AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL MÉDICO. GRADUAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI
12.336/2010. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Agravante,
União Federal, objetiva a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de
liminar para suspender os efeitos da convocação do Agravado para a prestação
de serviço militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC/1973, consolidou o entendimento no sentido de que, antes
de 26 de outubro de 2010, data em que entrou em vigor a Lei nº 12.336, que
alterou o art. 4º da Lei nº 5.292/1967, os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão
sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas
para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. 3. Em
relação aos graduados após o advento da Lei 12.336/2010, há possibilidade de
"convocação posterior" para o serviço militar obrigatório. 4. O Agravado
fora dispensado do serviço militar obrigatório no ano de 2002 por ter sido
incluído no excesso de contingente, entretanto, por ocasião da conclusão do
curso de medicina, em 2016, foi novamente convocado com fundamento na Lei
12.336/2010. 5. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL MÉDICO. GRADUAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI
12.336/2010. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Agravante,
União Federal, objetiva a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de
liminar para suspender os efeitos da convocação do Agravado para a prestação
de serviço militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC/1973, consolidou o entendimento no sentido de que, antes
de 26 de outubro de 2010,...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. SALDO
RESIDUAL. FCVS. COBERTURA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a Lei nº
10.150/2000, nos termos de seu art. 1º, apenas autoriza - mas não obriga -
a novação das dívidas do FCVS com as instituições financiadoras no âmbito
do SFH. Essa lei não desincumbe a Caixa de cobrir o saldo residual com os
recursos do Fundo que administra, independente de posterior acerto de contas
com a União, que contribui para o seu custeio. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. SALDO
RESIDUAL. FCVS. COBERTURA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero in...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II - Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. III- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II - Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS
BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1-A primeira Seção
do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), sedimentou
o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para
fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se,
contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços
aos expressamente previstos. 2-A observância ao princípio da taxatividade não
impede ao fisco de autuar o contribuinte quando os serviços por ele nomeados
sejam correlatos aos constantes da lista utilizada para fins de tributação. O
que se mostra relevante para a solução da controvérsia, nesses casos, é
analisar-se as situações em que, efetivamente, a prestação do serviço esteja
configurada, não a nomenclatura que lhe foi atribuída pelo contribuinte. 3-É
possível ao contribuinte pleitear a nulidade do lançamento na esfera judicial
caso comprove a não ocorrência do fato gerador do tributo, sendo certo que
somente a produção de prova pericial poderia demonstrar de forma inequívoca
a não incidência do ISSQN sobre os serviços bancários. 4-Embora o embargante
tenha protestado pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas,
a necessidade de tal providência não foi analisada pelo magistrado a quo, que,
após a impugnação do embargado, proferiu a sentença recorrida. 5-Considero
necessária a produção da prova pericial para a solução da controvérsia,
pois somente dessa forma poderá ser verificada se as receitas oriundas das
operações bancárias descritas neste processo estão sujeitas à incidência
do ISSQN ou se constituem encargos financeiros passíveis de tributação pelo
IOF. 5-Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS
BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1-A primeira Seção
do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), sedimentou
o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para
fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se,
contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços
aos expressamente previstos. 2-A observância ao princípio da taxatividade não
impede ao fisco de autuar o contribuinte quando os serviços por ele n...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
processual CIVIL. embargos de
declaração. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É pressuposto
específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência
de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado analisou a questão da ocorrência
da prescrição executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80,
demonstrando que decorridos mais de cinco anos do arquivamento do processo
sem baixa na distribuição, a exequente não diligenciou sobre a localização
dos executados, que não foram encontrados nos endereços informados, bem como
de bens penhoráveis. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no atual art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, substitutivo
do art. 535 do CPC/73, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
processual CIVIL. embargos de
declaração. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É pressuposto
específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência
de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. O julgado analisou a questão da ocorrência
da prescrição executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80,
demonstrando que decorridos mais de cinco anos do arquivamento do processo
sem baixa na distribuição, a exequente não diligenciou sobre a localização
dos executados, que não foram encontrados nos ende...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2-
O acórdão embargado ressaltou que não existe conceito legal de salário. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e
previdenciário. 3- A contribuição previdenciária não incide sobre as rubricas
em questão, quais sejam: auxíliodoença nos primeiros 15 dias de afastamento,
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Jurisprudência
do STJ e do STF: (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014); (AI 712880 AgR,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009,
DJe- 113 PUBLIC 19-06-2009). 4- O fato de a questão não ter sido analisada
a luz dos dispositivos constitucionais e legais que a embargante pretende,
traz, como consequência, a certeza de que pretende os embargos de declaração
inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação
da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em
sentido contrário. 5- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes
nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
nem erro material a ser corrigido. 6-. O mero inconformismo, sob qualquer
título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância
adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios
manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os
requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 1 7 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 8 -
Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2-
O acórdão embargado ressaltou que não existe conceito legal de salário. A
juri...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura
interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do
artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MUNICÍPIO AUTOR. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC, NO
SIAFI E NO CADIN. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES
APURADAS TAMBÉM NA ATUAL GESTÃO. FALTA DE PROVAS C ONCRETAS QUANTO À ADOÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS. 1. A remessa necessária ou a simples interposição de
apelação, recebida com os efeitos suspensivo e devolutivo, não têm o condão
de, por si só, restaurar os efeitos das liminares c oncedidas em tutela
antecipatória, mas que foram revogadas pela sentença. 2. O Superior Tribunal
de Justiça, em reiterados julgados, tem afastado a manutenção do Município em
cadastros de inadimplentes como o CAUC e o SIAFI quando as irregularidades
perpetradas tiverem sido cometidas pela gestão municipal anterior, e o novo
governo tenha tomado as providências necessárias para saná-las, visto que
a municipalidade não pode ficar p ermanentemente prejudicada em função da
conduta ímproba do chefe do executivo. 3. Haja vista que o apelante não logrou
ilidir a presunção de veracidade e legitimidade das informações e documentos
apresentados pelo Ministério da Previdência Social, devidamente respaldados
na legislação e referenciados nos documentos, que informam o cometimento de
novas irregularidades após o deferimento das medidas liminares nesta demanda,
verifica-se que o atual gestor continua praticando irregularidades, não
prosperando a defesa de que todos os vícios se devem àquele que o precedeu,
inexistindo, assim, motivo que justifique a suspensão das restrições apontadas
no SIAFI e no CAUC. 4. Inexistem provas acerca das providências adotadas
para sanar as irregularidades atinentes ao Cadastro de Informação de Créditos
não quitados do Setor Público Federal e Regularidade na Prestação de Contas
de Convênio. 5. Quanto ao processo administrativo que culminou na imposição
de multa pelo IBAMA ao Município, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou
mesmo desproporcionalidade no ato administrativo que resultou na aplicação
da multa, tampouco comprovante de pagamento ou de celebração de TAC a fim de
reduzir seu valor, inexistindo motivo que justifique a suspensão da restrição
relativa ao CADIN. 6. O impedimento de repasses voluntários não prejudica os
munícipes em seara como a saúde, uma vez que o artigo 25, §3°, da LC 101/2000
excepciona convênios e repasses para áreas de saúde, educação e assistência
social em relação à aplicação de sanções de suspensão de t ransferências
voluntárias. 7 . Remessa Necessária e Recurso de Apelação desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MUNICÍPIO AUTOR. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC, NO
SIAFI E NO CADIN. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES
APURADAS TAMBÉM NA ATUAL GESTÃO. FALTA DE PROVAS C ONCRETAS QUANTO À ADOÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS. 1. A remessa necessária ou a simples interposição de
apelação, recebida com os efeitos suspensivo e devolutivo, não têm o condão
de, por si só, restaurar os efeitos das liminares c oncedidas em tutela
antecipatória, mas que foram revogadas pela sentença. 2. O Superior Tri...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA CEF NA POSSE
DO IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO
DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição
sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidação de entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova
inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, é cediço que
os programas de arrendamento residencial, cujo escopo é promover o acesso
à moradia à população de baixa renda, possuem regras a serem observadas com
rigor, sob pena de se privilegiar alguns cidadãos em detrimento de outros,
que, igualmente, buscam os benefícios do programa. 4. Tampouco se descuida
que, sob a ótica da máxima efetividade, deve-se prestigiar o esforço daquele
que já se encontra inscrito no programa, no sentido de adimplir sua dívida,
caso em que, em tese, seria possível cogitar de sua manutenção na posse
até o julgamento final da lide. 5. Nesse sentido, apesar de se considerar
regular a notificação do arrendatário em seu domicílio, ainda que este não
tenha recebido pessoalmente a notificação (STJ, AgRg no AREsp 128.016/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 25/06/2012; STJ, REsp 1099760/RJ,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2011; STJ, AgRg no Ag
1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 21/03/2011), constando
nos autos, a princípio, todos os elementos que levariam à concessão da liminar
pretendida (fls. 36/51), deve-se ter em conta, por outro lado, a finalidade
do arrendamento criado pelo Lei 10.188/01, que tem como escopo promover o
acesso à moradia à população de baixa renda. 6. O entendimento do juízo a quo
está em consonância com o art. 928 do CPC/73, já que, não tendo vislumbrado
nos autos perigo de dano a reclamar tutela urgente, ponderou como indevida
a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. 7. Apenas
situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso
de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a
orientação 1 jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento,
a reforma da decisão recorrida. 8. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA CEF NA POSSE
DO IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO
DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição
sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidação de entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO N ÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não a ssiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a
discussão do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO N ÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não a ssiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a
discussão do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. ART. 151, II,
DO CTN. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO TRIBUTO. 1 - O depósito do montante integral do crédito tributário
controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo e evitar
os efeitos decorrentes da mora, é direito subjetivo do contribuinte, e o
desfecho da quantia depositada - sua conversão em renda da União ou seu
levantamento pelo contribuinte - está condicionado à conclusão da demanda
principal. Art. 151, II do Codigo Tributário Nacional 2 - Remessa necessária
conhecida e improvida. Sentença confirmada
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EMENTA AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. ART. 151, II,
DO CTN. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO TRIBUTO. 1 - O depósito do montante integral do crédito tributário
controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo e evitar
os efeitos decorrentes da mora, é direito subjetivo do contribuinte, e o
desfecho da quantia depositada - sua conversão em renda da União ou seu
levantamento pelo contribuinte - está condicionado à conclusão da demanda
principal. Art. 151, II do Codigo Tributário Nacional 2 - Remessa necessária
conhecida e improvid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. RECONHECIMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS SEM EFETIVA
INSCRIÇÃO. SATISFAÇÃO DE PRÉ-REQUISITOS DAS DISCIPLINAS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento o qual objetiva a reforma
da decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela consistente na determinação de que a
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ procedesse à inclusão das
disciplinas de Teoria Geral do Processo e Tópicos de Economia e Direito como
disciplinas concluídas no histórico escolar da agravante. 2. Como muito bem
asseverado pelo magistrado de primeiro grau, não foram colacionados aos autos
documentos que comprovam que a inscrição da agravante nas disciplinas teria
sido realizada de forma regular e que teria buscado solucionar o problema
em âmbito administrativo junto à UFRJ, tampouco existe prova da negativa de
apreciação ou da omissão da agravada na análise do pedido de regularização das
disciplinas cursadas. 3. Ressalta-se que a agravante cursou duas disciplinas
ciente da possibilidade de ter seus requerimentos indeferidos pela UFRJ,
visto que já havia obtido resposta pelo SIGA/UFRJ de que faltava requisito
para cursar a disciplina Tópicos de Economia e Direito naquele semestre,
bem como teria sido comunicada de que as turmas da disciplina Teoria Geral
do Processo já estavam lotadas. 4. Na concessão da tutela de urgência,
deve ser, necessariamente, observada pelo juiz a presença dos pressupostos
referentes à prova inequívoca, que o convença da verossimilhança das
alegações da parte requerente, bem como o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. 5. Não se vislumbra a plausibilidade jurídica da tese
defendida pela agravante ante a ausência de outras informações que demonstrem
a realidade fática em que se fundamenta o seu direito, devendo, portanto,
ser prestigiada a decisão do Juízo que postergou a análise da antecipação da
tutela para após o exercício do contraditório pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro - UFRJ, sendo que o tema será mais amplamente examinado por
ocasião da sentença. 6. Não se tratando de decisão manifestamente ilegal,
teratológica ou abusiva, deve ser mantida a decisão, sendo que o tema será
mais amplamente examinado por ocasião da sentença. 1 7. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. RECONHECIMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS SEM EFETIVA
INSCRIÇÃO. SATISFAÇÃO DE PRÉ-REQUISITOS DAS DISCIPLINAS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento o qual objetiva a reforma
da decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela consistente na determinação de que a
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ procedesse à inclusão das
disciplinas de Teoria Geral do Processo e T...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇA DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA APONTADA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. 1 - Após o levantamento
dos valores creditados, que foram elaborados com base em cálculo apresentado
pelos Exequentes, eles foram intimados para se manifestar sobre eventual
diferença de cálculo, ocasião em que pugnaram pela baixa e arquivamento do
processo, donde concluir que a obrigação estava satisfeita. 2 - Não resta
demonstrada a existência de diferença devida aos exequentes relativa aos
juros e correção monetária, até por preclusão lógica. 3 - Recurso conhecido
e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇA DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA APONTADA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. 1 - Após o levantamento
dos valores creditados, que foram elaborados com base em cálculo apresentado
pelos Exequentes, eles foram intimados para se manifestar sobre eventual
diferença de cálculo, ocasião em que pugnaram pela baixa e arquivamento do
processo, donde concluir que a obrigação estava satisfeita. 2 - Não resta
demonstrada a existência de diferença devida aos exequentes relativa aos
juros e correção monetária, até por preclusão lógica. 3 - Recurso conhecido
e...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO
CPC/1973. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em
saber acerca da base de cálculo para a incidência da multa de 10% prevista no
artigo 475-J, do Código de Processo Civil/1973, isto é, se a mesma deve incidir
sobre o valor integral do débito, ou apenas sobre o valor remanescente. 2. "A
jurisprudência pacífica do STJ, ratificada em julgamento de representativo da
controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial -
REsp 1.262.933/RJ -, é no sentido de que a falta de cumprimento voluntário
da obrigação de quem foi intimado, no prazo de quinze dias, atrai, de
forma automática, a incidência da multa legal do art. 475-J, caput, do CPC,
sobre o montante total" (STJ, AgRg no AREsp 300.447/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). 3. No caso
dos autos, verifica-se que a parte exequente, em que pese regularmente
intimada, deixou de efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias,
sendo que o depósito parcial somente ocorreu após o prazo do artigo 475-J,
do CPC/1973. 4. Escorreita, dessa forma, a decisão atacada, que concluiu que
a multa legal deve incidir sobre o montante integral do debito. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO
CPC/1973. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em
saber acerca da base de cálculo para a incidência da multa de 10% prevista no
artigo 475-J, do Código de Processo Civil/1973, isto é, se a mesma deve incidir
sobre o valor integral do débito, ou apenas sobre o valor remanescente. 2. "A
jurisprudência pacífica do STJ, ratificada em julgamento de representativo da
controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial -
REsp 1.262.933/RJ -, é no sentido de que a falta de cumprimento...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
do levantamento das quantias depositadas nos autos da medida cautelar para
fins de suspensão dos registros no CADIN referentes aos débitos discutidos
no processo administrativo 33902027540/2006-20, ante a notícia da adesão ao
parcelamento extraordinário previsto na Lei nº 12.249/2010, com a renúncia
do direito sobre o qual se funda a ação principal. 2. A apelante aduz que o
levantamento de qualquer valor depositado judicialmente pela AMIL em favor
da ANS somente pode ocorrer caso não haja outro crédito vencido e exigível,
com fundamento no art. 65, §§ 25 e 26, da Lei nº 12.249/10. 3. No caso, a
apelada utilizou os depósitos judiciais realizados apenas com a finalidade
de suspender a exigibilidade de créditos individualizados para pagamento
dos referidos débitos, não renunciando, portanto, à eventual saldo dos
depósitos, muito menos à integralidade deles. 4. Como bem ressaltado na
sentença recorrida, "caso de entendesse possível prevalecer a interpretação
vislumbrada pela apelante, estar-se-ia diante de dispositivo flagrantemente
inconstitucional, porquanto pretende compelir o sujeito passivo a quitar
débitos em aberto sem que lhe seja dada oportunidade de questioná-los. A
prevalecer tal entendimento, estariam sendo negadas garantias constitucionais
fundamentais, tais como contraditório e ampla defesa, o que, por óbvio,
não se pode admitir." 5. A ré dispõe de meios legítimos para a cobrança de
seus créditos, não sendo admissível que pretenda apoderar-se de depósito
efetuado com a finalidade da suspensão da exigibilidade que já foram objeto
de pagamento. 6. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
do levantamento das quantias depositadas nos autos da medida cautelar para
fins de suspensão dos registros no CADIN referentes aos débitos discutidos
no processo administrativo 33902027540/2006-20, ante a notícia da adesão ao
parcelamento extraordinário previsto na Lei nº 12.249/2010, com a renúncia
do direito sobre o qual se funda a ação principal. 2. A apelante aduz que o
levantamento de qualquer valor depositado judicialmente pe...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida
no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 2-Conforme exposto
no acórdão, a interpretação conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80 com o
art. 174 do CTN autoriza a decretação da prescrição intercorrente quando não
houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as
diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de eternizar
as demandas em que não forem localizados os devedores ou bens passíveis
de execução. 3-Apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF
estabelecer que o curso do prazo prescricional começa a ser contado após a
suspensão e arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição
intercorrente em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de
cinco anos da paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente
ou quando não sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no
prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida
no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 2-Conforme exposto
no acórdão, a interpretação conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80 com o
art. 174 do CTN autoriza a decretação da prescrição intercorrente qu...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho