PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL. PERÍODO
DE CARÊNCIA DEMONSTRADO. REQUISITOS COMPROVADOS. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL. CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORANEA. APLICAÇAÇÃO DO ART.1º-F, DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO HÁ ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013. RECURSO
E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. O benefício do salário-maternidade está
previsto na Constituição Federal, artigo 7º, XVIII e seus requisitos estão
devidamente elencados nos artigos 71 e 72 da Lei 8.213/91. 1. Estabelece o
Artigo 25, Inciso III, da Lei 8.213/91, que trata do período de carência para
obtenção do benefício: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral
de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que
tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. 3.Os documentos
acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude
a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de
economia familiar pelo segurada. 4 .Considerando que esta Corte, a teor da
Súmula nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão "haverá a incidência
uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conclui-se que, ao
menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão geral, para o período
anterior à expedição do precatório, permanece válida a alteração perpetrada no
artigo pela Lei 11.960/09. 5. No que se refere aos honorários advocatícios,
verifica-se que estes devem ser fixados à luz da norma em vigência à época
da prolação da sentença, no Código de Processo Civil de 1973, em atenção
ao princípio do tempus regit actum. 1 6. No estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a
isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. 7. Recurso e remessa providos
em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL. PERÍODO
DE CARÊNCIA DEMONSTRADO. REQUISITOS COMPROVADOS. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL. CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORANEA. APLICAÇAÇÃO DO ART.1º-F, DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO HÁ ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013. RECURSO
E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. O benefício do salário-maternidade está
previsto na Constituição Federal, artigo 7º, XVIII e seus requisitos estão
devidamente elencados nos artigos 71 e 7...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO NOS AUTOS DE AÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEDE CUMPRIMENTO DE TÍTULO
JUCICIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. I - A existência de órgão jurisdicional da Justiça Federal
cuja competência abranja o município do domicílio do autor, exaure a
competência dos juízes de direito no território da competência funcional do
juízo federal para processar e julgar causas previdenciárias, em atenção à
disposição geral contida no art. 109, I e § 2.º da Constituição de 1988, não
mais sujeita à circunstância excepcional do § 3º do mencionado artigo. II -
A divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro importa em critério
de fixação de competência funcional-territorial, notadamente revestido de
natureza absoluta. III - No caso dos autos, o Juízo da 1ª Vara Federal de
Resende - RJ, obviamente, tem competência sobre o território do município de
Resende, onde se encontram domicílios dos autores, e agora exequentes na ação
originária; razão por que não há como escapar da rigidez da competência dita
funcional-territorial, afigurando-se absolutamente incompetente o Juízo da
2ª Vara Cível da Comarca de Resende - RJ para processar e julgar a execução
do título judicial formado nos autos da ação originária. IV - Declarada a
competência do Juízo suscitante, qual seja, o da 1ª Vara Federal de Resende -
RJ, para dar prosseguimento à tramitação da ação nº 0500017-24.2016.4.02.5109.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO NOS AUTOS DE AÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEDE CUMPRIMENTO DE TÍTULO
JUCICIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. I - A existência de órgão jurisdicional da Justiça Federal
cuja competência abranja o município do domicílio do autor, exaure a
competência dos juízes de direito no território da competência funcional do
juízo federal para processar e julgar causas previdenciárias, em atenção à
disposição geral contida no art. 109, I e § 2.º da Constituição de 1988, não
ma...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GARI DA
COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. Considerando que as atividades de
vigilante equiparam-se à de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, e que a comprovação do exercício de atividade especial
por categoria profissional é permitida até a vigência da Lei nº 9.032, de
28 de abril de 1995, devem ser reconhecidos os períodos como trabalhados
em condições especiais, como vigilante. 4. Embora a atividade de gari não
esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como especial,
pode-se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade
no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios acostados
aos autos, já que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é
meramente exemplificativo e tendo em vista a notoriedade da insalubridade das
atividades exercidas pelo gari. 5. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto
nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria
especial as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo
de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos
elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e
outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal
ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250
volts". 6. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI,
o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a
especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por
meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado nos presentes autos. 7. Negado provimento à remessa necessária,
nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GARI DA
COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço espec...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à interrupção da prescrição, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à interrupção da prescrição, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
A TÍTULO DE DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. I - Embora a
lesão causada a um direito da personalidade seja incomensurável, a reparação
civil tem natureza compensatória, de modo que não busca efetivamente
supri-la - vez que impossível -, mas tão somente mitigar ou reconfortar
aquele que fora lesado. II - Inexistem critérios objetivos para a fixação
da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que se deve pautar pelos ditames da coerência e
proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não
deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar
o enriquecimento sem causa da ofendida, devendo ser consideradas, na
fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a
natureza punitivo-pedagógica do r essarcimento e a situação econômica do
ofendido e do autor do fato. III - No caso concreto, verifica-se que tem
se mostrado razoável a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a título de dano moral, tendo em vista que a parte autora não efetuou
qualquer pagamento relativo ao valor indevidamente cobrado, tampouco houve a
inscrição de seu nome em cadastros restritivos ao crédito. Precedente: TRF
2ª Região. AC 542191 2007.51.06.001878-5. 7ª Turma Especializada. Relator:
Desembargador Federal L uiz Paulo da Silva Araujo Filho, Dje 18/05/2012. IV -
Dessa forma, no caso em tela, sopesando o evento danoso - cobrança indevida,
sem que houvesse o pagamento por parte da autora, bem como a inscrição de seu
nome em cadastros restritivos ao crédito - e a sua repercussão na esfera da
ofendida, verifica-se que é proporcional e adequado o quantum indenizatório
arbitrado pela MM. Juíza a qua, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), eis que este valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, além de estar de acordo com o p recedente acima
elencado. V - Apelação conhecida e desprovida. 1
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
A TÍTULO DE DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. I - Embora a
lesão causada a um direito da personalidade seja incomensurável, a reparação
civil tem natureza compensatória, de modo que não busca efetivamente
supri-la - vez que impossível -, mas tão somente mitigar ou reconfortar
aquele que fora lesado. II - Inexistem critérios objetivos para a fixação
da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que se deve pautar pelos ditames da coerência e
propo...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO -
SÚMULA Nº 150 DO STF - ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pela ASSIBGE, que culminou na condenação do IBGE a promover
a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 2000.51.01.003299-8). II
- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema
Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se
tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo
Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato
do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez
interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo,
da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo. III - A propositura de execução coletiva, em abril de 2008,
nos autos da ação de conhecimento, teve o condão de interromper o fluxo
do prazo prescricional, o qual retomou o seu curso, pela metade do tempo,
em 17/05/2011, com a publicação de decisão judicial do E. STJ determinando
que a execução por quantia certa do título judicial fosse promovida por meio
de procedimento autônomo e individualizado. Observada, a partir de então,
a disciplina contida no art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e no enunciado da
Súmula nº 383 da Suprema Corte. IV - Pretensão executória atingida pelo
fenômeno prescricional, porquanto a ação de execução foi ajuizada em março
de 2015, quando já transcorridos três anos e dez meses do ato judicial cujo
advento fez reiniciar a contagem, pela metade do prazo, da prescrição. V -
Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO -
SÚMULA Nº 150 DO STF - ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pela ASSIBGE, que culminou na condenação do IBGE a promover
a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 2000.51.01.003299-8). II
- De ac...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA
DE PROVA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o
amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ,
entende-se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma
que suas anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não
segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as
normas de Direito Civil. 2- No que tange às anuidades vencidas, revela-se
aplicável a regra prevista no art. 206, §5º, inciso I (prazo de cinco anos),
c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada" . A contrario sensu, quando da entrada em vigor do Código
Civil de 2002, se não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto
no art. 177, do Código Civil de 1916 (prazo geral) de vinte anos, devem
ser aplicados os prazos do Código ora vigente, considerando-se, contudo,
da data da vigência do referido diploma processual, 11/01/2003, como termo
a quo. 3- Na hipótese em que foi proposta a ação em dezembro de 2010, não há
que se falar em prescrição da pretensão relativa às anuidades de 2005 a 2006
(art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002), nem tampouco no que concerne à
anuidade do ano de 1992,eis que se aplica a prescrição vintenária, consoante o
art. 2028 do CC, visto que, quando da entrada em vigor do atual CC, já havia
transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada 4-Pelo
disposto no parágrafo primeiro do art. 11 da Lei 8.906/94, o cancelamento
do registro tanto pode se dar de ofício pelo Conselho competente quanto em
razão da comunicação realizada por qualquer pessoa, incluindo-se o próprio
advogado. 5- Enquanto não houver o cancelamento da inscrição da apelante nos
quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar as anuidades em
questão continua a ocorrer, nos termos do art. 46, caput, da Lei 8.906/94,
de modo, que não comprovado o efetivo pedido de cancelamento, cabível a
cobrança das anuidades devidas. 6- Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA
DE PROVA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o
amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ,
entende-se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma
que suas anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não
segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as
normas...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL
POR CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na
forma do art. 2º da Lei 11.419/06 dispensa a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais,
a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe
o §6º do mesmo dispositivo legal. 2. Não há confundir a intimação eletrônica
prevista no art. 5º da Lei 11.419/06 com a publicação do despacho ou decisão
judicial em diário eletrônico a que se refere o art. 4º da referida Lei. O
art. 5º se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio
aos previamente cadastrados na forma do art. 2º da Lei 11.419/06, ficando
dispensada, a partir do cadastramento, até mesmo a publicação dos atos
judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico. 3. Mostra-se equivocado
o entendimento de que o art. 4º, §2º da Lei do Processo Eletrônico teria
previsto uma exceção à regra geral das intimações no processo eletrônico,
supostamente estabelecendo a manutenção da obrigatoriedade de intimação ou
vista pessoal, a realizar-se nos moldes tradicionais, nas hipóteses em que
expressamente prevista em lei essa intimação ou vista pessoal. Na verdade,
o §2º do art. 4º da Lei 11419/06 não excepciona a regra do art. 5º, §6º,
daquele diploma legal simplesmente porque diversas são as matérias tratadas
por cada um desses dispositivos legais. 4. Como o feito tramita de forma
eletrônica, a intimação da exequente deve ser considerada pessoal para todos
os efeitos legais, o que inevitavelmente levaria a concluir que, no caso
dos autos, desincumbiu-se o Juízo a quo de promover a intimação pessoal
da exequente antes de prolatar a sentença extintiva. 5. Tendo a recorrente
deixado de atender à determinação do Juízo no sentido de fornecer o endereço
atualizado do executado, conforme certificado às fls. 61 e 64, apesar das
diversas oportunidades concedidas pelo Juízo para tal finalidade (fls. 54,
57, 59 e 63), é de se manter a sentença. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL
POR CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na
forma do art. 2º da Lei 11.419/06 dispensa a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais,
a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe
o...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara,...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTOS AO
EXTERIOR. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ART. 7º
DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. LUCRO DAS EMPRESAS. TRIBUTAÇÃO NO
ESTADO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 98 DO CTN. PREVALÊNCIA DO TRATADO DE
DIREITO INTERNACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. 1 -
Mandado de segurança impetrado com a finalidade de questionar a exigência
do IRRF sobre as remessas realizadas para pagamento de serviços, prestados
sem a transferência de tecnologia (serviços de consultoria administrativa e
comercial) a beneficiário localizado na França, país com o qual o Brasil firmou
Convenção para evitar a dupla tributação. 2 - Os Tratados Internacionais em
matéria tributária não só prevalecem sobre a legislação interna, como também
devem ser observados por qualquer lei superveniente. Inteligência do artigo
98 do CTN. Precedentes do STJ. 3 - Pagamentos enviados ao exterior que se
enquadram no artigo 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, pois o
"lucro" a que se referem as convenções internacionais celebradas para evitar
a bitributação não pode ser interpretado como sendo o lucro real de que trata
a legislação brasileira para fins de tributação pelo IR. Interpretação dada
pela OCDE. Precedentes do STJ. 4 - A Apelante não se enquadra na exceção
estabelecida no próprio artigo 7º da Convenção Internacional, pois o fato
de duas empresas pertencerem a um mesmo grupo econômico não significa que
sejam uma única entidade jurídica e, mais, que uma possa ser considerada
mero estabelecimento da outra. 5 - Remessa Necessária e apelação da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTOS AO
EXTERIOR. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ART. 7º
DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. LUCRO DAS EMPRESAS. TRIBUTAÇÃO NO
ESTADO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 98 DO CTN. PREVALÊNCIA DO TRATADO DE
DIREITO INTERNACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. 1 -
Mandado de segurança impetrado com a finalidade de questionar a exigência
do IRRF sobre as remessas realizadas para pagamento de serviços, prestados
sem a transferência de tecnologia (serviços de consultoria administrativa e
comercial...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do
artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II -
Embargos de declaração parcialmente providos para, imprimindo excepcionais
efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no acórdão
recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do
artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. O apelante afirma, de forma
genérica, que a sentença não estaria de acordo com as provas dos autos,
deixando de esclarecer, porém, quais seriam elas. 2. Nas razões de apelo
inexiste alegação no sentido de que o autor não teria aderido ao acordo
previsto na Lei Complementar nº 110/2001 ou, ainda, de que mesmo o tendo
assinado, tal fato não retiraria seu direito a ter o saldo da sua conta
vinculada ao FGTS reconstituído com a aplicação dos expurgos inflacionários de
junho/1987 (18,02%), fevereiro/1989 (10,14%) e maio/1990 (7%), apesar de ser
este o fundamento utilizado pela sentença recorrida para extinguir o feito
sem resolução do mérito. 3. Como é cediço, revela-se inadmissível o recurso
quando em suas razões inexiste impugnação específica à solução perfilhada
na decisão que se pretende reformar, por desatendimento à exigência prevista
no art. 514, inciso II, do CPC/1973. 4. In casu, o recurso padece de nítida
irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco
de admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença no que
diz respeito à adesão do autor ao acordo da Lei Complementar nº 110/2001,
resultando na ausência de impugnação que justifique a revisão do decisum
quanto ao tema. 5. Apelo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. O apelante afirma, de forma
genérica, que a sentença não estaria de acordo com as provas dos autos,
deixando de esclarecer, porém, quais seriam elas. 2. Nas razões de apelo
inexiste alegação no sentido de que o autor não teria aderido ao acordo
previsto na Lei Complementar nº 110/2001 ou, ainda, de que mesmo o tendo
assinado, tal fato não retiraria seu direito a ter o saldo da sua conta
vinculada ao FGTS reconstituído com a aplicação dos expurgos inflacionários de
junho/1987 (18,02%),...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO
AO RECURSO. I. Embargos de declaração opostos com amparo na disposição
contida nos incisos III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil,
sustentando erro material em acórdão. II. Os embargos de declaração são
incabíveis quando utilizados com a devida finalidade de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e decidida. Mesmo os
embargos de declaração com fim de prequestionamento devem observar os limites
estabelecidos no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
não bastando a alegação de omissão sem que fique caracterizado o vício,
não podendo os embargos serem recebidos sob pena de ofender o dispositivo
legal. III. Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para,
reconhecendo o erro material apontado, saná-lo, para que constem as corretas
informações quanto ao salário-de-benefício e à data de início do benefício.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO
AO RECURSO. I. Embargos de declaração opostos com amparo na disposição
contida nos incisos III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil,
sustentando erro material em acórdão. II. Os embargos de declaração são
incabíveis quando utilizados com a devida finalidade de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e decidida. Mesmo os
embargos de declaração com fim de prequestionamento devem observar os limites
estabelecidos no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
não bastando a alegação...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. SFH. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. SUSPENSÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS
EXTRAJUDICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Encontram-se ausentes os requisitos
previstos no art. 273 do CPC, pois, em novembro de 2003, o agravante, após
pagar 192 prestações do contrato, se deparou com um saldo devedor de 41
parcelas, no valor de R$78.231,72, mas não pagou as prestações, nem recorreu
ao Judiciário. Somente, em 2015, com a notícia da alienação do imóvel,
o autor ajuizou ação objetivando, em sede de antecipação de tutela, que a
CEF se abstenha de prosseguir com os atos expropriatórios extrajudiciais, e,
no mérito, a anulação da adjudicação. 2. Não é cabível, em sede de agravo
interno, a apreciação de argumentação não trazida nas razões do agravo de
instrumento, nem tratada na decisão agravada, por caracterizar inovação
recursal. 3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. SFH. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. SUSPENSÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS
EXTRAJUDICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Encontram-se ausentes os requisitos
previstos no art. 273 do CPC, pois, em novembro de 2003, o agravante, após
pagar 192 prestações do contrato, se deparou com um saldo devedor de 41
parcelas, no valor de R$78.231,72, mas não pagou as prestações, nem recorreu
ao Judiciário. Somente, em 2015, com a notícia da alienação do imóvel,
o autor ajuizou ação objetivando, em sede de antecipação de tutela, que a
CEF se abstenha de prosseguir com os atos expropriatórios extrajudiciais, e,
no mérit...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0004477-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004477-0) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : EDMEIA APARECIDA
DOS SANTOS ADVOGADO : JULIANA LEITE CITELI DOS REIS E OUTRO ORIGEM : () E
M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade, já que os requisitos previstos no artigo 273 do Código de
Processo Civil, relativamente à concessão do benefício de auxílio doença
em favor da autora, em sede de cognição sumária, foram apreciados de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Desprovidos os embargos de declaração.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0004477-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004477-0) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : EDMEIA APARECIDA
DOS SANTOS ADVOGADO : JULIANA LEITE CITELI DOS REIS E OUTRO ORIGEM : () E
M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade, já que os requisitos previstos no artigo 273 do Código d...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de
discussão na presente ação, referente ao reconhecimento do direito do autor
à readequação de seu benefício, com base tanto na Emenda Constitucional nº
20-98 quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Desprovidos os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de
discussão na presente ação, referente ao reconhecimento do direito do autor
à readequação de seu benefício, com base tanto na Emenda Constitucional nº
20-98 quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Desp...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA MATERIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. I - A coisa julgada material - que, nos termos do art. 467, do CPC
de 1973, torna imutável e indiscutível a sentença (art. 502 do CPC de 2015)
- cuida de instituto jurídico de interesse público, referindo-se à causa
em andamento sucessivo, vale dizer quando proposta demanda já solucionada
em processo encerrado por sentença de mérito transitada em julgado. II - Em
casos tais, determinava o inciso V, do art. 267, do Código de 1973 (hoje norma
positivada no inciso V, do art. 485, do CPC de 2015) que o processo deveria
ser extinto sem resolução do mérito. O § 3º daquele artigo - norma cogente
- determina que o magistrado deverá reconhecer a litispendência e a coisa
julgada e resolver o processo sem julgamento do mérito, em qualquer tempo ou
grau de jurisdição ordinária, enquanto não exaurido seu ofício jurisdicional
na causa (§ 3º, do art. 267, do CPC de 1973). III - Verificado que o pedido
formulado em ação sucessiva seria idêntico ao de ação anteriormente decidida,
na qual já teria sido proferida sentença transitada em julgado, impõe-se a
extinção do processo sem resolução do mérito, máxime porque assim o recomenda
o princípio da imutabilidade da coisa julgada material, inscrito no art. 467
do Código de Processo revogado e albergado pelo legislador no art. 502,
do Código de 2015. IV - Negado provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA MATERIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. I - A coisa julgada material - que, nos termos do art. 467, do CPC
de 1973, torna imutável e indiscutível a sentença (art. 502 do CPC de 2015)
- cuida de instituto jurídico de interesse público, referindo-se à causa
em andamento sucessivo, vale dizer quando proposta demanda já solucionada
em processo encerrado por sentença de mérito transitada em julgado. II - Em
casos tais, determinava o inciso V, do art. 267, do Código de 1973 (hoje norma
positivada no inciso V, do art. 485, do CPC de 2015) que o proces...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo sufici...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. I - Inexiste cerceamento de defesa quando a produção de prova
pericial não é determinante no julgamento da lide, tendo em vista a hipótese
versar sobre questões de direito e fatos comprovados documentalmente. II -
No caso concreto, não restou comprovada nenhuma ilegalidade. Ao contrário,
a apelante alega de forma genérica a existência de desequilíbrio contratual
e aplicação de índices não previstos no contrato firmado, sem especificar
e comprovar qual é a cláusula a busiva e a irregularidade existente no
contrato. Na verdade, o apelo é sucinto e superficial. III - Embora o
E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido
de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a
devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. Em sendo assim, a incidência de tais regras não
desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente
quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que
regem os contratos desta natureza, o que não ocorreu no caso concreto. IV -
Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. I - Inexiste cerceamento de defesa quando a produção de prova
pericial não é determinante no julgamento da lide, tendo em vista a hipótese
versar sobre questões de direito e fatos comprovados documentalmente. II -
No caso concreto, não restou comprovada nenhuma ilegalidade. Ao contrário,
a apelante alega de forma genérica a existência de desequilíbrio contratual
e aplicação de índices não previstos no contrato firmado, sem especificar
e co...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho