PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. I -
A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram
inquestionavelmente comprovadas pela farta prova oral e documental. II -
O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da
instrução, não merecendo credibilidade as alegações do réu de que desconhecia
a irregularidade de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente
adotado para a sua obtenção. III - Fixação da pena-base acima do mínimo
legal, circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aplicação da atenuante da
confissão espontânea. Inaplicável a continuidade delitiva. IV - Recursos
parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. I -
A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram
inquestionavelmente comprovadas pela farta prova oral e documental. II -
O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da
instrução, não merecendo credibilidade as alegações do réu de que desconhecia
a irregularidade de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente
adotado para a sua obtenção. III - Fixação da pena-base acima do mínimo
legal, circunstâncias judicia...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Tema 810 julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Eg. Supremo
Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança e, por sua vez, determinou
que a atualização fosse feita mediante aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária, bem como pelos juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, esta última parte, conforme o referido artigo (RE nº
870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). - A respeito da
possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão de declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o posicionamento de que os
acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de repercussão geral possuem
efeito vinculante, portanto, são de observância obrigatória pelos tribunais,
nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15, sendo desnecessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação
estabelecida, conforme, inclusive, julgados do próprio STF: RE 1.129.931-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018. - Em recente
decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator
Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos
no bojo do referido RE, determinando que as instâncias a quo não apliquem
imediatamente o decisum embargado até que haja apreciação pela Suprema Corte
do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. - Curvo-me à
determinação supra de modo que, até que sobrevenha a manifestação definitiva
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos embargos de
declaração, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública deve ser feita segundo os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 1 - De toda sorte, com
o advento da decisão definitiva da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo ,
em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos, sendo certo que,
caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
seja favorável ao exequente, como por exemplo, a fixação de índice de
correção monetária mais benéfico, fará ele jus ao recálculo dos valores
devidos, inclusive, com a possível expedição de precatório complementar para
pagamento dos valores depositados a menor. - Não tendo o acórdão embargado
se manifestado expressamente sobre a questão ora em análise, notadamente, a
respeito do decisum acima citado, incide em omissão a qual deve ser sanada,
a fim de adequar o acórdão embargado à determinação da Corte Suprema. -
Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Te...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO
JUÍZO. 1. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis
embargos do executado antes de garantida a execução", sendo inaplicável à
execução fiscal o disposto no art. 736 do CPC/73, com a redação da Lei nº
11.382/06, em razão do princípio da especialidade, como decidiu a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE, submetido ao
regime do art. 543C do CPC. 2. Em casos excepcionais, quando se verificar a
insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido o processamento dos embargos de devedor, sem garantia integral,
sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução. Nessa seara,
vale conferir, mutatis mutandis, a orientação firmada pela Primeira Seção do
STJ, no julgamento do REsp nº 1127815, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/73, rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/12/2010. 3. Na hipótese em tela, inexistem
elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do
patrimônio da parte executada. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO
JUÍZO. 1. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis
embargos do executado antes de garantida a execução", sendo inaplicável à
execução fiscal o disposto no art. 736 do CPC/73, com a redação da Lei nº
11.382/06, em razão do princípio da especialidade, como decidiu a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE, submetido ao
regime do art. 543C do CPC. 2. Em casos excepcionais, quando se verificar a
insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de
declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não logrou o embargante demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE POLICIAL RODOVIÁRIA
FEDERAL (GEAPRF), SUPRIMIDA PELA MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI
Nº 11.784/2008. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO
À ISONOMIA (ARTIGO 37, CR4FB/1988) E À IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores/Apelantes que postulam a incorporação
da GEAPRF à sua remuneração, no valor equivalente a 200% (duzentos por
cento) do seu vencimento básico, anteriormente percebida por força da Lei nº
11.095/2005,, com o afastamento do disposto na MP nº 431/2008, posteriormente
convertida na Lei nº 11.784/2008. 2. Orientação sedimentada pelos nossos
Tribunais, com fulcro no entendimento que vem sendo esposado pela Suprema
Corte, no sentido de que os servidores públicos federais não detêm direito
à manutenção de regime jurídico e remuneratório, assegurando-se apenas a
irredutibilidade de vencimentos. 3. Hipótese concreta na qual a inexistência de
violação à irredutibilidade encontra-se demonstrada pelas fichas financeiras
acostadas aos autos. 4. Inocorrência de violação ao princípio da isonomia
(Artigo 37, CRFB/1988), já que as disposições da MP nº 431/2008 e, após,
da Lei nº 11.784/2008 foram igualmente aplicadas a todos os integrantes da
Carreira dos Autores (Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal), descabendo invocar isonomia com Carreira distinta, qual
seja, a dos Policiais Rodoviários Federais, sobre a qual incidem normas legais
diferentes. 5. Condenação em honorários advocatícios - 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (R$ 76.000,00) - que não apenas atende ao disposto
nos §§ 3º e 4º, do Artigo 20, do CPC e aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, como também levou em conta a hipossuficiência dos Autores,
ao determinar que a execução das verbas encontra-se suspensa, em razão da
Gratuidade de Justiça deferida a estes últimos, com fulcro no Artigo 12,
da Lei nº 1.060/1950. 6. Apelação dos Autores desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE POLICIAL RODOVIÁRIA
FEDERAL (GEAPRF), SUPRIMIDA PELA MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI
Nº 11.784/2008. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO
À ISONOMIA (ARTIGO 37, CR4FB/1988) E À IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores/Apelan...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
- INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - D ESNECESSÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
- IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face
do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a
decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a Exceção de pré-executividade
oposta pelo ora embargante, sob o fundamento de não tratar-se de decisão
teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou flagrantemente i legal,
ilegítima e abusiva. 2- O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída,
seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando, portanto, obrigado a
responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo
legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação
jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo,
enquanto necessárias ao julgamento da c ausa, indicando tão somente o
fundamento de sua convicção no decidir. 3- O recurso não merece prosperar,
pois o voto abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões postas
em juízo, não havendo qualquer vício na decisão embargada. O que há, no
caso, é irresignação do Embargante, mero inconformismo com o resultado do
julgado, d esfavorável à sua pretensão. 4 - Anote-se que a possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto
no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do j ulgado, o que não ocorreu. 5 - Entendeu o E. STJ, quando do
julgamento do RESP nº 1062994/MG, cuja relatora foi a Ministra NANCY ANDRIGHI,
DJ de 26/08/2010, que "O não acolhimento das teses contidas no recurso não
implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar
a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está
obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas
partes, mas sim c om o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131
do CPC". 6 - Se o Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo 1 mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através d a sede inadequada dos embargos de
declaração. 7 - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
- INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - D ESNECESSÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
- IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face
do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a
decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a Exceção de pré-executividade
oposta pelo ora embargante, sob o fundamento de não tratar-se de decisão
teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou flagrantemente i legal,
ilegítima e abusiva. 2- O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. CAARJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONVÊNIO. UNIMED-RIO. REAJUSTE COM BASE EM MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. LEI
10.741/03. VIGÊNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas
por UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio De Janeiro LTDA e Caixa
de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ em face da
Sentença que declarou a nulidade dos reajustes ocorridos nas mensalidades
do plano de saúde do Autor, a partir de fevereiro/2010, e determinou a
restituição dos valores cobrados que tenham ultrapassado o percentual de
9,27% ao ano, com incidência de juros e correção monetária. 2. Afastada
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAARJ para responder ao
objeto da lide. Responsabilidade solidária, em razão de convênio celebrado
com a UNIMED- RIO em 2008, aprovado pela ANS, por meio do qual todos os
seus usuários passaram, automaticamente, a utilizar a rede de serviços
médico-hospitalares junto à UNIMED-RIO, não comprometendo a relação jurídica
firmada anteriormente entre usuários do plano de saúde e a CAARJ. 3. Com a
publicação da Lei 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, regulando os
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício de seu
poder discricionário - considerando o art. 15, §3º do referido estatuto ("é
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade") - deu nova redação ao critério etário para
reajuste de mensalidades, mormente se for consumidor que atingir a idade de
60 anos, qualificado como idoso, por determinação legal. 4. O reajuste no
valor da mensalidade de plano de saúde não pode ser feito de forma abusiva
e desarrazoada, de forma a comprometer a permanência do idoso no plano
contratado. Esta é a interpretação dada em conformidade com o Estatuto do
Idoso, norma de ordem pública e, portanto, de aplicação imediata, devendo
incidir sobre todas as relações contratuais, inclusive aquelas celebradas
anteriormente à sua vigência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 1
5. In casu, são nulos os reajustes ocorridos a partir de fevereiro de 2010,
que tenham ultrapassado o percentual de 9,27%, nos termos do disposto no
art. 3º da a Resolução Normativa da ANS nº 63/2003. Restituição do valor
pago a maior devida. 6. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. CAARJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONVÊNIO. UNIMED-RIO. REAJUSTE COM BASE EM MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. LEI
10.741/03. VIGÊNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas
por UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio De Janeiro LTDA e Caixa
de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ em face da
Sentença que declarou a nulidade dos reajustes ocorridos nas mensalidades
do plano de saúde do Autor, a partir...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas
obscuridade e omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356
da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado
faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque
o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo
de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 3. Nenhum
vício capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato
de haver a decisão monocrática embargada adotado entendimento contrário
ou diferente daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras
palavras: não consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos
declaratórios quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no
acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes. 4. Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas
obscuridade e omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargan...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LIQUIDEZ DO
TITULO. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS AFASTADAS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO ANTERIORMENTE JULGADA. 1. Descabe acolher embargos à execução opostos
com base nas mesmas as irregularidades no contrato de mútuo habitacional já
tratadas e refutadas em sede de ação de consignação em pagamento anteriormente
proposta, não restando, deste modo, afastada a liquidez da dívida a ensejar
a execução nos moldes do Decreto-Lei 70/66. 2. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LIQUIDEZ DO
TITULO. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS AFASTADAS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO ANTERIORMENTE JULGADA. 1. Descabe acolher embargos à execução opostos
com base nas mesmas as irregularidades no contrato de mútuo habitacional já
tratadas e refutadas em sede de ação de consignação em pagamento anteriormente
proposta, não restando, deste modo, afastada a liquidez da dívida a ensejar
a execução nos moldes do Decreto-Lei 70/66. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO
PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇAÕ POR EDITAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. - As questões debatidas no agravo interno restaram plenamente
enfrentadas, na decisão agravada. - Não se trata de transferir para a parte ré
o ônus processual do credor, até mesmo porque as referidas cartas de concessão
se encontram nos autos, mas apenas de determinar que INSS esclareça eventuais
informações necessárias para a elaboração dos cálculos, até mesmo porque é
detentor das mesmas, inclusive por conta do princípio da boa-fé processual. -
Quanto aos autores para os quais a sentença julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito (art. 267, inciso IV, do CPC), uma vez que "os sucessores
de tais autores não demonstraram interesse no seguimento do feito", não
merece prosperar a alegação do INSS de que se está transferindo para o Poder
Judiciário a busca dos eventuais sucessores dos autores falecidos para integrar
o processo. Isto porque trata-se de aplicar a norma do artigo 265, I, do CPC,
segundo o qual, ante a notícia do óbito, cabe ao Magistrado suspender o feito
até que seja promovida a habilitação dos possíveis sucessores. Assim como o
entendimento desta Corte no sentido de que inexiste norma legal que imponha
um limite de tempo para a habilitação de sucessores, o que não acarretaria,
portanto, a preclusão do direito dos mesmos em receber eventuais parcelas
(TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, Processo: 198851010014751, Relator
Desembargadora Federal ABEL GOMES, Fonte DJU - Data: 10/07/2013). - Inclusive,
o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a suspensão do processo por
óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da
pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de
prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo
para a suspensão" (REsp 1475399, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 28/11/2014). -
Ademais, mesmo diante da ausência de manifestação das interessadas, não
poderia o Magistrado ter julgado extinto o processo sem antes intimá-las por
edital, exaurindo-se todos os meios necessários na tentativa de dar ciência às
partes dos termos do processo. - Os autores em face dos quais foi decretada
a prescrição da pretensão executória, foi constatado que os mesmos sequer
foram intimados pessoalmente para o cumprimento da determinação judicial
contida no despacho de fl. 2119, não podendo, por tal razão ser prejudicados,
aplicando-se analogicamente o artigo 267, §1º, do CPC. - Inexistindo qualquer
novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos seus 1 fundamentos,
impondo-se sua manutenção. - Agravo interno não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO
PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇAÕ POR EDITAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. - As questões debatidas no agravo interno restaram plenamente
enfrentadas, na decisão agravada. - Não se trata de transferir para a parte ré
o ônus processual do credor, até mesmo porque as referidas cartas de concessão
se encontram nos autos, mas apenas de determinar que INSS esclareça eventuais
informações necess...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO
DE VÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO
CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os
embargos declaratórios quando, embora apontada omissão no julgado, não restar
caracterizada verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal
eleita. II - Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega
omissão quanto a matérias que foram devidamente enfrentadas pelo acórdão
embargado. III - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO
DE VÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO
CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os
embargos declaratórios quando, embora apontada omissão no julgado, não restar
caracterizada verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal
eleita. II - Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega
omissão quanto a matérias que foram devidamente enfrentadas pelo acórdão
embargado. III - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes
embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se
mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à
matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua
literal indicação. 3. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos
declaratórios decorre do fato de haver a decisão monocrática embargada
adotado entendimento contrário ou diferente daquele considerado correto pela
parte embargante. Em outras palavras: não consubstancia vício passível de
correção pela via dos embargos declaratórios quando houver contrariedade
entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das
partes litigantes. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes
embargos, o...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. INTIMAÇÃO PESSOAL
EFETIVADA PARA INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DA EXECUTADA. INÉRCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. ART. 267, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face de
sentença que extinguiu a execução por título extrajudicial, nos termos do
art. 267, III, do CPC, sob o fundamento de descumprimento da determinação
do juízo para que a exequente se manifestasse acerca da certidão negativa
de citação, apesar de intimada pessoalmente. 2. O Juízo a quo determinou a
intimação pessoal da OAB/RJ para, no prazo de 48 horas, cumprir o despacho
de fls. 56, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, do CPC. A
exequente deixou de se pronunciar acerca do referido despacho, apesar
da intimação pessoal efetivada, consoante certificado, o que ensejou a
prolação da sentença extintiva. 3. Analisando o contexto fático dos autos,
observa-se que o fundamento da extinção foi a inércia da exequente em cumprir
diligência essencial ao prosseguimento do feito, qual seja, possibilitar a
citação da executada, sendo certo que não atendeu a exequente ao despacho de
fls. 56, o qual foi reiterado à fl. 59, tendo decorrido o prazo assinalado
sem manifestação da OAB/RJ, consoante certidões de fls. 58 e 63, apesar de
intimada pessoalmente. 4. No caso em apreço, desincumbiu-se o MM. Juízo a
quo de promover a intimação pessoal da OAB/RJ, antes de decretar a extinção
do processo por abandono da causa, nos termos do inciso III, do art. 267,
do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença impugnada. 5. Apelação
cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. INTIMAÇÃO PESSOAL
EFETIVADA PARA INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DA EXECUTADA. INÉRCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. ART. 267, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face de
sentença que extinguiu a execução por título extrajudicial, nos termos do
art. 267, III, do CPC, sob o fundamento de descumprimento da determinação
do juízo para que a exequente se manifestasse acerca da certidão negativa
de citação, apesar de intimada pessoalmente. 2. O Juízo a quo determinou a
intimação pessoal da OAB/RJ para, no prazo de 48 horas, cumprir o despacho...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA O TRATAMENTO
DA AUTORA. DIREITO À VIDA. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARIANA
PONTUAL DA SILVA, no qual a agravante se insurge contra decisão proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
vindicada, que buscava compelir os réus a fornecerem o medicamento FINGOLIMODE
e à União a disponibilizar o atendimento da autora no Hospital Federal da
Lagoa. - Diante da situação concreta, constatada a partir dos elementos
que permeiam os autos, infere-se que a agravante foi diagnosticada como
portadora de esclerose múltipla (fl. 42) e de doença no sistema nervoso
central, sendo receitada à mesma, em posto de atendimento conveniado ao SUS,
a medicação denominada FINGOLIMODE (fl. 43), necessária ao tratamento da
ora recorrente. - Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de
1988, que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no caso
de inexistirem políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário, como
in casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. - Consoante externado pelo
Parquet Federal: o deferimento do "pedido de gratuidade de justiça deixa
evidente a insuficiência financeira para o custeio do tratamento", tendo
sido salientado que "a necessidade do medicamento encontra-se devidamente
comprovada nos autos, sendo essencial para o 1 tratamento da moléstia que
acomete a agravante, que vem evoluindo com sequelas graves", concluindo
que "a saúde constitui direito fundamental, que não pode ser tolhido em
decorrência da falta de fornecimento do medicamento através do SUS". -
Essa Colenda 8ª Turma Especializada, a preciando tema semelhante, assim se
manifestou: "a ausência de inclusão de medicamento em listagem não pode,
por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de
moléstia gravíssima, desde que receitado e comprovada a sua necessidade"
(APELRE 201051010223098, Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, data: 11/07/2013). -
Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA O TRATAMENTO
DA AUTORA. DIREITO À VIDA. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARIANA
PONTUAL DA SILVA, no qual a agravante se insurge contra decisão proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
vindicada, que buscava compelir os réus a fornecerem o medicamento FINGOLIMODE...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - SFH. DESEMPREGO. ALTERAÇÃO NA RENDA DO MUTUÁRIO. REVISÃO
DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. S ENTENÇA MANTIDA. I - A sentença foi
publicada em 08/09/2015. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela j urisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.". II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o
entendimento no sentido de que as normas de proteção e defesa do consumidor
são aplicáveis às relações contratuais bancárias, tal orientação não socorre
alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de
cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da
violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Em sendo assim,
a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou
violação dos princípios que r egem os contratos desta natureza, o que não
ocorreu no caso concreto. III - A existência de contrato de adesão, com a
consequente ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas,
não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de s uas cláusulas. IV -
A inadimplência contratual em razão da redução de renda, ou ausência dela,
em virtude de desemprego não autoriza a revisão do valor da prestação para
ajustá-la à realidade dos mutuários. Entende-se que quem faz um financiamento
de longo prazo, sabe que corre o risco de variações salariais, com perda
de renda, por exemplo, ou até de desemprego. Por tal motivo, não há que
se cogitar, no caso concreto, na aplicação da teoria da imprevisão, pois o
desemprego do primeiro apelante não pode ser considerado como 1 u ma hipótese
imprevisível. Precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal. V - É
vedado ao Poder Judiciário impor acordo, regra ou parcelamento de débito,
eis que a sua atuação é restrita à aferição da legalidade do contrato, no
tocante ao conteúdo de suas cláusulas, sem adentrar nos limites reservados
à discricionariedade e liberdade de convencionar das partes, sob pena de
violação aos princípios da autonomia da vontade e da f orça obrigatória dos
contratos. V I - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - SFH. DESEMPREGO. ALTERAÇÃO NA RENDA DO MUTUÁRIO. REVISÃO
DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. S ENTENÇA MANTIDA. I - A sentença foi
publicada em 08/09/2015. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
int...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho