PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos
de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil,
quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 2. Não merecem ser
providos os presentes embargos, eis que o embargante não logrou demonstrar
a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão capazes de autorizar a
revisão do aresto, pela via dos embargos declaratórios. O acórdão embargado
encontra-se bem fundamentado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas
devidamente enfrentadas. 3. Em verdade, o que pretende o embargante é
rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre
questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não
é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria
para se obter efeito modificativo do julgado. 4. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária
a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1022 do novo CPC,
o que não ocorreu in casu. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos
de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil,
quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 2. Não merecem ser
providos os presentes embargos, eis que o embargante não logrou demonstrar
a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão capazes de autoriz...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. ARTIGO 78 DA LEI Nº
8.213/91. PENSÃO POR MORTE. - Ação objetivando a declaração de morte
presumida do pai do autor, bem como a concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte; - A morte presumida será declarada, pela autoridade
judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência do segurado,
nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.213/91; - O Registro de Ocorrência de
desaparecimento do segurado, contando mais de 5 (cinco) anos; a Certidão
de Verificação informando o desaparecimento do instituidor do benefício;
e os ofícios da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro que, em buscas
realizadas por seu Departamento de Arquivo, informando nada foi encontrado em
nome do desaparecido, demonstram o preenchimento dos requisitos legais para
ver reconhecida e declarada a morte presumida do instituidor do beneficio; -
A presunção de morte foi corretamente declarada na sentença, restando cabível
a concessão da pensão de morte à autora, eis que preenchidos os requisitos
dispostos no referido artigo 78 da Lei nº 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. ARTIGO 78 DA LEI Nº
8.213/91. PENSÃO POR MORTE. - Ação objetivando a declaração de morte
presumida do pai do autor, bem como a concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte; - A morte presumida será declarada, pela autoridade
judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência do segurado,
nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.213/91; - O Registro de Ocorrência de
desaparecimento do segurado, contando mais de 5 (cinco) anos; a Certidão
de Verificação informando o desaparecimento do instituidor do benefício;
e os ofícios da Santa Ca...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. - Ação objetivando a revisão da RMI do benefício de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, aduzindo que o INSS fez o
cálculo equivocadamente, eis que não computou o período laborado entre10/81
e 10/99, reconhecido através de acordo na Justiça de Trabalho. - Nos termos
do artigo 29 da Lei 8.213/91, não podem ser considerados somente os últimos e
melhores salários, devendo os cálculos ser realizados com base em todos os 80%
maiores salários de contribuição de todo período contributivo, como ocorreu no
caso. - Na realidade, ressalta-se que a reclamação trabalhista não aumentou
os valores salariais em favor do autor, mas apenas reconheceu a relação de
emprego. Ademais, o autor já vinha contribuindo como contribuinte individual
com base nos mesmos salários de contribuição relativos à empresa Celeiro Comum
dos Servidores da UERJ, possuindo o autor apenas uma filiação junto ao INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. - Ação objetivando a revisão da RMI do benefício de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, aduzindo que o INSS fez o
cálculo equivocadamente, eis que não computou o período laborado entre10/81
e 10/99, reconhecido através de acordo na Justiça de Trabalho. - Nos termos
do artigo 29 da Lei 8.213/91, não podem ser considerados somente os últimos e
melhores salários, devendo os cálculos ser realizados com base em todos os 80%
maiores salários de contribuição de todo período contributivo, como ocorreu no
caso. - Na...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC/73, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado e décimo terceiro pago
proporcionalmente ao aviso prévio indenizado, e que incide sobre hora extra,
adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade
e adicional de transferência. 3. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 4. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 535 do CPC de 1973, o que
não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 5. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o
equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC/73, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal so...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA QUE NÃO
SE REFERE À NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU DE LANÇAMENTO FISCAL. ART. 3º, §1º,
INCISO III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL
CÍVEL DO RJ. I - O pedido de cancelamento de ato administrativo para que haja
restituição do montante desembolsado com locomoção urbana e alimentação, bem
como de declaração de inexistência de relação jurídica de débito, não se inclui
na exceção prevista no art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10259/2001 - natureza
previdenciária ou de lançamento fiscal - a ensejar a competência do Juizado
Especial Federal. II - Conflito de competência a que se julga procedente
para declarar a competência do Juízo Suscitado (16ª Vara Federal Cível/RJ).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA QUE NÃO
SE REFERE À NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU DE LANÇAMENTO FISCAL. ART. 3º, §1º,
INCISO III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL
CÍVEL DO RJ. I - O pedido de cancelamento de ato administrativo para que haja
restituição do montante desembolsado com locomoção urbana e alimentação, bem
como de declaração de inexistência de relação jurídica de débito, não se inclui
na exceção prevista no art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10259/2001 - natureza
previdenciária ou de lançamento fiscal - a ensejar a competência...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO
MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada negou
imediato tratamento oncológico e fisioterápico ao autor, 86 anos, portador
de "câncer de próstata com metástase óssea e evolução para insuficiência
renal"; e transporte para a realização de hemodiálise, fundada em que não
houve o descumprimento do prazo de 60 dias previsto na Lei 12.732/12 para
início do tratamento de câncer, além de não estar comprovado que o quadro
clínico do autor é mais grave que o de outros pacientes que aguardam na fila
de espera. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado e o Município do
Rio de Janeiro, para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE 855178
RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos arrolados na
inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS
devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. O
autor/agravante, 86 anos, portador de "câncer de próstata com metástase óssea
e evolução para insuficiência renal", com indicação urgente de consulta
em urologia oncológica e fisioterapia. 4. No caso, à época da prolação da
decisão agravada, não havia sido ultrapassado o termo legal fixado pela
Lei 12.732/12 para que a Administração cumprisse sua obrigação de iniciar
o tratamento do autor. Assim, segundo as circunstâncias de fato presentes
no momento da prolação da referida decisão, esta atendeu aos ditames legais,
nada havendo que se reformar. 5. Ademais, nos autos de origem, foi certificado
que a parte autora deixou de manifestar-se, no prazo assinalado, sobre se
já foi marcado seu tratamento ou se ainda está em fila, quedando-se, assim,
inerte ao chamamento judicial. 6. Agravo de instrumento desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO
MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada negou
imediato tratamento oncológico e fisioterápico ao autor, 86 anos, portador
de "câncer de próstata com metástase óssea e evolução para insuficiência
renal"; e transporte para a realização de hemodiálise, fundada em que não
houve o descumprimento do prazo de 60 dias previsto na Lei 12.732/12 para
início do tratamento de câncer, além de não estar comprovado que o quadro
clínico do autor é mais grave que o de outros pacientes que aguardam na fila
de espera...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo,
que o acórdão embargado deixou de se manifestar quanto a ausência de inércia
da exequente e que não foi observado o princípio da actio nata. Aduz, ainda,
que tendo havido o redirecionamento a um dos sócios dentro do prazo legal,
interrompe-se a prescrição para todos os coobrigados. 2. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, por construção
jurisprudencial, sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a
questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao art. 489,
do NCPC, concluindo pelo decurso de mais de cinco anos entre a ciência
da dissolução irregular da pessoa jurídica pela exequente, em 28/07/2006
(fl. 53) e o pedido de redirecionamento à sócia Maria Luiza Covre da Costa,
em 23/11/2011 (fl.90). 1 4. Registre-se, por oportuno, que a citação do
sócio co-responsável João Gilberto da Costa ocorreu em 02/02/2006, mesma
data em que foi constatada a dissolução irregular da sociedade executada
pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 52. 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 8. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo,
que o acórdão embargado deixou de se manifestar quanto a ausência de inércia
da exequente e que não foi observado o princípio da actio nata. Aduz, ainda,
que tendo havido o redirecionamento a um dos sócios dentro do prazo legal,
interrompe-se a prescrição para todos os coobrigados. 2. Como cediço, os
aclaratór...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Uma vez identificada que a pretensão da
parte embargante é a de conferir efeitos infringentes ao recurso, atende
ao princípio da economia processual receber como agravo interno os embargos
de declaração opostos contra decisão monocrática. II. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31,
da Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da
legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da
irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos
gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. VI. Inexiste amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva
fundamentada na existência de vício na CDA no que tange à cobrança referente
à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de 2010 e 2011. VII. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.541/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012 a
2014. VIII. A pendência (i) de ação em que se discute a constitucionalidade
de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre a matéria objeto do recurso de
apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação do
referido recurso. IX. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Interno,
mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Uma vez identificada que a pretensão da
parte embargante é a de conferir efeitos infringentes ao recurso, atende
ao princípio da economia processual receber como agravo interno os embargos
de declaração opostos contra decisão monocrática. II. As anuidades devidas
aos conselhos profi...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA
AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das
decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e
à correção de erro material. É a inteligência do art. 1.022 do CPC. 2-
O acórdão apreciou de forma clara e fundamentada na Constituição Federal
e na súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não se
sustenta a alegação de vício da embargante, visto que os depósitos em
debate foram realizados pelo RIOPREVIDENCIA, autarquia estadual, que não
figurou devidamente no processo em epígrafe, entretanto, incumbiu-lhe
o dever de depositar os valores relativos ao IRRF sobre a aposentadoria
complementar. Por conseguinte, não há plausibilidade no direito pretendido
pelo recorrente, uma vez que não existe nos autos depósito realizado pela
União Federal, não havendo prejuízo para esta in reverso. Nesse passo,
verifica-se que não há questionamento plausível de vício a ser sanado no
acórdão, mas somente o intuito modificativo do julgado. 3- Noutro prisma, no
que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com a finalidade de
preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores,
o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Por
conseguinte, quando da oposição dos recursos extraordinários aos Tribunais
Superiores, basta a simples interposição dos embargos de declaração, não
sendo necessário que o Tribunal emita juízo acerca da questão, restando,
portanto, superada a súmula nº 211 do STJ, a partir da vigência do novo codex
processual civil. Por outro lado, tampouco ocorrerá prejuízo ao Recorrente
quando não houver análise da matéria controversa, desde que o mencionado
instrumento recursal supra o requisito da existência dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC/2015 na decisão atacada. 4- Cumpre salientar que,
o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes
de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim,
mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra
a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz
de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 1 21.315-DF,
Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). 5- Desse modo,
verifica-se que a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não
havendo ponto a ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 1.022 do CPC a
ser sanado, devendo, pois, os embargos de declaração serem rejeitados, pois
não devem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir
a matéria já tratada nos autos. 6- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA
AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das
decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e
à correção de erro material. É a inteligência do art. 1.022 do CPC. 2-
O acórdão apreciou de forma clara e fundamentada na Constituição Federal
e na súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não se
sustenta a alegação de vício da embargante, visto que os depósitos em
debate foram realizados pe...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do novo
teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Incabível a contagem da prescrição apenas a
partir da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, eis que ela somente atingiria o
Autor se ele pretendesse executar a sentença da ação coletiva. Além disso, a
propositura da ação coletiva não impede a propositura de ações individuais,
razão por que os prazos prescricionais continuam a correr normalmente,
a partir da propositura da ação individual. - Devem ser aplicados juros e
correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA
SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A agravante alega que os valores constritos são
originários de remuneração de salários do executado que é professor, e que
ele utiliza a conta para pagamento de despesas e manutenção de seu sustento
e de sua família. Sustenta que o bloqueio violou direito líquido e certo,
visto que o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil qualifica como
absolutamente impenhorável os vencimentos, soldos, proventos, etc., salvo
para o pagamento de prestação alimentícia, que não é o caso em estudo. 2. A
Fazenda Nacional sustenta que apenas o salário, o vencimento do servidor
público e as demais verbas alimentares relacionadas no artigo 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil de 1.973, vigente quando da prolação da decisão
que determinou o bloqueio de valores via BACEN-JUD, norma reproduzida
no artigo 833, inciso IV, da Lei n° 13.105/2015, já em vigor quando do
indeferimento de levantamento da constrição pelo Juízo de primeiro grau,
são impenhoráveis. Desse modo, depósitos realizados na conta-corrente que o
agravante tem no banco HSBC, que ultrapassarem o valor do salário do executado,
podem ser objeto de penhora. 3. O douto Juízo de primeiro grau considerou,
em sua decisão, que a ora agravante demonstrou que a verba depositada em sua
conta corrente, apesar de originalmente ter ostentado natureza alimentar,
perdeu tal característica, quando se transformou em investimento. 4. Os
valores de natureza salarial são impenhoráveis nos termos do artigo 833,
IV, do CPC/15. É sabido, também, que os valores acumulados, aplicados em
fundos de investimento, ao longo do tempo, não estão gravados pelo manto
da impenhorabilidade, eis que não se trata de quantia destinada a própria
subsistência do devedor ou de sua família. 5. Na hipótese em apreço, constam
dos autos contracheque do executado onde consta o número da conta em que
efetuado o bloqueio, consoante bem salientado pelo Juízo a quo. Soma-se
a isso o extrato de conta juntado em que indicam a percepção de valores
decorrentes de recebimento de salário. 6. A decisão agravada determinou o
levantamento da indisponibilidade da quantia bloqueada nos bancos Bradesco
(R$2.258,58) e Santander. Por outro lado, indeferiu o desbloqueio do saldo
remanescente constrito pelo BACENJUD no Banco HSBC, porque, ainda que também
eventualmente derivados de salários passados, entendeu que não é utilizada
para pagamento de despesas, perdendo tal característica e se transformando
em investimento. 7. Dos extratos juntados aos autos verifica-se que houve
o recebimento do valor de R$6.584,94 em dezembro de 2015 e R$ 6.419,56
em janeiro de 2016. 8. Considerando que os créditos recebidos na referida
conta tratam, exclusivamente, de 1 salários, entendo que são impenhoráveis,
nos termos do artigo 833, IV, do CPC/15. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA
SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A agravante alega que os valores constritos são
originários de remuneração de salários do executado que é professor, e que
ele utiliza a conta para pagamento de despesas e manutenção de seu sustento
e de sua família. Sustenta que o bloqueio violou direito líquido e certo,
visto que o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil qualifica como
absolutamente impenhorável os vencimentos, soldos, proventos, etc., salvo
para o pagamento de prestação alimentícia, que não é o caso em estudo. 2. A...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS
EMITIDAS PELO SIAPE - COMPENSAÇÃO - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDICATIVOS DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO RESÍDUO DE 3,17% - LIMITAÇÃO
TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA
2.225-45/01 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO JURÍDICO. I - Execução individual
promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo
SINTUFRJ, que culminou na condenação da UFRJ a promover a incorporação do
índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos
federais substituídos (processo nº 99.0063635-0). II - A correta apuração
material do quantum debeatur se submete à fase de execução do julgado,
momento processual adequado para tal procedimento. Logo, ao executado, à luz
do disposto no art. 741, VI, do CPC de 1973, compete, em sede de embargos à
execução, trazer a lume qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação firmada no título judicial, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Referidas
alegações, contudo, não podem prescindir de sólido respaldo probatório, de
modo a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. III - É fato
incontroverso que a Embargante, dada a relação jurídica que mantém com os
Exequentes, administra e tem livre acesso às fichas financeiras e aos demais
dados concernentes à vida funcional dos mesmos, por meio de acesso ao Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, circunstância esta
que, a toda evidência, lhe permitiria não apenas confrontar adequadamente
os cálculos de execução de julgado apresentados pelos Exequentes nos autos
principais, mas, principalmente, demonstrar perante o Juízo, de forma cabal,
o que restou efetivamente pago, mês a mês, a título do reajuste de 3,17%,
de modo a viabilizar a obtenção de provimento jurisdicional que autorizasse
a pretendida compensação de valores. IV - Os cálculos elaborados pelo Núcleo
Executivo de Cálculos e Perícias da PRU-RJ revelam-se como prova documental
unilateralmente produzida, cuja veracidade das informações ali contidas,
notadamente em relação à coluna intitulada "3,17% PAGO", não pode sequer ser
aferida ou confrontada, porquanto ausentes, nos autos, as fichas financeiras
dos Embargados. Não bastasse isso, as informações genericamente prestadas pela
Embargante a respeito do pagamento administrativo do aludido reajuste a toda a
categoria de servidores pertencentes ao 1 seu quadro funcional não se prestam
a, em sede de embargos à execução, imprimir o necessário grau de certeza e
objetividade sobre a situação específica dos Exequentes. V - A reestruturação
de carreiras dos servidores públicos, bem como a fixação ou alteração de
sua remuneração, são medidas de natureza político-administrativas que não
podem prescindir de tratamento por lei específica, a teor do proclamado
pela Carta da República em seus artigos 37, inciso X, e 169, § 1º. Deste
modo, compete ao Executado, em sede de embargos à execução, para fins de
aplicação da limitação temporal preconizada no art. 10 da Medida Provisória
nº 2.225-45/2001, indicar, de maneira específica, a norma jurídica cujo
advento ocasionou efetiva reestruturação da carreira da parte exequente. VI -
Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS
EMITIDAS PELO SIAPE - COMPENSAÇÃO - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDICATIVOS DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO RESÍDUO DE 3,17% - LIMITAÇÃO
TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA
2.225-45/01 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO JURÍDICO. I - Execução individual
promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo
SINTUFRJ, que culminou na condenação da UFRJ a promover a incorporação do
índice residual...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 794,
I, CPC/1973. SUCESSOR DE EXEQUENTE FALECIDO QUE NÃO SE HABILITOU NO
FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença,
proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu
a execução de sentença nº 93.0020362-2, na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil/1973, por entender já ter sido satisfeita
a obrigação pelo devedor (União Federal). 2. O apelante, na condição de
terceiro prejudicado, alegou que a obrigação não foi completamente cumprida
pelo devedor, uma vez que, mesmo sendo herdeiro necessário do autor falecido
(na condição de filho) não recebeu a parte que lhe cabia, em razão de não
ter sido habilitado no feito como sucessor do finado, ao contrário do que
ocorrera com a viúva e seus outros 07 (sete) irmãos. Postulou a realização
de novo cálculo da cota-parte de cada herdeiro, possibilitando a expedição
de alvará de pagamento também em seu favor. 3. In casu, a Certidão de Óbito
do exequente registra que este não deixou bens e deixou filhos. Entretanto,
tal documento não informa a quantidade de filhos que o falecido possuía,
sendo certo que, ao se manifestaram nos autos sobre a habilitação no feito, os
demais herdeiros do falecido alegaram que desconheciam a existência de outros
herdeiros além dos já habilitados. Por sua vez, a União Federal não comunicou
ao Juízo que o apelante também era filho do ex-militar. 4. Portanto, não havia
como o MM. Juízo a quo saber deste fato, razão pela qual, tendo em vista as
informações que lhe foram apresentadas, determinou a expedição de alvarás
de pagamento em favor dos sucessores habilitados do falecido, extinguindo,
posteriormente, a execução. 5. Na presente hipótese, não merece ser conhecido
o recurso do apelante, por carência de um dos requisitos de admissibilidade
do recurso, qual seja, o interesse em recorrer. Muito embora o apelante, na
condição de filho do exequente falecido, também possua direito ao recebimento
dos valores cobrados na execução de sentença nº 93.0020362- 2, o fato é que
os herdeiros habilitados já receberam a totalidade do valor devido. Assim,
não há como determinar a expedição de alvará de pagamento relativo a quantia
que já foi paga na sua integralidade. 6.Tendo em vista que a União Federal
já efetuou o pagamento total da quantia devida, com a expedição, inclusive,
de alvarás de levantamento em favor dos herdeiros habilitados, os quais
já receberam o valor cobrado, inexiste utilidade prática no julgamento do
presente recurso. Não tendo o apelante recebido a cota-parte que lhe cabe,
somente lhe resta ajuizar ação própria de cobrança em face dos herdeiros do
finado. 7. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 794,
I, CPC/1973. SUCESSOR DE EXEQUENTE FALECIDO QUE NÃO SE HABILITOU NO
FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença,
proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu
a execução de sentença nº 93.0020362-2, na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil/1973, por entender já ter sido satisfeita
a obrigação pelo devedor (União Federal). 2. O apelante, na condição de
terceiro prejudicado, alegou que a...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - Os Embargos
de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1022 do NCPC). -
O prazo concedido a parte para recorrer não significa que possa interpor mais
de um recurso, ou mesmo o recurso duas vezes, pois, manifestado regularmente
o primeiro recurso, opera-se a preclusão consumativa. - Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - Os Embargos
de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1022 do NCPC). -
O prazo concedido a parte para recorrer não significa que possa interpor mais
de um recurso, ou mesmo o recurso duas vezes, pois, manifestado regularmente
o primeiro recurso, opera-se a preclusão consumativa. - Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED),
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR (GTMS) E
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (GEMAS). APOSENTADORIA
ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO I. As
Gratificações de Estímulo à Docência (GED), Temporária para o Magistério
Superior (GTMS) e Específica do Magistério Superior (GEMAS) além de não
constituírem benefício de caráter geral, não extensível a todos, mas somente
àqueles que apresentem os requisitos estabelecidos em lei, apenas alcança os
docentes em exercício quando de sua criação, pois os que já se encontravam
aposentados jamais adquiriram o direito quando ocupavam cargo efetivo, pois o
mesmo sequer existia. II. Mesmo no caso de servidor cuja aposentadoria tenha
ocorrido após a vigência da lei que instituiu a gratificação, é legítimo o
tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, haja vista a
natureza da vantagem, cujo percentual depende da produtividade do servidor
em atividade. Precedentes do STJ. III. Apelação Cível a se dá provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED),
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR (GTMS) E
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (GEMAS). APOSENTADORIA
ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO I. As
Gratificações de Estímulo à Docência (GED), Temporária para o Magistério
Superior (GTMS) e Específica do Magistério Superior (GEMAS) além de não
constituírem benefício de caráter geral, não extensível a tod...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL -
LEGITIMIDADE PASSIVA - OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR - NATUREZA
PROPTER REM - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
ULTERIOR. I - "A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que
a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar,
que têm natureza propter rem" (AgRg no REsp 1.254.935/SC, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, DJe 28/03/2014). II - Ao passo em que a natureza propter
rem das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar decorrentes de
lesão causada ao meio ambiente transfira, a princípio, tais obrigações ao
adquirente, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático
da responsabilidade civil ambiental - prevenção geral e especial - conduzem
à necessidade de se perquirir acerca da necessidade de se responsabilizar
a antiga proprietária. III - O novo CPC prevê que o "litisconsórcio será
necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes" - art. 114 -, cabendo ao juiz, nesta hipótese, determinar
"ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes,
dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo" - par. único do
art. 115 -, não havendo, nessa hipótese, condições para o imediato julgamento
do mérito por esta Turma, tal como permite o § 3º do art. 1.013 do NCPC. IV -
Apelações e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL -
LEGITIMIDADE PASSIVA - OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR - NATUREZA
PROPTER REM - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
ULTERIOR. I - "A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que
a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar,
que têm natureza propter rem" (AgRg no REsp 1.254.935/SC, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, DJe 28/03/2014). II - Ao passo em que a natureza propter
rem das obriga...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo p rescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O
termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano da
suspensão da e xecução fiscal, independentemente do arquivamento formal dos
autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência de prescrição intercorrente,
eis que o processo ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia
do exequente, de 24.05.2007, data da suspensão e arquivamento dos autos,
a 17.02.2014, data em que o CREA/ES peticionou r equerendo a citação do
executado por edital. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo p rescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O
termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano da
suspensão da e xecução fiscal, independentemente do arquivamento formal dos
autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência de prescrição intercorrente,
eis que o processo ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia
do...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI
11.960/09. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou improcedentes os
embargos, para determinar o prosseguimento da execução no valor dos cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial. - O Instituto requer a aplicação de
juros moratórios no percentual de 6% ao ano em toda planilha, a partir da
citação, uma vez assim determinado pelo título judicial. - A sentença fixou
os juros com base nos parâmetros vigentes à época de sua prolatação, qual
seja, 1999, consoante as normas vigentes. - As normas que dispõem sobre os
juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes
jurisprudenciais do E.STJ. - Quanto aos juros moratórios das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Parcialmente provida a apelação do INSS, para, quanto aos juros moratórios
determinar a aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI
11.960/09. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou improcedentes os
embargos, para determinar o prosseguimento da execução no valor dos cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial. - O Instituto requer a aplicação de
juros moratórios no percentual de 6% ao ano em toda planilha, a partir da
citação, uma vez assim determinado pelo título judicial. - A sentença fixou
os juros com base nos parâmetros vigentes à época de sua prolatação, qual
seja...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. SALDO
RESIDUAL. FCVS. COBERTURA. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a sentença que condenou
a CAIXA a quitar, com recursos do FCVS, o financiamento concedido pelo ITAÚ
UNIBANCO S/A, pois cumpridas todas as obrigações a cargo do mutuário. 2. A
Lei nº 10.150/2000, art. 1º, apenas autoriza - mas não obriga - a novação das
dívidas do FCVS com as instituições financiadoras no âmbito do SFH. Essa lei
não desincumbe a Caixa de cobrir o saldo residual com os recursos do Fundo
que administra, independente de posterior acerto de contas com a União,
que contribui para o seu custeio. 3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. SALDO
RESIDUAL. FCVS. COBERTURA. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a sentença que condenou
a CAIXA a quitar, com recursos do FCVS, o financiamento concedido pelo ITAÚ
UNIBANCO S/A, pois cumpridas todas as obrigações a cargo do mutuário. 2. A
Lei nº 10.150/2000, art. 1º, apenas autoriza - mas não obriga - a novação das
dívidas do FCVS com as instituições financiadoras no âmbito do SFH. Essa lei
não desincumbe a Caixa de cobrir o saldo residual com os recursos do Fundo
que administra, independente de posterior acerto de contas com a União,
qu...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINSTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM
11/07/2004. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIST ACTUM. LEI 8059/90. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FILHO MAIOR INCAPAZ. SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR. 1. Ação
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de pensão por morte,
em virtude do falecimento de seu genitor em 11/07/2004, ex-combatente, uma
vez que o requerimento administrativo não foi deferido. 2. Prescrição do
fundo de direito afastada. Apelado absolutamente incapaz, em decorrência de
transtorno mental, como atestam os laudos médicos acostados, além da curatela
reconhecida pela 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias/RJ. 3. O
direito à referida pensão, bem como a eventual reversão é regido pela lei
vigente por ocasião do falecimento do instituidor. Lei 8.059/90. Aplicação
do princípio do tempus regist actum. A única comprovação necessária para o
filho maior de instituidor da pensão por morte fazer jus ao recebimento da
pensão é a da invalidez preexistente ao óbito de seu genitor. 4. Das provas
carreadas aos autos, constata-se que o apelado é interditado por sentença
judicial transitada em julgado em 16/07/1993 (fls. 18 e 36). Portanto,
antes mesmo do óbito de seu genitor ocorrido em 2004. Com a morte de sua
genitora (2008) a irmã do autor foi nomeada sua curadora em 2009. 5. Os
laudos médicos anexados (fls. 33/35, 37 e 38/41) demonstram que o apelado
possui doença mental grave e que por diversas oportunidades esteve internado
em clínica psiquiátrica para tratamento, em datas anteriores e posteriores
ao falecimento do genitor, restando devidamente comprovado que a invalidez do
apelado é preexistente. 6. Portanto, o apelado faz jus ao recebimento da cota
parte da pensão por morte deixada pelo seu genitor Antonio Alberto Henrique
Seixas, a contar de 13/10/2005 (data do requerimento administrativo). 7. Em
face do exposto nego provimento à remessa necessária e ao recurso de
apelação. 8. Remessa necessária e apelação não providas. 1 a c ó r d ã
o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao
recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2016
(data do julgamento) WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINSTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM
11/07/2004. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIST ACTUM. LEI 8059/90. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FILHO MAIOR INCAPAZ. SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR. 1. Ação
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de pensão por morte,
em virtude do falecimento de seu genitor em 11/07/2004, ex-combatente, uma
vez que o requerimento administrativo não foi deferido. 2. Prescrição do
fundo de direito afastada. Apelado absolutamente incapaz, em decorrência de
transtor...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho