EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1110548/PB. 1-O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1110548/PB, apreciado sob a sistemática
repetitiva, pacificou o entendimento de que o curador especial, nomeado ao
executado citado por edital, não há de cumprir o disposto no art. 737, I,
do CPC para opor embargos à execução. 2-O art. 737, inciso I, do Código de
Processo Civil, estabelecia que, em sendo declarada a revelia do executado, o
curador especial deveria garantir o juízo para opor os embargos à execução. Tal
dispositivo foi revogado pela Lei n.º 11.382/2006 e o art. 736 passou a
dispor que "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de embargos." 3-Em homenagem ao princípio
do contraditório e do direito de defesa do devedor, recomenda- se a extensão
dessa regra às execuções fiscais, tendo em vista que os embargos à execução
constituem a única modalidade de defesa em que a defensoria pública, atuando
no exercício de um munus público, poderá se valer de ampla produção de provas
e da alegação de qualquer matéria, mesmo daquelas não submetidas à apreciação
de ofício pelo magistrado. 4-Apelação provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1110548/PB. 1-O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1110548/PB, apreciado sob a sistemática
repetitiva, pacificou o entendimento de que o curador especial, nomeado ao
executado citado por edital, não há de cumprir o disposto no art. 737, I,
do CPC para opor embargos à execução. 2-O art. 737, inciso I, do Código de
Processo Civil, estabelecia que, em sendo declarada a revelia do executado, o
curador especial deveria garantir o juízo para opor os embargos à execução...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ ( RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF ( ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
C ONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor
igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro N acional - ORTN, só
se admitirão embargos infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010, sob o regime dos Recursos Repetitivos
(CPC, art. 543-C e Res. STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento no sentido
de que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos
e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001,
quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". 3. No presente
caso, seguindo-se a metodologia proposta no julgado supra transcrito e
atualizando-se o valor encontrado naquela data (R$ 328,27 - dezembro de 2000)
até a data da propositura da presente ação - 06/07/2015, verifica-se que
o valor correspondente a 50 ORTNs era de R$ 889,17 (oitocentos e oitenta e
nove reais e dezessete centavos). Valor esse superior ao atribuído à causa
(R$ 198,00 - cento e noventa e oito reais). Logo, incabível o recurso de a
pelação interposto. 4. Oportuno ressaltar que Supremo Tribunal Federal, por
seu Plenário Virtual, no julgamento do ARE 637.975, reconheceu a existência
de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e reafirmou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº
6.830/80, por entender que esse dispositivo é compatível com os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa,
do acesso à jurisdição e do duplo grau d e jurisdição. 5 . Valor da Execução
Fiscal: R$ 198,00 (em 06/07/2015). 6 . Recurso não conhecido.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ ( RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF ( ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
C ONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor
igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro N acional - ORTN, só
se admitirão embargos infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG,
Rel. Min. Luiz Fux...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA
GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO POR LAUDO CONFECCIONADO POR MÉDICO
PARTICULAR. NECESSIDADE DE EXAME DE OUTRAS PROVAS. 1. A exceção de
pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre
que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o
prosseguimento da ação executiva. 2. A alegação de isenção de IRPF por ser
portador de doença grave, para que seja obstada a cobrança, é matéria que
não se comprova de plano, exigindo dilação probatória, imprópria para a via
eleita. 3. Os documentos apresentados para a comprovação da doença grave do
executado (atestados médicos e declarações), embora relatem a existência de
suas doenças (cardiopatia, diabetes mellitus), não assumem a feição de laudo
médico oficial e nem são hábeis atender ao propósito da disciplina legal
para a isenção pretendida, tendo em vista não especificarem se a natureza
da cardiopatia é grave. 4. Apelação provida.
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA
GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO POR LAUDO CONFECCIONADO POR MÉDICO
PARTICULAR. NECESSIDADE DE EXAME DE OUTRAS PROVAS. 1. A exceção de
pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre
que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o
prosseguimento da ação executiva. 2. A alegação de isenção de IRPF por ser
portador de doença grave, para que seja obstada a cobrança, é matéria que
não se comprova de plano, exigindo dilação probatória, imprópria para a via
eleita. 3. Os documentos aprese...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DARF. NÃO APROVEITAMENTO PELA RECEITA
FEDERAL. PAGAMENTO COMPROVADO. 1. A embargante apresentou os DARF autenticado
indicando pagamento de valor idêntico ao declarado e originalmente cobrado
pelo fisco, com o mesmo código de receita cobrada, bem como com o mesmo CNPJ,
o que leva a concluir que o não aproveitamento do pagamento decorreu de
problemas do sistema bancário, o que já havia ocorrido com outro pagamento
do exequente, reconhecido, no entanto, pela Receita. 2. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DARF. NÃO APROVEITAMENTO PELA RECEITA
FEDERAL. PAGAMENTO COMPROVADO. 1. A embargante apresentou os DARF autenticado
indicando pagamento de valor idêntico ao declarado e originalmente cobrado
pelo fisco, com o mesmo código de receita cobrada, bem como com o mesmo CNPJ,
o que leva a concluir que o não aproveitamento do pagamento decorreu de
problemas do sistema bancário, o que já havia ocorrido com outro pagamento
do exequente, reconhecido, no entanto, pela Receita. 2. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - Materialidade estampada na Representação
Fiscal para Fins Penais, que constitui prova documental acerca da ausência
de repasse à previdência social do desconto efetuado na remuneração dos
empregados e contribuintes individuais vinculados à sociedade, bem como a não
inclusão nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à previdência social (GFIP), do valor total da remuneração paga
aos seus empregados. II - Autoria não demonstrada, pois apesar do acusado
ser Diretor Administrativo da sociedade, todas as testemunhas afirmaram que
ele não tinha poder decisório na mesma, o qual incumbia aos membros de uma
mesma família, sócios e administradores de fato da empresa. III - Recurso
não provido, mantida a absolvição.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - Materialidade estampada na Representação
Fiscal para Fins Penais, que constitui prova documental acerca da ausência
de repasse à previdência social do desconto efetuado na remuneração dos
empregados e contribuintes individuais vinculados à sociedade, bem como a não
inclusão nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à previdência social (GFIP), do valor total da remuneração paga
aos s...
PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
- NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO 1. Não restou provada nos presentes
autos a inexistência do fato narrado na denúncia concernente à supressão
de Imposto de Renda Pessoa Física. A tese defensiva de que os depósitos
em sua conta corrente tivessem a finalidade de pagamento de obrigações
trabalhistas da empresa não foi inequivocamente demonstrada nos autos do
presente feito. Ausente prova da inexistência do fato narrado na denúncia,
sendo mais acertada a solução adotada na sentença absolutória e no voto
médio da apelação criminal, ao considerar não haver prova da existência do
fato, mantendo a absolvição com fulcro no art. 386, II do CPP. 2. Embargos
infringentes a que se nega provimento.
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PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
- NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO 1. Não restou provada nos presentes
autos a inexistência do fato narrado na denúncia concernente à supressão
de Imposto de Renda Pessoa Física. A tese defensiva de que os depósitos
em sua conta corrente tivessem a finalidade de pagamento de obrigações
trabalhistas da empresa não foi inequivocamente demonstrada nos autos do
presente feito. Ausente prova da inexistência do fato narrado na denúncia,
sendo mais acertada a solução adotada na sentença absolutória e no voto
médio...
ADMINISTRATIVO. INMETRO. PRODUTO SEM A ENCE. MULTA. V ALOR. 1. A apelante
objetiva a afastar a multa aplicada à autora, no montante de R$ 4.665,60,
decorrente da exposição à venda de um televisor sem ostentar a etiqueta
nacional de conservação de energia (ENCE), consoante auto de infração n º
272973, lavrado pelo INMETRO. 2. A Primeira Seção do Superior de Justiça,
mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp
1.112.744/BA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02/03/2010), reafirmou o entendimento
de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO
e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a
qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de
consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída
pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse
público e agregam proteção a os consumidores finais". 3. O auto de infração
está fundamentado, com clara caracterização da infração cometida e indicação
das normas desrespeitadas, além de narrados os fatos, tudo e m consonância
ao Termo Único de Fiscalização. 4. A solidariedade entre o fabricante e o
comerciante para infração administrativa se depreende do art. 56 c/c o art. 3º
e o art. 6º, todos do CDC. A propósito, entendendo haver responsabilidade
do fabricante e do comerciante pelo vício de informação do produto, os
seguintes arestos desta Corte: AC 2 01051150003952; AC 200951015194335; AC
201351010140649. 5. O valor da sanção pecuniária aplicada (R$ 4.665,60) não
é exorbitante e desproporcional, uma vez que dentro da margem discricionária
em que a Administração poderia fixá-lo, não cabendo ao Judiciário agir como
substituto do a dministrador. 6 . Apelação desprovida. 1
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ADMINISTRATIVO. INMETRO. PRODUTO SEM A ENCE. MULTA. V ALOR. 1. A apelante
objetiva a afastar a multa aplicada à autora, no montante de R$ 4.665,60,
decorrente da exposição à venda de um televisor sem ostentar a etiqueta
nacional de conservação de energia (ENCE), consoante auto de infração n º
272973, lavrado pelo INMETRO. 2. A Primeira Seção do Superior de Justiça,
mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp
1.112.744/BA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02/03/2010), reafirmou o entendimento
de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO
e INMET...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado,
da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. 1 LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 2
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TCDL. NULIDADE DA CDA. IDENTIFICAÇÃO INCORRETA
DO IMÓVEL OBJETO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1-A descrição incorreta do bem
objeto da execução compromete a regularidade da cobrança, bem como o exercício
do direito de defesa pelo devedor. 2-Apesar da possibilidade da certidão de
dívida ativa ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância,
assegurada a devolução do prazo para oposição de embargos, isso somente será
permitido em casos de erros materiais ou defeitos formais ou de supressão de
parcelas certas, não quando impliquem a alteração do próprio lançamento ou
a modificação do sujeito passivo (Súmula nº 392/STJ). 3-Apelação não provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TCDL. NULIDADE DA CDA. IDENTIFICAÇÃO INCORRETA
DO IMÓVEL OBJETO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1-A descrição incorreta do bem
objeto da execução compromete a regularidade da cobrança, bem como o exercício
do direito de defesa pelo devedor. 2-Apesar da possibilidade da certidão de
dívida ativa ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância,
assegurada a devolução do prazo para oposição de embargos, isso somente será
permitido em casos de erros materiais ou defeitos formais ou de supressão de
parcelas certas, não quando impliquem a alteração do próprio...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO BATEAU MOUCHE IV COM
O ÓBITO DA FILHA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. 1. Lide envolvendo o pedido de
indenização por danos materiais e morais decorrente do óbito da filha da
autora na noite de 31.12.1988, por ocasião do naufrágio da embarcação Bateau
Mouche IV, além do pretendido afastamento da prescrição declarada pelo Juízo
a quo. 2. O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no
Decreto nº 20.910/32. A causa de pedir deste feito versa sobre o naufrágio
da embarcação Bateau Mouche IV, ocorrido na noite de 31.12.1988, sendo a ação
ajuizada em 18.3.2008, quase 20 anos depois, estando, à evidência, prescrita
a pretensão autoral. 3. Afastada a tese de imprescritibilidade defendida,
uma vez que, mesmo se considerados os danos sofridos - a perda da filha -
como lesão a direito fundamental, esses não foram ocasionados em situação
de anormalidade institucional que justifique o afastamento da prescrição,
considerando ainda que não houve impedimento à autora ao exercício do direito
de ação. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200851010194535,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 18.2.2011. 4. Apelação
não provida.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO BATEAU MOUCHE IV COM
O ÓBITO DA FILHA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. 1. Lide envolvendo o pedido de
indenização por danos materiais e morais decorrente do óbito da filha da
autora na noite de 31.12.1988, por ocasião do naufrágio da embarcação Bateau
Mouche IV, além do pretendido afastamento da prescrição declarada pelo Juízo
a quo. 2. O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no
Decreto nº 20.910/32. A causa de pedir deste feito versa sobre o naufrágio
da embarcaç...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CESSÃO
DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. P RECLUSÃO
LÓGICA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que o Banco do
Estado do Rio de Janeiro S.A. - Em Liquidação, em sede de apelo, se insurge
contra decisão que, no bojo da sentença, extinguiu execução de honorários
sucumbenciais e determinou a retificação do polo passivo, para excluir a
apelante e incluir a Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A., em razão
desta figurar como cessionária d os créditos imobiliários. - Pedido formulado
em sede recursal que resta fulminado pelo instituto da preclusão lógica,
uma vez que,conforme o petitório de fls. 387/389, protocolado em 1º de março
de 2007, o próprio banco apelante informa não ser mais detentor dos créditos
imobiliários objeto da presente demanda, tendo, inclusive, requerido, naquela
ocasião, a substituição do polo passivo, para que passasse a constar a Gestora
de Recebíveis Tetto Habitação S.A., juntando ainda documentos c omprobatórios
da referida cessão de créditos imobiliários. - Ressalte-se que a sentença de
extinção do feito sem exame do mérito, que estabeleceu a verba honorária,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, em favor de ambos os Réus,
foi prolatada em 08 de maio de 2007 e publicada em 12 de junho de 2007, ou
seja, bem após o requerimento do banco apelante, no sentido de ser excluído
da demanda, que, como se v iu, foi protocolado em 1º de março de 2007. -
Uma vez admitido pelo próprio banco apelante que os créditos foram cedidos
à Gestora de Recebíveis Tetto Habitação, requerendo que fosse efetuada
sua substituição processual, em data anterior à prolação da sentença que
fixou a verba honorária sucumbencial, resta defeso ao apelante 1 pretender a
desconsideração de seu pleito anterior, para requerer que a verba honorária
seja revertida em seu favor, pois tal pretensão configura ato incompatível
com o interesse e m recorrer. - Ainda que superada a questão processual,
observa-se que não há comprovação, ao longo dos autos, inclusive quanto
ao Quarto Termo Aditivo de Cessão de Créditos (fls. 514/516), de que a
última cessionária (Gestora de Recebíveis Tetto Habitação), real detentora
dos créditos imobiliários e, portanto, parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda, teria transferido, novamente, os referidos créditos ao
banco apelante, circunstância que evidencia o descabimento d a pretensão
recursal. - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CESSÃO
DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. P RECLUSÃO
LÓGICA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que o Banco do
Estado do Rio de Janeiro S.A. - Em Liquidação, em sede de apelo, se insurge
contra decisão que, no bojo da sentença, extinguiu execução de honorários
sucumbenciais e determinou a retificação do polo passivo, para excluir a
apelante e incluir a Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A., em razão
desta figurar como cessionária d os créditos imobiliários. - Pedido formulado
em sede recursal que res...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. I - Não assiste razão ao embargante que alega contradição com
artigos de lei constitucional e infraconstitucional, uma vez que a contradição
que autoriza a interposição dos declaratórios é da decisão em seus próprios
termos, e não a que ocorre entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos
de lei sobre a matéria, ou entre os fundamentos do acórdão e as teses jurídicas
defendidas pela parte embargante, como aqui apontado. II- Não há ocorrência de
erro material, uma vez que a disciplina legal aplicável ao recurso propriamente
dito se rege pela lei em vigor à época da sua interposição e apelação da União
havia sido interposta na vigência do CPC/73. III- Não merecem ser providos os
embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das
alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente
se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação
de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. IV-
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. V - Embargos declaratórios de TRANSPORTES
ESPECIAIS AÉREOS E MALOTES -TEAM e da UNIÃO conhecidos, mas desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. I - Não assiste razão ao embargante que alega contradição com
artigos de lei constitucional e infraconstitucional, uma vez que a contradição
que autoriza a interposição dos declaratórios é da decisão em seus próprios
termos, e não a que ocorre entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos
de lei sobre a matéria, ou entre os fundamentos do acórdão e as teses jurídicas
defendidas pela parte embargante, como aqui apontado. II- Não há ocorr...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE
CAUSA. NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO P
ROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente Ação Executiva foi extinta sem
apreciação do mérito por abandono de causa, com f ulcro no art. 267, III e
§ 1º, ambos do CPC/73. 2. Para haver a extinção do processo sem resolução de
mérito por abandono de causa após ter-se efetivada a relação processual, faz-se
necessária a manifestação da parte Ré requerendo a r eferida extinção. Súmula
240 do STJ. 3 . Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE
CAUSA. NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO P
ROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente Ação Executiva foi extinta sem
apreciação do mérito por abandono de causa, com f ulcro no art. 267, III e
§ 1º, ambos do CPC/73. 2. Para haver a extinção do processo sem resolução de
mérito por abandono de causa após ter-se efetivada a relação processual, faz-se
necessária a manifestação da parte Ré requerendo a r eferida extinção. Súmula
240 do STJ. 3 . Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 1 2.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio
de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, R el. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança
de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
L IMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis 9.649/98 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e 11.000/04 ( caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei 11.000/04 " . 5. Com a criação da Lei 12.246/10, que regulamentou
as anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade 1 Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2010, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da A nterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, no que tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em
relação às anuidades de 2011 a 2014, merece prosperar o recurso para que o
feito retorne ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda,
uma vez que tais créditos p ossuem fundamento na Lei 12.246/10. 7 . Apelação
parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 1 2.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio
de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O C. STF,
quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no sentido de que
a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 8.540/92,
que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da
comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores
rurais que exercessem suas atividades em regime de economia família-,
aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos segurados
especiais, é inconstitucional, por violação ao disposto no § 4º do art. 195
da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, por constituir nova fonte de
financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade
de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição". 2 - Posteriormente,
no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF ratificou a orientação supra sob o
rito da repercussão geral, assentando, na ocasião, que, ainda que afastasse
a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física, não
sujeito à incidência da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela
legislação do imposto de renda, "não se poderia desconsiderar a ausência de
previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social
trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade
de instituição por meio de lei complementar". 3 - A partir da edição da
EC nº 20/98, a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 195
da CF/88 foi alterada, com o acréscimo da expressão "receita" ao lado da
expressão ‘faturamento’, ampliando, assim, a base econômica para
permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita
ou faturamento". 4 - Com base na alteração promovida pela EC nº 20/98, foi
editada a Lei nº 10.256/2001, 1 que conferiu nova redação ao caput do art. 25
da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a contribuição previdenciária
devida pelo empregador rural pessoa física sobre a folha de salários e pelo
segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum
vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº 10.256/2001
foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem que houvesse
necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. A
ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela, tão somente,
a vontade do legislador ordinário de manter as determinações neles contidas,
mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 - Precedentes:
RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe
23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº
0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO -
e- DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O C. STF,
quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no sentido de que
a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 8.540/92,
que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da
comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores
rurais qu...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho de Enfermagem
do Rio de Janeiro - COREN/RJ, objetivando, em síntese, o pagamento do
valor equivalente a R$ 2.584,61 (atualizado em novembro de 2013), consoante
Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 2008.5939, oriunda do processo
administrativo n.º 2008.3.06094. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida
em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese
em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra
de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi autuada em 15 de janeiro de 2014, logo, antes da Lei n.º
13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de
Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual
seja, o Juízo de Direito da Central da Dívida Ativa da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho de Enfermagem
do Rio de Janeiro - COREN/RJ, objetivando, em síntese, o pagamento do
valor equivalente a R$ 2.584,61 (atualizado em novembro de 2013), consoante
Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 2008.5939, oriunda do processo
administrativo n.º 2008.3.06094. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida
em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Co...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109,
§3º, da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2
- O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso
I, da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 16 de maio de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado for domiciliado em
município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a norma
1 legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinad...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que,
em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da
parte executada. 2- Ao contrário do alegado pelo juízo a quo, há necessidade
e utilidade na citação da parte executada, ainda que ficta, uma vez que
trata-se de medida responsável por integrar formalmente o executado ao
processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, além de ser requisito
de validade para a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da
parte e xecutada. 3- O art. 8° da Lei n° 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado
por oficial de justiça. Inteligência da Súmula n° 414 do STJ. (STJ, REsp
1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 0 6/04/2009)
4- É unânime a jurisprudência das Turmas Especializadas em matéria tributária
desta E. Corte no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao
exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando
para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por
oficial de justiça. Precedentes: TRF2, AC 200850010162738, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 08/09/2015; TRF2, AG
201500000000572, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO,
E-DJF2R 02/12/2015; TRF2, AG 201500000038460, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 17/09/2015; TRF2, APELREEX
199951065511493, Quarta Turma Especializada, Rel. D es. Fed. LETICIA MELLO,
E-DJF2R 22/08/20 5- No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação pelo
oficial de justiça no domicílio f iscal da parte executada, o que autoriza a
citação por edital ora requerida. 6- Ressalvado o posicionamento pessoal do
Relator no sentido de que a citação por edital seria cabível apenas quando
esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor,
uma vez que só assim se poderia considerar frustrada a tentativa de citação
p essoal. 7 - Agravo de instrumento provido, para determinar a citação por
edital da parte executada. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que,
em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da
parte executada. 2- Ao contrário do alegado pelo juízo a quo, há necessidade
e utilidade na citação da parte executada, ainda que ficta, uma vez que
trata-se de medida responsável por integrar formalmente o executado ao
processo...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA
DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO
DA DEMANDA E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO
DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do
mérito, por ausência de pressuposto de constituição do processo e falta de
legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, incisos IV e VI,
do Código de Processo Civil/73, (atual artigo 485, incisos IV e VI, do
CPC/15), combinado com o artigo 1º da lei 6.830/1980. 2. A hipótese é de
execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de
IPSUM S.A., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em
Dívida Ativa. 3. Com razão a Apelante em sua irresignação. Como se depreende,
a Juíza a quo concluiu que "a inscrição em dívida ativa deu-se em 19/03/2007
(fls. 03) ao passo que o decreto de falência ocorreu no ano de 2002. Logo,
a pessoa jurídica IPSUM S.A não poderia figurar no pólo passivo da execução,
que deveria ter sido direcionada à massa falida, não se aplicando à espécie
o disposto no art. 2º, § 8º, da LEF, que prevê a emenda ou substituição da
CDA até a decisão de primeira". 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando
do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução
em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência, constitui
mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 ( 1 artigo
284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA
DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO
DA DEMANDA E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO
DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do
mérito, por ausência de pressuposto de constituição do processo e falta de
legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, incisos IV e VI,
do Código de Proces...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho