuição de sua aposentadoria. 2. Os valores devidos
desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal das
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, devem ser acrescidos
de correção monetária, a contar da data em que deveria ter se dado o pagamento,
e juros de mora, da citação, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97,
com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 3. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS A CONTAR DA DATA
DA CONCESSÃO. 1. Os documentos trazidos aos autos comprovam exposição a ruído
de intensidade superior à permitida na legislação previdenciária no período de
01/08/1984 a 05/03/1997, razão pela qual faz jus o autor ao cômputo do referido
período no tempo de contribuição de sua aposentadoria. 2. Os valores devidos
desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal das
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, devem ser ac...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do art. 103
da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo." II. Após quase um ano de vigência da nova redação
do artigo 103, o prazo decadencial em questão foi reduzido para 5 (cinco)
anos, por meio da publicação da Lei nº 9.711, em 21/11/1998. Entretanto,
tal prazo foi novamente modificado através da MP nº 138, publicada em
20/11/2003 (posteriormente convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004),
restituindo ao art. 103 da Lei 8.213/91 o prazo decadencial inicial de 10
(dez) anos para se pleitear a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. Dessa forma, após essa pequena digressão legislativa acerca
do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social, cumpre analisar,
agora, a aplicação do referido prazo decadencial a benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à inovação legislativa que o instituiu (no caso,
a nona edição da MP 1.523/97, com vigência a partir de 27/06/1997. III. A
hipótese trata de benefício concedido em 21/10/1993 (fl. 02), após, portanto,
a instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo, com a
edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos. No entanto, mesmo nos
casos de benefícios concedidos antes da edição da referida MP, o entendimento
firmado recentemente no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV
(15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação
analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo
decadencial para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial
do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de
1997 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação),
contando-se a partir daí dez anos: "Decai em 10 anos o direito de pleitear a
revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97
(data da edição da MP 1.523- 9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97." Assim,
os benefícios anteriores a 28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos
a partir de 01/08/2007, e a presente ação foi ajuizada no ano de 2014,
após, portanto, o esgotamento o prazo. 1 IV. De fato, nos parece acertada
a posição do Enunciado nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de
um benefício (de cunho constitucional fundamental), não lhe retira o exame
sob o prisma meramente patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de
direito subjetivo). Vale dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma
prever esse prazo decadencial ou prescricional, passando a valer a partir
de sua vigência para todos os benefícios concedidos. Ressalte-se, ainda,
que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP
1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da
renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o
restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos
benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997,
a partir do advento da MP 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste
prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal,
pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). E,
se o prazo decadencial ou prescricional ainda em curso foi aumentado pela
nova lei, de cinco para dez anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se
maciçamente no sentido de que o novo lapso se aplica imediatamente,
computando-se, todavia, o período já transcorrido sob o manto da legislação
anterior. Maria Helena Diniz (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Interpretada, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 203) assim leciona:
"A nova lei sobre prazo prescricional aplica-se desde logo se o aumentar,
embora deva ser computado o lapso temporal já decorrido na vigência da norma
revogada. Se o encurtar, o novo prazo de prescrição começará a correr por
inteiro a partir da lei revogadora. Se o prazo prescricional já se ultimou,
a nova lei que o alterar não o atingirá." V. Portanto, na prática, o prazo
se manteve decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP 1.523-9 de
1997, já que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos
que a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco
anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de
benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo
de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo
este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. VI. Assim,
conclui-se pela improcedência do pedido, a fim de se evitar tratamento
injusto e desigual para idênticas situações jurídicas, submetendo-se ao
mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP
1.523-9/97. (TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada Agravo Interno em AC
nº 200751018089300/RJ, Rel. Juiz Marcelo Leonardo Tavares, DJU de 12/11/2008,
p. 237). No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 63 das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Em 01.08.2007 operou-se a decadência
das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário
instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9,
que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91". VII. Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO
DA RMI. ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. A sentença deve ser mantida, porque, na verdade ocorreu
a prescrição da pretensão de revisão, conforme o art. 103 da Lei nº
8.213/91. Inicialmente, cumpre ressaltar que a redação original da Lei nº
8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários, no caso de
revisão do ato de concessão, prazo de "prescrição do fundo de direito", o
qual somente foi criado em junho de 1997, com a MP nº 1.523, de 27/06/1997,
convertida na Lei 9.528, d...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS
VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - RE nº 614.406/RS - IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS DE MORA - REsp 1.089.720/RS - CRITÉRIOS - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre
os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança
de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Matéria
submetida ao rito do art. 543-C do CPC: STJ, REsp 1118429 / SP, Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 14/05/2010. 2. A incidência de imposto de renda sobre juros de
mora, decorrentes de importâncias recebidas em razão de reclamação trabalhista,
após ser submetida ao rito do artigo 543-C do CPC, foi novamente analisada, por
ocasião do julgamento do REsp 1.089.720-RS. 3. Restou pacificado o entendimento
de que, regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora, inclusive quando
reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, exceto quando pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas
ou não; ou na hipótese de norma específica de isenção ou fora do campo de
incidência do IR. 4. No caso em exame, não incide imposto de renda sobre
os juros moratórios legais vinculados às verbas trabalhistas, nos moldes
do REsp 1.089.720, pois a situação do autor, ora apelado, se enquadra nas
exceções ali mencionadas. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS
VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - RE nº 614.406/RS - IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS DE MORA - REsp 1.089.720/RS - CRITÉRIOS - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre
os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. FGTS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora
embargante para manter a sentença prolatada nos autos da ação ordinária
proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal- CEF, que julgou o pedido
autoral improcedente, entendendo pela inadequação da via eleita. 2. Conforme
entendimento do E.STJ, a contradição que autoriza os embargos de declaração
"é objetiva, (...) existente entre as proposições da própria decisão, ou seja,
é divergência entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação,
dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos". Não há que
se falar em omissão/contradição sobre interpretação divergente conferida
à matéria por outros tribunais. 3. O acórdão recorrido sequer analisou a
questão de mérito, qual seja, se o embargante fazia jus ou não à percepção
dos reflexos em sua conta vinculada ao FGTS, pois concluiu pela manutenção da
sentença por outro fundamento, a inadequação da via eleita. Não assiste razão
à parte embargante, já que houve a manifestação do julgador sobre os pontos a
respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento. 4. Tem-se admitido a
oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando
o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais. Hipótese
que não se apresenta nos autos. 5. Embargos de declaração conhecidos e
improvidos. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17/02/ 2016
(data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal
Relator 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. FGTS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora
embargante para manter a sentença prolatada nos autos da ação ordinária
proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal- CEF, que julgou o pedido
autoral improcedente, entendendo pela inadequação da via eleita. 2. Conforme
entendimento do E.STJ, a contradição que autoriza os embargos de declaração
"é objetiva, (...) existente ent...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
APÓS A LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS SETE ANOS ININTERRUPTOS. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. 1973/CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
créditos exeqüendos em cobrança (IPI e COFINS) referem-se ao período
de apuração 1999 a 2004, constituídos por declarações do contribuinte
entre 31/08/1999 e 31/01/2005 (fs. 07/13; 15/17). A ação foi ajuizada
em 10/05/2006. O despacho citatório foi proferido em 12/06/2006 (f. 18),
interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (1973/CPC,
art. 219, § 1º). A primeira tentativa de citação restou negativa, em 30/06/2006
(f. 21). Em razão do que o magistrado a quo suspendeu o feito, nos termos do
art. 40, da LEF (f. 22), com ciência da União Federal, em 12/02/2007 (f.23). Em
21/05/2007, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da presente
execução, e pleiteou a inclusão no polo passivo do sócio-gerente, Roberto Gomes
Coelho, e sua citação em endereço fornecido à f. 39 (fs. 24/25). Após mais uma
diligência infrutífera na tentativa de localizar o executado (f.61), o d. Juízo
a quo determinou a suspensão da ação executiva, nos moldes do art. 40, da LEF
(f. 62), e a exequente obteve ciência, em 09/06/2008 (f.63). Ato contínuo,
em 07/07/2008, a recorrente requereu a dilação do prazo por 150(cento e
cinquenta) dias, enquanto aguardava diligências administrativas (f.64),
permanecendo o feito suspenso. Transcorridos 07 (sete) anos ininterruptos,
sem qualquer movimentação positiva à satisfação do crédito, em 04/08/2015,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (f. 71). 2. A declaração
mais recente teve vencimento em 31/01/2005, (f. 13), iniciando-se nesta data,
portanto, o prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários. In
casu, o despacho citatório ocorreu em 19/11/2007, interrompendo-se aí o lapso
prescricional para a cobrança dos créditos tributários, sendo irrelevante o
fato de o crédito tributário ter sido constituído antes da vigência da LC nº
118/2005, uma vez que se trata de norma processual e, portanto, de aplicação
imediata. Todavia, da leitura dos autos, observa-se que a recorrente,
após ser cientificada, em 09/06/2008 (f. 63), permaneceu inerte até 2015,
sendo fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, em seu pleito de
f. 64, não demonstrou qualquer fato 1 obstativo do fluxo prescricional, e
apenas requereu a dilação para aguardar diligências. A suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 3. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da
Execução Fiscal: R$ 33.306,38 (em 10/05/2006). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
APÓS A LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS SETE ANOS ININTERRUPTOS. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. 1973/CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
créditos exeqüendos em cobrança (IPI e COFINS) referem-se ao período
de apuração 1999 a 2004, constituídos por declarações do contribuinte
entre 31/08/1999 e 31/01/2005 (fs. 07/13;...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TCDL. NULIDADE DA CDA. IDENTIFICAÇÃO
IMPRECISA DO IMÓVEL E DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1-A
identificação imprecisa do objeto da execução, bem como do sujeito passivo
da obrigação tributária, compromete a regularidade da cobrança, bem como o
exercício do direito de defesa pelo devedor (violação aos arts. 202 do CTN
e 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais). 2-Apesar de ser possível a emenda ou
substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância,
assegurada a devolução do prazo para oposição de embargos, isso somente será
permitido em casos de erros materiais ou defeitos formais ou de supressão
de parcelas certas, não quando impliquem a alteração do próprio lançamento
ou a modificação do sujeito passivo (Súmula nº 392/STJ). 3-Embora a Lei
Municipal nº 2.687/98 estabeleça que a taxa de coleta domiciliar do lixo
pode ser cobrada tanto do proprietário ou o titular do domínio útil quanto
de eventual possuidor, no caso em apreço não foram identificadas, claramente,
as unidades autônomas sobre as quais recaiu a tributação e, conseqüentemente,
os seus respectivos possuidores. 4-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TCDL. NULIDADE DA CDA. IDENTIFICAÇÃO
IMPRECISA DO IMÓVEL E DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1-A
identificação imprecisa do objeto da execução, bem como do sujeito passivo
da obrigação tributária, compromete a regularidade da cobrança, bem como o
exercício do direito de defesa pelo devedor (violação aos arts. 202 do CTN
e 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais). 2-Apesar de ser possível a emenda ou
substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância,
assegurada a devolução do prazo para oposição de embargos, isso somente será
per...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. FAVOR
FISCAL. LEI nº 12.996/2014. EXCLUSÃO. PERDA DE PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO. PEDIDO
DE MANUTENÇÃO/REINCLUSÃO INDEFERIDO. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.,
em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0156059-
22.2015.4.02.5101, pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ,
que indeferiu o pedido liminar feito em mandado de segurança, mantendo-se
a exclusão da parte agravante do programa de parcelamento especial da Lei
nº 12.996/2014 c/c Lei nº 11.941/2009. 2. Conforme consta no andamento
processual contido no sítio eletrônico da Justiça Federal, foi prolatada
sentença no processo que originou a decisão agravada. 3 . Em consequênc ia
da superven iênc ia da sen tença p ro fe r ida nos au tos da ação originária
extinguindo o feito com julgamento de mérito, ocorreu manifesta perda do
objeto do presente agravo de instrumento, pois fez desaparecer o interesse
processual, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a
decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. FAVOR
FISCAL. LEI nº 12.996/2014. EXCLUSÃO. PERDA DE PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO. PEDIDO
DE MANUTENÇÃO/REINCLUSÃO INDEFERIDO. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.,
em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0156059-
22.2015.4.02.5101, pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ,
que indeferiu o pedido liminar feito em mandado de segurança, m...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA
ADMINISTRATIVA - ESPECIALIDADE SEGURANÇA E TRANSPORTE - NOMEAÇÃO E POSSE -
NÃO CABIMENTO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES
- PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - O egrégio Superior Tribunal de Justiça
adota o entendimento de que "para o direito público subjetivo à nomeação
caracterizar-se, deve o interessado comprovar a plena identificação entre
o cargo e as funções pleiteados por si, os vagos ou ocupados por terceiros
contratados, a sua classificação e o número de vacância em contingente
que se lhe alcance e a recusa da Administração em proceder a isso de forma
espontânea, sob pena de sequer haver pressuposto de constituição válido e
regular do processo (STJ- 2ª Turma, AgRg no RMS 46935-DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 27/10/2015, unânime, DJe de 06/11/2015). -
No caso concreto, não foi constatada qualquer irregularidade por parte da Ré,
ora Apelada, vez que os vigilantes foram contratados através de procedimento
licitatório e não estão exercendo funções típicas e rotineiras dos Técnicos
Judiciários na especialidade de Segurança e Transporte, como pretende
fazer crer o Apelante. Inclusive, os vigilantes contratados sequer estão
autorizados a dirigir veículos oficiais. - A contratação em discussão foi
realizada obedecendo-se aos ditames legais e aos princípios da licitação,
de forma a garantir um serviço especializado em benefício da Justiça Federal
e ligado à atividade meio ou auxiliar desta, inexistindo vínculo pessoal
e subordinação direta. - Contratação de terceirizados com a finalidade de
preencher cargos efetivos vagos não caracterizada. - O candidato em questão
é mero detentor de expectativa de direito à nomeação para o cargo efetivo ao
qual disputou, vez que o certame apenas estabeleceu a formação de cadastro
de reserva, não havendo a garantia de nomeação e posse no serviço público. -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA
ADMINISTRATIVA - ESPECIALIDADE SEGURANÇA E TRANSPORTE - NOMEAÇÃO E POSSE -
NÃO CABIMENTO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES
- PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - O egrégio Superior Tribunal de Justiça
adota o entendimento de que "para o direito público subjetivo à nomeação
caracterizar-se, deve o interessado comprovar a plena identificação entre
o cargo e as funções pleiteados por si, os vagos ou ocupados por terceiros
contratados, a sua classificação e o número de vacância em contingente
que se lh...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA COM CRÉDITO
EM PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARTIGO 1º.-D DA LEI N°
9494/97. EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS
MIL REAIS). 1. O crédito tributário em questão (imposto) foi constituído por
Auto de Infração em 04/07/2001. A ação de cobrança foi ajuizada em 10/08/2010
(fls. 01). Ordenada a citação em 27/09/2010 (fls. 10), a diligência obteve
êxito. A executada, através da exceção de pré-executividade de fls. 11/13,
pediu a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão do débito
estar em parcelamento desde 2006. Intimada, a Fazenda Nacional nada opôs
(fls. 43) e o MM. Juiz a quo extinguiu o feito, condenando a exequente no
pagamento de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa -
R$ 163.355,97. 2. Na hipótese, é impertinente a invocação do artigo 1º-D
da Lei n° 9494/97. Precedentes do STJ. 3. O crédito, conforme afirmou a
Fazenda Nacional, encontra-se parcelado. Portanto, em que pese à argumentação
expendida pela exequente, verifica-se que a Fazenda Nacional só se manifestou
pela extinção do feito, após a intervenção da executada. Correta, portanto,
a condenação em honorários. 4. No entanto, há que se avaliar a fixação dos
honorários advocatícios de acordo com o caso concreto, o valor atribuído à
causa, o trabalho dos patronos das partes, aplicando-se o juízo de equidade,
com razoabilidade e proporcionalidade. 5. Nesse caso, a fixação dos honorários
não fica adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, cabendo a condenação
em valor fixo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1.155.125/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Honorários
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. O valor da execução fiscal é R$
163.355,97 (em 26/07/2010). 6. Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA COM CRÉDITO
EM PARCELAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARTIGO 1º.-D DA LEI N°
9494/97. EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS
MIL REAIS). 1. O crédito tributário em questão (imposto) foi constituído por
Auto de Infração em 04/07/2001. A ação de cobrança foi ajuizada em 10/08/2010
(fls. 01). Ordenada a citação em 27/09/2010 (fls. 10), a diligência obteve
êxito. A executada, através da exceção de pré-executividade de fls. 11/13,
pe...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SIMPLES. ATO
DE EXCLUSÃO. 1- O art. 1022 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor
que os embargos de declaração somente se mostram cabíveis quando existirem
vícios no julgado, tais como omissão, contradição e obscuridade, ou erro
material, não se prestando a responder a questionamento das partes. 2- No
presente caso, o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado negou
vigência ao artigo 31 da LC nº 123, pois a embargada não regularizou seus
débitos, o que motivou a realização do ato de exclusão. Todavia, o acórdão
embargado ressaltou que o débito em questão se refere ao período de apuração
de 01/07, relativo ao período de transição do SIMPLES FEDERAL para o SIMPLES
NACIONAL, o que gerou alguma confusão nos cálculos dos tributos devidos,
já que vigentes ao mesmo tempo dois regimes distintos de arrecadação. 3- As
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente
analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser
corrigido. 4- Embargos de declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SIMPLES. ATO
DE EXCLUSÃO. 1- O art. 1022 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor
que os embargos de declaração somente se mostram cabíveis quando existirem
vícios no julgado, tais como omissão, contradição e obscuridade, ou erro
material, não se prestando a responder a questionamento das partes. 2- No
presente caso, o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado negou
vigência ao artigo 31 da LC nº 123, pois a embargada não regularizou seus
débitos, o que motivou a realização do ato de exclusão. Todavia, o acórdão...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho