PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A simples afirmação da recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
A BRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
j ulgado. Rio de Janeiro, 8 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A simples afirmação da recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA
EMENTA . EFEITO INTEGRATIVO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1) Existência de
obscuridade na ementa do acórdão. 3) Embargos de Declaração a que se dá
provimento para atribuir efeito integrativo sem modificação do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA
EMENTA . EFEITO INTEGRATIVO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1) Existência de
obscuridade na ementa do acórdão. 3) Embargos de Declaração a que se dá
provimento para atribuir efeito integrativo sem modificação do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de
omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar
e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato
judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador não é obrigado
a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria
seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam
suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ, Corte Especial, EDcl
no AgRg nos EREsp 934728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 29.10.2009). 3. Embargos
de declaração não providos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos embargos declaratórios, na forma do relatório e voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 8 de março de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de
omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar
e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato
judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador não é obrigado
a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria
seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam
suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ, Cort...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á
EXECUÇÃO. MULTA APLICADA POR CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO. ATIVIDADE DA EMPRESA
NÃO VINCULADA AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença
que julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da multa aplicada à
Embargante e, via de consequência, desconstituindo o crédito consubstanciado
na CDA que aparelha a execução fiscal n° 2006.51.01.508573-9. 2. Insurge-se
o apelante ao argumento de que os Conselhos Profissionais possuem poder
de polícia para fiscalizar as atividades de pessoas físcas e jurídicas
que prestem serviços dentro de seu âmbito de atuação, podendo requisitar
informações e documentos, determinar a obrigatoriedade de registro, multar
e cobrar os valores referentes às contribuições especiais anuais das pessoas
inscritas em seus quadros. Portanto, a multa administrativa foi devidamente
aplicada com base na Lei Federal nº 4.769/65, regulamentada pelo Decreto nº
26.1934/67. Ademais, a recusa em fornecer informações ocorreu justamente para
se esquivar da obrigação legal de efetivar o seu registro, pois a sociedade
contempla em seu objeto social ativadades administrativas. 3. O critério que
define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização
orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos
serviços que a mesma presta a terceiros (Lei n. 6.839/80). 4. No caso em
questão, verifica-se da leitura do contrato social, que a sociedade tem por
objeto social"produção e marketing, planejamento, promoção e produção artística
e cultural, divulgação e terceirização de mão de obra". Desse modo, o objeto
preponderante da referida sociedade não parece configurar atividade privativa
de profissional de administração. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á
EXECUÇÃO. MULTA APLICADA POR CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO. ATIVIDADE DA EMPRESA
NÃO VINCULADA AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença
que julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da multa aplicada à
Embargante e, via de consequência, desconstituindo o crédito consubstanciado
na CDA que aparelha a execução fiscal n° 2006.51.01.508573-9. 2. Insurge-se
o apelante ao argumento de que os Conselhos Profissionais possuem...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. TERMO DE COMPROMISSO. ARTIGO 79-A DA LEI
9.605/98. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. A expressão "Termo de Compromisso" foi utilizada na MP
n. 2163/2001, quando do acréscimo do art. 79-A na Lei 9.605/98, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente. Em que pese referido dispositivo,
o instrumento em análise já existia sob o nome de Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC), previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90),
que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei 7.347/85: "Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial", surgindo inicialmente no ordenamento, contudo,
com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90),
que instituiu, em seu art. 211, o compromisso de ajustamento de conduta
para formação de título executivo extrajudicial em defesa de interesses
individuais ou coletivos, naquele contexto, ligados à proteção da infância
e juventude. 2. Verifica-se, portanto, que, independente da nomenclatura,
a ratio de aludido instituto está na possibilidade de viabilizar rápida
e efetiva execução das obrigações pactuadas em caso de descumprimento
contratual, buscando atender o interesse público tutelado, o que torna
despicienda a tentativa de criar uma diferenciação com base no nomen juris
atribuído a cada um. 3. Assim, o interesse presente nessa seara será sempre
público, girando em torno de direitos metaindividuais constitucionalmente
protegidos (art. 225 da CRFB/88) e, por isso, quando firmado um compromisso
desse jaez, é certo que denota não a defesa de direitos próprios, mas sim
direitos que interessam à sociedade como um todo. 4. Sendo função precípua
do Ministério Público, dentre outras, promover a proteção do meio ambiente
e demais interesses difusos e coletivos (arts. 127 c/c 129, III, CRFB/88),
evidente a possibilidade de que execute o termo de compromisso firmado e
descumprido, ainda que referida instituição não tenha participado de sua
realização. 5. Demonstrada a legitimidade do MPF à propositura da demanda,
visando à tutela de interesses difusos, não há que se falar, igualmente, em
ausência de seu interesse de agir, uma vez que útil, necessária e adequada
a execução do título, cujas obrigações nele firmadas restaram descumpridas
pela CSN. 6. Por fim, descabe a alegação de que a recategorização da área
levaria à novação das obrigações firmadas, tornando prejudicado o termo
de Compromisso, uma vez que referida modificação ainda está em fase de
tratativas com o ICMBio, pelo que permanece a utilidade da 1 demanda ora em
tela. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. TERMO DE COMPROMISSO. ARTIGO 79-A DA LEI
9.605/98. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. A expressão "Termo de Compromisso" foi utilizada na MP
n. 2163/2001, quando do acréscimo do art. 79-A na Lei 9.605/98, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente. Em que pese referido dispositivo,
o instrumento em análise já existia sob o nome de Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC), previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90),
que acrescentou o...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA - ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL - SÚMULA 444 DO STJ 1. No caso em exame, apenas uma das três
circunstâncias consideradas em desfavor do sentenciado - a personalidade
voltada para o crime - poderia ser questionada sob o ponto de vista da
legalidade, com fulcro no art. 621, I do CPP, por afrontar interpretação dada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 59 do Código Penal, consagrada
na súmula 444 daquela Corte Superior. 2. Conforme atestado na sentença
condenatória, o réu é primário. As ações penais nas quais não tenha havido
condenação definitiva transitada em julgado não autorizam o aumento da pena
base, seja para fins de configuração de maus antecedentes, seja para fins
de valoração negativa da personalidade e da conduta social, pois se assim
fosse, esta seria apenas uma forma de transmudar-se a violação ao princípio
da presunção de inocência insculpido no art. 5º, LVII, da CF. Ademais,
a "personalidade" diz respeito ao conjunto de caracteres do indivíduo,
ou seja, trata das características pessoais evidenciadas a partir do trato
com outros seres humanos, independente da prática de crimes. Precedentes do
STF. 3. Revisão Criminal que se julga parcialmente procedente.
Ementa
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA - ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL - SÚMULA 444 DO STJ 1. No caso em exame, apenas uma das três
circunstâncias consideradas em desfavor do sentenciado - a personalidade
voltada para o crime - poderia ser questionada sob o ponto de vista da
legalidade, com fulcro no art. 621, I do CPP, por afrontar interpretação dada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 59 do Código Penal, consagrada
na súmula 444 daquela Corte Superior. 2. Conforme atestado na sentença
condenatória, o réu é primário. As ações penais nas quais não tenha havido
condenação...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:RvC - Revisão Criminal - Recursos - Processo Criminal
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA
QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO
ART. 386 DO CPP. SEGURANÇA CONCEDIDA. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. 1 - Os réus
nas ações penais originárias foram absolvidos e/ou tiveram a extinção da
punibilidade reconhecida em segunda instância, havendo, como consequência,
a revogação da ordem de perdimento dos valores, bens móveis e imóveis,
de propriedade das pessoas físicas e jurídicas, alcançadas pelas medidas
cautelares constritivas determinadas pelo Juízo a quo na fase investigatória. 2
- Absolvidos os réu, não remanesce o fumus boni juris necessário à eventual
manutenção das constrições cautelares, ou seja, inexistindo suporte legal
e fático às medidas assecuratórias, em razão do esvaziamento da imputação
efetuada na exordial acusatória com a absolvição, devem ser levantadas as
constrições incidentes sobre os bens dos denunciados e também sobre os bens
da pessoa jurídica em questão, uma vez que as medidas cautelares somente
foram implementadas com base na presunção de que esses bens seriam produto do
crime ou adquiridos em proveito da prática dos fatos criminosos perpetrados
pelos acusados, na condição de administradores (de fato ou de direito)
de empresas integrantes do grupo Casa & Vídeo. 3 - Segurança concedida
para determinar o levantamento de toda e qualquer constrição patrimonial e
valores depositados em juízo da pessoa jurídica impetrante. 4 - Determinada
a expedição de ofício à Receita Federal, comunicando-a do que fora decidido
nos autos do presente mandado de segurança. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA
QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO
ART. 386 DO CPP. SEGURANÇA CONCEDIDA. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. 1 - Os réus
nas ações penais originárias foram absolvidos e/ou tiveram a extinção da
punibilidade reconhecida em segunda instância, havendo, como consequência,
a revogação da ordem de perdimento dos valores, bens móveis e imóveis,
de propriedade das pessoas físicas e jurídicas, alcançadas pelas medidas
cautelares constritivas determinadas pelo Juízo a quo na fase investigatória. 2
- Abs...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Alegada a existência
de omissão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade,
devem os embargos de declaração ser conhecidos, e havendo efetivamente o
vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, providos. 2. A União,
que foi sucumbente em ação na qual não foi deferida a gratuidade de justiça,
sustenta que não deveria ser condenada em custas. 3. A isenção prevista no
art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, não abrange o reembolso de custas, que
é devido na forma do art. 20 do CPC-73, em vigor na data em que proferida a
sentença. 4. Embargos de declaração providos para integrar o Acórdão embargado,
mas sem alteração do resultado do julgamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dou provimento
aos embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 17 de maio de 2017 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO
FILHO Desembargador Federal 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Alegada a existência
de omissão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade,
devem os embargos de declaração ser conhecidos, e havendo efetivamente o
vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, providos. 2. A União,
que foi sucumbente em ação na qual não foi deferida a gratuidade de justiça,
sustenta que não deveria ser condenada em custas. 3. A isenção prevista no
art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, não abrange o reembolso de custas, que
é devido na forma do art. 20 do CPC-73, em vigor na data em que proferida a
sen...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. MACITENTAN. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O art. 196 da CRFB dispõe que o
direito à saúde deve ser "garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação". Assim, o dispositivo, em sua primeira parte estabelece um direito
genérico à saúde, mas sua parte final traz alguns balizamentos. Primeiramente,
a valorização da medicina preventiva e, em segundo lugar, o estabelecimento
de políticas sociais e econômicas que possibilitem um acesso universal e
igualitário. Diante dos princípios da reserva do possível e da isonomia, além
das limitações orçamentárias, o Judiciário não pode privilegiar situações
individuais em detrimento das políticas públicas que buscam o atendimento
de toda a população de forma igualitária. 2. O único modo de conciliar
a concretização do direito à saúde, de forma cada vez mais ampla, com os
princípios da isonomia e da reserva do possível é a utilização de ações
coletivas, especialmente pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública,
requerendo-se a inclusão de medicamentos ainda não padronizados nas listas
do Ministério e das Secretarias de Saúde, com ampla produção de provas e
audiência de setores técnicos especializados. 3. Não deve o Poder Judiciário,
em toda e qualquer demanda similar à presente, apenas embasado na solidariedade
humana, interferir nas decisões administrativas que visam garantir atendimento
médico mais eficiente e de maior alcance, sob pena de cometer injustiças ainda
mais graves e de violação ao princípio da separação dos poderes previsto no
artigo 2º da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ. 4. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. MACITENTAN. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O art. 196 da CRFB dispõe que o
direito à saúde deve ser "garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação". Assim, o dispositivo, em sua primeira parte estabelece um direito
genérico à saúde, mas sua parte final traz alguns balizamentos. Primeiramente,
a valoriz...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO ACERCA DA
APLICABILIDADE DA LEI 11.960-09. I - Constatada a omissão no acórdão recorrido,
impondo-se que seja consignado expressamente a adoção da sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II - Embargos de
declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO ACERCA DA
APLICABILIDADE DA LEI 11.960-09. I - Constatada a omissão no acórdão recorrido,
impondo-se que seja consignado expressamente a adoção da sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação do...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. II - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação
dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em
manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. III - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. IV - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
1 Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. V - Embargos de declaração providos para, imprimindo
excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes
no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de
juros e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
apl...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. APELAÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PERDAS E DANOS. ADMINISTRAÇÃO
PARALELA. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. 1. São duas ações conexas
- reintegração de posse e consignatória -, com sentenças desfavoráveis à
Caixa, que apelou em ambas. A sentença, na ação de reintegração de posse nº
2011.51.02.000800-0, negou à CAIXA a retomada do imóvel e o ressarcimento
por danos materiais, cotas condominiais inadimplidas e a fixação de aluguel
pelo período de permanência no imóvel, fundada em que o inadimplemento
decorreu da conduta desidiosa da instituição financeira na administração do
condomínio, compelindo os condôminos a instituírem administração paralela,
que arrecadou as prestações de arrendamento não podendo a CAIXA ser remunerada
por serviços prestados pelo síndico eleito pelos condôminos. Na conexa Ação
de Consignação em Pagamento nº 2010.51.02.002262-4, determinou à CAIXA
aceitar os depósitos judiciais correspondentes a apenas 15 prestações de
arrendamento vincendas. 2. Inexistindo agravo retido, descabe conhecer do
requerimento genérico da Caixa, que objetivava acautelar a eventualidade
de sua interposição, caso em que era imperioso atender às formalidades do
artigo 523 do CPC, mormente quanto ao interesse das partes no julgamento dos
recursos efetivamente apresentados. Precedente de minha relatoria. 3. Incide
em julgamento extra petita a sentença que, no proc. nº 2011.800-0, condenou
a Caixa, autora da ação de reintegração de posse, à emissão de boletos de
cobrança para pagamento de parcelas a vencerem até o trânsito em julgado da
lide, não objeto de reconvenção e nem de ação dúplice. Considerando indevida
a reintegração da CAIXA, deve o Juízo limitar-se a julgar improcedente o
pedido. Inobservância do art. 128 do CPC. Precedente de minha relatoria. 4. No
Programa Residencial, o contrato de arrendamento estabelece as condições para
a ação de reintegração de posse, que não conflita com o direito à moradia nem
com a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Constatada a
inadimplência e notificado o arrendatário caracteriza-se o esbulho possessório,
devendo ser conferida à CAIXA a medida reintegratória. Aplicação da Lei nº
10.188/2011, art. 9º. Precedentes. 5. A má administração do condomínio
pela CAIXA não enseja a instituição de administrador paralelo sem
qualquer previsão legal ou contratual, em nítido exercício de autotutela,
só permitida excepcionalmente pelo ordenamento jurídico, configurando,
ao revés, ilegalidade que não pode ser convalidada a pretexto de corrigir
outra. 6. A ação de reintegração, pautada em lei específica, nº 10.188/2001,
pode ser cumulada com a de perdas e danos. Inteligência do art. 921, I do
CPC. Precedente. 7. Rescindido o Contrato de Arrendamento Residencial, e
reintegrada a CAIXA, em definitivo, na posse do imóvel esbulhado, devem os
arrendatários pagar as cotas condominiais e taxas de arrendamento vencidas
e vincendas, até a desocupação com a entrega das chaves. 1 8. Na demanda
consignatória, nº 2010.262-4, os depósitos efetuados em juízo correspondem aos
valores do financiamento que os autores/arrendatários, ora apelados, entendem
devidos, e são incontroversos, servindo, portanto, ao abatimento parcial da
dívida. 9. A proclamação de improcedência, em sede de ação de consignação
em pagamento, refere- se apenas à parte controversa do débito, de cuja
responsabilidade a parte devedora pretende livrar-se, mediante a declaração
de quitação, inerente a esse tipo de feito. Sobre o montante incontroverso,
propriamente objeto do depósito consignatório, não pende qualquer conclusão,
ficando o respectivo valor, desde o momento em que custodiado em instituição
financeira,, à disposição do Juízo, e afetado de modo indelével à quitação
da dívida. Precedente desta Turma e do STJ. 10. Apelações providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. APELAÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PERDAS E DANOS. ADMINISTRAÇÃO
PARALELA. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. 1. São duas ações conexas
- reintegração de posse e consignatória -, com sentenças desfavoráveis à
Caixa, que apelou em ambas. A sentença, na ação de reintegração de posse nº
2011.51.02.000800-0, negou à CAIXA a retomada do imóvel e o ressarcimento
por danos materiais, cotas condominiais inadimplidas e a fixação de aluguel
pelo período de permanência no imóvel, fundada em que o inadimplemento
decorreu da...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO
DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº
41/2003. EC Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO D O ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação e remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças
oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) que
deveriam ter sido auferidas na mesma p roporção paga aos servidores ativos,
observada a prescrição quinquenal. 2. O pagamento da GDATEM e da GDPGTAS aos
servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual
percebido pelos servidores ativos, até a implementação efetiva das avaliações
de desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante
nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJe 19.4.2007; ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 17.12.2014;
ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE 791.701,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 24.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 2 00751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014. 3. Não restando comprovado
que o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria
antes de 31.12.2003 ou que estivesse enquadrado nas regras de transição da
EC nº 47/2005, inexiste direito à paridade. (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 201151160006838, Rel. Des. Fed. M ARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
6.3.2015). 4 . Inversão do ônus da sucumbência. 5. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e
não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente v oto. 6 . Apelação e remessa
necessária providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e
à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO
DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº
41/2003. EC Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO D O ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação e remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças
oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) que
d...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
29.03.2011. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ,
foi declinada em 24.07.2014 a competência para processar e julgar a ação ao
juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Comarca
da Vara Única de Bom Jardim/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 08.05.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15, da
Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) excluindo da competência da Justiça Estadual
o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas autarquias,
mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não seja sede
de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do feito
para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos
termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 29.03.2011, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
29.03.2011. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO AGREGADO. ACUMULAÇÃO
DA VPNI PREVISTA NO ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
Nº 1.545/2002 DO TCU. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A
INTERPRETAÇÃO, VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. 1. A controvérsia
cinge-se em saber se a impetrante tem direito à incorporação da VPNI (vantagem
pessoal nominalmente identificada) prevista no artigo 62-A da Lei nº 8.112/90
em seus proventos de aposentadoria, levando-se em conta a orientação firmada
pelo Tribunal de Contas da União na Decisão nº 1.545/2002, na qual restou
consignado que o instituto da agregação é incompatível com o pagamento da
vantagem denominada "quintos". 2. De acordo com a Decisão nº 1.545/2002,
proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, publicada em
26/11/2002, "a partir da Lei 10.470/2002 todos os servidores agregados cuja
remuneração ou provento é equiparado aos DAS níveis 1 a 6, passaram a fazer
jus à parcela única, estipulada pela Lei, acrescida da gratificação adicional
de tempo de serviço e da vantagem prevista no inciso III do art. 184 da Lei
n° 1.711/52, caso o servidor tenha observado os requisitos para aposentação
integral na vigência do antigo estatuto ou do art. 250 da Lei 8.112/90"
(item 8.2.3). 3. A decisão do TCU, no item 8.2.4, expressamente assegurou
que, para evitar diminuição da remuneração do servidor, eventuais diferenças
a menor apuradas na nova forma de remuneração prevista pela Lei nº 9.030/95
e pela Lei nº 10.470/2002 deveriam ser pagas a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI). 4. In casu, da análise dos contracheques
da impetrante, referente ao período de março de 2003 a setembro de 2013,
constata-se que esta recebia seus proventos na condição de agregada ao Cargo
Comissionado de Padrão DAS 02, bem como: (i) anuênio, (ii) vantagem prevista
no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52; (iii) rubrica 16171 denominada
"Dec. Judicial Trans Jug"; (iv) VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90; (v)
e VPNI decorrente de diferenças a menor apuradas na nova forma de remuneração
prevista pela Lei 9.030/95 e pela Lei 10.470/2002, de acordo com o entendimento
exarado pelo TCU na decisão nº 1545/2002. 5. A rubrica VPNI do artigo 62-A da
Lei nº 8.112/90 foi paga à impetrante de maneira indevida, razão pela qual
agiu acertadamente a Administração ao suprimir a referida vantagem dos seus
proventos de aposentadoria. A retirada dos proventos da impetrante da VPNI
prevista pelo artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 não lhe acarretou prejuízo, uma
vez que esta passou a receber automaticamente outro tipo de vantagem pessoal,
sendo certo, ainda, que não poderia a 1 servidora receber os dois tipos de
vantagens (VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 e VPNI do item 8.2.4 da
decisão nº 1.545/2002 do TCU) por absoluta falta de amparo legal. 6. No que
condiz à devolução dos valores recebidos pela impetrante, há que se ressaltar
que a existência de boa-fé do servidor público ou pensionista não é capaz
de, por si só, tornar indevida a restituição de valores ao Erário Público,
conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de
Segurança nº 25.641-9/DF, no sentido de que a restituição de valores aos
cofres públicos é indevida quando verificada a presença concomitante:
(i) de boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de
influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii)
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência
da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento
da vantagem impugnada; (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei
pela Administração Pública. 7. Na presente hipótese, a servidora aposentada
não deve ressarcir ao erário os valores indevidamente pagos, uma vez que não
influenciou no recebimento das vantagens, atuando de boa-fé, sendo certo,
ainda, que a própria Divisão de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, em
carta endereçada à impetrante, datada de 19/08/2013, lhe comunicou que, muito
embora fosse cessado o pagamento da VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90,
não seria cabível a realização de cobrança a título de reposição ao erário, com
referência, inclusive, à decisão do STF no Mandado de Segurança nº 25.641-9/DF,
informação esta que foi corroborada em 29/10/2013, pelo Ofício nº 01961/2013
da Divisão de Gestão Administrativa do Ministério da Saúde. 8. Deve ser dado
parcial provimento à remessa necessária, apenas para declarar indevido o
recebimento pela impetrante da VPNI do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 em seus
proventos de aposentadoria. 9. Dado parcial provimento à Remessa Necessária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO AGREGADO. ACUMULAÇÃO
DA VPNI PREVISTA NO ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
Nº 1.545/2002 DO TCU. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A
INTERPRETAÇÃO, VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. 1. A controvérsia
cinge-se em saber se a impetrante tem direito à incorporação da VPNI (vantagem
pessoal nominalmente identificada) prevista no artigo 62-A da Lei nº 8.112/90
em seus proventos de aposentadoria, levando-se em conta a orientação f...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO SEM APONTAMENTO DE
VÍCIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - EMBARGOS
REJEITADOS. 1. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o
mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura
violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam,
em regra, à rediscussão ou prequestionamento de matéria. 2. Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO SEM APONTAMENTO DE
VÍCIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - EMBARGOS
REJEITADOS. 1. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o
mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura
violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam,
em regra, à rediscussão ou prequestionamento de matéria. 2. Embargos de
declaração rejeitados.
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho