PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR
DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do
benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à
conclusão de que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para
demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez conforme determinado na sentença, tendo em vista os documentos
constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 115/116 que atestou
ser o autor portador de doença que o incapacita totalmente para exercer suas
atividades laborativas. IV - O INSS requer que a data de início do pagamento
do benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial. De
fato, nesse ponto, assiste razão à autarquia, tendo em vista que no laudo
do perito judicial não há qualquer informação a respeito de quando teria
se iniciado a incapacidade do autor, devendo, dessa forma, ser considerada
a data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. VI -
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR
DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do
benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Não se encontra tipificado no
acórdão unânime, qualquer obscuridade ou omissão nos termos dos incisos
I e II do artigo 1.022 do CPC, eis que na decisão colegiada, inexistem
quaisquer proposições que se excluam entre si ou que sejam entre si
inconciliáveis e que não estejam coerentes com a conclusão, e, por outro
lado,nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou de
ser examinada. 2. Em que pesem seus argumentos, em verdade pretendem os
embargantes é a revisão do julgado, o que é incabível pela via escolhida,
pois esse recurso não pode substituir o acórdão, mas sim suprir ponto omisso,
esclarecer obscuridade ou eliminar eventual contradição. A discordância
acerca do posicionamento da decisão guerreada não se apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios que se restringem
às hipóteses expressamente previstas na lei. 3. O acórdão embargado deve
ser mantido, eis que, analisou as questões trazidas ao debate, tendo
considerado, entre outros fundamentos, a manifestação do Parquet Federal,
no sentido de que a pretensão dos embargantes, de que seu imóvel é alodial,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus, não encontra amparo nos fatos,
pois tanto o primitivo proprietário Mário Guaraná de Barros quanto a empresa
Jardins Piratininga - Imbuí, original loteadora, reconheceram existir as
marinhas e requereram ao patrimônio da União seu aforamento.( docs. nº 01,
02, 02a/2c, 23 e 24 ). (...) se a propriedade original foi reconhecida pelos
primitivos proprietários como sujeita à enfiteuse pública, seus sucessores
não podem alegar ignorância ou impugnar esse fato jurídico, pois ninguém
pode alienar mais do que possui. (Grifei). 4. Trouxe à colação acórdão desta
Turma, transitado em julgado, referente ao mesmo loteamento, ou seja, na
região lagunar de Itaipu e Piratininga, em Niterói, informando tratar-se de
hipótese idêntica, no mesmo loteamento, recordando que a menção à existência
das marinhas e acrescidos, consta expressamente dos documentos que iniciam
a cadeia dominial dos embargantes, ou seja, de Mário Guaraná de Barros e
Jardins Piratininga-Imbuí Ltda. (docs. nº s. 01 e 2C):ADMINISTRATIVO. TAXA
DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. 1. Quando não há prova da cadeia dominial
privada, anterior à aquisição, a tese de ausência de intimação pessoal
não é aplicável para declarar a nulidade do procedimento demarcatório
do terreno de marinha. 2.Feito instruído, sem qualquer esclarecimento
quanto à data e circunstâncias em que foram adquiridos os direitos sobre o
imóvel.3.MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE, EM CUIDADOSO PARECER, APONTA QUE
A ÁREA JÁ ERA CONHECIDA COMO PÚBLICA, ANTERIORMENTE. ( grifado no original
;4.Inviável, assim, a pretensão de simplesmente declarar a nulidade das
cobranças, a pretexto de não ter sido observado o devido processo legal à
época da demarcação da área de marinha.5.Improcedência do pedido. Apelação e
Remessa Necessária providas(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 492.631/RJ,
processo nº 2008.51.02.005.029-7, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de
Castro, em 30.07.2012) . 5. Não procedendo a alegação quanto à existência
de obscuridade ou omissão no acórdão, a oposição de embargos de declaração,
nos termos dos incisos I e II, do artigo 1.022 do NCPC, visando promover a
revisão de julgado unânime, não se pode admitir. 6. Embargos de declaração
conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Não se encontra tipificado no
acórdão unânime, qualquer obscuridade ou omissão nos termos dos incisos
I e II do artigo 1.022 do CPC, eis que na decisão colegiada, inexistem
quaisquer proposições que se excluam entre si ou que sejam entre si
inconciliáveis e que não estejam coerentes com a conclusão, e, por outro
lado,nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou de
ser examinada. 2. Em que pesem seus argumentos, em verdade pretendem os
embargantes é a revisão do...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. COREN-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15, XI, DA LEI Nº
5.905/1973. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CF/88. 1. A decretação de nulidade dos atos processuais depende da
efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio
pas de nullité sans grief (STJ, AgRg no REsp 980.708/RS, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014);
AgRg no AREsp 389.557/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
julgado em 27/05/2014, DJe 20/06/2014; STJ, Pet 9971/DF, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são
inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 4. A Lei nº 5.905/1973, que regula a profissão de enfermeiro, foi
editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu a cada
um dos Conselhos Regionais a competência para fixar e alterar o valor das
anuidades (artigo 15, inciso XI), por meio de resoluções. Tal dispositivo
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 6. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições
sociais devidas aos Conselhos de 1 Fiscalização Profissional. Entretanto,
em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150,
III, a, b e c, da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa
lei, de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011
(TRF/2ª Região, AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 7. Como o
valor das anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições
contidas no artigo 15, inciso XI, da Lei nº 5.905/1973 e/ou no artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
não tem amparo legal válido, razão pela qual deve ser extinta a execução
fiscal. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. COREN-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15, XI, DA LEI Nº
5.905/1973. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CF/88. 1. A decretação de nulidade dos atos processuais depende da
efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio
pas de nullité sans grief (STJ, AgRg no REsp 980.708/RS, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014);
AgRg no A...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDOS JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para
demonstrar o direito à concessão do benefício pretendido. De acordo com os
documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 92/94, o
autor é portador de "sequela por fratura de falanges proximais de mão direita",
afirmando o perito que tal doença não induz a incapacidade, estando o autor
apta para exercer a sua atividade habitual, fato que impede a concessão do
benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. IV - Ressalte, ainda,
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDOS JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Não há omissão, contradição, obscuridade
ou ambiguidade a ser suprimida ou esclarecida. O acórdão impugnado analisou,
de forma clara e precisa, todos os temas trazidos nas razões de recurso. II
- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, ainda que
haja error in judicando. III- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Não há omissão, contradição, obscuridade
ou ambiguidade a ser suprimida ou esclarecida. O acórdão impugnado analisou,
de forma clara e precisa, todos os temas trazidos nas razões de recurso. II
- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, ainda que
haja error in judicando. III- Embargos de declaração não providos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de débito de anuidade, parcelado e não
pago, lançado em 30/11/2009, pois ao COREN/RJ é vedado instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores
ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº
11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar
aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de
fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em
sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento,
obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes
da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos
limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a
fatos geradores posteriores a 28/1/2012, o que não é o caso. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A prerrogativa de intimação
pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados
contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de
previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de débito de anuidade, parcelado e não
pago, lançado em 30/11/2009, pois ao COREN/RJ é vedado instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do tí...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57
desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação,
que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no
art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada
em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012,
o que não é o caso. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A
prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos
não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação
judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressu...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE
ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. D
ECISÃO MANTIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que,
havendo pedido de intimação exclusiva nos termos do Art. 236, § 1º, do CPC
em vigor, a publicação efetuada em nome de advogado diverso enseja nulidade
e a consequente republicação do ato judicial, com a d evolução do prazo
recursal. Precedentes. 2. A parte Agravada, antes da publicação da decisão
que rejeitou a exceção de pré- executividade, requereu que as publicações
fossem efetuadas em nome do advogado Édison Freitas de Siqueira, OAB/RJ
nº 2.541-A (fls. 129/135), o que não foi observado pelo Juízo a quo. 3. As
razões ventiladas no presente recurso não são suficientes ao juízo positivo
de retratação, uma vez que não trouxeram qualquer fundamento capaz de alterar
a conclusão e xposta na decisão ora agravada. 4 . Agravo interno a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE
ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. D
ECISÃO MANTIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que,
havendo pedido de intimação exclusiva nos termos do Art. 236, § 1º, do CPC
em vigor, a publicação efetuada em nome de advogado diverso enseja nulidade
e a consequente republicação do ato judicial, com a d evolução do prazo
recursal. Precedentes. 2. A parte Agravada, antes da publicação da decisão
q...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88,
referente às parcelas lançadas em 2009. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO
INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão pelo qual foi negado provimento à remessa
necessária, em ação versando sobre concessão de aposentadoria por invalidez,
recurso através do qual o embargante pretende sanar omissão em relação
à determinação de execução invertida. 2. Ainda que a questão suscitada
pela embargante não seja essencial ao deslinde da causa, quanto ao mérito
previdenciário, há de se reconhecer a importância de tal pronunciamento
para fins de execução do julgado, na medida em que cabe ao credor promover
a execução, ao passo que a determinação contida na sentença, invertendo
a ordem processual, impôs ao réu ônus indevido. 3. Necessário, portanto,
se faz analisar a questão de forma pontual, registrando que o Código de
Processo Civil, então vigente (Lei 5.869/73) disciplinava a matéria no
art. 475-B, dispondo que: "(...) Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da
sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo". 4. Logo, inevitável concluir que não
cabe a chamada execução invertida contra a Fazenda Pública, sendo certo
que o dispositivo legal que deveria ter sido aplicado, por ser hipótese
de beneficiário da gratuidade de Justiça, é o art. 475-B, §3º do antigo
Código de Processo Civil, que estabelecia: "(...) Poderá o juiz valer-se do
contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente
exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária". 5. Hipótese em que a sentença deve sofrer pequeno reparo para
que seja excluída a determinação que implicou execução invertida, vez que
incabível, para determinar, outrossim, a aplicação do art. 524, § 2º. do atual
CPC - Lei 13.105/2015, que corresponde ao artigo 475-B, § 3º do antigo CPC,
a fim de que a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo 1 contador
judicial do juízo de origem. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO
INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão pelo qual foi negado provimento à remessa
necessária, em ação versando sobre concessão de aposentadoria por invalidez,
recurso através do qual o embargante pretende sanar omissão em relação
à determinação de execução invertida. 2. Ainda que a questão suscitada
pela embargante não seja essencial ao deslinde da causa, quanto ao mérito
previdenciário, há de se reconhecer a importância de tal pronunciamento
para fi...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. renaJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A utilização do sistema RENAJUD deve ser permitida apenas
excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para
localização do réu, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Consoante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses extremas
está o magistrado autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar junto à
Receita Federal bens do devedor para garantir a execução. 2. Deste modo,
o fato do entendimento adotado ter sido contrário ao interesse do recorrente
não autoriza a reforma da decisão. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. renaJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A utilização do sistema RENAJUD deve ser permitida apenas
excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para
localização do réu, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Consoante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses extremas
está o magistrado autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar junto à
Receita Federal bens do devedor para garantir a execução. 2. Deste modo,
o fato do ente...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontadas
omissão e contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante, através dos presentes embargos, de obter a reformado
decisum finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2.A despeito do Enunciado nº 356
da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado
faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque
o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo
de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 3. Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontadas
omissão e contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante, através dos presentes embargos, de obter a reformado
decisum finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2.A despeito do Enunciado nº 356
da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos emba...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO ACADÊMICO
POR CONTA DE GREVE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO DE NÍVEL MÉDIO. APROVAÇÃO
EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE ENGENHARIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. IMPROVIMENTO. 1.Na hipótese vertente, as apeladas,
aprovadas para o concurso para residência de enfermagem em saúde coletiva,
promovido pela COREMU -COORDENAÇÃO DE RESIDÊNCIAS MULTIPROFISSIONAL E EM SAÚDE
DA UFF, tiveram negadas suas matrículas, por não terem apresentado documento
comprobatório de registro no COREN e o certificado de colação de grau, nos
moldes do previsto no instrumento c onvocatório. 2.Ocorre que, por ocasião
da greve dos professores na universidade impetrada, o encerramento das aulas
e as solenidades de colação de grau dos alunos concludentes f oram adiados
para data posterior ao prazo de matrícula no aludido curso. 3.A sentença
concedeu a segurança para determinar ao COORDENADOR e ao VICE COORDENADOR
DE RESIDÊNCIAS MULTIPROFISSIONAL E EM SAÚDE - COREMU - UFF que efetuem as
matrículas de DRIELLE DOS SANTOS LOUREDO (3º colocada) e TANDARA MACHADO
OUTEIRO (7ª colocada) na residência de enfermagem saúde coletiva para as
quais foram aprovadas (Edital nº 01/COREMU/UFF/2016), independentemente da
apresentação da certidão de colação d e grau e da carteira do COREN. 4.As
impetrantes não podem ser apenadas por culpa exclusiva de terceiro, qual
seja, da própria Universidade Federal Fluminense, haja vista que a mesma
enfrentou em 2015 dura greve docente, retardando todo o calendário acadêmico,
e, consequentemente, resultando em sérios prejuízos para os discentes
concluintes de diversos cursos, que não puderam colar grau, quanto mais se
inscreverem nos seus respectivos registros profissionais, como é o caso
dos autos, mostrando-se desarrazoado o ato administrativo q ue indeferiu
a inscrição das apeladas no curso de residência em enfermagem. 5.Remessa
oficial e recurso de apelação improvidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO ACADÊMICO
POR CONTA DE GREVE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO DE NÍVEL MÉDIO. APROVAÇÃO
EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE ENGENHARIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. IMPROVIMENTO. 1.Na hipótese vertente, as apeladas,
aprovadas para o concurso para residência de enfermagem em saúde coletiva,
promovido pela COREMU -COORDENAÇÃO DE RESIDÊNCIAS MULTIPROFISSIONAL E EM SAÚDE
DA UFF, tiveram negadas suas matrículas, por não terem apresentado documento
comprobatório de registro no COREN e o certificado de colação de grau...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto,
é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e
a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício
ou retorno ao trabalho. - O laudo é claro no sentido de que, embora a Autora
seja portadora de síndrome disabsortiva em função de cirurgia bariátrica,
não possui incapacidade laborativa. - A perícia tem por objeto os fatos da
causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem
de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua
o artigo 156 do Código de Processo Civil. - Improvimento à Apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto,
é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e
a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perí...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57
desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação,
que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no
art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada
em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012,
o que não é o caso. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A
prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos
não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação
judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressu...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INES. CONCURSO PÚBLICO
DE NÍVEL MÉDIO. TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CANDIDATO BACHAREL EM
INFORMÁTICA. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. A sentença, corretamente, garantiu a posse do autor/apelado no cargo
de Técnico em Tecnologia da Informação do INES, fundada em que o bacharel
em informática possui a formação exigida no edital para o exercício do
cargo. 2. O concurso público, regido pelo signo da isonomia, impõe igualdade
de tratamento dos candidatos no processo seletivo, baseado na meritocracia,
e o controle judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital
e dos procedimentos. 3. Apresentado diploma de bacharel em informática,
cumpre-se o edital que exige apenas, alternativamente, "Ensino médio
Profissionalizante ou Completo + Curso Técnico em eletrônica, com ênfase em
sistemas computacionais ou Médio Completo + Curso Técnico em Informática",
não podendo ser desclassificado o concorrente que comprovou formação em
nível superior a exigida, impondo-se o controle excepcional do mérito
administrativo pelo Poder Judiciário. Precedentes. 4. Apelação e remessa
necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação e à remessa necessária, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
18 de janeiro de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) ANTÔNIO
HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INES. CONCURSO PÚBLICO
DE NÍVEL MÉDIO. TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CANDIDATO BACHAREL EM
INFORMÁTICA. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. A sentença, corretamente, garantiu a posse do autor/apelado no cargo
de Técnico em Tecnologia da Informação do INES, fundada em que o bacharel
em informática possui a formação exigida no edital para o exercício do
cargo. 2. O concurso público, regido pelo signo da isonomia, impõe igualdade
de tratamento dos candidatos no processo seletivo, baseado na meritocracia...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a
suscitada contradição, eis que o acórdão esclareceu que os honorários
constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, sendo vedada
a compensação em caso de sucumbência parcial. O princípio da causalidade
aplicado na distribuição dos ônus da sucumbência, na forma do artigo 85
do Código de Processo Civil/2015, impõe ao vencido o dever de arcar com os
honorários do advogado do vencedor. 2. Mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 3. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a
suscitada contradição, eis que o acórdão esclareceu que os honorários
constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, sendo vedada
a compensação em caso de sucumbência parcial. O princípio da causalidade
aplicado na distribuição dos ônus da sucumbência, na forma do artigo 85
do Código de Processo Civil/2015, impõe ao vencido o dever de arcar com os
honorários do advogado do vencedor. 2. Mes...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS. OFICIAL DE
JUSTIÇA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da extinção da execução fiscal
proposta pelo IBAMA diante do não recolhimento de custas estaduais de despesas
dos oficiais de justiça para o cumprimento de carta precatória. 2. O IBAMA
ajuizou, em 08/10/2010, execução fiscal cobrando créditos referentes ao não
pagamento de multa ambiental com vencimento em 11/09/2000, inscrita em dívida
ativa, após processo administrativo, em 09/02/2009, no valor de R$ 4.384,28
(quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos). 3. Em
21/10/10, o Juízo a quo recebeu a inicial e determinou a citação por AR, e,
caso frustrada, nas demais modalidades. Determinada a expedição de carta
precatória, a mesma retornou ante o não pagamento de custas e o IBAMA,
regularmente intimado a juntar a guia de pagamento, não se manifestou nos
autos da execução fiscal. Diante da inércia da autarquia, o magistrado
extinguiu a execução fiscal. 4. Pela análise dos autos, verifica-se que o
IBAMA, por equívoco, comprovou o pagamento das custas na Justiça Estadual,
que já havia devolvido a carta precatória a Justiça Federal. 5. Ocorre que,
a priori, tais custas sequer deveriam ter sido custeadas pela autarquia
federal. 6. Quando atua perante a Justiça Federal, a Fazenda Pública não
está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830
/80. 7. Todavia, quando a execução fiscal é processada perante a Justiça
Estadual, cabe a cada Estado da Federação disciplinar a matéria, ante a
aplicação da superveniente Lei nº 9.289/96. 8. Diante do permissivo legal, o
CNJ, com a finalidade de compatibilizar tal norma com o custeio de despesas de
oficiais de justiça para o cumprimento de diligências requeridas pela Fazenda
Pública, Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária
gratuita, por meio da Resolução nº 153/2012, determinou que, em tais casos, as
despesas devem ser custeadas pelo orçamento do respectivo tribunal. 9. Assim,
no presente caso, onde as custas, indevidamente exigidas, foram recolhidas
e o comprovante apresentado no juízo deprecado quando a carta precatória
já havia sido devolvida, a extinção afigura-se descabida, devendo os autos
retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento. 10. Apelação
provida para determinar a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos
autos para o seu regular processamento. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS. OFICIAL DE
JUSTIÇA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da extinção da execução fiscal
proposta pelo IBAMA diante do não recolhimento de custas estaduais de despesas
dos oficiais de justiça para o cumprimento de carta precatória. 2. O IBAMA
ajuizou, em 08/10/2010, execução fiscal cobrando créditos referentes ao não
pagamento de multa ambiental com vencimento em 11/09/2000, inscrita em dívida
ativa, após processo administrativo, em 09/02/2009, no valor de R$ 4.384,28
(quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavo...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO TERMO DE
EMBARGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão que, nos autos do mandado
de segurança, deferiu o pedido liminar para suspender o termo de embargo
que impedia a impetrante de prosseguir em suas atividades empresariais,
até o deslinde da presente demanda. 2. A decisão deve ser mantida, eis que
não se cuida de antecipação do mérito, mas tão somente de provimento com
vistas a autorizar, até o julgamento da demanda, o regular prosseguimento das
atividades empresariais de industrialização e beneficiamento de pescados. 3. Na
hipótese, o fumus boni iuris fundamenta-se no conjunto probatório de que
a agravada exerce suas atividades há mais de 20 anos e obteve, perante o
IEMA, a Licença Ambiental de Regularização (LAR) com validade até o dia
28/06/2012. Em 10/08/2012, a agravada formalizou pedido de renovação da
licença perante o órgão estadual que, até a presente data, não apresentou
manifestação conclusiva. 4. Por outro lado, o periculum in mora é evidente,
sendo certo que o indeferimento da medida liminar causaria risco efetivo
de inutilização de toda mercadoria estocada no estabelecimento da agravada,
não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não
efetuar a análise do requerimento administrativo protocolado. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO TERMO DE
EMBARGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão que, nos autos do mandado
de segurança, deferiu o pedido liminar para suspender o termo de embargo
que impedia a impetrante de prosseguir em suas atividades empresariais,
até o deslinde da presente demanda. 2. A decisão deve ser mantida, eis que
não se cuida de antecipação do mérito, mas tão somente de provimento com
vistas a autorizar, até o julgamento da demanda, o regular prosseguimento das
atividades em...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho