PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II, DA LEI
13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que
impõe a sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de
concessão do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício
instituidor em questão possui DIB em 08/08/1989, e a presente ação foi ajuizada
em 27/10/2014. 2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus a autora à readequação pleiteada,
eis que o documento acostado às fls. 20-21 comprova que o salário de benefício
sofreu limitação ao teto. 4. Descabida a contagem de prazo prescricional
a partir do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
por não conter amparo legal. 5. Apelações e remessa necessária e julgadas
prejudicadas. Sentença anulada de ofício e, com base no art. 1013, parágrafo
3º, inciso II, da Lei 13.105/2015, julga-se parcialmente procedente o pedido
para condenar o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos
valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem
como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação,
observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora também nos
termos do referido manual, a contar da citação. Condenado o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei
13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o
parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II, DA LEI
13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que
impõe a sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de
concessão do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício
instituidor em questão possui DIB em 08/08/1989, e a presente ação foi ajuizada
em 27/10/2014. 2. No mérito, o Supremo Tribunal Fe...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CANDIDATO À FUNÇÃO DE ENFERMEIRO - TERAPIA
INTENSIVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO
ENFERMEIRO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS
DO EDITAL. 1. "O edital do certame foi suficientemente elucidativo, ao
estabelecer que a comprovação do exercício da profissão ocorrerá por meio
de "anos completos de exercício da profissão, no emprego pleiteado, sem
sobreposição de tempo". A intenção é clara quanto à necessidade de demonstração
da experiência profissional no emprego pleiteado, como forma de justificar
a atribuição de pontos a tal item. Ora, a finalidade precípua dessa etapa
do certame - Avaliação de Títulos e Experiência Profissional - é justamente
valorizar aquele candidato que possui melhor formação acadêmica e melhor
experiência profissional, de acordo com as atribuições do cargo/emprego para
o qual concorre. Nesse prisma, não resta dúvidas de que, no caso concreto,
a comprovação dessa experiência deve relacionar-se ao cargo de Enfermeiro
- Terapia Intensiva e não simplesmente Enfermeiro, como quis fazer crer o
autor De fato, considerando as especialidades em que se divide esse ramo da
ciência (Enfermagem), é inquestionável que as profissões de Enfermeiro sem
especialidade e Enfermeiro de Terapia Intensiva não se confundem, cada uma
voltada ao desempenho de um tipo específico de atividades", o que, inclusive,
é corroborado pelo fato de que os cargos de Enfermeiro e Enfermeiro - Terapia
Intensiva aparecem no edital do concurso como cargos distintos, apresentando
requisitos e conteúdos programáticos diversos. 2. Dispensar a parte Autora
de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios da
impessoalidade e igualdade, mormente, tendo em vista que todos os candidatos
se submeteram às mesmas regras do certame. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CANDIDATO À FUNÇÃO DE ENFERMEIRO - TERAPIA
INTENSIVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO
ENFERMEIRO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS
DO EDITAL. 1. "O edital do certame foi suficientemente elucidativo, ao
estabelecer que a comprovação do exercício da profissão ocorrerá por meio
de "anos completos de exercício da profissão, no emprego pleiteado, sem
sobreposição de tempo". A intenção é clara quanto à necessidade de demonstração
da experiência profissional no emprego...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0047098-80.1998.4.02.5101 (1998.51.01.047098-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
REYNALDO MARTINS GONCALVES E OUTRO ADVOGADO : GLORIA REGINA FELIX DUTRA
ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00470988019984025101)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO DE
CHAVES. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. SEM COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. AUSENCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Cabível a extinção da ação consignatória
sem julgamento do mérito, em virtude da falta de interesse processual,
na hipótese em que poderia a parte autora ter postulado ao juízo da 14ª
VF/RJ o depósito das chaves do imóvel nos autos do Processo nº 0016673-
46.1993.4.02.5101(93.0016673-5), no qual foi arrolada como ré e devidamente
citada, referente à ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSS e
distribuída anteriormente (em 28.07.1993), na qual a referida autarquia
federal objetiva a rescisão do Contrato de Cessão de uso do imóvel localizado
na Rua das Laranjeiras, nº 90/92, a sua desocupação e reintegração na posse,
bem como a condenação dos Réus a pagarem a quantia devida pelo Box ocupado
e por ano de ocupação irregular, mormente diante do fato de que não restou
comprovada, efetivamente, a desocupação do imóvel. 2.Apelação conhecida,
para, de ofício, extinguir o feito, sem análise de mérito.
Ementa
Nº CNJ : 0047098-80.1998.4.02.5101 (1998.51.01.047098-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
REYNALDO MARTINS GONCALVES E OUTRO ADVOGADO : GLORIA REGINA FELIX DUTRA
ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00470988019984025101)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO DE
CHAVES. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. SEM COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. AUSENCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Cabível a extinção da ação consignatória
sem julgamento do mérito, em virtude da falta de intere...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. JUÍZO
COMUM. OPÇÃO. 1 - A competência absoluta na lei dos Juizados Especiais Federais
foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os
seus direitos, pelo que cabe ao autor optar pelo Juízo mais conveniente. Por
isso, quando propõe ação perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite
ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados
Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se
vencedor, fará jus ao montante total da condenação. 2 - No caso dos autos,
além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal,
a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização
por danos materiais desde sua demissão ocorrida em 09/10/1964 até 21/09/2010,
quando teve ratificado o ato de anistia, bem como indenização pelos danos
morais sofridos em valor não inferior a 10.000 (dez mil) salários mínimos,
indenizações que, prima facie, não se pode definir com absoluta precisão,
não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo a quo para
processar e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de
se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários
mínimos, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente,
seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese
de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 3 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. JUÍZO
COMUM. OPÇÃO. 1 - A competência absoluta na lei dos Juizados Especiais Federais
foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os
seus direitos, pelo que cabe ao autor optar pelo Juízo mais conveniente. Por
isso, quando propõe ação perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite
ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito c...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ART. 20 DA
LEI Nº 8.742/93 (LOAS) - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PRESENTES - CONCESSÃO
NEGADA. 1. Incomprovados os requisitos legais, não faz jus a autora à
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no
art. 20 da Lei 8.742/93; 2. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ART. 20 DA
LEI Nº 8.742/93 (LOAS) - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PRESENTES - CONCESSÃO
NEGADA. 1. Incomprovados os requisitos legais, não faz jus a autora à
concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no
art. 20 da Lei 8.742/93; 2. Apelação improvida.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO E REFORMA
POR INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA EM
PERÍCIA JUDICIAL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ATO ILICITO NÃO
CONFIGURADO. 1. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de
temporário é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e
oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. Conquanto
a lesão sofrida pelo então militar, diagnosticada como "torção no joelho
direito" (fls. 37 e 111), tenha sido caracterizada como acidente em serviço
(fls. 99/100), sendo, inclusive, submetido à cirurgia reparadora ortopédica
(fls. 131 verso), foi desligado do serviço ativo por ter obtido, em inspeção
de saúde que precedeu sua desincorporação, parecer "Incapaz B2' (Incapaz
temporariamente para o serviço militar, por doença ou lesão ou defeito físico
recuperável em longo prazo)", sendo-lhe assegurado a continuidade de tratamento
após sua desincorporação em organização de saúde militar até a sua cura,
nos termos do art. 149 do Decreto 57.654/66. 3. Não obstante, no curso da
instrução processual restou comprovado que o demandante encontra-se em plena
capacidade laborativa, eis que o "exame médico-pericial concluiu pela cura da
enfermidade sofrida pelo Periciado, sem restar sequela física ou funcional
do joelho direito", enfatizando, ainda, que "o periciado está apto para
atividade militar", o que não foi refutado pelo interessado, que, ao revés,
quando instado a se manifestar sobre o laudo requereu "ante a comprovação pelo
laudo pericial de sua aptidão ao exercício do serviço militar, pugna o autor
que seja declarado nulo o ato de licenciamento com o reconhecimento de sua
reinclusão", não se cogitando, de conseguinte, em assegurar sua reforma nos
moldes do pleiteado 4. Não demonstrada a existência de ato ilícito praticado
pela Administração, a reparação por eventuais prejuízos decorrentes de acidente
em serviço se resolve com a reforma do militar, afastada eventual pretensão
de compensação financeira por danos morais. 5. Remessa necessária e apelação
da União providas. Pedido julgado improcedente. Recurso do Autor desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO E REFORMA
POR INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA EM
PERÍCIA JUDICIAL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ATO ILICITO NÃO
CONFIGURADO. 1. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de
temporário é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e
oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a perman...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA PELO STF. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX DA CF/88. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PAGAMENTO. NÃO
COMPROVADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DE
FGTS. ART. 2º DA LEI N.º 8.844/94. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao julgar o RE n.º
709212/DF, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reviu
sua jurisprudência consolidada para afirmar que os valores devidos, a título
de FGTS, são créditos resultantes das relações de trabalho, devendo, portanto,
ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 7º,
XXIX da CF/88. 2. A recorrente não se desincumbiu de instruir os autos com
os documentos necessários à comprovação de suas alegações. A douta Juíza
de primeiro grau aferiu a inexistência de prescrição com base em documentos
constantes na ação executiva. A instrução deficiente dos autos inviabiliza
quaisquer considerações sobre o tema. 3. Não prevalece a alegação de pagamento
do débito, se desacompanhada das guias de recolhimento ou comprovantes de
depósito na conta vinculada dos empregados. 4. O ônus da prova, nos termos do
art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, é do executado, que ao apresentar os seus
embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de
desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza 5. Cabe ao
embargante, em princípio, zelar pela regular instrução dos embargos, com o
fim de corroborar os fundamentos alegados, considerando-se meras alegações
os fatos articulados na exordial, porém não comprovados. 6. A legitimidade
ativa da Fazenda Nacional para ajuizamento de cobrança de débitos relativos
ao FGTS decorre do disposto no art. 2º da Lei 8.844/94. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA PELO STF. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX DA CF/88. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PAGAMENTO. NÃO
COMPROVADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DE
FGTS. ART. 2º DA LEI N.º 8.844/94. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao julgar o RE n.º
709212/DF, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reviu
sua jurisprudência consolidada para afirmar que os valores devidos, a título
de FGTS, são créditos resultantes das relações de trabalho, devendo, port...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º,
DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL CONSUBSTANCIADA
NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPS
REPETITIVOS. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF-2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese
é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º,
do CPC (com nova redação dada, antes da prolação da sentença, por meio
do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir
de autorização dada por meio do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos
termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. -
Tratando-se de execução fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida
ativa não tributária de crédito concernente a multa administrativa imposta,
a profissional liberal, por conselho regional de fiscalização do exercício de
profissão liberal, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de
5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 (incluído por
meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009) e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto
nº 20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942,
e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), este aplicável por
analogia (inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no art. 5º
daquela Lei), diante da lacuna da Lei nº 6.838/1980, a partir de autorização
dada por meio do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério cronológico, em
detrimento do art. 4º da Lei nº 9.873/1999. - Além disso, seu termo inicial
é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data
do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra (caso não
seja instaurado feito administrativo, como de costume), com a notificação do
profissional liberal consubstanciada na usual lavratura do auto de infração,
na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 2º, caput, da
Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.112.577/SP 1
(Temas nºs 146 e 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em
09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº 135), Primeira Seção,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009, e do REsp repetitivo
nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A causa de suspensão do curso desse prazo,
pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data
da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se
aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário, paralelamente às demais
causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e
9.873/1999. - Antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme
o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do
STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219,
caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após
a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual,
se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a
localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior
determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos
termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º,
DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL CONSUBSTANCIADA
NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPS
REPETITIVOS. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚM...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. A ação rescisória
tem natureza excepcional. Por isso, seus requisitos de admissibilidade não
se prestam à interpretação extensiva. Logo, a ação rescisória constitui via
de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso. 2. "A
violação literal decorre da simples interpretação literal da lei, ou seja,
ela é exatamente a transgressão daquilo que está escrito na lei sem deixar
possibilidade de dúvidas. A interpretação divergente não se enquadra
na hipótese prevista no inciso V, do art. 485, do CPC, pois para estes
casos há recursos próprios." Precedentes do STJ (AR 1995.00.16958-4 e REsp
595.87). 3. Não se verifica, na hipótese, ferimento à lei capaz de ensejar o
juízo rescisório. Da análise dos autos, se conclui que o pretendido pela parte
autora é o reexame dos argumentos levados à juízo, os quais já foram apreciados
e refutados pelo V. Acórdão. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. A ação rescisória
tem natureza excepcional. Por isso, seus requisitos de admissibilidade não
se prestam à interpretação extensiva. Logo, a ação rescisória constitui via
de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso. 2. "A
violação literal decorre da simples interpretação literal da lei, ou seja,
ela é exatamente a transgressão daquilo que está escrito na lei sem deixar
possibilidade de dúvidas. A interpretação divergente não se enquadra
na h...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ, por sua vez, também declinou da competência, devolvendo os autos ao
Juízo da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, nos
termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c artigo 578 do CPC. Em seguida,
o Juiz da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ
suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a
competência é relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada, de
ofício, pelo Juízo F ederal. 2. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei
nº 13.043/2014, na Comarca de Saquarema-RJ, que não é sede de Vara Federal,
mas sim de Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções
fiscais propostas pela U nião/Fazenda Nacional contra executado com domicílio
naquele município. 3. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66,
nas Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do parágrafo 3º d o artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada
com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de
ofício pelo magistrado. 1 5. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 2ª Vara da Central d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ,
o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ,...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A utilização do sistema RENAJUD deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências
extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado nos
autos. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado ter sido
contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão. 3. No
agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados
a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 4. Agravo
interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A utilização do sistema RENAJUD deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências
extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado nos
autos. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado ter sido
contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão. 3. No
agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados
a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 4. Ag...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que
não se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de
omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ANS. ADESÃO AO PROGRAMA DE ANISTIA. LEI
12.249/2010. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI E POR ATO INFRALEGAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PRINCÍPIOS DA S EGURANÇA JURÍDICA E DA
LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A lei 12.865/2013 reabriu os prazos para
pagamento ou parcelamento de forma extraordinária dos débitos de ressarcimento
ao SUS com vencimento até novembro de 2008. A disposição está nos artigos 17 da
Lei 12.865/2013 e no artigo 65 da Lei nº 12.249/2010, sendo normatizado p ela
Portaria nº 395/2013 da Advocacia Geral da União (AGU). 2. No caso dos débitos
com o ressarcimento ao SUS ainda não inscritos em dívida ativa, o requerimento
de parcelamento extraordinário será dirigido à Procuradoria Federal que
atua junto à ANS segundo o artigo 5º da Portaria nº 395/2013 da AGU. 3. A
concessão da anistia reclama a observância das condições estabelecidas
pela Advocacia- Geral da União, sendo cabível ao Poder Público competente o
deferimento da benesse fiscal, consoante asseveram o parágrafo terceiro do
artigo 65 da lei 12.249/10 e os artigos 4º e 5º da Portaria nº 395/2013 da
Advocacia Geral da União (AGU). 4. Compete ao Poder Judiciário, no caso de
existência de ação judicial em curso na qual haja a contestação de créditos
ainda não constituídos, homologar a desistência da demanda ou a r enúncia
do direito. 5. As normas instituidoras de procedimentos administrativos,
por serem gerais e abstratas e ensejarem maior previsibilidade em relação
aos efeitos jurídicos dos atos normativos aos destinatários e estabilidade em
relação ao procedimento exigido, proporcionam a segurança jurídica necessária
para o aperfeiçoamento da coerência do sistema, pois garante uma a valiação
objetiva, sendo suscetível a controle. 6. O princípio da legalidade representa
simultaneamente um limite e uma garantia, pois, qualquer ato da Administração
Pública somente terá validade se respaldado em lei, bem como os administrados
só deverão cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se
a s exigências não estiverem de acordo com a lei, serão inválidas. 7. A
inexistência de formulário específico para o requerimento pretendido não
impede o exercício do direito constitucional de petição aos órgãos públicos,
previsto no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988,
servindo tão somente de instrumento facilitador do a to de redigir. 8.Recurso
de apelação desprovido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento à apelação na forma do Relatório e do Voto, q ue ficam
fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016 (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALV ES DE CASTRO MENDES Desemba rgador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ANS. ADESÃO AO PROGRAMA DE ANISTIA. LEI
12.249/2010. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI E POR ATO INFRALEGAL. RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PRINCÍPIOS DA S EGURANÇA JURÍDICA E DA
LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A lei 12.865/2013 reabriu os prazos para
pagamento ou parcelamento de forma extraordinária dos débitos de ressarcimento
ao SUS com vencimento até novembro de 2008. A disposição está nos artigos 17 da
Lei 12.865/2013 e no artigo 65 da Lei nº 12.249/2010, sendo normati...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS D ILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. 1. Ainda
que a utilização do sistema INFOJUD deva ser feita pelo Poder Judiciário,
se mostram necessárias diligências administrativas realizadas pela parte,
para a localização de bens penhoráveis antes de tal consul ta , para não
aumentar a inda mais os afezeres do s obrecarregadíssimo Judiciário. 2. A
argumentação não trazida nas razões do agravo de instrumento e não constante
da decisão que negou seguimento ao recurso não é p assível de análise no agravo
interno, por caracterizar inovação recursal. 3 . Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS D ILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. 1. Ainda
que a utilização do sistema INFOJUD deva ser feita pelo Poder Judiciário,
se mostram necessárias diligências administrativas realizadas pela parte,
para a localização de bens penhoráveis antes de tal consul ta , para não
aumentar a inda mais os afezeres do s obrecarregadíssimo Judiciário. 2. A
argumentação não trazida nas razões do agravo de instrumento e não constante
da decisão que negou seguimento ao recurso não é p assível de análise no agravo
interno, por caracterizar inovação recursal. 3 . Agravo interno desp...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente
citado. Assim, merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da
contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em
pecúnia ao empregado 2. A Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo
único, a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas
no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições
patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros
tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar
compensação entre contribuições previdenciárias com outros tributos 3. A
compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe
ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. 4. Em relação
à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à
compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o
art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação
apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência
(10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 5. No que tange à atualização
monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do
art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 6. Remessa necessária desprovida 1
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente
citado. Assim, merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da
contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em
pecúnia ao empregado 2....
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, §
2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial
de fls.150/172, o autor é portador de "quadro álgico de coluna lombar"
(resposta ao quesito "10.1" - fl. 162), estando total e definitivamente
incapacitado para atividades que demandam esforço da coluna vertebral;
4. Sendo de causa degenerativa a patologia lombar que acomete o autor
(conclusão de fl. 161), é perfeitamente plausível que, passados quase 40
meses após o laudo pericial e diante da ausência de qualquer indicativo de
retorno de sua capacidade laborativa, o juiz a quo, em sua sentença datada
de 28 setembro de 2015, tenha concluído pela concessão da aposentadoria
por invalidez, descartando a possibilidade de reabilitação profissional,
diante do aparente nível sócio-econômico do autor e da sua idade avançada
(58 anos quando da prolação da sentença), 1 pois é de se supor que seria
improvável o seu retorno ao mercado de trabalho; 5. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
e em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte; 6. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 7. No estado
do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente
já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei
Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela
Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013
que dispôs restritivamente no sentido de que: "Art. 20. São dispensados do
pagamento de custas processuais: I - os atos, processos ou procedimentos
referentes a crianças e adolescentes, quando sujeitos à tramitação na Vara
da Infância e Juventude; II - o Ministério Público nos atos de ofício;
III - os impetrantes de habeas corpus e habeas data; IV - a ação direta
de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias,
Fundações Públicas e Agências Reguladoras", 8. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/2009. I - Nos temos da Lei nº 8.742/93 e o artigo 203, inciso
V, da Constituição da República, para a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada, tratando-se de pessoas portadoras de deficiência
que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, fica condicionada à verificação dos requisitos
da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da
referida Lei. II - No caso concreto, os requisitos legais para a concessão
do benefício foram devidamente preenchidos, conforme se verifica do Estudo
Social acostado às fls. 107/108, bem como pelo laudo pericial de fls. 137/141,
documentos estes que sequer foram contestados pela autarquia em suas razões
de apelação. III - No que tange aos honorários advocatícios, estes foram
devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do
eg. STJ, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. IV -
No que se refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito
Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era
reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º
4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012,
veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. V -
Provimento parcial da apelação e da remessa necessária, apenas para que na
aplicação dos juros de mora seja observado o disposto na Lei nº 11.960/2009,
conforme explicitado no voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/2009. I - Nos temos da Lei nº 8.742/93 e o artigo 203, inciso
V, da Constituição da República, para a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada, tratando-se de pessoas portadoras de deficiência
que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, fica condicionada à verificação dos requisitos
da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da
re...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho