TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
ONZE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1983/1984, constituído por declaração pessoal, com
data de vencimento em 30/05/1984 (inscrição nº 70285001073-09). A ação
foi ajuizada em 22/11/1985 e o despacho citatório proferido em 25/11/1985
(fls. 02). Observe-se que, após a citação da executada em 10/12/1985
(fls. 5-v.), foi realizada a penhora da linha de telefone em nome da
executada em 16/08/1986 (fls. 07/09). Informado que a linha já possuía
outros gravames (fls. 10), o MM Juiz a quo determinou a expedição de novo
mandado de penhora visando a substituição do bem (fls. 19/20), restando,
contudo, frustrada a tentativa de cumprimento por não se localizar mais
a empresa no endereço indicado. 2. Desse modo, em 14/11/1995, a Fazenda
Nacional requereu a inclusão do sócio-gerente da executada no polo passivo
(fls. 41). Frustradas as diversas tentativas de citação do representante da
executada (fls. 43-v., 55), o MM Juiz a quo suspendeu a execução na forma
do artigo 40, § 4º da Lei 6830/1980 (fls. 56), sendo intimada a exequente
em 04/04/2001 (fls. 57). Após, a Fazenda Nacional compareceu aos autos para
requerer novas medidas judiciais que restaram infrutíferas. Intimada a se
manifestar em 25/11/2008 (fls. 120-v.), a exequente requereu o bloqueio
de numerário em contas correntes pelo sistema BACENJUD, não demonstrando,
entretanto, nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional
(fls. 121/123). 3. Transcorridos 11 anos ininterruptos sem que a Fazenda
Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu
crédito, em 03/12/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 128). Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o
que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 4. A Fazenda Nacional,
com facilidade, poderia ter realizado pesquisa, p. ex., em lista telefônica,
nos Distribuidores Judiciais, na Junta Comercial, na Receita Federal, nos
cartórios de registro de imóveis etc., de modo a viabilizar a satisfação de seu
crédito. Não o fez. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora,
não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do
processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e
segurança jurídica. Precedentes do STJ. 5. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer
perspectiva de benefício para as partes. Some-se a isso, o fato de que a
exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 6. Valor originário da
execução: Cr$ 15.378.523 (em novembro de 1985). 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
ONZE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1983/1984, constituído por declaração pessoal, com
data de vencimento em 30/05/1984 (inscrição nº 70285001073-09). A ação
foi ajuizada em 22/11/1985 e o despacho citatório proferido em 25/11/1985
(fls. 02). O...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Sistema de
Informações ao Judiciário denominado INFOJUD é um serviço oferecido com a
finalidade de agilizar as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita
Federal. 2. Embora haja julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
sentido contrário, a utilização do Sistema Infojud para permitir o acesso
online às informaçoÞes protegidas por sigilo fiscal não se equipara
à utilização dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, de forma que é incabiìvel a
quebra de sigilo fiscal ou bancaìrio do executado para simples obtenção de
informaçoÞes sobre a existência de bens de sua titularidade, pela
exequente, sem que haja justificativa específica para tanto, após esgotamento
da busca de bens do executado. Precedentes deste TRF. 3. No caso concreto,
a Agravante limita-se a afirmar ter esgotado as medidas tendentes à busca de
bens da Agravada, mediante utilização do Sistema BACENJUD e do RENAJUD e que
tais diligências resultaram negativas. No entanto, na consulta ao Sistema
RENAJUD, foram encontrados veículos de propriedade da empresa executada,
pelo que não cabe a utilização do sistema INFOJUD. 4. Agravo de instrumento
da Agência Nacional de Telecomunicações a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Sistema de
Informações ao Judiciário denominado INFOJUD é um serviço oferecido com a
finalidade de agilizar as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita
Federal. 2. Embora haja julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
sentido contrário, a utilização do Sistema Infojud para permitir o acesso
online às informaçoÞes protegidas por sigilo fiscal não se equipara
à utilização dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, de forma que é incabiìvel a
quebra de sigilo fiscal...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (Simples) referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1998/1999 (fls. 04/05), constituído por
declaração com data de vencimento de 13/10/1998 e 10/12/1998 (Inscrição nº
70402014833-75). A execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2002 (fls. 02) e
o despacho citatório proferido em 11/04/2003 (fls. 06). 2. Observe-se que a
primeira tentativa de citação restou frustrada em 05/06/2003 (fls. 08/08-v.),
razão pela qual o MM Juiz a quo suspendeu o feito nos termos do art. 40 da
Lei 6.830/80. Intimada, a Fazenda Nacional informou a adesão do executado ao
Parcelamento Especial - PAES, requerendo a suspensão do feito (fls. 11). Após,
o Douto Juiz a quo suspendeu o feito com ciência da exequente em 17/08/2004
(fls. 13). 3. Transcorridos 10 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional
tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em
29/10/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 18/21). No caso, verifica-se que
entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da
r. sentença, em 29/10/2014, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada
a citação da parte executada. 4. Em se tratando de créditos que ostentam
natureza tributária, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar
nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho citatório proferido em
execução fiscal tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional;
antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo
único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua redação original,
ou seja, era necessária a citação pessoal feita ao devedor para interromper
a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando a realização do
ato citatório. 5. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda
em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal,
contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença
extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro
legal. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Valor da execução fiscal R$
22.968,93 (em agosto de 2002, fls. 02). 8. Remessa Oficial desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (Simples) referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1998/1999 (fls. 04/05), constituído por
declaração com data de vencimento de 13/10/1998 e 10/12/1998 (Inscrição nº
70402014833-75). A execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2002 (fls. 02)...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1991/1992 (fls. 04), constituído por declaração com
data de vencimento em 31/07/1992 (Inscrição nº 70296004610-13). A execução
fiscal foi ajuizada em 13/12/1996 (fls. 02) e o despacho citatório proferido
em 13/02/1997 (fls. 06). 2. Observe-se que a citação da empresa foi efetivada
em 22/05/1997 (fls. 07-v.). Após, a executada peticionou informando ter pago
o débito dentro do prazo legal, razão pela qual o MM Juiz a quo determinou
a intimação da Fazenda Nacional para que se manifestasse sobre a alegação de
pagamento (fls. 16). Em 03/12/1999, a exequente apenas informou a criação e
instalação de varas especializadas, sem se manifestar sobre o alegado pela
parte. Dessa forma, o Douto Juiz a quo determinou o arquivamento do feito
em 16/05/2000 (fls. 20). 3. No caso, verifica-se que a ação foi ajuizada sob
a édige da redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional. Com a
citação 22/05/1997 (fls. 07-v.), interrompeu-se o fluxo do prazo prescricional,
que recomeçou a fluir para efeitos de prescrição intercorrente. Transcorridos
mais de 12 (doze) anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência
efetiva tendente à satisfação de seu crédito, em 19/12/2012, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença que extinguiu o feito pela prescrição
(fls. 21/21-v.). 4. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do
exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado
para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. A suspensão do
curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 5. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe
em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da
prescrição no período. Precedentes do STJ. 6. Valor da execução fiscal R$
2.122,76 (em julho de 1996, fls. 02). 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1991/1992 (fls. 04), constituído por declaração com
data de vencimento em 31/07/1992 (Inscrição nº 70296004610-13). A execução
fiscal foi ajuizada em 13/12/1996 (fls. 02) e o despacho citatório proferido
em...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1994, constituído por auto de infração em
14/05/2004 (fls. 04/05), (inscrição nº 70204009369-87). A ação foi ajuizada
em 10/12/2004 (fls. 02) e o despacho citatório proferido em 05/08/2005
(fls. 06). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação restou frustrada
em 29/08/2005 (fls. 09), razão pela qual o MM Juiz a quo determinou a suspensão
do feito nos termos do art. 40, §1º, da Lei 6830/80 (fls. 10). Intimada,
a Fazenda Nacional requereu a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo
da demanda em 07/11/2005 (fls. 11/12). Deferida a inclusão do sócios em
21/03/2006 (fls. 18/19), restaram, contudo, infrutíferas as tentativas de
citação (fls. 26 e 43). Desse modo, o MM Juiz a quo determinou o arquivamento
do feito em 15/01/2007 (fls. 46). Intimada em 12/03/2007 (fls. 46-v.),
a exequente retornou aos autos para requerer a suspensão do feito por 180
dias em 25/04/2008 (fls. 47). 3. Transcorridos mais de 05 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar em 24/06/2014
(fls. 52-v.), não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. Em 11/09/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 57/63). 4. Em se
tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho
citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso
do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no
inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua
redação original, ou seja, era necessária a citação pessoal feita ao devedor
para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando
a realização do ato citatório. Precedentes do STJ. 5. No caso em análise é,
pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso
do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do
crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar
corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a
citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 6. A suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo
dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de
celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 7. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. Some-se a isso, o fato
de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de
causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 8. Valor da execução
fiscal: R$ 122.852,53 (em outubro de 2004, fls. 02). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1994, constituído por auto de infração em
14/05/2004 (fls. 04/05), (inscrição nº 70204009369-87). A ação foi ajuizada
em 10/12/2...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE PARTE DO CRÉDITO. CTN,
ART. 156, INC. V, C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente execução fiscal cobra 3 (três)
créditos tributários (Simples) com as seguintes inscrições: nº 70404025505-84
(fls. 05/18), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/2000,
constituído por declaração pessoal com data de vencimento entre 11/08/1997
e 10/02/2000; nº 70405003700-25 (fls. 20/37), referente ao período de
apuração ano base/exercício de 2000/2001, constituído por declaração pessoal
com data de vencimento entre 10/03/2000 e 10/11/2000; e nº 70604040832-28
(fls. 39/54), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/2000,
constituído por declaração pessoal com data de vencimento entre 10/05/1995 e
10/02/2000. A ação foi ajuizada em 19/02/2009 (fls. 02) e o despacho citatório
proferido em 24/03/2009 (fls. 55). Ressalto que se trata de tributo sujeito
a lançamento por homologação, portanto, aplicável o enunciado da súmula nº
436 do STJ. 2. Verifica-se que entre as datas de declaração de 11/08/1997
a 10/02/2000, da inscrição 70404025505-84, de 10/03/2000 a 10/11/2000,
da inscrição 70405003700-25 e de 10/05/1995 a 10/03/1999 (fls. 39/52),
da inscrição 70604040832-28, e do ajuizamento da execução em 19/02/2009
(fls. 02 ), transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação, o crédito já estava extinto pela prescrição
(CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). Precedentes do STJ. 3. Em relação à
declaração de 10/02/2000 (fls. 53/54) da inscrição 70604040832-28, verifica-se
às fls. 84/85, que, em razão do pedido de parcelamento realizado em 10/01/2005,
com cancelamento em 08/02/2005, o crédito tributário ainda não tinha sido
alcançado pela prescrição quando do ajuizamento da ação em 19/02/2009 (fls. 02
). O pedido de parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento de
dívida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e interrompendo o
prazo prescricional. 4. Valor da execução fiscal: R$ 10.923,03 (em dezembro
de 2008). 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE PARTE DO CRÉDITO. CTN,
ART. 156, INC. V, C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente execução fiscal cobra 3 (três)
créditos tributários (Simples) com as seguintes inscrições: nº 70404025505-84
(fls. 05/18), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/2000,
constituído por declaração pessoal com data de vencimento entre 11/08/1997
e 10/02/200...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DUPLA CONDENAÇÃO. I - Fixado honorários
advocatícios no julgamento dos embargos à execução, descabe outra condenação
na extinção do feito executório. II - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DUPLA CONDENAÇÃO. I - Fixado honorários
advocatícios no julgamento dos embargos à execução, descabe outra condenação
na extinção do feito executório. II - Agravo de instrumento improvido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PELA VIA EDITALÍCIA
CONSIDERADA INEFICAZ. NULIDADE RECONHECIDA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 1- Na
hipótese dos autos, figurava como executada GRAMETAL GRANALHAS DE METAL S.A.,
que, segundo consta dos autos, foi incorporada pela apelante, TUPY S/A. 2-
A apelada expediu notificação de lançamento, encaminhada por carta registrada
com aviso de recebimento, para o endereço de GRAMETAL GRANALHAS DE METAL
S.A. Após, houve a notificação por edital, publicado no DOU de 15/12/2000,
com fulcro no art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72. 3- A notificação pela via
postal foi encaminhada para o endereço da Grametal, que já havia sido extinta
desde 1994, com o seu CNPJ baixado em 1998, dois anos antes da notificação
em comento. Esse fato, não é negado pela embargada, que, em sua impugnação
aos embargos à execução, afirmou: "Basta uma singela análise do documento de
fls. 15 dos autos em apenso para constatar que a executado já não exercia
suas atividades naquela localidade desde o ano de 1998" (fls. 97/98). 5- A
Grametal, conforme se verifica dos autos, foi incorporada pela ora embargante,
de modo que não se pode falar que a sua dissolução foi irregular. Assim,
antes de proceder à intimação pela via editalícia, teria a apelada que
diligenciar para obter o endereço da embargante, uma vez que já era de seu
conhecimento que a empresa não se encontrava no endereço em que enviou a
notificação pela via postal. 6- Desse modo, verifica-se que houve vício na
constituição definitiva do crédito tributário em questão, isto é, a ausência
de notificação, haja vista que não foram esgotados, ou mesmo comprovados,
todos os meios cabíveis de tentativa de notificação da embargante, nos termos
do art. 23 e incisos do decreto nº 70.235/72; o que torna o embasamento do
título executivo vicioso e insubsistente para o prosseguimento do processo
de execução fiscal. 7- No caso, a embargante não foi notificada do lançamento
fiscal, de modo que não há que se falar em constituição definitiva do crédito
tributário. 8- Portanto, operou-se a decadência do direito de a embargada
constituir o crédito tributário em comento, apurado no período de 1995,
1996 e 1997, tendo em vista a não constituição do crédito tributário, pela
ausência de notificação da embargante. 9- Apelação provida
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PELA VIA EDITALÍCIA
CONSIDERADA INEFICAZ. NULIDADE RECONHECIDA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 1- Na
hipótese dos autos, figurava como executada GRAMETAL GRANALHAS DE METAL S.A.,
que, segundo consta dos autos, foi incorporada pela apelante, TUPY S/A. 2-
A apelada expediu notificação de lançamento, encaminhada por carta registrada
com aviso de recebimento, para o endereço de GRAMETAL GRANALHAS DE METAL
S.A. Após, houve a notificação por edital, publicado no DOU de 15/12/2000,
com fulcro no art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72. 3- A notificação...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL FORMADO EM DUAS AÇÕES COLETIVAS. LITISPENDÊNCIA NÃO ALEGADA. COISA
JULGADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PARCELAS EM ATRASO. CONFLITO. PREVALÊNCIA
DA SEGUNDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
não há identidade de objeto entre as execuções, vez que uma busca pagamento
de valores posteriores a 15/12/1999 (nº 565-0), e outra, parcelas devidas no
período anterior àquela data (nº 081-3), inexistindo cumulação indevida de
ações. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a
lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL FORMADO EM DUAS AÇÕES COLETIVAS. LITISPENDÊNCIA NÃO ALEGADA. COISA
JULGADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PARCELAS EM ATRASO. CONFLITO. PREVALÊNCIA
DA SEGUNDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos,...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO (TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA C AUSALIDADE. 1. A Constituição Federal assegura
a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja
compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez,
a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como requisito
para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor um
limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido:
STF, 2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF,
1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto
proferido no MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se
o seguinte trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de
serviços sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável",
valendo ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz 1 Fux,
assinalou "como argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio
TCU já alterou o seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU,
que é exatamente no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela
qual eu o acompanho integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M
ARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à
Administração exercer o controle da legalidade acerca da situação regular
para a acumulação remunerada de dois cargos privativos da área de saúde,
podendo investigar periodicamente a continuidade dessa condição. Porém, a
incompatibilidade de horários deve ser aferida em cada caso específico por
meio de procedimento administrativo, no qual sejam garantidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o servidor
de exercer um dos cargos públicos unicamente o fato da a cumulação implicar
jornada de trabalho total superior a 60 horas semanais. 8. Caso em que foi
noticiado, no curso da demanda, o reconhecimento administrativo da licitude
da acumulação dos cargos públicos pela União. Acrescenta-se não há risco
de sobreposição de horário das jornadas de trabalho, pois o demandante se
aposentou do cargo de técnico de laboratório na Universidade F ederal do Rio
de Janeiro em 1.2.2012. 9. Em atenção ao princípio da causalidade, deve arcar
com os honorários advocatícios a parte que deu causa à ação. Na hipótese,
como o processo terminou em decorrência do reconhecimento administrativo do
p edido, as despesas e os honorários devem ser pagos pela União, nos moldes
do art. 26 do CPC. 1 0. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO (TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA C AUSALIDADE. 1. A Constituição Federal assegura
a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja
compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez,
a Lei nº 8.112/90 exige a pen...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
TOMADOR DO SERVIÇO OU DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE ADOÇÃO
DO MÉTODO DE AFERIÇÃO INDIRETA SEM PRÉVIA CONSTATAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO
PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTOS REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO
RESPONSÁVEL. CONTRATADA INAPTA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A PARTIR DA LEI 9.711/98. 1- Com relação à responsabilidade solidária do
tomador do serviço ou dono da obra, o STJ tem diferenciado a questão atinente
à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição. Se, por um lado, o
pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou construtor, quanto do tomador
ou dono da obra, por outro, para que haja essa exigência, é necessário que o
crédito tenha sido constituído a partir da averiguação do prévio recolhimento
das contribuições previdenciárias pelo contribuinte e a comprovação de sua
inadimplência. 2- Com relação ao período anterior à Lei nº 9.711/98, ainda
que o responsável (contratante) tenha apresentado, administrativamente ou em
juízo, documentação do contribuinte (contratado), ou mesmo que este esteja
com sua situação cadastral inapta, o simples fato de o lançamento ter sido
realizado exclusivamente em desfavor do primeiro (responsável) é vício formal
que inviabiliza a manutenção do débito exigido. 3- Desse modo, devem ser
anulados todos os débitos relativos às NFLD's nºs. 35.371.927-7, 35.371.936-6
e 35.371.928-5, tendo em vista os fatos geradores serem anteriores à vigência
do regime tributário estabelecido pela Lei nº 9.711/98. 4- Relativamente ao
período posterior a 01/1999, a jurisprudência é pacífica quanto à validade da
alteração da sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias,
levada a efeito pela modificação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 pela Lei
nº 9.711/98, que estabeleceu a responsabilidade exclusiva do tomador de
serviço, por substituição tributária. Precedentes, inclusive do STF. 5-
Considerando que a autora tem direito à restituição dos valores relativos
às NFLD's 35.371.927-7, 35.371.936-6 e 35.371.928-5, podendo essa devolução
ocorrer por meio de compensação 6- O recolhimento efetuado a título de
contribuição previdenciária pode ser compensado somente com os valores
devidos a título de contribuição previdenciária. 7- A compensação observará
a disposição do artigo 170-A do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001,
que veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do
trânsito em julgado da sentença. 8- A limitação fixada para a compensação
de contribuições previdenciárias, a teor do art. 89, §3º, da Lei 8.212/1991,
com as alterações da Lei 9.129/1995 e da Lei 11.941/2009, deverá obedecer aos
seguintes critérios: (a) ações ajuizadas até 28.4.1995 - sem limite; (b) ações
ajuizadas entre 29.4.1995 e 20.11.1995 - limite de 25%; (c) ações ajuizadas
entre 21.11.1995 e 27.5.2009 - limite de 30%; e (d) ações ajuizadas a partir
de 28.5.2009 - sem limite. Portanto, aplica-se, no caso a limitação de 30%
(trinta por cento). 9- A correção do indébito observará apenas a Taxa SELIC,
excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 10- Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
TOMADOR DO SERVIÇO OU DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE ADOÇÃO
DO MÉTODO DE AFERIÇÃO INDIRETA SEM PRÉVIA CONSTATAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO
PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTOS REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO
RESPONSÁVEL. CONTRATADA INAPTA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A PARTIR DA LEI 9.711/98. 1- Com relação à responsabilidade solidária do
tomador do serviço ou dono da obra, o STJ tem diferenciado a questão atinente
à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição. Se, por um lado, o
pagamento po...
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SILÊNCIO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DE INVERSÃO NATURAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR DADO À CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de recurso de apelação em
face da decisão que indeferiu o pedido da Fazenda Nacional para execução dos
honorários fixados na sentença reformada por esta Corte, sob o fundamento
de que não houve condenação em honorários no acórdão que deu provimento à
apelação e à remessa necessária. 2. A Fazenda Nacional alega que a sentença
julgou procedente o pedido da autora condenando-lhe nas verbas de sucumbências,
ex vi do artigo 20 do CPC, fixando os honorários de advogado em 10% sobre
o valor atribuído à causa. Sustenta que embora este Regional não tenha se
referido, expressamente, à condenação da autora em honorários, a inversão
do ônus de sucumbência é efeito processual natural da jurisdição. Requer a
reforma da decisão que indeferiu a execução dos honorários, para que seja
dado prosseguimento à liquidação da sentença. 3. Em decisão prolatada em
21.08.2014, o magistrado de primeiro grau não recebeu a apelação com base
no artigo 513 do CPC que dispõe que o recurso de apelação somente é cabível
em face de sentença. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo de
instrumento, alegando, em síntese, que decisão que extingue processo em fase
de cumprimento de sentença possui natureza de sentença. O agravo foi provido
monocraticamente por este Relator, ao considerar que se trata de decisão que
encerrou o processo, restando evidente a natureza de sentença do provimento
em questão. Destarte, com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte
revisora para julgamento da apelação. 4. Sobrevindo o provimento da apelação,
a inversão dos ônus da sucumbência é consequencial, ou seja, independe de
explicitação no acórdão revisor. Em síntese, havendo procedência do pedido
na instância originária e provido o recurso de apelação interposto em face
da sentença, não é necessário que o acórdão inverta os ônus da sucumbência. A
questão é orientada pelo princípio da sucumbência, segundo o qual é consectário
legal indissociável do insucesso na lide o ônus da parte perdedora custear as
despesas processuais, aí incluindo, obviamente, os honorários advocatícios. Com
efeito, não havendo menção quanto aos honorários no acórdão, pressupõe-se a
inversão do valor fixado na sentença. Precedente do STJ: (REsp 1268351/RN,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe
08/11/2011). 5. Recurso provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SILÊNCIO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DE INVERSÃO NATURAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR DADO À CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de recurso de apelação em
face da decisão que indeferiu o pedido da Fazenda Nacional para execução dos
honorários fixados na sentença reformada por esta Corte, sob o fundamento
de que não houve condenação em honorários no acórdão que deu provimento à
apelação e à remessa necessária. 2. A Fazenda Nacional alega que a sentença
ju...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Analisando os autos, verifica-se que a prova da deficiência
do autor (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93) restou superada, tendo em vista
o laudo pericial acostado às fls. 92/95, que evidencia que este é portador
de deficiência visual severa em ambos os olhos, considerada definitiva -
"Cegueira Legal", resultando em incapacidade para a vida independente e para
o trabalho, uma vez que exige o concurso de acompanhante para a realização
das atividades habituais, e como bem analisou o i. magistrado, exatamente
por se encontrar em situação desigual, o ordenamento jurídico pátrio deve
tutelá-la, pois não possui condições de trabalhar para conseguir o próprio
sustento. 2. No tocante à renda familiar, conclui-se, pela documentação dos
autos, em especial pelo relatório social de fls. 52/53 que o núcleo familiar
é composto por 3 pessoas, residindo com a mãe e a avó, e que a renda familiar
per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), é proveniente da pensão que
ganha a avó (R$ 545,00 - nov/2011) e de pensão alimentícia do pai (R$ 100,00),
e questionada a genitora sobre as despesas, relacionou os gastos mensais,
que ficam em torno de R$ 512,00, enquadrando-se o caso naquela situação que
a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido por
estado de miserabilidade e hipossuficiência, sendo de ressaltar que próprio
STF já reconheceu que o critério da renda mensal per capita inferior a 1/4
do salário mínimo está completamente defasado para caracterizar a situação
de miserabilidade (RCL 4374), e não serve mais de paradigma. 3. Quanto
à incapacidade para a vida independente de que trata o art. 20 da Lei nº
8.742/93, a interpretação adotada é a da Súmula nº 33 das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Seção Judiciária do Estado do
Espírito Santo: "A exigência de incapacidade para a vida independente como
requisito ao deferimento do benefício assistencial de que trata o art. 20
da Lei nº 8.742/1993 não deve ser interpretada literalmente, sob pena de
restringi-lo aos portadores de deficiência prejudicados em sua capacidade
de locomoção, o que não se ajusta ao plexo de princípios constitucionais que
norteiam a assistência social (DIO - Boletim da Justiça Federal, 04/04/2006,
pág. 48).". 4. Portanto, o autor satisfez as condições necessárias para que
lhe seja assegurado o deferimento do benefício assistencial, previsto na Lei
nº 8.742/93, razão pela qual se mantém a sentença de procedência. 5. Remessa
oficial a que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Analisando os autos, verifica-se que a prova da deficiência
do autor (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93) restou superada, tendo em vista
o laudo pericial acostado às fls. 92/95, que evidencia que este é portador
de deficiência visual severa em ambos os olhos, considerada definitiva -
"Cegueira Legal", resultando em incapacidade para a vida independente e para
o trabalho, uma vez que exige o concurso de acompanhante para a realização
das ativida...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. STJ. RECURSO REPETITIVO. I- O prazo
máximo para julgamento dos processos administrativos é de 360 dias, a contar
do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte
precedente do STJ já sob a sistemática do art. 543-C do CPC. II- Remessa
Necessária não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. STJ. RECURSO REPETITIVO. I- O prazo
máximo para julgamento dos processos administrativos é de 360 dias, a contar
do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte
precedente do STJ já sob a sistemática do art. 543-C do CPC. II- Remessa
Necessária não provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta
pela União Federal em face da sentença de fls. 77/92, que julgou procedente
o pedido do Autor, o município de Itarana/ES, para conferir a este o direito
de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos
a título de contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre os
subsídios de seus agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores),
no período de janeiro de 1998 a agosto de 2004, com parcelas vincendas de
contribuições previdenciárias, acrescidos de Taxa SELIC, sem as limitações
porcentuais previstas nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95. Condenou, ainda, o INSS
ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. 2
- No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso o entendimento
consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal
em recursos julgados sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual
o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se
às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei. No presente caso,
considerando que a ação ordinária foi ajuizada em 15/08/2007, houve prescrição
da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 15/08/2002. 3 -
Impossibilidade de compensação com tributos de qualquer espécie em razão
da vedação do art. 26, da Lei nº 11.457/07. 4 - A compensação deverá ser
realizado limitando-se a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido
em cada competência, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, ainda
aplicável às ações ajuizadas antes de 03/12/2008. 5 - Incidência da taxa SELIC
até o mês anterior ao da compensação e no mês em que esta for efetuada haverá
a incidência de taxa de 1%, na forma do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95. 6 -
Quanto aos honorários advocatícios, diante da parcial procedência do pedido,
é aplicável a regra alusiva à sucumbência recíproca, prevista no art. 21 do
CPC. 7 - Apelação da União Federal à qual se dá parcial provimento e remessa
necessária à qual se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta
pela União Federal em face da sentença de fls. 77/92, que julgou procedente
o pedido do Autor, o município de Itarana/ES, para conferir a este o direito
de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos
a título de contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre os
subsídios de seus agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vere...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
195, INCISO I, ALÍNEA B, CF. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA
DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO STF. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1 - O acórdão
embargado não analisou a questão sob o enfoque constitucional, no que foi
omisso em relação aos dispositivos da Constituição que influenciam o juízo
de mérito na hipótese. 2 - O conceito de faturamento, nos termos da redação
originária da Constituição Federal, corresponde às receitas advindas da
venda de mercadorias pela empresa. 3 - Apenas as entradas que acrescem ao
patrimônio do contribuinte, como elemento novo e positivo, estão sujeitas à
exigibilidade do PIS/COFINS. 4 - Sendo o ICMS receita pertencente a terceiro,
vez que o empresário, antes mesmo de comercializar seus bens, já sabe que
terá de recolhê-lo aos cofres da Fazenda Estadual, não pode ser incluído
na base de cálculo dessas contribuições. 5 - Do contrário, contribuintes
em situação idêntica poderiam sofrer discriminação apenas porque sujeitos
a alíquotas de ICMS maiores/menores, a depender de cada Estado-membro, o
que é vedado pelo artigo 150, inciso II, da CF. 6 - Nessa linha, o acórdão
proferido pelo STF, por maioria de votos, no julgamento do RE 240.785/MG
(Informativo STF nº 762). 7 - O contribuinte tem direito à compensação
dos valores indevidamente recolhidos sob a sistemática da referida lei,
nos cinco (cinco) anos anteriores à propositura da ação (em 25.02.2011; STF:
RE 566.621/RS), acrescidos da taxa SELIC (artigo 39 da Lei nº 9.250/95) desde
os respectivos pagamentos, com outros tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96,
observado o artigo 170-A, do CTN, nas ações posteriores à LC nº 104/01 (STJ:
AgRg no REsp 1.240.038/PR). 8 - Embargos de declaração a que se dá provimento,
com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
195, INCISO I, ALÍNEA B, CF. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA
DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO STF. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1 - O acórdão
embargado não analisou a questão sob o enfoque constitucional, no que foi
omisso em relação aos dispositivos da Constituição que influenciam o juízo
de mérito na hipótese. 2 - O conceito de faturamento, nos termos da redação
originária da Constituição Federal, corresponde às receitas advindas d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão o qual manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido
autoral de readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 1 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 7. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o
cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito
de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 8. Hipótese que este órgão jurisdicional se
encontra atento a eventuais reiterações de recursos com vistas a procrastinar
a tramitação do feito injustificadamente, ensejando a devida aplicação de
multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 9. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão o qual manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido
autoral de readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem emb...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL.QUESTÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JÁ DECIDIDA EM
SESSÃO DE JULGAMENTO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Embora
tempestivos os embargos e alegada omissão no julgado, não merecem ser
conhecidos os embargos declaratórios quando se verificar que o relator do
acórdão decidiu expressamente a questão sobre a qual se alegou omissão, II -
Embargos declaratórios não conhecidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL.QUESTÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JÁ DECIDIDA EM
SESSÃO DE JULGAMENTO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Embora
tempestivos os embargos e alegada omissão no julgado, não merecem ser
conhecidos os embargos declaratórios quando se verificar que o relator do
acórdão decidiu expressamente a questão sobre a qual se alegou omissão, II -
Embargos declaratórios não conhecidos.
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho