CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. CONDUTA IRREGULAR, DANO E N EXO CAUSAL
NÃO CONFIGURADOS. I - Não deve ser conhecido o agravo retido quando não
for reiterado expressamente nas r azões de apelação, conforme determina
o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. II - A responsabilidade da
Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva,
nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo,
em relação ao qual basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito
entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de
culpa exclusiva da vítima, de t erceiro ou ainda em caso fortuito e força
maior. III - Além disso, importante esclarecer que, na responsabilidade civil,
o direito à reparação nasce do descumprimento de um dever jurídico. Ou seja,
aquele que, ao violar uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual),
causar dano a outrem, tem a obrigação de repará- l o. IV - Com efeito, havendo
a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida do poder público, o dano
causado ao indivíduo e o nexo causal entre o fato danoso e injusto e o prejuízo
ocasionado ao administrado, a responsabilidade do Estado emerge, surgindo o seu
d ever de indenizar. V - No caso concreto, o pleito indenizatório ampara-se
nos danos causados à parte autora, em razão de constar, indevidamente, a
anotação de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do apelante. Nesse contexto,
inexiste nos autos qualquer prova de que o autor é aposentado por invalidez,
seja em decorrência de acidente de trabalho, ou não. Ou seja, o autor não
comprovou a alegada conduta ilegal da Administração. Verifica-se, também,
que a demanda baseia-se apenas em alegações. Não há demonstração de dano,
seja material ou moral, tampouco de nexo de causalidade entre a alegada
conduta irregular e os eventuais prejuízos sofridos. 1 V I - Agravo retido
não conhecido. V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. CONDUTA IRREGULAR, DANO E N EXO CAUSAL
NÃO CONFIGURADOS. I - Não deve ser conhecido o agravo retido quando não
for reiterado expressamente nas r azões de apelação, conforme determina
o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. II - A responsabilidade da
Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva,
nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo,
em relaç...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº
1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015;
AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - S egunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em
01/12/2009, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
p arcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO F ERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no R...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXECUÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. D ESCUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º,
DO CPC. 1. Foi aberta vista para a OAB se manifestar, sendo certo que, após
30 dias, foi certificado que não houve manifestação da autora. Dessa forma,
foi proferida sentença extinguindo o feito por ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do p rocesso (art. 485,
IV) e por ausência de interesse processual (art. 485, VI). 2. Na verdade,
em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência
que lhe competia, restaria caracterizado o abandono da causa, para o qual
a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do
CPC. Ocorre que não restou demonstrado ter sido a autora intimada da forma
preconizada no art. 485, § 1º, do CPC, isto é, com a advertência e respeitado
prazo nele estabelecido. Restou, portanto, configurado o v ício processual,
uma vez que extinto indevidamente o processo. 3 . Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXECUÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. D ESCUMPRIMENTO DO ART. 485, § 1º,
DO CPC. 1. Foi aberta vista para a OAB se manifestar, sendo certo que, após
30 dias, foi certificado que não houve manifestação da autora. Dessa forma,
foi proferida sentença extinguindo o feito por ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do p rocesso (art. 485,
IV) e por ausência de interesse processual (art. 485, VI). 2. Na verdade,
em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência
que lh...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANOS
PRIVADOS DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. SÚMULA 51
DO TRF-2. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. TUNEP. RESSARCIMENTO RELATIVO A ATENDIMENTOS PRESTADOS APÓS
À VIGÊNCIA DA L EI Nº 9.656/98. RECURSO DESPROVIDO 1. A parte apelante é
operação de planos privados de assistência à saúde, sujeitando-se, desta
forma, aos ditames da Lei n.º 9.656/98, a qual instituiu a obrigatoriedade
das operadoras de planos privados de assistência à saúde ressarcirem ao
Sistema Único de Saúde as despesas relativas aos atendimentos prestados aos
beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou pelas
privadas, estas últimas quando conveniadas ou contratadas pelo SUS, consoante
o seu art. 32. As operadoras de plano de saúde, como a parte apelante, visam
demonstrar a inexistência da relação jurídica de direito material que a s
obriguem a ressarcir o Sistema Único de Saúde - SUS. 4. Ao julgar a ADI nº
1931-8/DF, o STF sinalizou a constitucionalidade do ressarcimento previsto no
art. 32 da Lei 9.656/98 pelas operadoras de plano de saúde ao SUS. Corroborando
tal entendimento, aplica-se na espécie a Súmula nº 51 do TRF - 2ª Região:
"O art. 32, da Lei 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde (SUS), é c onstitucional." 5. Os valores da Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos (TUNEP) incluem todas as ações necessárias
para o pronto atendimento e recuperação do paciente, nelas incluindo a
internação, os medicamentos, os honorários médicos, entre outras. Já os
valores apresentados pelas operadoras incluem, de forma distinta, tão-somente
o procedimento strictu sensu. O art. 32, §4º da Lei 9.656/98 confere à ANS o
poder regulamentar para fixar normas aplicáveis à impugnação de procedimentos
em sede administrativa, o que afasta a alegação de ofensa aos Princípios da
Legalidade, Contraditório e Ampla Defesa. 6. A aplicação do art. 35 da Lei
9.656/98 não diz respeito à cobrança do ressarcimento que é obrigação legal
que surge entre as operadoras e o SUS, mas sim às relações contratuais entre
as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários. Assim, as operadoras
devem r essarcir o SUS pelos atendimentos por ele prestados após a vigência
da Lei 9.656/98. 7. Sentença confirmada. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANOS
PRIVADOS DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. SÚMULA 51
DO TRF-2. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. TUNEP. RESSARCIMENTO RELATIVO A ATENDIMENTOS PRESTADOS APÓS
À VIGÊNCIA DA L EI Nº 9.656/98. RECURSO DESPROVIDO 1. A parte apelante é
operação de planos privados de assistência à saúde, sujeitando-se, desta
forma, aos ditames da Lei n.º 9.656/98, a qual instituiu a obrigatoriedade
das operadoras de planos privados de assistência à saúde ressarcire...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas
deverão ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados
juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI
N 8.742/93. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a decisão
de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a antecipação de
tutela requerida para determinar ao INSS que conceda o beneficio de prestação
continuada de natureza assistencial - LOAS, em favor do agravado. - Verificada
a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a
quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais,
dentro de um contexto de cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte
probatório mínimo capaz de caracterizar a probabilidade do direito alegado,
aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência do
agravado. - Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade não decisão
atacada, não confrontando eventual posicionamento pacificado pelos Membros
desta Corte ou Tribunais Superiores. - Desprovido o agravo de instrumento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI
N 8.742/93. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a decisão
de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a antecipação de
tutela requerida para determinar ao INSS que conceda o beneficio de prestação
continuada de natureza assistencial - LOAS, em favor do agravado. - Verificada
a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a
quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais,
dentro de um contexto de cognição sumária, permitem vislumbrar um supo...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª
REGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2004. BASE DE VALIDADE. LEI
6.530/78, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.795/2003. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que os valores
cobrados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região,
a título de anuidades, foram regularmente constituídos, porquanto dizem
respeito a exercícios posteriores a 2004, restando, portanto, observado
o princípio da legalidade, já que fixados em consonância com o art. 16,
VII e §§ 1º e 2º, da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei
10.795/2003. -Apelo provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª
REGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2004. BASE DE VALIDADE. LEI
6.530/78, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.795/2003. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que os valores
cobrados p...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes embargos à execução, nos termos do § 4º, I, do art. 917 do novo
Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, I c/c art. 918, II, ambos do novo Código Processual
Civil. 2. Embargos à execução opostos em junho de 2015. A previsão contida
no § 5º do art. 739-A do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) diz respeito à
rejeição liminar dos embargos quando a parte alega apenas excesso à execução
por conter erro nos cálculos ou por não concordar com a memória apresentada,
baseada no título em execução. No caso em tela, verifica-se que as alegações da
parte embargante estão voltadas para a abusividade relativamente à cobrança
de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não contra o
cálculo dos valores em execução decorrentes da previsão do título, o que
por consequência, em sendo procedente, apenas pode acarretar o excesso à
execução. Tal possibilidade não se enquadra na hipótese do § 5º do art. 739-A
do CPC (TRF4, 4ª Turma, AC 200871060014687, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH
TESSLER, DJe 15.6.2010). 3. A parte embargante expressamente indicou o montante
que entendia devido, atribuindo o excesso de execução à indevida incidência
da comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora. Logo, os
presentes embargos não merecem ser liminarmente rejeitados, sob o fundamento
de que a planilha de valores juntada não fundamenta a alegação de excesso
de execução pelo embargante. Ainda, cumpre registrar que é pacífico o
entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com
as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do
STJ. Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a
fim de, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito,
reconhecer a presença dos requisitos legais exigidos no § 5º do art. 739-A
do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) e determinar o retorno dos autos à Vara
de Origem, para o regular prosseguimento dos embargos. 4. Apelação provida. 1(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0065806-79.2015.4.02.5103, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO EXIGIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL OBJETO DE OUTRO
PROCESSO JÁ SENTENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1- A exceção de pré-executividade porquanto
dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional,
restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões
suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa
via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2- Na
hipótese dos autos, o executado afirma que os valores exigidos na execução são
objeto de questionamento nos autos do processo n. 0149195-02.2014.4.02.5101,
onde já existe sentença suspendendo a exigibilidade do crédito tributário,
de modo que merece ser suspensa a execução fiscal. 3- Conforme se depreende
do recurso, a própria agravante entende ser necessária a intimação da Fazenda
para se manifestar sobre a coincidência ou não entre os objetos daquela ação
sentenciada em seu favor e esta execução. 4- A União Federal afirmou que não
se pode, de plano, afirmar que os créditos discutidos nos autos do processo
em que foi proferida a sentença, suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário, são os mesmos que estão sendo exigidos na execução fiscal, sem
que ocorra a análise do PAJ 16682.722548/2015-15 pela Receita Federal. 5-
Desse modo, para o deslinde da questão faz-se necessária que haja dilação
probatória, para se ter certeza acerca da referida coincidência de créditos,
o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade. 6- Agravo de
instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO EXIGIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL OBJETO DE OUTRO
PROCESSO JÁ SENTENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1- A exceção de pré-executividade porquanto
dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional,
restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões
suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa
via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2- Na
hipótese dos autos, o executado afirma que os valores exigidos na execução...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMiNISTRATIVO. ação ordinária. concurso público. atribuição de
notas. aplicação de provas. 1. Na hipótese, o valor atribuído à causa
equivale a R$100,00 (cem reais), não excedendo 60 (sessenta) salários
mínimos, razão pela qual o provimento de mérito não está sujeito ao duplo
grau, conforme a regra que disciplinava a hipótese na época da prolação da
sentença (art. 475, § 2º, do antigo CPC). 2. O entendimento jurisprudencial
dos Tribunais Superiores já se posicionou no sentido da não necessidade da
citação de todos os demais candidatos a concurso público, como litisconsortes
passivos necessários, por inexistir entre eles comunhão de interesses,
sendo certo que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de
direito à nomeação, não incidindo sobre estes os efeitos jurídicos da decisão
vergastada. 3. Desconsiderar as regras estabelecidas pela banca examinadora
para a correção das provas, vulneraria o postulado da isonomia, porquanto
outros candidatos que também foram reprovados, seriam prejudicados. 4. A
finalidade do concurso é selecionar pessoas que, concorrendo em igualdade
de condições, demonstrem estar capacitadas para o exercício do cargo e
considerando essa ideia, tem-se que, no caso concreto, o conteúdo de ambas
as peças cobradas pela banca estava previsto no dito edital e de todos os
candidatos foi exigida a elaboração daquelas duas peças, donde se extrai
que não houve prejuízo algum em desfavor da autora a justificar que o Poder
Judiciário decida pela nulidade da questão pretendida. 5. Remessa necessária
não conhecida. 6. Recurso adesivo que se julga prejudicado. 7. Recurso de
apelação provido.
Ementa
ADMiNISTRATIVO. ação ordinária. concurso público. atribuição de
notas. aplicação de provas. 1. Na hipótese, o valor atribuído à causa
equivale a R$100,00 (cem reais), não excedendo 60 (sessenta) salários
mínimos, razão pela qual o provimento de mérito não está sujeito ao duplo
grau, conforme a regra que disciplinava a hipótese na época da prolação da
sentença (art. 475, § 2º, do antigo CPC). 2. O entendimento jurisprudencial
dos Tribunais Superiores já se posicionou no sentido da não necessidade da
citação de todos os demais candidatos a concurso público, como litisconsortes
passivos necessári...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
- VINCULO EMPREGATICIO COMPROVADO PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS -
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. I - As anotações feitas na Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) apresentada nos autos comprovam a existência do
vínculo empregatício impugnado, só podendo ser ilididas por robusta prova em
contrário, o que inocorreu nos autos. Correto o restabelecimento do benefício
previdenciário da autora determinado na sentença de primeiro grau. II -
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
- VINCULO EMPREGATICIO COMPROVADO PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS -
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. I - As anotações feitas na Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) apresentada nos autos comprovam a existência do
vínculo empregatício impugnado, só podendo ser ilididas por robusta prova em
contrário, o que inocorreu nos autos. Correto o restabelecimento do benefício
previdenciário da autora determinado na sentença de primeiro grau. II -
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária
e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até
o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito
postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção
do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto 1
vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do
valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 13/15, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. No mais,
quanto ao mérito, não tendo, o recorrente, demonstrado documentalmente que o
benefício do autor já foi readequado aos tetos constitucionais, obrigação que
lhe compete na forma do art. 373, I do CPC, seu recurso não merece provimento
quanto a este ponto. X. Portanto, relendo com vagar a sentença recorrida,
e os fundamentos que levaram à procedência do requerimento vestibular, não
vislumbro a hipótese de julgamento ultra petita, como afirma a autarquia
recorrente, mais sim um posicionamento dissonante, em parte, do que foi aqui
expendido, especificamente quanto à forma exata de lhe conceder o direito,
uma vez que, de fato, o mesmo se faz presente. Como já explanado, a limitação
de seu salário de benefício ao teto, já é suficiente para a procedência do
pedido de readequação dos valores mensais à evolução do teto constitucional,
conforme já transcrito neste Voto. XI. Considerando que após certa controvérsia
a respeito a incidência dos juros de mora e correção 2 monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por
arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária
deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à
caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros
monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança. XII. Recurso e
remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária
e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 5...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PESQUISA DE BENS. DILIGÊNCIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE REGISTRO E CONTROLE
DE BENS. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 197 E 199 DO
CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em síntese, que a decisão
recorrida foi omissa quanto ao seu argumento de que exauriu todos os meios
de localização de bens ao seu alcance, o que restou comprovado às fls. 14 -
107 dos presentes autos, e que, por esse motivo, como ressaltado no decisum
guerreado, deveria ter sido aplicado o art. 185-A do CTN. Outrossim, afirma que
o acórdão, nos termos em que foi proferido, vai de encontro ao entendimento
já pacificado no RESP 1.377.507/SP, julgado na sistemática do art, 543-C do
CPC. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um
recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações em
que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. Vícios esses que não se encontram
no acórdão embargado. 3. O acórdão ora embargado não incorreu em omissão,
tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a
matéria trazida, concluindo no sentido de que a indicação de bens passíveis de
constrição compete exclusivamente ao credor que, após identificar o bem e/ou
direito, pedirá ao Juízo da execução para adotar as providências necessárias
no sentido de 1 torná-los indisponíveis. O julgado recorrido salientou,
ainda, que conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente
esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre
a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito
ao juiz requisitar, no interesse da justiça, não do credor, informações
a determinados órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio. 4. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do
STF e do STJ. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PESQUISA DE BENS. DILIGÊNCIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE REGISTRO E CONTROLE
DE BENS. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 197 E 199 DO
CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em síntese, que a decisão
recorrida foi omissa quanto ao seu argumento de que exauriu todos os meios
de localização de bens ao seu alcance, o que restou comprovado às fls. 14 -
107 dos presentes autos, e que, por esse motivo, como ressaltado no de...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A interposição dos embargos declaratórios
vincula-se necessariamente à presença das hipóteses do art. 535 do Código de
Processo Civil. 2. A pretensão de imprimir efeitos infringentes aos embargos
declaratórios é, de regra, refutada pelo ordenamento jurídico pátrio,
seja no âmbito doutrinário, seja em sede pretoriana. Conforme entendimento
jurisprudencial, "o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez,
apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do
resultado do julgamento" (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 19/05/03, p. 108). 3. O acórdão
foi adequadamente fundamentado não apresentando defeito material que justifique
a alteração do julgamento. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A interposição dos embargos declaratórios
vincula-se necessariamente à presença das hipóteses do art. 535 do Código de
Processo Civil. 2. A pretensão de imprimir efeitos infringentes aos embargos
declaratórios é, de regra, refutada pelo ordenamento jurídico pátrio,
seja no âmbito doutrinário, seja em sede pretoriana. Conforme entendimento
jurisprudencial, "o efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez,
apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do
resultado do julgam...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O decisum rejeitou a tese de excesso de execução, eis que
não restou demonstrado o suposto excesso. Ônus que não se desincumbiu
o embargante. 3. O Juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos
expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de
lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para
lastrear sua decisão, como se verifica no caso dos autos. Precedente:EDcl
no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016. 4. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73 (art.1022,
do CPC/2015), o que não se verificou, in casu. 5. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O decisum rejeitou a tese de excesso de execução, eis que
não restou demonstrado o suposto excesso. Ônus que não se desincumbiu
o embargante. 3. O Juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos
expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de
lei, bastando que, no caso concreto, decline fund...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica, no
caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a
sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica, no
caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a
sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS desprovidos.
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. AÇÕES ELETROBRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA
CONTÁBIL. LEGITIMIDADE RECURSAL DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (LEI N. 9.469/97,
ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA - CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos por SAUP ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e
OUTRA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando
suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 569-572, quanto
à preliminar de carência de legitimidade recursal da União Federal. 2. As
embargantes argumentam, verbis: "... o ponto decisivo para a apreciação da
preliminar não está na seleção entre a norma especial (Lei nº 9.469/1997,
art. 5º) e a norma geral (CPC/73, art. 50) como alicerce da intervenção;
mas sim na percepção de que mesmo a "intervenção anômala" fundada na Lei nº
9.469/1997 - para aqui repetir a expressão a que alude a jurisprudência -
não desnatura a qualidade simples da assistência da UNIÃO em proveito do seu
assistido. Esse relevante aspecto não foi enfrentado no acórdão embargado,
fazendo necessária a oposição desses declaratórios." 1 3. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de decisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se
que a União/Fazenda Nacional possui legitimidade recursal, uma vez que sua
intervenção decorre de previsão legal expressa (Lei n. 9.469/1997, art. 5º,
parágrafo único). (Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem,
como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia
mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas
de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos,
ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente
da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato
e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao
exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de
deslocamento de competência, serão consideradas partes." (item 3, da ementa
do acórdão embargado". 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, 2 evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. AÇÕES ELETROBRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA
CONTÁBIL. LEGITIMIDADE RECURSAL DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (LEI N. 9.469/97,
ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA - CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos por SAUP ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e
OUTRA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando...
Data do Julgamento:21/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho