DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE FALECIDO APÓS A
CONSTITUIÇÃO. PENSÃO PARA A FILHA INVÁLIDA. COTA-PARTE DE 50%. REVERSÃO
DA COTA-PARTE DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS DE VALORES DEPOSITADOS
NA CONTA DA MÃE APÓS O ÓBITO. DESCABIMENTO. 1. A sentença negou à filha
inválida de ex-combatente, a reversão da integralidade da pensão recebida
pela falecida mãe e o ressarcimento em dobro de valores descontados pela
União, condenando-a em honorários advocatícios de R$ 6 mil, 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, forte em que a Lei 8.059/90, art. 14, veda
a integralização de cota-parte extinta e os descontos são legítimos. 2. O
instituidor faleceu em 7/7/2000, na vigência da Constituição, quando elevada
a pensão especial de ex-combatente de segundo-sargento para segundo-tenente e
estabelecidos requisitos mais flexíveis para o seu recebimento, com limitações
ao pensionamento, tudo na forma da Lei nº 8.059/90, que regulamentou o art. 53
do ADCT, e que no art. 14, parágrafo único, veda expressamente a reversão da
cota-parte. 3. Constitui enriquecimento sem causa o ato de continuar sacando
valores em nome de pensionista falecido, com cartão do banco, mas embora nenhum
documento comprove a iniciativa da autora de comunicar à Marinha ou ao Banco
pagador o óbito da mãe, os descontos na pensão da filha, alienada mental,
são ilegítimos, pois é a irmã curadora que faz, por ela, os saques, força
da cota- parte de 50% da pensão deferida pela Marinha. A investigação sobre
os saques indevidos na conta da falecida pensionista deve ser aprofundada,
para obrigar o responsável a restituir. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE FALECIDO APÓS A
CONSTITUIÇÃO. PENSÃO PARA A FILHA INVÁLIDA. COTA-PARTE DE 50%. REVERSÃO
DA COTA-PARTE DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS DE VALORES DEPOSITADOS
NA CONTA DA MÃE APÓS O ÓBITO. DESCABIMENTO. 1. A sentença negou à filha
inválida de ex-combatente, a reversão da integralidade da pensão recebida
pela falecida mãe e o ressarcimento em dobro de valores descontados pela
União, condenando-a em honorários advocatícios de R$ 6 mil, 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, forte em que a Lei 8.059/90, art. 14, veda
a integralização de cota-p...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável
qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Mantida a extinção do processo em
razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações
ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que
a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares
ao mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a
sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CD...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos produtores rurais que exercessem suas atividades em regime de economia
família-, aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos
segurados especiais, é inconstitucional, por violação ao disposto no § 4º do
art. 195 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, por constituir nova fonte
de financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade
de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição". 2 - Posteriormente,
no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF ratificou a orientação supra sob o
rito da repercussão geral, assentando, na ocasião, que, ainda que afastasse
a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física, não
sujeito à incidência da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela
legislação do imposto de renda, "não se poderia desconsiderar a ausência de
previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social
trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade
de instituição por meio de lei complementar". 3 - A partir da edição da
EC nº 20/98, a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 195
da CF/88 foi alterada, com o acréscimo da expressão "receita" ao lado da
expressão ‘faturamento’, ampliando, assim, a base econômica para
permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita
ou faturamento". 4 - Com base na alteração promovida pela EC nº 20/98, foi
editada a Lei nº 10.256/2001, que conferiu nova redação ao caput do art. 25
da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a 1 contribuição previdenciária
devida pelo empregador rural pessoa física sobre a folha de salários e pelo
segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum
vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº 10.256/2001
foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem que houvesse
necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. A
ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela, tão somente,
a vontade do legislador ordinário de manter as determinações neles contidas,
mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 - Precedentes:
RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe
23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº
0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO -
e-DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso e remessa necessária providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos p...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RENAJUD. RECURSO PROVIDO PARA PERMITIR A
CONSULTA EM RELAÇÃO A EVENTUAL PROPRIEDADE DE VEÍCULO EM NOME DA PARTE DEVEDORA
ATRAVÉS DO R ENAJUD. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão
que, nos autos de ação monitória, deferiu "a consulta BACENJUD relativa aos
ativos financeiros, com vistas a garantir a satisfação do crédito", tendo
indeferido, contudo, o pedido d e "consulta ao RENAJUD". - O posicionamento
adotado pelo Magistrado de primeira instância parece não estar em consonância
com a orientação que vem sendo adotada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1151626/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJE de 10/03/2011), e com o entendimento sedimentado pela Oitava Turma
Especializada deste TRF-2ª Região (AG 201002010176082, Rel. Des. Fed. VERA
LÚCIA LIMA, E-DJF2R de 01/12/2011), no sentido de permitir a localização
d e bens da parte devedora através do RENAJUD. - Recurso provido para que
seja permitida a consulta em relação a eventual propriedade de veículo em
nome da parte d evedora através do RENAJUD.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RENAJUD. RECURSO PROVIDO PARA PERMITIR A
CONSULTA EM RELAÇÃO A EVENTUAL PROPRIEDADE DE VEÍCULO EM NOME DA PARTE DEVEDORA
ATRAVÉS DO R ENAJUD. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão
que, nos autos de ação monitória, deferiu "a consulta BACENJUD relativa aos
ativos financeiros, com vistas a garantir a satisfação do crédito", tendo
indeferido, contudo, o pedido d e "consulta ao RENAJUD". - O posicionamento
adotado pelo Magistrado de primeira instância parece não estar em consonância
com a orientação que vem sendo adotada no âmbito do Superior...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INICIALMENTE DISTRIBUÍDA NA JUSTIÇA
ESTADUAL. POSTERIOR DECLÍNIO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA E VALOR
DA CAUSA CORRESPONDENTE A 80 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
ORIGINÁRIO. CONFLITO ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de
Competência, tendo como Suscitante o Juízo do 02º JEF Federal de São João
de Meriti/RJ e Suscitado o Juízo da 03ª VF de São João de Meriti/RJ, a quem
foi inicialmente distribuída Ação Ordinária, tendo sido atribuído à causa o
valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), em 13/11/2009,
quando originariamente distribuída a ação junto à Justiça Estadual, com
posterior declínio de competência para o foro federal (12/02/2015). 2- Na
presente ação objetiva o autor compelir a ECT ao pagamento de indenização
por danos materiais (R$ 71,00 em dobro = R$ 142,00) e dano morais (80
salários mínimos), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 37.200,00
(trinta e sete mil e duzentos reais). Ocorre que este valor de R$ 37.200,00
corresponde a exatos 80 salários mínimos à época do ajuizamento da ação na
Justiça Estadual (13/11/2009, fl. 01) - cujo salário mínimo à época era de R$
465,00, superior, pois, ao teto previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001
que define a competência dos JEF's. 3- Ainda que tenha ocorrido a alteração
de competência originariamente da Justiça Estadual para a Federal no ano de
2015, considerando que a competência é determinada no momento em que a ação
é proposta (art. 87 do CPC/1973) e que nesta ocasião (13/11/2009) o valor
da causa constante da petição inicial ultrapassava a esfera de competência
dos Juizados Especiais Federais (acima de 60 salários mínimos), tem-se
como competente para o processamento e julgamento da ação o Juízo Federal
Comum/Juízo Suscitado. 4- Conflito conhecido para declarar competente o
MM. Juízo Suscitado/Juízo da 03ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INICIALMENTE DISTRIBUÍDA NA JUSTIÇA
ESTADUAL. POSTERIOR DECLÍNIO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA E VALOR
DA CAUSA CORRESPONDENTE A 80 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO
ORIGINÁRIO. CONFLITO ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de
Competência, tendo como Suscitante o Juízo do 02º JEF Federal de São João
de Meriti/RJ e Suscitado o Juízo da 03ª VF de São João de Meriti/RJ, a quem
foi inicialmente distribuída Ação Or...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR PLANTÕES SUPOSTAMENTE NÃO
REALIZADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela União Federal em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da
8ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da
ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, que concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela, determinando que a ré, ora recorrente, se abstenha
de efetuar quaisquer descontos sobre os proventos da demandante, a título
de reposição ao erário, conforme determinado no Processo Administrativo
Disciplinar nº 33433.01951/2012-06, até ulterior deliberação do Juízo. 2. O
art. 273 do Código de Processo Civil, vigente à época da concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 10.444/2002, permitia que o juiz deferisse a antecipação dos efeitos da
tutela pleiteada, observando-se, necessariamente, a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, ou seja, indício de que a proteção ao ameaçado
direito subjetivo tem fundamento jurídico e evidência de que a demora na
providência daquela proteção faticamente pode lhe causar violação grave e
de difícil reparação, sendo que, a contrario sensu, a providência daquela
proteção, à evidência, não pode faticamente causar irreversibilidade dos
antecipados efeitos jurídicos da tutela jurisdicional definitiva. Para tanto,
impõe-se normativamente ao interessado o ônus processual de produzir prova
inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações,
por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça
faticamente necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no
atual momento processual. 3. A reposição em folha é medida administrativa
de ressarcimento ao erário que não se confunde com a impenhorabilidade de
vencimentos ou proventos, em função de processo judicial executivo. Todavia,
impende registrar que, não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a
reposição, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas
quando tenha sido ela precedida do devido processo legal administrativo ou
de autorização do servidor. 4. O poder da Administração Pública de revogar
e anular seus atos não é absoluto nas hipóteses de situações constituídas
com aparência de legalidade, sendo imprescindível a instauração do devido
processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais
da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, com a
participação daqueles que terão modificada situação já alcançada. 5. A
aparência do bom direito está presente na medida em que o depoimento
da Diretora da Divisão de Enfermagem é contundente no sentido de que, a
despeito de não constar em escala, o nome da autora contava das Planilhas
que eram enviadas prévia e mensalmente à Direção Geral do HFSE, ou seja,
de que 1 teria cumprido efetivamente os plantões. 6. Cumpre gizar que,
caso, ao final, seja julgado improcedente o pedido deduzido em juízo,
tratando-se de servidora pública civil federal, poderá, então, a União
realizar descontos a título de reposição ao erário de valores por ela
percebidos, através do mecanismo direto de ressarcimento conferido por meio
dos arts. 45 e ss. da Lei n.º 8.112/1990, regulamentados por meio do Decreto
n.º 6.386/2008. 7. Afigura-se mais prudente a manutenção da situação jurídica
atual, pois o perigo da demora se revela mais potente contra a autora/agravada,
que teria ameaçado o sustento próprio e de sua família, pelo fato de aquela
vantagem pecuniária ter caráter alimentar, e não à União, que poderia, ao
final, ver julgado improcedente o pedido formulado na presente demanda,
e até, futuramente, cobrar os valores eventualmente pagos em desacordo
com as normas jurídicas que organizam o sistema remuneratório, os quais,
outrossim, por integrarem estipêndios sistematicamente pagos, obviamente
possuem previsão orçamentária. 8. Assim sendo, a decisão ora guerreada
não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença,
em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual
apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo. O agravo
de instrumento, hoje, teve seu âmbito reduzido: a vontade do legislador
é concentrar o julgamento, evitando percalços e a transferência, errônea,
de fases de apreciação probatória, antecipadamente, para o Tribunal, via
agravo de instrumento. 9. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR PLANTÕES SUPOSTAMENTE NÃO
REALIZADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela União Federal em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da
8ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da
ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, que concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela, determinando que a ré, ora recorrente, se abstenha
de efetuar quais...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E SOBRE
RESGATE PARCIAL RECEBIDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou
novo posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a
partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que
a presente ação foi ajuizada em 22/07/2014 e o pedido só abrange parcelas
posteriores à aposentadoria da Autora e ao resgate parcial (Benefício Único
Antecipado) por ela efetuado, ocorridos em agosto de 2012, não há que se
falar em prescrição, seja de parcelas mensais ou do fundo de direito, esta
por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667- 11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que os recebimentos
de proventos, a título de complementação de aposentadoria, e resgates
decorrentes de recolhimentos para entidade 1 de previdência privada,
feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência
de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as
contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em
alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não
só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar, assim como
o resgate parcial do plano de previdência complementar, sofreram, de fato,
desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. A atualização
das contribuições efetuadas pela Autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995 deve se
dar até o mês em que aquela passou a receber, efetivamente, a complementação
do fundo de previdência, e de acordo com os índices da Tabela de Precatórios
da Justiça Federal. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora a repetição de
imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada, no que
tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a
sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um 2 fundo integrado com
recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade
destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2
- AG 200802010145078 - 4T ESP - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R
30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - 7T - REL. DES. FED. REYNALDO
FONSECA - DJF1:02/12/2011). 9. Reconhecida a procedência dos pedidos de
declaração da inexigibilidade parcial e proporcional do imposto de renda
incidente sobre a complementação de aposentadoria da parte autora, recebida de
entidade de previdência privada (FUNCEF), bem como sobre a antecipação de 10%
da reserva matemática paga sob o título "Benefício Único Antecipado", ambos
apenas no que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período
de 1º.01.1989 a 31.12.1995 e cujo ônus tenha sido do próprio beneficiário,
bem como de restituição pela Ré do que foi pago em excesso, excetuando-se
o período prescrito entre a data da aposentadoria e cinco anos antes do
ajuizamento da ação, acrescido de juros e atualização segundo a Taxa Selic,
em conformidade com a jurisprudência sobre o tema. 10. Mantida a condenação
da Ré em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73. 11. Em que pese
a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei
13.105, de 16/03/2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso,
uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição
do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito
de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". 12. Apelação cível e remessa
necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E SOBRE
RESGATE PARCIAL RECEBIDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou
novo posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO NO SUS. FORNECIMENTO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÓBITO DA
PACIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. 1. A
sentença extinguiu, art. 267, VI do CPC/1973, ação objetivando o medicamento
STIVARGA 40mg (REGORAFENIB) à portadora de câncer de cólon com metástase,
falecida após a tutela antecipada, condenando os réus em honorários de R$
2.500,00, pro rata. 2. À evidência, a União e o Estado do Espírito Santo
deram causa à lide ao opor resistência à pretensão em sede administrativa,
obrigando a autora a propor a ação. Nesse quadro fático, arcam com os ônus
sucumbenciais, observado o princípio da causalidade, que atribui as despesas
à parte que dá causa à instauração do processo, ou fica vencido no mérito da
lide. 3. Causas da espécie massificaram-se na Justiça Federal, repetindo os
mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina diferenciada na fixação dos
honorários, reduzidos, apenas em relação à União, apelante, de R$ 1.250,00
para R$ 500,00, para não onerar sobremaneira os cofres públicos, à luz do
CPC/1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º,
afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data dos
recursos. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo
nº 7/STJ. 3. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de
Janeiro, 15 de junho de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 1 2
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO NO SUS. FORNECIMENTO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÓBITO DA
PACIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. 1. A
sentença extinguiu, art. 267, VI do CPC/1973, ação objetivando o medicamento
STIVARGA 40mg (REGORAFENIB) à portadora de câncer de cólon com metástase,
falecida após a tutela antecipada, condenando os réus em honorários de R$
2.500,00, pro rata. 2. À evidência, a União e o Estado do Espírito Santo
deram causa à lide ao opor resistência à pretensão em sede administrativa,
obrigando...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - Não podem
ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo
da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a
interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios
de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão
impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - Não podem
ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo
da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a
interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios
de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão
impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável
qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Mantida a extinção do processo em
razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações
ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que
a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares
ao mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a
sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CD...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE E LEGITIMIDADE. ALCANCE LOCAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado inicialmente assentou que a só presença do MPF no polo
ativo atrai a competência federal, cabendo perquirir depois a sua legitimidade
ativa, no caso afastada por ter sido a ACP proposta em desfavor de Posto de
Gasolina flagrado pela fiscalização vendendo combustível adulterado a pequeno
grupo de pessoas. 4. Reafirma-se que em ação civil pública para reparação de
prejuízo no âmbito restrito de posto de combustíveis do subúrbio carioca a
seus clientes/consumidores inexiste interesse federal e a ANP, instada para
manifestar eventual interesse na demanda, permaneceu silente. Ausente interesse
jurídico de qualquer ente federal, evidencia-se a ilegitimidade ativa do MPF,
impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa
dos autos ao Juízo Estadual. 5. A omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede
de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE E LEGITIMIDADE. ALCANCE LOCAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO
ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1- Trata-se
de novos embargos de declaração opostos por JAKSON MARIA PALHETA NOGUEIRA,
em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo
interposto, objetivando a reforma da r. sentença, que julgou extintos
os embargos do devedor, com base no artigo 267, IV, do CPC, deixando
de fixar verba honorária em face da ausência de angularização da relação
jurídico-processual. 2- Os embargos de declaração nem ao menos indicam qual
dos vícios do art. 535 do CPC estão se pautando, o que compromete a discussão
em sede de embargos de declaração. O embargante chega a dizer que seu Recurso
Especial já está pronto. Ora, se o embargante já possui fundamentos para
formulação de seu Recurso Especial é porque considera que aquele acórdão
resolveu a lide apresentada. O embargante demonstra claramente que o acórdão
alcançou a sua finalidade na discussão da lide, apesar da contrariedade com o
pretendido pelo embargante. 3 - Inexistente qualquer omissão, pois o acórdão
foi claro ao declarar que, na hipótese de extinção de embargos à execução
julgados extintos com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil, antes da formação da relação jurídico-processual, não se pode falar
em condenação da Fazenda Pública no pagamento de verba honorária advocatícia
sucumbencial. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO
ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1- Trata-se
de novos embargos de declaração opostos por JAKSON MARIA PALHETA NOGUEIRA,
em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo
interposto, objetivando a reforma da r. sentença, que julgou extintos
os embargos do devedor, com base no artigo 267, IV, do CPC, deixando
de fixar verba honorária em face da ausência de angularização da relação
jurídico-processual. 2- Os embargos de declaração nem ao menos indicam qual
dos vícios do...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS FEDERAIS. LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA
DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI Nº
6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. PREVISÃO DE VALORES
MÁXIMOS. DEFINIÇÃO DO VALOR PELO CONSELHO FEDERAL, LEGITIMIDADE. PREVISÃO
LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, índice oficial de preços ao consumidor. 1. A
Lei nº 12.514/2011 dispõe em seu artigo 8º que "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. A
lei em questão não obsta a adoção de medidas administrativas em face dos
contribuintes inadimplentes, tampouco impede o ajuizamento da ação de cobrança
quando o crédito exeqüendo superar o limite estabelecido para o ajuizamento
de ações executivas pelos Conselhos Federais. 3. Destarte, considerando
que a presente execução fiscal foi ajuizada em 12.11.2010, estou adotando,
na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese de que
o artigo 8° da Lei n° 12.514/2011 aplica-se a todas as execuções fiscais
ajuizadas pelos Conselhos Federais a partir de 31.10.2011 (data de vigência
da lei em questão). 4. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis possui lei
específica disciplinando a cobrança das anuidades dos contribuintes sujeitos à
sua fiscalização. Trata-se da Lei nº 6.530/1978, que dá nova regulamentação à
profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos
de fiscalização. 5. Destarte, considerando que os valores cobrados foram
instituídos por lei, que inclusive estabeleceu o modo de correção do débito,
a respeitável sentença de primeiro grau deve ser reformada, para que se dê
prosseguimento ao feito executivo. 6. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS FEDERAIS. LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA
DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI Nº
6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. PREVISÃO DE VALORES
MÁXIMOS. DEFINIÇÃO DO VALOR PELO CONSELHO FEDERAL, LEGITIMIDADE. PREVISÃO
LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, índice oficial de preços ao consumidor. 1. A
Lei nº 12.514/2011 dispõe em seu artigo 8º que "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. A
l...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA FIXADA A FAVOR DO INSS E DA UNIÃO EM RAZÃO DO VALOR. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, por força de
condenação a título de sucumbência, indeferiu a impugnação apresentada pelo
ora agravante. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de
instrumento. Precedentes desta Corte. - De fato, in casu, é possível observar
que a gratuidade de justiça não havia sido concedida na fase de conhecimento,
razão pela qual não se revela equivocada a execução da verba honorária, diante
da improcedência do pleito autoral reconhecida no título judicial. - "Findo o
processo de conhecimento e transitada em julgado a decisão que condenou a parte
em honorários sucumbenciais, os honorários advocatícios perdem a natureza de
consectário legal e passam a valer como verdadeiro título executivo judicial,
dotada da imutabilidade da coisa julgada e da natureza jurídica de verba
alimentar" (REsp n.º 1.350.955/RJ, decisão proferida pela Ministra Relatora
MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe de 01/08/2016). O pedido de renovação
da gratuidade de justiça, nesse momento processual, 1 não parece autorizar,
portanto, que a parte executada seja isentada do pagamento da dívida. -
Do mesmo modo, não obstante o valor da presente execução de verba honorária
(R$ 1.000,00), não merece prosperar o pedido de extinção, com fundamento nas
Portarias nº 377 e 916, da AGU, tendo em vista que se trata de faculdade
da Administração (AgRg no REsp 1203461/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA FIXADA A FAVOR DO INSS E DA UNIÃO EM RAZÃO DO VALOR. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, por força de
condenação a título de sucumbência, indeferiu a impugnação apresentada pelo
ora agravante. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso c...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. -Na hipótese, a apelante, concessionária atuante no trecho
de rodovia federal regulado pela ANTT, propôs a ação de reintegração de posse
que, posteriormente, foi convertida em ação demolitória de construção que
estaria localizada em área não edificável na faixa de domínio da rodovia
BR-393. -Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é
descabida a exigência do esgotamento das vias administrativas, como condição
para a propositura da ação judicial, na medida em que o direito constitucional
de ação é um direito público subjetivo e inafastável, nos termos do art. 5º,
XXXV, da CF. -Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se
que a parte ré foi notificada a respeito da ocupação irregular da faixa de
domínio, bem como há expressa autorização da ANTT para o ajuizamento de ações
possessórias destinadas a proteger a posse da faixa de domínio ou mesmo com o
fim de regularizar a situação da faixa non aedificandi da rodovia federal,
conforme previsto no Ofício Circular 003/2012/GEINV/SUINF. -O referido
Ofício, emitido pela ANTT e destinado às concessionárias das Rodovias
Federais da 2ª Etapa, trata sobre a responsabilidade pela faixa de domínio
e área non aedificandi, fazendo referência ao Parecer nº 37-1.2/2012/PF-
ANTT/PGF/AGU. No item 5 do Ofício, a Gerente de Engenharia e Investimentos
de Rodovias Substituta solicita que "as 1 Concessionárias tomem todas as
atitudes cabíveis para a manutenção das boas condições tanto das faixas de
domínio quanto da área "non aedificandi", devendo se utilizar de todos os
recursos disponíveis, inclusive judiciais, para garantir a integridade das
mesmas, conforme disposições contidas nos Contratos de Concessão". -No caso,
considerando que houve autorização expressa da ANTT para o ajuizamento da
ação e não sendo possível a exigência de esgotamento da via administrativa
para o exercício do direito de ação, resta demonstrado o interesse de agir
da parte autora. -Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. -Na hipótese, a apelante, concessionária atuante no trecho
de rodovia federal regulado pela ANTT, propôs a ação de reintegração de posse
que, posteriormente, foi convertida em ação demolitória de construção que
estaria localizada em área não edificável na faixa de domínio da rodovia
BR-393. -Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é
descabida a exigência do esgotamento das vias administrativas, como condição
p...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO EX-COMBATENTE. REVERSÃO. VIÚVA PARA FILHA MAIOR
NÃO INVÁLIDA. LEI 8059/90. LEI 4242/1963. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1- Os
requisitos exigidos pelo art. 53 do ADCT e pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963
para a concessão de pensão de ex-combatente são diferentes, razão pela qual
não é possível considerar a caracterização da condição de ex-combatente à
luz do art.53 do ADCT - que levou a Administração a deferir pensionamento
à viúva - para a finalidade de conceder à filha do instituidor do benefício
a pensão prevista na Lei nº 4.242/1963. 2 - A eg. 3ª Seção deste Tribunal,
em consonância com o entendimento adotado no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, fixou a diretriz de que a concessão de pensão aos
herdeiros de ex-combatente, falecido na vigência da Lei nº 4.242/1963,
depende da comprovação da incapacidade e impossibilidade de sustento próprio,
exigidas do instituidor da pensão, o que também não foi comprovado nos
presentes autos. 3- Considerando que o benefício da viúva foi instituído
nos termos da Lei 8059/90, sendo que a Autora, na condição de filha maior
válida, não se enquadra no rol de dependentes do art. 5º da Lei 8059/90,
não está amparada pela ressalva do art. 17 da mesma lei e não preenche os
requisitos para percepção do benefício, à luz da Lei 4.242/63, a mesma não
faz jus a qualquer benefício com base nos referidos diplomas legais (Lei
4.242/63 e Lei 8.059/90). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO EX-COMBATENTE. REVERSÃO. VIÚVA PARA FILHA MAIOR
NÃO INVÁLIDA. LEI 8059/90. LEI 4242/1963. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1- Os
requisitos exigidos pelo art. 53 do ADCT e pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963
para a concessão de pensão de ex-combatente são diferentes, razão pela qual
não é possível considerar a caracterização da condição de ex-combatente à
luz do art.53 do ADCT - que levou a Administração a deferir pensionamento
à viúva - para a finalidade de conceder à filha do instituidor do benefício
a pensão prevista na Lei nº 4.242/1963. 2 - A eg. 3ª Seção deste Trib...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PARA RESERVA DE VAGA OU NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE TECNOLOGISTA PLENO -
K - I ENFERMAGEM - CENTRO CIRÚRGICO E CENTRAL DE MATERIAL ESTERILIZADO. NÃO
CABIMENTO. CANDIDATA NÃO APRESENTA 3 ANOS DE EXPERIÊNCIA PRÁTICA NA
ESPECIALIDADE, CONSOANTE EXIGIDO PELO EDITAL DO CONCURSO. 1 - Contrariamente
ao que pretende a Agravante, as horas de atividade prática que integram o
programa de residência/especialização não podem ser computadas para fins
de preenchimento do requisito editalício, segundo o qual o candidato deve
apresentar "Título de mestre ou ter, pelo menos, 3 (três) anos de experiência
comprovada na área da especialidade a que concorre". E isto por uma razão
muito simples já aventada na manifestação do Parquet: "O enfermeiro não
pode ser considerado especialista sem que tenha concluído a residência". Em
outras palavras, somente após a obtenção do título de especialista, com
a conclusão da residência ou da especialização, tem início a contagem do
tempo de experiência na área de especialidade. Precedentes desta Corte. 2 -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PARA RESERVA DE VAGA OU NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE TECNOLOGISTA PLENO -
K - I ENFERMAGEM - CENTRO CIRÚRGICO E CENTRAL DE MATERIAL ESTERILIZADO. NÃO
CABIMENTO. CANDIDATA NÃO APRESENTA 3 ANOS DE EXPERIÊNCIA PRÁTICA NA
ESPECIALIDADE, CONSOANTE EXIGIDO PELO EDITAL DO CONCURSO. 1 - Contrariamente
ao que pretende a Agravante, as horas de atividade prática que integram o
programa de residência/especialização não podem ser computadas para fins
de preenchimento do requisito editalício, segundo o qual o candidato deve
apres...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO
DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 619 DO
CPP. RECURSO DESPROVIDO. I - No acórdão embargado, inexistem quaisquer dos
vícios enumerados no art. 619 do CPP, cujas hipóteses ensejariam a oposição
de embargos declaratórios, recurso este que não se presta à rediscussão da
matéria já decidida, ainda que para prequestioná-la com escopo de viabilizar
as vias especial e extraordinária. II - Embargos declaratórios a que se
NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO
DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 619 DO
CPP. RECURSO DESPROVIDO. I - No acórdão embargado, inexistem quaisquer dos
vícios enumerados no art. 619 do CPP, cujas hipóteses ensejariam a oposição
de embargos declaratórios, recurso este que não se presta à rediscussão da
matéria já decidida, ainda que para prequestioná-la com escopo de viabilizar
as vias especial e extraordinária. II - Embargos declaratórios a que se
NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. INICIAL
DA EXECUÇÃO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (artigos 2º, §§ 5º e 6º da LEF e
202 do CTN). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU (artigos
319/321 do NCPC c/c artigo 1º LEF). INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO
ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM. 1. O crédito tributário em questão
(imposto) foi constituído em 30/04/2014 (fls. 04). A ação de cobrança foi
ajuizada em 19/08/2015. Ordenada a citação em 15/09/2015, certificou o
Oficial de Justiça às fls. 09 que não existe o número na rua indicada como
domicílio do executado. Tendo em vista a certidão de fls. 09, o MM. Juiz a
quo determinou a emenda da inicial para que a Fazenda Nacional trouxesse aos
autos o endereço correto do executado. A exequente, devidamente intimada,
nada trouxe, limitando-se a pedir a suspensão do processo em razão do
valor. No entanto, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo. 2. Como se sabe,
a inicial do processo de execução fiscal se constitui, obrigatoriamente,
da Certidão de Dívida Ativa. De acordo com os artigos 2º, §§ 5º e 6º da
LEF e 202 do CTN, o Termo de Inscrição da Dívida, que é certificado para
fazer parte da inicial, deve conter entre outros requisitos o endereço do
devedor. Por outro lado, também é sabido que a petição inicial de qualquer
ação deve trazer a indicação correta do endereço do réu (artigo 319, II, do
NCPC c/c artigo 1º LEF). Quando os requisitos não são preenchidos, dá-se a
oportunidade de emenda da inicial (artigos 319/321 do NCPC). 3. Na hipótese,
devidamente intimada, a Fazenda Nacional não trouxe aos autos o endereço válido
para a citação do executado, deixando de suprir a deficiência apontada pelo
MM. Juiz. Não resta outra alternativa a não ser o indeferimento. A argumentação
da exequente/apelante em torno da regra contida no artigo 5º, XXXV, da CF/88
não tem o condão de infirmar os termos da sentença objurgada. Precedentes
do STJ e desta Egrégia Turma. 1 4. O valor da execução fiscal é R$ 29.572,51
(em 19/08/2015). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. INICIAL
DA EXECUÇÃO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (artigos 2º, §§ 5º e 6º da LEF e
202 do CTN). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU (artigos
319/321 do NCPC c/c artigo 1º LEF). INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO
ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM. 1. O crédito tributário em questão
(imposto) foi constituído em 30/04/2014 (fls. 04). A ação de cobrança foi
ajuizada em 19/08/2015. Ordenada a citação em 15/09/2015, certificou o
Oficial de Justiça às fls. 09 que não existe o número na rua indicada como
domicíli...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho