APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉ ESPOSA E EMPREGADA DE TRAFICANTES. RELAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PENA REDUZIDA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apurou-se que a ré Jozielda era empregada doméstica do acusado Rui Jorge da Silva Azevedo, e companheira de Alex da Silva Sabóia. Além disso, por ser funcionária de Rui, era responsável por levar comida à esposa daquele – a qual encontrava-se presa na Delegacia do município, por tráfico de drogas. Tão somente. É inegável que Jozielda convive com traficantes de drogas. Um é seu patrão, outro seu marido. Isto é suficiente para considerá-la traficante de drogas? Penso que não.
2. É consabido que a condenação criminal obriga a presença de um juízo de certeza. Deve haver prova cabal a dar respaldo a uma condenação criminal. Não é suficiente que o suspeito tenha relações com traficantes – é preciso que se prove que ele pratica o tráfico. Por difícil que seja uma investigação cuidadosa que proporcione a individualização da conduta de cada autor, esta é uma verdadeira condição para a condenação criminal. Não se pode punir alguém por ser esposa de traficante. É necessário que se comprove sua autoria. Absolvição que se impõe à ré Jozielda.
3. Conforme a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento do STJ, para caracterizar-se o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n. 11.343/2006), é necessária a estabilidade e a permanência da associação, diferindo-a do mero concurso de agentes. Precedentes desta Câmara.
4. É necessário que esteja bem claro que os réus mantinham sociedade com o intuito de praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Do relato dos fatos, ressalta a notícia de que Alex Silva Sabóia guardou certa quantidade de droga em sua residência, e que a substância era de propriedade de Rui Jorge da Silva Azevedo. Isto caracteriza inegável concurso de agentes, mas não é fator o suficiente a respaldar a constituição de uma associação, de um vínculo perene entre eles. O fato de que a corré Jozielda trabalhava na casa de Rui e era esposa de Alex gera, por si só, evidentes suspeitas. Todavia, suspeitas não são suficientes para embasar uma sentença criminal condenatória. Absolvição que se faz necessária.
5. Na terceira fase da dosimetria, há de ser procedida a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura delitiva da associação para o tráfico fora afastada. Dito isto, considerando a relevante quantidade de droga apreendida, além da diversidade de espécies de entorpecentes, arbitro a redução no mínimo legal de 1/6 (um sexto). Destarte, torno a pena definitiva do acusado Rui Jorge da Silva, assim como de Alex da Silva Sabóia, em 7 (sete) anos e 6 (seis) seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Reduzo a pena de multa para 750 (setecentos e cinquenta) dias multa, calculado cada dia-multa no mínimo legal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉ ESPOSA E EMPREGADA DE TRAFICANTES. RELAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PENA REDUZIDA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apurou-se que a ré Jozielda era empregada doméstica do acusado Rui Jorge da Silva Azevedo, e companheira de Alex da Silva Sabóia. Além disso, por ser funcionária de Rui, e...
Data do Julgamento:08/03/2015
Data da Publicação:10/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. TIPICIDADE DO CRIME DE ROUBO EVIDENCIADA. CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto de provas carreado aos autos;
II – É incabível a desclassificação do delito de roubo majorado para furto simples no presente caso, visto que os elementos e circunstâncias que tipificam o roubo encontram amplo embasamento nos autos;
III – Restando devidamente configurada a participação de mais de um agente na empreitada criminosa, não há que se falar em afastamento da majorante alusiva ao concurso de pessoas;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. TIPICIDADE DO CRIME DE ROUBO EVIDENCIADA. CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto de provas carreado aos autos;
II – É inca...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – A Juíza a quo fundamentou de forma satisfatória a fixação da pena-base para os apelantes, narrando em detalhes o cálculo da dosimetria, não havendo o que se falar em fundamentação precária;
II – Na aplicação de fração em razão do concurso formal de crimes, o quantum de aumento deve ser escolhido levando-se em conta o número de infrações cometidas;
III – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – A Juíza a quo fundamentou de forma satisfatória a fixação da pena-base para os apelantes, narrando em detalhes o cálculo da dosimetria, não havendo o que se falar em fundamentação precária;
II – Na aplicação de fração em razão do concurso formal de crimes, o quantum de aumento deve ser escolhido levando-se em conta o número de infrações cometidas;
III – Apelação conhe...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO SUPERIOR – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento que possui direito subjetivo à nomeação candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público, mesmo no caso em que só passe a figurar entre as vagas após a desistência de candidato em posição superior a sua.
- Compulsando os autos, no caso concreto, verifica-se que restou cabalmente demonstrado que o Impetrante que obteve aprovação no referido certame, na 5ª classificação (fls. 28 e 52), dentro do total de 04 (quatro) vagas oferecidas (fls. 12), no entanto, dos três nomeados (fls. 30), um teve sua nomeação tornada sem efeito (fls. 39), o que fez surgir para o apelado o direito a ser nomeado, dentro do quantitativo de vagas disponíveis.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO SUPERIOR – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento que possui direito subjetivo à nomeação candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público, mesmo no caso em que só passe a figurar entre as vagas após a desistência de candidato em posição superior a sua.
- Compulsando os autos,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOEMAÇÃO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ASSISTENTE E O ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à mera expectativa de direito à nomeação daquele que, aprovado em concurso público, foi classificado além do número de vagas ofertado no instrumento convocatório..
2. Na assistência litisconsorcial, o interveniente tem interesse em intervir na demanda em virtude de estar ligado à parte contrária àquela que auxilia, por uma relação jurídica que poderá sofrer influência de sentença desfavorável ao assistido. No caso em exame, mostra-se patente a ausência de relação jurídica, na qual a sentença possa influir, entre o agravante e o agravado, que é o adversário do assistido/demandado.
3. Para integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial é necessário ter interesse jurídico próprio na demanda.
4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOEMAÇÃO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ASSISTENTE E O ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à mera expectativa de direito à nomeação daquele que, aprovado em concurso público, foi classificado além do número de vagas ofertado no instrumento convocatório..
2. Na assistência litisconsorcial, o interveniente tem intere...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:04/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INOCORRÊNCIA – DOLO OU MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quando a Apelada assumiu o cargo de Secretária Estadual de Saúde do Amazonas, tal Secretaria encontrava-se há mais de 10 (dez) anos sem concurso público voltado para o preenchimento de cargos efetivos, levando uma gradativa e contínua redução do quadro de servidores da mesma.
- Assim, norteando-se através do princípio da continuidade do serviço público e pelo princípio do interesse público, foram feitas as contratações temporárias, gerando benefícios à população, os quais estariam comprometidos caso houvesse a demora pelo provimento de cargos por meio de concurso público.
- Não se vislumbra no caso, nenhum dano ao erário, uma vez que os servidores contratados prestaram serviço ao Estado, o que se converteu em benefícios à população usuária do Sistema Único de Saúde. Ademais, não se observa na conduta da apelada má-fé, uma vez que de forma alguma seria possível que houvesse alguma vantagem pessoal em razão das contratações realizadas, somente se buscou a devida prestação do serviço público e a continuidade do mesmo.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INOCORRÊNCIA – DOLO OU MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quando a Apelada assumiu o cargo de Secretária Estadual de Saúde do Amazonas, tal Secretaria encontrava-se há mais de 10 (dez) anos sem concurso público voltado para o preenchimento de cargos efetivos, levando uma gradativa e contínua redução do quadro de servidores da mesma.
- Assim, norteando-se através do princípio da continuidade do serviço público e pelo princípio do interesse público, foram feitas as contratações te...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:03/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO- CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SAÚDE -CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO .
-O candidato (a) aprovado (a) em concurso público, dentro do número de vagas previstas pelo edital, possui direito subjetivo à nomeação. Precedentes dos Tribunais Superiores.
-O Edital que prevê um determinado número de vagas, vincula a Administração, que não pode furtar-se de convocar, no mínimo, todos os candidatos aprovados do total de vagas disponibilizadas.
- Remessa Necessária conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO- CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SAÚDE -CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO .
-O candidato (a) aprovado (a) em concurso público, dentro do número de vagas previstas pelo edital, possui direito subjetivo à nomeação. Precedentes dos Tribunais Superiores.
-O Edital que prevê um determinado número de vagas, vincula a Administração, que não pode furtar-se de convocar, no mínimo, todos os candidatos aprovados do total de vagas disponibilizadas.
- Remessa Necessária conhecida...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:03/03/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Processo e Procedimento
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Nenhuma insurgência foi feita quanto a autoria e materialidade delitivas, as quais são indenes se considerado o acervo probatório produzido nos autos.
2. A pena iniciada no patamar de dois anos se deu em razão da qualificadora do concurso de pessoas, a qual, além de comprovada nos autos, não foi objeto de qualquer irresignação da defesa.
3. Atendendo-se as peculiaridades do caso, pode a agravante da reincidência preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Nenhuma insurgência foi feita quanto a autoria e materialidade delitivas, as quais são indenes se considerado o acervo probatório produzido nos autos.
2. A pena iniciada no patamar de dois anos se deu em razão da qualificadora do concurso de pessoas, a qual, além de comprovada nos autos, não foi objeto de qualquer irresignação da defesa.
3. Atendendo-se as peculiaridades do caso, pode...
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
1.O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo.
2.Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital.
3.Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4.Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
1.O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo.
2.Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital.
3.Jurisprudência pacífica do S...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO JUNTO AO MEC, PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O curso de formação constitui uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação antes da "posse", segundo disposto na Súmula 266/STJ, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público" (STJ. AgRg no AREsp 328.921/RJ.
III – Sentença confirmada em reexame necessário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO JUNTO AO MEC, PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O curso de formação constitui uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COGNIÇÃO DO TRIBUNAL LIMITADA AO RECONHECIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA LIMINARMENTE. ATO JUDICIAL OBJETO DO RECURSO QUE DETERMINA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DE EXAME DE SAÚDE DA IMPETRANTE, CONSIDERADA APTA. PREVISÃO DE REGRA DO EDITAL DO CONCURSO NO SENTIDO DE QUE TODOS OS RESULTADOS DEVEM SER PUBLICADOS NA IMPRENSA LEIGA DO ESTADO E PELA INTERNET
1. A cognição do Tribunal, por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do juízo de primeiro grau, limita-se a analisar o preenchimento ou não dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, sem a oitiva da outra parte.
2. O ato judicial que determina, liminarmente, a publicação de resultado de exame de saúde da impetrante na imprensa e a sua convocação para participar da 3ª fase do concurso público, não merece reparos, pois existem regras no edital do certame prevendo a publicação dos resultados na imprensa leiga e internet e a demora da publicação acarreta graves prejuízo a impetrante, pois tem sua carreira profissional suspensa acarretando perdas de possíveis promoções e outros direitos inerentes a função de policial militar.
3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COGNIÇÃO DO TRIBUNAL LIMITADA AO RECONHECIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA LIMINARMENTE. ATO JUDICIAL OBJETO DO RECURSO QUE DETERMINA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DE EXAME DE SAÚDE DA IMPETRANTE, CONSIDERADA APTA. PREVISÃO DE REGRA DO EDITAL DO CONCURSO NO SENTIDO DE QUE TODOS OS RESULTADOS DEVEM SER PUBLICADOS NA IMPRENSA LEIGA DO ESTADO E PELA INTERNET
1. A cognição do Tribunal, por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do juízo de primeiro grau,...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:11/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Curso de Formação
HABEAS CORPUS ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – MEDIDA CAUTELAR DIVERSA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual quando a custódia cautelar fundamenta-se nos requisitos legais do art. 312 do CPP, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. In casu, a segregação mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, torna-se imperiosa a necessidade de garantir a ordem pública.
3. Tendo em vista a gravidade concreta da prática delituosa – roubo em concurso de agentes e mediante arma de fogo contra um taxista no exercício do seu labor –, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas do cárcere.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – MEDIDA CAUTELAR DIVERSA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual quando a custódia cautelar fundamenta-se nos requisitos legais do art. 312 do CPP, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. In casu, a segregação mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO EFETIVAMENTE ADIMPLIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - A matéria exposta no presente remédio constitucional não possui maior complexidade jurídica, restringindo-se à análise de fatos.
II – O ato impugnado, qual seja, a não inclusão da Impetrante no rol de candidatos aptos a realizarem o concurso público ofertado pelo Município de Tabatinga dera-se com base em um suposto inadimplemento da taxa de inscrição. Não obstante, a abordagem dos documentos juntados às fls. 09/10 (Comprovante de Inscrição, Guia de Recolhimento e Demonstrativo Bancário) infirma a referida tese, tendo em vista o pagamento da taxa no interstício de seu vencimento.
III- Ratificação da liminar, segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO EFETIVAMENTE ADIMPLIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - A matéria exposta no presente remédio constitucional não possui maior complexidade jurídica, restringindo-se à análise de fatos.
II – O ato impugnado, qual seja, a não inclusão da Impetrante no rol de candidatos aptos a realizarem o concurso público ofertado pelo Município de Tabatinga dera-se com base em um suposto inadimplemento da taxa de inscrição. Não obstante, a abordagem dos documentos juntados às fls. 09/10 (Comprovante de Inscrição, Guia de Recolhimento e Demonstrativo Bancár...
Data do Julgamento:13/01/2015
Data da Publicação:27/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inscrição / Documentação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DOS RÉUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL DE AGENTES – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. Do inquérito policial surgem indícios bastante convincentes de que os recorrentes tiveram participação na prática da conduta que resultou na morte da vítima, de modo que transcrevi no voto, partes do relatório formulado pela autoridade policial, mediante os quais fica claro que a responsabilidade deles deve ser corretamente apurada pelo Tribunal do Júri.
3. A decisão de pronúncia foi proferida de forma legítima, vez que fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria contra os recorrentes pela prática do crime de homicídio qualificado, em concurso material de agentes, devendo os mesmos serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DOS RÉUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL DE AGENTES – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. Do inquérito policial surgem indícios bastante convincentes de que os recorrentes tiveram participação na prática da conduta que resultou na morte da vítim...
Data do Julgamento:11/01/2015
Data da Publicação:27/01/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
REMESSA EX-OFFICIO - RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO PRINCIPAL JÁ DECIDIDO - SERVIDORA EMPOSSADA NO CARGO DE COPEIRA, CONFORME A SUA APROVAÇÃO NO CONCURSO DA SUSAM/2005 – LOTAÇÃO NO MUNICIPIO DE IRANDUBA/AM – SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA ANTES DEFERIDA - CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO E DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), REFERENTE À VERBA DE SUCUMBÊNCIA, EM PATAMAR RAZOÁVEL – APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO E POSSE - APLICAÇÃO DE TEORIA DO FATO CONSUMADO.
- Na ação ordinária, claro o direito da recorrida de nomeação ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público, dentro do número de vagas.
- Correta a sentença que confirma a concessão da tutela antecipada, deferida em 13 de fevereiro de 2014, conforme o decreto acostado às fls. 135, pois tem direito a nomeação o concursando aprovado dentro do número de vagas, conforme os princípios da Segurança Jurídica, Boa-Fé e Proteção à Confiança.
- Não se aplica o duplo grau de jurisdição, disposto no artigo 475 do CPC, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme § 3º, do referido dispositivo.
- Reexame necessário não conhecido (art. 475, §3º, do CPC), em consonância com o Parecer do Graduado Ministério Público (fls. 162).
- Apelação conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA EX-OFFICIO - RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO PRINCIPAL JÁ DECIDIDO - SERVIDORA EMPOSSADA NO CARGO DE COPEIRA, CONFORME A SUA APROVAÇÃO NO CONCURSO DA SUSAM/2005 – LOTAÇÃO NO MUNICIPIO DE IRANDUBA/AM – SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA ANTES DEFERIDA - CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO E DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), REFERENTE À VERBA DE SUCUMBÊNCIA, EM PATAMAR RAZOÁVEL – APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO E POSSE - APLICAÇÃO DE TEORIA DO FATO CONSUMADO.
- Na ação ordinária, claro o direito da recorrida...
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME IMPUTADO – PRÁTICA DE HOMICÍDIO E ROUBO EM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE FURTO – ADMISSIBILIDADE – REMESSA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Em que pesem os argumentos da acusação, dos autos do processo se extrai que todos os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitorial e judicial indicam, em verdade, a suposta prática de um crime de homicídio, seguido de um crime de furto, e não autorizam a conclusão cabal e segura acerca da prática do crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), pelo qual fora condenado o apelante.
2. O Juiz a quo, ao proferir a sentença condenatória, formou seu convencimento baseando-se em meras presunções e conjecturas, que não se mostram suficientes a dar suporte a um decreto condenatório.
3. Nos termos do artigo 157, §3º do Código Penal Brasileiro, para o enquadramento da conduta do réu ao tipo penal de roubo qualificado pelo evento morte, deve o julgador perquirir se a intenção principal do agente é a subtração do patrimônio da vítima, sendo a morte uma decorrência da consecução do delito.
4. No caso dos autos, contudo, das declarações das testemunhas de acusação e das demais provas dos autos, não é possível se extrair a necessária certeza acerca da prática do crime de latrocínio por parte do apelante, visto que não restou evidenciado se a morte da vítima tenha decorrido de violência empregada para o fim da prática do delito de roubo, ou se os fatos tenham se dado posterior e isoladamente.
5. Em verdade, não se desimcumbiu o órgão de acusação de seu mister de comprovar de que as acusações feitas na denúncia se subsumem ao crime previsto no artigo 157, §3º, segunda parte, do Código Penal, não podendo, de igual modo, a sentença condenatória basear-se em presunções para atribuir ao réu às penas do mencionado delito, sem que seja provada a intenção precípua do agente em subtrair o bem da vítima, com emprego de violência ou grave ameaça, tendo acarretado o resultado morte.
6. Destarte, não estando demonstrado que o acusado matou a vítima para subtrair-lhe os bens, não há como manter a condenação pelo delito de latrocínio. Deve o delito imputado ao apelante ser desclassificado para o de homicídio, em concurso material com o delito patrimonial de furto, cuja competência passa a ser privativa do Tribunal do Júri.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME IMPUTADO – PRÁTICA DE HOMICÍDIO E ROUBO EM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE FURTO – ADMISSIBILIDADE – REMESSA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Em que pesem os argumentos da acusação, dos autos do processo se extrai que todos os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitorial e judicial indicam, em verdade, a suposta prática de um crime de homicídio, seguido de um crime de furto, e não autoriz...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – DESISTÊNCIA DE APROVADO APÓS O VENCIMENTO DO CONCURSO – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – DESISTÊNCIA DE APROVADO APÓS O VENCIMENTO DO CONCURSO – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO ADMINSTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DA PROVA DE DIGITAÇÃO – APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
- No julgamento do RE 598.099-MS, sob o ângulo da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público.
- Sentença confirmada.
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REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO ADMINSTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DA PROVA DE DIGITAÇÃO – APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
- No julgamento do RE 598.099-MS, sob o ângulo da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público.
- Sentença confirmada.
Data do Julgamento:14/12/2014
Data da Publicação:18/12/2014
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Diante das provas apresentadas, há de ser mantida a condenação do apelante pela prática de furto qualificado com emprego de chave falsa e mediante concurso de pessoas, tal como descrito na denúncia, sobretudo pelas palavras firmes e coerentes da vítima, além de o apelante não ter logrado êxito em desconstituir as provas produzidas em seu desfavor;
II – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Diante das provas apresentadas, há de ser mantida a condenação do apelante pela prática de furto qualificado com emprego de chave falsa e mediante concurso de pessoas, tal como descrito na denúncia, sobretudo pelas palavras firmes e coerentes da vítima, além de o apelante não ter logrado êxito em desconstituir as provas produzidas em seu desfavor;
II – Apelação conhecida e i...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. DEDICAÇÃO DOS AGENTES ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos. Segundo os policiais militares José Ribamar dos Santos e Daniel Braga de Souza, no dia do fato ocorrido, encontravam-se de serviço participando de uma operação denominada Táxi-Livre, quando o balizador ao avistar veículo em atitude suspeita determinou que o mesmo entrasse no garrafão. Que, durante a vistoria do veículo e da verificação dos documentos do carro, condutor e passageiros, os companheiros policiais que estavam fazendo parte da operação, encontraram no interior do porta malas 3 (três) armas de fogo dentro de uma mochila e ainda dentro de uma caixa quantidade de substância que aparentava ser entorpecentes. Após averiguarem o ocorrido, efetuaram a prisão em flagrante dos acusados.
2. Conforme a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento do STJ, para caracterizar-se o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n. 11.343/2006), é necessário a estabilidade e a permanência da associação, diferindo-a do mero concurso de agentes. Precedentes desta Câmara.
3. No presente caso, não há qualquer comprovação da existência de vínculo associativo perene entre os acusados. Há, tão somente, a comprovação de que, no momento do flagrante, os réus praticaram o tráfico de drogas em concurso de agentes. Diante disto, devem os reús ser absolvidos da imputação contida no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de prova suficiente para a condenação, consoante o art. 386, VII, do CPP.
4. Analisando os termos da sentença, verifico a ocorrência de bis in idem quanto à causa de aumento prevista no art. 40, IV, p. único, da Lei n. 11.343/2006. É que os agentes foram condenados, também, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. Resta evidente que, no caso, os réus foram punidos três vezes pelo mesmo fato, o que é proibido por nosso ordenamento jurídico. Precedentes desta Câmara.
5. Os apelantes alegam possuir os requisitos legais do §4º do art. 33, da Lei de Drogas, a justificar a aplicação da minorante. Contudo, consoante os fundamentos da sentença, a despeito de o agente ser primário e de bons antecedentes, fato é que eles se dedicavam às atividades criminosas.
6. Pena redimensionada aos acusados.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. DEDICAÇÃO DOS AGENTES ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Examinando detidamente as pr...
Data do Julgamento:14/12/2014
Data da Publicação:16/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas