PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.371.128/RS. EMPRESA NÃO
ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS
COMPETENTES. PRESUNÇÃO DE DISSOLVIÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL AOS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE. - O STJ, no julgamento do REsp
1.371.128/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73, decidiu que se
presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. - O julgamento do
Agravo de Instrumento foi no sentido de que o inadimplemento da obrigação não
tem o condão de, por si só, caracterizar a responsabilidade dos sócios e que
a circunstância de o executado estar em lugar incerto e não sabido também
não gera, por si mesma, a presunção de dissolução irregular, o que DIVERGE
do entendimento do STJ. - Juízo de Retratação exercido, com o provimento ao
agravo de instrumento para determinar o redirecionamento da execução fiscal
em face da sócia-gerente da executada.
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PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.371.128/RS. EMPRESA NÃO
ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS
COMPETENTES. PRESUNÇÃO DE DISSOLVIÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL AOS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE. - O STJ, no julgamento do REsp
1.371.128/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73, decidiu que se
presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. - O julgamento do
Agravo...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO
CREDOR. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
nos termos do parágrafo 4º, do Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá
pela paralisação injustificada do processo de execução. Essa paralisação
deverá advir da inércia ou desinteresse do Exequente que, devendo realizar
ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo
deste modo o lapso prescricional. É firme a jurisprudência no sentido de que
a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal,
mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do
credor na diligência do processo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 459937,
2ª Turma Esp., Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2014; TRF2,
AC 0529030-83.2002.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 20/07/2016. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão
do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, a Exequente, antes do decurso
do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à
satisfação de seu crédito. 4. Na hipótese, observa-se que a Fazenda Pública
diligenciou utilmente no feito, visando à satisfação do crédito tributário
exequendo, não restando o feito paralisado sem o impulsionamento necessário
por prazo superior a 5 anos, devendo ser afastada a ocorrência da prescrição
intercorrente. 5. Remessa necessária e Apelação providas.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO
CREDOR. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
nos termos do parágrafo 4º, do Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá
pela paralisação injustificada do processo de execução. Essa paralisação
deverá advir da inércia ou desinteresse do Exequente que, devendo realizar
a...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. artigo 219, § 5º, do CPC, ao fundamento de que não houve
citação válida do devedor no decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
constituição definitiva do crédito tributário. 2. Débito relativo à cobrança
de IRPJ dos anos base/exercício 1966/1967, constituído através de lançamento
ex officio, mediante notificação ao contribuinte em 23-03-1969. 3. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 4. No caso, o executivo fiscal foi proposto em
26-03-1976, sendo o despacho ordinatório da citação anterior à vigência da LC
118/05 e, portanto, não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo,
considerando-se que a inscrição em dívida ativa na data de 26-02-1976, iniciou
a fluência de novo prazo quinquenal, a citação pessoal ao devedor deveria ter
sido realizada até 26-02-1981. 5. A citação da sociedade executada se deu em
08-08-1978. Assim, não se verifica a prescrição pela ausência de citação válida
do devedor no transcurso do prazo prescricional desde a constituição do crédito
tributário. 6. Sentença anulada. Remessa necessária e apelação providas.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. artigo 219, § 5º, do CPC, ao fundamento de que não houve
citação válida do devedor no decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
constit...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO I
NSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os
valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente s ubmetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 ( ARE 640937, DJe
05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se
que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada p ela nova ordem
constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65
- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a c obrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis
nºs. 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do
art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos
Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional,
não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução
(ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2 008.51.01.000963-0,
E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da
ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista
no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício,
a nulidade da CDA em que se funda a p resente execução, porquanto dotada de
vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida. 1 A c ó r
d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª. Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação,
na forma do voto do Relator.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO I
NSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está despr...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº
8.397/92, ARTS. 2º E 3º. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. SÓCIO
QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO
DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E SOLIDÁRIA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. STF.
REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 135, III, DO CTN. INEXISTÊNCIA
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, o
pedido, por entender que, a mera inadimplência do contribuinte pessoa jurídica,
não pode ensejar à responsabilidade tributária dos sócios por violação à lei,
conforme entendimento consagrado pela jurisprudência do E. STJ, determinando
somente a indisponibilidade dos bens do ativo permanente da empresa. 2. A
empresa Ré sofreu autuação perpetrada pela Delegacia da Receita Federal em
Vitória/ES, relativo ao não recolhimento de Imposto de Renda, Contribuição
Social Sobre o Lucro, PIS e COFINS. Da análise da documentação contábil
da empresa, verificou-se que o referido débito correspondia a mais de 30%
(trinta por cento) do valor do seu patrimônio e, sendo superior a R$ 500.00,00
(quinhentos mil reais), determinou, em 14/03/2001, com base no art. 64 da
Lei nº 9.532/91, o arrolamento de bens e direitos do devedor. 3. Diante do
comunicado da Ré à Receita Federal, de que alguns bens arrolados seriam
alienados, sob o fundamento deque os mesmos estavam se deteriorando, foi
ajuizada a presente medida cautelar preparatória visando a indisponibilidade
dos bens do ativo permanente da empresa, bem como dos sócios. 4. Em relação
ao sócio Paulo Roberto Almeida Amorim, que à época dos fatos integrava a
sociedade, verifica-se dos autos, que não há prova robusta que justifique
o deferimento da medida cautelar fiscal no tocante a indisponibilidade de
todo o seus bens. 5. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de
que o art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na
direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando
pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou
estatutos. 6. Ao julgar recurso extraordinário nº 562.276/PR, com repercussão
geral reconhecida, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do
art. 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que, ao vincular à simples condição de
sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade
limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica
regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo
em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da Constituição
Federal. 7. Não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios
das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e
objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas,
implica razoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º,
XIII, e 170, parágrafo único, ambos da Constituição da República. 8. Os
embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa,
sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal
própria. 9. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 10. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não
há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 11
Embargos de declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº
8.397/92, ARTS. 2º E 3º. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. SÓCIO
QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO
DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E SOLIDÁRIA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. STF.
REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 135, III, DO CTN. INEXISTÊNCIA
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Se...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECUSOS DE APELAÇÃO DEVIDAMENTE
IDENFIFICADO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO CEBAS. SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR. ATENDIDMENTO DOS REQUISITOS DO PROUNI. LEI Nº 11.096/2005. RESOLUÇÃO
Nº 245/2006 DO CNAS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. As entidades beneficentes de
assistência social devem comprovar de forma efetiva, atenderem aos preceitos
dispostos na própria Constituição Federal, de modo que o cidadão mais
desfavorecido socialmente possa ter atendimento pleno, ao menos em parte de
suas atividades. 2. As entidades educacionais têm de provar que são realmente
escolas que prestam, em parte de suas atividades, o compromisso de erradicar
a pobreza, a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais, mediante a
concessão de um percentual de bolsas de estudo para os alunos carentes. 3. O
§ 2º do art. 11 da Lei nº 11.096/95 autorizou a concessão de novo CEBAS, e
não o restabelecimento dos Certificados cancelados ou cujas renovações foram
indeferidas, por não terem as instituições de ensino observado o atendimento
do percentual mínimo de gratuidades em seus cursos. 4. O ato administrativo
concessório foi ilegalmente deferido, causando lesão patrimonial à União
Federal por força do não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas. 5. Inexistem, pois, omissões, contradições, obscuridades ou
erros materiais a serem corrigidos pela via estreita dos declaratórios e,
do mesmo modo, situações excepcionais para modificação do julgado, como a
correção de erros materiais de premissas (EDcl no AgRg no Ag 1.137.529/SP,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/12/2010) ou a adequação a entendimento
jurisprudencial consolidado sob o sistema dos recursos repetitivos (EDRESP
1260081, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/03/2015). 6. Embargos de
declaração da SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO improvidos.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECUSOS DE APELAÇÃO DEVIDAMENTE
IDENFIFICADO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO CEBAS. SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR. ATENDIDMENTO DOS REQUISITOS DO PROUNI. LEI Nº 11.096/2005. RESOLUÇÃO
Nº 245/2006 DO CNAS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. As entidades beneficentes de
assistência social devem comprovar de forma efetiva, atenderem aos preceitos
dispostos na própria Constituição Federal, de modo que o cidadão mais
desfavorecido socialmente possa ter atendimento pleno, ao menos em parte...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO PELA
PERDA DE OBJETO. I - O agravante peticiona, juntando documentos que comprovam
a prolação de sentença nos autos principais - processo nº 2005.51.01.519304-0,
com certidão de trânsito em julgado. II - Embargos de Declaração prejudicado
pela perda de objeto.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - SENTENÇA
PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO PELA
PERDA DE OBJETO. I - O agravante peticiona, juntando documentos que comprovam
a prolação de sentença nos autos principais - processo nº 2005.51.01.519304-0,
com certidão de trânsito em julgado. II - Embargos de Declaração prejudicado
pela perda de objeto.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE
À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DA VARA FEDERAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTE DO
STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APRECIAÇÃO DA
PROVA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ARTS. 370 E 371 DO NCPC. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Em tese, é possível a conexão entre a ação
anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade
existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus,
com o objetivo de evitar o pronunciamento de decisões contraditórias e
inconciliáveis, tendo a vara especializada em execução fiscal competência
para processar e julgar ambos os feitos. No entanto, na hipótese em exame,
na ocasião da propositura da ação anulatória de débito, distribuída à
2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES, a execução fiscal ainda não havia
sido proposta e, dessa forma, o Juízo da vara cível de Vitória encontra-se
prevento para o julgamento da ação anulatória, devendo a execução fiscal
tramitar no Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/SJES,
uma vez que a referida Vara Cível não possui competência para processar
e julgar execuções fiscais. Nesse caso, conforme orientação do E. STJ,
"cumpre ao Juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão
da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos
termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80". (STJ, CC 106.041/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 09/11/2009). Por
tais fundamentos, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta do Juízo
da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES para julgamento da presente ação
anulatória. 2. No mérito, cuida-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido da autora, reduzindo a base de cálculo
do débito consubstanciado na NFLD nº 32.811.414-6, considerando unicamente
passível de tributação o salário contribuição relativo ao mês de outubro/1998,
conforme apurado em laudo pericial. 3. Do que consta dos autos, a ora apelada
foi autuada por não ter recolhido as contribuições previdenciárias, no período
entre janeiro/96 e outubro/98, correspondentes à parte da empresa, de segurados
(alíquota mínima), financiamento da complementação das prestações por acidente
de trabalho - SAT, financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais
do trabalho, e as destinadas aos terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAI,
SESI e SEBRAE). 4. Consoante o apurado pela fiscalização do INSS, a autora
lançou em sua contabilidade os valores das remunerações pagas aos segurados
empregados, a título de despesas operativas (mão-de-obra), mas não incluiu
tais valores em suas folhas de pagamento, nem nas Guias de Recolhimento
(GRPS), resultando no lançamento do débito consolidado, em 04/08/99, no
montante de R$ 46.694,44 (quarenta e seis mil seiscentos e noventa e quatro
reais e quarenta e quatro centavos), incluídos multas e juros. 5. A sociedade
empresária apelada sustenta que os valores apurados a maior pela fiscalização
se referem a lançamentos que, por equívoco, foram efetuados em duplicidade na
sua contabilidade, mas foram retificados posteriormente e, embora demonstrado
o ocorrido, a autoridade fiscal desconsiderou suas alegações, mantendo
o lançamento de ofício. 6. Em suas razões recursais, a apelante sustenta
que, segundo o próprio laudo pericial realizado, analisando-se os Livros
Diário números 03 e 05 da empresa, onde estão escrituradas as operações dos
anos-calendários de 1996 e 1998, é possível concluir-se que não foi refeita
a contabilidade naqueles anos; que foi ainda esclarecido pelo perito que a
autora não forneceu as declarações de informações econômico-fiscais da pessoa
jurídica (DIPJ) originais ou retificadoras dos anos-calendários de 1996 e
1998, não sendo possível, assim, verificar se tais valores foram lançados
como despesa de forma a alterar os valores do lucro/prejuízo da empresa; que
a escritura contábil e fiscal da autora, que serviu de base para o trabalho
da perícia, não observa os requisitos fixados na legislação em vigor, não
podendo ser considerada uma "escritura regular", eis que a ora apelada não
ofereceu documentos contábeis seguros para a correta identificação da base de
cálculo das contribuições previdenciárias, razão pela qual não há como serem
acolhidas as conclusões apontadas na perícia, eis que a ausência de parte dos
documentos solicitados pelo perito para a realização da perícia influenciou,
por certo, na redução da base de cálculo das contribuições previdenciárias
apuradas durante o procedimento de fiscalização. Aduz, ainda, que o art. 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/91 revela que a base de cálculo imponível da exação
previdenciária é muito ampla, pois equivale ao total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, pagas aos segurados
empregados e avulsos que prestem serviços à empresa; que os resultados apurados
após a realização da perícia não são capazes de afastar as bases de cálculo das
contribuições previdenciárias apuradas na NFLD nº 32.811.414-6 e cobradas na
execução fiscal nº 0016347-46.2003.4.02.5001 (2003.50.01.016347-2). 7. Malgrado
as alegações da recorrente, deve ser mantida a sentença recorrida, eis
que proferida com base em prova pericial contábil realizada por perito
designado pelo Juízo que, com base na documentação juntada aos autos,
foi conclusivo ao afirmar, sem qualquer reticência ou dúvida, que houve
lançamentos contábeis em duplicidade de valores relacionados com o salário
de contribuição das competências de janeiro/96, dezembro/96 e outubro/98,
como afirmado pela apelada, tendo havido o estorno contábil de parte desses
valores em 1999, resultando na apuração de salário de contribuição passível
de tributação, relativo à competência outubro/98, no valor de R$ 11.885,86
(onze mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos),
em 04/08/99. 8. De fato, os documentos apontados pela Fazenda Nacional,
requisitados pelo perito judicial, não foram apresentados pela apelada. No
entanto, considerando-se as conclusões consignadas no laudo pericial,
dessume-se que tais documentos não foram imprescindíveis à realização da
perícia. Ademais, a Fazenda Nacional foi regularmente intimada para ciência e
eventual impugnação da prova pericial, ocasião em que tomou ciência do laudo
realizado, nada requerendo. 9. É de se reconhecer que o juiz é o destinatário
final da prova, cabendo-lhe, em sintonia com o sistema de persuasão racional
de que trata os arts. 370 e 371 do NCPC (arts. 130 e 131 do CPC/73), dirigir
a instrução probatória e decidir se as provas produzidas foram suficientes
para formação de seu convencimento motivado. 10. Os argumentos aduzidos pela
recorrente não foram suficientes para infirmar os fundamentos a sentença
recorrida, que examinou os elementos probatórios trazidos aos autos e decidiu,
fundamentadamente, acolher parcialmente a pretensão autoral, considerando
subsistente parte do débito (não da forma como calculado pela ora
apelante) amparando seu convencimento na prova pericial regularmente
realizada. 11. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE
À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DA VARA FEDERAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTE DO
STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APRECIAÇÃO DA
PROVA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ARTS. 370 E 371 DO NCPC. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Em tese, é possível a conexão entre a ação
anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade
existente entre tais d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE
ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 280-282. O
acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a
decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela
executada, ora recorrente, por não constatar, de plano, nenhum dos vícios
apontados nos títulos em execução; aliás, verificou que as CDA's em cobrança
preenchem todos os requisitos legais. 2. A embargante alega, em síntese, que
o acórdão recorrido foi omisso quanto à boa-fé da executada, e afirma que
há nulidades nos títulos em execução nos autos da ação originária. 3. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de decisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara
e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da
jurisprudência consolidada do E.STJ, que as CDA’s em cobrança preenchem
todos os requisitos legais. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE
ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 280-282. O
acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a
decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela
executa...
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES DE NATUREZA FISCAL
A ENTIDADE FEDERATIVA EM RAZÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS NÃO ADIMPLIDAS POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTE E
AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA
DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS RESTRITIVAS NA ORDEM JURÍDICA. 1. O princípio da
intranscendência das sanções e das medidas restritivas na ordem jurídica impede
que os Estados e Municípios sejam afetados por restrições fiscais impostas pela
União Federal nos casos em que a inadimplência seja de órgão administrativo
autônomo. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 2. Se os ônus
decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas por órgãos independentes
não devem afetar o funcionamento da máquina administrativa do ente federativo
maior ao qual estão vinculados, mediante a adoção de medidas restritivas
como a inscrição nos cadastros de inadimplentes, também não deve a União
Federal obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor do
ente federativo em razão de dívida contraída por órgão independente. 3. Ação
rescisória julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES DE NATUREZA FISCAL
A ENTIDADE FEDERATIVA EM RAZÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS NÃO ADIMPLIDAS POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTE E
AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA
DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS RESTRITIVAS NA ORDEM JURÍDICA. 1. O princípio da
intranscendência das sanções e das medidas restritivas na ordem jurídica impede
que os Estados e Municípios sejam afetados por restrições fiscais impostas pela
União Federal nos casos em que a inadimplência seja de órgão administrativo
autônomo. Pr...
PENAL. AÇÃO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90
- ART. 5º DA LC 105 - DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA
DAS ADINs 2.859/DF, 2390, 2397, e 2386 - MATERIALIDADE E AUTORIA DI CRUNE
DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DA DEFESA - REFORMA DA
SENTENÇA NO PONTO DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O
STF julgou a ADI nº 2.859/DF, declarando a constitucionalidade do art. 5º,
caput e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 105/2001. Quanto às demais
ações (ADI nºs 2390, 2397, e 2386), também foram julgadas improcedentes,
declarando a constitucionalidade do 1º, § 3º, inciso VI, na parte em que remete
aos arts. 5º e 6º; da expressão do inquérito ou, contida no art. 1º, § 4º; do
art. 3º, § 3º; e dos arts. 5º e 6º, todos da Lei Complementar nº 105/2001; dos
Decretos nº 3.724/2001 e nº 4.489/2002, que regulamentam, respectivamente, os
arts. 6º e 5º da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 1º da Lei Complementar
104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º no art. 198 do
CTN. II - Materialidade e autoria do crime demonstradas. Conforme sabido,
a Lei 9.430/96 estabeleceu que os valores depositados em contas correntes ou
de investimento, no Brasil ou no exterior, estão sujeito à comprovação da
origem dos recursos. Portanto, o ônus de demonstrar a origem dos recursos
patrimoniais recebidos é do contribuinte, ora apelante, e este teve toda
a fase administrativa e ainda a instrução criminal para fazê-lo, contudo,
infelizmente não conseguiu demonstrar que aquilo que se afigura como
incremento de renda, na verdade não era renda. III - O magistrado entendeu
por desvalorar a conduta sob a perspectiva de dois vetores do art. 59 do CP,
a saber, as consequências consistentes no montante apurado R$ 1.836.661,19
(um milhão, oitocentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais
e dezenove centavos), o que deu origem a um crédito tributário no valor de R$
4.729.402,56 (quatro milhões, setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos
e dois reais e cinquenta e seis centavos), bem como pelos antecedentes,
por já ter tido condenação com trânsito em julgado pela prática do mesmo
crime objeto desta ação penal nos anos de 1996 e 1997. Considerando correta a
avaliação judicial em relação às vetoriais, a pena deve ser majorada em nove
meses, dada a escala penal de 36 meses (pena de 2 a 5 anos) cominada para o
crime em exame, que deve ser dividida pelo número de operantes do art. 59 do
CP. Assim, sendo a pena mínima cominada de dois anos de reclusão, a pena base
deve ser fixada em dois anos e nove meses de reclusão e 97 dias-multa no valor
unitário mínimo, pena definitiva, dada a ausência de atenuantes, agravantes,
causas de diminuição e de aumento da pena. VI - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. AÇÃO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90
- ART. 5º DA LC 105 - DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA
DAS ADINs 2.859/DF, 2390, 2397, e 2386 - MATERIALIDADE E AUTORIA DI CRUNE
DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DA DEFESA - REFORMA DA
SENTENÇA NO PONTO DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O
STF julgou a ADI nº 2.859/DF, declarando a constitucionalidade do art. 5º,
caput e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 105/2001. Quanto às demais
ações (ADI nºs 2390, 2397, e 2386), também foram julgadas improcedentes,
declarando...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO A UTÔNOMA. VIA
INADEQUADA. ART. 536 E § 1º DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decisum
guerreado extinguiu o processo, com fulcro no 267, VI, do CPC então vigente,
entendendo que o Exequente carece de interesse de agir, uma vez que a execução
de honorários sucumbenciais consolidados em título executivo judicial deve ser
promovida nos próprios autos onde o título foi constituído. 2. Os honorários
sucumbenciais, uma vez que se constituem em título executivo judicial, a
teor do art. 515, II do CPC/2015, devem ser executados nos próprios autos
onde o débito foi constituído, conforme preconiza o art. 536 e § 1º, também
do CPC/2015. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO A UTÔNOMA. VIA
INADEQUADA. ART. 536 E § 1º DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decisum
guerreado extinguiu o processo, com fulcro no 267, VI, do CPC então vigente,
entendendo que o Exequente carece de interesse de agir, uma vez que a execução
de honorários sucumbenciais consolidados em título executivo judicial deve ser
promovida nos próprios autos onde o título foi constituído. 2. Os honorários
sucumbenciais, uma vez que se constituem em título executivo judicial, a
teor do art. 515, II do CPC/2015, devem ser executados nos pr...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR -
VALORES PAGOS EM ATRASO - IRPF - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À
ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
"O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente". Matéria submetida ao rito do art. 543-C do
CPC: STJ, REsp 1118429 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/05/2010. 2 -
Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR -
VALORES PAGOS EM ATRASO - IRPF - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À
ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
"O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente". Matéria submetida ao rito do art...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DO JULGADO DO PEDIDO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. 1. Cumpre notar que contradição,
para fins de embargos de declaração, significa afirmativas conflitantes no
corpo do julgado, que não se verifica na hipótese. 2. A pretensão autoral foi
examinada de forma expressa, clara e coerente, vez que era possível inferir,
a partir de uma leitura sistemática da exordial, o pedido de incorporação
aos proventos da recorrente da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, por seguir
o entendimento de que "o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da
petição especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação
lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição"
(STJ, RESP 200600805107, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJ 14/05/2007). 3. De qualquer modo, diante do pronunciamento expresso da
embargante de que a sua pretensão limita-se ao contido na inicial, na parte
destinada aos pedidos de Gratificação de Condição Especial de Função Militar
- GCEF e de Gratificação por Risco de Vida - GRV, cumpre excluir do acórdão
recorrido o suposto pedido autoral de incorporação aos proventos da Vantagem
Pecuniária Especial - VPE. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DO JULGADO DO PEDIDO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. 1. Cumpre notar que contradição,
para fins de embargos de declaração, significa afirmativas conflitantes no
corpo do julgado, que não se verifica na hipótese. 2. A pretensão autoral foi
examinada de forma expressa, clara e coerente, vez que era possível inferir,
a partir de uma leitura sistemática da exordial, o pedido de incorporação
aos proventos da recorrente da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, por seg...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o p rejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por este
serviço manter a continuidade do mesmo. P recedentes. 3. Ponderação entre a
coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as
condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação
continuada dos serviços públicos assegura, como decorre claramente do âmago
da Constituição Federal de 1988. 4. A Impetrante não tem direito à liberação
incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido e certo
de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável. 5 . Remessa Necessária
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o p rejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
imp...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XII, DA LEI N.º
7.713/88. ISENÇÃO RESTRITA AO EX-COMBATENTE PORTADOR DE INCAPACIDADE OU
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE I N E X I S T Ê N C I A D E D É B I
T O S T R I B U T Á R I O S C O N S T I T U Í D O S . IMPOSSIBILIDADE. FATOS
GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE ISENÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. - O art. 6º, inciso XII, da Lei n. 7.713/88 prevê a hipótese
de isenção de imposto de renda às pensões e proventos de ex-combatente,
concedidos nos termos dos Decretos-Leis nºs 8.794 e 8.795, de 1946; Lei
n. 2.579, de 1955 e art. 30, da Lei n. 4.242, de 1963, em decorrência de
reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira. -
Os documentos acostados aos autos, embora demonstrem que o falecido militar
tenha prestado serviços durante a Segunda Guerra, não comprovam que a pensão
especial seja decorrente de incapacidade ou invalidez. - O ônus da prova de
fato constitutivo do direito incumbe a quem alega (art. 333, I, do CPC). A
autora não comprovou que a pensão se enquadra nas hipóteses do art. 6º,
XII da Lei 7.713/88. -"Os processos administrativos 10073.002335/2008-28 e
10073.002334/2008-83 se referem a fatos geradores ocorridos anteriormente
à formulação de pedido de isenção por parte da autora, de forma que não
se pode sustentar que, por ocasião da ocorrência dos fatos geradores, a
autora havia declarado os rendimentos como não-tributáveis com base em ato
da Administração Militar, haja vista que àquela altura não havia qualquer
ato administrativo reconhecendo o direito à isenção". - Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XII, DA LEI N.º
7.713/88. ISENÇÃO RESTRITA AO EX-COMBATENTE PORTADOR DE INCAPACIDADE OU
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE I N E X I S T Ê N C I A D E D É B I
T O S T R I B U T Á R I O S C O N S T I T U Í D O S . IMPOSSIBILIDADE. FATOS
GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE ISENÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. - O art. 6º, inciso XII, da Lei n. 7.713/88 prevê a hipótese
de isenção de imposto de renda às pensões e proventos de ex-combatente,
concedidos nos termos dos Decretos-Leis nºs 8.794 e 8.795, de 1946; Lei
n. 2.579, de 1...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE
DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por
este serviço manter a continuidade do mesmo. P recedentes. 3. Ponderação
entre a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor
público e as condições necessárias à coesão e interdependência social,
que a prestação continuada dos serviços públicos assegura, como decorre
claramente do âmago da Constituição Federal d e 1988. 4. A Impetrante não
tem direito à liberação incondicional das mercadorias importadas, mas s im
direito líquido e certo de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável. 5
. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE
DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
impor...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a
liminar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73. 3. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a
liminar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73. 3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1022, incisos II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão
que entende existente no acórdão de fls. 113-114. 2. A embargante/exequente
aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja
afastada a prescrição, tendo em vista que "não houve decurso de mais de cinco
anos entre a data da constituição dos créditos tributários e a propositura
da execução fiscal, ocorrida em 14/11/1997 (fls. 1-2), pelo que, não resta
evidenciada a prescrição da pretensão executória por ocasião da propositura
da ação, nos termos do art. 174, caput, do CTN." Alega, outrossim, que, após
o ajuizamento da demanda, foram tomadas todas as diligências possíveis, com
vistas à localização do devedor e de possíveis bens penhoráveis, não restando
caracterizada desídia de sua parte. Por fim, afirma que deve ser aplicada à
hipótese, a inteligência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a demora no
processamento do feito decorreu dos mecanismos inerentes à Justiça. 3. Como é
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões 1 manifestamente
equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria
trazida, concluindo no sentido da ocorrência da prescrição. Tal entendimento
baseou-se no fato de a União, intimada da primeira tentativa frustrada de
citação (fl. 08), ter requerido a suspensão do feito em 30/11/1999 (fl. 09),
e somente ter voltado a atuar positivamente nos autos em 19/02/2003 (fl. 33),
após o processo permanecer paralisado em cartório por mais de 03 (três) anos
ininterruptos, e após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos da constituição
definitiva do crédito exequendo. 5. Sendo assim, "No caso em análise é, pois,
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o lustro legal." 6. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo
1022, incisos II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão
que entende existente no acórdão de fls. 113-114. 2. A embargante/exequente
aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja
afastada a prescrição, t...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho