CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. SEGURADORA E CAIXA. APÓLICE PRIVADA - RAMO 68. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros
que devem nortear a configuração do interesse jurídico da CEF nas ações em
que se pretende a obtenção de cobertura securitária para imóvel adquirido no
âmbito do SFH, para cobrir danos decorrentes de defeitos na construção, de
modo que deterá interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 -
período compreendido entre as edições da Lei 7.682/88 e da MP 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). (Precedente:
STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1.091.363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
14/12/2012, submetido ao regime dos recursos repetitivos). 2. Vale dizer,
estando o contrato fora dessa situação, estaremos diante de Apólice Privada
(ramo 68), cujo contrato de seguro não afeta o FCVS, motivo pelo qual deve
ser afastado o interesse jurídico da CEF, fixando-se a competência da Justiça
Estadual. 3. In casu, o contrato da agravante não possui cláusula de cobertura
pelo FCVS, tendo a CEF atuado como mera financiadora do imóvel, objeto de
negócio jurídico efetivado entre os particulares, e não como fiscalizadora
da obra, o que faz concluir pela sua ilegitimidade passiva necessária para
figurar na lide e pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual, por
se tratar de Apólice Privada (ramo 68). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. SEGURADORA E CAIXA. APÓLICE PRIVADA - RAMO 68. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros
que devem nortear a configuração do interesse jurídico da CEF nas ações em
que se pretende a obtenção de cobertura securitária para imóvel adquirido no
âmbito do SFH, para cobrir danos decorrentes de defeitos na construção, de
modo que deterá interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 -
período co...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO
DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à
questão da reiteração do pedido de penhora através do sistema BACEN-JUD,
a Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido da necessidade de expressa motivação do pedido, nomeadamente na
demonstração de modificação da situação econômica do executado, sob pena
de transformar tal instrumento em um direito potestativo do exeqüente,
como se sua utilização fosse obrigação do juiz. 2. Por sua vez, a Segunda
Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento
de que a utilização do Bacen-Jud, em termos de reiteração da diligência,
deve obedecer ao critério da razoabilidade 3. Vê-se que, ao contrário do que
possa aparentar à primeira vista, não parece que a jurisprudência das duas
Turmas do Superior Tribunal de Justiça seja divergente. Na realidade, elas
convergem para a admissão da reiteração do pedido de penhora on-line através
do sistema BACEN-JUD, desde que esteja presente a necessária fundamentação
ou a razoabilidade do requerimento. 4. Verifica-se, da leitura dos autos,
que o primeiro procedimento de bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD
ocorreu em 14/06/2012 (fl. 44), com resultado negativo. Após haver realizado
diversas tentativas de localização de bens do devedor, sem sucesso, junto
à Receita Federal e a Cartórios de Registros de Imóveis e de Distribuição,
o exeqüente requereu a renovação da penhora on-line de ativos financeiros
na data de 19/10/2015 (fls. 76/77), mais de três anos após a primeira
diligência. 5. Tendo em vista que o exeqüente vem dando regular andamento
ao feito, e que o novo pedido de bloqueio através do sistema BACEN-JUD foi
efetuado após um intervalo significativo de tempo, período em que pode ter
ocorrido alteração da situação econômica do executado, afigura-se razoável
o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar ao autor a busca da
satisfação de seu crédito. 6. Agravo de instrumento provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO
DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à
questão da reiteração do pedido de penhora através do sistema BACEN-JUD,
a Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido da necessidade de expressa motivação do pedido, nomeadamente na
demonstração de modificação da situação econômica do executado, sob pena
de transformar tal instrumento em um direito potestativo do exeqüente,
como se sua utilização fosse obrigação do juiz. 2. Por sua vez, a Segunda
Turma do Eg...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEI 11.960/2009. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O STF, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu
os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas
condenações impostas à Fazenda Pública. 2 - Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à
sua constitucionalidade. 3 - Apelação provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEI 11.960/2009. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O STF, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu
os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas
condenações impostas à Fazenda Pública. 2 - Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
a...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do
patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de
domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que envolve,
dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado o imóvel
cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a desistir da
ação, havendo, em consequência, a extinção do processo sem exame do mérito, nos
termos do art. 267, VIII do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade,
as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que
deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, revelando-se,
portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais,
conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no
traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral
na lide, ocorreu devido à construção de Contornos e Variantes, alterações
essas previstas no contrato como de possível ocorrência, nos termos da
cláusula 17.32. 6. Havendo previsão contratual quanto à alteração referente
à realização dos contornos e variantes ocorridos na hipótese, não há que se
falar em fato do príncipe a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais,
tendo em vista que referido instituto caracteriza-se como álea administrativa
de cunho imprevisível, extracontratual e extraordinário, a provocar alteração
significativa na equação econômico-financeira do contrato. 7. Ademais,
inclui-se dentre as obrigações contratuais da concessionária a adoção de
providências judiciais necessárias para garantir a integridade do patrimônio
da rodovia sob concessão, pelo que se conclui que deve arcar com os eventuais
ônus daí decorrentes. Verifica- se que tal obrigação foi reconhecida pela
própria Concessionária quando, ao requerer a 1 extinção da lide por perda
superveniente do interesse, pugna pelo arbitramento de honorários sucumbenciais
moderados em seu desfavor. 8. Não há que se reduzir o valor de R$ 1.000,00
fixado a título de honorários, que se mostra compatível com a complexidade da
causa e trabalho realizado, notadamente porque o requerimento de desistência
pela parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação da contestação
e depois de mais de 18 meses de suspensão da lide. 9. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploraç...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE
DO ESPÓLIO. ART. 135, III, DO CTN. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTES DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO. 1. É necessário, para configurar a hipótese do artigo 135, III,
do Código Tributário Nacional, que a exequente comprove a prática, pelo gerente
ou representante, de atos de administração com excesso de poderes, infração à
lei ou contrato, ou sua responsabilidade pela eventual dissolução irregular da
sociedade. 2. Há de se afastar a responsabilidade de sócio falecido antes da
dissolução irregular da sociedade. O falecimento anterior envolve situação
equivalente à retirada regular de sócio enquanto funcionava a empresa,
que inviabiliza o redirecionamento na execução fiscal. 3. A condenação
em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa deve ser mantida, visto que não se mostra exorbitante
ou irrisória. 4. Reexame necessário desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE
DO ESPÓLIO. ART. 135, III, DO CTN. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTES DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO. 1. É necessário, para configurar a hipótese do artigo 135, III,
do Código Tributário Nacional, que a exequente comprove a prática, pelo gerente
ou representante, de atos de administração com excesso de poderes, infração à
lei ou contrato, ou sua responsabilidade pela eventual dissolução irregular da
sociedade. 2. Há de se afastar a responsabilidade de sócio falecido...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPAZ PARA O SERVIÇO ATIVO
DA MARINHA. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. PENSÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia
acerca da concessão do benefício de pensão militar à viúva de ex- cabo da
Marinha do Brasil, falecido em 16/06/1996, que foi considerado incapaz para
o exercício do Serviço Ativo da Marinha em 31/01/1990. 2. O de cujus não
possuía estabilidade militar e, à época de sua morte, já não tinha qualquer
vínculo com as Forças Armadas, eis que foi considerado incapaz para o Serviço
Ativo da Marinha, por motivo de doença sem relação de causa e efeito com o
serviço. 3. A legalidade do licenciamento do ex-militar já foi questionada
judicialmente e há muito transitou em julgado nos autos do processo nº
1991.51.01.048180-7, de relatoria da Ilustre Desembargadora Federal VERA
LÚCIA LIMA. 4. O ex-companheiro da Apelante não possuía a condição de militar
quando de seu óbito, então a viúva não tem direito à pensão militar, sendo
incabível a pretensão autoral. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPAZ PARA O SERVIÇO ATIVO
DA MARINHA. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. PENSÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia
acerca da concessão do benefício de pensão militar à viúva de ex- cabo da
Marinha do Brasil, falecido em 16/06/1996, que foi considerado incapaz para
o exercício do Serviço Ativo da Marinha em 31/01/1990. 2. O de cujus não
possuía estabilidade militar e, à época de sua morte, já não tinha qualquer
vínculo com as Forças Armadas, eis que foi considerado incapaz para o Serviço
Ativo da Marinha...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF
e GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005, 10.874/2004
E 12.086/2009. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. P
REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou
o bscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que
se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo c ontradições capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é i ncompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, 1 DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos
embargos d e declaração. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF
e GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005, 10.874/2004
E 12.086/2009. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. P
REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo neces...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA EM
SENTENÇA. REVISÃO DO TÍTULO DE REFORMA. PROMOÇÃO POSTO DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. 1. A regra do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, ao
dispensar a prova da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício,
contentando-se com a mera declaração do interessado de não estar em condições
de prover às despesas pertinentes sem prejuízo próprio ou da família, traduz
presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida
por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou, mesmo, a mudança na
situação de pobreza do beneficiário após a instauração da demanda. Inteligência
do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. 2. A invocação da condição de necessitado
da assistência judiciária gratuita por quem não preenche os requisitos para a
sua concessão deve ser obstada, a fim de se evitar o desvirtuamento dos nobres
objetivos da lei que instituiu o benefício. 3. Proposta demanda judicial
após o decurso de mais de cinco anos do ato que os interessados pretendem
revisar, consubstanciado na alteração das datas de promoção com o desígnio
de promoção ao posto de Capitão, evidencia-se que a prescrição atingiu não
apenas eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado,
mas o próprio fundo de direito. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA EM
SENTENÇA. REVISÃO DO TÍTULO DE REFORMA. PROMOÇÃO POSTO DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. 1. A regra do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, ao
dispensar a prova da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício,
contentando-se com a mera declaração do interessado de não estar em condições
de prover às despesas pertinentes sem prejuízo próprio ou da família, traduz
presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida
por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou, mesm...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva,
a teor da interpretação conjunta do art. 98, § 2º, II, do CDC, e parágrafo
único do art. 475-P do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode
obrigá-los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação
coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora
pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da
livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 4. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença colet...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. DECLARAÇÃO COMO MILITAR
REFORMADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Autor foi licenciado do serviço ativo
militar em 26/09/1994; assim, a violação a seu pretenso direito teria ocorrido
naquela data, há bem mais de cinco anos da propositura desta ação (16/02/2014),
o que justifica a prescrição decretada na sentença originária. 2. Observa-se
que o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, não se cogitando
aqui de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria
somente as p restações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura
da ação. 3 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. DECLARAÇÃO COMO MILITAR
REFORMADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Autor foi licenciado do serviço ativo
militar em 26/09/1994; assim, a violação a seu pretenso direito teria ocorrido
naquela data, há bem mais de cinco anos da propositura desta ação (16/02/2014),
o que justifica a prescrição decretada na sentença originária. 2. Observa-se
que o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, não se cogitando
aqui de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria
so...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca
onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar
competente o MM. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTAGALO/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/PASEP. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. 1. A sentença, acertadamente, pronunciou a
prescrição quinquenal da pretensão aos expurgos inflacionários de janeiro/89
(Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I) na conta PIS/PASEP. 2. São
inaplicáveis as normas especiais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS de modo extensivo ou por analogia ao Fundo PIS/PASEP. Inexistindo regra
específica disciplinando a matéria, aplica-se a norma geral, regulando-se o
prazo prescricional pelo art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 3. A Primeira
Seção do STJ, no REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC ), decidiu que as ações objetivando os expurgos
inflacionários nos saldos das contas do PIS/PASEP sujeitam-se à prescrição
quinquenal, e não trintenária. 4. Os créditos pretendidos referem-se aos
expurgos inflacionários de janeiro/1989 (Plano Verão) e abril/1990 (Plano
Collor I), e a ação somente foi ajuizada em 4/8/2014, impondo-se, por isso,
reconhecer a prescrição quinquenal. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/PASEP. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. 1. A sentença, acertadamente, pronunciou a
prescrição quinquenal da pretensão aos expurgos inflacionários de janeiro/89
(Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I) na conta PIS/PASEP. 2. São
inaplicáveis as normas especiais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS de modo extensivo ou por analogia ao Fundo PIS/PASEP. Inexistindo regra
específica disciplinando a matéria, aplica-se a norma geral, regulando-se o
prazo prescricional pelo art....
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável
qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Mantida a extinção do processo em
razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações
ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que
a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares
ao mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a
sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CD...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. PROVA
PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONVENIÊNCIA DO JUIZ DA INSTRUÇÃO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada,
em ação para afastar cobrança de taxa de ocupação de imóvel outrora ocupado
pela sociedade agravante, indeferiu prova pericial de arquitetura e/ou
engenharia civil e a denunciação da lide ao Metrô-Rio, à ausência de obrigação
regressiva contratual ou legal a envolvê-lo. 2. O juiz destinatário da prova
deve avaliar a conveniência da sua produção, e a pericial é, à toda evidência,
dispensável para comprovar cadeia dominial e/ou possessória, demonstrada
por documentos, inclusive certidões cartorárias. 3. Descabe denunciação da
lide fora das hipóteses do art. 70 do CPC/1973, atual art. 125 do CPC/2015,
e inexiste liame contratual ou legal que obrigue o Metrô-Rio, ocupante do
imóvel desde 1976, a indenizar a Brookfield Brasil, que o ocupava até 1964,
por eventual sucumbência na ação originária, proposta contra a União para
eximir-se das taxas de ocupação, período de 2004 a 2008. 4. É obrigação
do alienante comunicar à SPU a transferência do imóvel ocupado, pena de
continuar responsável pelo pagamento da Taxa de Ocupação, e a extinção da
obrigação pessoal "não pode advir do simples abandono da coisa, tampouco
de negócio jurídico com terceiro, uma vez que não é obrigação propter rem
- ou seja, não acompanha a coisa" (REsp 1242225/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). 5. O
contrato de promessa de venda, de maio de 1964, entre a Sociedade Anônima
do Gás do Rio de Janeiro, antecessora da Brookfield, com a Light Serviços
de Eletricidade, que estabeleceu cláusula incumbindo a esta regularizar a
situação jurídica do imóvel nas repartições federais, é inoponível à União,
e ao Metrô-Rio, que só veio a ocupá-lo em 1976. 6. A decisão da Administração
municipal, noticiada como fato novo, que afastou a cobrança de IPTU em face
da agravante, não proprietária do imóvel, e a sentença estadual da 14ª Vara
de Fazenda Pública, processo nº 0057213-34.2015.8.19.0001, que condenou a
RIOTRILHOS a praticar todos os atos necessários à transferência da posse
e titularidade do imóvel para o seu nome, não repercutem no agravo; antes
confirmam a desnecessidade de prova pericial para comprovar a sucessão das
ocupações; e tampouco instituem qualquer obrigação regressiva do Metrô-Rio
que justifique denunciação da lide. 1 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. PROVA
PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONVENIÊNCIA DO JUIZ DA INSTRUÇÃO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada,
em ação para afastar cobrança de taxa de ocupação de imóvel outrora ocupado
pela sociedade agravante, indeferiu prova pericial de arquitetura e/ou
engenharia civil e a denunciação da lide ao Metrô-Rio, à ausência de obrigação
regressiva contratual ou legal a envolvê-lo. 2. O juiz destinatário da prova
deve avaliar a conveniência da sua produção, e a pericial é, à toda evidência,
dispensável para c...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ÓBITO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. HABILITAÇÃO SUBSEQUENTE DA COMPANHEIRA. CONCORDÂNCIA DA ANP
QUANTO À SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE SANADA. RESTABELECIMENTO DE RUBRICA
ASSOCIADA A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (HORAS EXTRAS INCORPORADAS). OPÇÃO
PELO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANP. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). LEI Nº 8.112/1990. COISA JULGADA
TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA
APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, CPC. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA ANP PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora/Apelada
originária que, servidora redistribuída à ANP em julho/2000, e com
reconhecimento judicial do direito a incorporar ao salário o valor das horas
suplementares prestadas habitualmente por mais de dois anos, nos autos de
Reclamação Trabalhista (RT nº 248-T/86), teve suprimida a referida verba,
após ter assinado Termo de Opção, em agosto/2006, pelo Plano Especial de
Cargos da ANP, na forma da Lei nº 11.357/2006. 2. Ainda que a Autora/Apelada
originária tenha falecido em 08.12.2012, antes da prolação da sentença ora
atacada, em 01/07/2013, tal nulidade foi sanada pela habilitação subsequente
de companheira, mediante concordância expressa da ANP (Ré/Apelante), que,
inclusive, paga a esta última pensão instituída pela falecida servidora,
conforme documentos acostados aos autos. 3. Tendo a redistribuição da
falecida servidora à ANP em julho/2000, por força da Lei nº 9.686/2000,
conforme documentos dos autos, é-lhe inaplicável o disposto nos Artigos 28
e 30, da Lei nº 11.357/2006, que resultou da conversão da Medida Provisória
nº 304/2006 - e que, dentre outras providências, criou Planos Especiais de
Cargos no âmbito das Agências Reguladoras (dentre elas a ANP), porquanto estes
dispositivos legais aplicam-se a hipótese distinta, qual seja, aos "servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos
das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas,
ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.482,
de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles
Quadros de Pessoal específico, cedidos às Agências Reguladoras, ou por elas
requisitados até 20 de maio de 2004, que tenham permanecido nessa condição
ininterruptamente até 27 de abril de 2006". 4. Autora/Apelada originária
que já detinha, em 27.04.2006, cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal
Específico da ANP e, nessa qualidade, aplicável o disposto no Artigo 31, da
Lei nº 11.357/2006, que remete aos Artigos 1º e 3º da Lei nº 10.882/2004, que
dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos 1 da ANVISA e aplicável,
no que couber. às demais agências reguladoras. 5. Ainda que tenha a Autora
originária firmado o Termo de Opção em 08.08.2006, quando já alterado o §
1º, do Artigo 3º, da Lei nº 10.882/2004, para determinar que a renúncia
seria apenas das parcelas referentes ao adiantamento pecuniário de que
trata o Artigo 8º da Lei nº 7.686/1988, a verba cuja manutenção se postula
não foi suprimida por força da referida adesão. 6. A Lei nº 8.112/1990,
ao transformar o regime de vínculo entre a Administração Pública federal
e aqueles que nela laboravam, extinguiu a relação jurídica anteriormente
existente (regida pela CLT) e criou uma nova relação jurídica, regida pela
Lei nº 8.112/1990, na forma do seu Artigo 243, caput e § 1º. Diante desta
situação, o entendimento pacífico em nossa jurisprudência vai no sentido de
que a Justiça do Trabalho é competente tão-somente, para decidir sobre as
questões que digam respeito ao antigo regime jurídico desses servidores,
enquanto que, no caso de servidores de autarquias federais - caso da ANP
- a competência para dirimir questões relativas ao novo regime jurídico,
estatutário, é desta Justiça Federal. Precedentes do Eg. STJ: CC nº 5.362
(STJ, 3ª Seção, Rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, DJ 22.11.1993,
p. 24.878); CC nº 4.650 (STJ, 3ª Seção, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, DJ 11.10.1993,
p. 21.282); CC nº 4.947 (STJ, 3ª Seção, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 20.09.1993,
p. 19.135). 7. Coisa julgada formada no âmbito do regime jurídico celetista que
não se estende ao novo regime jurídico estatutário, conforme bem ressaltado
em decisão da própria Justiça Trabalhista. Precedentes desse Eg. Tribunal
(TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 200350010084500, Relatora: Des. Fed. MARIA ALICE
PAIM LYARD, DJU 03.03.2008, p. 199; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200002010670186,
Relator: Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJU 14.03.2007, p. 172; TRF-2ª
Reg., 7ª T.E., AC 200051010170386, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJU 07.03.2007, p. 131). 8. A Justiça Trabalhista só pode julgar o período em
que o vínculo era celetista, e, sendo este o caso, qualquer incorporação de
verba salarial a este título deixa de ter base judicial com a transformação
do vínculo em estatutário com a Lei nº 8.112/1990. Logo, a verba retirada,
longe de sê-lo indevidamente, o foi com cerca de 15 (quinze) anos de
atraso. 9. Havendo sucumbência total da parte autora, ora apelada, impõe-se
a sua condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.601,00), com fulcro no Artigo 20,
§ 3º, do CPC. 10. Remessa necessária e apelação da ANP providas, reformada
a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ÓBITO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. HABILITAÇÃO SUBSEQUENTE DA COMPANHEIRA. CONCORDÂNCIA DA ANP
QUANTO À SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE SANADA. RESTABELECIMENTO DE RUBRICA
ASSOCIADA A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (HORAS EXTRAS INCORPORADAS). OPÇÃO
PELO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANP. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). LEI Nº 8.112/1990. COISA JULGADA
TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA
APELADA. HONO...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO
VIA POSTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. DOMICILIO
FISCAL. ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I- A
notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto
70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo
que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a
correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo
próprio contribuinte. Precedentes STJ. II- Ainda que constasse, nos autos,
o correto domicílio fiscal de eleição do contribuinte, todas as intimações
foram direcionadas para endereço diverso. III- A escorreita notificação
do sujeito passivo é um poder/dever do administrador no cumprimento de seu
mister, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo administrativo
e do próprio lançamento do crédito tributário. IV- Agravo Interno prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO
VIA POSTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. DOMICILIO
FISCAL. ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I- A
notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto
70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo
que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a
correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo
próprio contribuinte. Precedentes STJ. II- Ainda que constasse, nos autos,
o correto...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho