CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL nos autos do mandado de segurança nº 0113947-81.2014.4.02.5001, em
face do acórdão de fls. 498/505. 2. No caso em exame, da leitura do v. acórdão
atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que
autorizem o manejo da via eleita, não tendo o decisum incorrido nas hipóteses
do artigo 1.022, do NCPC. 3. Conforme parágrafo 11 do artigo 1.035 do CPC,
a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no diário oficial e valerá como acórdão. Destarte, considerando
que a ata do julgamento já foi publicada (Ata n° 6, de 09/03/2017. DJE n°
52, divulgado em 16.03.2017), não vejo impedimento à aplicação do julgado
desde logo. 4. No tocante à Lei nº 12.793/2014, é preciso observar que suas
modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração
a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito
de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo
à decisão vinculante do STF. Por outro lado, verifica-se ser impertinente
a alegação da embargante no sentido de 1 que o objeto da presente demanda
abrange a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 12.973/2014, e que
tal questão não foi apreciada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE
574.706-PR. Vale registrar que a abordagem e análise da questão suscitada -
sob o enfoque da extensão dos termos faturamento e receita bruta - fez parte
do inteiro teor daquele acórdão, através dos votos dos Ministros Gilmar
Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. 5. No que concerne à questão da
modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR,
consoante a possibilidade prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, filio-me ao
entendimento desta Egrégia Quarta Turma Especializada quanto ao prosseguimento
do recurso, por não vislumbrar, no momento, razões de insegurança jurídica
ou de excepcional interesse social a justificar eventual pleito com esta
finalidade. 6. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o f im de
prequestionamento da matéria, visando o acesso às instâncias superiores, devem
observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende a embargante. Nesse sentido: AI nº 5040499-93.2017.4.04.0000,
4ª Turma do TRF4, Relatora, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão
Caminha, julgado em 23.05.2018. 7. Embargos de declaração opostos pela União
Federal/Fazenda Nacional desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL nos autos do mandado de segurança nº 0113947-81.2014.4.02.5001, em
face do acórdão de fls. 498/505. 2. No caso em exame, da leitura do v. acórdão
atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que
autorizem o manejo da via eleita, não tendo o decisum...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 157
§ 2º INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO
PROVIDO. 1. O apelado foi reconhecido pelas testemunhas, que o identificaram
em seus depoimentos extrajudiciais. Uma delas confirmou seu depoimento em
Juízo. 2. Ainda que a prova testemunhal judicial não seja rica em detalhes,
dado o longo tempo decorrido entre a ocorrência do fato e a oitiva em Juízo, o
confronto das fotografias nos autos permite constatar, sem sombra de dúvidas,
que foi o apelado o indivíduo que, junto com quatro outros elementos,
realizou o roubo. 3. Provimento do recurso ministerial, para reformar a
sentença e condenar o apelado.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 157
§ 2º INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO
PROVIDO. 1. O apelado foi reconhecido pelas testemunhas, que o identificaram
em seus depoimentos extrajudiciais. Uma delas confirmou seu depoimento em
Juízo. 2. Ainda que a prova testemunhal judicial não seja rica em detalhes,
dado o longo tempo decorrido entre a ocorrência do fato e a oitiva em Juízo, o
confronto das fotografias nos autos permite constatar, sem sombra de dúvidas,
que foi o apelado o indivíduo que, junto com quatro outros ele...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. R ECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação de cumprimento de sentença coletiva
condenatória genérica, declarou "a incompetência deste Juízo para processar a
execução", tendo determinado a "remessa dos autos ao MM. Juiz Federal da 30ª
Vara Federal da Seção Judiciária d o Rio de Janeiro". - Ao que tudo indica,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento no
sentido de que "a execução individual de sentença condenatória proferida no
julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,
II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a
prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento
e julgamento das execuções individuais desse título judicial" (AgRg no CC
131.624/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2 1/03/2014). -
Diante dessa panorama, considerando a tese de que a execução individual
de julgado proferido em ação coletiva se submete à livre distribuição,
é de todo recomendável a r eforma do decisum recorrido. - Recurso provido
para determinar que a ação principal (processo n.º 2015.51.01.017491-7)
prossiga o seu trâmite perante o Juízo agravado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. R ECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação de cumprimento de sentença coletiva
condenatória genérica, declarou "a incompetência deste Juízo para processar a
execução", tendo determinado a "remessa dos autos ao MM. Juiz Federal da 30ª
Vara Federal da Seção Judiciária d o Rio de Janeiro". - Ao que tudo indica,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento no
sent...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
INFRINGENTES. CPC/1973. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE. FATO NOVO
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão atacado por embargos
infringentes da União e do Estado do Rio de Janeiro provendo a apelação
da autora, portadora de carcinoma de mama, condenou os entes federativos,
juntamente com o Município do Rio de Janeiro, a fornecer-lhe o medicamento
Tamoxifeno, 20 mg, de forma contínua e ininterrupta, enquanto necessário,
mediante a apresentação de laudo médico, bem como a pagar honorários, pro rata,
de 10% sobre o valor da causa, de R$ 25mil, à exceção da União, nos termos do
Enunciado 421 da Súmula do STJ, à vista da atuação da Defensoria Pública. 2. Os
embargos infringentes estão prejudicados pela superveniente ausência de
interesse recursal, tocante à controvérsia acerca da responsabilidade pelo
fornecimento do medicamento, à vista de fato novo superveniente, no caso,
a cura da patologia da embargada. 3. Decorridos quase oito anos desde a
propositura desta ação, em 30/5/2008, o Município do Rio de Janeiro, ao
ser intimado da decisão colegiada, comunicou que, segundo informações de
seu núcleo de saúde, a autora não faz mais uso do medicamento, à vista da
cura da neoplasia. 4. Os atos processuais seguintes corroboram a veracidade
da informação, visto que, a pedido da Defensoria, a embargada foi intimada
pessoalmente, em 7/3/2016, na repartição pública onde trabalha, para informar,
em cinco dias, se estava curada da patologia que justificou a propositura
da ação e, bem assim, se continuava fazendo uso da medicação, mas quedou-se
inerte. 5. Nas circunstâncias, a omissão da parte, intimada pessoalmente,
em informar seu estado de saúde, por si só, já chancela a informação do
Município de que está curada, respaldada, ainda, pelo longo trâmite desta ação,
oito anos, suficientes ao seu restabelecimento, e pelo fato de que a autora
está trabalhando. À notícia de fato novo superveniente, art. 493, CPC/2015,
a discussão recursal acerca da responsabilidade quanto ao fornecimento do
medicamento está esvaziada, pois patente a sua desnecessidade. 6. Quanto
à redução dos honorários advocatícios, causas da espécie massificaram-se na
Justiça Federal, repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina
diferenciada na fixação dos honorários para não onerar sobremaneira os cofres
públicos, à luz do CPC\1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos
das alíneas do § 3º, afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não
vigorava na data dos recursos. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. Todavia, o valor fixado no acórdão a
título de verba honorária afigura-se razoável e compatível com o trabalho
desenvolvido pela DPU, razão pela qual não há o que 1 modificar, sob esse
aspecto, o julgado. 7. Embargos Infringentes da União e do Estado do Rio de
Janeiro, na parte em que se insurgem contra a sua responsabilidade quanto
ao fornecimento do medicamento, julgados prejudicados. Embargos Infringentes
do Estado, na parte relativa à redução dos honorários, desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
INFRINGENTES. CPC/1973. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE. FATO NOVO
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão atacado por embargos
infringentes da União e do Estado do Rio de Janeiro provendo a apelação
da autora, portadora de carcinoma de mama, condenou os entes federativos,
juntamente com o Município do Rio de Janeiro, a fornecer-lhe o medicamento
Tamoxifeno, 20 mg, de forma contínua e ininterrupta, enquanto necessário,
mediante a apresentação de laudo médico, bem como a pagar honorários, pro rata,
de 10% sobre o valor d...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão está sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE 661.256), motivo pelo qual ainda não existe decisão definitiva acerca
do tema. II - Para fins de prequestionamento, de acordo com o disposto
no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. III - O embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão,
contradição ou obscuridade. Somente em raríssima excepcionalidade pode-
se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, não sendo a
hipótese dos autos. Precedente do STJ. IV - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão está sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE 661.256), motivo pelo qual ainda não existe decisão d...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - SFH - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA - §3º DO ART. 2º
DA LEI 10.150/2000 - REQUISITOS PREENCHIDOS - ADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO
REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS -
PERDAS E DANOS - NÃO CABIMENTO . I - A presente demanda versa sobre pretensão
baseada na Lei nº 10.150/2000, concernente ao reconhecimento da liquidação
antecipada de contrato de financiamento habitacional escriturado em 25/09/1985,
e condenação da parte ré à restituição aos autores dos valores indevidamente
pagos e perdas e danos II -Observando-se que o contrato de financiamento em
análise preenche o requisito temporal estabelecido pelo §3º do art. 2º da
Lei nº 10.150/2000, tendo sido celebrado antes de 31/12/1987, bem como prevê
contribuição mensal para o FCVS, encontrando-se com as prestações adimplidas
até o requerimento administrativo de quitação, impõe-se o acolhimento da
pretensão autoral baseada no citado regramento legal. III - Fazendo o mutuário
jus à liquidação antecipada de seu contrato, não há que se falar em pagamento
de parcelas mensais após o respectivo requerimento administrativo de quitação,
reputando-se devidos os pagamentos realizados até então; inexiste, portanto,
qualquer quantia a ser restituída aos autores-apelantes. IV - Tampouco há de
se falar em condenação da parte ré, ora recorrida, ao pagamento de perdas e
danos, eis que não demonstrado qualquer prejuízo sofrido pela parte autora
em razão da recusa do agente financeiro ao fornecimento da quitação de seu
contrato de financiamento habitacional. V - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SFH - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA - §3º DO ART. 2º
DA LEI 10.150/2000 - REQUISITOS PREENCHIDOS - ADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO
REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS -
PERDAS E DANOS - NÃO CABIMENTO . I - A presente demanda versa sobre pretensão
baseada na Lei nº 10.150/2000, concernente ao reconhecimento da liquidação
antecipada de contrato de financiamento habitacional escriturado em 25/09/1985,
e condenação da parte ré à restituição aos autores dos valores indevidamente
pagos e perdas e danos II -Observando-se que o contrato de financiament...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A
análise dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pelo segurado
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício
previdenciário de auxílio doença. Isso porque, de acordo com os documentos
constantes nos autos e sobretudo o laudo pericial de fls. 135/141, o autor é
portador de "Lombociatalgia Com Sinais de Irritação Radicular - Transtornos
dos Discos Intervertebrais (processo degenerativo)", afirmando o perito que
o autor está temporariamente incapacitado, sugerindo encaminhamento do mesmo
a processo de reabilitação profissional, fato que justifica a concessão do
benefício pretendido, nos termos do fora definido na sentença. IV - Juros
de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. VII -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a
matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez s...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
TERRITORIAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGIÕES DISTINTAS. FACULDADE DO
AUTOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, por ser a parte autora
domiciliada em Salvador/BA, se declarou absolutamente incompetente para
processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das
Varas Federais Cíveis de Salvador/BA. 2. O fato de a Autora ser domiciliada
em outro Estado da Federação não impede o ajuizamento da presente demanda
nesta Seção Judiciária. É que "[...] a par de possuir agências em todo o
território nacional, a Agravada tem sua agência central situada no Rio de
Janeiro e lá se encontram arquivadas todas as informações relativas ao FGTS,
de modo que a distribuição da ação para uma das Varas Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro não inviabiliza a obtenção de dados cadastrais
da agravante, tampouco dificulta o oferecimento de defesa pela CEF" (TRF2,
AG 20090201161088, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon
Nogueira da Gama, E-DJF2R, 23/08/2010, p.203). 3. Ademais, a competência
entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não podendo ser
declinada de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a parte interessada
oponha exceção de incompetência. Neste sentido é o entendimento do Colendo
STJ através da Súmula nº 33:"A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício." 4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
TERRITORIAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGIÕES DISTINTAS. FACULDADE DO
AUTOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, por ser a parte autora
domiciliada em Salvador/BA, se declarou absolutamente incompetente para
processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das
Varas Federais Cíveis de Salvador/BA. 2. O fato de a Autora ser domiciliada
em outro Estado da Federação não impede o ajuizamento da presente demanda
nesta Seção Judiciária. É que "[....
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ em 25.07.2003. Em 13.02.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 25.07.2003 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ em 25.07.2003. Em 13.02.2014 foi declinad...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Não se justifica a modificação dos
honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o
que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa;
II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e
e molumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; III - Remessa necessária e apelação
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Não se justifica a modificação dos
honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o
que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa;
II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e
e molumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; III - Remessa necessária e apelação
parcialmente providas.
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO
APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. O e. STJ
firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o sócio
deve se dar no prazo de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica,
sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 2. Havendo
dissolução irregular da pessoa jurídica, na esteira da jurisprudência do STJ,
que adere à Teoria da Actio Nata, a ciência, pela Fazenda Nacional, constitui
o termo inicial da contagem do prazo de prescrição para redirecionamento
da execução ao corresponsável tributário. 3. Ciente a Fazenda Nacional,
da tentativa frustrada de citação da sociedade devedora, em 19/03/1993,
o pedido de redirecionamento ocorreu em 01/04/1996. Contudo, a indicação
de endereço insubsistente resultou em tentativa infrutífera. Após isso, a
exequente indicou novo endereço somente em 24/03/2000, vindo a efetivar-se
a citação do corresponsável tributário em 30/10/2000, ou seja, quando já
decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a ciência da dissolução irregular da
devedora. 4. Conquanto alegue a Fazenda Nacional a inexistência de inércia de
sua parte, tal aferição se mostra inviável em razão da instrução deficiente
dos autos. O Juízo a quo constatou a ocorrência da prescrição examinando os
autos da ação executiva, cuja cópia não foi trasladada para os presentes
embargos. 5. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a ciência da
dissolução irregular da executada e a citação do sócio corresponsável,
operou-se a prescrição do crédito tributário. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO
APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. O e. STJ
firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o sócio
deve se dar no prazo de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica,
sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 2. Havendo
dissolução irregular da pessoa jurídica, na esteira da jurisprudência do STJ,
que adere à Teoria da Actio Nata, a ciência, pela Fazenda Nacional, constitui
o termo inicial da contagem do prazo de prescrição para redirecionament...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Consistindo a pretensão autoral
em revisão do ato administrativo que não incluiu o militar no Estágio de
Atualização Militar, que proporcionaria a promoção dos aprovados na graduação
de 3º Sargento, datado de mais de cinco anos da propositura da ação, é de
ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1.º do
Decreto n.º 20.910/32. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Consistindo a pretensão autoral
em revisão do ato administrativo que não incluiu o militar no Estágio de
Atualização Militar, que proporcionaria a promoção dos aprovados na graduação
de 3º Sargento, datado de mais de cinco anos da propositura da ação, é de
ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1.º do
Decreto n.º 20.910/32. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE
O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal "firmou entendimento no sentido de
que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores
referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio
de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (RE 499898 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012). 2. Segundo o Enunciado
de Sumula . 378, do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecido o desvio
de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 3. No
caso, encontra-se caracterizado o desvio de função, tendo em vista que,
embora ocupante do cargo de Copeira, resta demonstrada a habitualidade e
a regularidade do exercício de tarefas privativas do cargo de Auxiliar de
Laboratório, junto ao Laboratório de Ecologia Molecular Microbiana da UFRJ,
tais como esterilização de materiais contaminados, lavagem e organização de
vidraçarias e outros materiais utilizados naquele local de trabalho. 4. Recurso
de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE
O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal "firmou entendimento no sentido de
que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores
referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio
de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (RE 499898 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012,...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS
DE BAIXA RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO PELA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2 DE 06/01/2012. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I -
Para fazer jus ao benefício de auxílio reclusão previsto na Lei nº 8.213/91,
o requerente deve comprovar o efetivo recolhimento à prisão; a condição
de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício e a qualidade de
segurado do segregado, que não poderá estar em gozo de auxílio doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo 80 da lei nº
8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento à prisão,
presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do
preso, a questão recai sobre a renda mensal do segurado, que deve ser inferior
ao limite estipulado na legislação. III - O egrégio Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a existência de repercussão geral, decidiu que para a concessão do
auxílio reclusão deve ser considerada a renda do segurado recluso. Entendimento
firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes
como base para a concessão do benefício. Precedente do STJ. IV - Com relação
à comprovação de baixa renda do segurado, em face da inexistência de lei
que estabeleça critérios objetivos, o Ministério da Previdência Social
e o Ministério da Fazenda, através de portaria interministerial, definem
anualmente um parâmetro de averiguação, que se refere ao valor máximo do último
salário-contribuição antes de sua prisão. V - E nesse ano, ficou definido
no artigo 5º da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01, de 08/01/2016 que:
"O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de- contribuição seja igual ou inferior
a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas." VI
- Na hipótese dos autos, à época do recolhimento do segurado à prisão,
18/09/2012 (fls. 09), vigorava a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de
06/01/2012, que estipulava o valor de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais
e cinco centavos) como o parâmetro para a concessão do auxílio reclusão,
no entanto, no presente caso, a renda do segurado ultrapassa tal valor,
já que o último salário de contribuição deste correspondia a R$ 988,73
(novecentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos - fls. 30),
valor superior ao limite estabelecido na supracitada Portaria ao tempo da
prisão, fato que impede a concessão do benefício pretendido. VII - Provimento
da apelação e da remessa necessária. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS
DE BAIXA RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO PELA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2 DE 06/01/2012. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I -
Para fazer jus ao benefício de auxílio reclusão previsto na Lei nº 8.213/91,
o requerente deve comprovar o efetivo recolhimento à prisão; a condição
de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício e a qualidade de
segurado do segregado, que não poderá estar em gozo de auxílio doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo 80 da lei nº
8.213/91). I...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DISTRIBUÍDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPETÊNCIA DO J UÍZO DO LOCAL
ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de
Agravo do Instrumento a fim de reformar decisão que, nos autos de execução
por título extrajudicial, declinou de sua competência em favor de uma das
Varas F ederais da Seção Judiciária de São Paulo. 2- A competência entre as
Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não pode ser conhecida de
ofício pelo Juiz, depende de alegação da parte interessada. Neste sentido
é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº 33: "A incompetência
relativa não pode s er declarada de ofício." 3- Tratando-se de execução
fundada em título extrajudicial, distribuída sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, a competência do juízo deve observar e ser fixada
nos termos do art. 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso IV,
alínea "d", ambos do C PC/1793. 4- Considerando-se que a execução em comento
visa à cobrança de anuidades profissionais de inscrição principal perante a
Seccional do Rio de Janeiro, é possível concluir que o respectivo pagamento
deveria ter sido cumprido no Estado do Rio de Janeiro, portanto, é competente
para processar e julgar o feito originário, o Juízo da Vara Federal do Rio
de J aneiro. 5 - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DISTRIBUÍDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPETÊNCIA DO J UÍZO DO LOCAL
ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de
Agravo do Instrumento a fim de reformar decisão que, nos autos de execução
por título extrajudicial, declinou de sua competência em favor de uma das
Varas F ederais da Seção Judiciária de São Paulo. 2- A competência entre as
Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não pode ser conhecida de
ofício pelo Juiz, depende de alegação da parte interessada. Neste sentido
é o en...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelação interposta em fase
de sentença que condenou o INSS à concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença à parte autora da data da cessação do benefício (abril de
2011), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da
sentença. - Mantida a decisão, eis que o laudo pericial informou que a autora,
portadora de problemas cardíacos, encontra-se permanentemente incapaz. -
Inexistência de prova pericial nula, eis que o laudo pericial conta com o
timbre do Sistema Único de Saúde, SUS, e, ao final, é assinado pela perita
designada. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelação interposta em fase
de sentença que condenou o INSS à concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença à parte autora da data da cessação do benefício (abril de
2011), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da
sentença. - Mantida a decisão, eis que o laudo pericial informou que a autora,
portadora de problemas cardíacos, encontra-se permanentemente incapaz. -
Inexistência de p...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno
no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 4. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e
posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com
a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475 DO NOVO
CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ARTIGO 300
DO NOVO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475 DO NOVO
CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ARTIGO 300
DO NOVO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta,
passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014),
que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66,
inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para a Justiça
Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
após a vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Federal para
o seu processamento. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitado, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuçõe...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho