PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DE
AUTOTUTELA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO
CARACTERIZADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum que indeferiu
a antecipação de tutela postulada no sentido de que a ré fosse condenada a
restabelecer o benefício de aposentadoria da Autora. 2. O servidor ex-celetista
tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres para fins de aposentadoria de acordo com a legislação então
vigente. Com a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da exposição
a agentes nocivos à saúde do trabalhador ou a sua integridade física. Para
o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição
do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha
sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação
feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se necessário a apresentação de
Laudo Técnico, na forma prevista na MP nº 1.523/96, posteriormente convertida
na Lei nº 9.528/97. Destarte, amparada pelo princípio da legalidade e pelo
poder-dever de autotutela, (Súmula nº 473 do STF) a Administração Pública
editou a Orientação Normativa nº 15/2013 em substituição à Orientação Normativa
nº 07/2007. 3. Não há que se falar em ato jurídico perfeito, tampouco em ofensa
ao direito adquirido, até que sobrevenha o respectivo registro pela Corte
de Contas, ex vi do art. 71, III, da CRFB/88, eis que o ato administrativo
ainda não fora perfectibilizado. Atento ao princípio da segurança jurídica
e ao entendimento da Suprema Corte, o art. 21, parágrafo único, do novo ato
normativo previu que os processos de aposentadoria e pensão que já tivessem
sido registrados pelo TCU não seriam objeto de revisão, situação na qual não
se enquadra a ora recorrente. Precedentes do STF. 4. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DE
AUTOTUTELA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO
CARACTERIZADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum que indeferiu
a antecipação de tutela postulada no sentido de que a ré fosse condenada a
restabelecer o benefício de aposentadoria da Autora. 2. O servidor ex-celetista
tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições
insal...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos
de execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora na forma
de desconto em folha de pagamento. 2. A faculdade de que dispõe o empregado
ou o servidor para concretizar um empréstimo junto à instituição financeira,
através da permissão de desconto em sua remuneração, não desnatura o caráter
alimentar desta e, por conseguinte, a sua impenhorabilidade na seara da
execução forçada, à luz do disposto no art. 833, IV, do CPC, mostrando-se
descabida a pretensão do credor, no bojo da execução de título extrajudicial,
de consignação em folha de pagamento na razão de 30% (trinta por cento)
do salário do devedor. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos
de execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora na forma
de desconto em folha de pagamento. 2. A faculdade de que dispõe o empregado
ou o servidor para concretizar um empréstimo junto à instituição financeira,
através da permissão de desconto em sua remuneração, não desnatura o caráter
alimentar desta e, por conseguinte, a...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE
GRAVIDEZ. NASCIMENTO PREMATURO SEGUIDO DE ÓBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação
movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da
qual a autora objetiva indenização por danos morais, em razão do nascimento
prematuro e consequente óbito de seu filho, após ter sido determinado seu
retorno ao trabalho, sem a pretendida extensão de auxílio-doença, apesar
de ser gestante de alto risco. 2. Ao contrário do que compreendeu o Juízo
sentenciante, as provas produzidas nos autos são incapazes de comprovar o
liame entre a decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício
e o parto prematuro. 3. Somente uma perícia médica na especialidade de
obstetrícia poderia ser categórica em averiguar a existência de nexo causal
entre aqueles. 4. A iniciativa da realização de perícia tanto pode ser da
parte autora, quanto do Juiz, a quem cabe a coleta de provas necessárias
à entrega da prestação jurisdicional (art. 130 do CPC). 5. O juiz não é um
mero espectador inerte na relação processual e deve impulsionar de ofício
a produção de provas, com fulcro no art. 130 do CPC, na busca de um juízo
de maior segurança, ao invés de se contentar com uma realidade decorrente
da simples aplicação do inciso I do art. 333 do CPC. 6. Ante a ausência de
subsídios tendentes a solucionar a controvérsia, impõe-se a anulação da
sentença, com o retorno dos autos, a fim de que se proceda à produção de
prova pericial médica na especialidade de obstetrícia. 7. Apelação e remessa
necessária conhecidas e providas. 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE
GRAVIDEZ. NASCIMENTO PREMATURO SEGUIDO DE ÓBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação
movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da
qual a autora objetiva indenização por danos morais, em razão do nascimento
prematuro e consequente óbito de seu filho, após ter sido determinado seu
retorno ao trabalho, sem a pretendida extensão de auxílio-doença, apesar
de ser gestante de alto risco. 2. Ao contrário do que compreendeu o Juízo
sentenciante, as prova...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE CONTESTAÇÃO COMO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Por se tratar de ação incidental, os embargos à execução
devem ser veiculados por meio de uma petição inicial, com a observância dos
requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, com a exposição da
causa de pedir e do pedido, a atribuição de valor à causa, o requerimento
de oitiva do embargado e o protesto por produção de provas. Na situação dos
autos, apesar de denominar a peça como contestação e requerer o julgamento
de improcedência, é possível extrair com exatidão a causa de pedir, sendo
certo que os fundamentos expostos não extrapolam o rol previsto no art. 917
do Novo CPC. 2. Diferentemente do que ocorre com a impugnação ao cumprimento
de sentença, nos embargos à execução inexiste qualquer limite horizontal
à atividade cognitiva do magistrado. Prova disso é que o art. 917, após
enumerar cinco incisos, prevê, no inciso VI, ser possível ao embargante
alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em
processo de conhecimento". A leitura deste inciso demonstra que, apesar da
natureza jurídica distinta, há certa similaridade entre matérias de defesa
e matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução. Ademais,
tanto a contestação como os embargos devem ser apresentados no prazo de 15
(quinze) dias. 3. Frise-se, ainda, que grande parte das matérias alegadas
pela parte embargante (inépcia, prescrição, ausência de certeza e liquidez
do título, preclusão e outros supostos vícios formais da inicial), por serem
cognoscíveis de ofício pelo magistrado, poderiam ser arguidas em sede de
objeção de executividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE CONTESTAÇÃO COMO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Por se tratar de ação incidental, os embargos à execução
devem ser veiculados por meio de uma petição inicial, com a observância dos
requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, com a exposição da
causa de pedir e do pedido, a atribuição de valor à causa, o requerimento
de oitiva do embargado e o protesto por produção de provas. Na situação dos
autos, apesar de denominar a peça como contestação e requerer o julgamento
de i...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
OFERECIDAS NO EDITAL. RE 837.311/PI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MOTIVADA. AUSÊNCIA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O recorrente busca sua nomeação e posse no cargo de
Professor na área de Contabilidade Fiscal da UFRJ, ao fundamento de que uma das
duas vagas oferecidas pelo edital que regeu o certame se encontra disponível,
porque o 1º colocado estaria atuando em área distinta daquela para a qual
foi aprovado. 2. Compete ao Ministério Público intervir em "causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte"
(artigo 82, inciso III, do CPC/73), dispondo a Recomendação nº 34/2016 do CNMP
que os órgãos ministeriais devem priorizar "a limitação da sua atuação em casos
sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade"
(artigo 1º, inciso IV). 3. Assentou a Primeira Seção do STJ "que o "interesse
público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado
à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial
(interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se
que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com
espectro coletivo (interesse público primário) [...]" (EREsp 1.151.639 / GO,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/09/2014). 4. O objeto da
lide em apreço - nomeação e posse de candidato em cargo público - afasta-se
da qualificação "interesse público" a tornar obrigatória a intervenção do
órgão ministerial, que deve limitar sua atuação às hipóteses elencadas no
artigo 82 do CPC/73 e àquelas de relevância social direcionada à defesa dos
interesses coletivos. Agravo retido desprovido. 5. Em certame promovido pela
UFRJ para provimento de cargos de Professor para diversas áreas (Edital nº
312/2012), o demandante foi aprovado em 3º lugar (Portaria nº 15.101/2013),
fora das vagas oferecidas pelo edital para a área de Contabilidade Fiscal (2
vagas). 6. Inexistentes candidatos aprovados para a única vaga na setorização
de Análise Econômico- Financeira, houve sua ocupação provisória pelo candidato
1º colocado na área de Contabilidade Fiscal, justificada pela premência da
situação evidenciada pela UFRJ, pois, do contrário, a disciplina de Análise
Econômico-Financeira deixaria de ser aplicada, em razão da ausência de
docente, causando prejuízos aos estudantes. 7. Nomeado o 2º colocado na área
de Contabilidade Fiscal e restando disponível provisoriamente uma vaga nessa
área, a UFRJ lançou processo seletivo simplificado destinado 1 à contratação
temporária, por tempo determinado, para ocupá-la, tendo em vista o término da
validade do certame. 8. Em sede de repercussão geral reconhecida, assentou
o STF no RE 837.311/PI que "A publicação de novo edital de concurso público
ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente
realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato
dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do
novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias
e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência
da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação
além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a
prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público
que esteja na validade ou a realização de novo certame [...]" (RE 837.311,
Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 15/04/2016). 9. A UFRJ justificou
a premência da contratação, tendo em vista a necessidade de ser suprida a
ausência de professor para a disciplina, sendo certo que a validade do certame
para o qual o candidato concorreu expirou em 13/12/2015, cumprindo notar
que a contratação temporária excepcional destinava-se a preencher o claro
para o ano letivo de 2016. 10. No julgamento do RE 837.311/PI supra, o STF
consignou que a tese ali assentada "em sede desta repercussão geral é a de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à
convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a
aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima[...]". 11. Em suma,
com base na orientação jurisprudencial supra, em sede de repercussão geral,
a abertura de novo concurso na vigência de anterior não é suficiente para
autorizar a nomeação de aprovado além das vagas no primeiro, exceto se
houver preterição arbitrária e imotivada da Administração. Configurada
esta situação (preterição e imotivação), infere-se que fica afastada a
discricionariedade administrativa relativamente à convocação dos aprovados,
que teriam direito à nomeação se configurada uma das hipóteses apontadas
no julgado. 12. A necessidade de contratação temporária restou demonstrada
pela Administração, que, a despeito das alegações recursais, justificou a
necessidade de deslocar o primeiro colocado na área de Contabilidade Fiscal
para a de Análise Econômico-Financeira de forma provisória, repise-se,
nos limites de sua autonomia didático-financeira (artigo 207, caput, da
CRFB/88). 13. No caso concreto, encontra-se desamparada a tese defendida
pelo apelante e consequentemente seu alegado direito à nomeação, pois a
realocação temporária de recursos 2 humanos disponíveis pela Administração
e a contratação temporária de professor objetivaram suprir claro no quadro
de disciplinas oferecidas aos estudantes. Assim, justificada e motivada
a situação pela UFRJ, não se cogita das hipóteses excepcionais apontadas
no RE 837.311/PI. 14. Entendimentos jurisprudenciais do STJ (RMS 51.721
/ ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2016,
e AgInt no RMS 51.305 / ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
06/10/2016). 15. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
OFERECIDAS NO EDITAL. RE 837.311/PI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MOTIVADA. AUSÊNCIA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O recorrente busca sua nomeação e posse no cargo de
Professor na área de Contabilidade Fiscal da UFRJ, ao fundamento de que uma das
duas vagas oferecidas pelo edital que regeu o certame se encontra disponível,
porque o 1º colocado estaria atuando em área distinta daquela para a qual
foi aprovado. 2. Compete ao Ministério Público intervir em "causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIADO POR CONCLUSÃO DE
TEMPO DE ESTÁGIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Pretende a autora sua reintegração ao serviço
militar na condição de adido para fins de tratamento médico sem que venha
a praticar atividades que comprometam seu estado de saúde, devolução do
pagamento do mês de março de 2014 com as devidas correções, bem como danos
morais correspondentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência
é pacífica no sentido de que fará jus à reintegração na condição de adido
quando for constatada incapacidade temporária em razão de doença/enfermidade
proveniente de acidente em serviço ou quando acometida durante o exercício
da atividade militar. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (MS 200200196430 - Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura -
Terceira Seção - DJE: 29/05/08, REsp nº 421897/RN - Rel. Ministro Fernando
Gonçalves - Sexta Turma - DJ: 03/02/03), o licenciamento de ofício do militar
temporário, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, pode ser feita
pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência
e oportunidade. 4. Malgrado o fato de a inspeção de saúde para fins de
licenciamento da autora não ter sido concluída pelo não comparecimento da
militar (apelada), as provas trazidas aos autos demonstram que após a alta
hospitalar, em 30/01/14, foi recomendada tão somente convalescença por 15
(quinze) dias, não sendo apresentada prova de que após tal período a autora
encontrava-se temporariamente incapaz ou em licença para tratamento de saúde
própria. Ressalte-se que o desligamento do serviço ativo da Marinha somente se
deu em 12/03/14, ou seja, em momento posterior ao período que foi concedido
para convalescença. Ademais, consta receituário de psiquiatra particular
atestando que a mesma faz tratamento para transtorno mental e realizações de
exames, não havendo indícios nos autos que a moléstia/enfermidade que acomete
a autora teria relação com o serviço militar, não se justificando, portanto,
sua reintegração ao serviço ativo da Marinha na situação de adido. 5. O
recurso adesivo abordou a questão da indenização por danos morais. Nesse
ponto, o fato é que embora a apelada tenha apresentado documentos que
indiquem estar em tratamento psiquiátrico, não são suficientes para
demonstrar o nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a autora
e seu licenciamento. A configuração do dano moral não pode ser presumida,
pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito,
esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a
lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (STJ, AgRg no REsp
1317211/RS). 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Recurso
adesivo conhecido e desprovido. 1
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIADO POR CONCLUSÃO DE
TEMPO DE ESTÁGIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Pretende a autora sua reintegração ao serviço
militar na condição de adido para fins de tratamento médico sem que venha
a praticar atividades que comprometam seu estado de saúde, devolução do
pagamento do mês de março de 2014 com as devidas correções, bem como danos
morais correspondentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência
é pacífica no sentido de que fará jus à reintegração na condição de adido
quando for constatada in...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO NOVO
CPC/2015. 1. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão
proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que, sem adentrar na questão de fundo, deferiu a tutela de urgência requerida
pela agravada para suspender os efeitos da orientação da Copad sobre a
importação de alho tipo especial da China, objeto da LI n.º 16/1567863-2,
diante da efetivação do depósito relativo ao antidumping estabelecido na
Resolução CAMEX n.º 80/2013. 2. A MM. Juíza a qua apenas deferiu a suspensão
dos efeitos da orientação da Receita Federal do Brasil sobre a importação
de alho tipo especial da China, objeto da LI n.º 16/1567863-2, em razão de
ter sido comprovada a realização do depósito do valor discutido, eis que "o
depósito judicial do montante integral do crédito tributário controvertido é
direito potestativo do contribuinte". 3. Pela leitura das razões recursais,
é de fácil constatação que a agravante em momento algum ataca os fundamentos
do decisum (depósito judicial como direito subjetivo da parte), limitando-se
a debater o mérito da controvérsia (sujeição ou não do produto importado pela
agravada - alho tipo especial - à incidência do direito antidumping, à luz do
que dispõem as Resoluções CAMEX n.ºs 80/2013 e 13/2016), quando a própria Juíza
a qua consignou na decisão agravada que, "sem adentrar na questão de fundo,
tem-se que a efetivação do depósito judicial do valor discutido no feito, em
valor integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito, a teor do
que dispõe o artigo 151, inciso II, do CTN", motivo pelo qual deferiu a tutela
de urgência requerida. 4. A agravante utilizou a via recursal para trazer à
discussão pontos que não são abordados na decisão recorrida. 5. Nos termos do
Novo CPC/2015, o Relator pode não conhecer do recurso que seja inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da 1
decisão recorrida (art. 932, III). 6. In casu, o recurso não ataca, de forma
específica, a decisão contra a qual se insurge. 7. A retificação prevista
no parágrafo único do art. 932 do Novo CPC/2015 somente seria cabível nas
hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de situações de recurso
prejudicado ou de recurso que não tenha feito a impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida. 8. Não se conhece do recurso, com base no
art. 932, III, do Novo CPC/2015, tendo em vista que a parte agravante não
atacou, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. 9. De qualquer
forma, deve ser consignado que a decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento n.º 0100617-14.2016.4.02.0000 já havia concedido à agravada,
em 25 de agosto de 2016, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para
determinar a suspensão dos efeitos da orientação da Coordenação Operacional
Aduaneira - Copad sobre as importações de alho tipo especial da China objeto
de 10 (dez) Licenças de Importação, dentre as quais a de n.º 16/1567863-2,
objeto da decisão ora agravada. 10. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO NOVO
CPC/2015. 1. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão
proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que, sem adentrar na questão de fundo, deferiu a tutela de urgência requerida
pela agravada para suspender os efeitos da orientação da Copad sobre a
importação de alho tipo especial da China, objeto da LI n.º 16/1567863-2,
diante da efetivação do depósito relativo ao antidumping estabelecido na
Res...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. .TERMO INICIAL .MEMÓRIA DE
CÁLCULO ÔNUS DO CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Não há controvérsias acerca
da qualidade de segurado, posto que elementos nos autos comprovam a situação
descrita no art. 15, II da Lei 8.213/91. III- As informações contidas no
laudo pericial do juízo são determinantes na concessão do benefício sem
referir-se a ocorrências pretéritas; logo o termo inicial será a data de
sua juntada aos autos. IV- Constitui ônus do credor promover a liquidação
do julgado que lhe é favorável, tendo em vista o disposto no artigo 509,
§ 2º do CPC/15 V- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. .TERMO INICIAL .MEMÓRIA DE
CÁLCULO ÔNUS DO CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SOMENTE SE COMPROVADAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE AVERBAÇÃO
OU SE NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELAS REGRAS DO RGPS. EXCEÇÃO
PREVISTA NO MEMO-CICULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia posta
nos autos cinge-se em perquirir se correta a sentença que determinou que
a autoridade coatora observasse, em caso de revisão da averbação do tempo
de serviço especial do impetrante, que o mesmo pode ser revisto somente se
restarem comprovadas irregularidades no processo de averbação ou se não
foram observados os requisitos impostos pelas regras do Regime Geral de
Previdência Social para as Aposentadorias Especiais, de modo a observar
o direito ao devido processo legal e o disposto na Súmula Vinculante nº
33. 2. O prazo prescricional inicia-se a partir da violação ao direito
subjetivo. No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança preventivo que
visa afastar a ameaça de ofensa ao direito subjetivo do autor, não havendo,
portanto, falar-se em ocorrência da violação ao direito propriamente dito,
rechaçando-se, por conseguinte, a tese da prescrição. 3. O Impetrante faz jus
ao cômputo de tempo de serviço, com incidência do aplicador 1,4, no período
de 12/12/1990 a 28/04/1995, ou seja, até o advento da Lei nº 9.032/1995,
pelo fato de o mesmo ter comprovado exercer cargo público pertencente
à categoria profissional de médico, com admitido em 20/09/1984 (fl. 13)
- Decreto nº 53.831/1964 (item 2.1.3 do Anexo III) e Lei nº 8.213/1991
(art. 57, §4º, redação originária). 3. Ressalta-se que a Lei nº 9.032/1995
modificou a redação do art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991, que passou a
dispor, como requisito para a concessão de aposentadoria especial, que "o
segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício". 4. O Diretor Geral do Hospital Federal do Andaraí,
no uso de suas atribuições, resolveu registrar os dias correspondentes à
conversão de tempo especial em tempo comum do ora impetrante, operando-se a
presunção de legalidade do ato administrativo. 5. Ocorre que, em maio de 2013,
a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da 1 Saúde expediu
o Memorando-Circular nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS determinando a suspensão da
aplicação das Orientações Normativas SRH 07 de 20 de novembro de 2007 e 10 de
05 de novembro de 2010. 6. Conforme enunciado nº 33 de Súmula Vinculante do
STF, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral
de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar
específica. 7. O processo administrativo em que se requer a concessão de
aposentadoria ao impetrante deve prosseguir, analisando-se os requisitos
necessários para a concessão, com a contabilização do tempo especial convertido
em comum já averbado, uma vez que consta do próprio ato administrativo (MEMO
CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação para que se proceda
à concessão de aposentadoria especial que tenha por fundamento Mandado de
Injunção, e que tenham sido observadas as orientações do Órgão Central do
SIPEC, disposta na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010 e
na Instrução Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre no
presente caso. 8. A averbação do tempo de serviço especial somente poderá ser
revista se restarem comprovadas irregularidades no processo de averbação ou
se não foram observados os requisitos impostos pelas regras do Regime Geral
de Previdência Social para as Aposentadorias Especiais, devendo-se observar o
direito ao devido processo legal e o disposto no enunciado da Súmula Vinculante
nº 33 do STF. 9. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SOMENTE SE COMPROVADAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE AVERBAÇÃO
OU SE NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELAS REGRAS DO RGPS. EXCEÇÃO
PREVISTA NO MEMO-CICULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A controvérsia posta
nos autos cinge-se em perquirir se correta a sentença que determinou que
a autoridade coatora observasse, em caso de revisão da averbação do tempo
de servi...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PORTADOR DO
VÍRUS ANTI-HCV (ELISA). REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Pretende o autor sua reintegração à Força Aérea
Brasileira (FAB) para fins de reforma por invalidez. 2. O autor ingressou no
serviço militar em 01/08/05, tendo sido licenciado em 31/07/09 e desligado
em 13/09/09. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em
caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b", da
Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais
de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "a", da Lei nº
6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado
pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão de tempo de
serviço, com base no art. 94, inciso V e 121, inciso II, §3º alínea "a", do
Estatuto dos Militares. 3. Os documentos acostados aos autos e especialmente
a prova pericial não deixam dúvida de que a patologia que acomete o autor, no
momento em que foi licenciado não o incapacitava definitivamente para o serviço
militar, atestando, também, que a mesma não possui relação de causa e efeito
com o serviço castrense. Por outro lado, permanece o apelante absolutamente
capaz para o exercício das atividades laborativas. 4. Para que o autor fosse
reincluído ao serviço ativo e reformado, a incapacidade definitiva deveria
sobrevir de uma das doenças especificadas no art. 108, V, do Estatuto dos
Militares, ou em razão de doença/moléstia desde que considerado inválido,
isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho -
art. 108, VI c/c art. 111, II, ambos do Estatuto dos Militares, o que não se
verifica no caso em apreço. 5. A Administração Pública respaldou-se na lei
ao promover o licenciamento do apelante por conclusão de tempo de serviço,
portanto, o ato administrativo em questão não merece ser impugnado. 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PORTADOR DO
VÍRUS ANTI-HCV (ELISA). REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Pretende o autor sua reintegração à Força Aérea
Brasileira (FAB) para fins de reforma por invalidez. 2. O autor ingressou no
serviço militar em 01/08/05, tendo sido licenciado em 31/07/09 e desligado
em 13/09/09. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em
caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b", da
Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares co...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO
EM CADERNETA POPULAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº
9.526/1997. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I
- A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - De acordo com a Lei nº 9.526/1997 (conversão
da Medida Provisória nº 1.597/1997) os recursos existentes nas contas de
depósitos, sob qualquer título, cujo cadastros não foram objeto de atualização,
somente podiam ser reclamados junto às instituições depositárias até 2 8 de
novembro de 1997. III - Após essa data os saldos não reclamados, remanescentes
junto às instituições depositárias, foram recolhidos ao Banco Centro do
Brasil, extinguindo-se os contratos de d epósitos correspondentes na data
do recolhimento. IV - A medida em que os saldos remanescentes não reclamados
eram recolhidos pelo Banco Central do Brasil, este providenciava a publicação
de edital em Diário Oficial da União, estipulando prazo de trinta dias,
contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestassem
o recolhimento efetuado. Decorrido tal prazo, os valores recolhidos n ão
contestados eram repassados ao Tesouro Nacional. V - Os recursos existentes nas
contas de depósito não recadastrados ou que tenham sido repassados ao Tesouro
Nacional somente poderão ser reclamados junto às instituições financeiras,
nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002. Na
hipótese dos autos, a ação somente foi ajuizada em 05/08/2014. Portanto,
fora do prazo legal e stipulado. VI - O direito à reparação (CC, art. 927)
relativa à responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual
(CC, arts. 186 e 187) está condicionada à demonstração de dano, ilicitude e
nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, não restou
configurada a ilicitude, motivo pelo qual descabe o pleito de reparação,
seja material ou moral. 1 V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO
EM CADERNETA POPULAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº
9.526/1997. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I
- A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - De acordo com a Lei nº 9.526/1997 (conversão
da Medida Provisória nº 1.597/1997) os recursos existentes nas contas de
depósitos, sob qualquer título, cujo cadastros não foram objeto de atual...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de violação ao princípio da
separação do poderes, porquanto o exame do lançamento fiscal sob o aspecto da
sua legalidade é atribuição do Poder Judiciário, não importando em diminuição
das atribuições ou competência dos Conselhos de Fiscalização. 3. A tese
formulada pelo Conselho consiste na constitucionalidade da Lei nº 4.769/65
e da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução das anuidades de
em valores fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 4. A Lei
6.994/82 concedia aos conselhos de fiscalização a competência para fixar suas
anuidades. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente
revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa
disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 1 7. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No
julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal
Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 8. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 9. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução. As
anuidades de 2012/2013, posteriores à edição da Lei nº 12.514/11, encontram-se
equivocadamente fundamentada na Lei nº 4.769/65 o que impossibilita a sua
cobrança. A execução das anuidades de 2012/2013 também encontraria obstáculo
no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 10. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 11. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de violação ao princípio da
separação do poderes, porquanto o exame do lançamento fiscal sob o aspecto da
sua legalidade é atribuição do Poder Judiciário, não importando em diminuição
das atribuições ou competência dos Conselhos de Fiscalização. 3. A tese
formu...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DO PEDIDO DE REEXPORTAÇÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. 1. É
cediço o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inadmissível a
retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de multas,
aplicando-se, analogicamente, a orientação firmada pela Súmula 323 do
STF. Precedentes. 2. A exigência de pagamento da multa como condicionante
ao término do despacho aduaneiro constitui atividade análoga à apreensão
de bens para fins de cobrança de tributo, uma vez que a não finalização do
despacho importa na perda parcial, pelo contribuinte, do poder de disposição
sobre o bem. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DO PEDIDO DE REEXPORTAÇÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. 1. É
cediço o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inadmissível a
retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de multas,
aplicando-se, analogicamente, a orientação firmada pela Súmula 323 do
STF. Precedentes. 2. A exigência de pagamento da multa como condicionante
ao término do despacho aduaneiro constitui atividade análoga à apreensão
de bens para fins de cobrança de tributo, uma vez que a não finalização do
despacho importa...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO OCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
DO TCU. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENS NÃO LOCALIZADOS NA
PARTILHA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE
INTIMAÇÃO DO FNDE P ARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE. 1 . A presente sentença não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Pretende o apelante a reforma da
sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito, a execução fiscal, nos
termos do 267, VI, do CPC/1973. 3. As alegações do apelante são: a nulidade da
intimação equivocada feita, negando ao apelante a oportunidade de manifestação
acerca da ausência de bens nos autos do inventário; a existência de bem já
penhorado nos autos, que embora tenha valor inferior ao total executado,
não pode ser relevado; e a notícia dos bens indicados na Ação Civil Pública
nº 0107400-08.2000.8.08.0024 como aquisições do ex-prefeito feitas através
de t erceiros (laranjas), com a intenção de ocultar seu patrimônio. 4. Por
equívoco, a secretaria judiciária deu ciência à Procuradoria da Fazenda
Nacional da sentença proferida pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, acerca
da inexistência de bens relacionados na partilha de bens do ex-prefeito,
ora apelado. Certificada a ausência qualquer manifestação da intimada, foi
proferida a sentença, forte na premissa de que o exequente permaneceu inerte
após a notícia de que inexistiriam bens a executar. A toda à evidência a
r. sentença laborou em equívoco, porquanto a Fazenda Nacional não é parte
na presente execução, configurando o cerceamento do direito de defesa
do Fundo Nacional de D esenvolvimento da Educação - FNDE. 5. Impende
reconhecer que o equívoco da máquina judiciária no direcionamento da
intimação equivaleu à ausência do ato, gerando a nulidade. Precedentes do
STJ e desta C orte. 6. Sentença reformada para determinar o prosseguimento
da execução, devendo-se conferir ao apelante uma nova oportunidade para se
manifestar sobre a existência, ou não, de bens penhoráveis. Desnecessário
o pronunciamento sobre os demais temas trazidos no apelo, que poderão ser
oportunamente submetidos ao Juízo a quo. 7 . Apelo conhecido e parcialmente
provido. Remessa oficial não conhecida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO OCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
DO TCU. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENS NÃO LOCALIZADOS NA
PARTILHA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE
INTIMAÇÃO DO FNDE P ARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE. 1 . A presente sentença não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Pretende o apelante a reforma da
sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito, a execução fiscal, nos
termos do 267, VI, do CPC/1973. 3. As alegações do apelante são: a nulidade da
intimação equivocada feita, negando ao apelante a oportunidade de man...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO
EM JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES ACERCA DE PEDIDO DE RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão exarado em julgamento de embargos infringentes acerca de pedido
de renúncia, pelo qual a Primeira Seção desta eg. Corte, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, de acordo com o entendimento majoritário deste
Tribunal, no sentido da improcedência do pleito. 2. Não se verifica no julgado
qualquer vício processual que justifique o acolhimento do recurso, porquanto
na apreciação dos embargos infringentes foram apresentados os fundamentos
pelos quais o recurso restou provido, os quais, obviamente, no entendimento
majoritário do colegiado, não contrariam os preceitos constitucionais que
disciplinam a matéria e tampouco a legislação previdenciária, conforme
ementa transcrita no voto do julgado. 3. Observa-se, portanto, que o
v. aresto, fundado na ementa acima transcrita, foi exarado com a clareza
necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que
resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada, sendo certo, portanto, que a
real intenção do embargante é se insurgir contra a conclusão do acórdão
impugnado. 4. Hipótese em que se ressalta o entendimento segundo o qual os
embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa já apreciada em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes quaisquer dos
vícios mencionados na legislação processual, revelando, desse modo, caráter
meramente protelatório. Precedentes do eg. STJ. 5. Embargos de declaração
conhecidos, mas não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO
EM JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES ACERCA DE PEDIDO DE RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão exarado em julgamento de embargos infringentes acerca de pedido
de renúncia, pelo qual a Primeira Seção desta eg. Corte, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, de acordo com o entendimento majoritário deste
Tribunal, no sentido da improcedência do pleito. 2. Não se verifica no julgado...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em janeiro/2014, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a
competência do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Cordeiro/RJ. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ANDAMENTO DO
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 1. A sentença,
acertadamente, extinguiu a execução de anuidades de 2008 e 2012, com base no
art. 485, § 1º, do CPC/2015, convencido o Juízo da impossibilidade do regular
curso da ação, pois, mesmo intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito,
a exequente quedou-se inerte. 2. A inércia em promover o andamento do processo
enquadra-se no art. 485, III, do CPC/2015 e pressupõe, força do § 1º, prévia
intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias. Atendido o § 1º,
e advertida da pena de extinção, a OAB/RJ insiste na reforma da sentença
em petição padrão, com fundamentação genérica, e sequer indica as medidas
que pretende tomar para o prosseguimento do feito, limitando-se à vagueza
da afirmação de persistir seu interesse na demanda. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ANDAMENTO DO
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 1. A sentença,
acertadamente, extinguiu a execução de anuidades de 2008 e 2012, com base no
art. 485, § 1º, do CPC/2015, convencido o Juízo da impossibilidade do regular
curso da ação, pois, mesmo intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito,
a exequente quedou-se inerte. 2. A inércia em promover o andamento do processo
enquadra-se no art. 485, III, do CPC/2015 e pressupõe, força do § 1º, prévia
intimação p...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO
CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO P REJUDICADO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação d
os efeitos da tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que,
sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda
de objeto, com fundamento no art. 557, c aput, do CPC. 3 . Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO
CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO P REJUDICADO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação d
os efeitos da tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que,
sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda
de objeto, com fundamento no art. 557, c aput, do CPC. 3 . Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho