EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCRIÇÃO FEITA NO EDITAL DE HASTA
PÚBLICA NÃO CORRESPONDE AO IMOVEL PENHORADO. SUSPENSÃO DO LEILÃO. VÍCIO
NO EDITAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO
SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO, em face da decisão proferida nos autos
do processo nº 0520456- 08.2001.4.02.5101, pelo Juízo da 3ª Vara Federal
de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou
o leilão da totalidade da propriedade da Executada (42ª pavimento do
Edifício localizado na Rua da Assembléia, n° 10). Figura como agravada
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1)
se trata de execução fiscal manejada pela Caixa Econômica Federal, em
razão do não recolhimento de verbas de contribuição ao Fundo de Garantia,
no valor de R$ 790.350,93 (setecentos e noventa mil trezentos e cinquenta
reais e noventa e três centavos); 2) interpôs Embargos à Execução que foram
julgados extintos, nos termos do artigo 269, V do CPC, por perda do objeto,
em razão do parcelamento da sua dívida de FGTS junto a CEF; 3) ocorre que,
em razão da crise econômica que assola o país, o parcelamento acabou sendo
rescindido, motivo pelo qual a Exequente/Agravada requereu o prosseguimento
da execução, com a consequente alienação do bem penhorado às fls. 41/42,
qual seja, percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da fração de 717,50
metros quadrados, que dos 100% (cem por cento), reavaliado em 18.860.000,00
(fls. 241), está avaliado em R$ 6.601.000,00 (seis milhões seiscentos e um
mil reais); 4) embora esteja na iminência de concretizar novo acordo com a
CEF, foi determinado o prosseguimento da execução, com a publicação do edital
de leilão, com hasta pública marcada para o dia 09/11/2015; 5) a decisão às
fls. 284/285, determinou que a alienação do imóvel localizado no 42º andar
do edifício da Rua da Assembléia, n° 10, seja feita na integralidade do
bem reavaliado, ou seja, na proporção de 100% (cem por cento) do imóvel,
de metragem total de 2.050 metros quadrados, avaliado em R$ 18.860.000,00
(dezoito milhões, oitocentos e sessenta mil reais), conforme edital de praça
(fls. 286); 6) no dia anterior a publicação da decisão às fls. 284/286,
isto é, em 22/10/2015, foi intimada, pessoalmente, por Oficial de Justiça,
que deu cumprimento ao mandado de constatação do imóvel, cujo auto de penhora
descrevia que alienação será realizada na fração de 717,50 metros quadrados,
que corresponde a 35% (trinta e cinco por cento), conforme às fls. 41/42; 7)
a Oficiala de Justiça fez a constatação do imóvel, todavia, na devolução do
mandado ao juízo às fls. 316/317, informando que não foi possível verificar
a exatidão da metragem objeto da penhora; 8) ao tomar conhecimento do vício
da decisão, protocolou petição requerendo a 1 retificação do edital com a
imediata suspensão do leilão, já que a alienação total do imóvel, sem as
especificações das salas as quais consistirá a praça, lhe causará prejuízos,
não só pelo excesso de execução, mas em desacordo com o auto de penhora,
que incorreu em apenas na fração de 35%, aceito pela agravada às fls. 36/37
e 41/42; 9) até a presente data não ocorreu despacho do juízo retificando o
edital, permanecendo, assim, o vício e risco de manutenção da irregular praça
marcada para o dia 09/11/2015. 3. No caso, a descrição do imóvel penhorado
constante do edital não corresponde ao imóvel penhorado nos autos, eis que a
penhora recaiu apenas sobre 35% (trinta e cinco por cento) do imóvel descrito
no edital, conforme se constata do auto de penhora. 4. O fato de haver sido
feita uma reavaliação da totalidade do imóvel não tem o condão de alterar o
bem efetivamente penhorado. Conforme informações prestadas pelo juízo a quo,
não foi proferida decisão determinando reforço de penhora nos autos. A decisão
(fl. 223 dos autos de origem) determina apenas a reavaliação do bem em sua
integralidade: 5. Conclui-se que, no presente caso, não ocorreu a penhora
da totalidade do imóvel, mas apenas a sua reavaliação, sem considerar o
que se encontra devidamente penhorado nos autos. Desta forma, havendo vício
no edital de hasta pública, o leilão não poderá ser realizado até que seja
regularizado o feito. 6. Agravo provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCRIÇÃO FEITA NO EDITAL DE HASTA
PÚBLICA NÃO CORRESPONDE AO IMOVEL PENHORADO. SUSPENSÃO DO LEILÃO. VÍCIO
NO EDITAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO
SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO, em face da decisão proferida nos autos
do processo nº 0520456- 08.2001.4.02.5101, pelo Juízo da 3ª Vara Federal
de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou
o leilão da totalidade da propriedade da Executada (42ª pavimento do
Edifício localizado na Rua da Assembléia, n° 10). Figura como agravada
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL....
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento que veio desacompanhado
de cópia da procuração conferindo poderes ao advogado que subscreve o
recurso, o que contraria o disposto no artigo 525, I, do Código de Processo
Civil. 2. Cabe ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias,
sendo certo que o não conhecimento do Agravo de Instrumento se justifica
quando há instrução deficiente. 3. Recurso não conhecido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento que veio desacompanhado
de cópia da procuração conferindo poderes ao advogado que subscreve o
recurso, o que contraria o disposto no artigo 525, I, do Código de Processo
Civil. 2. Cabe ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias,
sendo certo que o não conhecimento do Agravo de Instrumento se justifica
quando há instrução deficiente. 3. Recurso não conhecido
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitur...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CONCOMITÂNCIA
COM CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório permite
constatar apenas a existência de uma relação concubinária entre a autora
e o ex-segurado, sendo que a mesma tinha ciência de que este era casado. O
matrimônio perdurou até o falecimento dele, não havendo como se concluir pela
existência de separação de fato, havendo prova de mesmo domicílio da esposa
com o instituidor da pensão até o óbito. Tais fatos não se coadunam com
uma relação em que um homem e uma mulher estejam vivendo em união estável,
nos moldes de um casamento. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que o
concubinato não pode ser elevado ao mesmo patamar jurídico da união estável,
sendo imprescindível o reconhecimento dessa última para a garantia dos direitos
previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros,
inclusive para fins previdenciários. Precedentes. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CONCOMITÂNCIA
COM CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório permite
constatar apenas a existência de uma relação concubinária entre a autora
e o ex-segurado, sendo que a mesma tinha ciência de que este era casado. O
matrimônio perdurou até o falecimento dele, não havendo como se concluir pela
existência de separação de fato, havendo prova de mesmo domicílio da esposa
com o instituidor da pensão até o óbito. Tais fatos não se coadunam com
uma relação em que um homem e uma mulher estejam vivendo em união estável,
nos mol...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E nfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em
se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem
contribuição de interesse das categorias profissionais, cuja natureza é
tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática
do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua constituição, cobrança
e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo 174 do referido
diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos mais de cinco
anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela prescrição a
pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho profissional
conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da obrigação não
pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para constituição
do crédito. 4. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em
se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem
contribuição de interesse das categorias profissionais, cuja natureza é
tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática
do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua constituição, cobrança
e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo 174 do referido
diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos mais de cinco
anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela prescrição a
pret...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ, por sua vez, também declinou da competência, devolvendo os autos ao
Juízo da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, nos
termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c artigo 578 do CPC. Em seguida,
o Juiz da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ
suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a
competência é relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada, de
ofício, pelo Juízo F ederal. 2. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei
nº 13.043/2014, na Comarca de Saquarema-RJ, que não é sede de Vara Federal,
mas sim de Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções
fiscais propostas pela U nião/Fazenda Nacional contra executado com domicílio
naquele município. 3. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66,
nas Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do parágrafo 3º d o artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada
com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de
ofício pelo magistrado. 1 5. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 2ª Vara da Central d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ,
o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ,...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não merecem provimento os
embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a
qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 3. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado,
não se exigindo sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não merecem provimento os
embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, fina...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO OPÇÃO PARA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA
LEI Nº 12.277/10. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. 1. É pressuposto
específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência
de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade
sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de
modificar o entendimento nele esposado. 3. Quanto à alegada violação ao
princípio da isonomia pela lei nº 12.277/2010 é de se admitir que diante
do imenso universo de cargos e especialidades no âmbito do Poder Executivo,
o legislador estabeleça leis específicas com diferenças de remuneração para
cargos determinados, o que de forma alguma se traduz em ofensa à igualdade, ao
revés, aqui não se trata de cargos iguais, mas distintos, com peculiaridades
próprias, remuneradas de acordo com suas atribuições correspondentes, tudo
com respaldo no § 1º do art. 39 da CRFB/88. 4. Válido destacar que mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser
acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
De Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO OPÇÃO PARA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA
LEI Nº 12.277/10. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. 1. É pressuposto
específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência
de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE IMÓVEL. FRAUDE
CONTRA CREDORES NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS TERCEIROS
DE BOA-FÉ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO PELO CARF. I - A caracterização da
fraude contra credores nas alienações onerosas depende da demonstração de
que o devedor estava, ou por decorrência do ato veio a ficar, em estado de
insolvência e, ainda, a ciência da fraude por parte do adquirente, beneficiado,
sub-adquirentes ou sub-beneficiados. II - Não se pode alegar fraude contra
credores, quando terceiro de boa-fé adquire de forma onerosa, sem conhecimento
quanto à insolvência dos proprietários originários, nem quanto à existência
de restrição que caracterizasse ilegalidade na transmissão do bem, sobretudo,
quando as transferências são realizadas anteriormente ao Termo de Início de
Fiscalização, que intima o contribuinte para prestar esclarecimentos. III -
Por outro viés, havendo informação de que o crédito tributário qual visa
ser assegurado com a referida ação foi anulado pelo Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (CARF), cuja decisão ainda não transitou em julgado em
face de recurso especial pendente de apreciação, tal fato não pode deixar
de ser levado em consideração no julgamento da causa, uma vez que, caso
confirmada a decisão do Conselho Administrativo com a exclusão do crédito
da União, afasta-se a fraude imputada aos demandados e, por consequência,
impõe-se a improcedência da ação. IV - A decretação do segredo de justiça
de que trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição da
publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas
partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes,
permitir que os documentos por eles produzidos tenham uma destinação diversa
da originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo
estranho ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). V - A
revogação do segredo de justiça decretado no processo originário é medida
que se impõe, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo sigilo
fiscal têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias dos
órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 0004434-15.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.01.2016. VI - Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE IMÓVEL. FRAUDE
CONTRA CREDORES NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS TERCEIROS
DE BOA-FÉ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO PELO CARF. I - A caracterização da
fraude contra credores nas alienações onerosas depende da demonstração de
que o devedor estava, ou por decorrência do ato veio a ficar, em estado de
insolvência e, ainda, a ciência da fraude por parte do adquirente, beneficiado,
sub-adquirentes ou sub-beneficiados. II - Não se pode alegar fraude contra
credores, quando terceiro de boa-fé adquire de forma onerosa, sem conhecimento
qu...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA. CREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÕES DE ATRIBIÇÕES. LIMITAÇÃO
PROFISSIONAL. LEI Nº 5.524/68. DECRETO 90.922/85. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil é
tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a
outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial
amparo nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código
Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de
conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma
lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de
causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz
de gerar o dano sofrido. 2. A norma constitucional atribui às pessoas jurídicas
de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos
a responsabilidade pela atuação de seus agentes. Responsabilidade essa que,
segundo consolidado na jurisprudência, terá natureza distinta caso decorra
de ação ou omissão do Estado. 3. Para as condutas omissivas, será exigida a
responsabilidade subjetiva do Estado, o que impõe a comprovação de dolo ou
culpa (Teoria da falta do serviço). Por outro lado, às condutas comissivas
a responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo,
que dispensa a comprovação desses elementos, ainda que permita a existência
de causas excludentes de responsabilidade. 4. Os conselhos de fiscalização
profissional têm natureza jurídica de autarquias, principalmente em razão
do disposto no art. 5°, I do Decreto-lei n° 200/67, sendo certo que tal fato
também já foi consolidado pela jurisprudência. Desse modo, também respondem
de forma objetiva, na forma do art. 37, §6° da Constituição Federal. 5. Não
houve caracterização, de forma peremptória, a justificar a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, de ato flagrantemente ilícito
ou arbitrário praticado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia ao aplicar as multas que se impugnam por 1 meio da presente
demanda. 6. Muito embora, atualmente, a questão foi decidida pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
no sentido de que o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 90.922/85, ao dispor que
os técnicos em eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalação elétricas
com demanda de energia de até 800 Kva, não extrapolou os limites da Lei nº
5.524/68, quando da autuação da parte autora, havia divergência no âmbito
daquela Corte Superior, de forma que a sua Primeira Turma tinha orientação
no sentido de que era legítima a conduta do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em limitar a habilitação dos técnicos em eletrotécnica
a instalações de baixa potência, ao fundamento de que o Decreto nº 90.922/85
teria extrapolado sua função meramente regulamentar, inovando originariamente a
ordem jurídica, uma vez que a Lei nº 5.524/68 não teria previsto tal direito
(STJ, EREsp 946.828/PR, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Turma,
julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013; STJ, REsp 10288045/RJ, Relator TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; ,
REsp 729014/PR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe
08/10/2007). 7. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
ao entender pela ilegalidade do Decreto nº 90.922/85, aplicou tese que tinha
o respaldo da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo sua
conduta se limitado, portanto, ao exercício do seu poder de polícia por meio
da fiscalização e aplicação de sanção, sem qualquer comprovação de flagrante
ilegalidade ou arbitrariedade. 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA. CREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÕES DE ATRIBIÇÕES. LIMITAÇÃO
PROFISSIONAL. LEI Nº 5.524/68. DECRETO 90.922/85. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil é
tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a
outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial
amparo nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código
Civil, atribui ser necessá...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE IMÓVEL. FRAUDE
CONTRA CREDORES NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS TERCEIROS
DE BOA-FÉ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO PELO CARF. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE
JUSTIÇA. I - A caracterização da fraude contra credores nas alienações onerosas
depende da demonstração de que o devedor estava, ou por decorrência do ato
veio a ficar, em estado de insolvência e, ainda, a ciência da fraude por parte
do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados. II - Não se
pode alegar fraude contra credores, quando terceiro de boa-fé adquire de forma
onerosa, sem conhecimento quanto à insolvência dos proprietários originários,
nem quanto à existência de restrição que caracterizasse ilegalidade na
transmissão do bem, sobretudo, quando as transferências são realizadas
anteriormente ao Termo de Início de Fiscalização, que intima o contribuinte
para prestar esclarecimentos. III - Por outro viés, havendo informação de que
o crédito tributário qual visa ser assegurado com a referida ação foi anulado
pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja decisão ainda
não transitou em julgado em face de recurso especial pendente de apreciação,
tal fato não pode deixar de ser levado em consideração no julgamento da
causa, uma vez que, caso confirmada a decisão do Conselho Administrativo com a
exclusão do crédito da União, afasta-se a fraude imputada aos demandados e, por
consequência, impõe-se a improcedência da ação. IV - A decretação do segredo de
justiça de que trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição
da publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas
partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes,
permitir que os documentos por eles produzidos tenham uma destinação diversa
da originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo
estranho ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). V - A
revogação do segredo de justiça decretado no processo originário é medida
que se impõe, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo sigilo
fiscal têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias dos
órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 0004434-15.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.01.2016. VI - Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE IMÓVEL. FRAUDE
CONTRA CREDORES NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS TERCEIROS
DE BOA-FÉ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO PELO CARF. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE
JUSTIÇA. I - A caracterização da fraude contra credores nas alienações onerosas
depende da demonstração de que o devedor estava, ou por decorrência do ato
veio a ficar, em estado de insolvência e, ainda, a ciência da fraude por parte
do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados. II - Não se
pode alegar fraude contra credores, quando terceiro de boa-fé adquire de f...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS. PAGAMENTO
INTEGRAL DA VPNI NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado pelos autores, ora apelantes. Estes, ferroviários aposentados,
ajuizaram ação de rito ordinário em face da União Federal, do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e da CBTU - Companhia Brasileira de Trens
Urbanos, objetivando o pagamento integral da VPNI na complementação de suas
aposentadorias. 2. Não se discute, no presente feito, o direito dos apelantes
ao recebimento da complementação de aposentadoria, mas, tão somente, se a
base de cálculo desta complementação deve ou não incluir o valor relativo à
VPNI. 3. O conceito de remuneração não inclui a VPNI, pois esta não é parcela
integrante da remuneração do cargo correspondente do pessoal ativo da RFFSA,
não podendo, portanto, integrar a complementação dos aposentados. 4. Apelação
improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS. PAGAMENTO
INTEGRAL DA VPNI NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado pelos autores, ora apelantes. Estes, ferroviários aposentados,
ajuizaram ação de rito ordinário em face da União Federal, do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e da CBTU - Companhia Brasileira de Trens
Urbanos, objetivando o pagamento integral da VPNI na complementação de suas
aposentadorias. 2. Não se discute, no presente feito, o direito dos ape...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM AÇÃO
PAULIANA. HONORÁRIOS. OMISSÃO. 1. O art. 1022 do Novo Código de Processo
Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração,
e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no d ispositivo
em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No presente
feito, a devolução cinge-se à análise da existência de omissão no acórdão
que, por maioria, deu provimento à apelação de Bianca Bonades Dieke (primeira
embargante) para julgar improcedente o pedido de anulação das alienações do
imóvel situado à Rua Rino Levi, nº 255/208, no Bairro da Barra da Tijuca,
e, por unanimidade, deu provimento à apelação de Marilene Staffen Carneiro
(segunda embargante), incluída como litisconsorte passiva originária necessária
por disposição legal em razão de figurar como ré na ação pauliana ajuizada
pela União, para retirá-la do polo passivo da ação de oposição em razão de
sua i legitimidade. 3. Pela análise dos autos verifica-se que o julgado, de
fato, foi omisso em relação à c ondenação da União ao pagamento de custas
e honorários advocatícios . 4. A oposição foi apresentada pela autora e
julgada pelo Juízo a quo sob a égide do CPC/75, no qual, apesar da natureza
de verdadeira ação, era considerada como modalidade de i ntervenção de
terceiro. 5. Com o advento do CPC/2015, a oposição perde a natureza jurídica de
intervenção de terceiros, passando a ser considerada, nos termos do art. 682,
como ação cognitiva de procedimento especial a ser julgada simultaneamente com
a demanda originária, em sentença que, apesar de formalmente una apresentaria
dois capítulos, um resolvendo a oposição e outro a ação principal, com cisão
jurídica ideológica do dispositivo. 6. Tanto sob a sistemática processual
anterior como na atual, consubstanciando a oposição pretensão com identidade
própria, sendo julgada procedente, é cabível a condenação da parte r é no
pagamento dos ônus da sucumbência. 7. Deste modo, impõe-se a integração
do acórdão recorrido para suprir tal omissão e condenar a União Federal ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015, a serem divididos
entre as recorrentes. 8. Embargos providos para suprir a omissão apontada,
com a condenação da União Federal ao 1 p agamento de custas e honorários.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM AÇÃO
PAULIANA. HONORÁRIOS. OMISSÃO. 1. O art. 1022 do Novo Código de Processo
Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração,
e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no d ispositivo
em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No presente
feito, a devolução cinge-se à análise da existência de omissão no acórdão
que, por maioria, deu provimento à apelação de Bianca Bonades Dieke (primeira
embargante) para julgar improcedente o pedido de anulação das alienaçõ...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado,
da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO
PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REGOVAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO
CONSILIUM FRAUDIS. 1. Ação Pauliana ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando
a anulação das vendas de quatro salas comerciais que levaram o sujeito passivo
da obrigação tributária à insolvência, acompanhada de todos os atos necessários
para o retorno do status quo ante, inclusive perante o Registro de Imóvel. 2. A
decretação do segredo de justiça de que trata o Código de Processo Civil diz
respeito a uma restrição da publicidade dos atos judiciais e não exatamente
dos atos praticados pelas partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o
consentimento dos litigantes, permitir que os documentos por eles produzidos
tenham uma destinação diversa da originariamente desejada, isto é, que sejam
utilizados com objetivo estranho ao devido processo legal (ampla defesa e
contraditório). 3. Revoga-se de ofício o segredo de justiça decretado no
processo originário, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo
sigilo fiscal têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias
dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 0004434-15.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.01.2016. 4. Embora exista informação, apresentada em
memoriais pelo devedor e sua cônjuge, de que tenha sido proferida decisão,
pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), relativa ao recurso
voluntário interposto em face de julgamento que não acolheu a impugnação ao
auto de infração lavrado, no sentido de excluir o crédito da União Federal
oriundo das remessas ilegais para o exterior, constata-se, através de pesquisa
ao sítio eletrônico do Carf, a existência de recurso especial do Procurador
da Fazenda Nacional pendente de apreciação. Dessa forma, inexistindo trânsito
em julgado no âmbito administrativo, bem como o fato de haver independência
entre as esferas administrativas e cíveis, permanece o interesse processual
da União Federal na demanda. 5. Os bens imóveis foram alienados diretamente
pelo devedor e sua esposa à empresa adquirente, sendo que no momento
inicial do negócio jurídico que deu ensejo à transferência da propriedade,
ou seja, na data da escritura de promessa de compra e venda, as autoridades
tributárias não tinham conhecimento a respeito do caso "Banestado" e do
"Beacon Hill", que foram fundamentais para a lavratura do auto de infração,
nem tampouco havia conhecimento público das referidas investigações. Dessa
forma, extrai-se que o adquirente não poderia ter o alcance das remessas
ilegais efetuadas pelo vendedor, visto que essas começaram a ser realizadas
um mês antes do negócio jurídico em análise. 1 6. Apesar da significativa
demora na averbação da promessa de compra e venda no registro competente e na
realização da escritura definitiva, que ocorreu no curso da ação fiscal contra
o devedor, não há outro indicativo de irregularidade na transação realizada,
não se podendo presumir que houve intenção comum do devedor e do terceiro
adquirente de ilidir os efeitos da dívida, sendo este um dos requisitos
para se caracterizar a fraude contra credores. 7. Deve-se considerar a
boa-fé no negócio jurídico realizado quando não há, no momento da promessa
de compra e venda, qualquer averbação no registro competente que impedisse a
alienação do imóvel, bem como ação judicial em face do devedor, uma vez que,
diversamente do que ocorre no ato gratuito, quando este é oneroso o conluio
entre os participantes não é presumido. 8. A não demonstração de vínculo
de parentesco, ou mesmo empresarial, entre o vendedor e o adquirente de
bem imóvel também é um dos fatores para afastar a presunção de fraude na
alienação. 9. Remessa Necessária e Apelação não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO
PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REGOVAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO
CONSILIUM FRAUDIS. 1. Ação Pauliana ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando
a anulação das vendas de quatro salas comerciais que levaram o sujeito passivo
da obrigação tributária à insolvência, acompanhada de todos os atos necessários
para o retorno do status quo ante, inclusive perante o Registro de Imóvel. 2. A
decretação do segredo de justiça de que trata o Código de Processo Civil diz
respeito a uma restrição da publicidade dos atos judiciai...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 1º,
INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -
Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia seja
declarado seu direito ao "reenquadramento funcional na classe referência ao
ATIVO, referente aos últimos cinco anos, desde 2009, declarando-se a ineficácia
ou a nulidade das disposições legais atacadas naquilo em que lhe resultou
tratamento discriminatório e, por força das disposições do artigo 40, §4º,
da Constituição Federal (...)" (sic, fl.04) em que, em razão de o pedido
autoral versar sobre anulação de ato administrativo federal, a afastar a
competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no artigo
3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, além do Enunciado nº 62 das Turmas
Recursais já ter decidido que "o Juizado Especial Federal é incompetente
para processar ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento
funcional de servidor público", apesar de ter sido atribuído à causa valor
compatível com o limite do Juizado Especial Federal e o autor expressamente
ter renunciado aos valores que excedessem ao limite de alçada, entendeu por
bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de uma das Varas
Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. II - Como já decidido
por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial
está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários
mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que
tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional,
sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado
e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele
a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. III - Ao revés, quando o
autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. IV - No caso
dos autos, considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer,
onde a autora objetiva seja declarado seu direito ao reenquadramento funcional
pleiteado, declarando-se a ineficácia ou a nulidade das disposições legais
atacadas naquilo em que lhe resultou tratamento discriminatório, que não
implicará, necessariamente, em caso de procedência do pedido, de modificação
de dados funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo,
a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº
10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não há dúvidas,
portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar
o presente feito. V - Conflito que se conhece para declarar competente o
MM. Juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 1º,
INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -
Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia seja
declarado seu direito ao "reenquadramento funcional na classe referência ao
ATIVO, referente aos últimos cinco anos, desde 2009, declarando-se a ineficácia
ou a nulidade das disposições legais atacadas naquilo em que lhe resultou
tratamento discriminatório e, por força das disposições do artigo 4...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho