APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM CONCURSO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O magistrado na aplicação da pena base, partiu do mínimo legal, e elevou a pena, por considerar preponderante a circunstância agravante da reincidência sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea.
2. Sopesando as situações apresentadas, denota-se claro que a reincidência há de preponderar sobre a atenuante da confissão, revelando-se, outrossim, deveras razoável e irretocável o quantum de aumento – 1/12 (um doze avos) – aplicado na sentença.
3. Relativamente ao pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, não se pode desconsiderar a incidência desta causa de aumento, por ausência de laudo, na medida em que a sua efetiva utilização foi atestada pela prova testemunhal com a declaração daquele que foi subjugado pela arma de fogo.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, em consonância do o Graduado Órgão Ministerial, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM CONCURSO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O magistrado na aplicação da pena base, partiu do mínimo legal, e elevou a pena, por considerar preponderante a circunstância agravante da reincidência sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea.
2. Sopesando as situações apresentadas, denota-se claro que a reincidência há de preponderar...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAR OS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
- "É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses." (AgRg no REsp 1118918/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)
- Verificado que a Impetrante não cumpriu a exigência contida no item 3.2, alínea "b" do Edital 01/2012-SEC, qual seja a entrega do laudo médico no prazo assinalado, não possui direito líquido e certo à amparar sua pretensão.
- Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAR OS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
- "É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses." (AgRg no REsp 1118918/SE, Rel. Ministro Marco Au...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. Devem ser aplicados ao caso em tela os princípios da publicidade e da razoabilidade, em virtude do longo lapso temporal e da restrita divulgação das convocações. A exigência de um acompanhamento contínuo das publicações do Diário Oficial do Estado e a abstenção de notificação pessoal do candidato configura-se ato irrazoável, portanto ilegal. Apelação desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. Devem ser aplicados ao caso em tela os princípios da publicidade e da razoabilidade, em virtude do longo lapso temporal e da restrita divulgação das convocações. A exigência de um acompanhamento contínuo das publicações do Diário Oficial do Estado e a abstenção de notificação pessoal do candidato configura-se ato irrazoável, portanto ilegal. Apelação desprovida.
Vist...
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO PERÍODO DE ANTES DA EXONERAÇÃO. INDEPENDE DE VALIDADE DE CONCURSO NULO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Incontroversa a questão do Apelado ter prestado serviço durante o período que pleiteia o recebimento das verbas remuneratórias.
2. Independente do fato do concurso público ser nulo, o servidor tem direito ao recebimento a contraprestação por seus serviços prestados, trata-se de uma garantia constitucional.
3. O Município tem obrigação de quitar os valores relativos as verbas remuneratórias não pagas.
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ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO PERÍODO DE ANTES DA EXONERAÇÃO. INDEPENDE DE VALIDADE DE CONCURSO NULO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Incontroversa a questão do Apelado ter prestado serviço durante o período que pleiteia o recebimento das verbas remuneratórias.
2. Independente do fato do concurso público ser nulo, o servidor tem direito ao recebimento a contraprestação por seus serviços prestados, trata-se de uma garantia constitucional.
3. O Mun...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. A prova testemunhal e os depoimentos das vítimas é suficiente a amparar o juízo condenatório. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUHAL E PROVA PERICIAL.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. A prova testemunhal e os depoimentos das vítimas é suficiente a amparar o juízo condenatório. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUHAL E PROVA PERICIAL.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Teixeira do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos majorados em continuidade delitiva para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, conforme delineado na sentença, tem-se que, em relação aos bens subtraídos pelo ora apelante (dois automóveis toyota hilux), o primeiro chegou a ser abandonado e somente foi encontrado 20 (vinte) minutos depois da prática delitiva e, o segundo, somente foi recuperado após cerca de 10 (dez) minutos do cometimento do crime, ou seja, em ambos os casos, o ora apelante e os demais parceiros na empreitada delitiva evadiram-se do local do crime com os bens das vítimas, somente sendo capturados minutos depois.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
REDUÇÃO DA PENA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO APELATÓRIO QUE PERMITE A REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
4. Na espécie, tem-se que as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva devem ser reduzidas para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
5. O regime inicial de cumprimento de pena permanece no fechado, pois após o somatório das penas dos roubos majorados perpetrados em continuidade delitiva com a do crime de corrupção de menores em decorrência da aplicação do concurso material, a pena permanece em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Teixeira do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa pelo cometimento de dois roubos majorados em continuidade delitiva e 1 (um) ano de reclusão pelo cometi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA EM SUA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leudesvan Cruz Moura contra sentença que fixou as penas totais de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado.
2. Descabem as alegações de absolvição e desclassificação para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o acervo probatório dos autos bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma em sua forma tentada.
3. Na espécie, tem-se que as penas totais de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA EM SUA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leudesvan Cruz Moura contra sentença que fixou as penas totais de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa por infração ao disposto no artigo 157, §2º, II, c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 283/284, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social", "personalidade", "motivos", "comportamento da vítima" e "consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal.
3. Ocorre que a fundamentação utilizada para negativar as seis primeiras vetoriais mostrou-se inidônea, devendo haver o decote das mesmas.
4. Mantém-se o desvalor atribuído às consequências do crime, pois conforme narrado em juízo, uma das vítimas ficou lesionada nas mãos, inclusive com o comprometimento do movimento de um dos dedos, demonstrando maior reprovação na ação do recorrente.
5. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, aplicando a mesma proporção utilizada em 1ª instância.
6. Na 3ª fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da presença da majorante de concurso de agentes, o que não merece alteração.
7. Ainda na 3ª fase, o julgador reconheceu o instituto do concurso formal e elevou a pena em 1/3. Ocorre que tal fração merece reforma, pois segundo entendimento do STJ, a escolha do aumento deve ser feita com base no número de infrações praticadas. In casu, conforme se extrai da sentença, foram praticados, mediante uma só ação, dois delitos de roubo majorado. Assim, a reprimenda deve ser elevada apenas em 1/6.
8. Assim, fica a pena definitiva do réu redimensionada de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Fica diminuída a pena de multa para o patamar de 16 (dezesseis) dias-multa.
9. Deixa-se de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois consoante disposto na sentença a segregação se mostra necessária para garantir a ordem pública, pois o mesmo é contumaz na prática de crimes, demonstrando o risco concreto de reiteração delitiva.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0067790-34.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa por infração ao disposto no artigo 157, §2º, II, c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. USO DE ARMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRISÃO NESTE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condenado às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB) e de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Eduardo Neto interpôs recurso de apelação, pleiteando (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a exclusão da agravante da reincidência; (c) redução da fração de aumento na terceira fase para o mínimo legal e (d) realização da detração penal.
2. Conforme se lê da sentença, em vez do magistrado de piso ter dado traço negativo a cinco circunstâncias judiciais como afirmou a defesa, tem-se além das vetoriais cuja fundamentação foi atacada pela Douta Defensoria Pública, o magistrado de piso também considerou desfavoráveis às circunstâncias do crime com base no concurso de agentes, o que se mostra idôneo, visto que tal fato torna o delito mais reprovável e constitui, inclusive, causa especial de aumento de pena.
3. A exasperação realizada com base na culpabilidade do acusado deve ser afastada, vez que a adesão à empreitada criminosa não constitui elemento que denote maior reprovabilidade da conduta, a "ganância e fraqueza de caráter" melhor se adéquam à motivação do crime e à personalidade do agente, sendo a ganância inerente aos crimes patrimoniais.
4. Quanto aos antecedentes, após consulta aos autos digitais dos processos constantes na certidão apontada pelo magistrado de piso para dar traço negativo à referida vetorial (fls. 152/154), verifica-se a existências de duas ações penais transitadas em julgado (processos nº 003634-60.2014.8.06.0064 e 37602-97.2014.8.06.0064), contudo ambas dizem respeito a crimes praticados após os fatos narrados nesta ação penal, sendo que uma delas transitou em julgado após a prolação da sentença vergastada.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente os antecedentes do agente." (HC 428.562/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). A utilização de condenações não transitadas em julgado à época da prolação da sentença viola o disposto na súmula n. 444 da Corte Cidadão.
6. O magistrado de piso não declinou nenhum fundamento fático para exasperar a pena-base com fulcro na conduta social do acusado, olvidando que a referida vetorial diz respeito ao comportamento do réu no meio social, familiar e laboral, não ao histórico criminal do acusado, que possui local próprio na dosimetria da pena (antecedentes e reincidência).
7. Em relação aos motivos do crime, tem-se que "o desejo de se locupletar às custas alheias" é inerente ao delito de roubo, bem como o fato de o réu ter agido por impulso não enseja a elevação da pena-base, vez que menos reprovável do que a conduta de quem pratica o delito de forma premeditada.
8. Por fim, o fato de uma das vítimas ter sido bastante fustigada, "sofrendo estocadas de cano de revólver em suas costelas" poderia justificar a exasperação da pena-base a título de circunstâncias desfavoráveis, contudo, tal circunstância fática não se trata de consequências do delito e, portanto, não podem ser utilizadas para dar-lhes traço negativo. Ademais, a vítima ouvida em juízo não relatou ter ficado lesionada em razão da violência empregada pelos autores do delito, bem como a perda patrimonial utilizada na valoração das consequências é inerente aos delitos patrimoniais.
9. Na primeira fase, afastado o desvalor de cinco das seis circunstâncias tidas como negativas na origem, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa para o delito de roubo e de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para o crime de corrupção de menores, as quais devem ser reduzidas para o mínimo legal, ante o reconhecimento da atenuante da confissão e do necessário afastamento da reincidência, haja vista que as condenações que pesam contra o acusado não constituem reincidência, vez que não transitaram em julgado antes dos fatos narrados nesta ação penal. Inteligência do art. 63 do Código Penal.
10. Na terceira fase, tendo o magistrado de piso aplicado a fração de aumento de œ para o crime de roubo sem nenhuma motivação, bem como considerando que o delito foi praticado por apenas duas pessoas com uma única arma, deve a referida fração ser reduzida para 1/3, ficando a pena definitiva do crime de roubo redimensiona de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis dias-multa) para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A reprimenda do crime de corrupção de menores deve ser redimensionada de 2 (dois) anos para 1 (um) ano de reclusão.
11. Não existindo provas de que o acusado praticou o delito de corrupção de menores na modalidade "induzir", mas sim na de "praticar", tem-se que o crime de roubo ocorreu de forma simultânea ao crime de roubo majorado, o que impõe o reconhecimento do concurso formal de crimes, vez que praticou, mediante uma única ação, dois delitos, devendo ser aplicada somente a pena do crime de roubo, aumentada em 1/6 (um sexto), ficando, portanto, definida no patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
12. Inexistindo notícia nos autos de que o acusado encontra-se preso preventivamente em razão deste processo, vez que, embora o magistrado de piso tenha decretado sua prisão quando da prolação da sentença, não se encontra nos autos a expedição e o cumprimento do respectivo mandado de prisão, razão pela qual entendo que o acusado não faz jus à detração penal para fins da fixação do regime.
13. Contudo, deve o regime inicial de cumprimento pena ser modificado para o semiaberto, vez que adequado ao novo quantum de pena fixado, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 00038127-79.2014.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena aplicada e, por consequência, alterando o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. USO DE ARMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRISÃO NESTE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condenado às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB) e de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do delito de corrupçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jonas Oliveira dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois roubos consumados em concurso material.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos em concurso material para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que, em ambos os delitos cometidos, houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, conforme delineado na sentença, tem-se que, em relação ao primeiro delito de roubo, o apelante anunciou o assalto próximo a um supermercado, tendo subtraído um celular e um capacete da vítima e fugido. Em relação ao segundo crime, a vítima estava nas imediações de uma praça quando foi abordada pelo réu que estava em uma moto, o qual subtraiu-lhe um celular e fugiu, ou seja, em ambos os casos, o ora apelante evadiu-se do local do crime com os bens das vítimas, somente sendo capturados minutos depois.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO. EXEGESE DO ART. 71 DO CP. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
4. Melhor sorte, contudo, merece o pleito de reconhecimento de crime continuado na espécie nos termos do art. 71 do Código Penal, pois os delitos de roubos cometidos pelo ora apelante são, por óbvio, da mesma espécie, foram praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução e em diminuto espaço de tempo (cerca de 30min de diferença), oportunidade em que se mostra de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, medida que se impõe é a reforma da sentença para reconhecer que os roubos pelos quais restou condenado o apelante assim o foram sob a forma do crime continuado previsto no art. 71, do CP, razão pela qual, nos termos do mencionado dispositivo e da jurisprudência do STJ, tendo sido praticados dois delitos, aplico a fração de 1/6 (um sexto) na pena de um dos delitos de roubo fixada pelo sentenciante (as quais foram fixadas no mesmo patamar), qual seja 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, oportunidade em que a pena definitiva vai para o patamar de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses.
5. Ante o quantum de pena ora fixada, de rigor a modificação do regime de início de cumprimento da pena para o semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jonas Oliveira dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois roubos consumados em concurso material.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos em concurso material para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delinea...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Barbosa de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, inciso II, c/c 70, ambos do CP).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar, pois, ainda que as vítimas não tenham sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidaram as mesmas de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 17/18 e 19 destes autos), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pela testemunha policial, Sr. Antônio Natanael Vasconcelos Braga, o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ. Outrossim, ressalte-se que foi relatado na sentença que os bens das vítimas foram encontrados em poder do ora apelante, não tendo este conseguido explicar a razão de tal situação. Portanto, descabem as alegações de insuficiência probatória, pois repita-se, testemunha prestou depoimento durante a instrução criminal confirmando o reconhecimento do apelante como um dos autores do delito feito pelas vítimas em sede inquisitorial, razão pela qual o recurso defensivo não merece provimento.
3. O pleito de redução da pena também não merece prosperar, pois a pena-base foi exasperada em 12 (doze) meses (ficando em 5 cinco anos de reclusão) através de fundamentação idônea para tanto, qual seja em razão da valoração negativa do vetor culpabilidade, a qual, na espécie, demonstrou maior reprovabilidade do que a ínsita ao tipo penal, tendo o sentenciante relatado que o ora apelante agiu com o subterfúgio de retirar a placa da moto utilizada na empreitada delitiva para dificultar sua identificação, bem como em razão do horário e o local em que cometidos os delitos, respectivamente área central da cidade por volta de meio-dia, o que, diferentemente do alegado pela defesa, são circunstâncias concretas a permitir a exasperação da pena-base nos termos feitos pelo sentenciante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, mas para dar improvimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Paulo Sérgio Barbosa de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado em concur...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELIMITADA E MATERIALIDADE COMPROVADA. SÚMULA Nº 610 DO STF. CARACTERIZAÇÃO DO LATROCÍNIO. PRESENÇA IRREFUTÁVEL DO ANIMUS NECANDI. HOMICÍDIO REALIZADO PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 3. READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 3º (segunda parte), e art. 288, parág. único, c/c art. 69, todos do Código Penal.
2. O crime de latrocínio, ainda que não previsto expressamente com esse nomem juris por nosso legislador, está tipificado no artigo 157, § 3º, do CP e pode ser entendido como sendo a conduta em que o agente subtrai bens da vítima valendo-se de violência real (vis corporalis), da qual resulta a morte do ofendido.
3. Com a realização da reprodução simulada do crime, elucidou-se todas as dúvidas acerca da autoria e materialidade dos delitos, a que se reporta a Denúncia de fls. 42/46. Inicialmente, a autoria foi comprovada com a colheita de provas suficientes para descrever a identificação incontroversa dos apelantes. E não desponta da análise dos autos elementos que a fulminem, tanto porque a exordial acusatória é formalmente escorreita, assim também porque amparada em depoimentos que indicam a prática do delito por pessoas certas e determinadas, inconteste, pois, de dúvidas.
4. Assim, havendo ou não intenção premeditada na conduta dos agentes de que pretendiam praticar um crime de roubo com o uso de arma branca (faca), a morte da vítima sempre é previsível. Diante disso, não se pode aceitar a alegação dos apelantes Saturnino de Araújo Angelim e José Márcio Fernandes Teixeira no sentido de que tenham pretendido participar de crime menos grave. Afinal, José Márcio se encontrava também no automóvel da vítima, e muito embora não tenha ele próprio ou mesmo Saturnino efetuado os golpes de faca contra Francisco Darckson, decerto, ambos tinham conhecimento de que Ronallty portava uma faca, e portanto, estavam conscientes de que, numa eventual reação da vítima, em qualquer nível que fosse, ou numa situação inesperada, como de fato ocorreu, a arma poderia ser empregada.
5. Era previamente sabido por todos os corréus de que Francisco Darckson não poderia sair vivo do assalto que sofreria, uma vez que a vítima conhecia o endereço residencial de Saturnino, e obviamente, o pastor tomaria as providências cabíveis depois de vitimizado. Além do mais, as agressões contra Francisco Darckson se iniciaram antes que José Márcio deixasse o veículo.
6. Destarte, não merece acolhida desta instância revisora a pretensão de desqualificação da conduta de latrocínio para a figura típica do crime de roubo majorado, ante a inexistência de motivação idônea a ensejar a modificação do entendimento demonstrado pelos recorrentes.
7. O magistrado a quo condenou os recorrentes da imputação do crime tipificado no art. 288, parágrafo único do CP, sob fundamento de que restou comprovado o vínculo associativo entre os três agentes criminosos. Contra este capítulo da decisão insurge-se as defesas, alegando que não havia prévio acerto entre as partes, reuniram-se somente para o cometimento daquele delito.
8. As provas acostadas aos autos são insuficientes para caracterizar o delito de associação criminosa, já que não ficou delineada, de maneira robusta, a estabilidade entre os réus para a prática do crime. Não se extrai dos autos a certeza de que os apelantes teriam se reunido em caráter permanente, com objetivo de praticar crimes indeterminados.
9. Face à absolvição quanto ao crime de associação criminosa, faz-se necessária a readequação da dosimetria da pena, retirando de cada um dos réus 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão de suas respectivas penas. Tendo em vista a causa de aumento da pena pelo concurso de pessoas (art. 29, CP) em seu mínimo, relativa a 1/6 (um sexto), somar-se-ia ao cálculo final da pena 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, o que tornaria o quantum maior do que o previamente fixado na sentença condenatória.
10. Sendo vedado tal aumento pelo princípio do "non reformatio in pejus", deixo de aplicar a causa de aumento de concurso de pessoas, e torno definitiva para cada um dos recorrentes a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantida a condenação pecuniária estabelecida pelo juízo originário, porquanto em conformidade ao teor da norma prevista no art. 60 do CPB.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0027803-88.2015.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Ronnalty Ferreira da Silva, Saturnino de Araújo Angelim e José Márcio Fernandes Teixeira, e recorridos o Ministério Público do Estado do Ceará e Maria Darcy Lira Andrade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELIMITADA E MATERIALIDADE COMPROVADA. SÚMULA Nº 610 DO STF. CARACTERIZAÇÃO DO LATROCÍNIO. PRESENÇA IRREFUTÁVEL DO ANIMUS NECANDI. HOMICÍDIO REALIZADO PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 3. READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO NA 2ª FASE (CURSO FORMAÇÃO PROFISSIONAL). LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. FUNDAMENTO RELEVANTE E PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA. PRESENÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança vergastando decisão interlocutória, constante às fls. 394/408, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Joelma Karla Paiva de Oliveira, que deferiu requesto liminar, determinando a imediata "matrícula da impetrante no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no Cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª classe (Edital nº 01/2014 SSPDS/SEPLAG) e, desde que tenham cumprido todos os requisitos para a matrícula previsto no Edital nº 57/2017 SSPEDS/SEPLAG, seja assegurada a participação no Curso de Formação e a aferição de notas de acordo com o Edital do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos".
2. Como afirmado anteriormente na decisão agravada, os requisitos para a concessão da medida liminar neste Mandado de segurança encontram-se presentes.
3. De fato, constata-se verossimilhança nas alegações da impetrante, eis que a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame quando não há previsão expressa na Lei da Carreira.
4. Quanto ao perigo da demora, restou comprovado pela impetrante que foi publicado Edital nº 40/2017, no dia 19/12/2017, reabrindo o prazo de matrícula "on line" para o dia 20/12/2017.
5. Ademais, compulsando a cópia do Edital nº 11/2015 SSPDS/SEPLAG (fls. 164/246), que divulgou a nota final do certame, denota-se que a impetrante logrou aprovação na 248ª posição (fl. 181), com 95,0 (noventa e cinco) pontos, portanto, consoante item 1.5 do edital acima transcrito, que estipular como cláusula de barreira, o triplo do número de vagas, ou seja, 477 convocados, credenciou-se à próxima fase do processo seletivo, a saber, Curso de Formação e Treinamento Profissional.
6. Assim, tenho que o Estado do Ceará inovou ao dispor que seriam chamados para participar da 2ª fase somente o número de vagas ofertadas e não o total de aprovados na 1ª fase, consistente no triplo do quantitativo das aludidas vagas. E nesse compasso, contrariou a lei nº 12.124/93, em prejuízo dos candidatos aprovados na primeira fase.
7. Deve ser ressaltado que, diferentemente da maior parte dos cargos para serviços burocráticos ofertados pelo Poder Público, no presente cargo público não é somente a capacidade intelectual que conta, mas também uma série de outras capacidades, como a psicológica, a física etc, de modo que, apenas após todas as etapas do certame, com a classificação final, é que a Administração Pública vai poder escolher, efetivamente, os mais bem classificados, levando em conta todas as qualidades requeridas para o cargo.
8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO NA 2ª FASE (CURSO FORMAÇÃO PROFISSIONAL). LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. FUNDAMENTO RELEVANTE E PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA. PRESENÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança vergastando decisão interlocutória, constante às fls. 394/408, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Joelma Karla Paiva de Oliveira, que...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Serviços configura atividade com
necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que o recorrido não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Limpeza (Gari) configura atividade com
necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que a recorrida não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade
corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que a recorrida não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a
função de Gari configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que a recorrida não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a
função de Professor de Ensino Infantil configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que o recorrido não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 No caso dos autos, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado da prática de crimes de roubo, em detrimento de vítimas diversas, que somente se comete mediante o uso de violência ou grave ameaça. A segregação provisória mostra-se ainda necessária como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que destacou o Magistrado de piso a extensa "ficha criminal" do Paciente "marcada pela prática dos mais diversos delitos, incluindo crimes da mesma espécie dos ora apurados, já que já foi condenado por delito da mesma espécie, conforme certidões de fls. 50, 51 e 52".
03 - Presentes os pressupostos da prisão preventiva, a adoção de medidas cautelares alternativas, diversas da segregação cautelar, não se mostram suficientes para a finalidade buscada de proteção da ordem pública.
04 - A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
05 In casu, consoante os informes prestados, tenho para mim que o apontado constrangimento ilegal não está configurado, pois o feito segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, inclusive assinalando audiência de instrução para data próxima - dia 1º-08-2018, ocasião em que a fase probatória poderá ser ultimada.
06 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 No caso dos autos, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE E COMARCA VINCULADA DE IPAPORANGA/CE. DEMANDA INTERPOSTA EM DESFAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE É RÉ NA AÇÃO. EX VI DO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ E ART. 64 § 1º DO CPC/2015 . CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE PARA PROCESSAR O FEITO EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE quanto o da Comarca Vinculada de Ipaporanga/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 15520-59.2011.8.06.0070 (Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela), interposta por candidata aprovada em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo público de professor de Educação Básica II para compor os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipaporanga/CE e que foi supostamente preterida em prol de candidatos que auferiram classificação posterior na listagem de aprovação, requerendo a autora sua nomeação, com a devida observância da ordem classificatória, bem como o recebimento do montante relativo aos pagamentos atrasados e atualizados, desde o período em que deveria ter sido convocada.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE declinou da competência sob o fundamento de que, como a demanda havia sido proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito público interno, qual seja, o Município de Ipaporanga/CE, competia ao Juízo dessa Comarca "julgar as suas causas, sobretudo aquelas atinentes à relação jurídico-administrativa, como é o caso dos autos."
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ipaporanga/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no argumento de que, conforme preconizado no art. 42 e ss. do CPC/2015, "os municípios não possuem foro privilegiado", tendo ocorrido prorrogação de competência, nos termos do art. 114 do CPC/1973, haja vista que o Município de Ipaporanga, uma vez citado, não ofertou contestação, restando ainda vedado, pela Súmula nº 33 do STJ e pelo art. 65 da atual Lei Adjetiva Civil, a declaração ex officio de incompetência relativa.
5. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em apreço, a teor do que rezam o art. 53, inciso III alínea "a" c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e no verbete sumular acima referido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000812-73.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE para conhecer e julgar a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 15520-59.2011.8.06.0070, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE E COMARCA VINCULADA DE IPAPORANGA/CE. DEMANDA INTERPOSTA EM DESFAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE É RÉ NA AÇÃO. EX VI DO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência