AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
EVENTOS DE FINAL DE ANO. UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE APOIO NÁUTICO INSERIDA
EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL (ESEC TAMOIOS). APRECIAÇÃO PELO JUÍZO
DE PLANTÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO NATURAL E DECORRENTE DE FATO
NOVO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA
NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC). PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por terceiro interessado contra a decisão proferida, em regime de plantão,
nos autos de Ação Civil Pública, que proibiu a realização de festas e
eventos no empreendimento "Café de La Musique" nos dias 26, 27, 28, 29,
30 e 31 de dezembro de 2015 e 02 de janeiro de 2016, sob pena de multa de
R$100.000,00 (cem mil reais) por evento de descumprimento. 2. Considerando
que a questão atinente à nocividade do evento previsto para o período de
26.12.2015 a 02.01.2016 não havia sido, até o início do recesso forense,
objeto de análise pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, tem-se
por legítima a sua submissão ao Juízo de Plantão, na forma requerida pelo
Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade, não se vislumbrando as suscitadas violações ao art. 471 do
CPC/73, art. 115, §6º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Regional
da Justiça Federal da 2ª Região e art. 1º, §1º, da Resolução n.º 71/2009
do CNJ. 3. Verifica-se a existência, nos autos principais, de documentação
determinante acerca da localização do empreendimento em que estar-se-ia
pretendendo realizar o evento obstado, dando conta de que os píeres e linhas
de estaca que compõem o apoio náutico do empreendimento Marina dos Reis - cuja
utilização pelo Agravante, "para seus serviços, bem como acesso, com embarque
e desembarque de seus clientes", está prevista na cláusula 05.1, letra "e",
do contrato de locação - encontram-se dentro da área da ESEC Tamoios, unidade
de conservação instituída pela União, pelo Decreto 98.864/90, e classificada,
de acordo com o encarte 6 do plano de manejo aprovado pela Portaria IBAMA n.º
09/2006, como Zona de Recuperação, definida como "áreas consideravelmente
alteradas pelo homem", cujas "espécies exóticas introduzidas, bem como as
obras construídas pelo homem, deverão ser removidas e a restauração deverá ser
natural ou naturalmente agilizada". 4. Deve ser corroborada a decisão agravada,
que, com fundamento no princípio da precaução, buscou impedir a realização
de eventos absolutamente incompatíveis com a regime jurídico do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC - Lei 9.985/2000),
a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação,
com subsídio na Informação Técnica da ESEC Tamoios n.º 200/2015. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
EVENTOS DE FINAL DE ANO. UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE APOIO NÁUTICO INSERIDA
EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL (ESEC TAMOIOS). APRECIAÇÃO PELO JUÍZO
DE PLANTÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO NATURAL E DECORRENTE DE FATO
NOVO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA
NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC). PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por terceiro interessado contra a decisão proferida, em regime de plantão,
nos autos...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA
SEM ACEITE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, II, DA LEI N º 5.474/1968. LIQUIDEZ,
CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADAS. I - A Lei nº 5.474, de 18 de julho
de 1968, que dispõe sobre as duplicatas, estabelece, in verbis: "Art 15 -
A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade
com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita
o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: I - de duplicata
ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não
aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja
acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da
mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite,
no prazo, nas condições e pelos motivos previstos n os arts. 7º e 8º desta
Lei. (...)". III - Acerca do tema, constitui título líquido, certo e exigível,
para instruir a execução judicial de título executivo extrajudicial, a
duplicata sem aceite, desde que protestada e devidamente acompanhada de
provas de que houve a prestação do serviço (ou a entrega e r ecebimento
da mercadoria). IV - No caso dos autos, as duplicatas não foram aceitas,
tendo em vista que as letras de câmbio em referência não foram assinadas
pelo sacado. Dessa forma, em consonância ao inciso II do artigo 15 da Lei
nº 5.474/1968, caberia ao apelante/embargado comprovar que os títulos de
créditos foram protestados, o que não ocorreu. Cumpre ressaltar, ainda,
que os documentos juntados não são hábeis a comprovar que os serviços
foram realmente prestados pelo exequente. Isso porque, a mensagem "Atesto
que foram prestados os serviços constantes do presente documento" embora
assinada e carimbada, não faz q ualquer relação a número de nota fiscal
ou duplicata. V - Registra-se, por fim, que a credora não está impedida de
buscar o adimplemento da obrigação cambial através do ajuizamento de ação
judicial sob o rito ordinário, com observância às normas previstas no Código
de Processo Civil, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei nº 5.474/1968. 1
V I - Apelação conhecida de desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA
SEM ACEITE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, II, DA LEI N º 5.474/1968. LIQUIDEZ,
CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADAS. I - A Lei nº 5.474, de 18 de julho
de 1968, que dispõe sobre as duplicatas, estabelece, in verbis: "Art 15 -
A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade
com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita
o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: I - de duplicata
ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou trip...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA
AJUIZADA EM FACE DA FIOCRUZ. ENQUADRAMENTO MP 301/06. COBRANÇA DE VALORES
REFERENTES A "EXERCÍCIOS ANTERIORES". RECONHECIMENTO DO DÉBITO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INÉPCIA DA
INICIAL ALEGADA EM PRELIMINAR DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO. I -
Embora rechaçada pela sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos
monitórios oferecidos pela FIOCRUZ, a preliminar de inépcia da inicial deve
ser acolhida em sede de remessa necessária quando verificado que a peça
exordial não descreve adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do
pedido (limitando-se a informar que o crédito pretendido teria por objeto
o enquadramento da servidora na MP 301/06) , nem tampouco vem instruída com
prova incontestável do crédito, idônea a demonstrar a certeza, exigibilidade
e liquidez da prestação reclamada (eis que juntadas apenas cópias de processo
administrativo com despachos assinados por agentes administrativos do setor
de recursos humanos da FIOCRUZ), assim deixando de fornecer os elementos
necessários ao exercício pleno do contraditório pelo réu e à formação de uma
convicção segura pelo órgão julgador. II - Remessa necessária provida. Sentença
reformada. Ação monitória julgada extinta sem resolução do mérito.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA
AJUIZADA EM FACE DA FIOCRUZ. ENQUADRAMENTO MP 301/06. COBRANÇA DE VALORES
REFERENTES A "EXERCÍCIOS ANTERIORES". RECONHECIMENTO DO DÉBITO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INÉPCIA DA
INICIAL ALEGADA EM PRELIMINAR DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO. I -
Embora rechaçada pela sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos
monitórios oferecidos pela FIOCRUZ, a preliminar de inépcia da inicial deve
ser acolhida em sede de remessa necessária quando verificado que a peça
exordial não descrev...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP,
unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os
embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo
absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos
infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontadas omissão e contradição
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para
a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração de fls. 114/117 não
conhecidos, ante a sua manifesta inadmissibilidade, uma vez que interpostos
em duplicidade. 4. Embargos de declaração de fls. 109/112 conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP,
unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os
embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo
absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos
infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontadas omissão e contradição
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos pr...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - TRIBUTAÇÃO -
UNIDADES AUTÔNOMAS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - TAXA DE COLETA DOMICILIAR
DE LIXO (TCDL) - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO INSS PREJUDICADO. 1 - O E. STJ já se
posicionou no sentido da desnecessidade de registro das unidades para a
incidência das exações que recaiam sobre os bens imóveis, tais como o IPTU
e a TCDL. Precedente: REsp nº 1347693/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES - DJe 17-04-2013. 2 - O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo
proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço
público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição. 3 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 4 - Assinale-se que a
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº
2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto,
não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145,
§ 2º da Carta da República. 5 - Prejudicada a apreciação do recurso adesivo
interposto pelo INSS, no qual postulava a 1 condenação Embargado no pagamento
de honorários advocatícios, diante do provimento do recurso de apelação
interposto pelo Município do Rio de Janeiro e a consequente reforma da
sentença. 6 - Recurso adesivo prejudicado. Recurso de apelação provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - TRIBUTAÇÃO -
UNIDADES AUTÔNOMAS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - TAXA DE COLETA DOMICILIAR
DE LIXO (TCDL) - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO INSS PREJUDICADO. 1 - O E. STJ já se
posicionou no sentido da desnecessidade de registro das unidades para a
incidência das exações que recaiam sobre os bens imóveis, tais como o IPTU
e a TCDL. Precedente: REsp nº 1347693/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES - DJe 17-04-2013. 2 - O Supremo Tribunal Federal firmou
entendiment...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 5º, §1º, DA LEI
11.419/06. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE
EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EFEITO
VINCULANTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União
Federal visando sanar suposto vício do acórdão em que esta Colenda Sétima
Turma Especializada não conheceu dos embargos anteriormente opostos pela
ora recorrente em razão de sua intempestividade. 2. Com efeito, com base
no disposto no art. 5º, §1º, da Lei 11.419/06 e na certidão de intimação, é
tempestivo o recurso interposto no dia 18/01/2016, haja vista a suspensão dos
prazos durante o período do recesso forense e a contagem do prazo em dobro para
a União Federal (art. 188 do CPC/73). Intempestividade afastada. 3. No mérito,
contudo, o recurso deve ser desprovido. Conforme salientado no voto proferido
na sessão do dia 18 de novembro de 2015, ao apreciar a questão de ordem nas
ADIS 4.357 e 4.425, em 25/03/2015, a Suprema Corte concluiu o julgamento
sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC
nº 62/2009, firmando orientação no sentido da possibilidade da realização de
compensação apenas até a data de 25/03/2015. 4. Os julgados colacionados pela
União Federal em seu recurso de embargos de declaração são todos anteriores
à apreciação da modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, de modo
que sua invocação revela-se impertinente. Após o julgamento da modulação,
devem ser observados os parâmetros definidos pelo STF, haja vista o efeito
vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de
inconstitucionalidade. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente
providos para afastar a intempestividade do recurso anteriormente interposto
e, no mérito, negar-lhe provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 5º, §1º, DA LEI
11.419/06. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE
EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EFEITO
VINCULANTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União
Federal visando sanar suposto vício do acórdão em que esta Colenda Sétima
Turma Especializada não conheceu dos embargos anteriormente opostos pela
ora recorrente em razão de sua intempestividade. 2. Com efeito, com base
no disposto no art. 5º, §1º, da Lei 11.419/06 e na certidão de intimação, é
tempestivo o recurso interpos...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TRÂNSITO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO NA LOCALIDADE DE DESTINO. 1. O cerne da lide consiste no cabimento
da autorização de trânsito aduaneiro das mercadorias importadas descritas na
Commercial Invoice AH 140737 (Propilenoglicol -Propano 1,2-Diol), observadas
as formalidades legais e exigências da IN/RFB nº 248/2002, assegurando-se
a chegada da carga no Porto Seco de Uberaba/MG, onde deverá ser realizado
o seu controle aduaneiro de forma plena. 2. De acordo com os arts. 73 e
74 do Decreto-Lei nº 37/66, o trânsito aduaneiro viabiliza o transporte de
mercadorias de um ponto a outro do mesmo território aduaneiro, com a suspensão
do pagamento de tributos, sob controle da autoridade aduaneira, desde o local
de origem do trânsito até o local do destino, onde é auferida a regularidade
da operação. 3. No caso, o contêiner KKTY 705589-9 contendo as mercadorias
importadas descritas na Commercial Invoice AH 140737, com procedência de
Shangai, foi selecionado por conter mercadoria perigosa, conforme etiqueta
constante no mesmo (Código 2995-classe 6.1). 4. Com respaldo no art. 42 da
IN RFB nº 800/2007, o auditor-fiscal responsável efetuou o bloqueio da carga
concernente ao CE-Mercante nº 13140522816612 para fins de conferência, previsto
no art. 331 do Regulamento Aduaneiro, condicionando o registro da Declaração
de Importação no Porto do Rio de Janeiro. 5. A providência de bloqueio para
conferência, de fato, pode ser realizada pela unidade da Receita Federal do
Rio de Janeiro, todavia, a imposição do desembaraço aduaneiro no porto de
mercadorias que podem ser objeto de trânsito não prospera, de acordo com o
ordenamento jurídico em vigor. 6. O iter a ser observado encontra-se previsto
nos arts. 331 e seguintes do Regulamento aduaneiro, que estabelecem a plena
possibilidade de que, concluída a conferência, o desembaraço seja ultimado na
localidade de destino. 7. Logo, após a realização da conferência estabelecida
no regulamento e solicitada no bloqueio, inexiste óbice à continuidade do
trânsito aduaneiro com o desembaraço na localidade de destino, desde que
cumpridas as formalidades legais e exigências da IN/RFB nº 248/2002, como
determinado pela sentença proferida pelo Juízo a quo. 8. Remessa improvida.
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ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TRÂNSITO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO NA LOCALIDADE DE DESTINO. 1. O cerne da lide consiste no cabimento
da autorização de trânsito aduaneiro das mercadorias importadas descritas na
Commercial Invoice AH 140737 (Propilenoglicol -Propano 1,2-Diol), observadas
as formalidades legais e exigências da IN/RFB nº 248/2002, assegurando-se
a chegada da carga no Porto Seco de Uberaba/MG, onde deverá ser realizado
o seu controle aduaneiro de forma plena. 2. De acordo com os arts. 73 e
74 do Decreto-Lei nº 37/66, o trânsito aduaneiro viabiliza o transporte d...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova
material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade
rural em regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das
testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do
Juízo acerca da qualidade de segurado especial do autor até os dias de hoje. -
Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei 11.960/09. -
Fixação de honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §4º, II, do novo
Código de Processo Civil - Remessa provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova
material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade
rural em regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia prob...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NOVO
VALOR DA CAUSA. 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda
em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito no
valor de R$216,57 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos),
bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem)
salários mínimos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 88.000,00
(oitenta e oito mil reais). 2. No âmbito da Justiça Federal, a competência
cível dos Juizados Especiais Federais encontra- se regulada pelo artigo 3º, da
Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos
supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais
Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça
Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta
salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º,
da Lei nº 10.259/01. 3. Havendo discrepância entre o valor atribuído à
causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior
Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício,
adequar o valor da causa. 4. No presente caso, depreende-se que a parte
autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no valor de
100 salários mínimos, em razão de sua inscrição em cadastros restritivos
de crédito oriunda de suposta dívida no montante de R$216,57 (duzentos
e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). Afigura-se exagerada,
portanto, a atribuição do valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
à causa, mormente quando se tem como parâmetro julgamentos recentes em casos
assemelhados. 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NOVO
VALOR DA CAUSA. 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda
em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito no
valor de R$216,57 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos),
bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem)
salários...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO
DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à
questão da reiteração do pedido de penhora através do sistema BACEN-JUD,
a Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido da necessidade de expressa motivação do pedido, nomeadamente na
demonstração de modificação da situação econômica do executado, sob pena
de transformar tal instrumento em um direito potestativo do exeqüente,
como se sua utilização fosse obrigação do juiz. 2. Por sua vez, a Segunda
Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento
de que a utilização do Bacen-Jud, em termos de reiteração da diligência,
deve obedecer ao critério da razoabilidade 3. Vê-se que, ao contrário do que
possa aparentar à primeira vista, não parece que a jurisprudência das duas
Turmas do Superior Tribunal de Justiça seja divergente. Na realidade, elas
convergem para a admissão da reiteração do pedido de penhora on-line através
do sistema BACEN-JUD, desde que esteja presente a necessária fundamentação ou
a razoabilidade do requerimento. 4. Verifica-se, da leitura dos autos, que o
primeiro procedimento de bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD ocorreu
em 08/10/2012 (fls. 31/32), com resultado negativo. Após haver realizado
diversas tentativas de localização de bens do devedor, sem sucesso, junto
a Cartórios de Registros de Imóveis, a exeqüente requereu a renovação da
penhora on-line de ativos financeiros na data de 24/06/2015 (fl. 87), mais
de dois anos após a primeira diligência. 5. Tendo em vista que a exeqüente
vem dando regular andamento ao feito, e que o novo pedido de bloqueio através
do sistema BACEN-JUD foi efetuado após um intervalo significativo de tempo,
período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado,
afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à
autora a busca da satisfação de seu crédito. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO
DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à
questão da reiteração do pedido de penhora através do sistema BACEN-JUD,
a Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido da necessidade de expressa motivação do pedido, nomeadamente na
demonstração de modificação da situação econômica do executado, sob pena
de transformar tal instrumento em um direito potestativo do exeqüente,
como se sua utilização fosse obrigação do juiz. 2. Por sua vez, a Segunda
Turma do Eg...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código
de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da tutela
antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado com o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso
de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo
de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita
a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela, por não vislumbrar
verossimilhança nas alegações aduzidas pela parte autora, ora agravante, sendo
necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo
em vista que os vícios apontados na exordial demandam dilação probatória,
devendo ser prestigiado, na fase processual em que o feito se encontra,
o contrato firmado entre as partes. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código
de...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DÍVIDA DE
NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA DE ORIGEM FRAUDULENTA. ART. 37, § 5º DA
CF/88. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. O INSS ajuizou a presente ação ordinária
objetivando o ressarcimento de valores recebidos indevidamente pelo réu, a
título de benefício previdenciário. 2. A sentença reconheceu a prescrição do
crédito, de natureza administrativa, por entender que a ação foi ajuizada após
o decurso do prazo de cinco anos contado de sua constituição. 3. O apelante
alega a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário,
nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 4. O Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança n°
26.210-DF, publicado em 10/10/2008, se posicionou pela imprescritibilidade
das ações de ressarcimento movidas pela Fazenda, reconhecendo a aplicação
do art. 37, § 5°, da Constituição Federal. Em seu voto, o Relator Ministro
Ricardo Lewandowski destacou que a imprescritibilidade incide não apenas
nas ações movidas contra agentes públicos, mas sobre qualquer hipótese de
ressarcimento ao erário vinculado à prática de ato ilícito. 5. Sendo assim,
na medida em que se verifica, da leitura do processo administrativo que apurou
o débito (fls. 13/85), que a presente demanda pretende o ressarcimento de
valores recebidos indevidamente, de forma fraudulenta, deve ser reconhecida
a sua imprescritibilidade. 6. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DÍVIDA DE
NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA DE ORIGEM FRAUDULENTA. ART. 37, § 5º DA
CF/88. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. O INSS ajuizou a presente ação ordinária
objetivando o ressarcimento de valores recebidos indevidamente pelo réu, a
título de benefício previdenciário. 2. A sentença reconheceu a prescrição do
crédito, de natureza administrativa, por entender que a ação foi ajuizada após
o decurso do prazo de cinco anos contado de sua constituição. 3. O apelante
alega a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ao erário,
nos termos d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO
OFERECIMENTO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. No
caso de o demandado, regularmente citado, deixar de oferecer embargos à
monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 2. Inexistindo
embargos monitórios, é desnecessária a prolação de sentença, haja vista que a
conversão da fase cognitiva para a executiva é automática, é dizer, independe
de provimento judicial. 3. A "decisão proferida em sede de procedimento
monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém
natureza jurídica de sentença" (STJ, AgRg no CC 82.905/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe 18/04/2008). 4. O recurso
próprio contra decisão que, diante da ausência de embargos, constituiu de pleno
direito o título executivo judicial e determinou a intimação do devedor para
efetuar o pagamento do título, no prazo de 15 (quinze) dias, é o de agravo de
instrumento, conforme prevê o art. 522 do CPC/1973, por se tratar de decisão
eminentemente interlocutória, operando- se tal conversão do mandado em título
executivo judicial de pleno direito. 5. Não lhe é cabível a interposição de
apelação visando discutir questões que deveriam ter sido suscitadas em sede
de embargos à monitória. 6. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO
OFERECIMENTO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. No
caso de o demandado, regularmente citado, deixar de oferecer embargos à
monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
ocorrendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 2. Inexistindo
embargos monitórios, é desnecessária a prolação de sentença, haja vista que a
conversão da fase cognitiva para a executiva é automática, é dizer, independe
de provimento...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. CABIMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DE APENAS
UM DOS CONDENADOS. FACULDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos
à execução, através dos quais a União Federal alega que o requerente deve
propor a execução do montante devido a título de danos materiais em face dos
demais réus, além de indicar indevida inclusão de verba honorária no cálculo
da execução, sendo certo que apenas o último pleito foi acolhido pelo acolhido
pelo Juízo a quo. 2. Na hipótese, a União é solidariamente responsável pelos
danos materiais sofridos pelo autor, inexistindo previsão legal que obrigue
a execução conjunta de todos os devedores solidários, razão pela qual não
deve prosperar a tese de que a execução do montante deveria ser proposta
em face dos demais réus. 3. A União Federal, em sede recursal, voltou a
apresentar a tese de que "os honorários advocatícios foram indevidamente
incluídos nos cálculos da parte exeqüente", sem se dar conta de que tal
pedido restou acolhido pela sentença. 4. No que diz respeito à condenação
da União Federal ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), a título de
honorários advocatícios sucumbenciais nos presentes embargos à execução, a
mesma não apresentou qualquer impugnação. Considerando a ausência de remessa
necessária, o decisum não merece sofrer reparo nesse aspecto. 5. Deve ser
prestigiada a sentença. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. CABIMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DE APENAS
UM DOS CONDENADOS. FACULDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos
à execução, através dos quais a União Federal alega que o requerente deve
propor a execução do montante devido a título de danos materiais em face dos
demais réus, além de indicar indevida inclusão de verba honorária no cálculo
da execução, sendo certo que apenas o último pleito foi acolhido pelo acolhido
pelo Juízo a quo. 2. Na hipótese, a União é solidariamente responsável pelos
danos materiais sofridos pelo autor, inexistindo previsão lega...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - O
embargante alega, em síntese, que o julgado foi omisso quanto ao "prévio
reconhecimento do ato jurídico de transferência do imóvel pela União no ano
de 2010, o que importaria no mínimo, na diminuição do montante devido pelo
Embargante." II - O voto-condutor do acórdão embargado, com fundamento na
orientação do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se, expressamente,
acerca da responsabilidade do ora recorrente quanto aos débitos referentes
à taxa de ocupação enquanto não efetuado o registro da transação perante
a Secretaria de Patrimônio da União. III - O julgado embargado registrou,
ademais, que, "conforme destacado pelo magistrado a quo na decisão agravada,
o excipiente requereu a regularização do registro junto à Secretaria de
Patrimônio da União (SPU) apenas em fevereiro de 2014, sendo certo que, in
casu, a certidão de dívida ativa tem por objeto os valores de taxa de ocupação
dos anos de 2005 a 2012, bem como uma multa por transferência devida no ano de
2010, isto é, fatos geradores que antecedem à tentativa de regularização. Dessa
forma, o acerto ou não da exigência de prévia quitação do laudêmio para fins
de alteração do registro não prejudica a higidez dos valores em cobrança
no presente executivo fiscal". IV - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. V - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. VI - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VII - O Superior Tribunal de Justiça já
se posicionou no sentido de que "Nos rígidos 1 limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VIII - Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - O
embargante alega, em síntese, que o julgado foi omisso quanto ao "prévio
reconhecimento do ato jurídico de transferência do imóvel pela União no ano
de 2010, o que importaria no mínimo, na diminuição do montante devido pelo
Embargante." II - O voto-condutor do acórdão embargado, com fundamento na
orientação do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se, expressamente,
acerca da responsabilidade do ora recorrente quanto aos débitos referentes
à taxa de ocupação enquanto não efetuado o registro da transação perante
a Secreta...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO VERSUS UNIÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA COM RELAÇÃO
AO QUANTUM DEBEATUR. PRESENÇA INEQUÍVOCA DE AN DEBEATUR. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO
DA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO. - Mesmo diante da incerteza com relação ao
quantum debeatur, é possível, em fase de conhecimento inaugurada por ação de
cobrança, o reconhecimento da obrigação de pagar, enquanto an debeatur, com o
diferimento da liquidação do valor devido para ulterior fase de cumprimento
ou execução. - Remessa necessária e recurso parcialmente providos. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas. Prosseguindo o julgamento, na forma do art. 942 do novo CPC,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos
termos do voto do Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, constante dos
autos, e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, juntamente com
a ementa, vencidos o Relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA,
cujo votos também integram o presente acórdão. [Assinado eletronicamente]
SERGIO SCHWAITZER REDATOR DO
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO VERSUS UNIÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA COM RELAÇÃO
AO QUANTUM DEBEATUR. PRESENÇA INEQUÍVOCA DE AN DEBEATUR. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO
DA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO. - Mesmo diante da incerteza com relação ao
quantum debeatur, é possível, em fase de conhecimento inaugurada por ação de
cobrança, o reconhecimento da obrigação de pagar, enquanto an debeatur, com o
diferimento da liquidação do valor devido para ulterior fase de cumprimento
ou...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - CADUCIDADE DO REGISTRO MARCÁRIO DA
APELADA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO USO DAS MARCAS DA APELADA NO PERÍODO
DE INVESTIGAÇÃO DE CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- APLICAÇÃO DO ART. 143 DA LEI 9.279/96. 1- Nos termos do art. 143 do CPI
o período de investigação a ser analisado refere-se aos 05 (cinco) anos
anteriores à data do pedido de caducidade feito na esfera administrativa e
não 05 (cinco) anos a partir da data da concessão do registro como sustenta
a apelante. Assim, considerando que, consoante fls. 71 e 75, a caducidade
dos registros 816.306.451 e 820.907.499 foi postulada no INPI em 19/6/2009,
o período de apuração é de 19/6/2004 a 19/6/2009; 2- Resta cristalino que
no período de investigação (junho/2004 a junho/2009) ocorreu o uso contínuo
das marcas em cotejo, notadamente diante das notas fiscais apresentadas que
abrangem o período indicado, razão pela qual não há que se falar em caducidade
das marcas "GOLÉ" (reg. 816.306.451) e "GOLÉ COLA" (reg. 820.907.499); 3-
As notas fiscais apresentadas pela apelada são documentos hábeis a comprovar
o uso das marcas "GOLÉ" e "GOLÉ COLA" no período de investigação, uma vez que
comprovam a continuidade do uso das referidas marcas no segmento de mercado
da apelada e no comércio de produtos especificados nas respectivas classes
(refrigerantes); 4- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - CADUCIDADE DO REGISTRO MARCÁRIO DA
APELADA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO USO DAS MARCAS DA APELADA NO PERÍODO
DE INVESTIGAÇÃO DE CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- APLICAÇÃO DO ART. 143 DA LEI 9.279/96. 1- Nos termos do art. 143 do CPI
o período de investigação a ser analisado refere-se aos 05 (cinco) anos
anteriores à data do pedido de caducidade feito na esfera administrativa e
não 05 (cinco) anos a partir da data da concessão do registro como sustenta
a apelante. Assim, considerando que, consoante fls. 71 e 75, a caduc...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DE V ALIDADE
DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença recorrida não está sujeita
ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão contida no art. 475,
§ 2º, do CPC/73, vigente à época em q ue proferida. 2. O CRA/ES propôs a
presente execução objetivando a cobrança da anuidade de 2008, com base nos
artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65, 47 do D ecreto nº 61.934/67 e na Lei nº
11.000/2004. 3. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda
dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração é constituída com parte da
arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente
prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente,
razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve c omo fundamento válido
para a cobrança das anuidades em análise. 4. A seu turno, este Tribunal,
no julgamento da arguição de incons t i t uc iona l i dade n º 2008 .51
.01 .000963 -0 , dec l a rou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no
verbete nº 57 da S úmula desta Corte 5. Descabida a alegação no sentido de
que necessária a prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de
acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada
para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que
não se c onfunde com a presente hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp
1045472/BA). 6 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DE V ALIDADE
DA CDA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença recorrida não está sujeita
ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão contida no art. 475,
§ 2º, do CPC/73, vigente à época em q ue proferida. 2. O CRA/ES propôs a
presente execução objetivando a cobrança da anuidade de 2008, com base nos
artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65, 47 do D ecreto nº 61.934/67 e na Lei nº
11.000/2004. 3. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda
dos C...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não é
possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF,
conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do
STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún.,
do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0010812-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010812-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE : RICARDO
PIERI NUNES ADVOGADO : RICARDO PIERI NUNES IMPETRADO : JUÍZO
DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS/RJ ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Petrópolis (00011522120084025106) E M E N T A HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. PECULATO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Suposto constrangimento
ilegal da decisão nos autos da ação penal n.º 0001152- 21.2008.4.02.5106,
que teria deixado de fundamentar o ato de recebimento da peça acusatória que
imputa a ora paciente a prática do delito previsto no artigo 312 do Código
Penal. II- Jurisprudência consolidada do STF não exige fundamentação na
decisão que recebe a denúncia ou a queixa, por não consubstanciar verdadeiro
ato decisório. Precedente. III-É de ser rechaçada a tese de atipicidade da
conduta eis que resta evidenciado na denúncia todos os fatos e fundamentos,
em atenção ao art. 41 do CPP, a denotar a prática do crime de peculato
pela ora paciente e as demais rés. IV- Nesta fase processual não se afigura
necessária a demonstração inequívoca da autoria, sendo suficiente, em razão
do princípio do in dubio societate, a existência de indícios da participação
do agente no delito que lhe é imputado. V- A alegação de que o juiz não
enfrentou uma das teses defensivas deve ser rechaçada, já que o magistrado
não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado,
bastando que as decisões estejam fundamentadas nos termos do art. 93, IX da
C.F., o que ocorreu no caso em concreto. VI- Não há que se falar em qualquer
ilegalidade. VII- Ordem denegada.
Ementa
Nº CNJ : 0010812-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010812-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE : RICARDO
PIERI NUNES ADVOGADO : RICARDO PIERI NUNES IMPETRADO : JUÍZO
DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS/RJ ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Petrópolis (00011522120084025106) E M E N T A HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. PECULATO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Suposto constrangimento
ilegal da decisão nos autos da ação penal n.º 000...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal