PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE , VIA
SISTEMA BACEN JUD . PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, interposto pela União/Fazenda Nacional, objetivando
a reforma da decisão, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada
pela União/Fazenda Nacional contra pessoa física. Por meio da decisão
agravada, o douto Juízo prolator, indeferiu o pedido, formulado pela
União/Fazenda Nacional, de penhora de dinheiro, com bloqueio on line nas
contas do executado, pelo Sistema Bacen jud, sob o fundamento de que, por
se tratar de pessoa física que, "em princípio, não reside em bairro nobre,
inexistindo nos autos qualquer indício de que o executado possua condição
financeira privilegiada, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a
qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes
de sua atividade profissional." Concluindo que tais valores são impenhoráveis
(art. 649, inciso IV, do CPC/1973, correspondente ao art. 833, inciso IV,
do novo Código de Processo Civil). 2. A agravante alega, em síntese, que
não foram localizados bens passíveis de penhora pelo Sr. Oficial de Justiça
ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional; que a penhora em dinheiro tem
precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, de acordo com
o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 185 do CTN, e com a Resolução
nº 524, de 28.09.2006, do Conselho da Justiça Federal. Por tais razões,
requer que seja determinada a penhora on line, via Bacen Jud, nas contas
bancárias do executado. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010),
julgado sob o rito 1 do artigo 543-C do CPC/1973 e da Resolução nº 8/STJ,
de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da
Lei 11.382/2006, que alterou os artigos 655, inciso I, e 655-A do CPC/1973,
prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as
diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio
on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras
passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, inciso I, do CPC/1973,
e artigo 11 da LEF). 4. Ainda que o devedor possua outros bens suficientes
para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela penhora,
mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias,
em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do
artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185- A do CTN e artigo 655-A do CPC/1973
e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes
do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012,
DJe 22/08/2012. 5. Registre-se, como sustentado pela agravante, a legislação
não faz nenhuma restrição quanto ao fato de o executado ser pessoa física ou
jurídica, não havendo óbice para que a penhora on line, pelo Sistema Bacen
jud, recaia sobre os ativos financeiros do executado. Ressalte-se que incumbe
ao Juízo da causa, em Primeira Instância, a liberação de eventual bloqueio
de valores comprovadamente impenhoráveis. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE , VIA
SISTEMA BACEN JUD . PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, interposto pela União/Fazenda Nacional, objetivando
a reforma da decisão, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada
pela União/Fazenda Nacional contra pessoa física. Por meio da decisão
agravada, o douto Juízo prolator, indeferiu o pedido, formulado pela
União/Fazenda Nacional, de penhora de dinheiro, com bloqueio on line nas
contas do executado, pelo Sistema Bacen jud, sob o fundamento de que, por
se tratar...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Mantém-se a sentença que
indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do pedido de anulação
da execução extrajudicial do imóvel que garantiu financiamento ao mutuário,
pois o autor, locatário, não tem legitimidade ativa ad causam nem qualquer
relação contratual com a Caixa envolvendo o imóvel. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Mantém-se a sentença que
indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do pedido de anulação
da execução extrajudicial do imóvel que garantiu financiamento ao mutuário,
pois o autor, locatário, não tem legitimidade ativa ad causam nem qualquer
relação contratual com a Caixa envolvendo o imóvel. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO
5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência do C. STF tenha firmado o
entendimento no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa,
em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus
filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase
de liquidação e execução da sentença, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal
Pleno da Suprema Corte, julgando o RE 573.232/SC ( Relator para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral
(CPC, art. 543-B), concluiu que os limites subjetivos do título judicial
transitado em julgado, em ação proposta por associação, são definidos
pela representação no processo de conhecimento, " presente a autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 2. Em seu voto
condutor, consignou o il. Ministro relator para acórdão: "Em relação a essas
[associações], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão
de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham -
e isso pode decorrer de deliberação em assembléia - autorização expressa, que
diria específica, para representar - e não substituir, propriamente dito - os
integrantes da categoria profissional. (...) Na fase subsequente de realização
desse título [execução], não se pode incluir quem não autorizou inicialmente
a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob
pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a
defesa respectiva. (...) não vejo como se possa, na fase que é de realização
do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas
que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação
de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no
artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal." 3. Na linha do entendimento
firmado pela Suprema Corte, decidiu esta eg. Quarta Turma Especializada: TRF2,
AC 0009664-95.2014.4.02.5101, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES,
julgado em 17/06/2015, e-DJF2R 19/06/2015; AC 0050033-34.2014.4.02.5101,
Relatora Juíza Federal Convocada MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO, julgado em
03/08/2015, e-DJF2R 07/08/2015. 4. Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO
5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência do C. STF tenha firmado o
entendimento no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa,
em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus
filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase
de liquidação e execução da sentença, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal
Pleno da Su...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96,
convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da ativida...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CÂNCER. MEDICAMENTO
PADRONIZADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença negou pedido para os
três entes federativos, solidariamente, fornecerem o fármaco GEFITINIBE 250mg
à portadora de câncer, convencido de que a disponibilização de medicação não
padronizada só seria possível se se pudesse garantir a mesma situação àqueles
que passam por circunstâncias igualmente periclitantes. 2. À autora/apelante,
58 anos, já submetida a tratamentos padronizados do SUS, radio e quimioterapia
de tórax, sem resposta satisfatória, foi prescrito o GEFITINIBE 250mg, por
médico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, tendo sido o fármaco
incorporado ao Programa de Dispensação de Medicamentos do SUS pela Portaria nº
52, de 7 de novembro de 2013, para tratamento do câncer de pulmão de células
não pequenas avançado ou metastático. 4. Embora o tratamento oncológico da
autora/apelante transcorra no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
vinculado à UFRJ, respondem os três entes federativos pelo fornecimento
do fármaco, força da decisão da Suprema Corte que, em 25/2/2015, no RE
855178 RG/SE, em repercussão geral, e "eventuais questões de repasse de
verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação
judicial própria". 5. Apelação provida para impor aos réus, solidariamente,
o fornecimento do medicamento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CÂNCER. MEDICAMENTO
PADRONIZADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença negou pedido para os
três entes federativos, solidariamente, fornecerem o fármaco GEFITINIBE 250mg
à portadora de câncer, convencido de que a disponibilização de medicação não
padronizada só seria possível se se pudesse garantir a mesma situação àqueles
que passam por circunstâncias igualmente periclitantes. 2. À autora/apelante,
58 anos, já submetida a tratamentos padronizados do SUS, radio e quimioterapia
de tórax, sem resposta satisfatória, foi prescrito o...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR. CONCURSO
PARA OFICIAL TEMPORÁRIO. ESPECIALIDADE ADMINISTRAÇÃO. EXAME DE
SAÚDE. MIOPIA. CORREÇÃO COM USO DE LENTES. 1. Mantém-se a sentença que
confirmou a decisão que determinou à União a aprovação do autor na etapa
dos exames de saúde, bem como sua participação em todas as demais etapas do
processo seletivo e, em caso de sucesso, a nomeação e a posse como profissional
de nível superior voluntário à prestação do serviço militar temporário,
especialidade administrativa, no ano de 2014, ressalvada a existência de
outros óbices, que não o exame oftalmológico. 2. A atividade Administrativa
deve ser exercida em consonância com os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da isonomia. O autor concorre a uma vaga de oficial
temporário da Aeronáutica, especialidade "Administração" e, embora míope,
com a devida correção por meio de lentes, possui acuidade visual normal,
não se justificando sua exclusão do concurso. 3. Remessa necessária e
Apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR. CONCURSO
PARA OFICIAL TEMPORÁRIO. ESPECIALIDADE ADMINISTRAÇÃO. EXAME DE
SAÚDE. MIOPIA. CORREÇÃO COM USO DE LENTES. 1. Mantém-se a sentença que
confirmou a decisão que determinou à União a aprovação do autor na etapa
dos exames de saúde, bem como sua participação em todas as demais etapas do
processo seletivo e, em caso de sucesso, a nomeação e a posse como profissional
de nível superior voluntário à prestação do serviço militar temporário,
especialidade administrativa, no ano de 2014, ressalvada a existência de
outros óbices, que n...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão
embargado consignou que a Lei 10.486/2002, art. 65, não conferiu isonomia
remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares do antigo Distrito
Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime jurídico dos policiais
e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. - O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo do benefício
(20/03/12), com o reconhecimento da especialidade do tempo em que laborou
nas empresas American Banknote S/A (de 13/06/79 a 12/03/85) e Associação dos
Servidores da Fundação Oswaldo Cruz (de 02/01/86 a 09/01/87 e de 16/03/87
a 31/01/91). - Correto o reconhecimento da especialidade referente ao lapso
compreendido de 13/06/79 a 12/03/85, no qual o autor laborou junto à empresa
American Banknote S/A, tendo em vista que há nos autos formulário, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, bem como Laudo Técnico Pericial assinado
por profissional legalmente habilitado, os quais revelam que o demandante
exercia suas atividades no setor de "Trituração", auxiliando na trituração de
papéis e demais produtos confeccionados no parque gráfico, exposto a ruído de
90,0 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. -
É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas
ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e
convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. - Ainda que,
durante sua jornada diária, o trabalhador fique exposto ao agente nocivo de
forma intermitente, a continuidade e permanência no desempenho da atividade já
é suficiente a caracterizar sua natureza especial. - A extemporaneidade dos
formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez
que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. - Na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. -
Impossibilidade da caracterização da especialidade do labor desenvolvido
junto à Associação dos Servidores da Fundação Oswaldo Cruz, de 02/01/86 a
09/01/87 e de 16/03/87 a 31/01/91, tendo em vista que os nem formulários,
tampouco o PPP juntado aos autos apontam, de forma clara e contundente,
a exposição do obreiro a quaisquer agentes nocivos no período 1 apontado,
descrevendo apenas que o segurado exercia atividades tais como: "limpeza em
geral - varrendo, tirando pó/lixo, lavando chão/janelas usando detergente,
cera, desinfetante e cloro. - A atividade exercida com exposição a "cloro" só
é considerada como especial quando ocorre a exposição durante a sua fabricação,
enquadrada no disposto pelo código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, o que não é
o caso dos autos, uma vez que os documentos juntados aos autos indicam que o
requerente, na qualidade de "servente", apenas era responsável pela "limpeza
em geral", inclusive se utilizando de equipamentos de proteção individual. -
Desconsiderando-se a especialidade do período relativo a 02/01/86 a 09/01/87
e de 16/03/87 a 31/01/91, considerando-o como comum para fins de tempo de
contribuição e, subtraindo-o do tempo de 35 anos, 02 meses e 05 dias apurado
pelo douto juízo a quo, verifica-se que o autor não reúne tempo suficiente à
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição à época do requerimento
administrativo (20/03/2012), razão pela qual deve ser o pleito de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, julgado
improcedente. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. - O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo do benefício
(20/03/12), com o reconhecimento da especialidade do tempo em que laborou
nas empresas American Banknote S/A (de 13/06/79 a 12/03/85) e Associação dos
Servidores da Fundação Oswaldo Cruz (de 02/01/86 a 09/01/87 e de 16/03/87
a 31/01/91). - Correto o reconhecimento da especialidade referente ao lapso
compreendido de 13/0...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda. ilegitimidade
da parte. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica
no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que
permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância,
tem sua aplicação limitada às hipóteses de simples correção de erro material
ou formal que não determine a alteração do lançamento. 2. Diante de tudo que
foi acima explanado, resta claro que a Fazenda Pública deveria ter inscrito
em dívida ativa e executar o espólio de CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA, uma vez
que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do
CC/2002), não sendo possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa,
posto que não se trata, in casu, de simples correção de erro material ou
formal, mas ausência de pressuposto de existência da relação processual,
que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do CPC. 3. Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda. ilegitimidade
da parte. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica
no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que
permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância,
tem sua aplicação limitada às hipóteses de simples correção de erro material
ou formal que não determine a alteração do lançamento. 2. Diante de tudo que
foi acima explanado, resta claro que a Fazenda Pública deveria ter inscrito...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - LITISPENDÊNCIA -
CUSTAS - NÃO RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE SANÁVEL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DO ENUNCIADO DA
SÚMULA Nº 383 DA SUPREMA CORTE - AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS EMITIDAS
PELO SIAPE - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO DO RESÍDUO DE 3,17% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pelo SINTUFRJ, que culminou na condenação da UFRJ a promover a
incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 99.0063635-0). II
- A legitimidade extraordinária dos sindicatos, estampada no art. 8º,
Inciso III, da Carta da República de 1988, é ampla, abrangendo, também,
a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva que
verse sobre direitos individuais homogêneos. Precedente do E. STF - RE nº
883.642-AL (Repercussão Geral). III - A apresentação, pelo sindicato, de
termos de declaração de opção à execução individualizada do índice de 3,17%
subscritos pelos seus associados, com expressa manifestação de renúncia a
eventuais créditos excedentes a que fariam jus por força da execução levada a
efeito nos autos da ação coletiva, é medida que se revela em sintonia com os
ditames dos artigos 97, 98 e 104 da Lei nº 8.078/90, bastante para rechaçar
a alegação jurídica da suposta ocorrência de litispendência. Precedentes
jurisprudenciais do E. STJ. IV - O não recolhimento integral de custas
processuais evidencia-se como mera irregularidade sanável no curso da lide,
não dando ensejo à imediata extinção do feito, mormente quando constatada a
existência de pedido expresso direcionado ao Juízo, ainda pendente de análise,
objetivando a dispensa deste encargo. V - De acordo com o enunciado nº 150
da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda
Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em
seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação,
contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante,
em seu art. 9º, que, uma vez 1 interrompida a prescrição, a mesma recomeça
a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último
ato ou termo do respectivo processo. VI - Prazo prescricional de cinco anos
para a deflagração da execução iniciado em setembro de 2004, com o trânsito
em julgado da decisão exequenda, e interrompido em junho de 2006, por conta da
propositura da execução coletiva pela entidade sindical, dando azo à oposição
de embargos à execução pela UFRJ (processo nº 2006.51.01.015199-0). Em razão
da interposição de Recurso Especial, foram os aludidos autos encaminhados ao
E. STJ para julgamento, não havendo, até o momento, decisão com trânsito em
julgado que tenha acarretado o reinício do fluxo do prazo prescricional, nos
termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 383 da
Suprema Corte. Diante deste quadro, evidencia- se a inocorrência da prescrição
da pretensão executória. VII - A correta apuração material do quantum debeatur
se submete à fase de execução do julgado, momento processual adequado para tal
procedimento. Logo, ao executado, à luz do disposto no art. 741, VI, do CPC
de 1973, compete, em sede de embargos à execução, trazer a lume qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação firmada no título judicial,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença. Referidas alegações, contudo, não podem prescindir
de sólido respaldo probatório, de modo a infirmar os cálculos apresentados
pela parte exequente. VIII - É fato incontroverso que a Embargante, dada a
relação jurídica que mantém com os Exequentes, administra e tem livre acesso
às fichas financeiras e aos demais dados concernentes à vida funcional dos
mesmos, por meio de acesso ao Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE, circunstância esta que, a toda evidência, lhe permitiria
não apenas confrontar adequadamente os cálculos de execução de julgado
apresentados pelos Exequentes nos autos principais, mas, principalmente,
demonstrar perante o Juízo, de forma cabal, o que restou efetivamente pago,
mês a mês, a título do reajuste de 3,17%, de modo a viabilizar a obtenção
de provimento jurisdicional que autorizasse a pretendida compensação de
valores. IX - Honorários advocatícios arbitrados na sentença em R$2.000,00
(dois mil reais), os quais não se revelam excessivos, estando em sintonia
com o nível de complexidade identificado na causa e, ainda, com as diretrizes
contidas no art. 20, § 4º, do CPC de 1973. X - Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - LITISPENDÊNCIA -
CUSTAS - NÃO RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE SANÁVEL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DO ENUNCIADO DA
SÚMULA Nº 383 DA SUPREMA CORTE - AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS EMITIDAS
PELO SIAPE - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO DO RESÍDUO DE 3,17% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Execução
indivi...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cantagalo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 25.01.2012. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação
domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 19.03.2014 a
competência para processar e julgar a ação ao Juízo da Comarca que abrange o
domicílio do executado. Recebidos na Vara Única da Comarca de Cantagalo/RJ,
os autos foram devolvidos à Justiça Federal (decisão de 26.02.2015) em razão
da revogação do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14)
que excluiu da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos
fiscais da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores
possuírem domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao considerar
a decisão que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ suscitou o presente conflito negativo de
competência (14.10.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi distribuída à 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo/RJ em 25.01.2012, a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cantagalo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 25.01.2012. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso
vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois o agravante não demonstrou
ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis
acima destacadas. Embora conste dos autos a certidão negativa de diligência
de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso das consultas aos
sistemas BACENJUD, não há nos autos a 1 juntada de certidões emitidas por
Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio dos devedores,
tampouco o insucesso do RENAJUD. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. Pretende o embargante a rediscussão
da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 5.3.2013. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. Pretende o embargante a rediscussão
da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte,
a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
data do vencimento mais recente, 31/03/1999, e a do ajuizamento da execução,
19/02/2009, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN,
art. 156, inc. V, c/c art. 174). 2. A matéria dispensa maiores considerações,
porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010,
sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 3. Vale ressaltar que, em
se tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º,
§ 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matérias
reservadas à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso
III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu o
1 incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da
Lei nº 6830/80. 4. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada
trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da
prescrição no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor da execução fiscal:
R$ 44.520,67 (dez/2008). 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte,
a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
data do vencimento mais recente, 31/03/1999, e a do ajuizamento da execução,
19/02/2009, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN,
art. 156, inc. V, c/c...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho