PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - No caso dos autos, ao contrário do que aduzido
pelo INSS, verifica-se que o acórdão embargado aplicou integralmente os juros
de mora e a correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da sua vigência, não havendo,
portanto, omissão a ser sanada. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - No caso dos autos, ao contrário do que aduzido
pelo INSS, verifica-se que o acórdão embargado aplicou integralmente os juros
de mora e a correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da sua vigência, não havendo,
portanto, omissão a ser sanada. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. UFRJ. servidor público
federal. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS INEXISTÊNCIA. dotação
orçamentária. desnecessidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. 1. A sentença condenou a
UFRJ a pagar a seu servidor valores atrasados de reenquadramento funcional,
de novembro/1993 a dezembro/2005, corrigidos (a) "desde cada pagamento devido
até 29/06/2009, pela Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal;
(b) de 30/06/2009 a 24/03/2015, só "pelos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança"; (c) a partir de 25/03/2015,
pelo IPCA-E; (d) e "a partir de 12/06/2015, pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (juros de mora)",
descontados, com os mesmos acréscimos, os valores porventura pagos na esfera
administrativa, além de honorários de 5% do valor da condenação, atualizados
monetariamente, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973. 2. A falta de
previsão orçamentária para pagamento de débito administrativo não obsta a via
judicial para incluí-lo no orçamento por precatório. Inteligência do art. 100
da Constituição. Precedente desta Turma. 3. Na atualização dos débitos em
execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a
partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos
juros de mora, a partir da citação, deve observar também a o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 4. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, para aplicar a correção monetária, até junho/2009, pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório,
pela TR, com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. UFRJ. servidor público
federal. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS INEXISTÊNCIA. dotação
orçamentária. desnecessidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. 1. A sentença condenou a
UFRJ a pagar a seu servidor valores atrasados de reenquadramento funcional,
de novembro/1993 a dezembro/2005, corrigidos (a) "desde cada pagamento devido
até 29/06/2009, pela Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal;
(b) de 30/06/2009 a 24/03/2015, só "pelos índices oficiais de remuneraçã...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. INSS. ANALISTAS DO SEGURO
SOCIAL. ASSITENTES SOCIAIS. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. 30 HORAS
SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a assistentes sociais do INSS
a redução da jornada de trabalho de quarenta para trinta horas semanais,
sem diminuição das remunerações, fundada em que a Lei nº 12.317/2010
aplica-se apenas aos assistentes sociais sujeitos ao regime celetista. 2. A
Lei nº 12.317/10, art. 2º, só permite a redução da jornada de trabalho de
assistentes sociais com vínculo contratual de trabalho vigente na data de
sua publicação, e não com vínculo estatutário, pois compete privativamente
ao Chefe do Poder Executivo apresentar projetos de leis sobre o regime
jurídico de servidores. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. A jornada
de trabalho dos servidores públicos civis da União é de 40 horas semanais,
facultando-se aos servidores públicos ativos da Carreira do Seguro Social a
redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, mas com diminuição
proporcional da remuneração. Aplicação da Lei 8.112/90 e do art. 4º-A da
Lei 10.855/2004. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. INSS. ANALISTAS DO SEGURO
SOCIAL. ASSITENTES SOCIAIS. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. 30 HORAS
SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a assistentes sociais do INSS
a redução da jornada de trabalho de quarenta para trinta horas semanais,
sem diminuição das remunerações, fundada em que a Lei nº 12.317/2010
aplica-se apenas aos assistentes sociais sujeitos ao regime celetista. 2. A
Lei nº 12.317/10, art. 2º, só permite a redução da jornada de trabalho de
assistentes sociais com vínculo contratual de trabalho vigente na data de
sua publicação, e nã...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 267, I e 284 DO CPC/1973 (ARTIGOS 485, I C/C
320, 321, § ÚNICO DO NCPC). 1. A petição inicial deve ser instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 DO
CPC/1973 (artigo 320 do NCPC), cabendo ao juiz seu exame preliminar. Carecendo
de complementação deve o juiz determinar a sua emenda, a fim de sejam
cumpridas as condições estabelecidas, tal como previsto no artigo 284 § único
do CPC/1973 (artigo 321 do NCPC). 3. O não cumprimento pela parte autora,
da determinação judicial, no prazo determinado acarreta a extinção do feito,
sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial, nos termos
do § único do artigo 284 do CPC/1973 (§ único do artigo321 do NCPC). 4. Entre
os requisitos da petição inicial, a indicação correta do endereço da parte
ré é um dos dados essenciais à "perfeita individualização dos sujeitos da
relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha
do processo reclama (citações e intimações)", nos termos do inciso II,
do artigo 282 do CPC/1973, não assistindo razão à apelante, eis que a não
indicação correta do endereço do réu inviabiliza sua citação, impedindo o
aperfeiçoamento da relação processual e o regular andamento do feito. 5. Na
hipótese dos autos as razões da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau,
demonstraram a inviabilidade da citação da executada no endereço informado
na inicial, bem como de realizar o arresto de bens. Por outro lado, foi dada
oportunidade à exequente, sob pena de indeferimento da inicial, de requerer
o que entendesse cabível, desde que diligenciasse administrativamente e
verificasse as medidas tomadas em outras execuções em curso na vara, entre
as mesmas partes. Grifei. 6. O juízo a quo demonstrou que as providências
requeridas pela exequente já haviam sido tomadas anteriormente, em outras
execuções, e se mostraram completamente inócuas, configurando, para efeitos
práticos o descumprimento da determinação judicial. 7. Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 267, I e 284 DO CPC/1973 (ARTIGOS 485, I C/C
320, 321, § ÚNICO DO NCPC). 1. A petição inicial deve ser instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 DO
CPC/1973 (artigo 320 do NCPC), cabendo ao juiz seu exame preliminar. Carecendo
de complementação deve o juiz determinar a sua emenda, a fim de sejam
cumpridas as condições estabelecidas, tal como previsto no artigo 284 § único
do CPC/1973 (artigo 321 do NCPC). 3. O não cumprimento pela parte aut...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE NULIDADE DE DESENHO INDUSTRIAL. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUMUS
BONI IURIS CONFIGURADO. PERICULUM IN MORA PRESENTE APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS
REGISTROS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
requerimento de antecipação de tutela, formulado com o propósito de suspender
os efeitos dos registros dos desenhos industriais DI 6601695-9 ("configuração
aplicada em placa de base de ferro elétrico") e DI 6604779-0 ( "configuração
em placa de base de ferro de passar"). II - Fumus boni iuris configurado em
razão de parecer elaborado por técnico do INPI concluindo pela nulidade dos
registros de desenho industrial DI 6601695-9 e DI 6604779-0. III - Periculum
in mora presente apenas em relação ao DI 6601695-9. Está em tramitação na 14ª
Vara Cível da Comarca de Curitiba ação que visa apurar eventual infração do
DI 6601695-9, havendo pedido de retirada do mercado de ferro de passar roupas
comercializado pela agravante. IV - Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de março de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE NULIDADE DE DESENHO INDUSTRIAL. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUMUS
BONI IURIS CONFIGURADO. PERICULUM IN MORA PRESENTE APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS
REGISTROS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
requerimento de antecipação de tutela, formulado com o propósito de suspender
os efeitos dos registros dos desenhos industriais DI 6601695-9 ("configuração
aplicada em placa de base de ferro elétrico") e DI 660...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA
EM DUAS PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS REALIZADAS NESTES AUTOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA
EM DUAS PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS REALIZADAS NESTES AUTOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. A competência para as execuções individuais de sentenças
proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da ação
coletiva, que viola a boa administração da Justiça, inviabiliza as execuções
individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Precedente (TRF2 -
AC 201251021051446). 2. Além disso, o referido critério da livre distribuição
das execuções individuais do título formado no mandado de segurança coletivo
nº 20095101002254-6 já foi definido por esta Relatoria, no julgamento do
agravo de instrumento nº 2011.02.01016004-2, bem como pelo STJ, no julgamento
do recurso especial nº 1.370.619/RJ. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. A competência para as execuções individuais de sentenças
proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da ação
coletiva, que viola a boa administração da Justiça, inviabiliza as execuções
individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Precedente (TRF2 -
AC 201251021051446). 2. Além disso, o referido critério da livre distribuição
das execuções individuais do título formado no mandado de segurança coletivo
nº 2009...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA -
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE
1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda
Nacional em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à Remessa Necessária e aos recursos, mantendo incólume a r. sentença,
por seus próprios fundamentos. 2- As funções dos embargos de declaração
são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide; não permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada;
extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão; e
sanar eventuais erros materiais constatados, o que não restou demonstrado
no presente caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJ 07/08/2012. 3- O juiz ao proferir a decisão, não
está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa
da atribuída, seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando obrigado
a mencionar todos os dispositivos legais em que fundamentou sua decisão,
cumprindo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa,
indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 4- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que tal propósito não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 1 5 -"O não acolhimento das teses
contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois
ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante
à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame
nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento,
consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 1062994/MG - Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI - Terceira Turma - DJ de 26/08/2010). 6 - Não há que se exigir que
o acórdão embargado faça menção expressa acerca de determinados artigos para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, bastando,
tão somente, que as questões federais trazidas ao crivo da Turma tenham sido
debatidas e decididas no julgado, o que, como dito, ocorreu no presente
caso. 7- Se a Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado, deve
procurar impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através da sede inadequada dos embargos de
declaração. 8 - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA -
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE
1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda
Nacional em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à Remessa Necessária e aos recursos, mantendo incólume a r. sentença,
por seus próprios fundamentos. 2- As funções dos embargos de declaração
são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide; não permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada;
extinguir q...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE
ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE I MPETRADA. I - A sentença foi
proferida em 29/07/2015. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela j urisprudência do Superior
Tribunal de Justiça". II - Consoante a orientação pacífica desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, em sede de mandado de segurança, é absoluta a
competência do foro da sede funcional da autoridade impetrada. Precedentes: TRF
2ª Região, AC 201251170020370, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 04/06/2013;
STJ, REsp 1101738/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
06/04/2009; STJ, CC 60.560/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
DJ 12/02/2007; STJ, CC 41.579/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção,
DJ 24/10/2005; STJ, RMS 18.433/MA, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma,
DJ 28/02/2005; STJ, REsp 638.964/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda T
urma, DJ 20/09/2004 I II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE
ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE I MPETRADA. I - A sentença foi
proferida em 29/07/2015. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela j urisprudência do Superior
Trib...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os
embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material,
ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. 2. No acórdão embargado adotou-se o entendimento segundo o qual
o pagamento da GDATEM ao autor, no mesmo valor pago aos servidores ativos,
deve ocorrer até 18/11/2010, em observância à coisa julgada e ao que foi
requerido pela UNIÃO na petição inicial dos embargos à execução, restando
afastada a possibilidade de a paridade remuneratória se estender apenas até
outubro do mesmo ano, como determinado pelo MM. Juízo a quo. 3. A omissão se
dá quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica a ocorrência desta
no acórdão embargado. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 5. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os
embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material,
ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. 2. No acórdão embargado adotou-se o entendimento segundo o qual
o pagamento da GDATEM ao autor, no mesmo valor pago aos servidores ativos,
deve ocorrer até 18/11/2010, em observância à coisa julgada e ao que foi
requerido...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A
250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto
n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida
como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa
lista. 4. Apelação provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A
250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-80...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. II - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação
dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em
manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. III - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. IV - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
1 Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. V - Embargos de declaração providos para, imprimindo
excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes
no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de
juros e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
apl...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal,
com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30/05/1966, se o município de
domicílio do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência
para a ação de execução fiscal 2. Embora o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
tenha sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 da
mesma Lei, estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais
ajuizadas antes de sua vigência, estendo-se sua interpretação para as
ações ajuizadas junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes
da vigência de tal dispositivo legal. 2. Executivo fiscal ajuizado e com
o declínio da competência pelo juízo federal anterior à vigência da Lei nº
13.043, adota-se o posicionamento consolidado no STJ, de que a competência
para julgar tais ações, ante a inexistência de Vara Federal no domicílio
do devedor, é da Justiça Estadual. 3. Conheço do conflito para declarar a
competência do juízo suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal,
com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30/05/1966, se o município de
domicílio do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência
para a ação de execução fiscal 2. Embora o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
tenha sido...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O caso
em análise trata de suposta ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A
agravante alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição para o
redirecionamento da execução fiscal, pois o prazo prescricional não flui
no curso da ação e a sua interrupção retroage à data do ajuizamento, não
tendo havido inércia do exequente. Aduz também que não houve prescrição
intercorrente, uma vez que não houve suspensão ou arquivamento da execução com
base no art. 40 da LEF. Não tendo ocorrido a prescrição em relação à empresa,
não existe prescrição em relação aos coobrigados, pois a prescrição fulmina
a obrigação tributária. Subsistindo o crédito, este ainda seria exigível dos
corresponsáveis. 3 - Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, para que a execução seja redirecionada contra o sócio administrador,
é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da
data da citação da empresa executada, sendo inaplicável o disposto no art. 40
da lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável
tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174
do CTN, de modo a não tornar imprescritível a divida fiscal. Por óbvio que
eventuais períodos de suspensão do processo, decorrentes tanto de parcelamento,
quanto de penhora, não devem ser considerados no prazo prescricional, posto
que, se a prescrição não corre para o devedor principal, também não deverá
correr para o responsável. 4 - É esse o posicionamento mais atual do STJ[1]
no sentido de que a prescrição do prazo para o redirecionamento ao sócio
decorre da inércia da Fazenda Pública, a qual não pode ser considerada
como tal nos períodos de suspensão previstos em lei, nem mesmo se ausente
a prescrição para o principal devedor. 5 - No presente caso, estando o
processo suspenso em face da penhora dos bens da empresa executada, fica
evidente a inocorrência da prescrição intercorrente, não só para os sócios-
gerentes para os quais se pretende redirecionar a execução, como também para
a própria empresa devedora. Assim, não deverá o MM. Juízo a quo considerar
prescrito o crédito. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O caso
em análise trata de suposta ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A
agravante alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição para o
redirecionamento da execução fiscal, pois o prazo prescricional não flui
no curso da ação e a sua interrupção retroage à data do ajuizamento, não
tendo havido inércia do exequente. Aduz também que não houve prescrição
intercorrente, uma vez que não houve suspensão ou arquivamento da execução com
base no art. 40 da LEF. Não tendo ocorrido a prescrição em relação à empresa,
não exist...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo embargante contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à sua apelação, mantendo, na íntegra, a sentença que indeferiu a petição
inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 295, III do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o valor
que se pretende executar é inferior ao piso previsto pelo artigo 8.º da Lei
n. 12.514/2011, para a execução fiscal de anuidades propostas por conselhos
profissionais. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é
aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua
conclusão e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos;
não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 3. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo embargante contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à sua apelação, mantendo, na íntegra, a sentença que indeferiu a petição
inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 295, III do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o valor
que se pretende executar é inferior ao piso previsto pelo artigo 8.º da Lei
n. 12.514/2011, para a execução fiscal d...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. HIV. REFORMA. PROVENTOS COM BASE NO
SOLDO HIERARQUICO SUPERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão
central diz respeito ao alegado direito do apelado ser reformado com
proventos calculados com base no soldo da graduação hierárquica superior,
sob fundamento de incapacidade definitiva decorrente de ser portador
da Síndrome da Imunodeficiência Deficiência Adquirida - SIDA/AIDS e de
acidente ocorrido em serviço. 2. O Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80,
garante aos militares, a reforma ex officio, com qualquer tempo de serviço,
por incapacidade definitiva decorrente de moléstia incapacitante. 3. Na
hipótese há comprovação da soropositividade para o vírus HIV, sendo portador
assintomático, fato que, aliás, é incontroverso. 4. O tratamento da AIDS
por ser complexo, impossibilita a definição clara do conceito de paciente
sintomático, considerando que em determinadas ocasiões, pode acarretar efeitos
colaterais mesmo com a doença controlada, causando incapacidade temporária para
o serviço. 5. A simples análise de exames laboratoriais específicos, não pode
ser usada como fator determinante para avaliação da capacidade laborativa,
devendo ser utilizada como parâmetro complementar para juntamente com outras
informações clínicas obtidas por perícia, detectar possíveis efeitos colaterais
do uso dos anti-retrovirais, bem como a existência ou não de sequelas graves
e/ou incapacitantes. 6. Apesar da documentação acostada aos autos, o grau de
incapacidade laborativa, não ficou esclarecido, uma vez que na última inspeção
realizada pela JRS3/CPMM, o apelado foi considerado "apto para o SAM com
restrições por tempo indeterminado", e além de ser portador do vírus HIV,
sofreu acidente de trabalho. 7. Em razão do efeito devolutivo do recurso
e por se tratar de matéria de ordem pública, o apelo deve ser parcialmente
provido para reformar a sentença e determinar a produção de prova pericial,
devendo a administração militar se abster de praticar qualquer ato no sentido
de excluir o apelado do serviço militar ativo, mantendo-se a reintegração
deferida até o julgamento definitivo da demanda. 8. Apelação e remessa
parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem para produção de prova pericial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. HIV. REFORMA. PROVENTOS COM BASE NO
SOLDO HIERARQUICO SUPERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão
central diz respeito ao alegado direito do apelado ser reformado com
proventos calculados com base no soldo da graduação hierárquica superior,
sob fundamento de incapacidade definitiva decorrente de ser portador
da Síndrome da Imunodeficiência Deficiência Adquirida - SIDA/AIDS e de
acidente ocorrido em ser...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTARIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - COBRANÇA - PARCELAMENTO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL
DA LEI Nº 8.844/94 - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à
execução, sob a alegação de excesso, eis que já houve a quitação de 70%
(setenta por cento) dos débitos ora em cobrança. A Embargante requereu a
desistência dos embargos à execução, tendo em vista sua adesão ao parcelamento
instituído pela Lei nº 11.249/09. 2 - A sentença homologou a desistência
requerida e extinguiu o processo, sem condenação da Embargante no pagamento
de honorários advocatícios, por força do contido na Súmula nº 168/TFR. 3 - O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em
execuções fiscais relativas à cobrança de contribuição ao FGTS, o encargo legal
previsto na Lei nº 8.844/94, com a redação da lei nº 9.964/00, engloba a verba
honorária, sendo inadmissível a cumulação do encargo legal com o pagamento dos
honorários advocatícios. 4 - Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº 679.581/RS -
Primeira Turma - Rel. Ministro JOSÉ DELGADO - DJ 26-09-2005; STJ - AgRg nos
EDcl no REsp nº 640.636/RS - Primeira Turma - Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI - DJ04-04-2005; TRF2 - AC nº 0513574-20.2007.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 11-12-2015;
TRF5 - AC nº 2009.82.00.005204-9 - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. MANOEL
ERHARDT - DJe 11-12-2015; TRF2 - AC nº 2000.51.01.518515-0 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 22-12-2010. 5 -
Em analogia com o disposto na Súmula nº 168/TFR, não são devidos honorários
advocatícios, no caso, pela empresa embargante, eis que tal verba integra
o encargo legal de 10% (dez por cento), já incluído no débito exequendo,
consoante previsto no art. 2º, § 4º da Lei nº 8.844/94, com a redação dada
pela Lei nº 9.464/00. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTARIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - COBRANÇA - PARCELAMENTO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO LEGAL
DA LEI Nº 8.844/94 - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à
execução, sob a alegação de excesso, eis que já houve a quitação de 70%
(setenta por cento) dos débitos ora em cobrança. A Embargante requereu a
desistência dos embargos à execução, tendo em vista sua adesão ao parcelamento
instituído pela Lei nº 11.249/09. 2 - A sentença homologou a desistência
requerida e extinguiu o processo, sem condenação da Embargante no pagamento
de honorá...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da
causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a
verba de sucumbência. 2. No caso, a parte autora, autorizada pela ANTT,
requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à alteração
do traçado da rodovia, o que tornou desnecessário o prosseguimento da ação
demolitória. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas hipóteses em que não havia
condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação
da sentença, que a verba sucumbencial deveria ser fixada consoante apreciação
equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor
fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita,
contudo, aos percentuais de 10 e 20% previstos no § 3º do supracitado
dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de complexidade da
demanda e o fato de a ré ter se manifestado por meio de contestação e de
reconvenção, sem a realização de perícias ou diligências dificultosas, deve
a verba honorária ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Consoante
o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da
causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a
verba de sucumbência. 2. No caso, a parte autora, autorizada pela ANTT,
requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à alteração
do traçado da rodovia, o que tornou desnecessário o prosseguimento da ação
demolitória. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas hipóteses em que não havia
condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GDACT. ISONOMIA. 1. Conforme
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº572.884-RG/GO,
em regime de repercussão geral, a GDACT tem caráter efetivamente propter
laborem faciendo, sendo devida em função do efetivo desempenho do servidor
e do alcance das metas de desempenho institucional, não se aplicando, ao
caso, o entendimento quanto à GDATA. 2. A GDACT não deixou de ter o caráter
de gratificação pro labore faciendo com as alterações promovidas pela Lei
nº 11.344/2006 e pela Lei nº 11.907/2009, eis que continua a ser devida em
função das metas de desempenho individual e do alcance das metas institucionais
(arts. 19-A. 19-B e 19-C). 3. "A regra de extensão aos inativos das melhorias
da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40,
§ 8º, cf. EC 020 /98) não implica a permanente e absoluta paridade entre
proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens
pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo
(ADIn 575)" 4. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GDACT. ISONOMIA. 1. Conforme
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº572.884-RG/GO,
em regime de repercussão geral, a GDACT tem caráter efetivamente propter
laborem faciendo, sendo devida em função do efetivo desempenho do servidor
e do alcance das metas de desempenho institucional, não se aplicando, ao
caso, o entendimento quanto à GDATA. 2. A GDACT não deixou de ter o caráter
de gratificação pro labore faciendo com as alterações promovidas pela Lei
nº 11.344/2006 e pela Lei nº 11.907/2009, eis que continua a ser devida em
funç...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O apelante, primeiro sargento
reformado da Marinha Brasileira, insurge-se contra descontos referentes a
empréstimos consignados deduzidos de sua folha de pagamento, ao argumento
de que ultrapassam o limite legal de 30%. 2. Os descontos, obrigatórios ou
autorizados, não podem exceder a 70% do valor da renda bruta percebida pelo
militar, de modo que o limite de 30% a que se refere o apelante aplica-se não
aos descontos, mas sim à remuneração mínima, que lhe foi devidamente assegurada
(art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001). Existindo norma jurídica específica
apta a reger o caso, descabida a aplicação analógica da Lei nº 10.820/03 aos
militares. Precedentes: STJ: RESP 201401372900; TRF2: AC 201451010028878,
AG 201302010027030. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O apelante, primeiro sargento
reformado da Marinha Brasileira, insurge-se contra descontos referentes a
empréstimos consignados deduzidos de sua folha de pagamento, ao argumento
de que ultrapassam o limite legal de 30%. 2. Os descontos, obrigatórios ou
autorizados, não podem exceder a 70% do valor da renda bruta percebida pelo
militar, de modo que o limite de 30% a que se refere o apelante aplica-se não
aos descontos, mas sim à remuneração mínima, que lhe foi devidamente assegurada
(art. 14, § 3º, d...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho