PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2 - Embargos de
Declaração improvidos. A C O R D Ã O Vistos e relatados os presentes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, LANA REGUEIRA Desembargadora
Federal Relatora 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2 - Embargos de
Declaração improvidos. A C O R D Ã O Vistos e relatados os presentes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
p...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. FALTA
DE CITAÇÃO. CEF. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. JUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA
ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A teor do que
dispõe o Enunciado nº 397 da Súmula do STF: "O contribuinte do IPTU é
notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", no qual se
encontra a data do vencimento para pagamento do tributo, a partir da qual
surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. O termo interruptivo
da prescrição nas execuções fiscais depende da data em que foi proferido
o despacho citatório. Se anterior à alteração do art. 174 do CTN pela Lei
Complementar nº 118/05, considera-se a citação pessoal do devedor. Se posterior
à alteração legal, considera-se o próprio despacho citatório. 3. Em ambos os
casos, a interrupção deve retroagir à data da propositura da ação, conforme
estabelece o art. 219, § 1º, do CPC, que neste ponto complementa a norma de
direito material (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1º Seção, DJe de
21/05/2010), a não ser que a demora seja imputável ao próprio Exequente. 4. No
caso, o tributo em execução teve vencimento em 2007, a ação foi extinta,
em razão da prescrição, em 08/06/2015, e a demora na citação da Executada
deve ser imputada ao Município, que ajuizou equivocadamente a execução,
em 05/12/2011, contra a CEF, empresa pública federal, na Justiça Estadual
de Petrópolis, quando o correto seria o ajuizamento na Justiça Federal;
já que o município de Petrópolis, na época, já era sede de Vara Federal,
o que só foi corrigido pelo Juízo Estadual em 31/07/2012, quando proferiu
despacho declinando da competência para processar e julgar a execução
fiscal. 5. Apelação do Município de Petrópolis a que se nega provimento.
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EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. FALTA
DE CITAÇÃO. CEF. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. JUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA
ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A teor do que
dispõe o Enunciado nº 397 da Súmula do STF: "O contribuinte do IPTU é
notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", no qual se
encontra a data do vencimento para pagamento do tributo, a partir da qual
surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. O termo interruptivo
da prescrição nas execuções fiscais depende da data em que foi proferido
o despacho c...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109,
§3º, da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2
- O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso
I, da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 13 de maio de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado for domiciliado
em município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a
norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 1 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo suscitante, da Vara Única da Comarca de Carmo/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combina...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
sem resolução do mérito. 2. Tratando-se de sentença proferida em 23/11/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Convém esclarecer que
a existência de diversas ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal
arguindo a constitucionalidade das normas relativas às anuidades devidas
aos conselhos de fiscalização profissional (entre outras as seguintes:
ARE 6.412.443, ADI 4697, ADI 4762, RE 704.292), ainda que sob a sistemática
prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, não importa, como
regra geral, na suspensão dos recursos pendentes ou em inaplicabilidade da
norma. 4. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na inaplicabilidade disposto
no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para as anuidades anteriores ao ano de 2011,
e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução
das anuidades de 2009/2010/2011/2012, em valores fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 5. Em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1404796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese
dos autos. 6. Por outro lado, a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre
do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do
título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos
juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203
do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado,
sob pena de nulidade. 7. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. 1 Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 11. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em
comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da
demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de
fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão. 13. A anuidade de 2012, posterior à edição da Lei
nº 12.514/11, encontra-se equivocadamente fundamentada na Lei nº 5.517/68,
o que inviabiliza sua cobrança. Ainda que assim não fosse, a execução da
anuidade de 2012 também encontraria obstáculo na vedação disposta no art. 8º
da Lei nº 12.514/11, aplicável ao feito ajuizado após a vigência da lei (
STJ - Resp 1.404.796, PRIMEIRA SEÇÃO, rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe:
09/04/2014). 14. Apelo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
sem resolução do mérito. 2. Tratando-se de sentença proferida em 23/11/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos co...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109,
§3º, da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2
- O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso
I, da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 12 de março de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo,
no sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para
a justiça estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado
for domiciliado em município que não seja sede de vara federal, tendo sido
destacado que a norma 1 legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto
o aparelhamento da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e
julgamento da demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinad...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CND - DÉBITO EM NOME DE MATRIZ NÃO IMPEDE QUE
A FILIAL OBTENHA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CNPJ DISTINTOS - - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - A despeito do entendimento
dominante do STJ, firmado quando do julgamento do REsp nº 1.355.812/RS, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que tanto a matriz quando a
filial podem ter seu patrimônio penhorado em execução fiscal por dívida de uma
ou de outra, tal se refere aos limites da responsabilidade dos bens da empresa
e dos sócios definidos no direito empresarial. Tal situação não determina que
se desconsidere a personalidade jurídica específica de cada estabelecimento e
a sua autonomia jurídico- 1 administrativa, prevista no art. 127, I, do CTN,
tanto é que possuem CNPJ distintos. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CND - DÉBITO EM NOME DE MATRIZ NÃO IMPEDE QUE
A FILIAL OBTENHA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CNPJ DISTINTOS - - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com bas...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PARCELAMENTO - POSTERIOS
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA
LEF - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1) Não verifico qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)Em
recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo
CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº
21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região). 3) Inexistência de vício no acórdão, por inaplicabilidade
do art. 40 da LEF, uma vez que a suspensão do feito, conforme requerida pela
União Federal, decorreu do parcelamento do débito, sendo certo que a exequente
não informou ao Juízo a rescisão do acordo, para retomada da execução,
deixando transcorrer o prazo prescricional. 4) A prescrição intercorrente
pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. 5)
Embargos de Declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PARCELAMENTO - POSTERIOS
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA
LEF - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1) Não verifico qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)Em
recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo
CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a t...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 535/1022 DO CPC INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no
MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região). 3) A via estreita dos embargos de declaração não
se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que
para fins de prequestionamento. 4) Embargos de Declaração do Contribuinte
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 535/1022 DO CPC INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O C. STF,
quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no sentido de que
a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 8.540/92,
que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da
comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores
rurais que exercessem suas atividades em regime de economia família-,
aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos segurados
especiais, é inconstitucional, por violação ao disposto no § 4º do art. 195
da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, por constituir nova fonte de
financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade
de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição". 2 - Posteriormente,
no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF ratificou a orientação supra sob o
rito da repercussão geral, assentando, na ocasião, que, ainda que afastasse
a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física, não
sujeito à incidência da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela
legislação do imposto de renda, "não se poderia desconsiderar a ausência de
previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social
trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade
de instituição por meio de lei complementar". 3 - A partir da edição da
EC nº 20/98, a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 195
da CF/88 foi alterada, com o acréscimo da expressão "receita" ao lado da
expressão ‘faturamento’, ampliando, assim, a base econômica para
permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita
ou faturamento". 4 - Com base na alteração promovida pela EC nº 20/98, foi
editada a Lei nº 10.256/2001, que conferiu nova redação ao caput do art. 25
da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a 1 contribuição previdenciária
devida pelo empregador rural pessoa física sobre a folha de salários e pelo
segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum
vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº 10.256/2001
foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem que houvesse
necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. A
ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela, tão somente,
a vontade do legislador ordinário de manter as determinações neles contidas,
mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 - Precedentes:
RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe
23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº
0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO -
e- DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O C. STF,
quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no sentido de que
a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 8.540/92,
que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da
comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores
rurais qu...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA
FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS B
ENS DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
r equerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD. 2 -
A interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que
compete ao agravante s omente é cabível em casos excepcionais, em face do
caráter sigiloso de tais dados. 3 - O credor nada comprovou sobre seus esforços
no sentido de buscar informações sobre bens p enhoráveis em nome do devedor. 4
- Em casos como o presente, não existe interesse da Justiça que justifique a
quebra do sigilo fiscal, q ue, via de regra, deve ser resguardado. 5 - Ainda
que o artigo 797 do CPC afirme que a execução se realizará no interesse do
credor, o agravante não está impedido de, através de outros meios, buscar
informações sobre o patrimônio da parte a gravada. 6 - Não pode é, sob
pretexto do artigo em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário
sem d emonstrar ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar
bens passíveis de penhora. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA
FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS B
ENS DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
r equerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD. 2 -
A interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que
compete ao agravante s omente é cabível em casos excepcionais, em face do
caráter sigiloso de tais dados. 3 - O credor nada comprovou sobre seus esforços
no sentido...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IFRJ, contra acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, alegando
que não foram observados os argumentos apresentados em sede de agravo interno
interposto de decisão que deferira parcialmente o efeito suspensivo ativo. 2
- O agravo interno restou prejudicado com o julgamento do mérito do presente
agravo de instrumento, sendo certo que não há que se analisar os argumentos
ali apresentados. 3 - Ao ler as razões recursais apresentadas naquele recurso,
o que o embargante tenta fazer, invocando aqueles argumentos, é rediscutir
a matéria que, aliás foi amplamente analisada e fundamentada no acórdão. 4
- Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5 - Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decidem os membros da Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
p rovimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 30 / 11 /2 016 (data do julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal
Convocado 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IFRJ, contra acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, alegando
que não foram observados os argumentos apresentados em sede de agravo interno
interposto de decisão que deferira parcialmente o efeito suspensivo ativo. 2
- O agravo interno restou prejudicado com o julgamento do mérito do presente
agravo de instrumento, sendo certo que...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. NÃO
CABIMENTO. 1. Aos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados
em data anterior a 21 de setembro de 1971 e que, valendo-se do disposto na Lei
nº 5.107/66, optaram pelo regime do FGTS, é assegurada a incidênciada taxa
progressiva de juros, observados os interstícios fixados no art.2º da Lei
nº 5.705/71, e o fato de que a aplicação da referida progressividade cessa
no caso de mudança de empresa. Não sendo esta a hipótese dos autos, eis que
a opção realizada em 01/10/1976 não teve efeito retroativo, coincidindo com
nova data de admissão do empregado, consoante cópia da carteira de trabalho,
a improcedência é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. NÃO
CABIMENTO. 1. Aos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados
em data anterior a 21 de setembro de 1971 e que, valendo-se do disposto na Lei
nº 5.107/66, optaram pelo regime do FGTS, é assegurada a incidênciada taxa
progressiva de juros, observados os interstícios fixados no art.2º da Lei
nº 5.705/71, e o fato de que a aplicação da referida progressividade cessa
no caso de mudança de empresa. Não sendo esta a hipótese dos autos, eis que
a opção realizada em 01/10/1976 não teve efeito retroativo, coincidin...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. NÃO
CABIMENTO. 1. Aos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados
em data anterior a 21 de setembro de 1971 e que, valendo-se do disposto na Lei
nº 5.107/66, optaram pelo regime do FGTS, é assegurada a incidênciada taxa
progressiva de juros, observados os interstícios fixados no art.2º da Lei
nº 5.705/71, e o fato de que a aplicação da referida progressividade cessa
no caso de mudança de empresa. Não sendo esta a hipótese dos autos, eis que
o vínculo comprovado é posterior a 21 de setembro de 1971, a improcedência
do pedido é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. NÃO
CABIMENTO. 1. Aos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados
em data anterior a 21 de setembro de 1971 e que, valendo-se do disposto na Lei
nº 5.107/66, optaram pelo regime do FGTS, é assegurada a incidênciada taxa
progressiva de juros, observados os interstícios fixados no art.2º da Lei
nº 5.705/71, e o fato de que a aplicação da referida progressividade cessa
no caso de mudança de empresa. Não sendo esta a hipótese dos autos, eis que
o vínculo comprovado é posterior a 21 de setembro de 1971, a improced...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO A N U L A T
Ó R I A E E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E U N I Ã O D O S F E I T O S
. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. 1. Em tese, há conexão
entre a ação anulatória e a execução relativas ao mesmo débito. Todavia,
não é possível a reunião dos feitos, uma vez que para tanto é necessário
que o Juízo prevento seja competente para julgamento de ambas as demandas,
nos termos do art. 106 c/c 292, §1º, II, do CPC/1973, aplicável, in
casu, por força do art. 14 do novo Codex, o que não ocorre na hipótese em
comento. 2. In casu, tem-se como Juízo prevento a Vara Federal Cível (ao qual
fora distribuída a ação anulatória precedente à execução fiscal), sendo que
esta não possui competência para julgar execuções fiscais ante a existência
de vara especializada em razão da matéria para processo e julgamento desta
modalidade de ação, no caso a Vara Federal de Execução Fiscal, tratando-se,
pois, de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos
do art. 91 c/c 102 do CPC/1973. 3. Outrossim, incabível a remessa da ação
anulatória ao Juízo em que tramita execução fiscal ajuizada posteriormente,
uma vez que consoante regra contida no art. 87 do CPC/1973, a competência
para processamento e julgamento de uma demanda é fixada no momento da sua
propositura, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração
da competência em razão da matéria ou da hierarquia, o que não ocorreu in
casu. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo
Suscitado (MM Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES). 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO A N U L A T
Ó R I A E E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E U N I Ã O D O S F E I T O S
. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. 1. Em tese, há conexão
entre a ação anulatória e a execução relativas ao mesmo débito. Todavia,
não é possível a reunião dos feitos, uma vez que para tanto é necessário
que o Juízo prevento seja competente para julgamento de ambas as demandas,
nos termos do art. 106 c/c 292, §1º, II, do CPC/1973, aplicável, in
casu, por força do art. 14 do novo Codex, o que não ocorre na hipótese em
comento. 2. In casu,...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ,
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução.". 4. Mantida a extinção do processo em razão da ausência de
pressuposto processual e vício no próprio título, restam prejudicadas as
alegações ventiladas pela recorrente quanto à inexistência de prescrição,
visto que a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões
preliminares ao mérito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para
julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO
PARA O SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA EMRPESA À ÉPOCA DO FATO
GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE QUE O SÓCIO SEJA VINCULADO AO FATO
GERADOR. I - É firme a orientação da jurisprudência no sentido de que a
infração, em ordem a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, razão
pela qual não basta provar que a empresa deixou de recolher tributos durante
a gestão de determinado sócio, sendo necessária, também, a demonstração da
prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes,
infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade
pela dissolução irregular da empresa. II - A atribuição da responsabilidade
tributária aos sócios exige ainda, mesmo na hipótese de encerramento irregular,
além da prova de que administravam a empresa à época da ocorrência da sua
dissolução, seja também demonstrado que exerciam a gerência ou administração
da sociedade ao tempo da ocorrência do inadimplemento da obrigação. III -
Agravo Interno improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO
PARA O SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA EMRPESA À ÉPOCA DO FATO
GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE QUE O SÓCIO SEJA VINCULADO AO FATO
GERADOR. I - É firme a orientação da jurisprudência no sentido de que a
infração, em ordem a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, razão
pela qual não basta provar que a empresa deixou de recolher tributos durante
a gestão de determinado sócio, sendo necessária, também, a demonstração da
prática, por tal só...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos
de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho
que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve
objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos
de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho
que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve
objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. Controvérsia examinada à luz
dos artigos 195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo onze, ambos
da Constituição de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório de
determinadas verbas trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição
previdenciária a cargo da empresa, ficando assente a natureza remuneratória
das demais, a demandar a sua exigibilidade. Não caracterizada violação ao
disposto na cláusula de reserva de plenário. 3. Não incide a contribuição
previdenciária prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 sobre as
verbas relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, diante
da natureza indenizatória das mesmas. 4. Embargos de Declaração de UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL) não providos. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. THEPHILO MIGUEL Relator 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas
nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015. 2. Controvérsia examinada à luz
dos artigos 195, inciso I, alínea 'a', e 201, parágrafo onze, ambos
da Constituição de 1988, quando reconhecido o caráter indenizatório de
determinadas verbas trabalhistas, a afastar a incidência da contribuição
previdenciária a cargo da empresa, ficando asse...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). COBRANÇA IPTU. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Como se vê da decisão embargada, a ação de cobrança
de IPTU constituído em 1996 foi ajuizada em 2001, no âmbito da Justiça
Estadual, contra a extinta RFFSA (fls. 01). Ora, não havendo nos autos nenhuma
informação sobre a data de notificação do contribuinte e, sendo a Certidão
de Dívida Ativa revestida de liquidez e certeza (artigo 3º da LEF), tem-se a
ação ajuizada dentro do prazo prescricional. Ressalte-se que, quanto a isso,
a União nada trouxe para desconstituir o título. O voto também foi bem claro
no sentido de reconhecer que houve anos de embaraço cartorário no âmbito da
Justiça Estadual (Súmula 106 do STJ) e que, com a sucessão da União Federal,
o Juiz de Direito declinou da competência para a Justiça Federal onde o feito
foi autuado em 29/04/2013 (fls. 16). 2. O despacho de citação ocorreu em
17/03/2013, quando já estava em vigor a LC n° 118/05. Portanto, aplicável
à espécie (REsp 999901, DJe de 10/06/2009, sob o rito do artigo 543-C do
CPC/73). Nesse caso, por força dos mecanismos da Justiça, como exposto,
há que se reconhecer que interrompeu a prescrição. Ressalte-se, mais uma
vez, que a respeito deste fato, a União também não logrou êxito em provar
o contrário, até porque, o tumulto processual que acarretou tal situação
está estampado nos autos. Frise-se que a sentença extinguiu o feito pela
imunidade, que ficou patente não alcançar tal tributo, nesse caso, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Dessa forma, não há omissão a
ser suprida no julgado, com base nos artigos 332 e 487 do NCPC, como entende
a embargante. Restou clara tanto a situação 1 referente à prescrição quanto
a situação pertinente à imunidade. Na realidade, a recorrente se mostra
inconformada com a decisão, mas os embargos de declaração não constituem
instrumento adequado, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes, o que
não é a hipótese. 4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). COBRANÇA IPTU. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Como se vê da decisão embargada, a ação de cobrança
de IPTU constituído em 1996 foi ajuizada em 2001, no âmbito da Justiça
Estadual, contra a extinta RFFSA (fls. 01). Ora, não havendo nos autos nenhuma
informação sobre a data de notificação do contribuinte e, sendo a Certidão
de Dívida Ativa revestida de liquidez e certeza (artigo 3º da LEF), tem-se a
ação ajuizada dentro do prazo prescricional. Ressalte-se que, quanto a isso,
a Uni...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho